Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00358/11.6BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/14/2012
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, CITAÇÃO PESSOAL, A.R., PRAZO, (IN)TEMPESTIVIDADE
Sumário:I. O aviso de recepção, que acompanhou o envio postal dos elementos atinentes à citação do executado,“lavrado por funcionário dos Serviços Postais é um documento particular que faz prova dos factos nele atestados “com base nas percepções” desse funcionário, designadamente da assinatura e identificação do citando (artigo 363º, nº2 e 376º do CC)”.
II. Não tendo sido suscitada a falsidade da assinatura do aviso de recepção (a qual, de resto, sempre teria que ser apreciada em face do exames periciais específicos, que não pela simples comparação de assinaturas, tal como pretende o Recorrente que o Tribunal faça), e constando dos autos elementos que a citação foi regularmente efectuada na pessoa do recorrente mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção (artigo 233º, nº2, al. b) do CPC), não há que chamar à colação o disposto no artigo 236º, nº2 do CPC e, consequentemente, a alínea a) do nº1 do artigo 252º-A do CPC. Ou seja, nem a citação foi feita em pessoa diversa, nem ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias.
III. De acordo com o artigo 203º, nº1, al. a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
IV. Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º, nºs 1 a 3 do CPC).
V. Atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 145º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo.
VI. Assim, tendo a citação sido efectuada em 25/02/11, a petição da oposição apresentada em 06/04/11 é intempestiva.
Recorrente:L(...)
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1- RELATÓRIO
L(…), inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Aveiro que, com fundamento na intempestividade da apresentação da petição inicial de oposição à execução fiscal nº 0094200901004026 e aps., a rejeitou liminarmente, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
1. O aviso de recepção que acompanhou a carta de citação não foi assinado pelo executado, o que se constata pelo tipo de assinatura nele aposto e também por confronto com outras assinaturas do então executado constantes dos autos;
2. Pelo que ao prazo inicial de 30 dias para a dedução da defesa acresce a dilação de 5 dias, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º-A do Código de Processo Civil, ex vi n.º 2 do artigo 20.º do C.P.P.T.;
3. Podendo, ainda, o acto ter sido praticado no dia em que o foi, por ser esse o terceiro dia útil decorrido após o termo do prazo para a defesa, conforme é autorizado pela alínea c) do n.º 5 do artigo 145.º do mesmo C.P.C.
4. E dada a falta do cumprimento do que dispõe o n.º 6 da aludida disposição legal, antes de ser proferido qualquer despacho, dever-se-ia ter cominado à Secretaria tal cumprimento.
5. Foram violadas as disposições legais supra referenciadas.
Termos em que, com o douto suprimento que expressamente se invoca, deve o douto despacho ser revogado, ordenando-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos nos termos previstos na lei supra referida, assim se fazendo JUSTIÇA”.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
No entendimento do EMMP, “A questão de saber se o AR correspondente à citação do oponente foi assinado por pessoa diversa, constitui mera questão de facto, sendo que as razões para dissidir do decidido no julgado são manifestamente insuficientes para colocar em causa o juízo formulado pelo Tribunal “a quo” sobre a questão fáctica.
Por conseguinte, comprovando-se, como se impõe, que a citação do oponente foi pessoal e se tornou perfeita em 25.02.11 (por lapso, constava 2010), é esta data que marca o termo “o quo” para o exercício do direito, sendo que foi exercido para além do termo do prazo legal”.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1.Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante do despacho recorrido:
1 - Por dívidas relativas a IRC do ano de 2006, da responsabilidade originária da devedora ISC, Lda. no montante global € 80 363,12, foi, na sequência de audição, proferido em 21/02/2011 despacho de reversão contra o aqui Oponente (fls. 64 a 71 dos Autos).
2 - O Oponente foi citado por carta registada com aviso de recepção assinada em 25/02/2011, tendo apresentado a oposição em 06/04/2011 (fls. 72 verso e 4 e 5 dos Autos).
Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, e dada a sua relevância para a decisão da causa, aditamos ao probatório a seguinte matéria de facto:
3 – O aviso de recepção que acompanhou o envio dos elementos destinados à citação do executado L(…), correspondente ao registo nº RM (…) PT, mostra-se, no campo a completar no destino, preenchido nos seguintes termos: assinalada a quadrícula correspondente à assinatura do aviso pelo destinatário (mostrando-se em branco a quadrícula relativa à assinatura do aviso por pessoa a quem for entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao destinatário), identificação do destinatário com a indicação do documento nº (…), de 06/02/14, e no espaço reservado ao nome legível a indicação L(…) – cfr. fls. 72/verso dos autos;
4 – O aviso de recepção referido, na parte destinada à data e assinatura, tem aposta a data de 25/02/11 e uma assinatura onde se lê Luís Miguel Reis Costa - cfr. fls. 72/verso dos autos.
5 – O documento de identificação nº (…), de 06/02/14, tal como consta do aviso de recepção, corresponde à indicação do bilhete de identidade do executado, L(…), constante da procuração notarial junta aos autos a fls. 26 e 27;
6 – O expediente postal destinado à citação do executado foi remetido para a seguinte morada: (…) – cfr. fls. 72/verso.
2.2. De facto e de direito
Como dissemos já, a oposição deduzida pelo oponente, ora Recorrente, foi liminarmente rejeitada, ao abrigo do disposto no artigo 209º, nº1, al. a) do CPPT, por ter sido deduzida fora do prazo legal.
Para assim decidir, o Mmo Juiz a quo considerou que:
“Nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a oposição deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal.
E, nos termos do artigo 209.º, n.º 1, alínea a) daquele Código, o juiz rejeitará logo a oposição por ter sido deduzida fora de prazo.
No caso dos presentes autos, a citação foi efectuada em 25/02/2011 e a oposição deu entrada em 06/04/2011, ou seja, em prazo largamente superior aos trinta dias legalmente previstos.
Pelo exposto e por força do artigo 209, n.º 1, alínea a) do CPPT rejeito liminarmente a presente oposição por extemporaneidade”.
Contra esta decisão de rejeição liminar insurge-se o ora Recorrente defendendo, em síntese, que ao prazo de trinta dias para deduzir oposição acrescia, no caso, a dilação de cinco dias prevista no artigo 252º-A, nº1, alínea a) do CPC (para além de ser aplicável o disposto no artigo 145º, nº5 do CPC), visto que o aviso de recepção relativo à citação foi assinado por pessoa diversa. Assim sendo, a data correspondente à entrada do articulado inicial constitui o terceiro dia útil após o termo do prazo, ficando a tempestividade da apresentação da p.i de oposição dependente apenas do cumprimento do preceituado nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC.
Vejamos.
Pretende o ora Recorrente que, contrariamente ao que foi assumido pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, que este Tribunal venha a considerar que a citação para os termos da execução fiscal não foi uma citação pessoal realizada mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção mas, antes, uma citação equiparada à citação pessoal, efectuada em pessoa diversa do citando.
Para tanto, e com vista a pôr em causa o acerto do decidido quanto à realização da citação pessoal na própria pessoa do citando, o ora Recorrente, refere apenas o seguinte (cfr. primeiro parágrafo do corpo das alegações de recurso e 1ª conclusão): O aviso de recepção que acompanhou a carta de citação não foi assinado pelo executado, o que se constata pelo tipo de assinatura nele aposto e também por confronto com outras assinaturas constantes dos autos, nomeadamente na procuração forense.
Desde já se diga que a ambiguidade do assim alegado é notória, tendo em conta, sobretudo, a tese defendida no recurso, no sentido de que a citação em causa é uma citação equiparada à pessoal, já que foi efectuada em pessoa diversa do citando.
Das duas uma: ou o Recorrente considera que a assinatura que consta do aviso de recepção que acompanhou a citação (a qual, sublinhe-se, coincide com a sua identificação completa, com o nome L(…), é falsa porque, como diz, a assinatura não foi por si produzida e, neste caso, estamos perante uma questão de falsidade da citação; ou, pura e simplesmente, a citação foi efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, e, assim sendo, nenhuma questão de falsidade se coloca.
Vejamos.
Se, efectivamente, a questão era a da falsidade da citação [(“consistente na atestação da verificação de requisitos do acto que, na realidade, não se verificaram (…)”] Vide, José Lebre de Freitas, in CPC, anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, pág. 462., então temos que concluir que o ora Recorrente deveria ter lançado mão do incidente previsto no artigo 551º-A do CPC, concretamente do seu nº1 (aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), nos termos do qual “a falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo” e, não, como fez, suscitar a questão, ex novo, no presente recurso jurisdicional Veja-se sobre a falsidade da citação, o acórdão do TCAN, de 01/10/2010, proferido no processo 00251/10.0 BEPRT.
Porém, da leitura das alegações e conclusões de recurso, não parece que assim seja, pois que o Recorrente põe o acento tónico na citação em pessoa diversa do executado, ou seja, pretende que o Tribunal considere que a citação foi efectuada em terceira pessoa encarregue de a entregar ao citando. Com efeito, só pode ser esse o alcance da invocação que faz da alínea a) do nº1 do artigo 252º-A do CPC - “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º (…)” - e do artigo 236º, nº2 do mesmo código - “No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
E, portanto, assim sendo, a questão colocada constitui, como bem aponta o EMMP, mera questão de facto, qual seja a de saber se o AR correspondente à citação do oponente, aqui Recorrente, foi assinado por pessoa diversa, sendo certo que, o despacho recorrido, considerou que o oponente foi citado, por carta registada com aviso de recepção, que assinou em 25/02/11.
Ora, para pôr em causa o assim considerado pelo Tribunal a quo, o Recorrente limitou-se a referir que tal se constata pelo tipo de assinatura e pelo confronto com outras assinaturas constantes dos autos, nomeadamente na procuração forense, não indicando quem foi a pessoa que assinou o aviso dirigido para a sua morada, nem adiantando qualquer razão justificativa para o facto de a sua identificação (número do bilhete de identidade e respectiva emissão) constar do aviso de recepção, sendo certo que os dados aí recolhidos coincidem com os seus elementos identificativos.
Quer isto dizer que, não tendo sido suscitada a falsidade da assinatura do aviso de recepção (a qual, de resto, sempre teria que ser apreciada em face do exames periciais específicos, que não pela simples comparação de assinaturas, tal como pretende o Recorrente que o Tribunal faça), e constando dos autos elementos que mostram que:
- no aviso de recepção, correspondente ao registo nº RM (…) PT, se mostra, no campo a completar no destino, assinalada a quadrícula correspondente à assinatura do aviso pelo destinatário;
- foi identificado o destinatário com a indicação do documento nº (…), de --/--/--, que corresponde ao seu documento identificativo;
- no espaço reservado ao nome legível, consta a indicação L(…);
- o aviso de recepção referido, na parte destinada à data e assinatura, tem aposta a data de 25/02/11 e uma assinatura onde se lê L(…);
- e ainda que, o expediente postal destinado à citação do executado foi remetido para a Rua (…) Espargo, morada esta que consta da procuração junta aos autos pelo Recorrente,
Então, há que dizer que outra conclusão não poderia o Tribunal a quo ter retirado que não a de que o Recorrente assinou o aviso de recepção que acompanhou os elementos destinados à citação, em 25/02/11.
Com efeito, o aviso de recepção, que acompanhou o envio postal dos elementos atinentes à citação do executado, “lavrado por funcionário dos Serviços Postais é um documento particular que faz prova dos factos nele atestados “com base nas percepções” desse funcionário, designadamente da assinatura e identificação do citando (artigo 363º, nº2 e 376º do CC). Esta força probatória pode ser ilidida, nomeadamente com recurso à perícia à letra e/ou assinatura”cfr. ac. do TCAN, de 18/01/12 (processo 00285/07.1 BEBRG).
Assim sendo, considerando que a citação para os termos da execução fiscal foi uma citação pessoal, feita mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção (artigo 233º, nº2, al. b) do CPC), não há que chamar à colação o disposto no artigo 236º, nº2 do CPC e, consequentemente, a alínea a) do nº1 do artigo 252º-A do CPC. Ou seja, nem a citação foi feita em pessoa diversa, nem ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias.
Portanto, considerando-se o Recorrente pessoalmente citado em 25/02/11, fácil se torna concluir nos exactos termos em que o despacho recorrido o fez.
Com efeito, de acordo com o artigo 203º, nº1, al. a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, ao qual se aplica o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º, nºs 1 a 3 do CPC). Atenta a referida natureza judicial do prazo, é aplicável ao mesmo o disposto no artigo 145º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo.
Assim, recuperando o caso concreto e encaminhando o raciocínio para final, temos que, no caso, a oposição foi deduzida para além do prazo legal previsto, pois que, tendo a citação sido efectuada em 25/02/11, a dedução da oposição só ocorreu em 06/04/11.
Há, pois, que concluir pela improcedência de todas as conclusões da alegação do recurso, devendo manter-se o despacho recorrido que, com fundamento na intempestividade, rejeitou liminarmente a oposição deduzida por L(…).
3 - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 14 de Junho de 2012
Ass.: Catarina Almeida e Sousa
Ass.: Álvaro Dantas
Ass.: Anabela Russo