Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00023/96 - LISBOA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO TERRITÓRIO TCAN |
| Sumário: | O TCA Norte, nos termos dos arts. 31º e 38º ambos do actual ETAF e 2º, n.ºs 1 e 2 e 3º do D.L. n.º 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, não é o tribunal competente em razão do território para conhecer e decidir de processo pendente no município de Lisboa. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O magistrado do M. Público e o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, este com sede na Av. Afonso Costa, nº 3, Lisboa, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a presente oposição a execução fiscal instaurada contra aquele Instituto para cobrança de € 4 774,29, referentes a IRS do ano de 1991, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1 - Em matéria de custas processuais vigora o princípio de que as mesmas são devidas pela parte que no processo a elas houver dado causa, entendendo-se como tal a parte que tiver ficado vencida, na proporção em que o for - artigo 446°, n° 2, do CPC. 2 - Não havendo vencido, paga custas quem retirou proveito do processo. 3 - No caso dos autos a oponente deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de 4.774,29 euros, referentes a IRC de 1991, tendo a sua pretensão sido julgada totalmente improcedente. 4 - Nessa medida, é a mesma parte vencida, tendo sucumbido a 100%. 5 - Em consequência, deu causa objectiva às custas do processo, devendo, por isso, ser condenada a pagá-las. 6 - Assim não procedendo, violou a sentença recorrida o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 466° do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do preceituado na alínea e) do artigo 2° do CPPT. 7 - Deve, pois, nesta parte ser revogada e substituída por outra que condene a oponente nas custas do processo a que deu causa. B) RECURSO DO INSTITUTO DE ESTRUTUTRAS AGRÁRIAS E DEESENVOLVIMENTO RURAL 1. Salvo o devido respeito, a douta sentença ora recorrida, desde logo, deveria ter declarado a prescrição da dívida exequenda, que, aliás é do conhecimento oficioso, e, consequentemente, julgada extinta a execução; 2. Com efeito, por força do princípio geral de direito em matéria de sucessão de leis e disposições conjugadas do artigo 34°, n° l do CPT e dos artigos 48° e 49° da LGT, o prazo de prescrição da dívida exequenda sub judice é de 10 anos; 3. Deste modo, o prazo de prescrição da referida dívida (retenções na fonte em falta relativas ao IRS do ano de 1991) conta-se desde o início do ano de 1992 (n° 2 do artigo 34° do CPT) e interrompe-se em 25 de Maio de 1994 (instauração da execução fiscal) de acordo com o previsto no n° 3 da mesma disposição legal; 4. Porém, ainda nos termos do n° 3 da citada disposição legal, tal interrupção cessou em 25 de Maio de 1995, por o processo ter estado parado desde então até à presente data por facto não imputável ao Recorrente; 5. Pelo que, se pode concluir que a obrigação tributária agora em cobrança prescreveu no início do ano de 2003 e, por isso, deveria a douta sentença ter declarado extinta a execução fiscal instaurada contra o Recorrente; 6. Mas, ainda que assim não fosse entendido, e sempre com o devido respeito, face aos fundamentos expostos na douta sentença recorrida, deveria a oposição deduzida ter sido julgada procedente, sob pena de, sendo o Recorrente obrigado a pagar a quantia em causa, se verificar uma duplicação de colecta; 7. Desde logo, como é reconhecido na própria sentença, porque os serviços de inspecção tributária procederam à liquidação das retenções na fonte por si consideradas em falta sem cuidarem de demonstrar a que concretas pessoas as mesmas se referem, nem a Administração Tributária veio fornecer ao Tribunal tais elementos e pressupostos do acto por si praticado; 8. Apesar disso, com todos os meios ao seu alcance e de que pôde dispor, consoante resulta dos documentos juntos com a sua oposição, o oponente demonstrou que os sujeitos passivos seus fornecedores a quem efectuou pagamentos ou estavam isentos de retenção relativa a IRS ou, se não estavam e por lapso ou erro formal do Recorrente não foi efectuada a devida retenção, o imposto devido havia sido liquidado pêlos próprios nas respectivas declarações de IRS; 9. Mas ainda indicou o ora Recorrente, na sua oposição, prova testemunhal com vista a demonstrar a existência do fundamento por si invocado de duplicação de colecta, a qual só não foi realizada, como também a douta sentença omite qualquer referência ou justificação para a não realização de tal diligência tendente ao apuramento da verdade material; 10. Acresce que, como resulta dos autos, a AT foi insistentemente interpelada, maxime no douto despacho de fls. 117, para informar sobre a duplicação de colecta alegada pelo Recorrente, mas nada veio dizer; 11. Ora, neste contexto factual, não poderia a douta sentença ter considerado imprescindível que o ora Recorrente demonstrasse que o imposto agora em cobrança estava efectivamente pago; 12. De facto, não pode recair sobre o Recorrente o ónus da prova do pagamento do IRS devido pelos trabalhadores independentes que foram seus fornecedores, uma vez que demonstrou que o imposto foi efectivamente liquidado nos termos dos Docs. 1 a 8 juntos com a oposição; 13. Do mesmo modo, a douta sentença errou ao considerar que não resulta dos autos que os sujeitos passivos, indicados pelo Recorrente sejam aqueles que estão em causa na liquidação, já que a própria Administração Tributária não os identificou, nem em sede de execução fiscal nem em sede de contestação à oposição do Recorrente; 14. Daí que, ao