Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00726/14.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECURSO. FUNDAMENTOS. |
| Sumário: | I) – Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MJSPOC |
| Recorrido 1: | ESEP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ESEP (Rua D…, 4200-072 Porto), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada por MJSPOC (Rua B…, 4460-692, Custóias), acção julgada procedente. * A recorrente oferece em conclusões:1. A pretensão da A, estribada na sua causa de pedir e pedido, invoca a violação do disposto no artº 3º, al. b) do DL 408/89 de 18 de Novembro e do artºs 13 e 59 da CRP com o acto praticado pela administração (Recorrente), quando da sua nomeação em 25.10.2004, que a colocou em posição remuneratória indevida; 2. Donde, a Recorrente teria incorrido num vício de violação de lei, anulável; 3. Porque não impugnado no prazo legal de três meses e a interessada com ele se conformou, tal acto consolidou-se na ordem jurídica como acto administrativo inimpugnável, como caso decidido ou caso resolvido; 4. Só com novo acto de "autorictas" é que a administração poderia definir nova situação jurídica da autora, nomeadamente a rectificação da sua posição remuneratória e a data de produção dos respectivos efeitos; 5. A acção administrativa comum não é o meio processual adequado para a interessada reclamar, em Julho de 2013, a alteração da posição remuneratória na categoria de professor coordenador, acto este praticado pela administração em 25.10.2004 e de que aquela, então, teve cabal conhecimento; 6. Esgotado o prazo legal para a interessada obter anulação do acto administrativo praticado, não pode lançar mão da acção administrativa comum para obter através do reconhecimento do direito, o mesmo efeito jurídico; 7. Deveria a autora, para o efeito, ter instaurado acção administrativa especial, pelo que, não fazendo, incorreu na excepção inominada de impropriedade do meio processual, do que resultaria a absolvição da instância; 8. Tal vale, também e por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática de acto administrativo devido; 9. Tal excepção é insuprível e determinaria a nulidade do processo, nos termos do disposto no artº 38, nº 2 do CPTA e artºs 199, nº 1, e 494 al. b) do CPC e consequente impossibilidade de conhecer do mérito da acção e absolvição da R da instância (artº 493, nº 2 do CPC); 10. No caso, se não mostrava pertinente a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial, porque inútil, pois que a A apenas invocou a anulabilidade do acto; 11. E, ainda que procedendo violação do princípio da igualdade, tal, também, se reconduzia a um vício de violação de lei, que segue o regime das invalidades dos actos anuláveis, nos termos do artº 135 do CPA, pelo que não seria susceptível de fundar a acção administrativa especial nem teria aptidão para fazer renascer um prazo de caducidade há muito extinto (artº 58 do CPTA) 12. Acresce que a falta desse pressuposto processual é insanável, pelo que não caberia nunca convalidar os autos em acção administrativa especial, como o foram; 13. Ainda que se concedesse à prática do acto devido (rectificação do posicionamento remuneratório), os efeitos daí decorrentes quanto ao pagamento dos diferenciais remuneratórios só valeriam desde a interposição do requerimento (04 de Junho de 2013) e não desde 25.10.2004; 14. A decisão ora em sufrágio violou o disposto nos preceitos legais supra referidos, por incorrecta interpretação e aplicação das sobreditas normas, devendo ser revogada e prolatar-se outra que, considere procedente a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, insuprível e, consequentemente, absolva a R. da instância; * Contra-alegou a recorrida, rematando que “Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.* Cumpre decidir, dispensando vistos.Os factos, fixados na decisão recorrida: 1. A A. foi admitida como docente na ESEIG com a categoria de Assistente, por via de processo concursal de recrutamento aberto pelo Edital n.° 688/2005, publicado no Diário da República, 22 série, n.° 137, de 19 de Julho de 2005, para selecção e admissão de Assistente para a área científica de Ciências e Tecnologias da Documentação e Informação. 2. Em 29/10/1997, foi a Requerente nomeada definitivamente, após concurso documental, para exercer as funções de Professor Adjunto na ESEP, tendo sido colocada, para efeitos remuneratórios no 1º escalão, índice 185. 3. Após esta nomeação foi progredindo na carreira, estando em 24/10/2004 colocada, para efeitos remuneratório, no índice 210 da categoria de Professor Adjunto (sem agregação). 4. Em 25/10/2004, foi a Autora nomeada, após a realização de concurso de provas públicas, para exercer as funções de Professor Coordenador na ESEP, tendo sido colocada, para efeitos remuneratórios, na categoria de Professor Coordenador sem agregação no índice 220. 5. No dia 04/06/2013 a Autora requereu a rectificação desta sua posição remuneratória, tendo requerido a alteração da mesma para a categoria remuneratória de Professor Coordenador (sem agregação) índice 230 desde 25/10/2004 – cfr. doc. nº 1 junto pela Autora com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Em resposta a este requerimento recebeu uma comunicação da Ré na qual comunicava que devido à complexidade da questão tinha sido pedida à Direcção Geral do Ensino Superior parecer sobre a questão. 7. Até à interposição da presente acção, em 31.03.2014, não teve a Autora qualquer outra resposta. 8. À data em que foi interposta a presente acção, um docente na categoria de Professor Adjunto, índice 210, auferia mensalmente a quantia de 3.107,43€; 9. À data em que foi interposta a presente acção, um docente na categoria de Professor Adjunto, Índice 225, auferia mensalmente a quantia de 3.329,39€; 10. À data em que foi interposta a presente acção, um docente na categoria de Professor Coordenador (sem agregação), índice 220 auferia mensalmente a quantia de 3.255,41€. - # - Acresce que como se encontra documentalmente presente no processo, por despacho de 15/09/2015 foi determinada - perante acção instaurada como acção administrativa comum - “a convolação da forma processual dos presentes autos para a de acção administrativa especial (…)” * O mérito da apelação :Por sentença de 23/05/2018, vendo que “de acordo com o art. 3º, b), do Decreto-Lei 408/89 de 18 de Novembro, foi a Autora indevidamente colocada no índice 220 e, como tal, nos termos deste artigo, tem a Autora direito a ser colocada na referida categoria com efeitos desde 25/03/2004”, o tribunal “a quo” julgou procedente a acção, condenando a ré “a reconhecer à Autora a posição remuneratória na categoria de Professor Coordenador (sem agregação), índice 230, desde 25/03/2004, liquidando os respectivos diferenciais remuneratórios desde essa data, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento de cada um dos salários até integral pagamento”. O recurso tem por objecto a sentença que assim estatuiu. No que toca aos fundamentos de facto, a ré/recorrente “Dá por reproduzidos, porque concordante e por economia processual, os factos contantes da sentença ora objecto de recurso” (cfr. corpo de alegações). Já versando o direito, objecta a existência de excepção dilatória de inidoneidade do meio processual, tornando inviável a convolação de acção administrativa comum em acção administrativa especial. Todavia, essa convolação foi determinada por despacho a montante, de 15/09/2015, que não vem colocado em objecto de recurso. Não é pecha que possa ser imputada à decisão agora recorrida. E sem tal nexo não pode chegar-se à conclusão que, por ausência de reconhecimento da dita excepção, “A decisão ora em sufrágio violou o disposto nos preceitos legais supra referidos”. «Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida» (Ac. deste TCAN, de 14-07-2017, proc. n.º 00166/14.2BEMDL-A). O que vale tanto para o que se aparta do objecto da decisão recorrida, como também para o que se remete à mera impugnação do que nela participa sem cuidar de demonstrar qual o erro de julgamento, como, no caso, a censura de que o “ pagamento dos diferenciais remuneratórios só valeriam desde a interposição do requerimento (04 de Junho de 2013) e não desde 25.10.2004”. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 7 de Dezembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |