Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00023/96 - LISBOA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/05/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO TERRITÓRIO TCAN
Sumário:O TCA Norte, nos termos dos arts. 31º e 38º ambos do actual ETAF e 2º, n.ºs 1 e 2 e 3º do D.L. n.º 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, não é o tribunal competente em razão do território para conhecer e decidir de processo pendente no município de Lisboa.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
O magistrado do M. Público e o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, este com sede na Av. Afonso Costa, nº 3, Lisboa, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a presente oposição a execução fiscal instaurada contra aquele Instituto para cobrança de € 4 774,29, referentes a IRS do ano de 1991, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1 - Em matéria de custas processuais vigora o princípio de que as mesmas são devidas pela parte que no processo a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte que tiver ficado vencida, na proporção em que o for - artigo 446°, n° 2, do CPC.
2 - Não havendo vencido, paga custas quem retirou proveito do processo.
3 - No caso dos autos a oponente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de 4.774,29 euros, referentes a IRC de 1991, tendo a sua pretensão sido julgada totalmente improcedente.
4 - Nessa medida, é a mesma parte vencida, tendo sucumbido a 100%.
5 - Em consequência, deu causa objectiva às custas do processo, devendo, por isso, ser condenada a pagá-las.
6 - Assim não procedendo, violou a sentença recorrida o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 466° do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do preceituado na alínea e) do artigo 2° do CPPT.
7 - Deve, pois, nesta parte ser revogada e substituída por outra que condene a oponente nas custas do processo a que deu causa.
B) RECURSO DO INSTITUTO DE ESTRUTUTRAS AGRÁRIAS E DEESENVOLVIMENTO RURAL
1. Salvo o devido respeito, a douta sentença ora recorrida, desde logo, deveria ter declarado a prescrição da dívida exequenda, que, aliás é do conhecimento oficioso, e, consequentemente, julgada extinta a execução;
2. Com efeito, por força do princípio geral de direito em matéria de sucessão de leis e disposições conjugadas do artigo 34°, n° l do CPT e dos artigos 48° e 49° da LGT, o prazo de prescrição da dívida exequenda sub judice é de 10 anos;
3. Deste modo, o prazo de prescrição da referida dívida (retenções na fonte em falta relativas ao IRS do ano de 1991) conta-se desde o início do ano de 1992 (n° 2 do artigo 34° do CPT) e interrompe-se em 25 de Maio de 1994 (instauração da execução fiscal) de acordo com o previsto no n° 3 da mesma disposição legal;
4. Porém, ainda nos termos do n° 3 da citada disposição legal, tal interrupção cessou em 25 de Maio de 1995, por o processo ter estado parado desde então até à presente data por facto não imputável ao Recorrente;
5. Pelo que, se pode concluir que a obrigação tributária agora em cobrança prescreveu no início do ano de 2003 e, por isso, deveria a douta sentença ter declarado extinta a execução fiscal instaurada contra o Recorrente;
6. Mas, ainda que assim não fosse entendido, e sempre com o devido respeito, face aos fundamentos expostos na douta sentença recorrida, deveria a oposição deduzida ter sido julgada procedente, sob pena de, sendo o Recorrente obrigado a pagar a quantia em causa, se verificar uma duplicação de colecta;
7. Desde logo, como é reconhecido na própria sentença, porque os serviços de inspecção tributária procederam à liquidação das retenções na fonte por si consideradas em falta sem cuidarem de demonstrar a que concretas pessoas as mesmas se referem, nem a Administração Tributária veio fornecer ao Tribunal tais elementos e pressupostos do acto por si praticado;
8. Apesar disso, com todos os meios ao seu alcance e de que pôde dispor, consoante resulta dos documentos juntos com a sua oposição, o oponente demonstrou que os sujeitos passivos seus fornecedores a quem efectuou pagamentos ou estavam isentos de retenção relativa a IRS ou, se não estavam e por lapso ou erro formal do Recorrente não foi efectuada a devida retenção, o imposto devido havia sido liquidado pêlos próprios nas respectivas declarações de IRS;
9. Mas ainda indicou o ora Recorrente, na sua oposição, prova testemunhal com vista a demonstrar a existência do fundamento por si invocado de duplicação de colecta, a qual só não foi realizada, como também a douta sentença omite qualquer referência ou justificação para a não realização de tal diligência tendente ao apuramento da verdade material;
10. Acresce que, como resulta dos autos, a AT foi insistentemente interpelada, maxime no douto despacho de fls. 117, para informar sobre a duplicação de colecta alegada pelo Recorrente, mas nada veio dizer;
11. Ora, neste contexto factual, não poderia a douta sentença ter considerado imprescindível que o ora Recorrente demonstrasse que o imposto agora em cobrança estava efectivamente pago;
12. De facto, não pode recair sobre o Recorrente o ónus da prova do pagamento do IRS devido pelos trabalhadores independentes que foram seus fornecedores, uma vez que demonstrou que o imposto foi efectivamente liquidado nos termos dos Docs. 1 a 8 juntos com a oposição;
13. Do mesmo modo, a douta sentença errou ao considerar que não resulta dos autos que os sujeitos passivos, indicados pelo Recorrente sejam aqueles que estão em causa na liquidação, já que a própria Administração Tributária não os identificou, nem em sede de execução fiscal nem em sede de contestação à oposição do Recorrente;
14. Daí que, ao contrário do que concluiu, a douta sentença deveria considerar que cabia à Administração Tributária demonstrar e provar que o imposto não retido, e que em seu entender deveria ter sido, não foi efectivamente pago pêlos sujeitos passivos a que o mesmo respeitava;
15. Ou seja, perante toda a prova apresentada pelo Recorrente e face ao total "desinteresse" da Administração Tributária em demonstrar o não pagamento do imposto pêlos sujeitos passivos em causa, a douta sentença só poderia concluir pela procedência do fundamento de oposição à execução fiscal invocado pelo Recorrente;
16. Com efeito, sem prejuízo da livre apreciação pelo M° Juiz "a quo" da falta de contestação da oposição do Recorrente por parte da fazenda Pública, o certo é que a douta sentença não poderia deixar de valorar a fundada dúvida resultante da única prova produzida no processo quanto ao facto do imposto agora em cobrança já se encontrar efectivamente pago, constituindo a exigência do pagamento do mesmo à Recorrente duplicação de colecta;
17. Tanto mais que a douta sentença não deu como provado o não pagamento do imposto ora em cobrança, mas apenas e só que o Recorrente não demonstrou que tal imposto foi efectivamente pago, o que faz toda a diferença para a decisão dos autos;
18. Na verdade, perante a ostensiva omissão de pronúncia por parte da AT na sequência do douto despacho de fls. 117, não poderia a douta sentença resolver contra o Recorrente a incerteza sobre a realidade do pagamento do IRS por parte dos respectivos sujeitos passivos respeitante a pagamentos efectuados pelo Recorrente a trabalhadores independentes seus fornecedores, mas sim contra a AT, em consonância com o disposto no artigo 100° do CPPT;
19. Deste modo, ao decidir como decidiu, não atendendo aos documentos constantes do processo juntos pelo Recorrente, não produzindo a prova testemunhal por este também requerida, não observando as regras sobre o ónus da prova e ao não atender à dúvida resultante da prova apresentada, violou o disposto nos artigos 13°, n° 1 do CPPT e 99°, n° 1 da LGT, 74°, n° 2 da LGT e do 100° do CPPT;
20. Mas, para além disso, a douta sentença deveria ainda ter declarado a nulidade insanável do processo nos termos previstos na alínea b) do n° l do artigo 98° do CPPT;
21. De facto, sendo a duplicação de colecta conhecida oficiosamente pelo Juiz, como dispõe o artigo 175° do CPPT, a falta de pronúncia da AT sobre a oposição do Recorrente e de cumprimento do despacho de fls. 117 impunha que a douta sentença declarasse a nulidade do processo;
22. Não tendo assim considerado, a douta sentença violou também o disposto na citada alínea b) do n° l do artigo 98° do CPPT.

O referido Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural contra-alegou nos termos que constam de fls. 169 e segs., que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, no sentido da remessa dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Sul por ser o competente, em razão do território.
Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, apenas o Recorrente Instituto acima referido se veio pronunciar, a fls. 206, no sentido de se não opor à remessa dos autos ao TCAS.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Os serviços de inspecção tributária detectaram terem sido efectuados pela oponente pagamentos a trabalhadores independentes, no ano de 91, sem que tivessem sido efectuados as correspondentes retenções na fonte;
2. Pelo que procederam à liquidação dessas retenções na fonte em falta e respectivos juros compensatórios, no montante de 957 196$00;
3. Não tendo tal quantia sido paga foi instaurada execução fiscal.
Adita-se, nos termos do artº 712º do CPC, a seguinte matéria de facto provada, com interesse para a decisão a proferir:
4. A execução fiscal a que se alude em 3. que antecede corre termos na Repartição de Finanças de Lisboa - 15º Bairro Fiscal, tendo a presente oposição ali dado entrada em 27/06/1994 e, após instrução, foi remetida ao então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, onde foi distribuída ao 3º Juízo – 2ª Secção em 08/02/1996 – cfr. fls. 3 e 61 dos autos;
5. No actual 2º Juízo do TAF de Lisboa, a quem foi redistribuído o presente processo, foi proferida a sentença ora recorrida – cfr. fls. 133 a 136;
6. Interpostos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, veio este Tribunal a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia – cfr. 186 a 192.

III
Em causa no presente recurso está a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Lisboa (2º Juízo) que conheceu e julgou improcedente a presente oposição a execução fiscal que corre termos Repartição de Finanças de Lisboa - 15º Bairro Fiscal.
À luz do regime legal que decorre dos arts. 31º e 38º ambos do actual ETAF e 2º, n.ºs 1 e 2 e 3º do D.L. n.º 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, temos que este Tribunal Central Administrativo Norte detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo àquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo.
Assim, estando o Município de Lisboa integrado na área de jurisdição do TAF de Lisboa e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal “ad quem” competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice” e não este Tribunal.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão do território para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Sem custas, dado que a remessa dos autos a este TCAN se deveu a lapso do STA.
Notifique e registe.
* * *
Após trânsito em julgado remeta os presentes autos ao TCAS – artº 18º, nº 1, do CPPT.
Porto, 05 de Maio de 2005.
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho