Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. “M.., SA” e o Director Geral dos Registos e Notariado vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 7/11/2003, que constitui fls. 106 a 118 destes autos apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
A) M.., SA
1ª. Os artºs 24º e 83º do CPT, após a redacção que lhes foi conferida pelo DL n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa;
2ª. De acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros;
3ª. Nas palavras do Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, no n.º 4 do art. 83º do C. P. T. “a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos” era liminarmente eliminada, pois determinava-se “a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros”;
4ª. A entrada em vigor da L.G. T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no n.º 4 do art. 43º e no n.º 10 do art. 35º da L.G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do art. 559º do Código Civil;
5ª Conforme explica o Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois “esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo”;
6ª A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os artºs 24º e 83º do CPT.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de juros formulado, e, consequentemente, ordenar-se o pagamento de juros peticionado.
B) Director Geral dos Registos e do Notariado:
1ª. Por douta sentença proferida, em 15 de Novembro de 2001, no processo de impugnação que correu termos pela 1ª Secção do 1° Juízo, do Tribunal Tributário de lª Instância do Porto, sob o n.° 25/1999, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 748.244,47, efectuada em 27.05.1998, pelo 6° Cartório Notarial do Porto, por ocasião da celebração da escritura de aumento de capital, lavrada com início a fls. 141, do Livro 15i-G. A referida sentença foi, posteriormente, confirmada por douto Despacho do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 10 de Abril de 2002 (autos de recurso n.° 390/02).
2ª. Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 11 de Setembro de 2002, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicou ao IGFPJ para pagamento àquela sociedade, a quantia de € 916.633,35, correspondente à soma do montante da liquidação anulada (€ 748.244,47) e dos juros indemnizatórios (€ 244.045,57) contabilizados desde 27.05.1998 até 11.09.2002, deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art° 10 da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, € 84,00, correspondentes a emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, e € 75.572,69 a título de participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado.
3ª. Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a título de juros indemnizatórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 143,50 ao dia.
4ª. O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, por ofício datado de 07.01.2003 (ofício n° 700), informou esta Direcção-Geral que no dia 06 de Janeiro de 2003 foi efectuado o pagamento através de transferência bancária tendo sido paga, ainda, além da quantia indicada na referida nota discriminativa. a quantia de € 16.933,00, a título de juros indemnizatórios vencidos no período de tempo que decorreu entre a data da emissão daquela nota e a transferência bancária (cfr. o doc. que se juntou com o n.° 3).
5ª. A “M.., S.A.”, não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10, n.°4, no valor € 75.572,69, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos competentes juros legais.
6ª. Por douta sentença proferida em 7 de Novembro último, da qual ora se recorre, foi julgado “[...] procedente o pedido, declarando-se a inexistência de causa legitima de inexecução, ordenando-se que o Estado proceda no prazo de dez dias ao pagamento à impugnante da quantia de 75.572,69 Euros indevidamente retida acrescida dos juros compensatórios e de mora a calcular nos termos e de acordo com as datas e taxas referidas [...].“
7ª. Do teor da decisão judicial resulta que, foi reconhecido à então requerente o “direito a juros compensatórios a contar desde a data fixada na decisão como sendo a do pagamento- 1998-05-27 até ao termo do prazo do pagamento voluntário [...J- 2003-01- 05- e tem direito a juros de mora, por força do n.° 2 do art° 102º da LGT, a contar desde o termo daquele prazo- ou seja desde 2003-01-05- até integral pagamento.”
8ª. A Direcção- Geral dos Registos e do Notariado, como facilmente se depreende do cálculo dos juros indemnizatórios efectuado em cumprimento da douta sentença proferida em 15 de Novembro de 2001, não pode aceitar o alcance da condenação quanto ao pagamento de juros, pois a ser assim,
9ª. conduziria ao pagamento em duplicado de juros no período que decorreu entre 27 de Maio de 1998 e a data da transferência bancária efectuada pelo IGFPJ (ocorrida, em 06.01.2003, tal como nos foi comunicado por ofício datado de 7.1.2003), e,
10ª. consequentemente, ao enriquecimento injustificado da “M.., S.A.”.
11ª. De facto, como resulta dos documentos juntos por esta Direcção- Geral com a resposta apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 8º, n.° 1 do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho, os juros indemnizatórios foram calculados sobre a quantia correspondente à liquidação de emolumentos anulada (€ 748.244,47), nela incluído, portanto, o referido montante de € 75.572,69, correspondente à dedução da participação emolumentar.
12ª. De todo o exposto, conclui-se que, tomando em consideração os cálculos dos juros efectuados por esta Direcção- Geral- e note-se, que são apenas operações aritméticas- impõe-se decisão diversa da proferida na parte de que ora se recorre.
13ª. Pois, nada mais há a restituir à “M.. a título de juros desde 27 de Maio de 1998 até à data da transferência bancária (06.01.2003).
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença na parte ora recorrida.
2. Contra-alegando o Director-Geral dos Registos e Notariado apresentou alegações formulando as seguintes conclusões:
lª. O recurso interposto pela sociedade "M.., S.A." tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que indeferiu o pedido de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da LGT.
2ª. Ao contrário do que defende a ora recorrente, no cálculo dos juros indemnizatórios deve atender-se às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária , tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669.
3ª. Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos notariais, efectuado em 27 de Maio de 1998, cujo prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória terminou em 5 de Janeiro de 2003, devem, nos termos do disposto nos artigos 83º, n.º 4 do Código de Processo Tributário e 35º, n.º 10 da Lei Geral Tributária, ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas:
- de 26/02/1998 a 06/11/1998: 10% (Aviso n.º 1/98, de 16.02.98, publicado no D.R. n.º 47, I série- B, de 25.02.1998);
- de 07/11/1998 a 19/12/1998: 9,25% (Aviso n.º 3/98, de 30.10.98, publicado no D.R. n.º 257, I série- B, de 06.11.1998);
- de 20/12/1998 a 31/12/1998: 8,25% (Aviso n.º 4/98, de 14.12.98, publicado do D.R. n.º 292, I série – B, de 19.12.1998);
- de 01/01/1999 a 16/04/1999: 10% (Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro);
- de 17/04/1999 a 17/09/2003: 7% (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril).
Termina pedindo a manutenção da decisão recorrida e, em consequência, no cálculo dos juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, nos termos acima mencionados.
3. O MºPº não emitiu parecer pelas razões referidas a fls. 168.
4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
a) No processo de impugnação que correu termos nesta Secção e Juízo sob o nº 25/99, por Despacho do Supremo Tribunal Administrativo de 2002.04.10, foi negado provimento ao recurso e consequentemente confirmada a sentença de fls. 435 a 444 na qual se julgou a “impugnação procedente por provada e em consequência anula-se a conta de emolumentos no montante impugnado, tendo a impugnante direito a juros indemnizatórios nos termos dos artigos 24º do CPT – cfr. fls.. 435 a 444 e 512 da impugnação apensa.
b) A impugnante pedia a restituição da importância de 150.009.548$00 – cfr. fls. 12 da impugnação apensa.
c) Em 2002.11.16 a requerente pediu ao Notário do 6º Cartório Notarial do Porto a execução daquela decisão e Acórdão – cfr. fls. 7 a 10.
d) A presente acção foi apresentada em 2003.01.31 – cfr. 2.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e por se encontrarem provados nos autos por documentos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
e) Em cumprimento da decisão judicial acima referida, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 11 de Setembro de 2002, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicou ao IGFPJ para pagamento àquela sociedade, a quantia de € 916.633,35, correspondente à soma do montante da liquidação anulada (€ 748.244,47) e dos juros indemnizatórios (€ 244.045,57) contabilizados desde 27.05.1998 até 11.09.2002, deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art° 10 da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, € 84,00, correspondentes a emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, e € 75.572,69 a título de participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado (v. doc.s. de fls. 40 e 41).
f) Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a título de juros indemnizatórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 143,50 ao dia (v. doc. de fls. 42).
g) O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, por ofício datado de 07.01.2003 (ofício n° 700), informou esta Direcção-Geral que no dia 06 de Janeiro de 2003 foi efectuado o pagamento através de transferência bancária tendo sido paga, ainda, além da quantia indicada na referida nota discriminativa. a quantia de € 16.933,00, a título de juros indemnizatórios vencidos no período de tempo que decorreu entre a data da emissão daquela nota e a transferência bancária (v. docs. de fls. 87 e 88).
h) A “M.., S.A.”, não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10, n.°4, no valor € 75.572,69, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos competentes juros legais.
6. Conforme já foi referido acima, estão interpostos nestes autos dois recursos da decisão recorrida:
a) Um interposto pela M.., SA, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (v. fls. 125);
b) Outro interposto pelo DGRN, dirigido a este Tribunal (v. fls. 123).
Ora, de acordo com as normas de organização da jurisdição administrativa e fiscal, cabe ao STA (2ª Secção), conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais de 1ª instância em que se discuta matéria exclusivamente de direito (artigo 26º, alínea b) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).
Por sua vez, aos Tribunais Centrais Administrativos cabe conhecer de recursos de decisões dos mesmos tribunais em que se discutam questões de facto ou questões de facto e de direito (artigo 38º, alínea a) do mesmo diploma).
No caso de interposição de recursos da decisão final para tribunais de diferente hierarquia (neste caso para o STA e para o TCAN), como é o caso dos autos, e conforme entendimento uniforme da jurisprudência do STA, a respectiva competência cabe ao tribunal legalmente competente para conhecer de questões de facto e de direito (Neste sentido, entre outros, v. o Acórdão do STA (2ª Secção), de 10.01.01 – Recurso nº 26.316).
Sendo assim, iremos conhecer de ambos os recurso, começando pelo recurso interposto pela M.., SA.
6.1. A questão a apreciar no presente recurso consiste em determinar qual a taxa dos juros indemnizatórios na vigência dos artºs 24º e 83º do CPT, após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, isto é se tais preceitos consagraram uma taxa de juro fixa ou na perspectiva da recorrente se consagravam a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais e se a mesma se mantém inalterada até à data da entrada em vigor da LGT.
Esta questão foi já tratada com uniformidade nos Acórdãos do STA, de 8.10.03 – Recursos nºs 1040/03, 1041/03, 1076/03, de 29.10.03 –Recurso nº 1183/03 e de 10-12-03 – Recurso nº 1042/03.
Neste último aresto, escreveu-se o seguinte:
“... Salvo disposição normativa em contrário e conforme refere o EMMP no cálculo dos juros indemnizatórios devem aplicar-se os regimes jurídicos que, sucessivamente, vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, representando esta solução jurídica a correcta observância dos princípios sobre a aplicação da lei tributária no tempo, nos termos do artº.12º nº 2 LGT.
Nesta perspectiva a norma constante do artº 83º nº4 CPT, aplicável aos juros indemnizatórios por força do art. 24º nº3 CPT, nos termos da redacção que lhe deu o D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, deve ser interpretada no sentido de que a taxa de juros se mantém fixa durante todo o período de contagem dos juros, não variando em função das sucessivas alterações da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
Assim sendo e conforme continua a sustentar o EMMP, desde o início da vigência do DL nº 7/96, de 7 de Fevereiro, que aditou ao art.83º CPT a norma controvertida, até ao início da vigência da LGT (1.01.99) é aplicável a taxa fixa de 13,75% (8.75% +5%=13.75%) e não taxas de juros variáveis, como pretende a DGRN.
Com efeito é este o sentido da jurisprudência deste STA a que se adere e que pode consultar-se, entre outros nos Ac. de 8-10-2003, Rec. 1040-03, 1041-03, 1076-03 e de 29-10-2003, Rec. 1183-03, que, de perto, passaremos a acompanhar.
Com efeito estabelecia o artigo 24º, nº 3 do CPT que «o montante dos juros referidos no número anterior (juros indemnizatórios) será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias» acrescentando o nº 6 do mesmo preceito que «os juros (indemnizatórios) serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito».
O artigo 1º do Decreto- Lei 7/96, de 7 Fevereiro, introduziu o nº 4 no artigo 83º do CPT o qual passou a estabelecer que «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais».
E este artº 83º do CPT foi revogado pelo artigo 2º do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT a qual veio estabelecer que a taxa dos juros compensatórios é «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559º do Código Civil» (artigo 35º nº 10).
Por força do seu artº 43º a taxa dos juros indemnizatórios «é igual à taxa dos juros compensatórios» (nº 4).
Por isso a taxa de juros compensatórios, desde a vigência do decreto lei nº 7/96, correspondia “à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais”.
Por força daqueles preceitos normativos a taxa não variava durante todo o tempo em que houvessem de contar-se os juros, ainda que flutuasse a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sendo a mesma reportada ao início do retardamento da liquidação.
E porque era a mesma a taxa de juros compensatórios e indemnizatórios também a destes se fixava no momento do pagamento do imposto indevido (artigo 24º nº 6 do CPT), sendo irrelevantes as posteriores alterações da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
E a dita taxa a que se refere o artigo 83º nº 4 do CPT, segundo o qual «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais», vigorou desde que foi introduzido no CPT (pelo decreto-lei nº 7/96 de 7 Fevereiro), até ao momento em que foi revogado (pelo decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro).
Contudo e conforme já se afirmou, na situação dos autos, não se controverte a taxa aplicável após a entrada em vigor da LGT e estabelecida pelo artigo 35º nº 10, conjugado com o artigo 43º nº 4, pois que, no âmbito do presente processo, quer a recorrente, quer a recorrida, aceitam, expressamente, que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, é de atender à taxa consagrado no artigo 559º do Código Civil.
Como já se afirmou apenas vem questionada a interpretação do nº 4 do artigo 83º do CPT ou seja a questão de saber qual a taxa dos juros indemnizatórios desde a data do pagamento da quantia em 02.01.997 (data do pagamento dos emolumentos) até à entrada em vigor da LGT (1-1-1999) e se a taxa a considerar é uma só ou várias.
Estabelecendo o citado artº 83º 4 do CPT que “a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais” é manifesto que pretendeu o legislador que fosse esta a taxa aplicável até à entrada em vigor da LGT.
Conforme se escreveu no último acórdão referido “a aplicabilidade da norma da LGT às relações jurídicas que, constituídas antes da sua vigência, subsistam após ela ... não pode querer significar o afastamento da norma anterior, do CPT: esta vigorou enquanto não foi revogada, independentemente de, com a entrada em vigor da LGT, ser o regime desta lei o aplicável, apesar de a obrigação de juros ter nascido à sombra de lei anterior” pelo que “a taxa variável, consagrada pelo artigo 43º da LGT, só é de considerar a partir do momento em que esta norma entrou em vigor. Até então, a norma a respeitar é a do nº 4 do artigo 83º do CPT, e a letra deste número, já transcrita, não permite outra interpretação que não seja a pretendida pela recorrente: a taxa mantém-se fixa, sendo a que corresponde à taxa básica de desconto em vigor no dia do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais”.
Do exposto resulta que procedem as conclusões do presente recurso”.
Não existem razões para decidir agora de forma diversa da daquele mais alto Tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, pelo que este recurso procede.
Deste modo, o pedido de execução do julgado deve satisfazer o pedido de pagamento dos juros indemnizatórios nos termos acima referidos.
6.2. Quanto ao recurso interposto pelo DGRN, a questão a decidir é a de saber se os juros indemnizatórios reconhecidos a favor da M.., SA devem ser calculados sobre a quantia de 75.572, 69 euros, tal como estabelecido na sentença recorrida, desde 27.05.98 até ao termo do pagamento voluntário ou se são apenas devidos a partir da transferência bancária a que se refere a alínea g) do probatório supra.
Resulta das alíneas e) e f) do probatório que os juros indemnizatórios pagos à Modelo Continente foram calculados até à data da transferência bancária (6.01.03) sobre toda a quantia em dívida, incluindo a de 75.572,69 euros, indevidamente deduzida. Deste modo, os juros indemnizatórios apenas são devidos, tal como se decidiu em caso idêntico no Acórdão deste Tribunal de 10.03.05 – Recurso nº 263/04, a contar da data da transferência bancária até ao termo do prazo de pagamento voluntário, iniciando-se a partir dessa data a contagem de juros de mora.
Pelo que ficou dito, procede também este recurso.
7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento a ambos os recursos, revogando-se a decisão recorrida na parte respectiva, devendo o cálculo dos juros indemnizatórios e de mora ser efectuado nos termos descritos. |