Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00014/16.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ANULABILIDADE – NULIDADE – VIOLAÇÃO DO CONTEÚDO ESSENCIAL DE DIREITO FUNDAMENTAL – CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | I – A invalidade de acto administrativo em consequência de vícios de que padeça é sancionado, em regra, com a anulação, constituindo a nulidade a excepção (artigos 161 e 163º do NCPA). II – O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 161.º. n.º 2 alínea d) do NCPA, reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária, só gerando a nulidade do acto administrativo quando, em consequência desse acto seja afectado a essência do valor fundamental que justificou a criação do direito em causa, sem o qual o mesmo não pode subsistir. III – Julgado que o acto impugnado que indeferiu a emissão de cartão de residência de familiar de cidadão da UE requerido pela Recorrente – pressuposto do pedido de condenação na prática desse acto – não tem a virtualidade de ofender o conteúdo essencial do alegado direito fundamental a constituir família (artigo 36.º da CRP) e que os demais vícios invocados se subsumem a causas de violação de lei, a acção dos autos é intempestiva por não ter sido proposta no prazo de três meses a contar da notificação do acto – artigos 58.º/2/b) e 59.º/2 do NCPTA – com a consequência da absolvição do demandado da instância – art. 89º/2/4/k) do NCPTA.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | SD |
| Recorrido 1: | Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SD interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção proposta contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), visando a declaração de nulidade do acto praticado pela Directora Regional do SEF, de 13 de Agosto de 2015 – que indeferiu a pretensão do ora Recorrente de obtenção do cartão de residência familiar de cidadão da UE – bem como a condenação do SEF na prática de acto considerado devido de emissão do referido cartão de residência. * Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: “A - O Recorrido alegou na sua petição inicial diversos factos pessoais, concretamente, os respaldados no seu artº 38º. B – O SEF reconheceu na sua douta contestação que o Recorrente vive com a cidadã portuguesa CSSL, pelo menos desde Setembro de 2010 – “(… facto dado como provado no processo administrativo)”. C – O Tribunal “a quo” excluiu grosseiramente da matéria dada como assente o facto primordial subjacente ao pedido que o Recorrente peticionou junto do SEF (vida em família com cidadã nacional há mais de dois anos), bem como à nulidade e inconstitucionalidade arguidas relativamente ao direito de viver em família, considerando não ser relevante para a apreciação e decisão da questão prévia. D – A douta sentença de aqui se recorre padece de grosseiro erro de julgamento, ao não relevar os factos supra referidos e, mormente, o assinalado em destaque. E – A douta sentença deverá ser revogada e substituída por outra que atente aos mencionados factos e, em especialmente, ao alegado e reconhecido, e tido por não assente. Acresce: F – A douta sentença assentou, em suma, a sua douta decisão nos seguintes factos: · Pedidos de autorização de residência que o Recorrente formulou junto do SEF em momento anterior àquele que foi objecto do indeferimento que aqui se impugna, bem como ao desfecho desses mesmos pedidos; · Não reacção graciosa ou contenciosa por parte do Recorrente relativamente a actos de indeferimento que recaíram sobre pedidos de autorização de residência requeridos junto do SEF anteriores ao pedido que foi igualmente alvo de indeferimento e que aqui se impugna; · Ilegalidade/irregularidade da situação documental do Recorrente em território nacional desde determinada data e, bem assim, menção do tempo dessa mesma irregularidade antes da formulação dos diversos pedidos de autorização de residência anteriores àquele que foi objecto do acto de indeferimento que aqui é visado. G – Tais referidos factos são absolutamente irrelevantes / estranhos à douta decisão, porquanto não respeitam, nem sequer possuem qualquer ligação / conexão, quer com o acto impugnado, quer com a impugnação propriamente dita. H – Note-se ainda que todos os pedidos efectuados pelo Recorrente em momento anterior ao que aqui se discute foram efectuados ao abrigo da “Lei Geral dos Estrangeiros” (Lei 23/07 de 04/07), ao invés deste formulado nos termos da “Lei dos Comunitários” (Lei 37/06 de 09/08) na qualidade de familiar de cidadão nacional. I – Qualidade que o Recorrente fez prova no processo administrativo, reconhecendo o SEF que o mesmo vive em união de facto com cidadã nacional pelo menos desse Setembro de 2010. J - Os factos que o Tribunal “a quo” deu por provados e assentou a sua decisão, nada têm a ver com a conclusão, unicamente de direito, quanto à caducidade do direito de acção. L – Não existe qualquer relação entre os factos dados como provados e constantes da motivação e a fundamentação da decisão jurídica. M – A douta sentença padece de vício de insuficiência de factos para a tomada de decisão, verificando-se uma contradição insanável de fundamentação. N – A douta sentença enferma assim de nulidade. Mais acresce: O – O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artº 22º, nº 3 da Lei 37/06 de 09/08, porquanto a interpretação que o SEF fez da mesma viola o disposto no artº 266º, nº 2 da CRP e, designadamente, o princípio da proporcionalidade e da justiça, bem como o direito fundamental plasmado no artº 36º da CRP – o direito de viver em família. P – As questões que versam sobre inconstitucionalidades são de conhecimento oficioso. Q – O SEF indeferiu o pedido do Recorrente, decidindo pela restrição do seu direito de livre circulação e residência por razões de ordem pública e de segurança pública, alicerçada unicamente na condenação daquele pela prática de um crime em co-autoria material de tráfico de estupefacientes. R – A referida restrição do direito de livre circulação e residência por razões de ordem pública e de segurança pública por parte do SEF bastou-se com a prática do referido crime em si, sustentada em motivos de carácter/prevenção geral, de forma genérica e abstrata, não atendendo a quaisquer factos pessoais do Recorrente. S – Não se compreende que, até porque durante a marcha do processo administrativo solicitou ao Recorrente prova dos seus meios de subsistência, o SEF não fez, como lhe era exigível, um juízo ponderativo e valorativo da situação em concreto do mesmo, limitando-se, para efeitos decisórios, com a invocação da referida norma em abstrato. T – Na douta sentença, o Tribunal considerou não estar em causa nulidades, nem a ilegalidade /inconstitucionalidade da norma invocada pelo Recorrente (Artº 22º, 3, Lei 37/06 de 09/08), nem a violação de direitos fundamentais, mas, outrossim, apenas perante o direito (ou não) à emissão do cartão de residência. U – É, pois, aqui que o Tribunal incorre em flagrante lapso. V – O pedido formulado pelo Recorrente junto do SEF não se reduz à simples emissão do cartão de residência, mas sim ao direito de viver em território nacional, em família, com a sua companheira, com quem vive há mais de 6 anos, sendo aquele apenas e tão só um meio instrumental para o exercício deste direito. X – O direito de viver em família encontra consagração constitucional no artº 36º da C.R.P. Z – Nos termos do artº 18º, nº 2 da C.R.P., a restrição de direitos deve limitar-se ao necessário para salvaguardar os outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. AA – Pelo que, em caso de eventual contenda de dois direitos constitucionais, a restrição de um deles em prol de outro tem que ser devidamente fundamentada e a inerente ponderação resultar de uma interpretação “ad casum”, o que o Tribunal “a quo” não fez. AB – O SEF valeu-se de uma remissão geral e abstrata para um normativo de dignidade inferior para restringir ao Recorrente o direito de livre circulação e residência em território nacional. AC – E, a douta sentença acolheu a mesma interpretação, ao invés de reconhecer, e como tal julgar, estar em causa uma interpretação restritiva de um direito constitucionalmente protegido. AD – A douta sentença ao sufragar não estar em causa o tal “núcleo duro” do direito constitucional de viver em família, violou este e, nomeadamente, a Lei fundamental. AE – A douta sentença incorre em manifesto lapso de qualificação jurídica, não se tendo verificado caducidade do direito de acção do Recorrente, porquanto a inconstitucionalidade invocada equivale a acto nulo (Artº 133, nº 2, al. d), CPA). AF – A douta sentença, incorre ainda, e ao não conhecer da referida interpretação restritiva, em omissão de pronúncia. AG – A douta sentença é, pois, nula.”. * O Recorrido contra-alegou, concluindo:“1ª - O ora recorrente intentou acção administrativa da decisão de indeferimento do seu pedido de concessão de cartão de residência de familiar de cidadão da UE, proferida aos 13/08/2015 pela Directora Regional do Norte, com fundamento no disposto no artº 22º do citado diploma; 2ª - Por sentença datada de 27/10/2016, o Tribunal a quo decidiu que ocorria “(…) a caducidade do direito de acção, excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, e consequentemente, determinou a absolvição do R. da instância”; 3ª - Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o ora recorrente veio da mesma interpor recurso, com os fundamentos infra resumidos: - “ A prova da existência da união de facto com cidadão nacional há mais de dois anos confere (…) o estatuto de familiar de cidadão da União e, consequentemente, de imediato e automaticamente, o direito de residir em território nacional por mais de três meses (…); - (…) o SEF considerou existir restrição do direito de residência por razões de ordem pública e de segurança pública, nos termos do artº 22º (…) designada e unicamente pelo facto do Recorrente ter cometido um crime (…) de tráfico de estupefacientes e (…) ter sido condenado a uma pena de 05 (cinco) anos suspensa na sua execução (…); - (…) bastou-se com a prática do referido crime em si, de forma genérica e abstracta, não atendendo a quaisquer factos pessoais do Recorrente (…) bastando-se para efeitos decisórios com a invocação da referida norma em abstracto (…)”; - (…) o tribunal a quo apenas se limitou a considerar que os vícios imputados ao acto administrativo não são nulidades e que também não está em causa a ilegalidade/inconstitucionalidade da norma invocada (…) nem a violação dos direitos fundamentais invocados (…)”. 5ª - Os argumentos esgrimidos não merecem a nossa concordância, uma vez que a sentença interpretou correctamente os factos carreados para os autos, subsumindo-os nas normas legalmente aplicáveis; subscrevendo-se o respectivo teor, desde logo, os factos assentes, incluindo os agora sindicados no Recurso, resultando incompreensível o teor do nº 9 deste; 6ª - Afigura-se-nos curial que “o direito a viver em família”, a entender-se ser esse o facto primordial litigado, bem como as nulidades e inconstitucionalidades arguidas não podem integrar a matéria dada por assente, uma vez que não comportam juízos de natureza cognoscitiva, formulados sobre a ocorrência ou não de determinado acontecimento histórico ou sobre a identificação de uma concreta ocorrência da vida, prefigurando, pelo contrário, juízos de natureza valorativa ou proposições conclusivas que exprimem valorações jurídico-substantivas essenciais, constituindo, por isso, conclusões sobre factos e não factos em si mesmos; 7ª – Desta forma, porque nos termos do artº 607º nº 4 do CPC não podem confundir-se “factos” com ilações que dos mesmos se extraem e não podem essas ilações/conclusões que não são factos constarem da matéria de facto assente, andou bem o tribunal a quo; 8ª – Acresce que a douta sentença ora recorrida é impoluta na análise dos factos e no enquadramento de direito que deles faz, quando refere que inexistem quaisquer nulidades, sendo certo que o indeferimento do pedido de concessão de cartão de residência de familiar de cidadão da União não padece sequer de qualquer vício gerador de anulabilidade; 9ª – Verifica-se que aquela decisão foi validamente proferida com fundamento na condenação do ora recorrente na pena de prisão de 5 anos (suspensa por igual período) pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e que subjacentes ao indeferimento ou à restrição encontram-se razões de ordem e seguranças públicas, tal como exige o artº 22º nºs 1 e 3 da Lei nº 37/2006; 10ª - A interpretação da referida norma não padece de qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, nem tão pouco violou qualquer direito fundamental do ora recorrente (ou o seu núcleo essencial), desde logo, porque a existência da união de facto com cidadão nacional há mais de dois anos, apenas possibilita o enquadramento da respectiva situação fáctica no disposto no artº 2º e) ii) da Lei nº 37/2006, não conferindo, de forma directa e automática, o direito de residir em território nacional por mais de três meses. 11ª - O juízo declarativo de reconhecimento do direito, formalizado na concessão do cartão de residência de familiar de cidadão da União depende não só do preenchimento das condições positivas do artº 7º nº 1 do citado diploma (nomeadamente a da alínea d)), como também pela inexistência de restrições por razões de ordem e segurança públicas (cf. artº 22º nºs 1 e 3); 12ª - Ao contrário do aduzido, o ora recorrido não invocou em abstracto o artº 22º, efectuando a ligação à conduta concreta do ora recorrente por via do tipo de crime pelo qual foi condenado, e ao extremo desvalor social que o mesmo encerra, o qual, como é pacifico na jurisprudência, põe em causa valores e interesses fundamentais da sociedade; 13ª – A ampla margem de liberdade e de direitos reconhecidos aos cidadãos da União e aos seus familiares pela Lei nº 37/2006, pode, e por expressa previsão legal na mesma inclusa ser objecto de Restrições/limitações, nomeadamente por razões de ordem e segurança públicas, conceitos indeterminados que carecem de densificação; 11ª – Quanto a estes 2 conceitos, é unanime que “ O conceito de ordem pública está intimamente associado aos objectivos da segurança interna, de que é a componente mais importante, já que a segurança interna visa exactamente garantir a ordem, a segurança e a tranquilidades públicas (…) proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade (…)(cf. Júlio A.C. Pereira e José Cândido de Pinho in “Direito de Estrangeiros - Entrada, Permanência, Saída e Afastamento, págs. 69 a70), e que a ordem pública (de interesse colectivo) tem por fundamento definitório um interesse fundamental da sociedade, manifestando-se pela importância, na prevenção, da segurança (prevenção de crimes); 12ª - Afigura-se-nos inegável que a conduta do ora recorrente atentou contra a ordem e a segurança públicas (assim sucintamente densificadas), o que justifica a restrição/indeferimento ora impugnado, dado que o mesmo foi punido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cujos flagelos são insindicáveis e que ofende interesses fundamentais da sociedade, tal como é pacífico na jurisprudência; 13ª - Ao arrepio do sufragado no recurso, o ora Recorrido e a sentença atenderam a factos pessoais do Recorrente, nomeadamente, á matéria de facto assente reportada na alínea q) da douta sentença, que refere “a existência de razões de ordem e segurança públicas obstativas da concessão do cartão de residência ao Autor, no que está subjacente ao teor do acto impugnado, perpassa por factualidade que está classificada como “Confidencial” por parte do Serviço de Informações de Segurança da República (…)”; 14ª - Esta factualidade é de molde a demonstrar que o mesmo representa um perigo real e actual e suficientemente grave que afecta um interesse fundamental da sociedade e contradita em absoluto as asserções do ora recorrente de que (…) está absolutamente integrado na comunidade nacional (…) é pessoa de boa índole e moralmente considerado no meio social (…) conduta exemplar perante a sociedade (…) não é pessoa referenciada pela Policia Judiciária ou qualquer outro órgão de polícia criminal (…)”; 15ª - Não corresponde á verdade o alegado na PI do recurso que afirmam “o SEF indeferiu o pedido do ora Recorrente, decidindo pela restrição do seu direito de livre circulação e de residência por razões de ordem e de segurança públicas alicerçada unicamente na condenação daquele pela prática de crime (…) de tráfico de estupefacientes (…) ou que ” a referida restrição (…) bastou-se com a prática do referido crime (…) sustentada em motivos de carácter/prevenção geral, de forma genérica e abstracta, não atendendo a quaisquer factos pessoais do recorrente (…)”; 16ª - Como o ora Recorrente não pode ignorar pois consta da alínea q) da matéria dada como assente, mas nada disse, para o juízo concreto de proporcionalidade exigido pelo nº 3 do artº 22º, foram tomados em linha de conta dois relatórios donde constam informações com Classificações de segurança emitidas pelo Serviço de Informações de Segurança (SIS) no âmbito da Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), aprovado pela Lei nº 30/84, na redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 4/2004, de 13/8; 17ª - Apesar de ter sido solicitado pelo ora recorrido, o acesso restrito pelo douto tribunal ao teor das referidas informações mereceu resposta negativa do SIS com o fundamento que a mesma “só é possível após a previa desclassificação dos referidos relatórios pelo Primeiro-ministro, nos termos do art. 32º e 32º-A da Lei nº 30/84 (…) na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 4/2004, de 13 de Agosto”, facto de que a douta sentença dá nota e que não lhe pode ser oposto em sede da alegada mas inexistente falta de fundamentação/erro de julgamento; 18ª - Nesta medida, repudia-se o entendimento de que a dita decisão desrespeita os princípios da proporcionalidade ou da justiça, e a consequência daí extraída no âmbito da alegada inconstitucionalidade por violação do artº 266º nº 2 da CRP, rejeitando-se, igualmente, os argumento sobre a alegada violação do direito fundamental “o direito de viver em família “previsto no artº 36º da CRP, pois nem sequer corresponde à verdade o alegado na PI do recurso que “o ora recorrente só poderá viver maritalmente com a sua companheira no território nacional, em pleno, se estiver munido do respectivo título”; 19ª – No que tange à protecção constitucional à família, não se denega naturalmente que a mesma configura um direito fundamental e que qualquer restrição legal, por imposição do artº 18º nº2 da CRP, se deve limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 20ª - Contudo, não se trata de matéria a dirimir nos autos, dado que a questão da protecção da unidade familiar só se coloca quando está em causa um eventual afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional, o que não é o caso, pois do que se trata aqui é da restrição do direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública (cf. artº 22º da Lei nº 37/2006 de 9 de Agosto); 21ª - Ainda assim, sempre se dirá que o Direito a constituir família, aplicável aos cidadãos nacionais ou estrangeiros, como sabiamente refere Jorge Miranda, nem sequer “ (…) afasta a aplicação do art. 33.º e das normas legais nele baseadas, não sendo constitucionalmente admissível uma leitura que negasse a aplicação do regime de asilo, expulsão e extradição aos estrangeiros e apátridas que tenham constituído uma família com um cidadão português ou com uma pessoa que, nos termos do art. 15.º, n.º 1, se encontre ou resida legalmente em território nacional. A tutela constitucional da família e do casamento – e da comunhão de vida neles implícita – não obsta a que, por aplicação de outras normas constitucionais – ou de normas legais nelas fundadas – sejam proferidas decisões que impeçam ou comprometam a vida familiar” – in CRP anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª Ed., pág. 841); 22ª - Do exposto, resulta evidente que não só não foi cerceado violado qualquer princípio ou direito com tutela constitucional, os quais, á excepção do direito á vida, não configuram direito absolutos, tendo de se articular com outros direitos (de igual força constitucional) também protegidos; 23ª - Ainda que se tal houvesse ocorrido, o que só se admite por mero exercício de raciocínio, a restrição foi proporcional e visou a salvaguarda da segurança e ordem públicas, princípios de igual valia (legal e constitucional) perante o Estado legislador, hierarquia substantiva devidamente aquilatada na decisão ora recorrida; 24ª – Tendo presentes os critérios plasmados no artº 22º nº 3 da Lei nº 37/2006, designadamente a observância do princípio da proporcionalidade e a ocorrência de comportamento que constitua ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, concluiu-se, pela existência de razões de ordem pública e de segurança pública, atenta a condenação do ora recorrente em pena de prisão de 5 anos (suspensa por igual período) pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p pelo artº 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, o qual configura criminalidade grave (atendendo à moldura penal de 4 a 12 anos), e ainda, em consonância com o artº 1º l) e m) do C.P.P, respectivamente, criminalidade especialmente violenta ou criminalidade altamente organizada; 25ª- A referida restrição fundou-se ainda e sobretudo nos factos constantes dos relatórios do SIS, os quais permitem, sem sombra de dúvida, considerar que o ora recorrente continua a ser uma ameaça à colectividade, i.e., preenchendo as condições de (continuidade) de ameaça actual e concreta à ordem e seguranças públicas (afecta interesses fundamentais da sociedade), sendo certo que a restrição se baseia no seu comportamento pessoal; 26ª - Do probatório, ao arrepio do que afirma, não corresponde à verdade que assumiu uma conduta exemplar perante a sociedade e que não seja pessoa referenciada pela Policia Judiciária ou qualquer outro órgão de polícia criminal, ou que não constitua uma ameaça real, actual e grave; 27ª – Essa ameaça só não se comprova “expresso verbis”, por (também) constar de informações com classificações de segurança do SIS nos termos da Lei nº 30/84, na redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 4/2004, de 13/8), cujo artº 28º proíbe a sua revelação, motivo pelo qual não puderam ser arguidos pelo recorrido nem vertidas na sentença ora recorrida; 28ª - Nestes termos, com base na análise dos factos, decidiu-se e bem pelo indeferimento da emissão do cartão de residente de familiar de cidadão nacional, conforme ao artº 22º da Lei nº 37/2006 (que espelha o artº 27º da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/04), demonstrando-se a obrigatoriedade da Administração em assumir o comportamento adoptado e a evidência indiscutível da respectiva legalidade; 29ª - Aliás, “Os princípios da imparcialidade, proporcionalidade, justiça e igualdade, só assumem relevância no domínio da actuação discricionária da Administração, encontrando-se, no exercício da actividade vinculada, tutelada a prossecução de tais objectivos pelo princípio da legalidade” – Ac. do STA de 16/06/1994 - Rec. n.º 31 319; 30ª - Ao contrário do invocado no recurso não se apura a violação de qualquer norma constitucional, nem tão pouco de qualquer norma legal (nem qualquer interpretação das mesmas desconforme à CRP), havendo de concluir que a decisão ora recorrida foi correcta e legalmente proferida, improcedendo na sua totalidade as razões aduzidas pelo recorrente; 31ª – A douta sentença recorrida analisou os factos, assim como se pronunciou sobre as alegadas ilegalidades/inconstitucionalidades, só que não o fez no sentido propalado pelo ora recorrente.”. * O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos que se dão por reproduzidos – cfr. fls. 162 e ss* Cumpre apreciar e decidir.** II – Questões decidendas:Nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º/2 635º/3/4 637º/2 639º/1/2 e 640º do CPC 2013 ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – cabe apreciar e resolver se a decisão recorrida padece de: (i) erro por insuficiência de factos para a tomada de decisão; (ii) nulidade (ii) erro de julgamento de direito dado considerar verificada a excepção da caducidade do direito de acção. *** III – FUNDAMENTAÇÃO1. OS FACTOS 1.1. A instância a quo, tendo em vista apreciar a excepção de caducidade julgou provada a seguinte matéria de facto: “a) O Autor é cidadão de nacionalidade guineense - Cfr. fls. 36 do Processo Administrativo; b) O Autor foi titular da autorização de residência n.º P0…..5, que foi válida até 22 de Setembro de 2008 - Cfr. fls. 51 do Processo Administrativo; c) No dia 07 de Setembro de 2010, o Autor tomou de arrendamento, pela renda mensal de 450,00 euros, o apartamento 54, sito no 5.º andar, com entrada pelo n.º 660 da rua …., em Mafamude, Vila Nova de Gaia - Cfr. fls. 47 e 48 do Processo Administrativo; d) Na sequência de requerimento apresentado pelo Autor, datado de 18 de novembro de 2010, correu termos no seio do SEF um procedimento administrativo, que terminou por despacho do Diretor Regional do Norte do SEF, que o indeferiu por seu despacho datado de 04 de outubro de 2011, do que o Autor foi notificado, em 16 de novembro de 2011, não tendo o mesmo deduzido impugnação graciosa ou judicial - Cfr. fls. 60 e 60-A do Processo Administrativo; e) Por douto Acórdão proferido no Tribunal Judicial do Porto – Varas criminais – 3.ª Vara, no Processo comum n.º 974/09.6JAPRT, datado de 15 de junho de 2011, o Autor foi punido com a pena de 5 [cinco] anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 [cinco] anos, sujeito a regime de prova, mediante a imposição de deveres e regras de conduta – Cfr. fls. 192 a 239 do Processo Administrativo; f) Esse douto Acórdão transitou em julgado no dia 08 de março de 2012 – Cfr. Boletim de registo criminal, emitido em 03 de julho de 2014, pela Direção Geral da Administração da Justiça – Cfr. fls. 138 do Processo Administrativo; g) No dia 11 de fevereiro de 2012, no Tribunal de Instrução Criminal do Porto – 2.º Juízo, no âmbito do Processo 8484/09.5TAVNG, esteve em apreço a acusação contra o Autor, do crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, constando da Ata do debate instrutório, que o mesmo [Autor] não tinha antecedentes criminais, tendo sido judicialmente determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 9 meses, com o cumprimento, designadamente, de injunções, autos que foram arquivados, precedendo douto despacho datado de 05 de novembro de 2012 - Cfr. fls. 243 a 247 do Processo Administrativo; h) Por requerimento datado de 27 de novembro de 2012, alegando ter tido conhecimento de que o SEF lhe remeteu uma carta, mas que não foi por si recebida, requereu o seu reenvio, o que não foi feito, por constar do processo que recebeu a correspondência - Cfr. fls. 61 do Processo Administrativo; i) Por requerimento datado de 28 de junho de 2013, o Autor requereu ao SEF a concessão de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 122.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na sua actual versão, tendo para o efeito, entre o mais, junto fotocópia do seu passaporte, emitido em 24 de janeiro de 2013 e válido até 24 de janeiro de 2018, onde em sede da Profissão consta “Empresário” – Cfr. fls. 62 e 65 do Processo Administrativo; j) Na sequência desse requerimento datado de 28 de junho de 2013 8 de novembro de 2010, correu termos no seio do SEF um procedimento administrativo, que terminou por despacho da Subdiretora Regional do Norte do SEF, que o indeferiu por seu despacho datado de 17 de janeiro de 2014, com fundamento, entre o mais, ter o Autor sido condenado em 2011 a 5 anos de prisão suspensa por igual período, pelo crime de tráfico de estupefacientes, não cumprindo o requisito do artigo 77.º, n.º 1 alínea g) da Lei 23/2007, de 04 de julho, republicada pela Lei 29/2012, de 09 de agosto, do que o Autor foi notificado, em 17 de janeiro de 2014, não tendo o mesmo deduzido impugnação graciosa ou judicial - Cfr. fls. 87 a 108-A do Processo Administrativo; l) No dia 16 de maio de 2014, o Autor apresentou no SEF requerimento para efeitos de emissão de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia Nacional de Estado Terceiro, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2006, de 09 de agosto, tendo para o efeito, entre o mais, junto fotocópia do seu passaporte, emitido em 24 de janeiro de 2013 e válido até 24 de janeiro de 2018, onde em sede da Profissão consta “Empresário”, e ainda prova documental atinente á sua união de facto com CSSL - Cfr. fls. 109 a 134 do Processo Administrativo; m) Desse requerimento datado de 16 de maio de 2014, extrai-se, entre o mais, que o motivo da entrada é “Reagrupamento familiar”, que quanto à sua condição para o trabalho, é “Empregado”, com a profissão de “Manutenção Limpeza”, e “Trabalhador por conta de outrem” - Cfr. fls. 109 a 134 do Processo Administrativo; n) Por anexo a esse requerimento datado de 16 de maio de 2014, consta um contrato de trabalho, celebrado entre o Autor e a sociedade A… – Unipessoal, Ld.ª, do qual, a final, não consta a assinatura do Autor, e bem assim que quanto às duas assinaturas nele constantes, da parte da entidade empregadora, o gerente BJFL, o mesmo referiu aos Inspectores do SEF, em 09 de fevereiro de 2015, que não é gerente, antes um mero funcionário de JL, e que quanto ao Autor, disse conhecê-lo, mas desconhecer se o mesmo era funcionário da empresa e que não se recordava de com ele ter celebrado contrato de trabalho - Cfr. fls. 118 a 121, e 146 a 149 do Processo Administrativo; o) No seio do SEF, foi proferida informação de serviço, datada de 03 de julho de 2015, visando o pedido de concessão de cartão de residência do Autor, onde a final foi apresentada proposta, no sentido do indeferimento da pretensão do Autor, por razões de ordem pública, com fundamento no artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 09 de agosto, com o que concordou a Diretora Regional do SEF por seu despacho datado de 09 de julho de 2015, de cujo teor foi o Autor e o seu mandatário constituído, notificados em sede de audiência prévia, ao que o Autor deduziu pronúncia - Cfr. fls. 249 a 262 do Processo Administrativo; p) Na sequência da pronúncia do Autor, no seio do SEF, foi proferida informação de serviço, datada de 06 de agosto de 2015, visando o pedido de concessão de cartão de residência do Autor, onde a final foi apresentada proposta, no sentido do indeferimento da pretensão do Autor, por existir motivo para restrição ao direito de residência do Autor, por razões de ordem e segurança pública, com fundamento no artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 09 de agosto, com o que concordou a Diretora Regional do SEF por seu despacho datado de 13 de agosto de 2015 – ato sob impugnação -, de cujo teor foram, o Autor e o seu mandatário constituído, notificados, respectivamente, em 28 de agosto de 2015, e 01 de Setembro de 2015 - Cfr. fls. 265 a 268-verso do Processo Administrativo; q) Por requerimento junto aos autos pelo Réu em 17 de agosto de 2016, com invocação do artigo 8.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, veio informado, entre o mais, que o Réu desentranhou do Processo Administrativo informações do Serviço de Informações de Segurança [SIS], classificadas de “Confidencial”, em cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 03 de dezembro – Cfr. fls. 85 e 86 dos autos em suporte físico; r) A Petição inicial que motiva os presentes autos, e que visa sindicar o ato sob impugnação, datado de 13 de agosto de 2015, foi remetida a este Tribunal pelo Autor, por correio electrónico, em 04 de janeiro de 2016 – Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico. * Fundamentação:Os factos dados como assentes supra, tiveram por base os documentos constantes do PA, e /ou por não resultarem controvertidos, sendo que, quanto ao facto sob as alíneas q) e r), por decorrência da tramitação dos autos. Dão-se aqui por integralmente enunciados os documentos referidos supra na matéria de facto assente. Para efeitos da apreciação e decisão da suscitada questão prévia, nada mais se julgou relevante.”. * 1.2. DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO, POR INSUFICIÊNCIA:Refere o Recorrente que a sentença padece de “vício de insuficiência de factos para a tomada de decisão”, por não ter assente factos como os “respaldados no artº 38º” da Petição inicial, sobretudo o de viver com a cidadã portuguesa CSSL, pelo menos desde Setembro de 2010 conforme resulta do processo administrativo e foi reconhecido pela Entidade demandada. Carece de razão. O julgador elencou os factos assentes com relevo para a apreciação e decisão da matéria de excepção suscitada pela Entidade demandada, como, aliás, expressamente, o adverte. Os factos ínsitos no artigo 38º da Petição inicial, mormente o da vivência em comum do Recorrente com cidadã portuguesa, não importam à decisão da excepção de caducidade do direito de acção, mas antes ao mérito da pretensão do Recorrente (condenação do SEF a praticar acto de emissão de cartão de residência de familiar de cidadão da UE, com consequente invalidação do acto do SEF impugnado que o recusou), cujo conhecimento ficou prejudicado com a procedência daquela questão formal prévia. Deste modo, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto. * 2. O DIREITO Importa apreciar o mérito do presente recurso aferindo se assiste razão à Recorrente quanto às nulidades e erros de julgamento de direito imputados à decisão recorrida. 2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA Diz o Recorrente que a sentença sob recurso é nula por não existir “qualquer relação entre os factos dados como provados e constantes da motivação e a fundamentação da decisão jurídica” “e a conclusão quanto à caducidade do direito de acção”. Bem como por omissão de pronúncia sobre a “suscitada inconstitucionalidade do artº 22º, nº 3 da Lei 37/06 de 09/08, porquanto a interpretação que o SEF fez da mesma viola o disposto no artº 266º, nº 2 da CRP e, designadamente, o princípio da proporcionalidade e da justiça, bem como o direito fundamental plasmado no artº 36º da CRP – o direito de viver em família”, sendo tal questão de conhecimento oficioso. As causas de nulidade de decisões recorridas encontram-se taxativamente tipificadas no artigo 615.º do CPC, detendo uma delas natureza formal – n.º 1, alínea a) – e respeitando as demais ao conteúdo da decisão – n.º 1, alíneas b) a e) CPC – correspondendo a irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade, distintas, naturalmente, de errados fundamentos de facto e/ou de direito. Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”. O Recorrente não identifica a concreta nulidade a que subsume a alegada falta de relação dos fundamentos de facto com a fundamentação de direito e a decisão recorrida, pressupondo-se que se refere à nulidade ínsita na alínea b), n.º 1, do artigo 615.º do CPC, de falta de especificação dos fundamentos de facto que justifiquem a decisão. A referida nulidade encontra-se relacionada, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC que estabelece que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a respectiva justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, e, especificamente, com o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar na sentença os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Ora, apenas padece da tal nulidade a decisão que careça, em absoluto, de fundamentos de facto e/ou de direito, no sentido de integrar discurso decisório ininteligível por ausência total dos factos e do direito e que, assim, impeça o interessado de a sindicar perante os Tribunais superiores; constituindo a fundamentação deficiente, medíocre ou errada causa de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma – entre outros, vide Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão), p. 140, Acórdão do STA, de 11.9.2007, R, 059/07, Acórdãos do TCAN de 18.06.2009, P. n.º 01411/08.9BEBRG-A e de 14.06.2013, P. n.º 00100/13.7BEAVR. No caso dos autos inexiste a alegada nulidade, ressaltando da leitura da sentença recorrida, na óptica do destinatário normal e razoável colocado na situação concreta, os fundamentos de facto (formalmente arrumados no ponto “Matéria de facto assente”) tidos como suficientes, relevantes e adequados à decisão quanto à caducidade do direito de acção. Acrescendo que caso se possa ler a alegação do Recorrente ora em análise, como integrando erro de julgamento de facto, por insuficiência de factos para ancorarem a decisão a quo, como já dissemos supra no ponto 1.2., a mesma improcede. Do mesmo modo, a pressupor-se que o Recorrente se refere à nulidade ínsita na alínea c), n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, de contradição dos fundamentos (no caso, de facto) com a decisão, a mesma improcede. Com efeito, tal nulidade apenas se verifica quando ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que impossibilitam a inteligibilidade da decisão por as premissas de facto ou de direito efectivamente invocadas pelo juiz conduzirem, não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente – distinta, naturalmente, do erro de julgamento (decisão errada, mas voluntária quanto ao enquadramento de facto ou quanto à interpretação da lei) – vide AC do STA/Pleno de 06.02.2007 Rº 322/06; Acórdão do TCAN, de 11.11.2011, Pº. 03097/10.4 BEPRT; Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, volume V, pp. 130 e 141. O que não é seguramente o caso da sentença a quo, a qual especificou os factos assentes com relevo para a apreciação e decisão da matéria de excepção suscitada pela Entidade demandada, subsumindo-os ao direito aplicado e decidindo em conformidade. Para o Recorrente a sentença é ainda nula por omissão de pronúncia sobre a suscitada inconstitucionalidade do artº 22º, nº 3 da Lei 37/06 de 09/08, convocado no acto impugnado para indeferimento da sua pretensão, na interpretação efectuada pelo SEF. Ora, determina a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, ou seja, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes. O que não se confunde com todos os argumentos apresentados pelas partes – cfr. Antunes Varela ob. cit, p. 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, p. 228: M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 220 e 221; – entre outros Acórdãos do STJ de 12.05.2005, Rec. 05B840; do STA/Pleno de 21.02.2002, Rec. 034852; do STA, de 17/03/2010, Rec. 0964/09, de 14-09-2017, Pº. nº 01249/16); do TCAN, de 15-07-2016, Pº 03326/14.2BEPRT, de 07-07-2017, Pº 01218/08.3BEPRT, in www.dgsi.pt. Não se verificando esta nulidade quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, nem quando o conhecimento de questão considerado omisso se encontre prejudicado pela solução dada a outras questões. É precisamente esta última situação que se verifica nos autos. Com efeito, tendo a decisão recorrida julgado ocorrer a caducidade do direito de acção, exceção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 do CPTA, e consequentemente, determinado a absolvição do Réu da instância, naturalmente que o conhecimento das questões relativas ao mérito da acção se encontra prejudicado. Improcedem as nulidades dirigidas a decisão recorrida. * 2.2. DO MÉRITO DO RECURSO2.2.1. Alega a Recorrente que a sentença a quo incorre em “erro de qualificação jurídica”, não se tendo verificado a caducidade do direito de acção suscitada pelo Demandado SEF, “porquanto a inconstitucionalidade invocada equivale a acto nulo (artº 133, nº 2, al. d), CPA).” Como resulta dos autos e dos factos assentes, o Recorrente propôs em 04.01.2016 a presente acção de impugnação do acto praticado pela Directora Regional do SEF, em 13.08.2015, notificado em 28.08.2015, que indeferiu o seu pedido de emissão de cartão de residência de familiar de cidadão da UE, com base em razões de ordem e segurança pública, ao abrigo do artº 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, consubstanciadas, em suma, na sua condenação numa pena de prisão de 5 anos (suspensa por igual período), em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por Acórdão transitado em julgado em Março de 2012 e com efeitos a Março de 2017 (artigo 50.º n.º 5 do Código Penal), visando a declaração de nulidade do acto impugnado bem como a condenação do Demandado na prática de acto devido. Para o efeito, sustentou que o acto impugnado é nulo por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, e ofensa do conteúdo essencial do direito de a Autora viver em família (artigo 36.º da CRP), e do direito de respeito pela vida privada e familiar (artigo 8.º do CEDH). 2.2.2. A decisão a quo iniciou a fundamentação de decisão sublinhando factos que resultam do probatório e que a seguir se resumem: O Autor tem nacionalidade guineense, e desde o dia 22 de agosto de 2008, que não é titular de qualquer documento que legitime a sua permanência em território português. Efetivamente, a última autorização de residência temporária de que foi titular, foi-lhe concedida em 29 de Setembro de 2006, e era válida até ao dia 22 de agosto de 2008”; Sem qualquer título válido para a sua permanência em território português, requereu autorização de residência em 18 de novembro de 2010, portanto volvidos mais de 2 anos sobre o anterior título que lhe tinha sido emitido, pedido que lhe foi indeferido por despacho do Diretor Regional do Norte do SEF, em 04 de outubro de 2011, e do que o Autor foi regularmente notificado em 16 de novembro de 2011, não tendo sobre tal decisão, deduzido impugnação graciosa ou judicial, pelo que, volvidos mais de 3 anos sobre a caducidade da sua anterior autorização de residência, o mesmo mantinha-se irregular em território nacional; Ainda sem qualquer título válido para a sua permanência em território português, o Autor tornou a requerer autorização de residência temporária junto do SEF, em 28 de junho de 2013, portanto, estavam volvidos já mais de 5 anos sobre a caducidade da sua anterior autorização de residência, e em que o Autor já pretendeu fazer prova da sua união de facto com CL, o que veio a ser objecto de indeferimento, por despacho da Subdiretora Regional, por seu despacho datado de 17 de janeiro de 2014, com fundamento, em suma, no facto de o Autor ter sido condenado na pena de prisão de 5 anos, suspensa por 5 anos, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, do que o Autor foi regularmente notificado em 27 de janeiro de 2014 não tendo sobre tal decisão, deduzido impugnação graciosa ou judicial, pelo que, volvidos quase 6 anos sobre a caducidade da sua anterior autorização de residência, o mesmo continuava a manter-se irregular em território nacional; No dia 16 de maio de 2014, o Autor veio a apresentar novo requerimento junto do SEF, visando desta vez o “reagrupamento familiar”, o que veio a ser indeferido, pelo despacho sob impugnação, da autoria da Diretora Regional Norte do SEF, datado de 13 de agosto de 2015, do que o Autor foi notificado em 28 de agosto de 2015. Sobre esta decisão, o Autor veio a deduzir impugnação judicial, quando são já volvidos cerca de 7 anos sobre a caducidade da sua anterior autorização de residência, o que constitui o objecto do presente autos, e à qual o Autor assaca nulidades e inconstitucionalidades. O que fez decorrido o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA. Após o que, o Juiz a quo apreciou as causas de invalidade imputadas ao acto impugnado, de acordo com os parâmetros jurídicos inerentes às sanções de anulabilidade e de nulidade de actos administrativos, concluindo não configurarem as mesmas motivos de nulidade do acto impugnado, com a consequência de, decorrido o prazo de 3 meses de que o Autor dispunha para impugnar o acto em causa, proceder a excepção dilatória de caducidade do direito de acção suscitada pelo SEF, obstativa do prosseguimento dos autos para conhecimento do seu mérito, absolvendo o Demandado da instância. Discordando do julgamento efectuado, vem o Recorrente insistir na sua tese, pelo que imputa à decisão recorrida erro de julgamento de direito por violação, designadamente, do artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA (no novo CPA, artigo 163.º. n.º 2 alínea d)). Vejamos. Em sede dos tipos de invalidade do acto administrativo em consequência de vícios de que padeça, a anulabilidade constitui a invalidade regra, e a nulidade a excepção. É o que se depreende do disposto nos artigos 161º a 163º do CPA, nos termos dos quais, respectivamente, são anuláveis os “actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção” e nulos aqueles para os quais a lei comine de forma expressa essa forma de invalidade e os exemplificadamente previstos no n.º 2 do artigo 163.º, enquanto casos especialmente graves: a) Os actos viciados de usurpação de poder; b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre; c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime; d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os actos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado: f) Os actos praticados sob coacção física ou sob coacção moral; g) Os actos que careçam em absoluto de forma legal; h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos; i) Os actos que ofendam os casos julgados; j) Os actos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; k) Os actos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei. l) Os actos praticados salvo em estado de necessidade, com preterição total de procedimento legalmente exigido.”. Daí que “a sanção geral da invalidade do acto ferido de ilegalidade – ou seja, o acto desconforme com o ordenamento jurídico, por ofensa ou dos princípios gerais de direito ou de normas jurídicas escritas constitucionais, internacionais, comunitárias, legais ou regulamentares (omitindo-se referência paralela às normas consuetudinárias, por não serem consideradas generalizadamente fontes formais de direito administrativo) ou, ainda, por ofensa de vinculações derivadas de acto jurídico ou contrato administrativo anterior – é a da anulabilidade". – cfr. Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª ed. p. 656. No que cabe a violação imputada ao acto impugnado dos princípios da proporcionalidade e da justiça e de normas constitucionais que identificou, como o julgou a sentença recorrida. Assim, resta apreciar se o Juiz a quo errou ao julgar não verificada a ofensa do conteúdo essencial do direito a constituir família (artigo 36.º da CRP), e do direito de respeito pela vida privada e familiar. Ora, a violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um Direito Fundamental como causa de nulidade de actos administrativos, anteriormente prevista no artigo 133.º n.º 2 alínea d) pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado”, perca o seu sentido útil, a sua finalidade – assim, j.j. gomes canotilho e vital moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18.º n.º 3. Ou por outras palavras, só se pode “afirmar a nulidade de um acto porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá” não sendo assim “qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade” – cfr., J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in Código do Procedimento Administrativo, 5.ª ed., p. 799, nota 36; e, entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 10/03/2010, P. 046262 e de 06/05/2010, P. 06108/10; Acórdão do TCA Norte, P n.º 00235/11.0BEPNF. A previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA (agora artigo 163.º) abrange a violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, e dos direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária – cfr. J.C. Vieira de Andrade in Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 87 e ss; Acórdão do TCA Norte, Pº n.º 00235/11.0BEPNF. Sustentando que a extensão da referida previsão a outros direitos fundamentais (económicos, sociais e culturais) suficientemente densificados na lei ordinária e a princípios fundamentais que, em certos casos, devam ter um tratamento de verdadeiros direitos fundamentais vide M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição actualizada, revista e aumentada, p. 646. Assim, e, em síntese, o conteúdo essencial de um direito fundamental reporta-se ao núcleo duro de um Direito, Liberdade e Garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. Vejamos agora o caso concreto. Diz-se na sentença recorrida: “(…) Por outro lado, quanto aqueles atos que são nulos, porque pelo seu teor ou veiculação, violam o conteúdo essencial de um direito fundamental [v.g., cfr. artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA], e por reporte à posição assumida pelo Autor, porque a autora do ato sob impugnação concordou com a proposta dos serviços do SEF, datada de 06 de agosto de 2015, no sentido, em suma, de que existe motivo para restrição ao direito de residência do Autor, por razões de ordem e segurança públicas, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 09 de agosto, e o Autor, por sua vez, entende que essa decisão assim tomada, viola o princípio da proporcionalidade e da justiça, o direito de viver em família, e o direito ao respeito pela sua vida privada, e assim, que o artigo 22.º, n.º 3 da Lei n.º 37/2006, de 09 de agosto deve ser declarado inconstitucional, e bem assim, julgada inconstitucional a interpretação dada pela autora do ato impugnada ao referido normativo, no sentido de que a circulação do Autor não pode ser restringida, e ainda, entende o Autor que o ato administrativo em apreço padece de nulidade, por existir restrição a esse seu direito de circulação e residência em território nacional, por violar o princípio da proporcionalidade e da justiça, o direito de viver em família, e o direito ao respeito pela sua vida privada, o que considera ser ofensivo de um direito fundamental, e afinal, que o Réu deve ser condenado a emitir-lhe o cartão de residência requerido, o que importa assim atentar é sobre se, com a decisão proferida, foi efetivamente violado “o núcleo duro” dos invocados direitos do Autor. “ (….) E desde já adiantamos que não assiste razão ao Autor. Com efeito, o desvalor da ilegalidade assacada pelo Autor ao ato em apreciação, contende apenas com a sua mera legalidade, ou seja, em saber se padece o mesmo [ou não] de vício de violação de lei [de uma concreta norma, ou por ocorrência de erro nos seus pressupostos de aplicação], mais concretamente, do artigo 22.º e da verificação de razões de ordem e segurança pública obstativas da atribuição do cartão de residente, ou de outro modo, se se encontravam preenchidos os requisitos para que lhe seja deferido o pedido de cartão de residência. Como julgamos, e em conformidade com o que veio sustentado pelo Réu, o que está em causa não é a ilegalidade/inconstitucionalidade da norma invocada pelo Autor, nem a violação dos invocados direitos fundamentais, mas o direito a ver-lhe atribuído o cartão de residente, na base de pressupostos determinados, concretos, que o Autor assaca ao Réu, como por si violados, e que sejam determinantes, nesse conspecto legal e factual, da subsunção da sua situação de facto [do Autor], ao direito de ver emitido a seu favor o cartão de residência, como assim não decidiu o Réu. Ou seja, apesar de o Autor, a final da Petição inicial, invocar a ocorrência de inconstitucionalidades e de nulidades, como julgamos, as invalidades que lhe assaca [ao ato] são conducentes, apenas, à mera anulabilidade. (…) De maneira que, na particular invocação de ocorrência de invalidade caracterizada por nulidade, por julgarmos não estar em causa a afetação do núcleo essencial de qualquer direito fundamental [como invocado pelo Autor], designadamente do direito de viver em família, do respeito pela sua vida privada, e do direito de circulação, antes apenas a mera legalidade do ato administrativo que decidindo pela existência de motivo para a restrição do seu direito de residência, por razões de ordem e segurança pública, indeferiu o pedido formulado pelo Autor pelo seu requerimento datado de 16 de maio de 2014, por aqui julgamos que a Petição inicial foi intempestivamente apresentada, pois que o prazo de que o Autor dispunha para impugnação do ato lesivo, era de 3 [três] meses, nos termos do artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA, sendo que, à data de 04 de janeiro de 2016, há muito que o mesmo estava transcorrido. Efectivamente, entre a data da notificação ao Autor do ato sob impugnação, e a data da apresentação da Petição que motiva os presentes autos, decorreram mais de 4 [quatro] meses. De resto, importa ainda atentar no seguinte. Visando a regularidade da sua situação jurídica enquanto cidadão estrangeiro em território nacional, aferida após a caducidade da sua autorização de residência provisória, em 22 de Setembro de 2008, o Autor já havia formulado dois pedidos ao Réu, que foram indeferidos, o segundo dos quais, com fundamento, precisamente, no facto de o Autor ter sido condenado na pena de prisão de 5 anos, embora suspensa na sua execução, por crime de tráfico de estupefacientes, ao que o Autor não deduziu impugnação alguma, tendo esses atos de indeferimento logrado consolidar-se na ordem jurídica administrativa, em sede da relação estabelecida entre o Autor e o Réu. Importa ainda referir, que como resultou provado – Cfr. alíneas e) e f) da matéria de facto assente -, o douto Acórdão pelo qual o Autor foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão de 5 anos, apenas transitou em julgado em 08 de março de 2012, pelo que, tendo subjacente o disposto no artigo 50.º, n.º 5 do Código Penal, só em março de 2017 é que o Autor deixará de estar sujeito ao cumprimento dessa pena efectiva, e por outro lado, a existência de razões ordem e de segurança pública obstativas da concessão do cartão de residência ao Autor, no que está subjacente ao teor do ato impugnado, perpassa por factualidade que está classificada como “Confidencial” por parte do Serviço de Informações de Segurança da República provado – Cfr. alínea q) da matéria de facto assente - , e que visa o Autor, e que mais não podemos conhecer dado o nível de classificação dessa parte do Processo Administrativo, factualidade que foi trazida aos autos pelo Réu, e relativamente á qual o Autor nada disse. De maneira que, pelo que deixamos expendido supra, julgo procedente a suscitada questão prévia, atinente à caducidade do direito de ação. (…) O assim decidido, face a todo o atrás exposto, e à fundamentação apresentada, não merece censura. Na verdade, e pressupondo-se que o julgador não está sujeito à qualificação jurídica dos factos, interpretação e aplicação das regras de direito efectuadas pelas partes, as invalidades imputadas ao acto impugnado subsumem-se ao disposto no artigo 161.º do CPA e não ao 163.º, dado consubstanciarem, em geral, violação de lei (do bloco de legalidade, em sentido amplo), geradoras, se procedentes, de anulabilidade do acto administrativo impugnado. Mais propriamente, e não obstante a roupagem utilizada pelo Recorrente, as causas de ilegalidade em questão subsumem-se à violação de regras legais e constitucionais, a erro sobre os pressupostos, a violação de princípios jurídicos, sem que possa dizer-se que por causa do acto impugnado foi o mesmo privado dos seus direitos a constituir família e à vida privada e familiar. Tais direitos continuam na sua titularidade podendo exercê-los, naturalmente, dentro dos limites da lei e em concordância com outros valores e direitos constitucionalmente garantidos. Termos em que improcede o erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida. *** IV – DECISÃOAcordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. DN. Porto, 17 de Novembro de 2017 Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |