Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00511/06.4BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/15/2009 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO – NOTIFICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EFEITO RECURSO FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | I - Não tendo a Recorrente, Fazenda Pública, invocado qualquer possível afecção do efeito útil, nem se estando em presença de alguma das situações positivadas nas diversas alíneas do n.° 2 do art. 740.º CPC, sendo certo que, pela natureza das coisas, não se questiona a prestação ou existência de garantia, o presente recurso jurisdicional só pode ter o efeito meramente devolutivo, fixado, como regra, no art. 286.º n.º 2 (parte inicial) CPPT. II - A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis subsidiários ou solidários. III – Tendo o tribunal recorrido deixado de conhecer certas questões, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a 2ª instância delas conhecerá, no acórdão que revogar a decisão recorrida, desde que disponha dos elementos necessários. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a presente oposição deduzida por Maria de Fátima , NIF , contra a execução fiscal inicialmente instaurada a seu cônjuge, António Cândido , para cobrança coerciva de dívidas de IVA, respeitantes aos anos de 1994, 1995 e 1996, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Foi oportunamente requerido pela Fazenda Pública a atribuição do efeito suspensivo ao recurso apresentado. B. Apesar do disposto no n.° 2 do artigo 286° do CPPT estabelecer que os recursos têm efeito devolutivo, é entendimento do Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em anotação a esse mesmo artigo no seu CPPT anotado que perfilhámos que "... deverá interpretar-se restritivamente esta regra (...) afastando-se nos casos em que o recurso é interposto pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público. Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária prevista no art° 740°, n.° 1 do CPC, de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos ..." C. Deve ser aplicado o regime consignado no art. 740° do CPC, conjugado com a alínea e) do art. 2° do CPPT, atribuindo-se o efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão ora recorrida. Sem prescindir, D. A dívida exequenda de IVA é referente à actividade comercial desenvolvida pelo cônjuge da oponente. E. Entre os cônjuges - oponente e executado - vigora o regime de bens da comunhão de adquiridos. F. O produto do trabalho dos cônjuges integram os bens da comunhão, cfr. alínea a), do art° 1724° do Código Civil. G. No caso dos comerciantes, o proveito comum que, por regra, não se presume, é estabelecido pelo artigo 15° do C. Comercial. H. As dívidas de impostos contraídas por qualquer deles no exercício do comércio, são dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, cfr. artigo 1691°, n° 1, al. d) do CC. I. Não resulta provado nos autos que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal. J. A responsabilidade pelo pagamento das dívidas de IVA, em causa nos autos, é portanto, da responsabilidade de ambos os cônjuges, respondendo pelo mesmo os bens do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer cônjuge, cfr. artigo 1694.° n.° 1 do Código Civil. K. Acresce ainda que as dívidas estavam a ser pagas em prestações, tendo o executado António Cândido deixado de pagar as prestações a partir de 21-02-2001. L. O incumprimento do plano prestacional determinou o vencimento de todas as demais prestações e, consequentemente, a exigibilidade do remanescente em dívida. M. As liquidações em questão e cuja cobrança coerciva se exige nos autos de execução fiscal foram oportunamente notificadas ao executado António Cândido, pelo que encontram-se consolidadas na ordem jurídica, por falta de reclamação ou impugnação. N. Pelo que, não coloca a questão da falta de notificação das liquidações dentro do prazo de caducidade, cfr. n.° 1, do artigo 45° da LGT, e, anteriormente, o n.° 1 do artigo 33° do CPT. O. Analisada a situação concreta em causa nos autos, facilmente se constata que não estamos perante uma responsabilidade originária pelo pagamento de impostos ou tributos. P. Estamos perante um regime de responsabilidade tributária especial, em que a lei permite, verificado o preenchimento de determinados pressupostos, a exigência de impostos em cobrança coerciva ao responsável solidário. Q. Tais dívidas foram, oportunamente, objecto de liquidação correctiva por parte da Administração Tributária e só o comprovado incumprimento por parte do executado António Cândido e cônjuge da ora oponente é que as obrigações fiscais foram exigidas a pessoa diversa, no caso, ao seu co-responsável. R. De notar que, para que a AT possa cobrar uma dívida de forma coerciva, é necessária que a dívida seja certa, líquida e exigível, ou seja, que não tenha sido satisfeita dentro do prazo estabelecido para a sua cobrança voluntária, o que ficou provado nos autos. S. Para além disso, rege o disposto no n.° 4, do artigo 22° da LGT que: "As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal (sublinhado nosso), devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais". T. Ora, tendo a notificação da liquidação dos tributos em questão sido validamente notificada ao cônjuge da oponente, entende a Fazenda Pública que a mesma lhe aproveita, não prevendo a lei o cumprimento de qualquer nova liquidação dos mesmos tributos e respectiva notificação, desta feita ao co-responsável ou responsável solidário. U. Aliás, se a lei obrigasse a AT a emitir nova liquidação dos tributos aos devedores subsidiários, o disposto no n.° 4 do artigo 22° da LGT ficaria esvaziado do seu conteúdo. V. A oponente deve ser considerado parte legítima na presente execução. W. A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 45° da LGT e o artigo 33°, n° 1 do CPT, o n.° 2 do art. 659° do CPC, por aplicação do art. 2° da LGT e al. e), do art. 2° do CPPT. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Foram apresentadas contra-alegações, a fls. 130 a 132, sustentando a manutenção da sentença recorrida no universo jurídico. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 148, limitando-se a alegar que se deve negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que se transcreve ipsis verbis: «A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1- Por dívidas de IVA de António Cândido , referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996, no montante de 42.315,30 euros, foi instaurado o processo executivo n.° 3565-1998701012592, em 20 de Julho de 1998. 2- A dívida estava incluída no plano de regularização prestacional previsto pelo Decreto-Lei 124/96. 3- O executado António Cândido foi excluído do referido plano por incumprimento em 21.01.2001. 4- Por despacho de 26.12.2001 foi ordenado o prosseguimento dos autos em face da exclusão do regime do DL 124/96. 5- Em 23.10.2002 foi penhorado imóvel pertença da cônjuge mulher. 6- A ora oponente foi citada como executada em 9 de Janeiro de 2006. B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. * Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:7- As liquidações das dívidas referidas em 1- do probatório que antecede foram notificadas ao aí identificado, António Cândido , em 30/09/1997 – cfr. fls. 64 dos autos. III Nas conclusões A. a C., a Recorrente requer que a este recurso se fixe o efeito suspensivo, nos termos do artigo 286º, nº 2, do CPPT e conforme anotação do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa ao citado artigo. Neste TCAN já foi emitida pronúncia acerca desta questão, tendo sido indeferida por despacho que ora aqui reproduzimos na sua fundamentação: «Embora a impetrante omita a fonte, percepcionamos que se refere à anotação 9. ao coligido normativo legal, vertida no Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT anotado, 4.a edição, Vislis, pág. 1164, do seguinte teor: «A regra do efeito suspensivo estar dependente de garantia só se justifica nos casos em que os recursos jurisdicionais sejam interpostos por quem na sequência da decisão possa ser obrigado a pagar uma quantia. Por isso, deverá interpretar-se restritivamente esta regra, limitando o seu campo de aplicação aos limites traçados pela sua razão de ser, afastando-a nos casos em que o recurso é interposto pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público. Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária prevista no art. 740.° do C.P.C. (...)». ( Com mais desenvolvimento, o emérito autor mantém o sentido desta pronúncia na 5.ª edição, 2007, Áreas Editora, II Vol., pág.835/836; não obstante, no que se nos apresenta como um "lapsus calami", apontar que o recurso do MP ou da FP “parece ter forçosamente efeito devolutivo (grifamos), independentemente de existir ou não garantia”.) Sem prejuízo da enorme reverência que nos merecem os ensinamentos do Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (a que amiúde lançamos amarras), neste particular, não concordamos. Tendo o legislador, em matéria de recursos jurisdicionais, no processo judicial tributário, optado pela previsão explícita de um regime privativo e com contornos estritos resultantes do quadro normativo formatado pelos arts. 279.° a 293.° CPPT ( Não se olvide a exclusão relativa aos recursos mencionados no n.º 2 do art. 279.° CPPT.), a circunstância de, na parte inicial do n.° 2 do art. 286.°, se estabelecer que “os recursos têm efeito meramente devolutivo”, julgamos, com o devido respeito, dever ser interpretada como a tradução legal, expressa, do propósito daquele em firmar a regra geral de que os recursos jurisdicionais, neste ramo do direito, são acompanhados de eficácia (meramente) devolutiva, ou seja, devolvem ao tribunal superior (de recurso) a composição final e definitiva do litígio ( Anote-se que, no caso da apelação em processo civil, a partir de 15.9.2003, o efeito meramente devolutivo se fixou (após inúmeras dúvidas, reservas e hesitações) como regra geral - cfr. art 692.º n.° l CPC (redacção do DL. 38/03 de 8.3.).). Se esta premissa é, como pensamos, correcta, obviamente, o efeito meramente devolutivo tem de ter-se por, em primeira linha e necessariamente, aplicável aos recursos interpostos por qualquer um dos sujeitos processuais identificados e cuja legitimidade para o efeito é positivada no n.º l do art. 280.° CPPT. Prosseguindo na exegese do determinante n.° 2 do art. 286.º CPPT, conferimos e concluímos que o legislador, à apontada regra geral do efeito meramente devolutivo, fixou dois núcleos de excepção: os casos em que seja possível e se mostre prestada ( Sem prejuízo de situações equiparáveis.) garantia e/ou as hipóteses em que tal efeito regra (devolutivo) possa afectar o efeito útil dos recursos. Ou seja, sendo, abstractamente e em princípio, aplicável a todos os acima aludidos sujeitos processuais o efeito simplesmente devolutivo, em tese, qualquer um deles pode ( Cfr. art. 98.° LGT.) pretender e obter a fixação de eficácia suspensiva ao recurso que interponha, desde que, preste ou aponte a existência de garantia, bem como, alegue e demonstre que o efeito devolutivo põe em causa a obtenção do efeito útil do recurso. Ora, se este segundo motivo consideramos potencialmente apropriável por todos os sujeitos a que a lei confere legitimidade para recorrer jurisdicionalmente, já o apoio que pode resultar da existência ou prestação de garantia aceitamos ( Designadamente, pelos motivos coligidos pelo Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ob. citada.) que não seja razoável conectar-se com os recursos interpostos pelo MP e pela FP. Contudo, não podemos subscrever o entendimento de que, por estas entidades não estarem sujeitas ou necessitarem de prestar garantias, para que as decisões que lhes sejam desfavoráveis não se executem de imediato, aos recursos que interponham se tenha de, forçosa e obrigatoriamente, conferir efeito suspensivo. Em suma, no âmbito do processo judicial tributário, os recursos jurisdicionais têm efeito meramente devolutivo, excepto, para todos os intervenientes processuais, com legitimidade para recorrer, se invocarem e comprovarem que o mesmo prejudica o efeito útil do apelo e para aqueles sujeitos que, tendo ou possam prestar, assegurem a existência de garantia, hipóteses em que os respectivas recursos terão efeito suspensivo. Posto isto, diremos que, obviamente, não desconhecemos que, nos termos do art 281.° CPPT, os recursos com que nos ocupamos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, remissão legal que, além do mais, suscita a questão da aplicação, nesta jurisdição, do disposto no art. 740.° CPC. Tratando-se sempre de uma aplicação subsidiária ( Tal como, explicitamente, assume o Exmº Conselheiro Jorge Lopes de Sousa na enunciação dos argumentos com que defende a sua tese.), necessariamente, a mesma só pode abranger aspectos omissos da disciplina jurídica privativa do ordenamento jurídico-processual tributário. Assim, se neste, como vimos, vigora o regime padrão do efeito meramente devolutivo, nenhum contributo se pode recolher da subida imediata e nos próprios autos dos recursos - cfr. art 740.º n.° 1 CPC, porque, a entender-se desse modo, todos teriam efeito suspensivo do processo e/ou da decisão recorrida, mesmo os daqueles intervenientes processuais obrigados a prestar ou assegurar a presença de garantia (a garantia tornar-se-ia descartável por a subida imediata nos autos do recurso assegurar, só por si, a conferência de eficácia suspensiva). Ao invés, prevendo-se nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo art. 740.°, situações específicas, concretamente delimitadas, claramente não cobertas pela regulamentação dos recursos jurisdicionais no CPPT, é imperioso entender que a casuística ocorrência das mesmas, no âmbito de processos tributários, implica a atribuição de eficácia suspensiva aos correspectivos recursos. Especialmente, por encerrar uma significativa amplitude, enfatizamos a hipótese de ao recurso ser, pelo juiz, fixado efeito suspensivo da decisão recorrida a coberto da al. d). Porém, aqui, não se pode olvidar o duplo condicionalismo imposto pelo n.° 3 do mesmo art. 740.°; primeiramente, a atribuição de tal efeito há-de ser requerida pelo agravante e, em segundo lugar, o juiz tem de reconhecer que a execução imediata da decisão recorrida é idónea a causar, ao recorrente, "prejuízo irreparável ou de difícil reparação". Deste último passo da exposição, decorre que, na situação aprecianda, sendo confrontados com um pedido expresso, da Rte, para fixação de efeito suspensivo, estaria verificada a primeira condição vinda de identificar. Ao contrário, manifestamente, nenhum circunstancialismo foi invocado ou se vislumbra como capaz de viabilizar o reconhecimento de que a hipotética ( Trata-se de uma pura hipótese porquanto, no presente, “a execução de julgados desfavoráveis à administração tributária apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão” (v.g. arts. 100º LGT e 146º, nº 2, CPPT).) execução imediata da decisão posta em causa poderia redundar na produção do tipo de prejuízo supra realçado. Destarte, concluindo, não tendo a aqui Rte invocado qualquer possível afecção do efeito útil, nem se estando em presença de alguma das situações positivadas nas diversas alíneas do n.° 2 do art. 740.º CPC, sendo certo que, pela natureza das coisas, não se questiona a prestação ou existência de garantia, o presente recurso jurisdicional só pode ter o efeito meramente devolutivo, fixado, como regra, no art. 286.º n.º 2 (parte inicial) CPPT. Termos em que se indefere o peticionado pela Rte. no sentido da fixação do efeito suspensivo. * Quer nas alegações do presente recurso jurisdicional, quer nas conclusões, maxime M) a W), vem alegado erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito.Sustenta a Recorrente, Fazenda Pública, que, “… tendo a notificação da liquidação dos tributos em questão sido validamente notificada ao cônjuge da oponente, entende a Fazenda Pública que a mesma lhe aproveita, não prevendo a lei o cumprimento de qualquer nova liquidação dos mesmos tributos e respectiva notificação, desta feita ao co-responsável ou responsável solidário.” Neste processo de oposição foram invocados quatro fundamentos, a saber: - A ilegitimidade da oponente por não ser a devedora e nem constar como tal no título executivo; - Prescrição das dívidas tributárias; - Falta de notificação da liquidação dos tributos dentro do prazo de caducidade; - Falta de audiência prévia. Sem qualquer tipo de justificação, na sentença recorrida a Juiz do tribunal a quo iniciou e, por aí se ficou, o conhecimento das elencadas questões pela invocada falta de notificação da liquidação dos tributos dentro do prazo de caducidade. A fundamentação de direito, da sentença recorrida, foi a seguinte: «A Fazenda Pública considera que a notificação dos tributos ao cônjuge marido produziu efeitos na esfera jurídica da oponente. Nos termos do artigo 21° da LGT, salvo disposição legal em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verificam em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária. Dispõe o artigo 22°, n.°2 do referido diploma legal que a responsabilidade tributária recai sobre os sujeitos passivos originários e pode abranger, solidária ou subsidiariamente, outras pessoas. O n.°4 do art.22° diz que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal devendo, para o efeito, a notificação ou a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. De acordo com o teor do artigo 77°, n.°6 da LGT, a eficácia da decisão depende da notificação. Em matéria tributária, os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, como os do caso em análise, só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados-art.36°, n.°1 do CPPT. As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado-art.36°, n.°2 do CPPT. No caso em análise, a Administração Tributária reconhece que a dívida é comum aos cônjuges e que a oponente não foi notificada da decisão, mas que a notificação que foi efectuada ao seu marido, produziu efeitos na sua esfera jurídica. Estamos perante uma dívida tributária respeitante a IVA, contraída no exercício de uma actividade lucrativa em proveito comum do casal. Assim, se o oponente tinha o direito de reclamar ou impugnar a dívida, de igual direito goza a oponente, cuja responsabilidade lhe foi atribuída nos mesmos termos do devedor principal. Sucede que, a decisão do procedimento não lhe foi notificada, pelo que não produz efeitos em relação a si. Uma vez que as liquidações não foram notificadas à ora oponente no prazo de cinco anos contados a partir da data em que ocorreu o respectivo facto tributário, verifica-se em relação a si a caducidade do direito à liquidação. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões.» Que dizer? Prescrevia o artigo 33º, nº 1, do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data a que respeitam os impostos em causa que “o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”. No mesmo sentido determinou também a Lei Geral Tributária (LGT), no seu artigo 45º, nº 1, dizendo que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”. (sublinhados nossos) Assim, destas normas resulta que o prazo de caducidade se conta relativamente à notificação efectuada ao contribuinte. Concordamos inteiramente com Jorge Lopes de Sousa ( Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, Áreas Editora, volume II, anotação 37 ao art. 204º, pág. 362 e 363.), quando refere que “a notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis subsidiários ou solidários. Com efeito, a caducidade é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que se refere o direito (artigo 331º, nº 1, do Código Civil), pelo que, uma vez praticado validamente o acto, o afastamento da caducidade é definitivo, se não vier a ser anulado o acto que a impediu. À face da LGT, o facto que obsta à caducidade é a notificação do contribuinte no prazo de 4 anos (art. 45º, nº 1) ( Como vimos supra, o mesmo se previa no CPT, sendo diverso apenas o prazo, que era de 5 anos.) e, por isso, ocorrendo essa notificação, não é necessária a notificação de qualquer outra pessoa para obstar à ocorrência da caducidade. No que concerne às notificações ou citações dos responsáveis solidários ou subsidiários, não lhes reconhecendo a lei qualquer relevo para efeitos de caducidade, é indiferente que ocorram após o termo daquele prazo.» Neste sentido se pronunciou já o Supremo Tribunal Administrativo. ( Em 18/05/2005, no recurso nº 0381/05, consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b57020a7e0d3ef83802570120038deda?OpenDocument e em 02/11/2005, no recurso nº 0361/05, consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3ce03698b10db010802570b900437317?OpenDocument ) Na situação julganda, as dívidas em execução referem-se ao IVA, que, no dizer de Rui Duarte Morais ( Cfr. A Execução Fiscal, Almedina, 2005, pág. 111. Este autor, a pág. 113, parece ter opinião diversa quanto a esta questão da relevância ou não da notificação ao responsável solidário. Contudo, não poderemos rebater em virtude de não serem adiantados argumentos em abono do defendido.), «… é uma dívida do próprio “comerciante”. Este é não só o sujeito passivo da obrigação de imposto – é ele quem tem que proceder à respectiva entrega nos cofres do Estado – como é, também, o contribuinte, ou seja, é o seu património que é, legalmente, onerado com este pagamento.» (sublinhado nosso) Concluímos assim que só a falta de notificação ao contribuinte no prazo legalmente estabelecido determina a caducidade do direito de liquidação, sendo certo que, no respeitante à suspensão desse prazo, também a lei ( Cfr. artigo 46º, nº 1, da LGT.) menciona apenas o contribuinte. “A notificação posterior ao responsável solidário ou subsidiário não tem qualquer relevância para o efeito se foi tempestivamente notificado o contribuinte, não havendo para este efeito qualquer diferença por o dito responsável o ser solidária ou subsidiariamente. Nem a lei determina qualquer distinção entre ambos para este efeito, sem embargo de ser diferente a responsabilização de ambos.” ( Cfr. acórdão do STA de 18/05/2005, acima mencionado.) Ora, como resulta do probatório, o contribuinte, António Cândido , foi notificado das liquidações do IVA relativo aos anos de 1994, 1995 e 1996, em 30/09/1997, dentro do prazo de 5 anos estabelecido pela lei como o de caducidade do direito à liquidação, pelo que não é necessária a notificação de qualquer outra pessoa, nomeadamente o seu cônjuge, ora Oponente e Recorrida, para impedir a ocorrência da caducidade. Tendo a sentença recorrida decidido de modo diverso, não pode a mesma manter-se. A Juiz do tribunal recorrido deixou de conhecer as restantes questões (ilegitimidade da oponente por não ser a devedora e nem constar como tal no título executivo; prescrição das dívidas tributárias; falta de audiência prévia), por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, sendo caso de este TCA Norte fazer actuar o disposto no artigo 715º, nº 2, do CPC. Porém, mais uma vez, se verifica a total ausência de fixação da pertinente factualidade em ordem a tal conhecimento, sendo ainda certo que é imprescindível a consulta e análise da tramitação do processo de execução fiscal, que não se mostra junto. Tal acontecendo, impõe-se a volta do processo à 1.a Instância para ali, após a realização das adequadas diligências de prova, se elencarem, motivarem e fundamentarem os factos pertinentes à decisão da causa, no que toca às questões acima elencadas, após delas conhecendo. IV Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, ordenando a remessa do processo à 1ª instância para apreciação dos demais fundamentos invocados na petição inicial, com preliminar fixação, motivação e fundamentação da matéria de facto. Custas pela Recorrida. Notifique e registe. Porto, 15 de Outubro de 2009 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |