Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00589/06.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/04/2010 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | DESTITUIÇÃO ART. 10º, Nº 6 EHST |
| Sumário: | Nos termos do art.10.º, n.º 6 dos Estatutos do Hospital São Teotónio que dispõe «Na falta de justa causa, a destituição determina para o Hospital a obrigação de indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com limite de 12 meses, e deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado» não estão previstas as situações em que o destituído continua a auferir pensão de aposentação que já detinha durante o contrato que cessou.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/14/2009 |
| Recorrente: | Hospital de S. Teotónio |
| Recorrido 1: | L... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | O HOSPITAL DE S. TEOTÓNIO, S.A., com sede na Av. Rei Duarte, em Viseu, vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE VISEU em 15/03/2009, que, julgando procedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, interposta por L…, identificado nos autos, o condenou a pagar a este a quantia de 21.443,66 Euros (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e três euros e sessenta e seis cêntimos) acrescida dos juros de mora, contabilizados a partir da data de interposição da presente acção, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega em conclusão: “1. Considera a Apelante, com o devido respeito por opinião distinta, que no caso em apreço a sentença proferida padece de nulidade porquanto ocorre omissão de pronúncia nos termos previstos no artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 2. No articulado contestação, concretamente nos artigos 24.º a 29.º o Recorrente arguia que sendo arbitrada indemnização ao Autor, como efectivamente veio a ser, deveria ser descontada a importância que este recebeu a título de pensão de aposentação nos doze meses subsequentes à destituição. 3. Analisada a sentença proferida é patente que tal questão, oportunamente suscitada, não foi minimamente aflorada, conforme se pode colher … atenta da fundamentação da sentença no segmento em que esta questão podia e devia ter sido analisada. 4. Quando assim se não entenda entende o Recorrente que o artigo 10.º, n.º 6 dos Estatutos do Hospital de S. Teotónio foi erroneamente interpretado. 5. A referida norma dos Estatutos do Hospital de S. Teotónio prevê que «na falta de justa causa, a destituição determina para o Hospital a obrigação de indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com limite de 12 meses, e deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado». 6. Entende o recorrente, que a 2.ª parte da referida norma estatutária deverá ser igualmente aplicada, com a consequente dedução à indemnização, aos casos em que após a destituição o administrador auferiu importâncias a título de pensão de aposentação. 7. No caso vertente, o Recorrido auferiu no ano 2004 uma pensão mensal de € 5.142,04 (cinco mil, cento e quarenta e dois euros e quatro cêntimos), pelo que deveria a referida pensão mensal ser descontada à indemnização arbitrada. 8. A tese defendida pelo Recorrente deverá ser analisada à luz do preceito que define os critérios da interpretação da lei, concretizado no artigo 9.º do Código Civil, concretamente por intermédio de interpretação extensiva. 9. Na verdade, o mesmo argumento jurídico que comandou o pensamento do legislador ao determinar tal dedução à indemnização justifica que seja operada a mesmíssima operação e raciocínio para as situações em que o administrador destituído aufere uma pensão por aposentação. 10. Para efeitos da referida norma estatutária um administrador destituído que receba uma remuneração ou um administrador destituído que receba uma pensão de aposentação, ambos estão exactamente na mesma situação, não existindo justificação bastante para um tratamento diferenciado. 11. Neste sentido, entende o Recorrente que a norma constante do artigo 10.º, n.º 6 dos Estatutos do Hospital de S. Teotónio S.A., que foi publicada por intermédio do Decreto-Lei n.º 287/2002, de 10 de Dezembro, foi interpretada erroneamente, sendo que a mesma deveria ter sido interpretada no sentido que os administradores hospitalares, destituídos sem justa causa, que nos doze meses subsequentes à sua destituição aufiram uma prestação de aposentação, deverá tal prestação ser deduzida à indemnização atribuída, em virtude de interpretação extensiva do segmento do mencionado preceito que ordena a redução da indemnização na medida das remunerações auferidas pelo administrador, destituído sem justa causa, nos doze meses subsequentes à destituição, resultante de trabalho subordinado ou funções de gestão no sector público ou privado. Pelo exposto, e pelo muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, como é de inteira Justiça!” * O recorrido apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões:“A - A sentença proferida pelo Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes, inclusivamente sobre a suscitada pelo recorrente em sede de reconvenção, isto é, sobre se deveria ser descontada à indemnização arbitrada ao recorrido a importância que este recebeu a título de pensão de aposentação. B - A sentença não se pronunciou, isso sim, sobre a argumentação e as razões invocadas pelo recorrido na defesa de tal pretensão - nem tinha que o fazer - tendo decidido, e bem, no sentido de não haver lugar a qualquer desconto. C - Por conseguinte, não se encontra a sentença a quo ferida por qualquer nulidade, nomeadamente a de omissão de pronúncia prevista no art.668° al d) do C.P.C. D - As normas aplicadas ao caso sub judice pela sentença foram e são as correctas, tal como reconhece o recorrido, e estão correctamente interpretadas, ao contrário do que este preconiza. E - Da interpretação e aplicação conjugada, à questão controvertida, das normas contidas no n° 6 do artigo 10º dos Estatutos do recorrente e do preceituado no artigo 13° n°1 do DL 43/76 de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL 183/91 de 17 de Maio, resulta claro estar o recorrente obrigado a indemnizar o recorrido no valor peticionado, sem que sobre tal importância deva incidir qualquer desconto ou compensação. F - O recorrido foi destituído do cargo de vogal não executivo do conselho de administração do recorrente sem justa causa, conforme ficou provado. G - Nos termos do supra citado artigo dos Estatutos do recorrente, tal destituição determina para o Hospital S. Teotónio a obrigação de indemnizar o recorrido em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com o limite de 12 meses, deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no privado. H - Após a sua destituição, o recorrido não exerceu qualquer trabalho subordinado ou funções de gestão remuneradas, quer no sector público, quer no sector privado, conforme ficou provado; I - O recorrido é deficiente das Forças Armadas e encontra-se na situação de reforma extraordinária, tal como também ficou provado; J- Pelo que, nos termos do artigo 13° n°1 DL 43/76 de 20 de Janeiro, redacção actualizada, o recorrente pode, quando exerça funções remuneradas, excepto ao serviço das Forças Armadas, acumular a totalidade da pensão de reforma extraordinária com a totalidade das remunerações dos cargos em que for provido. L - A excepção prevista na última parte do n°6 do artigo 10º dos Estatutos do recorrente não se aplica pois, ao recorrido, por via desta norma especial. M - Não obstante, também não se aplicaria nunca por via da interpretação extensiva preconizada pelo recorrido, tese absolutamente desprovida de fundamentação jurídico-legal, desde logo pelo argumento sistemático. N - O recorrente na sua argumentação confunde trabalhador, com reformado e remuneração por trabalho, com pensão de aposentação, conceitos jurídico-normativos absolutamente distintos. O - Donde, jamais a concreta situação do recorrido poderia ser subsumida na excepção prevista na última parte daquele normativo. P - Assim, a interpretação das normas jurídicas concretamente aplicadas pela sentença proferida foi a correcta; pelo que bem andou a meritíssima juíza a quo ao condenar o recorrente a pagar ao recorrido a título de indemnização pela sua destituição sem justa causa, a quantia resultante do preceituado no n°6 do artigo 10º dos seus Estatutos, julgando não haver lugar à restrição imposta na última parte daquele preceito, isto é, condenando o recorrente ao pagamento da indemnização sem qualquer desconto ou compensação. Nestes termos e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá a presente acção ser julgada procedente por provada, mantendo-se na integra a sentença proferida pelo tribunal a quo, como é de lei e de Justiça!” * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):1) Em Assembleia - Geral do Hospital de São Teotónio, SA., realizada em 14 de Fevereiro de 2003, o Autor foi eleito Vogal Não Executivo do Conselho de Administração, por deliberação social unânime do accionista único Estado, no cumprimento do mandato constante do Despacho Conjunto da Ministra do Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial – Alínea A) da Matéria Assente. 2) A eleição do Autor para tal cargo produzia efeitos até final do mandato em curso, para o triénio 2002-2004 - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial – Alínea B) da Matéria Assente. 3) Desde 15 de Fevereiro de 2003, o Autor passou a exercer as funções de vogal não executivo do Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio – Alínea C) da Matéria Assente. 4) Em 6 de Novembro de 2003, foi substituído o Presidente do Conselho de Administração, o Dr. L…, pela Dr.ª M… e o Autor foi reconduzido no cargo de Vogal não executivo que ocupava – conforme doc. n° 2, junto com a petição inicial – Alínea D) da Matéria Assente. 5) Por deliberação social unânime por escrito de 5 de Março de 2004, o único accionista do Hospital de São Teotónio, SA., deliberou destituir o A. do cargo de Vogal não executivo do Conselho de Administração - conforme doc. n° 3, junto com a petição inicial – Alínea E) da Matéria Assente. 6) Da deliberação social unânime de 5 de Março de 2004, consta: “1. Destituir os actuais membros do Conselho de Administração do Hospital, Dra. M…, Dr. J… e Dr. L…, respectivamente Presidente, vogal executivo e vogal não executivo. 2. Eleger novos membros do Conselho de Administração para exercer funções até ao final do mandato em curso correspondente ao triénio 2002-2004: Presidente – Dr. C…. Vogal executivo – Dr. R…. Foi ainda deliberado que os novos membros do Conselho de Administração são dispensados da prestação de caução. 3. Eleger a sociedade « F...., SROC», que sucedeu à sociedade « A. ..., SROC», na sequência de escritura celebrada em 19 de Setembro de 2003, para o cargo de Fiscal Único, para o triénio 2002-2004.” – conforme doc. 3, junto com a petição inicial – Alínea F) da Matéria Assente. 7) O Hospital de S. Teotónio era, à época dos factos, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, integrada no Serviço Nacional de Saúde, tendo os seus Estatutos sido aprovados pelo DL. n.º 287/2002, de 10 de Dezembro (actualmente E.P.E) – Alínea G) da Matéria Assente. 8) Aquando da sua eleição para o cargo em causa, o Autor encontrava-se na situação de aposentado – conforme doc. 4, junto com a petição inicial – Alínea H) da Matéria Assente. 9) Aquando da destituição do Autor, este auferia uma remuneração periódica mensal no valor de € 1.639,63 a abonar 14 vezes por ano – conforme doc. 6, junto com a petição inicial – Alínea I) da Matéria Assente. 10) O Autor antes da sua eleição para o cargo de Vogal não executivo não exercia qualquer função remunerada – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória. 11) Após a sua destituição, o Autor não exerceu qualquer trabalho subordinado ou funções de gestão remuneradas, quer no sector público, quer no sector privado – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória. 12) O Autor desempenhou as suas funções de acordo com os critérios de gestão pública e de acordo com a experiência adquirida ao longo da carreira, em que entre outros, ocupou o cargo de vice-presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil – Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória. 13) O Autor actuou sempre diligentemente no exercício do seu cargo, cumprindo os preceitos legais e regulamentares a que estava obrigado – Resposta ao Artigo 4.º da Base Instrutória. 14) Colaborou sempre assiduamente com os restantes membros do Conselho de Administração do Réu, no sentido de concretizar a estratégia definida para aquele Hospital, pugnando pela execução integral do seu plano de actividades – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória. 15) O Autor empenhou-se na implementação de políticas na prestação de cuidados de saúde – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória. 16) O Autor contribuía na realização dos objectivos e metas estrategicamente definidos e plasmados nos contratos-programa – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória. 17) O Autor interpelou por diversas vezes o Ré para que cumprisse a obrigação de indemnizar nos termos dos seus Estatutos, entre elas através de requerimento dirigido ao Presidente do seu Conselho de Administração e entregue no seu secretariado em 07/06/2004 – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória 18) Até ao final do mandato, entre Março e Dezembro de 2004, o Autor receberia ainda 12 remunerações periódicas, tendo apenas recebido 2 – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória. 19) O Autor encontra-se na situação de reforma extraordinária – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória. 20) O Autor é Deficiente das Forças Armadas – Resposta ao Artigo 11.º da Base Instrutória. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _ Nulidade nos termos do art. artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil. _ Violação do art. 10º nº6 dos Estatutos do Hospital de S. Teotónio, por erro de interpretação do mesmo. ** O DIREITO NULIDADE (violação do art. 668º nº1 al. d) do CPC) Alega o recorrente que nos artigos 24.º a 29.º da contestação arguiu que sendo arbitrada indemnização ao Autor, deveria ser descontada a importância que este recebeu a título de pensão de aposentação com base no art. 10º nº6 dos Estatutos do Hospital de S. Teotónio S.A., anexos ao Decreto-Lei n.º 287/2002 que dispõe que «na falta de justa causa, a destituição determina para o Hospital a obrigação de indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com limite de 12 meses, e deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado», o que não se conheceu na sentença recorrida. Quid juris? Resulta do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: …d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(...).” Ora, esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC está intimamente ligada com o art. 660º nº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão. Conforme resulta deste preceito e do art. 660º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659). Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” o que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Em 1º lugar cumpre dizer que esta questão não foi conhecida no pedido reconvencional como pretende o recorrido já que o que está em causa neste pedido é uma errada cumulação de pensões de aposentação e remuneração que lhe foi paga durante o período em que exerceu funções enquanto que o que o recorrente aqui pretende não ter sido analisada foi que a pensão de aposentação é o mesmo que trabalho subordinado ou de gestão para efeitos do art. 10º nº6 do Estatuto aqui em causa. Contudo, nem por isso deixou a sentença recorrida de se pronunciar sobre tal questão. A este propósito extrai-se da sentença recorrida: «No caso vertente, não se verificando a justa causa, há lugar a uma indemnização, calculada nos termos do artigo 10.º, n.º 6 dos Estatutos do Hospital São Teotónio, isto é, calculada em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com o limite de 12 meses, deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado, que no caso em apreço se verifica não ter exercidos quaisquer. Ora, resulta da matéria provada que após a sua destituição, o Autor não exerceu qualquer trabalho subordinado ou funções de gestão remuneradas, quer no sector público, quer no sector privado. Por conseguinte, não há qualquer quantia a deduzir». Como se vê embora sucintamente o tribunal pronunciou-se sobre a questão ao entender que a situação fáctica dos autos não integrava a previsão legal do preceito referido por não estar em causa nenhuma das situações aí previstas. Não ocorre, pois, qualquer nulidade por omissão de pronúncia. VIOLAÇÃO DO ART. 10º Nº6 DOS ESTATUTOS DO HOSPITAL SÃO TEOTÓNIO Alega o recorrente que foi violado o artigo 10.º, n.º 6 dos Estatutos do Hospital de São Teotónio S.A. já que se da prova produzida resultou provado que nos doze meses subsequentes à sua destituição o Recorrido não exerceu qualquer função remunerada quer no sector público quer no sector privado também resultou que ao longo deste período o Autor auferiu pensão inerente à situação de aposentado. Dispõe este preceito que: «Na falta de justa causa, a destituição determina para o Hospital a obrigação de indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com limite de 12 meses, e deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado». Pretende o recorrente que a interpretação da lei não se deve ater à letra que restringe indevidamente as situações em que se deve operar a dedução à indemnização a atribuir ao trabalhador mas antes analisar a ratio da norma estatutária que prevê a indemnização dos administradores hospitalares destituídos, segundo a qual o legislador pretendeu acautelar a situação daqueles que se vêm destituídos das funções que exercem, sem justa causa, estipulando uma indemnização, impondo um limite à pretensão indemnizatória, a dedução das remunerações auferidas nesse período por trabalho subordinado ou funções de gestão no sector público ou privado. Na verdade, o objectivo acautelado pela norma estatutária também se justifica nas situações em que o trabalhador se encontre na situação de aposentado pela mesma razão de ser e por coerência normativa. Conclui que, atentos os critérios da interpretação da lei, concretizada no artigo 9.º do Código Civil, concretamente por intermédio da interpretação extensiva (considerando aqui o Recorrente que esta será a solução jurídica mais adequada, não obstante o ténue traço distintivo entre a interpretação extensiva e a integração de lacunas) podemos concluir que a letra da lei fica aquém do seu espírito já que o mesmo argumento jurídico que comandou o pensamento do legislador ao determinar tal dedução à indemnização justifica que se efectue a mesmíssima operação e raciocínio para as situações em que o administrador destituído aufere uma pensão por aposentação, não existindo nenhum motivo que justifique um tratamento desigual entre os administradores remunerados e os administradores aposentados. Isto porque, nesta situação concreta, ambas as “classes” de administradores, assalariados e aposentados, estão exactamente na mesma situação; ambos eram administradores, ambos foram destituídos sem justa causa, ambos nos doze meses subsequentes à destituição auferiram uma quantia que deve ser deduzida à indemnização pela destituição sem justa causa. Pelo que, tendo o recorrido auferido no ano 2004 uma pensão mensal de € 5.142,04 (cinco mil, cento e quarenta e dois euros e quatro cêntimos) deveria a referida pensão mensal ser descontada à indemnização arbitrada. Não nos parece que o recorrente tenha razão. Senão vejamos. Nos termos do art. 9º do CC: «1 - A interpretação não deve dirigir-se à letra da lei; mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.» Resulta claro daquele normativo que, o limite da interpretação é a letra da lei. E que, na tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal da norma, se deve atender, a elementos lógicos, de ordem histórica, sistemática e racional ou teleológica. Ora, a ratio da dedução da remuneração prevista na 2ª parte do nº6 do art. 10º é estar em causa a remuneração por um trabalho efectuado em substituição do que lhe foi retirado. Na verdade parece-nos que o legislador quis antes evitar um enriquecimento sem causa por parte do trabalhador que viu o seu contrato rescindido sem justa causa mas que não foi penalizado por isso por entretanto ter continuado a receber remunerações por ter arranjado outro trabalho subordinado ou de gestão. Está em causa um preceito relativo à destituição de administradores antes do fim do prazo para que foram providos, sem justa causa. O que significa que os mesmos tinham a expectativa de auferir certas quantias correspondentes ao exercício de certa função dentro de certo prazo, expectativa juridicamente tutelada. Daí a salvaguarda da atribuição de uma indemnização correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, mas com um limite de 12 meses. Isto é, entendeu-se no fundo que apesar da rescisão o administrador deveria continuar a auferir a remuneração de que se viu desembolsado sem culpa alguma. Mas, estabeleceu-se como limite o prazo de 12 meses, no fundo um prazo razoável para que ele arranjasse substituição para aquelas funções e inerente vencimento. Contudo, salvaguardou-se a possibilidade de o mesmo no decurso desse ano poder arranjar outra forma de remuneração que o compensasse do que sem justa causa lhe foi retirado, daí que se tenha previsto a possibilidade de dedução na indemnização que englobava as remunerações durante 12 meses das quantias que venha a auferir por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado nesse período. No caso em concreto o recorrente esteve a auferir pensão de aposentação cumulável com a remuneração pelo cargo de vogal do conselho de administração, o que em nada contende com a situação prevista no preceito aqui em causa por ser uma situação que se mantinha antes da destituição sem justa causa. O que basta para que a ratio seja completamente diversa da prevista no preceito aqui em causa. Dai que a razão de ser do preceito não tenha a ver com as situações de aposentação. É, pois, de manter a sentença recorrida. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 4/2/2010 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Antero Pires Salvador |