Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00303/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/13/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS – IRC
ÓNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA
Sumário:1. No apuramento da matéria tributável por métodos indiciários cabe à Fazenda Pública a prova dos respectivos fundamentos legais e da justificação dos critérios utilizados na quantificação.
2. Impugnando o contribuinte a quantificação com fundamento em que no apuramento da mesma não foram tidos em conta quaisquer desperdícios, habituais no ramo de actividade em causa, a liquidação tem de ser anulada por errada quantificação da matéria tributável.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que S .., Ldª, pessoa colectiva nº , deduziu contra a liquidação de IRC, do ano de 1995, no montante de 975 124$00, derrama e juros compensatórios, perfazendo a importância global de Esc. 1 351 823$00, concluindo, em sede de alegações:
A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1995;
B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos;
C)- Os motivos ou pressupostos que determinaram a sua aplicação, encontram-se suficientemente preenchidos, até porque o art° 51° do CIRC permite a aplicação dos métodos indiciários desde que ocorra qualquer dos factos a que aludem as alíneas do seu n° 1;
D)- O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela fiscalização e devidamente expostos no relatório e seus anexos;
E)- A ora impugnante, com vista a fazer prova do alegado, apenas arrolou testemunhas, cujo depoimento foi tomado pelo douto Tribunal;
F)- Tal depoimento é vago, genérico e nada se especificando em concreto;
G)- Não logrou, pois, a impugnante, fazer prova de que, no decurso da sua actividade, existiam desperdícios ou sobras no fabrico de pastelaria ou que concedia descontos e ofertas a diversas pessoas;
H)- A inspecção tributária, através do seu relatório, carreou para os autos, as provas necessárias que permitiram a execução das ditas correcções ao lucro tributável podendo, daí, também, extrair-se todo o percurso cognoscitivo e valorativo seguido para o efeito.
I)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 17°, 23°, 51° e 52°, todos do CIRC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso ou do seu não conhecimento por falta de objecto.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e relevante para a decisão:
A) A impugnante exerce a actividade de "comércio de produtos de chá e pastelaria de fabrico próprio", encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 41 a 91 do processo n.°64/2004 para onde se remete a fls. 46 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) Na sequência de uma acção de fiscalização a Administração Fiscal procedeu à fixação do volume de negócios da impugnante por métodos indiciários e à subsequente liquidação adicional de IRC ao período de 1995 (cfr. fls. 41 a 91 do processo n.°64/2004 para onde se remete a fls. 46 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
C) Não se conformando com tal decisão a impugnante deduziu reclamação para a Comissão Distrital de Revisão (cfr. fls. 25 a 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
D) A qual veio a ser indeferida com os fundamentos da decisão se encontram a fls. 28 a 31 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) Em 2001-06-18, o Director de Finanças-Adjunto, por delegação, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando em síntese que a agente fiscalizadora bem concluiu que a contabilidade apresentada pela impugnante não merece credibilidade, tendo correctamente procedido às correcções com base na aplicação dos métodos indiciários (cfr. fls, 41 a 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
F) Dos depoimentos da primeira, segunda e quarta testemunhas, de fls. 61 a 64 dos autos, prestados com precisão e revelando conhecimento dos factos, resulta ainda provada a existência de desperdícios e sobras no fabrico de pastelaria e a concessão de descontos e ofertas a diversas pessoas que frequentavam o estabelecimento da impugnante.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão de mérito, nomeadamente do confronto entre o teor de fls. 54 dos autos com Imp. N.° 173/1999 a 180/1999 do então Tribunal Tributário de 1a Instância de Viseu, não ficou provado por que facto, motivo, razão, a fiscalização que esteve na origem da liquidação adicional sindicada não adoptou os mesmos critérios quanto à consideração das percentagens para desperdícios para determinação do lucro tributável.

III
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, são:
a) Da legalidade do recurso a métodos indiciários (conclusão C);
b) Da errada quantificação da matéria tributável apurada por aqueles métodos (conclusão D).
Ora, no Recurso nº 293/04, 17/12/2004, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Valente Torrão e em que participámos como 1º Adjunto, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade e com os mesmos intervenientes processuais, só que relativo ao ano de 1994, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar o daí constante para fundamentarmos o caso sub judice, sendo que a matéria factual é a mesma:
«O Mmº Juiz “a quo” pronunciou-se sobre estas duas questões, aliás, suscitadas na petição inicial, nos seguintes termos:
“Resulta dos autos que as questões fundamentais a resolver são as de saber se existe vício de falta de fundamentação para a tributação por métodos indiciários e se existe errada quantificação dos valores apurados por métodos indiciários?
Desde logo, impõe-se ter presente que a tributação será efectuada pelo rendimento real e efectivo; este, em primeira linha, será apurado pela declaração da contribuinte; contudo, como forma controlar e de evitar a fraude e evasão fiscais, são cometidos à Administração Fiscal, através dos serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos — DGCI, um poder/dever de fiscalização: cfr. 75° e seguintes do CPT. Neste âmbito, apurando-se anomalias e/ou irregularidades e não sendo possível em face da contabilidade a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, esta será apurada por métodos indiciários: art. 51° n° 2 e 52° do CIRC; neste sentido vide AC. do TCA de 27-03-2000, e Ac. do TCA de 22-01-2002, processo n° 5844.01.
Como resulta da leitura do citado artº. 52° do CIRC, os indicadores aí enunciados (v.g: margens médias de lucro, taxas médias de rendibilidade, coeficientes técnicos ou elementos e informações relativos a outros impostos ou obtidos junto doutras empresas, etc.) são meramente exemplificativos dado que o apuramento será efectuado com base “... em todos os elementos de que a administração fiscal disponha...
Assim, das duas uma, ou da contabilidade e outros elementos (da impugnante ou de outros contribuintes) resultam dados seguros de quais os valores reais ou não.
Na primeira hipótese, trabalha-se então, efectivamente, com valores reais e a Administração Fiscal apenas pode socorrer-se das meras correcções técnicas pois só a isso está legitimada, todavia, se pelo contrário da análise da contabilidade resultam indícios seguros de que a mesma não reflecte a realidade da empresa, resta então à Administração Fiscal o recurso aos métodos indiciários, fixando os valores das transacções ou serviços por presunções.
É a segunda hipótese que ao caso concreto interessa, e por isso importa ainda ter presente que da lei se retira ainda que os requisitos fundamentais da decisão de tributação por métodos indiciários e presunções traduzem-se na: a) especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou seja a indicação do concreto facto tipificado no art. 38.° do CIRS e no art. 51°, n° 1 do CIRC; b) indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável, ou seja, de algum ou alguns dos elementos referidos no artº. 52.° do CIRC - vide ainda Alfredo, José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, comentado e anotado, 4. Edição, p. 168.
É aplicável ao acto tributário sindicado o art. 38.° do CIRS, 51°, n° 1, 52° CIRC e artº 80°, 81° e 82° todos do CPT, bem como o artº 124° e no 125° do Código do Procedimento Administrativo - CPA, ou seja, a correcta fundamentação da decisão de tributação por métodos indiciários exige a indicação não apenas de um ou mais dos factos tipificados nas diversas alíneas do artº 51º em referência, mas igualmente dos critérios utilizados na determinação da matéria colectável, isto é, de algum ou alguns dos elementos referidos no citado artº 52º do CIRC. Assim, a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de fado e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto tributário.
De sublinhar que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto - neste sentido CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2° edição, Almedina.
E de tudo quanto fica exposto resulta que é esta ultima situação a que ocorre no caso concreto.
Isto é, como resulta dos autos (cfr. alínea A), B) e F) supra) o acto tributário impugnado mostra-se insuficientemente fundamentado, dado que dele não é possível extrair todo o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua pratica, pois não existe especificação quanto à determinação do lucro tributável que não considera qualquer margem para desperdício que noutros casos (aliás como bem refere o EMMP), e naquele mesmo sector de actividade, a mesma Administração Fiscal teve em consideração. Situação, acrescente-se, que se manteve inalterada após reclamação da impugnante (cfr. alínea C), D) e E) supra).
Com efeito, não tendo a Administração Fiscal considerado qualquer margem para desperdício, e verificando-se a mesma no caso em apreço, verifica-se também errada quantificação dos valores apurados.
Assim, em face de tudo quanto fica exposto impõe-se responder afirmativamente às questões anteriormente formuladas e, em consequência, concluir pela procedência da impugnação, dado verificar-se a existência de ilegalidade que justifica a anulação do acto tributário sindicado.”
Parece-nos que a decisão se encontra devidamente fundamentada de facto e de direito, merecendo, por isso, inteira confirmação.
Com efeito, mesmo admitindo que se justificava o recurso à utilização dos métodos indiciários sempre a impugnação procederia com fundamento na errada quantificação da matéria tributária, uma vez que na mesma não foram tidos em conta desperdícios.
Refere a recorrente que, nesta matéria, a impugnante não provou que efectuasse descontos a clientes nem a existência de sobras ou desperdícios, já que os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos.
Porém, é um facto notório que na actividade exercida pela impugnante existem sempre desperdícios, pelo que os depoimentos das testemunhas são de aceitar. Deste modo, na quantificação deveria ter sido incluída percentagem julgada adequada a esses desperdícios. Não o tendo sido, nunca o valor encontrado pode ter aproximação com a realidade.
Pelo que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.»

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Notifique e registe.
Porto, 13 de Janeiro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho