Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00022/17.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/08/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR. NOVOS EXAMES
(“FUNDADAS DÚVIDAS” SOBRE A APTIDÃO OU CAPACIDADE DE UM CONDUTOR).
Sumário:I) –«A acusação penal por alegada utilização de meios fraudulentos para a obtenção de carta de condução não se pode ter como suficiente para que se entenda existirem «fundadas dúvidas» sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do A., enquanto condutor, para conduzir com segurança e, assim, justificadoras da submissão do mesmo a novo exame de condução ao abrigo do disposto no art. 129.º do Código da Estrada.» (Acs. do STA, de 20-12-2018, proc. n.º 051/17.6BEBRG 0379/18, e de 24-06-2021, proc. nº 02024/16.7BEBRG).*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:E.
Recorrido 1:Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

E. (Rua (…)), recorre do decidido pelo TAF do Porto, que, em acção intentada contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (Avª (…)), julgou “a presente acção totalmente improcedente, mantendo o acto administrativo impugnado na ordem jurídica”, acto que sob invocação do disposto no art.º 129º, n.º 1, do Código da Estrada, determinou a sua “submissão a exame de condução nas suas vertentes de prova teórica e prova prática”.

O recorrente conclui:

I. A título de questão prévia, cumpre dilucidar que da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, resulta a transcrição de excertos do processo administrativo referente à matéria constante da acusação de um processo crime referente a centenas de arguidos, conforme se pode, aliás, verificar, da menção “(…) quer pelo facto de ter prestado depoimento no mencionado processo”, já que o ora Recorrente nunca prestou declarações no âmbito do processo crime.
II. O presente recurso é interposto da decisão que julgou totalmente improcedente a ação administrativa interposta pelo ora recorrente, com vista a impugnação do despacho da Diretora de Serviços de Formação e Certificação do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), tendo, aliás, o Tribunal a quo, através da prolação da decisão ora posta em crise, efetuado, no entender do ora Recorrente, uma errónea interpretação e aplicação do direito perante a factualidade presente nos autos.
III. Com a sentença recorrida, o Tribunal a quo partiu do pressuposto que o ora Recorrente havia praticado os crimes pelos quais vinha acusado no âmbito do proc. n.º 1420/11.0T3AVR (Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Instância Central - Secção Cível e Criminal – J1).
III. Ora, quer o ato impugnado, quer a decisão do Tribunal a quo partiram do pressuposto que a matéria constante da acusação é verdadeira, circunstância esta violadora do princípio “in dubio pro reo.
IV. Invocou o ora Recorrente, entre outros, perante o Tribunal a quo, o vício formal da falta de fundamentação do ato impugnado, tendo o Tribunal a quo entendido não existir o apontado vício por referência à matéria constante do processo administrativo (a qual não foi objeto de notificação ao ora Recorrente com a prolação do ato impugnado), que mais não é do que excertos da acusação deduzida pelo Ministério Público no âmbito do supra citado processo crime.
V. Ora, do despacho posto em crise, apenas resulta “concordo com a proposta. Notificar o arguido em conformidade.”
VI. Atenta a proposta para a qual a referida decisão remete (cfr. doc.1 junto com a P.I.), esta apenas refere que a proposta de decisão tem como fundamento o facto de “na acusação deduzida pelo Ministério Público no âmbito do proc. 1420/11.0T3AVR, resultar que o arguido E. não frequentou as aulas teóricas e práticas obrigatórias, suscitando dúvidas sobre a capacidade para conduzir com segurança”, tendo, pois, por base, os “indícios comunicados a este IMT, I.P, pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público (…) de que resultam fundadas dúvidas sobre a aptidão dos condutores, arguidos no processo, para exercerem uma condução segura”, sem, contudo, especificar a alegada concreta fundada dúvida sobre a aptidão do ora Recorrente.
VII. A mera declaração de concordância com a anterior proposta – remetendo, portanto, para aquela proposta –, configura, na situação sub judice, uma remissão para uma outra proposta, que também ela remete para uma acusação deduzida pelo Ministério Público.
VIII. Ora, e contrariamente ao decidido na sentença recorrida, uma fundamentação, ainda que per relationem (art.º 153º, n.º1 CPA) não pode compadecer-se nem com generalismos, nem com remissões para outras remissões, pelo que, as remissões em apreço não se enquadram na citada norma, incumprindo, pois, o ato impugnado o dever de fundamentação previsto nos arts. 152º, nº1, a) e 153º do CPA, e art.º 268º, nº3 da CRP.
IX. Padecendo, neste conspecto, a sentença recorrida de erro de julgamento, o vício “originário” (presunção de que a matéria constante de um processo crime generalizada a vários arguidos é verdadeira) aqui patente inquinou todos os atos subsequentes, maxime ato administrativo emanado, de nulidade nos termos consignados no disposto no art. 161º nº2 al. c) do CPA, devendo, em conformidade, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que anule o ato administrativo em crise.
X. Invocou, ainda, o ora Recorrente, ao ato impugnado, o vício de violação de lei no segmento do erro sobre um pressuposto de direito, por inaplicabilidade do vertido sob o art.º 129º do Código da Estrada no qual se suportava o ato impugnado, bem como, a violação do princípio “in dubio pro reo”.
XI. Porém, o Tribunal a quo entendeu encontrarem-se preenchidos todos os pressupostos de aplicabilidade do citado preceito, bem como que na situação sub judice não se vislumbra qualquer violação do “in dubio pro reo”.
XII. A citada norma visa, pois, proteger a segurança rodoviária contra situações que possam causar-lhe perigo (maxime, a aptidão do condutor relacionada com a sua condição física, mental ou psicológica, ou sobre a capacidade de um condutor conduzir com segurança), sendo certo que os crimes em causa no citado processo crime concretamente imputados ao ora Recorrente (corrupção ativa e falsificação de documento) nada têm que ver com as circunstâncias constantes n.º5 do art.º 129º do CE, não resultando dos autos que o Recorrente tenha cometido qualquer infração a que alude o referido nº5.
XIII. Ora, o teor da acusação do Ministério Público não é, ao contrário do que a sentença recorrida parece fazer crer, prova da violação do citado n.º5, pois, tal raciocínio constituiria uma clara violação do princípio “in dubio pro reo!
XIV. Impunha-se, destarte, ao Tribunal a quo um julgamento de direito que atendesse a todos estes circunstancialismos, designadamente ao que resulta da evidência constante do despacho objeto de impugnação: o facto deste se basear numa remissão para outra remissão que, por sua vez, remete para o teor de uma acusação deduzida pelo Ministério Público, contendo esta suposições generalizadas e referentes a vários arguidos, factos estes sobres os quais não existe uma sentença transitada em julgado, pelo que, também neste conspecto andou mal a sentença recorrida, devendo, por conseguinte, ser revogada, anulando-se o ato administrativo impugnado.
XV. Invocou, ainda, o Recorrente vício de incompetência e a violação do princípio constitucional da separação de poderes por força da menção constante do doc.1 junto com a P.I., na parte em que refere “a não comparência ou reprovação em qualquer das provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, implica (…)”.
XVI. Porém, o Tribunal a quo não relevou o que expressamente resultava do excerto supra citado, tendo, ao invés, subvalorizado a referida factualidade como um “erro imputável ao texto da notificação”, quando, e na verdade, resulta do processo administrativo junto aos autos que todo ele advém de uma ordem do Ministério Público de Bragança.
XVII. Pelo que, resulta claro que o despacho posto em crise com a P.I. consubstanciou o cumprimento de uma ordem do Ministério Público, ordem esta que não se inclui nas suas competências - pois, o prosseguimento do interesse público da perseguição criminal que está subjacente à prática deste ato administrativo, embora de forma camuflada, não pode, com o devido respeito, ser obtido ultrapassando os princípios e garantias constitucionais de que todo o cidadão é legítimo detentor.
XVIII. Pelo que, a autoridade que efetivamente proferiu a decisão encontra-se desprovida de legitimidade, face ao preceituado no art.º 129º do CE, para determinar a realização de novos exames violando, assim, o princípio constitucional da separação de poderes previsto no art.º 2º da CRP.
XIV. Sem prescindir, uma autoridade administrativa como o é o ora Recorrido, IMT, I.P., não pode emitir um juízo de culpabilidade em relação ao arguido, ora Recorrente, para sustentar a sua decisão administrativa de submete-lo à realização de novo exames, pelo que, também neste conspecto sempre se encontraria violado o princípio da separação de poderes, impondo-se, pois, a revogação da sentença recorrida, na sequência de erro de julgamento, também no que respeita os presentes fundamentos.
XV. Acresce que, da notificação da decisão final consta como cominação pela não comparência ou reprovação “nas provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, a caducidade do título de condução”.
XVI. Ora, existindo violação do princípio da separação de poderes, como se entende ter existido, também a consequência daí derivada não pode ser acionada, pois, o interesse público que poderia estar subjacente à decisão proferida, sempre seria acautelado caso no futuro surgisse uma condenação, transitada em julgado, do ali arguido no processo crime.
XVII. Padecendo, assim, o despacho exarado pelo Sr. Presidente do IMT., IP com delegação de competências na Diretora de Serviços de Formação e Certificação, de uma notória ilegalidade, acarretando, por conseguinte, a sua invalidade, sempre deverá o mesmo ser anulado com o referido fundamento.
XVIII. Não restam dúvidas de que a decisão administrativa posta em crise na P.I. é proveniente de um processo crime que ainda corre termos, inexistindo uma decisão condenatória com trânsito em julgado pela prática dos factos imputados ao ora Recorrente.
XIX. Porém, com o ato posto em crise com a P.I., o ora Recorrido, olvidou um dos princípios magnos patente na nossa Lei Fundamental no artigo 32.º, nº2, (presunção de inocência), de acordo com o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
XX. Sendo que o próprio Tribunal a quo, decidindo conforme decidiu na sentença recorrida, deu, igualmente, e s.m.o., como certo, o referido juízo de culpabilidade sobre o ora Recorrente sem que tenha sido proferida uma sentença condenatória transitada em julgado, olvidando, uma vez mais, o princípio “in dubio pro reo”, princípio este estruturante e aplicável a todos os ramos do direito, sob pena de esvaziamento da norma constitucional.
XXI. Com efeito, tendo sido tomada uma decisão administrativa suscetível de alterar a esfera jurídica do visado, com base em juízos conclusivos e de culpabilidade emitidos no âmbito do processo penal, tal significa que a referida decisão partiu do pressuposto que o ora Recorrente praticou o crime, em plena violação do disposto nos arts. 32º, nº2 da CRP, 47.º e 48.º CDFUE, 6.º, nº2 da CEDH, 14.º do PIDCP e 11.º da DUDH, preceitos estes invocados e descurados pelo Tribunal a quo.
XXII. Aliás, a violação do princípio da presunção de inocência, sobretudo nos moldes em que foi desrespeitado, dá direito ao arguido, aqui Recorrente, de intentar, a posteriori, competente ação de responsabilização civil contra o Estado, bem como de intentar respetiva queixa junto das instâncias europeias, por violação de normas da CDFUE, da CEDH, do PIDCP e da DUDH, que constituem direitos fundamentais magnos, preconizados na nossa ordem jurídica ex vi do direito europeu.
XXIII. Constituindo tais violações uma ilegalidade, nos termos do disposto na al. d) do nº2 do art. 161º do CPA, bem como do Direito Europeu, enquanto direito nacional transposto, motivo pelo qual, também com o referido fundamento deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que julgue nulo o ato impugnado.
XXIV. Não se podendo aceitar a afirmação tecida na sentença recorrida a este respeito (pág.10 último parágrafo e início da pág.11), quando refere que em cumprimento do princípio da igualdade “A situação factual e jurídica do A., pela anomalia que evidencia, tem de ser tratada de modo diverso pela Administração, sobretudo, quando comparada com as situações dos condutores que regularmente frequentaram as aulas teóricas e práticas (…)”, emitindo, assim, um juízo de culpabilidade sobre o ora Recorrente.
XXV. Sempre sem prescindir, na P.I. invocou, ainda, o ora Recorrente, que o despacho ali posto em crise violou diversos princípios que regem a atividade administrativa.
XXVI. Por um lado, o art.º 3º do CPA, uma vez que a autoridade administrativa que emanou a decisão objeto de impugnação utilizou critérios que extravasam a discricionariedade inerente às autoridades administrativas, violando, por conseguinte, o princípio da legalidade e da proporcionalidade.
XXVII. Por outro lado, violou, ainda, art.º 4º do CPA, pois, e muito embora esteja subjacente o interesse público da segurança rodoviária, o mesmo nunca foi, em momento algum, posto em crise pelo ora Recorrente, pelo que, a entidade que proferiu a decisão desrespeitou, através da emanação da mesma, o princípio da presunção de inocência, violando, ainda, o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.
XXVIII. Violou, ainda, o disposto no art.º 7º do CPA, porquanto, a decisão proferida pelo IMT, I.P, verificando-se desprovida de fundamento, não se coaduna com qualquer tipo de critério de proporcionalidade que permita a violação do princípio da presunção da inocência, pois, apenas verificados os pressupostos do art. 18º da CRP – que não se encontram aqui preenchidos – poderá o mesmo ser restringido, mas nunca violado.
XXIX. Encontrando-se, ainda, violado, o art.º 8º do CPA por força do ato administrativo emanado pelo IMT, I.P, na medida em que tal decisão foi tomada em desrespeito pelo conceito de direito, esvaziando, pois, o conteúdo do conceito de justiça.
XXX. Sucede que, e ao contrário do que evidencia o ato impugnado, o Tribunal a quo entendeu, simplesmente, que o mesmo não viola qualquer princípio da atividade administrativa, devendo manter-se na ordem jurídica com os efeitos dele decorrente.
XXXI. Não podendo, pois, o ora Recorrente, com todo o respeito, conformar-se com a posição vertida na sentença recorrida, maxime, quando da mesma resulta a imputação de factos ao Recorrente objeto de um processo crime do qual não existe sentença transitada em julgado, à semelhança do que igualmente esteve na base da atuação da Administração perante o ora Recorrente com o ato impugnado, vislumbrando-se, também neste conspecto, erro de julgamento na sentença recorrida, devendo, pois, a mesma ser revogada, e substituída por outra que anule o ato administrativo impugnado.
XXXII. Cremos que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois, tal decisão, para além de atentatória dos direitos e interesses legalmente protegidos do administrado, ora Recorrente, encontra-se ainda desprovida de todo e qualquer fundamento fáctico e legal.
XXXIII. Motivo pelo qual julgando procedente o presente recurso, V. Exas. farão a almejada JUSTIÇA!
XXXIV. Não sendo, ainda, despiciendo referenciar que a sentença recorrida se baseia no que resulta de um processo administrativo que se encontra junto aos autos, que é todo ele proveniente de uma acusação do Ministério Público, proferida no âmbito de um processo de especial complexidade e com centenas de arguidos.
XXXV. E com isto pretende-se dizer, Venerandos Desembargadores, que não são as generalidades patentes da acusação que esteve na base da prolação do despacho posto em crise, que devem ditar, sem mais, e com a inerente e inaceitável formulação de um juízo de culpabilidade por parte de uma autoridade administrativa, a caducidade de uma carta de condução a um cidadão, que nunca, em momento algum, e em tantos anos de circulação rodoviária, colocou em perigo a segurança rodoviária.
XXXVI. Sendo, pois, imprescindível não olvidar a razão de ser da existência dos preceitos constitucionais (maxime, dever de fundamentação e in dubio pro reo) e dos valores e princípios base preconizados pelo nosso legislador, pois, a sua inaplicabilidade culmina num intolerável esvaziamento dos mesmos.

O recorrido conclui:

1 - O recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente não tem o menor fundamento, uma vez que o mesmo não logrou demonstrar a ilegalidade do acto administrativo que sustenta a decisão da Entidade Administrativa (no caso IMT, I.P.) de, para afastar dúvidas sobre a sua aptidão ou capacidade de condutor para conduzir em segurança, de dever se submeter a exame de condução nas vertentes teórica/prática, sob pena de, não o fazendo, operar a caducidade do título de condução de que é, actualmente, titular.
2 - Faz-se notar que, no âmbito do procedimento administrativo, vigora o principio do inquisitório na instrução do mesmo - cfr. com o disposto no artigo 115.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) - nos termos do qual, é concedido à Administração Pública o poder de ponderação e valoração probatória em todo o desenvolvimento do procedimento
3 - Resulta pois, provado, no âmbito do presente processo que o circunstancialismo que rodeou o procedimento de obtenção da carta de condução pelo Recorrente foi objecto de um complexo inquérito-crime tendo, no culminar da sua instrução, sido reunida prova que permitiu a individualização da discriminação circunstanciada de factos que, pessoal e directamente foi possível imputar a cada um dos arguidos nele identificados e que culminou na formulação de uma acusação pelo Ministério Público contra cada um dos arguidos que nele foram constituídos, designadamente, uma acusação contra o ora Recorrente - cfr com o processo comum que segue termos na Comarca de Bragança, instância Central, Secção Cível e Criminal, J1, sob o nº1420/11.0T3AVR
4 - Termos em que, se conclui que, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, decidiu, bem, pela improcedência da acção administrativa interposta contra o IMTI.P., por considerar totalmente não provada, e em consequência disso, decidiu manter na ordem jurídica o acto administrativo impugnado pelo Recorrente.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que o tribunal “a quo” fixou:
1.º - No âmbito do processo comum que segue termos na Comarca de Bragança, Instância Central, Secção Cível e Criminal, J1, sob o n.º 1420/11.0T3AVR, e na sequência da acusação no mesmo deduzida, foi remetida ao ora R. uma lista dos condutores indiciados, tendo o Ministério Público oficiado o R. no sentido de saber se o mesmo Instituto já havia iniciado o procedimento previsto no artigo 129.º do CE, com vista à anulação das provas de condução e da realização de novos exames aos condutores acusados (cf. fls. 1 a 17 do PA - Parte I);
2.º - Sobre as comunicações remetidas pela Comarca de Bragança ao R., foi elaborada nos serviços do IMT, I.P. a Informação n.º 039300096538763-DSC/DHC, de 21/08/2015, que, tendo em conta a acusação, considerou resultarem “…fortes indícios de que as cartas de condução obtidas não o foram em obediência ao procedimento supra descrito, designadamente no que respeita à frequência presencialmente, em escola de condução das lições obrigatórias de teoria e de prática de condução obrigatórias por lei”, propondo “…que os arguidos constantes da listagem anexa, bem como todos os que venham a ser identificados nos processos autónomos que foram separados, sejam submetidos a novos exames de condução, conforme determinado no n.º 1 do art.º 129.º do CE, procedendo-se, para o efeito, às necessárias notificações…” (cf. fls. 18 e 19 do PA - Parte I);
3.º - Em 29/02/2016, o Conselho Directivo do R., suportado na Informação n.º 045300097344614/GGC, decidiu ordenar a realização de novas diligências, contidas em “Proposta” (cf. fls. 23 a 27 do PA - Parte I);
4.º - Em 23/03/2016, nos serviços do R. foi elaborada a Informação n.º 045300101566134/GJC, que propôs, entre outras considerações, a elaboração de uma única informação, com “proposta a apresentar ao Senhor Presidente do IMT, I.P. de submissão a prova teórica e prática de exame de condução dos condutores a identificar na própria informação ou…em lista anexa…”, o que mereceu despacho de concordância do Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P., de 23/03/2016 (cf. fls. 30 a 32 do PA - Parte I);
5.º - No dia 24/03/2016, os serviços do R. elaboraram a Informação n.º 039300101604858-DSC/DHC, que insistiu “…na proposta de submissão a novos exames de condução, dos arguidos no âmbito do processo supra referenciado, cuja lista foi já disponibilizada…conforme determinado no n.º 1 do art.º 129.º do CE…”, Informação essa que foi secundada pelo parecer da Chefe de Departamento de Habilitação de Condutores, de 24/03/2016, que considerou, “…conforme despacho de acusação deduzido no âmbito do processo n.º 1420/11.0T3AVR…”, existirem “…fortes indícios de que os arguidos não respeitaram as normas relativas à formação e avaliação com vista à obtenção de título de condução, designadamente durante as provas de exame, suscitando desta forma fundadas dúvidas sobre a aptidão dos mesmos para uma condução com segurança…”, o que obteve o despacho de concordância do Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P., de 28/03/2016 (cf. fls. 38 e 39 do PA - Parte I);
6.º - O Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P., pelo despacho de 14/04/2016, determinou as diligências internas com vista a desenvolver e concretizar os despachos antecedentes, ordenando, entre outras estipulações, que “Em caso de reprovação ou falta à prova teórica, não há lugar a nova prova teórica…” (cf. fls. 45 e 46 do PA - Parte I);
7.º - Na sequência do despacho de 28/03/2016 do Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P., o A. foi notificado para se pronunciar em audiência prévia (cf. fl. 19 do processo cautelar apenso);
8.º - Na sequência da pronúncia apresentada pelo ora A., os serviços do R. elaboraram a Informação n.º 039300103744789-DSC/DHC, com o seguinte teor (por excerto): “…
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

…” (cf. fls. 28 a 31 do processo cautelar apenso);
9.º - Sobre a Informação supra, a Directora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P. proferiu, em 07/07/2016, o despacho de “Concordo” (cf. fl. 28 do processo cautelar apenso);
10.º - Pelo ofício de 30/09/2016, o ora A. foi notificado do despacho antecedente, designadamente, da “…decisão final de submissão a exame de condução nas suas vertentes de prova teórica e prova prática…”, mais ficando notificado para realizar a prova teórica de exame de condução no dia 24/10/2016, às 11h:00,constando do texto da notificação, na parte final, o seguinte: Adverte-se que a não comparência ou reprovação em qualquer das provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, implica a não realização da (s) prova (s), bem como a caducidade do título de condução…” (cf. fls. 26 e 27 do processo cautelar apenso).
*
O direito
O tribunal “a quo” teve seguinte discurso fundamentador:
«(…)
O A. começa por articular o vício de forma por falta de fundamentação. Neste concreto capítulo, dizemos que o despacho impugnado mostra-se bem sustentado numa série de Informações precedentes (fundamentação “per relationem” - cf. o artigo 153.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo), enfatizadas nos pontos 2.º a 5.º e 8.º do probatório, cujo teor aduz os fundamentos de facto e de direito subjacentes ao mesmo, sobretudo, ao nível factual, cujos meandros se centram na factualidade precedentemente apurada em sede do citado processo penal e objecto do libelo acusatório formulado pelo Ministério Público, bem se percebendo da mesma acusação que o A., atendendo ao receio de dificuldades na obtenção da carta de condução, aparentemente ficcionou a presença em aulas teóricas e práticas de ensino do Código da Estrada (CE) e da prática de condução, sendo, depois, através de um esquema combinado de gestos e de manobras facilitadas, ajudado por um terceiro na realização dessas provas até obter a aprovação final nos exames e, assim, lograr o alcance de um título habilitador para a condução de veículos automóveis.
Ao nível do direito, ressalta das várias Informações atrás evidenciadas que a motivação do acto impugnado mostra-se suportada, essencialmente, no artigo 129.º do CE.
Conclui-se, deste modo, que o iter cognoscitivo seguido pela Administração é perceptível e encontra-se sustentado em argumentos de facto e de direito facilmente apreensíveis ao destinatário médio do acto administrativo. Por conseguinte, improcede o referido vício de forma.
O A. lança também o vício de violação de lei, no segmento do erro sobre um pressuposto de direito, por inaplicabilidade, segundo entende, do vertido no artigo 129.º do CE. O citado comando legal preceitua o seguinte: “Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas” (sublinhado meu).
Por uma questão de coerência analítica e porque as matérias se conjugam, apreciaremos o vício atrás referido juntamente com a questão do princípio “in dubio pro reo”.
Em primeiro lugar, a norma legal em causa é certeiramente aplicável ao caso do A., porquanto, a não frequência de aulas teóricas sobre normas de condução inclusas no CE e a ausência de aulas práticas de condução, com posteriores ajudas de terceiro aquando da realização dos respectivos exames, consubstancia claramente uma situação propícia a criar fundadas dúvidas sobre a “capacidade de um condutor…para conduzir com segurança”, visto que, com tal comportamento, o condutor alheou-se do processo de aprendizagem e de interiorização das normas estradais, não as podendo razoavelmente conhecer, porque, ausentando-se das aulas, sobre tais matérias nada aprendeu e nada lhe foi ensinado. É, sem sombra de dúvida, um caso de falta de aptidão para conduzir com segurança aquela que o Impetrante neste momento padece.
E se dúvidas também não oferece o texto legal no sentido de que a Administração pode impor um “novo exame de condução” ao condutor que seja detectado na situação de falta de capacidade para conduzir com segurança, não se extrai do mesmo preceito legal que só possa designar esse novo exame depois de uma condenação penal transitada em julgado, posto que, não foi isso que o legislador disse na norma em análise. O que na mesma se encontra legislado é que basta apenas a existência de “fundadas dúvidas”.
Portanto, para o accionamento da consequência legal é suficiente o surgimento dessas meras dúvidas, ainda que não se encontrem sedimentadas numa sentença penal transitada em julgado. Não é a certeza apurada judicialmente quanto ao cometimento do ilícito criminal, mas tão-só a incerteza ou a desconfiança do Estado quanto aos contornos em que o condutor obteve o seu título de condução automóvel.
E cremos bem que a partir do momento em que, depois de um inquérito-crime, existe uma acusação do Ministério Público contra o condutor, designadamente, aquela que foi deduzida contra o ora A., com a discriminação circunstanciada dos factos que lhe são pessoal e directamente imputáveis e o enquadramento jurídico-penal feito já pelo respectivo Magistrado, outra visão não se pode ter que não seja a de considerar estar preenchido o pressuposto das “fundadas dúvidas” sobre a capacidade de condução com segurança do ora Impetrante.
A ser assim, é aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 129.º, n.º 1, do CE, que não coloca em crise o princípio “in dubio pro reo”, nem qualquer outro princípio da actividade administrativa, dado que, a vertente penal seguirá o seu próprio caminho, enquanto que, na perspectiva administrativo procedimental, o que se impõe é a instauração de um processo interno na Administração e tendente a sujeitar o condutor-infractor a um “novo exame de condução ou a qualquer das suas provas”, conforme dita o mencionado preceito legal.
E não pode ser de outro modo, porquanto, a teleologia do invocado artigo 129.º do CE não permite que o A., ou qualquer outro condutor encontrado nas mesmas circunstâncias anómalas, continue a beneficiar de um título de condução que o habilita a conduzir um veículo automóvel dentro da categoria titulada, circulando em qualquer via rodoviária nacional ou até mesmo internacional.
Se assim não fosse, estar-se-ia a permitir, contra o próprio princípio da legalidade, a condução automóvel a um particular sobre o qual recaem fundadas dúvidas sobre a capacidade para conduzir em segurança, posto que, como vimos, foi o mesmo acusado pelo Ministério Público de ficcionar a presença em aulas teóricas e práticas de ensino do Código da Estrada e da prática de condução, sendo, depois, através de um esquema combinado de gestos e de manobras facilitadas, ajudado por um terceiro na realização dessas mesmas provas até obter a aprovação final nos exames.
Ora, quem se coloca numa situação como aquela que acabámos de figurar, não teve as condições mínimas de aprendizagem e de interiorização das regras de circulação e segurança rodoviárias, pelo que, permitindo que um cidadão nestas circunstâncias continue a conduzir veículos automóveis, estar-se-ia a contribuir para um risco acrescido ao nível da segurança rodoviária, seja na pessoa do próprio A. seja para terceiros condutores ou peões.
A situação factual e jurídica do A., pela anomalia que evidencia, tem de ser tratada de modo diverso pela Administração, sobretudo, quando comparada com as situações dos condutores que regularmente frequentaram as aulas teóricas e práticas de condução e que nos respectivos exames foram aprovados sem ajudas de terceiros, não se perspectivando, assim, que o despacho impugnado contemple um qualquer tratamento ofensivo do princípio da igualdade, pois não são comparáveis os casos entre si.
De igual modo, o princípio da legalidade outra solução não dita para o caso vertente, ante as fundadas dúvidas, que não seja, precisamente, a da aplicação do artigo 129.º, n.º 1, do CE.
E de entre as soluções preconizadas no mencionado comando legal, mostra-se proporcional ao fim de segurança rodoviária, que a referida norma legal encerra, que o A., através de decisão administrativa, volte a ser sujeito a novos exames de condução, pois só assim poderá demonstrar que compreendeu e interiorizou as regras para uma condução automóvel em segurança, o que depende, obviamente, da prévia e efectiva frequência de aulas teórico-práticas e da realização desses exames sem ajudas de terceiros.
O A. argumenta ainda o vício de incompetência quanto à advertência contida na parte final da notificação do despacho posto em causa, já que, conforme afirma, não compete ao Ministério Público determinar a caducidade do título de condução, mas sim aos serviços do Réu.
Antes de mais, cumpre dizer que o Ministério Público e a Comarca de Bragança apenas comunicaram as “fundadas dúvidas” ao Réu. Todo o procedimento administrativo posterior, que culminou com a prolação do despacho impugnado, foi desenvolvido pelos serviços do IMT, I.P. no âmbito das suas competências instrutórias e decisórias, não se perscrutando que o Ministério Público se tivesse imiscuído em tal procedimento, nem, muito menos, que tivesse emitido o acto impugnado ou que, sequer, tivesse determinado a vertente da aludida caducidade, razão pela qual não se reconhece qualquer problemática em matéria de competência.
“In casu”, o que mostram as Informações contidas nos pontos 2.º a 5.º e 8.º do probatório é que foi a Administração a controlar todo o procedimento administrativo, cujo desfecho se traduziu na submissão do ora A. ao exame de condução nas suas vertentes de prova teórica e prova prática, seguindo-se a designação da prova teórica do exame de condução para o dia 24/10/2016, imposições que dimanam claramente dos despachos de 28/03/2016 e de 07/07/2016, emitidos pelo Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P. e pela Directora de Serviços de Formação e Certificação do mesmo Instituto, respectivamente, e não pelo Ministério Público, patentes, tais actos administrativos, nos pontos 7.º e 9.º do probatório.
Além do mais, a notificação referida no ponto 10.º do elenco dos factos provados também partiu do âmago da função administrativa e não do poder judicial.
É certo que do ofício de notificação do acto impugnado consta a seguinte passagem: “Adverte-se que a não comparência ou reprovação em qualquer das provas determinadas pelo Ministério Público de Bragança, no dia e hora agendados, implica a não realização da (s) prova (s), bem como a caducidade do título de condução…”.
Considera-se, todavia, que se trata de um erro imputável tão-somente ao texto da notificação ou, melhor dizendo, ao acto de notificação, mas que, por se tratar a notificação de uma mera condição de eficácia do despacho impugnado, que não contende com a sua validade, não tem aptidão suficiente para o inquinar.
É que, ao certo, a prova teórica do exame de condução foi designada pelo acto impugnado, proferido pela Directora de Serviços de Formação e Certificação do IMT, I.P., titular com competência delegada para tomar tal decisão. E, antes disso mesmo, o Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P. também já havia decidido pelo despacho intermédio de 14/04/2016 que, “Em caso de reprovação ou falta à prova teórica, não há lugar a nova prova teórica…”.
Ora, ainda que haja uma dissonância entre o que neste despacho de 14/04/2016 decidiu o Presidente do Conselho Directivo do IMT, I.P. e a advertência contida na parte final da notificação atrás mencionada, entende-se, todavia, que a mesma não potencia a invalidade do despacho impugnado, já que, reitera-se, é uma problemática em torno do texto da notificação e não da validade do próprio acto impugnado.
Finalmente, no que toca à caducidade do título de condução, afirma-se que o que claramente deriva do artigo 130.º, n.º 1, alínea b), do CE, é que “1 -O título de condução caduca se:
(…)
b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.”.
Ora bem, a não comparência à prova teórica ou à prova prática de condução, determinadas que são tais provas quando surjam fundadas dúvidas sobre a capacidade do condutor para conduzir com segurança, não pode ter outro efeito (à falta de comparência) que não seja o equivalente a uma reprovação, determinativa da caducidade do título de condução.
(…)».
O que de fundo está em causa tem já forte orientação da mais alta instância da jurisdição.
Assim, por Ac. do STA, de 20-12-2018, proc. n.º 051/17.6BEBRG 0379/18, julgou-se que “A acusação penal por alegada utilização de meios fraudulentos para a obtenção de carta de condução não se pode ter como suficiente para que se entenda existirem «fundadas dúvidas» sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade do A., enquanto condutor, para conduzir com segurança e, assim, justificadoras da submissão do mesmo a novo exame de condução ao abrigo do disposto no art. 129.º do Código da Estrada.
Sustenta-se aí que:
«(…)
17. É que o preenchimento da previsão da norma em referência carece ou mostra-se estribado na exigência de comportamentos desenvolvidos pelo candidato a condutor ou pelo condutor, qua talis, comportamentos esses conducentes a gerar tais fundadas dúvidas sobre as respetivas capacidades pessoais em termos de aptidão física, mental ou psicológica [cfr., sobre as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica e sua avaliação médica/psicológica, os arts. 23.º e 24.º e anexos V) e VI) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) - aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05.07] ou sobre as suas capacidades para conduzir com segurança, e que revelam, assim, a existência de um perigo ou de uma ameaça à segurança rodoviária.
18. E, nessa medida, a previsão não contenderá com a questão da bondade da obtenção do próprio título [carta de condução], tanto mais que a demonstração de que foram utilizados meios fraudulentos para a sua obtenção acarretará ou implicará a necessária nulidade do título, com a sua apreensão/perda [cfr. arts. 41.º do RHLC, 133.º, n.º 2, al. c), do CPA (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 4/2015) - atual art. 161.º, n.º 2, al. c), do CPA/2015 -, e 110.º do Código Penal (CP)], e, consequente, imposição/obrigação do sujeito seu portador, querendo estar habilitado legalmente a conduzir na via pública, de ter de obter título novo e válido em estrita submissão e observância do regime legal disciplinador da matéria [cfr., entre outros, os arts. 121.º, 123.º, 126.º, do CE, 01.º, 03.º, 18.º, 33.º/35.º, 42.º, 47.º, 50.º/60.º do RHLC].
19. Efetivamente, a medida administrativa de imposição da submissão, singular ou cumulativamente, de um condutor, ou de candidato a sê-lo, a avaliação médica, psicológica, ou a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas, tal como previsto no n.º 1 do art. 129.º do CE, mostra-se conexionada, por força do que, aliás, de seguida se encontra concretizado nos n.ºs 2, 3, e 4, do mesmo preceito, com condutas ou comportamentos havidos pelo condutor ou pelo candidato [v.g., circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, dependência ou tendência para o abuso de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas], sendo que a mesma exigência está, igualmente, na base, das decisões judiciais que os venham a determinar [cfr., n.º 5 do art. 129.º, do CE], ou que determinem a cassação do título de condução ou a interdição da concessão do título de condução de veículo com motor [cfr. arts. 101.º do CP, e 148.º do CE].
20. Atente-se que sobre qualquer médico impende, nos termos do art. 28.º do RHLC, um dever de notificação à autoridade de saúde da área da residência do condutor sempre que, no decurso da sua atividade clínica, detete que o condutor sofra de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico suscetíveis de afetar a segurança na condução, notificação essa a operar sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial, sendo que o procedimento a desenvolver «é ainda aplicável à avaliação médica determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada» [n.º 4, do art. 28.º].
21. Por outro lado, constitui um entorse ao princípio da presunção de inocência [cfr. art. 32.º, n.º 2, da CRP] o partir-se da qualidade de arguido/acusado, no quadro de um processo penal, por haver obtido fraudulentamente a licença de condução, para daí e sem mais se inferir e concluir, administrativamente, pela existência, em termos definitivos, de fundadas dúvidas sobre a capacidade titulada, e fazê-lo a ponto de impor a submissão daquele arguido a provas/exames destinados a atestar e comprovar as suas capacidades, sem que haja ainda uma condenação transitada em julgado.
22. O princípio da presunção de inocência integra àquela classe de princípios materiais do processo penal que, enquanto constitutivos do Estado de direito democrático, são extensíveis ao direito sancionatório público [n.ºs 2 e 10 do art. 32.º da CRP].
23. Ora uma interpretação que considere preenchida a previsão do n.º 1 do art. 129.º do CE e que imponha e sujeite o A. a uma medida administrativa lesiva da sua esfera e situação jurídica com a simples e mera acusação, enquanto arguido no quadro de processo penal, dispensando-se a existência de uma sentença transitada em julgado que o haja punido pela obtenção fraudulenta do título de condução, envolve afetação da sua garantia da presunção de inocência.
24. Com efeito, é-lhe imposta uma obrigação de sujeição a exame/prova no pressuposto de o mesmo já ser tido como culpado antes de o tribunal haver formalizado o juízo sancionatório de forma necessariamente fundamentada, tanto mais que o mesmo vê, por um lado, o seu título de condução caducar se não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas [cfr. al. b), do n.º 1 do art. 130.º do CE], e, por outro lado, fica sujeito ao exame especial previsto no n.º 2 do mesmo art. 130.º caso queira obter novo título de condução e, bem assim, ao regime probatório previsto no art. 122.º do mesmo código, sendo que, por força do cancelamento do título, deixa de estar habilitado a conduzir os veículos para os quais o título havia sido emitido [cfr. n.ºs 4, 5 e 6 do art. 130.º daquele código].
25. O entendimento da norma ora questionada com um tal alcance, forçando o A., por efeito do preenchimento da previsão, a submeter-se ao exame/prova e à possibilidade, inclusive de vir a reprovar, com as implicações e consequências apontadas, não pode deixar de se ter como violadora do princípio da presunção da inocência, tanto mais que, tal como afirmado no acórdão da formação preliminar que admitiu a revista supra aludido, essa «presunção - no caso, negatória de que o título fora ilegitimamente obtido - harmoniza-se mal com a emergência das “fundadas dúvidas” que o ato impugnado pressupôs e mostrar-se pressuposto».
26. No mais revelam-se como insubsistentes os demais fundamentos aduzidos pelo A., aqui recorrente, porquanto não resultam, no contexto em presença, minimamente postergados quaisquer direitos de defesa ou à tutela jurisdicional efetiva, aliás aqui exercidos e observados plenamente no âmbito da presente ação administrativa, assim como não procede a alegação e convocação do caso julgado por claramente improfícua no quadro e termos sub specie, cientes de que a análise do demais quadro principiológico convocado no contexto do entendimento que se mostra firmado se tem aqui como desnecessário.
(…)».
Também por Ac. do STA, de 24-06-2021, proc. nº 02024/16.7BEBRG, se renovou mesma solução, “posto que o escopo legal do artº 129º CE em ordem à minimização de riscos de acidentes rodoviários está exclusivamente conexionado com a aptidão física, mental ou psicológica do condutor e não com a invalidade de actos praticados no procedimento de obtenção da carta de condução, invalidade que se comunica ao título de condução na medida em que a validade da emissão da carta de condução assenta no pressuposto de serem válidos e eficazes os actos antecedentes, sendo, no caso contrário, incompatível a sua manutenção. ( Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, Código do procedimento administrativo - comentado, (1991) Almedina, 2ª ed., pág. 650; Luiz Cabral de Moncada, Código do procedimento administrativo, anotado (revisão/2015), Coimbra Editora/2015, págs.574 e 620; Mário Aroso de Almeida, Teoria geral do direito administrativo, 2ª ed., Almedina/2015, pág. 308.)”, tirando também em sumário: «A acusação penal por alegada utilização de meios fraudulentos para a obtenção de carta de condução não se pode ter como suficiente para que se entenda existirem “fundadas dúvidas” sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de o A., enquanto condutor, para conduzir com segurança e, assim, justificadoras da submissão do mesmo a novo exame de condução ao abrigo do disposto no artº 129º do Código da Estrada.
Coincidente juízo agora se tira.
Assim, e reconhecido o erro nos pressupostos de direito, e sem guarida de renovação do acto impugnado, espúria discussão se oferece na abordagem do que mais vem em recurso.
[igualmente esboroa qualquer interesse quanto à absolvição do recorrente “pelo Tribunal da Relação de Guimarães (secção penal), proferido acórdão no âmbito do proc. n.º 1420/11.0T3AVR.G1”, referida em antecedente requerimento de junção aos autos de sua cópia protestando junção de certidão com trânsito]
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a acção, anulando o acto impugnado.
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Custas: pelo recorrido.
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Porto, 8 de Outubro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Alexandra Alendouro