contrário do que concluiu, a douta sentença deveria considerar que cabia à Administração Tributária demonstrar e provar que o imposto não retido, e que em seu entender deveria ter sido, não foi efectivamente pago pêlos sujeitos passivos a que o mesmo respeitava; 15. Ou seja, perante toda a prova apresentada pelo Recorrente e face ao total "desinteresse" da Administração Tributária em demonstrar o não pagamento do imposto pêlos sujeitos passivos em causa, a douta sentença só poderia concluir pela procedência do fundamento de oposição à execução fiscal invocado pelo Recorrente; 16. Com efeito, sem prejuízo da livre apreciação pelo M° Juiz "a quo" da falta de contestação da oposição do Recorrente por parte da fazenda Pública, o certo é que a douta sentença não poderia deixar de valorar a fundada dúvida resultante da única prova produzida no processo quanto ao facto do imposto agora em cobrança já se encontrar efectivamente pago, constituindo a exigência do pagamento do mesmo à Recorrente duplicação de colecta; 17. Tanto mais que a douta sentença não deu como provado o não pagamento do imposto ora em cobrança, mas apenas e só que o Recorrente não demonstrou que tal imposto foi efectivamente pago, o que faz toda a diferença para a decisão dos autos; 18. Na verdade, perante a ostensiva omissão de pronúncia por parte da AT na sequência do douto despacho de fls. 117, não poderia a douta sentença resolver contra o Recorrente a incerteza sobre a realidade do pagamento do IRS por parte dos respectivos sujeitos passivos respeitante a pagamentos efectuados pelo Recorrente a trabalhadores independentes seus fornecedores, mas sim contra a AT, em consonância com o disposto no artigo 100° do CPPT; 19. Deste modo, ao decidir como decidiu, não atendendo aos documentos constantes do processo juntos pelo Recorrente, não produzindo a prova testemunhal por este também requerida, não observando as regras sobre o ónus da prova e ao não atender à dúvida resultante da prova apresentada, violou o disposto nos artigos 13°, n° 1 do CPPT e 99°, n° 1 da LGT, 74°, n° 2 da LGT e do 100° do CPPT; 20. Mas, para além disso, a douta sentença deveria ainda ter declarado a nulidade insanável do processo nos termos previstos na alínea b) do n° l do artigo 98° do CPPT; 21. De facto, sendo a duplicação de colecta conhecida oficiosamente pelo Juiz, como dispõe o artigo 175° do CPPT, a falta de pronúncia da AT sobre a oposição do Recorrente e de cumprimento do despacho de fls. 117 impunha que a douta sentença declarasse a nulidade do processo; 22. Não tendo assim considerado, a douta sentença violou também o disposto na citada alínea b) do n° l do artigo 98° do CPPT. O referido Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural contra-alegou nos termos que constam de fls. 169 e segs., que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, no sentido da remessa dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Sul por ser o competente, em razão do território. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, apenas o Recorrente Instituto acima referido se veio pronunciar, a fls. 206, no sentido de se não opor à remessa dos autos ao TCAS. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Os serviços de inspecção tributária detectaram terem sido efectuados pela oponente pagamentos a trabalhadores independentes, no ano de 91, sem que tivessem sido efectuados as correspondentes retenções na fonte; 2. Pelo que procederam à liquidação dessas retenções na fonte em falta e respectivos juros compensatórios, no montante de 957 196$00; 3. Não tendo tal quantia sido paga foi instaurada execução fiscal. Adita-se, nos termos do artº 712º do CPC, a seguinte matéria de facto provada, com interesse para a decisão a proferir: 4. A execução fiscal a que se alude em 3. que antecede corre termos na Repartição de Finanças de Lisboa - 15º Bairro Fiscal, tendo a presente oposição ali dado entrada em 27/06/1994 e, após instrução, foi remetida ao então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, onde foi distribuída ao 3º Juízo – 2ª Secção em 08/02/1996 – cfr. fls. 3 e 61 dos autos; 5. No actual 2º Juízo do TAF de Lisboa, a quem foi redistribuído o presente processo, foi proferida a sentença ora recorrida – cfr. fls. 133 a 136; 6. Interpostos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, veio este Tribunal a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia – cfr. 186 a 192. III Em causa no presente recurso está a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Lisboa (2º Juízo) que conheceu e julgou improcedente a presente oposição a execução fiscal que corre termos Repartição de Finanças de Lisboa - 15º Bairro Fiscal. À luz do regime legal que decorre dos arts. 31º e 38º ambos do actual ETAF e 2º, n.ºs 1 e 2 e 3º do D.L. n.º 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, temos que este Tribunal Central Administrativo Norte detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo àquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo. Assim, estando o Município de Lisboa integrado na área de jurisdição do TAF de Lisboa e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal “ad quem” competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice” e não este Tribunal. IV Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão do território para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. Sem custas, dado que a remessa dos autos a este TCAN se deveu a lapso do STA. Notifique e registe. * * * Após trânsito em julgado remeta os presentes autos ao TCAS – artº 18º, nº 1, do CPPT.Porto, 05 de Maio de 2005. Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |