Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00051/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/12/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
Sumário:1. A contagem do prazo de 90 previsto no art. 102º do CPPT para deduzir impugnação contra o acto de liquidação depende da efectiva notificação desse acto, notificação que tem, além disso, de se mostrar feita nos termos estipulados na lei, sob pena de não poder constituir o marco de partida dessa contagem.
2. A data limite para pagamento que consta da nota de liquidação enviada ao contribuinte pode não coincidir com a data em que efectivamente terminou o prazo para o pagamento voluntário (prazo que tem de ser aferido em função da data em que ocorreu a notificação), pelo que é essencial, para aferir da tempestividade da impugnação, apurar a data em que o impugnante foi legalmente notificado da liquidação.
3. Essa data releva ainda para aferir da tempestividade do pedido de passagem de certidão dos elementos que serviram de fundamento às liquidações, pois que tal pedido tem de ser formulado no prazo de 30 dias contados da notificação incompleta da liquidação para produzir o deferimento do início do prazo para dedução da impugnação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

João Alves , com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que julgou caducado o direito de deduzir a presente impugnação judicial apresentada contra três liquidações de IRS que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1994, 1995 e 1996.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) As notas de cobrança relativas às liquidações impugnadas têm como data limite de pagamento 2 de Fevereiro de 2000, 20 de Março de 2000 e 20 de Março de 2000, respectivamente.
2) Estranhamente, a douta sentença recorrida estabelece, na fixação da matéria de facto com interesse para a decisão, que a data limite de pagamento era 31 de Janeiro de 2000.
3) Nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 102º do CPPT a data limite de pagamento releva para a contagem do prazo para impugnar.
4) O art. 37º do CPPT contém uma interrupção na contagem do prazo para impugnar, em caso de notificação insuficiente, devendo os elementos da fundamentação em falta ser solicitados ou requeridos à Administração Fiscal dentro do prazo de 30 dias.
5) Neste caso, o prazo para impugnar conta-se a partir da data em que os elementos solicitados forem recebidos.
6) O impugnante requereu e recebeu elementos relativos à notificação das liquidações impugnadas em 12 de Abril de 2000, nos termos do disposto no art. 37º do CPPT – cfr. doc. nº 13 junto à p.i. do processo apenso.
7) Logo, o prazo para impugnar as liquidações em causa terminava em 11 de Julho de 2000.
8) Tendo a impugnação dado entrada em Tribunal em 10 de Julho de 2000, forçoso é concluir pela tempestividade da mesma.
9) Violou o M. Juiz “a quo” por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 37º do CPPT.
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A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 177/178 e onde, em suma, defende a manutenção do julgado quanto à caducidade do direito de impugnar a liquidação de IRS relativa ao ano de 1994 e a revogação da sentença quanto aos demais actos de liquidação impugnados, na medida em que, relativamente a estes, não caducara o direito de os impugnar quando foi apresentada a impugnação judicial face ao pedido de passagem de certidão que o probatório assinala.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. O Impugnante foi notificado da nota de liquidação cuja data limite de pagamento era o dia 31/01/2000;
2. Em 12/04/2000, o Impugnante requereu certidão dos elementos que serviram de fundamento àquela liquidação;
3. Em 12/04/2000 foi passada e entregue a certidão referida no ponto anterior;
4. Em 10/07/2000 deu entrada a Petição Inicial de Impugnação da liquidação em causa;
5. Mediante Acórdão do STA, transitado em julgado a 12/04/2003, foi considerada procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos apresentados na Impugnação referida no ponto anterior;
6. A 17/04/2003 deu entrada a presente Impugnação Judicial.

Imputado que vem, à sentença recorrida, erro de julgamento da matéria de facto vertida no ponto 1º do probatório, por não ter sido tomado em consideração que são três (e não um só) os actos de liquidação de IRS impugnados e que as respectivas notas de cobrança têm distintas datas limite de pagamento, importa analisar prioritariamente tal questão.
E avançando na decisão se dirá, desde já, que assiste razão ao impugnante, pois que apesar de se ter levado ao ponto 1º do probatório que da nota de liquidação consta o dia 31/01/2000 como data limite de pagamento do IRS, o certo é que tal julgamento se mostra totalmente errado, não só porque ignora o facto de a presente impugnação se dirigir a três actos de liquidação adicional de IRS (relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996) e não apenas a um, como se mostra totalmente desfasado do teor das notas de liquidação que se encontram documentadas nos autos, a fls. 22, 23 e 24, cuja força probatória não foi minimamente questionada ou infirmada, onde consta que a liquidação de IRS de 1994 tem como data limite de pagamento o dia 02/02/2000, enquanto as liquidações de IRS de 1995 e 1996 têm como data limite de pagamento o dia 22/03/2000.

Em conformidade com o exposto e de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, acorda-se em alterar a matéria de facto que consta do ponto do probatório do seguinte modo:
1. A presente impugnação tem por objecto três distintos actos de liquidação adicional de IRS (relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996), constando das respectivas notas de cobrança que a liquidação de IRS de 1994 tem como data limite de pagamento o dia 02/02/2000, enquanto as liquidações de IRS de 1995 e 1996 têm como data limite de pagamento o dia 22/03/2000.
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Sendo as conclusões extraídas da motivação de recurso que - sintetizando as razões do pedido - recortam o thema decidendum - a única questão que reclama solução neste recurso consiste em saber se ocorreu erro no julgamento efectuado pelo Tribunal “a quo” quanto à caducidade do direito de deduzir a presente impugnação judicial, posto que, como resulta do acima exposto, já concedemos razão ao Recorrente quando invoca o erro de julgamento da matéria de facto vertida no ponto 1º do probatório por não ter sido tomado em consideração na sentença recorrida que são três (e não um só) os actos de liquidação de IRS impugnados e que as respectivas notas de cobrança têm distintas datas limite de pagamento.
Assim, vista a alteração acima efectuada ao sentenciado quadro factual, importa ponderar que a presente impugnação tem por objecto três distintos actos de liquidação de IRS (relativos aos exercícios de 1994, 1995 e 1996), constando das respectivas notas de liquidação que relativamente ao IRS de 1994 a data limite de pagamento era o dia 2/02/00, e que relativamente ao IRS de 1995 e 1996 a data limite de pagamento era o dia 22/03/00.
E porque, em face do disposto no art. 102º nº 1 alínea a) do CPPT, a impugnação tem de ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, há que concluir que o prazo para deduzir impugnação judicial terminaria, em face da data assinalada nas notas de liquidação, em 2/05/00 relativamente à liquidação de IRS de 1994 e em 22/06/00 relativamente às liquidações de IRS de 1995 e 1996.
Ou seja, face ao teor das notas de liquidação - que apontam determinado dia como data limite para pagamento do respectivo imposto - a presente impugnação seria, em princípio, intempestiva, pois que foi apresentada em 10/07/00, isto é, para além do prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento ali assinalado.
Todavia, não pode esquecer-se que a data limite para pagamento pode não coincidir com a data que consta da nota de liquidação. Isto porque, relativamente às liquidações adicionais, o contribuinte tem direito a efectuar o pagamento no prazo de 30 a contar da notificação da liquidação, em harmonia com o disposto no art. 97º do CIRS na redacção vigente à data (na redacção anterior à revisão efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho, e a que corresponde o actual art. 104º do CIRS, na redacção introduzida por esse diploma legal). Basta, pois, que haja um atraso na notificação da liquidação, ou que esta não chegue a ser efectuada, para que a data limite de pagamento deixe de ser ou de coincidir com aquela que consta da nota de liquidação.
Aliás, prevendo o citado art. 102º que o prazo de 90 dias para a dedução de impugnação se conta a partir do «termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte», torna-se inquestionável que a contagem desse prazo depende da efectiva notificação da liquidação, notificação que tem, além disso, de se mostrar feita nos termos estipulados na lei, sob pena de não poder constituir o marco de partida dessa contagem.
Daí que se tornasse essencial, para dissecar com a devida prudência e acerto a questão da tempestividade da petição, apurar a data em que o impugnante foi legalmente notificado dessas liquidações, com vista a fixar, de forma concludente, a data em que efectivamente terminou o prazo para o pagamento voluntário do imposto e se iniciou o prazo de 90 dias para deduzir impugnação.
Data que, no caso, se torna ainda imprescindível conhecer para aferir da tempestividade do pedido de passagem de certidão dos elementos que serviram de fundamento às liquidações e que haviam sido omitidos, pedido esse que o impugnante apresentou em 12/04/00. É que esse pedido de certidão tem de ser formulado no prazo de 30 dias a contar da incompleta notificação da liquidação para produzir o deferimento do início do prazo para dedução da impugnação.
Com efeito, segundo o disposto no nº 1 do art. 37º do CPPT, «Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento». E, segundo o nº 2, «Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida».
Assim, e tal como é doutamente salientado no Acórdão do STA proferido em 6 de Outubro de 2005, no Proc.nº 0221/05 «O uso desta faculdade, não consubstanciando, embora, um ónus de satisfação obrigatória, é, no entanto, condição necessária para que o termo inicial do prazo para a impugnação coincida, não com a data da primeira notificação, mas com a daquela que o contribuinte suscite, pois de outro modo se não entenderia a imposição daquele prazo de 30 dias. Assim, se o notificado, precisamente porque lhe não é imposto solicitar uma notificação completa, nada requerer, satisfazendo-se com a que, embora imperfeita, o fez ciente do acto, deverá reclamar ou impugnar dentro do prazo de que para isso dispõe, contado desta notificação. Só se requerer a repetição da notificação, ou o seu completamento, mostrando que lhe não basta a notificação inicial para entender integralmente o acto, é que o mesmo prazo corre apenas a partir da satisfação desse pedido. Se o legislador não tivesse querido atribuir quaisquer efeitos à notificação incompleta, então esta, sendo ineficaz, deixaria tudo na mesma, como se notificação alguma tivesse havido, e o interessado poderia ficar inerte, pois o acto, insuficientemente notificado, não lhe seria oponível, e não se iniciaria nunca o prazo para o atacar.».
E, acrescenta o referido acórdão (cuja fundamentação subscrevemos na íntegra), «Só quando à notificação inicial faltem elementos essenciais, de tal modo que o administrado fique em dificuldades para exercer a faculdade a que nos vimos referindo – porque não lhe foi notificado o sentido do acto, a sua autoria e a data, e não sabe, pois, a quem se dirigir e a que acto há-de referir-se – é que a notificação imperfeita torna inoponível o acto administrativo ao interessado (em sentido aproximado, veja-se o acórdão de 24 de Maio de 2000 da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, proferido no recurso nº 41194)».
Perante isto, já se vê a razão da importância e essencialidade de conhecer a data em que os actos de liquidação impugnados foram notificados ao impugnante, os termos em que essa notificação ocorreu e os elementos que nela terão sido omitidos, bem como os fundamentos do pedido de certidão formulado pelo impugnante.
Factos que, por serem essenciais ao conhecimento oficioso da questão da caducidade do direito de impugnar as liquidações, devem ser também oficiosamente indagados e fixados pelo Tribunal “a quo”. E, se acaso esse Tribunal constatar, após a averiguação dos enunciados factos, que não operou essa caducidade, tem o mesmo de conhecer das demais questões que a sentença entendeu ficarem prejudicadas face à afirmada caducidade.
Procedem, pelos motivos exposto, as conclusões das alegações de recurso.
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Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, para que, após fixação dos apontados factos, seja proferida outra, de acordo com o atrás expendido.
Sem custas.
Porto, 12 de Outubro de 2006
Dulce Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão