Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00243/14.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA; IMI; DECRETO LEI 287/2003; "AVALIAÇÃO GERAL"; NORMAS TRANSITÓRIAS; REGIME DE SALVAGUARDA; |
| Sumário: | I. O juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade (artigo 615.º, n.º1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil) II. O Dec. Lei 287/2003, de 12/11, diploma por que se operou a reforma da tributação do património, mormente o CIMI, prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo preâmbulo, um "conjunto de disposições transitórias" que se relacionam, entre o mais, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do IMI resultante dessa actualização do valor dos prédios em montantes moderados. III. A alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º-D, na redacção dada pela Lei n.º 60-N/2011, do regime da avaliação afastou a aplicação do regime geral e estabeleceu que, para efeitos do IMI, a produção de efeitos da avaliação só ocorreria no dia 31 de dezembro de 2012, o que afecta as liquidações adicionais de IMI referentes aos anos de 2010 e 2011 que assentaram em “avaliação geral” realizada. IV. As liquidações do IMI de 2012 que tenham por objeto os prédios urbanos abrangidos pela operação de avaliação geral beneficiam da aplicação do regime de salvaguarda previsto no artigo 15. °-0 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 60-N/2011, de 30 de novembro.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 22.10.2018, que julgou procedente a impugnação, intentada por «AA», contra as liquidações de Imposto Municipal de Imóveis, inconformada veio dela recorrer. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 1 - Nos presentes autos estão em causa as liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) expressos nas notas de cobrança n°s. ...303, no montante de € 366,19; ...303, na importância de € 119,71; ...003, no montante de € 366,19; ...703, na importância de € 119,71, ...903, com o montante de € 250,69 (do qual apenas foi impugnado o valor de € 180,12, relativo ao artigo urbano 4150); ...303, no montante de € 115,02, ascendendo o valor impugnado (da causa) ao montante de € 1266.94; 2 - No entanto, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente procedente a impugnação, nos autos identificados supra, determinando a anulação das liquidações em causa nas notas de cobrança n.ºs ...5303, no montante de € 366,19; ...303, na importância de € 119,71; ...003, no montante de € 366,19; ...703, na importância de € 119,71, ...603 no montante de € 317,26; ...103, na importância de € 72,05; ...903, com o montante de € 250,69 (do qual apenas foi impugnado o valor de € 180,12, relativo ao artigo 4150); ...303, no montante de € 115,02; 3 - Ressalvado sempre o devido respeito, a Fazenda Pública discorda do julgamento que foi feito na sentença recorrida, em primeiro lugar, porque se pronuncia em excesso em relação ao objeto da Impugnação; 4 - A nulidade por excesso de pronúncia (n.º 1 do art.º 125º do CPPT e n.º 1 do artº. 615º do NCPC) relaciona-se com a segunda parte do n.º 2 do art.º 608º e com o n.º 1 do art. 609º, do mesmo código, em que se estabelece que o juiz nem pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, nem pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (alínea d) ou alínea e) do referido n.º 1 do art.º 615º do CPC); 5 - Ora, a douta sentença recorrida infringe a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo (art.º 608º do CPC) à atividade do juiz, que na sua decisão teria de circunscrever-se ao thema decidendum definido pelas partes, embora livre na qualificação jurídica dos factos, pois determinou a anulação das liquidações em causa nas notas de cobrança n.ºs ...5303, no montante de € 366,19; ...303, na importância de € 119,71; ...003, no montante de € 366,19; ...703, na importância de € 119,71, ...603 no montante de € 317,26; ...103, na importância de € 72,05; ...903, com o montante de € 250,69; ...303, no montante de € 115,02, constatando-se que as liquidações reportadas às notas de cobrança n.ºs ...03 e ...03 não eram controvertidas, e que apenas foi impugnado o valor de € 180,12, relativo ao artigo urbano n.º 4150, na nota de cobrança n.º ...903; 6 - A violação da referida regra – se o juiz condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido– determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, n.º 1, al) e) do CPC, nulidade esta cujo reconhecimento, desde já, se requer; 7 - Por sua vez, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, julgou a impugnação totalmente procedente, por entender que se verificava uma violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal, consagrado no artigo 103°, n.° 3, da Constituição, face ao disposto na alínea a) do n.° 4 do artigo 15°-D, do Decreto-Lei n.° 287/2013, de onde resulta que o valor patrimonial dos prédios objeto de avaliação geral entraria em vigor em 31.12.2012, relativamente às liquidações anteriores a 2012, de que resulta que antes da entrada em vigor dos referidos valores prediais objeto de reapreciação, o valor destes se mantinha com até aí, só havendo efeitos para futuro de tal reavaliação (de acordo com o princípio constitucional ínsito no n.° 3 do art.° 103 da CRP e, ao nível legal, no art.° 12.° da LGT); por concluir que a transmissão dos prédios que advieram ao Impugnante ocorreu por via sucessória, no momento do falecimento da sua mãe e não aquando da partilha efetuada com os demais herdeiros; e que a liquidação com o n.º ...903, encontrar-se-ia viciada por ilegalidade, decorrente da não aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no art.° 15.°-0 do Decreto-Lei n.° 287/2003, por se entender que não teria ocorrido qualquer transmissão onerosa, mas apenas uma transmissão gratuita, por via sucessória; 8 - Com todo o respeito pela douta decisão, que é muito, entende esta Representação da Fazenda Pública (RFP) que existiu erro na apreciação da prova, bem como erro na interpretação efetuada pelo Mm.º Juiz, na análise efetuada ao disposto nos art.ºs 15º-D e 15º-O, nas redações vigentes à data, art.º 103º da CRP e 12º da LGT e, em rigor, na apreciação do regime legal aplicável ao caso em análise, e que conduziu à decisão por tal procedência do pedido, pelos motivos que exporemos infra; 9 - Ab initio, de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do CPC [ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 2.º al. d) da LGT], devendo ser aditada uma alínea AH, nos seguintes termos: “AH – Tendo sido adjudicados ao impugnante, na partilha dos bens, bens imóveis em excesso, relativamente ao seu quinhão hereditário, foi por si devido Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (art.º 2.º n.º 5 al. c), art.º 12.º n.º 4 regra 11.ª e art.º 15.º al. a), do CIMI), e Imposto do Selo da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (cf. fls. 273 a 274 e 313 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 10 - Tendo em vista o cabal enquadramento da situação caberá agora, antes do mais, aferir o momento da transmissão dos imóveis para o impugnante; 11 - Refira-se, desde logo, e como é jurisprudencial e doutrinalmente aceite, que o conceito de transmissão para efeitos fiscais é, inúmeras vezes, diferente daquele que decorre do ordenamento jurídico civil, sendo o conceito de transmissão, em termos de lei fiscal, mais amplo que o conceito plasmado na lei civil, já que no ordenamento jurídico tributário importa mais a transmissão de facto, real ou económica do que a transmissão jurídico-civilista; 12 - E é exatamente por o direito tributário atender especialmente às realidades económicas que, não raras vezes, concede personalidade tributária a entes que o são meramente de facto, considerando como sujeito passivo “a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável” (art.º 11º, n.º 3 da Lei Geral Tributária); 13 - O art.º 2º, n.º 2, al. a) do Código do Imposto de Selo estabelece que “Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários”, estabelecendo o art.º 3º, n.ºs 1 e 3, al. a), que “1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º (…) 3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens”; 14 - De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 1º do CIMT, “O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem”, por sua vez, o n.º 1 do art.º 2º determina que “O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional” e, de acordo com a al. c) do n.º 5 do mesmo artigo “Em virtude do disposto no n.º 1, são também sujeitas ao IMT, designadamente: (…) c) O excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário”; 15 - De facto, dever-se-á entender que se opera uma transmissão a título gratuito quando ocorrer um facto suscetível de servir de base de incidência a Imposto de Selo (IS), e uma transmissão a título oneroso quando ocorrer um facto suscetível de servir de base de incidência a IMT; 16 - Constatando-se, assim, que se encontra fiscalmente determinado o momento da transmissão para efeitos fiscais; 17 - Assim, enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram, sendo que só com a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos que por ela lhe couberem e só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes; 18 - E muito embora os efeitos da aceitação da herança retroajam ao momento de abertura da sucessão, a qual se verifica no preciso momento em que o autor da sucessão morre, tal efeito só se verifica quanto à quota ideal e à deixa testamentária, e em tudo o que exceder a quota ideal que ao herdeiro pertence em virtude de concorrer à herança, o mesmo herdeiro não adquire por efeito da sucessão, antes realizando uma verdadeira aquisição a título oneroso, uma autêntica compra [nesse sentido cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2015-09-24, proferido no proc.º 07881/14, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2017-10-26, proferido no proc.º 00056/10.8BEVIS]; 19 - No caso, constata-se que o impugnante foi herdeiro da sua progenitora, cujo óbito ocorreu em 2009-08-17, sendo a herança constituída por diversos bens imóveis, tendo, em 2010-03-03, conjuntamente com o seu irmão, procedido à partilha dos bens que constituíam a referida herança indivisa, tendo o impugnante pago tornas na importância de 13.619,02 €, por ser este o valor que a mais levou que o valor do seu quinhão hereditário, em bens imóveis, pelo que, por si, foi devido Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (art.º 2.º n.º 5 al. c), art.º 12.º n.º 4 regra 11.ª e art.º 15.º al. a), do CIMI) e Imposto do Selo da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo; 20 - Ou seja, no caso sub judice, no ato da partilha dos bens que compunham a herança indivisa, como ao impugnante foram adjudicados bens, cujo valor excede a sua quota ideal na herança, este pagou tornas ao outro herdeiro, o que configura uma aquisição onerosa do excesso da sua quota ideal, pela qual foi devido IMT; 21 - Ao tempo deste facto, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que procedeu à reforma da tributação do património [doravante designado de Reforma da Tributação do Património (RTP)], aprovando o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), determinava o seu art.º 15.º que “1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor. 2 - O disposto no n.º 1 aplica-se às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem como às previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive. (…) 6 - Tratando-se de transmissões gratuitas de prédios urbanos, a declaração modelo n.º 1 do imposto municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, é apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. (…) 8 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios.”; 22 - No caso sub judice não foi manifestada a vontade de que os prédios que faziam parte da herança aberta por óbito de sua mãe fossem objeto de avaliação, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 15.º do RTP, pelo que se verificou, assim, a dispensa da apresentação da declaração mod. 1 do IMI, cf. o previsto no n.º 8 do referido art.º 15º, no entanto, no ato da partilha dos bens que compunham a herança indivisa, e como ao impugnante foram adjudicados bens cujo valor excede a sua quota ideal na herança, este pagou tornas ao outro herdeiro, o que configura uma aquisição onerosa do excesso da sua quota ideal, pela qual foi devido IMT; 23 - Assim, tendo-se operado uma transmissão onerosa, que determinava, necessariamente, a avaliação dos bens, nos termos do CIMI, face ao disposto nos art.ºs 15º, n.º 1, e 27º n.ºs 1, 3 e 4, da RTP, deveria ter sido apresentada a declaração mod. 1 do IMI, para efeitos de avaliação dos prédios, o que não se verificou; 24 - Pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2012) foi aditado ao art.º 15º da RTP, o n.º 10 com a seguinte redação: “Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.”; 25 - Ora, verificando-se que os prédios inscritos, na matriz urbana da freguesia ..., sob os art.ºs n.ºs ...38-fração ..., ..., ..., ..., ... e ..., ainda não tinham sido objeto de avaliação nos termos do CIMI, nem tinha, ainda, sido iniciado qualquer procedimento de avaliação, apesar de terem sido objeto duma transmissão que foi sujeita a IMT, foram os mesmos sujeitos à avaliação; 26 - O valor patrimonial assim determinado serviu de base à tributação em sede de IMT, em sede de Imposto do Selo, verba 1.1 e em sede de IMI referente aos anos de 2010 e 2011, pois que os valores e os coeficientes aplicados na avaliação geral, são de igual valor aos do ano de 2010, os quais seriam aplicados se o impugnante tivesse entregue as competentes declarações mod. 1 de IMI, para dar o impulso à avaliação devida; 27 - No caso sub judice, constata-se que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo entendeu que os valores apurados no âmbito desta avaliação geral não poderiam retroagir os seus efeitos anteriormente ao ano de 2012, face ao disposto no art.º 15º-D, n.º 4 al. a), por violação do princípio constitucional da não retroatividade das leis tributárias; 28 - Relativamente à interpretação do art.º 15º-D do Decreto-Lei n.º 287/2003, aditado pela Lei nº 60-A/2011, dever-se-á atender ao disposto no art.º 11º da LGT, assim, na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação das leis, prevalecendo a aplicação dos critérios reconhecidos pelo art.º 9º do Código Civil; 29 - Daqui resulta que, sem afastar a letra da lei, que tem de ser a principal referência e ponto de partida do intérprete, se exclui a sua aplicação automática, supondo que nas leis há uma racionalidade operante que o intérprete se deve esforçar por reconstruir, não se podendo, no entanto, na interpretação, transcender a linguagem, a construção linguística (sintático-formal) para afirmar um significado que não resulte expresso ou exteriorizado na formulação feita, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo o intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 30 - Consultando os elementos públicos relativos aos debates parlamentares, no âmbito desta matéria, consultáveis em http://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/12/01/057/2011-10-29?sft=true&pgs=7494&org=PLC&plcdf=true#p76, pode ler-se o seguinte (sublinhado nosso): “Página 74 (…) PROPOSTA DE LEI N.º 26/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO EATADO DE 2011, APROVADO PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO) (…) Finalmente, constam da presente alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, os princípios gerais da avaliação global de prédios urbanos, prevista no âmbito do regime de tributação em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis. Recorde-se que a presente alteração dá cumprimento ao estabelecido no ponto 6.3 do Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de Maio de 2011, de acordo com o qual se estabeleceu que até finais de 2012 o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se deve aproximar do valor de mercado. Motivação: Refere o Governo, na exposição de motivos da iniciativa, que estas «alterações à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 são indispensáveis para cumprir as exigências fixadas no Memorando de Entendimento celebrado pelo Estado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional e contribuem para reforçar as condições necessárias ao crescimento da economia portuguesa e respeitar os compromissos assumidos». (…) Por sua vez, o ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU), de 17 de Maio de 2011, estabelece o compromisso da conclusão da referida avaliação geral até ao final do ano de 2012. Neste contexto, justifica-se o aditamento ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, dos novos artigos 15.º-A a 15.º-N, com vista a regular a avaliação geral de prédios urbanos prevista no artigo 15.º do mesmo diploma, alterando-se em conformidade a redacção do artigo 62.º do Código do IMI. Segundo os termos constantes na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, esta medida é um vector prioritário da política fiscal na área do património, permitindo concluir a reforma da tributação do património imobiliário urbano, corrigindo distorções, desigualdades e iniquidades entre contribuintes, tornando o sistema fiscal mais justo e moderno. (…)”; 31 - Face ao referido supra, conclui-se que o disposto na referida norma legal pretendia que o valor resultante da avaliação geral produzisse os seus efeitos, em sede de IMI, com efeitos reportados a, pelo menos, 2012, nada indiciando que a Assembleia da República pretendesse indulgenciar os comportamentos omissivos dos contribuintes (traduzidos, no caso que interessa, na falta de entrega da competente declaração mod, 1, para efeitos de avaliação dos imóveis, por parte dos contribuintes), impedindo a consideração dos valores patrimoniais obtidos na avaliação geral em anos anteriores, sendo manifesto que não seria essa a intenção, mas antes acautelar a produção de efeitos no IMI de 2012, dos valores patrimoniais definitivos, não obstante o eventual atraso na sua determinação; 32 - Refira-se, neste âmbito, que o regime previsto para avaliação geral visou, para além de promover a avaliação de todo o universo de bens imóveis urbanos não avaliados nos termos do CIMI, simplificar o procedimento do mesmo, sem descurar, no entanto, as garantias e direitos previstos para os contribuintes; 33 - Acresce ainda o facto do art.º 15.º-D do Decreto-Lei n.º 287/2003 estatuir que “1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI. 2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011. 3 - Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar. (…)”; 34 - O valor base dos prédios edificados (Vc), de acordo com o n.º 1 do art.º 39º do CIMI, corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor, sendo o valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente por Portaria, e quer para o ano de 2010, quer para o ano de 2011, o valor médio de construção por metro quadrado foi fixado em € 482,40, conforme as Portarias 1456/2009, de 30 de Dezembro e 1330/2010, de 31 de Dezembro, respetivamente, por sua vez, os coeficientes de localização (art.ºs 42.º e 62.º do CIMI), foram aprovados pela Portaria 1426/2004, de 25 de Novembro, não tendo, no concelho ..., sofrido quaisquer alterações no que se refere aos prédios de habitação, e quanto aos coeficientes de vetustez que entram no cálculo do valor patrimonial dos prédios edificados e que se encontram definidos no art.º 44.º do CIMI, no caso dos prédios do impugnante, os mesmos não sofrem quaisquer alterações do ano de 2010 para o ano de 2011; 35 - E assim sendo, conclui-se que, manifestamente, o valor patrimonial atribuído em resultado da avaliação geral seria necessariamente o mesmo que o que seria atribuído, em face à avaliação efetuada nos termos do art.ºs 38º e seguintes do CIMI, caso o impugnante tivesse entregue a declaração mod. 1, como lhe incumbia fazer; 36 - Assumir que, pelo mero facto da avaliação ter sido efetuada no âmbito da avaliação geral, e não no âmbito de uma avaliação efetuada nos termos do art.º 38º e ss do CIMI (sendo que aquela, de resto e naturalmente, também determina os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI), a mesma não pode produzir efeitos anteriormente a 2012 é, desde logo, penalizadora e violadora do princípio da igualdade, face a todos os contribuintes que cumpriram atempadamente as suas obrigações declarativas, com todas as suas consequências, designadamente na parte relativa à avaliação de imóveis e tributação em sede de IMI, e aqueles que as não cumpriram, e cujo incumprimento seria assim “branqueado” e beneficiado, sem motivo atendível que justificasse a diferença de tratamento; 37 - De resto, é patente no CIMI alguma imprecisão terminológica na previsão do momento em que as alterações produzem os seus efeitos, como se pode verificar no art.º 130º, n.º 7 do CIMI (na redação vigente até 2011-12-31), que estabelecia que “7 - Os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado”, em que uma leitura mais centrada na letra da lei poderia defender que as alterações se produziriam na liquidação relativa ao ano em que o pedido foi apresentado, e em nenhum outro, o que só por absurdo se poderia entender; 38 - Acresce ainda, como referido expressamente no n.º 6 do referido art.º 15º-D, que “O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”; 39 - Reportando-se esta norma a todos os prédios que, em 2011-12-01, não tenham sido avaliados e em relação aos quais não houvesse sido iniciado procedimento de avaliação (n.º 10 do art.º 15º do Decreto-Lei n.º 287/2003), mas cujo valor patrimonial, apurado na avaliação geral, devesse retroagir os seus efeitos anteriormente àquela data; 40 - Por sua vez, haverá que não descurar que o impugnante apresentou, em 2010-07-08, um requerimento junto do Serviço de Finanças ..., pedindo o averbamento em seu nome dos prédios (Pedido para alteração de proprietário na matriz); 41 - O art.º 13º do CIMI, na redação vigente à data, estabelecia que: “1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos: (…) i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista nos artigos 37.º e seguintes deste Código; (…) 3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente: a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1; b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular; (…)”; 42 - Por sua vez, o art.º 130º do CIMI, na redação vigente à data, estabelecia que: “1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios. (…) 3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos: (…) c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios; (…)”; 43 - Da leitura destas normas conclui-se que, no caso, e com a partilha dos bens do acervo hereditário, se mostrava necessária a atualização do imóvel na matriz, e correspondente avaliação do imóvel, e considerando que o impugnante solicitou a alteração de proprietário na matriz, em 2010-07-08, o que veio a ser concedido, tendo sido inscritos os imóveis em seu nome, como requerido, ter-se-á de considerar, igualmente, que o valor patrimonial que fosse apurado, nos termos dos art.ºs 38º e ss do CIMI, decorrente dessa alteração, teria, necessariamente, que produzir os seus efeitos reportados a 2010, não só por ser este o ano em que o pedido foi feito (art.º 37º, n.º 4, 130º, n.º 7, ambos do CIMI), mas ainda por se tratar da alteração (de mudança de proprietário, por transmissão onerosa, que determina a necessária avaliação nos termos do CIMI), enquadrável na al. c) do n.º 1 do art.º 9º do CIMI; 44 - Por sua vez, no caso em análise, a alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República radicaria no facto de se considerar, como valor patrimonial tributável, para efeitos de liquidação de IMI, nos anos de 2010 e 2011, o valor apurado na avaliação geral, considerado aplicável apenas a partir do ano de 2012, face ao disposto no art.º 15º- D, n.º 4, al. a); 45 - Todavia, será de concluir que tal violação não existe, desde logo, porque se encontra legalmente acautelada a produção de efeitos do valor patrimonial tributário, a data anterior, em sede de IMI, no n.º 6 do referido art.º 15º-D, bem como nos art.ºs 9º, 37º, n.º 4, e 130º, n.º 7, todos do CIMI; 46 - Efetivamente, considerando que os procedimentos efetuados em sede de avaliação geral são de aplicação imediata, desde que salvaguardados os legítimos direitos e garantias eventualmente adquiridos anteriormente à avaliação geral, considerando que ao valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos sujeitos a avaliação geral são determinados nos termos do art.º 38º e seguintes do CIMI, em que o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011 (e idênticos aos vigentes para o ano de 2010), não faria sentido que os imóveis urbanos que, por qualquer motivo não se encontrassem avaliados, nem inseridos num procedimento de avaliação já iniciado, mas cuja necessidade de avaliação já se mostrasse anteriormente constituída, não fossem integrados no procedimento de avaliação geral, tendo em vista apurar o seu valor patrimonial tributável, considerando-o, em consonância, com efeitos reportados aos anos em que se mostrou constituída a necessidade da referida avaliação; 47 - E assim sendo, não se entende, igualmente, que no caso estejamos perante uma fixação de um valor patrimonial tributário superior ao que antes vigorava por alteração dos critérios de cálculo desse valor, pois que estes, como vimos, se mostram idênticos, quer após a vigência da alteração efetuada ao Decreto-Lei n.º 287/2003, pela Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, que promoveu a avaliação geral, e os critérios utilizados anteriormente a esta, pelo que se conclui que, no caso, não se verifica a alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal; 48 - Neste âmbito urge ainda esclarecer que, efetivamente a Circular 25/2011, relativa a Regime de Avaliação Geral de Prédios Urbanos para efeitos tributários, estabelece que “O valor patrimonial tributário (VPT) resultante desta avaliação geral, somente terá impacto no pagamento do IMI respeitante aos anos de 2012 e seguintes, a cobrar a partir do ano de 2013. (…) 4 - Deste modo, a avaliação geral não irá implicar quaisquer obrigações declarativas acessórias para os sujeitos passivos do IMI (proprietários, usufrutuários, superficiários), nomeadamente a entrega de declarações para actualização dos prédios na matriz (Modelo 1 do IMI), obviando a necessidade de deslocação destes aos serviços de finanças ou às câmaras municipais.(…) 13 - Para efeitos do IMI, os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral entram em vigor em 31 de Dezembro de 2012. Para efeitos dos restantes impostos, nomeadamente, IMT, Imposto do Selo, IRS e IRC, os referidos valores patrimoniais tributários produzem efeitos nas datas em que ocorrerem os factos tributários (…)”. 49 - No entanto, esta circular estabelece, ainda, no seu ponto “IV - Disposições Transitórias” que “23 - Não obstante a entrada em vigor do regime da Avaliação Geral de Prédios Urbanos, para os prédios urbanos inscritos na matriz e objecto de transmissão onerosa ou gratuita, ocorrida até 31 de Dezembro de 2011, mantém-se a obrigação de apresentação pelos sujeitos passivos da declaração para actualização do prédio na matriz (Modelo 1 do IMI), excepto nas transmissões por morte, de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes, salvo vontade expressa pelos próprios.”; 50 - Pelo que, verificando-se uma transmissão onerosa (ocorrida com a partilha, como vimos supra, não estando em causa o transmissão gratuita ocorrida mortis causa) anteriormente a 2011-12-31, mantinha-se a obrigação de apresentação pelos sujeitos passivos da declaração para atualização do prédio na matriz (Modelo 1 do IMI), pelo que, contrariamente ao alegado, não se verifica qualquer incoerência entre o teor da circular e o procedimento dos Serviços; 51 - Por idêntico motivo não é diretamente aplicável ao caso o disposto na Circular 4/2013, primeiro porque a mesma se reporta à liquidação de IMI de 2012, e ao previsto no 15º-D, n.º 4, al. a) do referido Decreto-Lei (não se referindo, assim, a nenhuma das situações em que o valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral deva reportar-se a datas anteriores a 2012-12-31), e depois porque, reportando-se esse valor a data anterior, não é aplicável, naturalmente, a cláusula de salvaguarda; 52 - Analisando a conformidade da legalidade dos restantes atos de liquidação, ou seja, os relativos ao ano de 2012 e com os ns.° ...903 e ...903, o Mm.º Juiz entendeu que, ocorrendo a transmissão em 2009-08-17, com o decesso do “de cuius”, pelo que seria de aplicar as regras de salvaguarda previstas no art.° 15.°-O do Decreto-Lei n.° 287/2003, o que não foi feito, verificando-se, assim, um vício de violação de lei; 53 - Não nos conformamos com essa decisão, pelos motivos referidos supra, que compele à conclusão de que os imóveis foram transmitidos para o impugnante em parte por transmissão a título gratuito (que se opera quando ocorrer um facto suscetível de servir de base de incidência a Imposto de Selo, o que no caso ocorreu em 2009-08-17, data do decesso) e em parte por transmissão a título oneroso (quando ocorrer um facto suscetível de servir de base de incidência a IMT, que no caso ocorreu em 2010-03-03, na outorga da partilha dos bens que constituíam a referida herança indivisa tendo o impugnante pago tornas na importância de 13.619,02 €, por ser este o valor que a mais levou que o valor do seu quinhão hereditário, em bens imóveis); 54 - Por sua vez, haveria sempre que chamar à colação o disposto no art.º 8º do CIMI, que estabelece que “1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar. (…).5 - Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal”; 55 - Nestes termos, até 2008-12-31 o sujeito passivo de IMI foi a progenitora do impugnante, autora da sucessão, em 2009-12-31 o sujeito passivo de IMI foi «BB» - CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE, com o NIF ...14 (art.ºs 8.º n.º 5 e 81.º n.º 1, do CIMI) e, com a transmissão dos prédios a favor do impugnante, pela escritura de partilhas, a 2010-12-31 passou ele a ser o sujeito passivo de IMI (art.º 8.º do CIMI); 56 - Tendo estes imóveis sido objeto de transmissão onerosa em 2010, deveriam ter sido sujeitos a avaliação nos termos do CIMI, para efeitos de tributação em sede de IMI, com efeitos reportados aos anos de 2010 e seguintes, pelo que que estes embora avaliados, de facto, em 2013, o valor patrimonial tributário que lhes foi atribuído é o que serve de base ao cálculo do imposto do ano de 2010 e 2011, não sendo, pois, de observar quaisquer cláusulas de salvaguarda, que apenas seria de aplicar se a avaliação geral tivesse sido efetuada quando os prédios ainda integravam a herança indivisa; 57 - Nestes termos, será de concluir que as liquidações adicionais de IMI, efetuadas ao impugnante, ora recorrido, não enfermam de qualquer ilegalidade, pelo que devem ser mantidas na ordem jurídica Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por douto acórdão que conclua pela legalidade das liquidações impugnadas, mantendo as mesmas, ou, e sem prescindir, por douto acórdão que determine, apenas, a anulação das liquidações efetivamente impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.» 1.2. O Recorrido («AA»), notificado da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «(…) 1.ª Não é com leis como o Dec.-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, que o legislador irá resolver o problema das pendências dos Tribunais Tributários, 2.ª É que com uma Administração como a que existe, neste momento, em Portugal e enquanto o Ministério Público não passar a assumir o papel que, legalmente, lhe deve ser atribuído, enquanto órgão de controlo, nomeadamente, dos órgãos administrativos, toda e qualquer reforma estará condenada ao fracasso. 3.ª Repare-se que, por causa de 1266,94 euros, que nunca deveriam ter sido cobrados, até por respeito, ao “direito circulatório” interno (Circular n.º 25/2011, de 15 de dezembro), três Exmos. Srs. Desembargadores, um Exmo. Magistrado do Ministério Público e todos os Exmos. Srs. Funcionários que já estão e venham a tramitar o presente recurso, são chamados a intervir para que seja decidida a questão relativa à ilegalidade da cobrança deles, apesar de o único e natural Representante do Estado (também) ter assumido a posição no sentido da mesma ilegalidade. 4.ª Não obstante as intrincadas alegações, distribuídas por 40 páginas, as últimas com 57 conclusões, estas também, muitas e muitas vezes, sem conexão nas ideias, são apenas três as questões suscitadas: -- A de um eventual excesso de pronúncia, -- A de à matéria de facto provada dever ser aditado um novo facto e -- A de, com a aquisição onerosa dos prédios que vieram à posse do Impugnante, na sequência da partilha dos bens de sua mãe, em 3 de março de 2010, ele ter ficado sujeito a IMT e a IMI, podendo, para este (segundo) imposto nos anos de 2010 e 2011, fazer-se retroagir os valores patrimoniais tributários determinados no âmbito e por causa da Avaliação Geral de 2012, já que a avaliação que deveria ser efetuada em 2010, para efeitos de IMT no âmbito do CIMI e com a apresentação da declaração modelo 1, nunca poderia conduzir a resultados diferentes dos dessa Avaliação Geral. 5.ª Qualquer das questões, porém, não tem a mínima razão de ser, revelando, a “todas as luzes” e com o devido respeito, uma incapacidade da Fazenda Pública para interpretar o dispositivo da Sentença recorrida, a par da respeitante a diversos preceitos legais, cuja violação é tão nítida – porque frontal, levada a cabo de forma que o homem comum não levaria – que pode justificar mesmo, na opinião do Recorrido, uma condenação em má-fé, 6.ª Sendo que a terceira acaba por assentar mesmo em pressupostos que nunca estiveram, no caso do Impugnante, na base da tributação em IMI, já que, de outro modo, ficaria por explicar: a) - por um lado, porque é que, tendo só sido apenas três os prédios adquiridos, em parte, com o pagamento de tornas, todos foram sujeitos a esse imposto e, b) - por outro, porque é que, não tendo o irmão do Impugnante adquirido qualquer prédio a título oneroso, o mesmo viu-se igualmente tributado em IMI, nos anos de 2010 e 2011 e com base nos valores patrimoniais tributários apurados no âmbito da Avaliação Geral de 2012… 7.ª Efetivamente, e ao invés do que se pretende fazer inculcar com as alegações, procurando-se escamotear que estamos no âmbito do IMI e não do IMT, a razão dessa tributação teve apenas a ver com a peregrina posição de que, tendo em consequência da morte da Mãe do Impugnante ocorrido duas transmissões de propriedade dos bens dela, uma a favor do “património autónomo da titularidade de "«BB» -- CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE.” e outra, em virtude da partilha, a favor do Impugnante e do seu irmão, não se poder enquadrar esta transmissão no disposto no nº. 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e, antes, haver lugar à aplicação do n.º 1 do mesmo artigo, razão pela qual ambos deveriam ter apresentado a declaração modelo 1 de IMI. 8.ª Seja qual for, contudo, a posição da Fazenda Pública (se o processo pudesse prosseguir, seguramente que viriam ainda a ser apresentadas outras posições…), o certo é que a Sentença recorrida, ao anular as liquidações objeto de impugnação, limitou-se a aplicar o Direito (não, obviamente, o existente em certos setores da AT, sobretudo, de ..., capazes, como se viu, de descobrir outras formas de aquisição da propriedade, para além das do artigo 1316.º do Cód. Civil e ver patrimónios como sujeitos de direitos…), não merecendo, por isso, o mínimo reparo. 9.ª Desde logo, porque, como resulta da sua fundamentação, com a qual o seu dispositivo deve ser conjugado, até por remeter, expressamente, para ela, essa Sentença conheceu apenas das questões que tinha que conhecer, ou seja, da invalidade das liquidações a que se reportam as notas de cobrança n.ºs. ...03, ...03, ...03, ...03, ...03 e ...03, nas partes que foram objeto dos diversos pedidos. 10.ª Em segundo lugar, porque o facto que se pretende aditar, para além de se encontrar descrito num enunciado que não tem, totalmente, a ver com a realidade, em nada releva para o objeto do processo, que nada tem a ver com o IMT. 11.ª Em terceiro lugar, porque, por muito que custe à Fazenda Pública, ela tem que cumprir a lei, rectius, agir dentro dos estritos limites dela (princípio da legalidade na sua vinculação positiva – artigo 3.º, n.º 1, do CPA), 12.ª Pelo que, dizendo-lhe ela que "os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objeto da avaliação geral entram em vigor (...) em 31 de dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imoveis" (cfr. artigos 15.º-D, n.º. 4, alínea a), do Dec.-Lei n.º. 287/2003), não pode tê-los como aplicáveis às liquidações dos anos de 2010 e 2011. 13.ª Isto, por muito que pudesse ter-se por correta –- e não se pode, considerando, desde logo, as garantias que o Recorrido teria disposto no sentido da sua intervenção pessoal ou através de perito por si indicado na segunda avaliação (que requereu, no âmbito da avaliação geral, quanto ao prédio do artigo 5252, estando já em fase de impugnação judicial) e, desta forma a possibilidade de influenciar os resultados dela–- a ideia de que os valores patrimoniais tributários da avaliação no âmbito do CIMI nunca seriam diferentes dos da Avaliação Geral de 2012. 14.ª Toda a suposição, ainda que com um objeto de verificação muito provável, não é sinónimo de legalidade, sendo que a liberdade, para administração, gostem ou não os seus Funcionários (repita-se), nada mais é do que “o direito de fazer (apenas) o que as leis permitem” (cfr., mais uma vez, citado artigo 3.º, n.º 1), 15.ª Ademais tendo também a vinculá-los uma Circular que exclui a avaliação fora do âmbito da Avaliação Geral, ao dizer-lhes: ”Não obstante a entrada em vigor do regime da Avaliação Geral de Prédios Urbanos, para os prédios urbanos inscritos na matriz e objeto de transmissão onerosa ou gratuita, ocorrida até 31 de Dezembro de 2011, mantém-se a obrigação de apresentação pelos sujeitos passivos da declaração para atualização do prédio na matriz (Modelo 1 do IMI), exceto nas transmissões por morte, de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes, salvo vontade expressa pelos próprios". 16.ª Logo, ao considerar ilegais a liquidações adicionais dos anos de 2010 e 2011, por a AT ter feito retroagir a estes anos os valores patrimoniais da Avaliação Geral de 2012, apesar de, como se referiu, terem passado a vigorar apenas em 31 de dezembro de 2012, a Sentença recorrida nada mais fez do que cumprir a lei, 17.ª O mesmo tendo sucedido, aliás, quando considerou igualmente ilegais as liquidações de 2012 que não tiveram em consideração a cláusula de salvaguarda do artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003 (liquidações n.ºs ...03 e ...03), 18.ª Depois de ir de encontro à doutrina representada por Autores como, por exemplo, Rabindranath Capelo de Sousa, Jorge Leite, Pereira Coelho, Pires de Lima e Antunes Varela e Oliveira Ascensão e refletida na Circular n.º 21, de 19 de outubro de 1992 (da antiga Direção de Serviços do IRS), segundo a qual “o momento de aquisição dos bens por sucessão "mortis causa" é o da abertura da herança, ainda que na partilha sejam adjudicados aos herdeiros bens de valor superior aos da sua quota ideal". 19.ª Aliás, defender-se doutrina contrária, com base em Jurisprudência minoritária, não deixa de ser uma afronta a quem emitiu e mantém como válida essa Circular, pois a situação do Impugnante, embora para efeitos de IMT é equiparável à nela tratada. 20.ª Daí que, mantendo-se Sentença recorrida, se vá obrigar a Fazenda Pública não só a respeitar a lei, como as suas próprias Circulares. Vossas Excelências, contudo, farão a costumada JUSTIÇA». 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 458 do SITAF, em que pugna pela improcedência do recurso, nos seguintes termos que aqui se transcrevem: «Acompanhado o entendimento vertido na sentença recorrida bem como a fundamentação do despacho judicial de fls. 373 e, pelas razões e fundamentos aí aduzidos a que se adere, parece-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento. Assim, por se encontrar suficientemente fundamentado de facto e de direito, não violando qualquer norma legal, deverá ser mantida na ordem jurídica a decisão questionada.» 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 1.5. Objecto do recurso: Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. In casu, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia e, se o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e de direito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «A – Em 03.03.2010 foi realizada a «escritura pública de habilitação e partilha», relativa aos bens da herança aberta pelo óbito de «BB», esta falecida em 17.08.2009, tendo sido naquela subscritores o ora Impugnante («AA») e «CC» (cf. doc. a fls. 33 a 40 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). B – Do instrumento referido na alínea anterior, resultou que ao ora Impugnante fossem atribuídos: - como comproprietário (com quota de ½) dos prédios com o seguinte n.º matricial: - 3839-C - 4150 e - 6123 - como proprietário (na íntegra) dos prédios com o seguinte n.º matricial: - 5249 - 5250 e - 5252. Do referido documento resulta que o ora Impugnante pagou tornas ao seu irmão «CC» pela adjudicação dos prédios com os seguintes números matriciais: 3839, 4150, 5249, 5250, 5252, 5265, 5704 e 6123. (cf. doc. a fls. 33 a 40 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). C – Na sequência do falecimento referido na alínea «A» o irmão do Impugnante participou o óbito de «BB» (cf. doc. a fls. 16 a 24 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). D – O irmão do Impugnante diligenciou pela obtenção junto da Câmara Municipal de plantas para o preenchimento da declaração de IMT modelo 1. E – O irmão do Impugnante não veio a apresentar a declaração referida na alínea anterior por ter sido informado por uma funcionária do serviço de finanças que a mesma só seria necessária se houvesse lugar e a vontade no sentido da efetivação desta fosse expressamente manifestada pelos beneficiários da transmissão dos bens. F – O Impugnante e o seu irmão nunca manifestaram a vontade referida na alínea anterior e não apresentaram a referida declaração. G – Em 08.07.2010, o Impugnante apresentou um requerimento junto do SF ... pedindo a transferência para o seu nome dos prédios com os artigos 5265, 5249, 5252, 6123, 5250 (cf. doc. a fls. 5 a 15 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). I – Em 04.02.2011 foi liquidado o IMI no valor total de € 838,53 referente ao ano de 2010, em duas prestações, sendo as datas limites para pagamento voluntário em 30.04.2011 e 30.09.2011, sendo aquele imposto referente, entre outros, aos prédios referidos na alínea «B», sendo que estes apresentavam os seguintes valores patrimoniais: - n.º 3839-C - € 17.660,93 - n.º 4150 - € 16.501,57 - n.º 5249 - € 7.937.85 - n.º 5250 - € 11.206,37 - n.º 5252 - € 3.875,53 - n.º 6123 – € 12.304,94 (cf. docs. a fls. 116, 120 e 121 do PA e 149 a 150 dos autos em proc. fis. que aqui se dão para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). J – Em 29.02.2012 foi liquidado o IMI no valor total de € 838,53 referente ao ano de 2011, em duas prestações, sendo as datas limites para pagamento voluntário em 30.04.2012 e 30.09.2012, sendo aquele imposto referente, entre outros, aos prédios referidos na alínea «B», sendo que estes apresentavam os seguintes valores patrimoniais: - n.º 3839-C - € 17.660,93 - n.º 4150 - € 16.501,57 - n.º 5249 - € 7.937.85 - n.º 5250 - € 11.206,37 - n.º 5252 - € 3.875,53 - n.º 6123 – € 12.304,94 (cf. docs. a fls. 122, 126 e 127 do PA e 151 a 152 dos autos em proc. fis. que aqui se dão para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). K – Em 29.02.2012 foi liquidado o IMI no valor total de € 556,84 referente ao ano de 2012, em duas prestações, sendo as datas limites para pagamento voluntário em 30.04.2013 e 30.09.2013, sendo aquele imposto referente, entre outros, aos prédios referidos na alínea «B», sendo que estes apresentavam os seguintes valores patrimoniais: - n.º 3839-C - € 17.660,93 - n.º 4150 - € 16.501,57 - n.º 5249 - € 7.937.85 - n.º 5250 - € 11.206,37 - n.º 5252 - € 3.875,53 - n.º 6123 – € 12.304,94 (cf. docs. a fls. 128, 134 e 137 do PA que aqui se dão para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). L – Em 19.02.2013, o prédio da matriz com o artigo n.º 6123 foi objeto de avaliação tendo-lhe sido atribuído o VPT (valor patrimonial tributário) de € 21.790,00 (cf. docs. a fls. 40 a 48 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). M – O Impugnante apresentou em 26.02.2013 e em 25.03.2013 duas exposições escritas pedindo a retificação da avaliação do prédio inscrito na matriz sob o número 4150 (cf. docs. a fls. 184 a 199 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). N – Em 02.08.2013, o prédio da matriz com o artigo n.º 4150 foi objeto de avaliação tendo-lhe sido atribuído o VPT (valor patrimonial tributário) de € 197.790,00 (cf. docs. a fls. 50 a 63 do PA e fls. 154 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos) O – Em 26.08.2013, o prédio da matriz com o artigo n.º 3839-C foi objeto de avaliação tendo-lhe sido atribuído o VPT (valor patrimonial tributário) de € 48.710,00 (cf. docs. a fls. 25 a 39 do PA e 153 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). P – Em 29.08.2013, o prédio da matriz com o artigo n.º 5250 foi objeto de avaliação tendo-lhe sido atribuído o VPT (valor patrimonial tributário) de € 41.170,00 (cf. docs. a fls. 64 a 77 do PA e fls. 159 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). Q – Em 20.09.2013, o prédio da matriz com o artigo n.º 5249 foi objeto de avaliação tendo-lhe sido atribuído o VPT (valor patrimonial tributário) de € 31.050,00 (cf. docs. a fls. 91 a 99 do PA e fls. 159 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). R – Na sequência das avaliações referidas nas alíneas anteriores foram emitidas as seguintes liquidações adicionais: - referente ao ano de 2010 foi emitida a nota de cobrança, n.º ...303, no montante de € 366,19, com pagamento até 31.12.2013; - relativa ao ano de 2011 foi emitida a nota de cobrança n.º ...003, no montante de € 366,19, com data limite de pagamento a 31.12.2013; - relativa ao ano de 2012 (terceira prestação) foi emitida a nota de cobrança n.º ...603, a pagamento até 30.11.2013, no montante de € 317,26; - relativo ao ano de 2012 foi emitida a nota de cobrança n.º ...103, na importância de € 72,05, com data de pagamento a 31.12.2013; - referente ao ano de 2012 foi emitida a nota de cobrança n.º ...903, com o montante de € 250,69, com pagamento até 31.12.2013. (cf. docs. a fls. 116, 118, 122, 124, 128, 130, 131 132 e 139 do PA e fls. 168, 169, 170 172 e 174 dos autos em proc. fis. que aqui se dão para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). S – As liquidações referidas na alínea anterior foram pagas (cf. docs. a fls. 168, 169, 172 e 174 dos autos em proc. fis. que aqui se dão para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). T – Em 08.10.2013, o prédio da matriz com o artigo n.º 5252 foi objeto de avaliação tendo-lhe sido atribuído o VPT (valor patrimonial tributário) de € 36.710,00 (cf. docs. a fls. 91 a 99 do PA e fls. 160 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). U – Em 15.11.2013, o Impugnante enviou um correio eletrónico para os serviços da Impugnada solicitando a alteração do valor patrimonial dado ao prédio inscrito na matriz com o n.º 5252 (cf. doc. a fls. 203 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). V – Por ofício de 18.11.2013, o Impugnante foi notificado para apresentar documentos referentes à planta de localização do prédio e documento da Câmara Municipal dando contra que aquele já não confina a poente com estrada (cf. docs. a fls. 205 a 206 do PA que aqui se dão, para todos dos efeitos legais, como integralmente reproduzidos). X – Na sequência do ofício referido na alínea anterior, o Impugnante apresentou uma exposição escrita junto dos serviços da Impugnada para cujo conteúdo integral aqui se remete (cf. fls. 321 do PA). Y – Na sequência da avaliação referida na alínea «T» foram emitidas as seguintes liquidações adicionais: - relativa ao ano de 2010 foi emitida a nota de cobrança n.º ...303, na importância de € 119,71, com data de pagamento a 31.01.2014; - referente ao ano de 2011 foi emitida a nota de cobrança n.º ...703, na importância de € 119,71, com data de pagamento a 31.01.2014; - relativa ao ano de 2012 foi emitida a nota de cobrança n.º ...903, no montante de € 115,02, com data limite de pagamento a 31.01.2014. (cf. docs. a fls. 116, 117, 122, 123, 128, 129 e 149 do PA e fls. 171, 173 e 176 dos autos em proc. fis. que aqui se dão para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). Z – As liquidações referidas na alínea anterior foram pagas (cf. docs. a fls. 171, 173 e 176 dos autos em proc. fis. que aqui se dão para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). AA – Em 27.11.2013 o Impugnante, por si, apresentou uma exposição escrita insurgindo-se contra as liquidações supra referidas com o nºs. ...103, ...903, ...303 e ...003 (cf. doc. a fls. 208 a 213 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). AB – Por ofício dos serviços da AT, datado de 13.12.2013 foi respondido ao requerido pelo Impugnante na exposição escrita referida na alínea anterior (cf. doc. a fls. 321 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). AC – O Impugnante, através do seu Advogado, em 30.12.2013, apresentou uma exposição escrita que designou por «Reclamação Graciosa», insurgiu-se contra as liquidações n.º ...03, ...03, ...03, ...03, ...03, ...03 e ...03 (cf. doc. a fls. 216 a 230 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). AD – Por ofício datado de 22.01.2014 emitido pelos serviços da Impugnada, foi dado conhecimento ao Impugnante que a exposição escrita referida na alínea anterior deveria ser dirigida ao Sr. Diretor de Finanças (cf. doc. a fls. 238 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). AE – Em 03.02.2014, o Impugnante, através do seu Advogado, apresentou uma exposição escrita dirigida ao Sr. Chefe do SF ...-1 para cujo conteúdo aqui se remete (cf. fls. 233 a 234 do PA). AF – Por ofício datado de 26.02.2014 emitido pelos serviços da Impugnada, foi dado conhecimento ao Impugnante que a exposição escrita referida na alínea «AB» deveria ser dirigida ao Sr. Diretor de Finanças (cf. doc. a fls. 238 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). AG – A p.i. do presente meio processual deu entrada neste Tribunal em 26.03.2014 (cf. fls. 2 e segs. dos autos). Factos Provados: os supra enunciados. Factos não provados: o referido no art.º 5 da p.i. (mas apenas na parte referente à identificação da edilidade em causa, sendo o demais provado) e o aludido no art.º 6.º da p.i. (no que diz respeito à informação prestada o ter sido do SF ..., tendo ficado o demais aí alegado devidamente provado). Convicção: A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos aos autos e naqueles que constam do respetivo PA (processo administrativo), não tendo nenhum deles sido objeto de qualquer forma de impugnação. Igualmente, a foi determinante para a construção da convicção pelo Tribunal o depoimento aqui tomado em sede de audiência de produção de prova. Assim, a testemunha aqui ouvida, apresentou-se como sendo irmão do Impugnante, tendo relatado os factos que vão descritos nas alíneas «C», «D», «E» e «F» da factualidade assente. Ora tais factos foram objeto de vivência ou conhecimento direto da testemunha, tendo a mesma aqui revelado depor com convicção e seriedade notória, o que é positivamente de denotar. Por isso, o Tribunal esteve em condições de os dar como provados. Assim, esquematicamente, os factos descritos nas alíneas da matéria de facto assente supra citados correspondem ao que vai alegado na p.i., nos seguintes termos: - alínea «C» - art.º 4.º da p.i.; - alínea «D» - art.º 5.º da p.i.; - alínea «E» - art.º 6.º da p.i.; - alínea «F» - arts.º 7.º e 8.º da p.i..» 2.2. De direito Em discussão nos autos estão as liquidações adicionais de Imposto Municipal de Imóveis (IMI), referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, resultantes da avaliação geral do valor patrimonial tributável (VPT) efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, referentes aos prédios urbano inscritos nas respectivas matrizes prediais da freguesia ..., ..., sob os artigos 3839-C, 4150 e 6123, na qualidade de comproprietário e 5249, 5250 e 5252, na qualidade de proprietário, no valor total de 1.266,94€ conforme quadro ínsito no artigo 149º petição inicial. O Recorrido na petição inicial pugnou pela ilegalidade das liquidações adicionais, alegando em síntese: (i) Do vício de violação de lei por indevida avaliação e alteração do VPT dos prédios em causa, já que foram adquiridos na proporção de 50% por sucessão hereditária decorrente do óbito de sua mãe, ocorrido antes de 01.01.2012, tendo sido erradamente objecto de avaliação no ano de 2012, já que seria aplicável o disposto no artigo 15.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.12, não se encontrando obrigado à apresentação de declaração modelo 1 de IMI, nem devendo os referidos prédios ser sujeitos às regras de avaliação previstas no CIMI, tal como resultava ainda dos termos da Circular n.º 25/2011, que prevê que os beneficiários de transmissões por morte ocorridas antes de 01.01.2012 manter o não estarem obrigados a apresentar a declaração modelo 1 de IMI, salvo querendo a avaliação dos respectivos prédios logo após a transmissão dos mesmos e não apenas no âmbito da avaliação geral; (ii) Vício de violação de lei e violação do princípio da não retroactividade das leis tributárias: porquanto as liquidações violam os artigos 15.º e ss. do Decreto-Lei n.º 287/2003, em concreto, o artigo 15.º-D, n.º 4, alínea a), por não ser admitida a utilização retroactiva dos VPT´s decorrentes da aplicação das regras do CIMI, dado que tal normativo dispõe que os VPT dos prédios urbanos que tenham sido objecto de avaliação geral apenas entram em vigor em 31.12.2012, para efeitos de IMI, e mesmo que tais normas não o previssem, sempre tal retroacção seria ilegal pela violação do princípio da não retroactividade das leis tributárias ínsito nos artigos 12.º da LGT e 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; (iii) Vício de violação de lei e violação do princípio da igualdade: por não aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 15.º-O, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 287/2003, porque a interpretação da AT introduz uma clara discriminação entre os sucessores hereditários por óbito ocorrido antes de 31.12.2011 e os que, igualmente em virtude dessa causa de transmissão, vêem os bens transmitidos depois da mesma data, sendo que os primeiros nunca teriam direito à cláusula de salvaguarda prevista no artigo 15.º-O, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 287/2003. O Tribunal a quo conhecendo do alegado vício imputado às liquidações nºs. (2010) ...303, (2010) ...303, (2011) ...003 e (2011) ...703, por afrontarem o disposto no art.º 15º.-D, nº. 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 287/2013, de 12 de novembro que aprovou o CIMI, considerou que «De entre estas normas ressalta o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 15º.-D, do aludido Decreto-Lei de onde resulta que o valor patrimonial dos prédios objeto de avaliação geral entraria em vigor em 31.12.2012. Daqui resulta que antes da entrada em vigor dos referidos valores prediais objeto de reapreciação, o valor destes se mantinha com até aí, só havendo efeitos para futuro de tal reavaliação (de acordo com o princípio constitucional ínsito no n.º 3 do art.º 103 da CRP e, ao nível legal, no art.º 12.º da LGT). (...) a aquisição pelo Impugnante dos prédios que subjazem às liquidações impugnadas se dá no momento do falecimento da sua mãe e não aquando da partilha efetuada com os demais herdeiros. (...) padecem de vício de violação de lei por infração ao disposto no art.º 15º.-D, nº. 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 287/2013 (...)». Quanto às liquidações adicionais de IMI relativos ao ano de 2012 e com os n.ºs ...903 e ...903 (e, não como por mero lapso se repete o mesmo n.º de liquidação) ali se considerou que sempre seria de aplicar «(...) as regras de salvaguarda previstas no art.º 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, sendo que no caso tal confessadamente não foi feito, pelo que há aqui um vício de violação de lei.». A Recorrente não se conforma com o assim decidido e defende que a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia por a final ter determinado, no seu segmento decisório ao determinar anulação “os atos recorridos supra referidos consubstanciados nas notas de liquidação a que se faz menção nas alíneas «R» e «Y» da matéria de facto assente.”, do erro de julgamento de facto peticionando o aditamento do facto elencado no item 9 – das conclusões de recurso, e do erro de julgamento de direito, consubstanciado em primeira linha na aferição do momento da transmissão dos imóveis para o Recorrido e da existência de uma transmissão onerosa a exigir a entrega do Modelo 1 do IMI [conclusões 10 a 26] e, prosseguindo no ataque que direcciona contra o julgado de que a avaliação geral não poderia retroagir os seus efeitos anteriormente ao ano de 2012, face ao disposto no art.º 15º-D, n.º 4 al. a), por violação do princípio constitucional da não retroatividade das leis tributárias [conclusões 27 a 51] e da violação decorrente da não de aplicação da regra de salvaguarda prevista no artigo 15.°-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, às liquidações de 2012 [conclusões 52 a 57]. As questões que se colocam no presente recurso, em síntese, são três, à luz do recurso apresentado pela AT, quais sejam; da nulidade por excesso de pronúncia, do erro de julgamento de facto, e a de saber se com a aquisição onerosa dos prédios que vieram à posse do Impugnante, na sequência da partilha dos bens de sua mãe, em 3 de março de 2010, ele ter ficado sujeito a IMT e a IMI, podendo, para este (segundo) imposto nos anos de 2010 e 2011, fazer-se retroagir os valores patrimoniais tributários determinados no âmbito e por causa da Avaliação Geral de 2012, já que a avaliação que deveria ser efetuada em 2010, para efeitos de IMT no âmbito do CIMI e com a apresentação da declaração modelo 1, nunca poderia conduzir a resultados diferentes dos dessa Avaliação Geral, se bem interpretamos as longas e fastidiosas conclusões formuladas. Cumpre, pois, apreciar e decidir. 2.2.1. Da nulidade por excesso de pronúncia e/ou condenação além do pedido ou em objecto diverso do pedido A Recorrente (AT) dissente do julgado alegando, entre o mais, que a sentença ora em apreciação conferiu à impugnante um pedido de tutela jurisdicional para além do peticionado, ou seja, que com a prolação da sentença, ora posta em crise, condenou a AT para além do pedido que era atinente às liquidações adicionais de IMI expressos nas notas de cobrança n.ºs ...303, no montante de € 366,19; ...303, na importância de € 119,71; ...003, no montante de € 366,19; ...703, na importância de € 119,71, ...903, com o montante de € 250,69 (do qual apenas foi impugnado o valor de € 180,12, relativo ao artigo urbano 4150); ...303, no montante de € 115,02, ascendendo o valor impugnado (da causa) ao montante de € 1.266,94, ao julgar totalmente procedente a impugnação e determinando anulação das liquidações em causa das notas de cobrança, sem mais, extravasando assim o pedido formulado pela autora. Constatação esta que a recorrente enquadra enquanto vício de nulidade da sentença recorrida, conforme o disposto no artigo 615, nº.1, al. d), 2ª parte e e), do CPC, ao ter aquela emitido decisão anulatória em objecto diverso do peticionado pelo Recorrido, ou, em todo o caso, por ter incorrido em excesso de pronúncia (cfr. conclusões 1 a 6 das alegações de recurso). Em suma, com base em tal argumentação a Recorrente pretende concretizar uma nulidade da decisão recorrida, devido a condenação para além do pedido e excesso de pronúncia ao, se bem interpretamos as conclusões de recurso, ao não delimitar no segmento decisório quais as liquidações por reporte às notas de cobrança anuladas e o seu quantum. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Nos termos do preceituado no citado artigo 615º, nº.1, al. e), do CPC, ex vi do artigo 281º, do CPPT, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, assim infringindo o brocardo latino ne eat iudex ultra petita partium. Esta nulidade da sentença resulta da violação da regra consagrada no artigo 609º, nº.1, do mesmo diploma, sendo relativa aos limites da condenação, tudo tendo por pano de fundo o pedido formulado pelas partes e que circunscreve o thema decidendum [cf. artigo 3º, nº.1, do CPC; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.691; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.735 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.58; Jorge Lopes de Sousa, Código de Processo e Procedimento Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.367 e seg.]. Por outro lado, deve relembrar-se que a petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, sendo interpretada, por força do disposto no artigo 295º, do Código Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial, para tanto devendo chamar-se à colação o regime de interpretação do negócio jurídico previsto no artigo 236º e seg. do citado diploma [cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1989, pág.444 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1982, pág.222 e seg.; acórdãos do STJ, de 20.02.2001, proc.01A048 e, de 25.03.2004, proc.04B107; acórdão do STA, de 13.10.2010, in rec. 0241/10, de 09.12.2021, in rec.1954/16.0BEPRT, de 22.06.2022, in rec.364/20.0BELRS]. Por sua vez o citado artigo 615º, nº.1, al. d), do CPC, ex vi do artigo 281º, do CPPT, alude à nulidade da sentença por excesso de pronúncia. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de ultra petita, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, questões e, por outro, razões ou argumentos para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das questões) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de ultra petita), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125º, nº.1, do CPPT, no último segmento da norma. No caso sub judice, manifestamente não ocorre nem excesso de pronúncia nem condenação para além do peticionado, pelo que, carece de razão a Recorrente. Vejamos. Na sentença objecto do presente recurso o Tribunal a quo, na sua fundamentação expressamente faz referência que padecem de vício de violação de lei por infração ao disposto no art.º 15º.-D, nº. 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 287/2013, as seguintes liquidações: - Referente ao ano de 2010 com o n.º ...303, no montante de € 366,19, com pagamento até 31.12.2013; - Relativa ao ano de 2011 com o n.º ...003, no montante de € 366,19, com data limite de pagamento a 31.12.2013; - Relativa ao ano de 2010 com o n.º ...303, na importância de € 119,71, com data de pagamento a 31.01.2014; - Referente ao ano de 2011 com o n.º ...703, na importância de € 119,71, com data de pagamento a 31.01.2014. E, prosseguindo no conhecimento das liquidações referentes a 2012, o Tribunal a quo julgou da ilegalidade dos anos de 2012 com referência às liquidações com os n.ºs “...903 e ...903” mediante um lapso manifesto porquanto conforme discorre do julgamento de facto, pretendia referir os n.ºs das notas de cobrança n.º ...903, no montante de € 115,02 e a nota de cobrança n.º ...903, com o montante de € 250,69 (vide itens R e Y do probatório), correcção que desde já se determina. Atentando ao segmento decisório temos que dele consta “Com os fundamentos supra expostos, concedo provimento à presente impugnação, anulando-se os atos recorridos supra referidos consubstanciados nas notas de liquidação a que se faz menção nas alíneas «R» e «Y» da matéria de facto assente”. Portanto, desde logo em contraposição ao alegado na conclusão 5., apesar de reconhecermos que a condenação peca por lacónica, a mesma se bem interpretada não inclui as notas de cobrança n.ºs ...03 e ...03, pois as mesma não foram mencionadas em sede de fundamentação exposta, apenas constado do julgamento de facto e já não do julgamento de direito. Assim sendo, a única discrepância que se antevê é a falta de precisão quanto ao exacto valor impugnado no que se refere à nota de cobrança n.º ...903, que ascende ao valor de 250,69€, em que unicamente foi impugnado o valor de 180,12€. Temos então, que da circunstância de no segmento decisório se determinar anulação dos actos recorridos supra referidos, sem mais, consubstancia uma evidente falta de precisão, como se depreende claramente de todo o teor da petição inicial, da causa de pedir na mesma estruturada e da fundamentação de direito que antecede aquele decisório. Por outras palavras, o que poderá estar em causa é a interpretação a retirar daquele segmento decisório, sendo manifesto que a decisão tem que ser considerada como um todo e, como tal a anulação terá que ser considerada como limitada à parte impugnada, com referência à nota de cobrança n.º ...903, sendo que inexiste divergência por parte das partes, como discorre das contra-alegações apresentadas. Somos de concluir que perante a interpretação do segmento decisório que se impõem e sendo o único paginável com os articulados e a fundamentação da sentença, não padece a mesma das nulidades que lhe são imputadas, padece, isso sim, de imprecisão sendo a sua redacção lacónica, a exigir a intervenção deste Tribunal ad quem no momento próprio. Rematando, por outras palavras, cumpre a este Tribunal ad quem a manter-se o julgado em 1ª instância, a final densificar e concretizar o segmento decisório de modo a obviar qualquer errada acepção do seu sentido, o que se fará oportunamente na parte dispositiva deste acórdão se assim o for exigido. 2.2.2. Do erro de julgamento de facto A recorrente questiona a matéria de facto fixada na sentença como se colhe do item 9- das conclusões da alegação de recurso, invocando que deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1 alínea a) do CPC [ex vi artigo 2º e) do CPPT e artigo 2.º al. d) da LGT], por via de aditamento o seguinte facto: “AH – Tendo sido adjudicados ao impugnante, na partilha dos bens, bens imóveis em excesso, relativamente ao seu quinhão hereditário, foi por si devido Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (art.º 2.º n.º 5 al. c), art.º 12.º n.º 4 regra 11.ª e art.º 15.º al. a), do CIMI), e Imposto do Selo da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (cf. fls. 273 a 274 e 313 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).” Vejamos. O n.º 1 do artigo 662. ° do Código de Processo Civil (CPC), determina que “A Relação” (leia-se TCA) deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 640.º do mesmo diploma impõe que: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Precisa-se, ainda que sem relevo para os autos em que os meios probatório são exclusivamente documentais, que quando os meios de probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, acresce àquele ónus do recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2, alínea a) do artigo 640.º). Resulta da conjunção dos artigos 662.º e 640.º do CPC que o TCA deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios. Mais se diga, que analisada a sentença recorrida, verificamos que o Meritíssimo Juiz a quo reconduziu ao probatório toda a factualidade que considerou relevante, dando-a como provada, decidindo quanto aos “factos não provados”, que “o referido no art.º 5 da p.i. (mas apenas na parte referente à identificação da edilidade em causa, sendo o demais provado) e o aludido no art.º 6.º da p.i. (no que diz respeito à informação prestada o ter sido do SF ..., tendo ficado o demais aí alegado devidamente provado)”. E, em sede de motivação que “A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos aos autos e naqueles que constam do respetivo PA (processo administrativo), não tendo nenhum deles sido objeto de qualquer forma de impugnação. Igualmente, a foi determinante para a construção da convicção pelo Tribunal o depoimento aqui tomado em sede de audiência de produção de prova.(...)” no que ora importa. Daqui se extraí que considerou o Tribunal a quo como não provados os restantes factos alegados na petição inicial, na contestação e/ou que resultaram da instrução dos autos por considerar que os mesmos não eram relevantes para a decisão da causa, razão pela qual se dirá, desde logo, que a considerar-se que os mesmos não foram contemplados no probatório será pela relevância para a boa decisão da causa que se impõe a este Tribunal ad quem apreciar da pretensão da Recorrente. Assim, atento o facto em questão e independentemente da bondade da tese da Recorrente, atentos os exactos termos em que a mesma se desenrola e o alegado em sede de contestação nos artigos 18º a 23º, e cientes de que a actividade de acrescer factos está vedada perante factos meramente conclusivos ou percepções ou ilacções de intenções que de todo não relevam para a sorte dos autos, cumpre acolher a pretensão da Recorrente, aditando-se o seguinte facto ao acervo probatório: AH – Tendo sido adjudicados ao impugnante, na partilha dos bens mencionada em A-, bens imóveis em excesso, relativamente ao seu quinhão hereditário, foi por si devido Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, e Imposto do Selo da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (cf. fls. 273 a 274 e 313 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). Procedem assim, as conclusões do recurso que sustentam o erro de julgamento da matéria de facto. 2.2.3. Do erro de julgamento de direito Cristalizada a matéria de facto, temos que a questão de direito a dirimir resume-se a verificar da legalidade dos actos de liquidação adicional de IMI referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, mantidos em sede de reclamação graciosa e objecto de impugnação nos presentes autos, à luz do julgamento efectuado pela primeira instância, a saber, se aqueles actos de liquidação padecem dos vícios de violação de lei emergentes da avaliação geral por via da qual foi fixado o VPT à luz do artigo 15º, n.º1, do Decreto lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e de violação dos princípios da não retroactividade das leis tributárias e da igualdade. Atentemos ao quadro legal aplicável. O Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, procedeu à reforma da tributação do património, aprovando os Códigos de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedeu a alterações de diversa legislação tributária conexa com a reforma. Tal como se pode ler no preâmbulo do Código do IMI, aprovado pelo visado Decreto-Lei n.º 287/2003, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma ocorreu «uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.». Nesse sentido, o procedimento de avaliação, tal como se encontra disciplinado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se pois por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente plenamente em dados objectivos. Ora, ainda que o Código do IMI tenha entrado em vigor no dia 01.12.2003 (cfr. artigo 32.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 287/2003), o diploma que o aprovou estabeleceu um «conjunto de disposições transitórias incluídas neste decreto-lei que se prendem, nomeadamente, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com soluções diferenciadas para os que estão arrendados e para os que o não estão, com a determinação da avaliação dos prédios que entretanto forem transmitidos, a que se aplicará o novo mecanismo de avaliações constante do CIMI, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) resultante da actualização do valor dos prédios em montantes moderados» (cfr. preâmbulo do Dec. Lei n.º 287/2003). Aquele diploma legal, como se pode ler no seu Preâmbulo, incluiu um conjunto de disposições transitórias que «se prendem, nomeadamente, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efetuada, com as regras de atualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com soluções diferenciadas para os que estão arrendados e para os que o não estão, com a determinação da avaliação dos prédios que entretanto forem transmitidos, a que se aplicará o novo mecanismo de avaliações constante do CIMI […] e com algumas regras transitórias quanto à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto de selo». O visado regime transitório consta assim do capítulo III do aludido Decreto-Lei n.º 287/2003, que sofreu entretanto alterações, entre o mais, pelo Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro Decreto-Lei n.º 211/2005, de 07.12, Lei n.º 6/2006, de 27.02 (que revogou o artigo 18.º referente à apresentação de participação e alterou os artigos 15.º, 17.º), Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20.12 (que alterou o artigo 15.º), Lei n.º 67-A/2007, de 31.12 (que alterou o artigo 25.º referente ao regime de salvaguarda), Lei n.º 64-A/2008, de 31.12 (que igualmente alterou o artigo 25.º e o artigo 15.º), Lei n.º 60-A/2011, de 30.11 (que ora revogou, ora aditou números a vários artigos, e aditou ainda novos artigos), Lei n.º 64/2012, de 20.12 (que alterou o artigo 15.º-N referente a prédios urbanos arrendados), e posteriormente pela Lei n.º 119/2019, de 18.09 (que igualmente alterou o artigo 15.º-N). Sendo que quanto à produção de efeitos da Lei n.º 60-A/2011, o legislador expressamente previu, entre o mais, que a “revogação dos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 (…) produz efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2012”, e que quanto aos “prédios urbanos inscritos na matriz e objecto de transmissão onerosa ou gratuita ocorrida até 31 de Dezembro de 2011 aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003” (cfr. n.os 3 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 60-A/2011). Pelo que quanto a prédios urbanos inscritos na matriz e objecto de transmissão onerosa ou gratuita ocorrida até 31.12.2011, aplica-se o regime transitório previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, na seguinte redacção “consolidada”: “1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor. 2 - O disposto no n.º 1 aplica-se às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem como às previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive. 3 - O disposto no presente artigo aplica-se também às primeiras transmissões de partes sociais de sociedades sujeitas a IMT, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte prédios urbanos, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive. 4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI. 5 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação. 6 - Tratando-se de transmissões gratuitas de prédios urbanos, a declaração modelo n.º 1 do imposto municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, é apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo. 7 - As plantas de arquitectura previstas no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a juntar à declaração modelo n.º 1, para efeitos de avaliação dos prédios referidos no n.º 1, são fornecidas gratuitamente pelas câmaras municipais, mediante declaração de que as mesmas se destinam exclusivamente ao cumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo, podendo aquelas entidades cobrar apenas os custos associados à reprodução daqueles documentos. 8 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios.”. Volvendo aos autos, a sentença sob recurso considerou que se verificava uma violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal, consagrado no artigo 103°, n.º 3, da Constituição, face ao disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 15°-D, do Decreto-Lei n.º 287/2013, de onde resulta que o valor patrimonial dos prédios objeto de avaliação geral entraria em vigor em 31.12.2012, relativamente às liquidações anteriores a 2012, de que resulta que antes da entrada em vigor dos referidos valores prediais objeto de reapreciação, o valor destes se mantinha como até aí, só havendo efeitos para futuro de tal reavaliação (de acordo com o princípio constitucional ínsito no n.º 3 do artigo 103º da CRP e, ao nível legal, no artigo 12.° da LGT), assente de que a transmissão dos prédios que advieram ao Recorrido ocorreu por via sucessória, no momento do falecimento da sua mãe e não aquando da partilha efetuada com os demais herdeiros. Vejamos. O visado artigo 15.º-D do Decreto-Lei n.º 287/2003, aditado que foi pela Lei n.º 60-A/2011, de 30.11, e que entrou em vigor em 01.12.2011, com a epígrafe “Valor patrimonial tributário”, prevê o seguinte: “1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI. 2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011. 3 - Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar. 4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto da avaliação geral entram em vigor: a) Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis; b) No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos restantes impostos. 5 - As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às datas referidas no número anterior. 6 - O disposto nos n. os 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” (destacado nossa autoria). Ora, a propósito da produção de efeitos da avaliação geral dos prédios, ou seja, da determinação da data a partir da qual produziu efeitos no sistema fiscal o novo VPT apurado nessa avaliação, José Maria Fernandes Pires in Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 3.ª Ed. - reimpressão, Almedina, ..., 2018, págs. 193 e 194, refere o seguinte: «E nessa matéria a Lei estabeleceu dois regimes diferentes, um para efeitos de IMI e outro para efeitos dos impostos que tributam as transmissões (IMT, IRS, IRC), bem como para os restantes efeitos, nomeadamente em matéria de arrendamento e de avaliação de imóveis penhorados. Analisamos de seguida a data da produção de efeitos para cada um desses tipos de impostos: i) Para efeitos do IMI, o valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral seguiu um regime diferente do regime geral estabelecido no Código do IMI. Vejamos primeiro este regime geral do CIMI para depois nos centrarmos no regime estabelecido para a avaliação geral. Nos termos do CIMI, os efeitos da avaliação reportam-se sempre à data em que ocorreram os factos determinantes da avaliação. Como vimos, nos termos do artigo 92 do CIMI, as alterações do valor patrimonial tributário ocorridas em resultados de modificações nos prédios, produzem efeitos na liquidação do IMI do próprio ano em que ocorrem. Significa isso que o legislador considera que o novo valor patrimonial apurado produz efeitos imediatos. Este princípio aplicou-se também às avaliações que, no transitório, tiveram que ser efetuadas, no caso dos prédios transmitidos. Essas transmissões deram origem a avaliação, quando se tratasse de prédios ainda não avaliados nos termos do CIMI estabelecia o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, bem como o artigo 27.º do mesmo diploma legal. O novo valor patrimonial produzia efeitos imediatos à data da transmissão, tanto em sede do IMI como dos impostos que incidiam sobre a transmissão, independentemente da data em que a avaliação se realizasse. Podemos concluir que no regime geral do CIMI, os efeitos da avaliação se reportam à data em que ocorreu o facto naturalístico que determinou a avaliação — a conclusão das obras de modificação, a mudança da afetação, a transmissão, etç. No regime da avaliação geral não ocorria nenhum facto naturalístico que possa servir de marco temporal. A avaliação geral foi determinada por um acontecimento jurídico que foi a entrada em vigor da Lei que a determina. Em condições normais, o facto determinante da avaliação geral seria a entrada em vigor da Lei que a determinava, sendo que essa Lei estabeleceu expressamente que a data relevante é o dia 30 de novembro de 2011. Assim, se seguíssemos o regime geral do CIMI, a data a que se reportariam os efeitos da avaliação geral seria a de 30 de novembro de 2011. Mas não foi isso que o legislador plasmou na Lei de forma expressa. A alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º-D do regime da avaliação afastou a aplicação do regime geral e estabeleceu que, para efeitos do IMI, a produção de efeitos da avaliação só ocorreria no dia 31 de dezembro de 2012. Desta forma, ao contrário do regime geral do CIMI, os efeitos da avaliação são diferidos e não imediatos, pelo que, em sede do IMI, a avaliação geral não produziu quaisquer efeitos no ano 2011.» (destacados nossa autoria). Munidos destes considerandos, atentemos aos factos. Decorre dos factos provados sob os pontos L., N., P., Q. R. e T. que foram submetidas oficiosamente pelo Serviço de Finanças de ...-1 liquidações adicionais ao IMI, por motivo de “avaliação geral” levadas a cabo em 19.02.2013, 02.08.2013, 26.08.2013. 29.08.2013 e 20.09.2013, por referência, respectivamente, aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia ... sob os artigo 3839-C, 4150 e 6123, em nome do ora Recorrido e seu irmão em partes iguais (vide facto B. do probatório) e sob os artigos 5249, 5250 e 5252 propriedade do Recorrido. Em resultado de tal avaliação geral foram emitidas liquidações adicionais de IMI respeitantes aqueles artigos relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012, tudo conforme itens R. e Y., correspondente ao diferencial resultado dos IMI´s liquidados e já pagos e aos novos cálculos fruto da “avaliação geral” operada (vide itens I. e J.). De facto, resultava do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 que seria “promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI”, tendo os seis prédios urbanos em causa sido avaliados ao abrigo do referido procedimento de avaliação geral, como reconhece a AT e decorre dos referidos factos dados como provados. Mas, contrariamente ao que entendeu a AT, os valores patrimoniais tributários que resultaram de tal avaliação geral apenas poderiam ser considerados na liquidação de IMI do ano de 2012 e já não de anos anteriores, mormente quanto aos anos de 2010 e 2011, tal como resulta claramente do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º-D do Decreto-Lei n.º 287/2003. Efectivamente, como assim foi considerado pelo Tribunal a quo, é completamente contrário à letra da lei a retroacção de um VPT decorrente de avaliação geral a liquidações de IMI anteriores ao ano de 2012. A argumentação de que se deveria considerar que os novos valores patrimoniais tributários decorrem de avaliação geral, porque aquela avaliação deveria ter ocorrido em momento anterior, por entrega por parte dos sujeitos passivo de declaração Modelo 1 de IMI, que foi omitida, não tem qualquer sustentação na lei, porquanto tal omissão, se a entrega fosse efectivamente devida, implicava a notificação do sujeito passivo para regularizar a entrega em falta e para exercer o seu direito de defesa ou efectuar o pagamento voluntário da coima, falamos das consequências ao nível contra-ordenacional inerentes à eventual falta, o que não ocorreu no caso em apreço que seja do nosso conhecimento. Pelo que se mostra inócuo e sem razão as prolixas alegações e conclusões emanadas no sentido de lograr justificar o recurso a “avaliação geral” inerente a uma eventual falta de apresentação da declaração Modelo I de IMI a que estaria obrigado o Recorrido pois que a mesma não contende com a aplicação do regime que emerge do artigo 15.º-D do Decreto-Lei n.º 287/2003. Assim, bem andou a sentença recorrida, ao considerar que padecem de vício de violação de lei por infracção ao disposto no artigo 15º-D, nº. 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 287/2013, as liquidações agregadas adicionais de IMI nota de cobrança ano de 2010 n.º ...303, ano de 2011 n.º ...003, ano 2010 n.º ...303 e ano de 2011 n.º ...703, aludidas nos pontos R. e Y. dos factos provados, não se poderão manter por referência aos seis prédios inscritos na respectiva matriz predial urbana da freguesia ... sob os artigos 3839-C, 4150, 6123, 5249, 5250 e 5252 porquanto tiveram em consideração valor patrimonial tributário superior àquele que decorria das normas legais vigentes, e que tinha sido já considerado nas liquidações agregadas de IMI de 04.02.2011 e 29.02.2012, referentes a esses mesmos anos de tributação 2010 e 2011 (cfr. factos provados sob os pontos I. e J.). Prosseguindo, cumpre conhecer do vício atinente às liquidações adicionais emitidas em 2013 referentes ao ano de 2012, assente que quanto às mesmas julgou o Tribunal a quo da procedência do mesmo por ilegalidade, decorrente da não aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 15. °-0 do Decreto-Lei n.º 287/2003, por se entender que não teria ocorrido qualquer transmissão onerosa, mas apenas uma transmissão gratuita, por via sucessória. Dispõe o visado artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, aditado que foi pela Lei n.º 60A/2011, de 01.12, com a exacta epígrafe “Regime de salvaguarda de prédios urbanos”, o seguinte: “1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores: a) € 75; ou b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos. 2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a € 75. 3 - No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável: a) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI; b) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI; c) Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.”. Do previsto na alínea c) do n.º 4 do transcrito artigo 15.º O do Dec.-Lei n.º 287/2003, a cláusula de salvaguarda é aplicável aos prédios transmitidos “por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.”, o que desde logo afasta aplicabilidade do n.º 2 e 3 do citado artigo, no que concerne a liquidações adicionais assentes na “avaliação geral” dos prédios que advieram à esfera jurídica do ora Recorrido na proporção de 50% por sucessão hereditária de sua ascendente, falamos do artigo 4150 (reflectido na nota de cobrança nº. ...903) de que o mesmo é comproprietário a que se alude no item B, do probatório, inexistindo qualquer facto que permita concluir ter ocorrido uma qualquer manifestação de vontade expressa na não aplicação da visada cláusula. No mais, quanto aos prédios que lhe advieram por força da partilha em plena propriedade, cumpre chamar à razão de que a considerar-se a ocorrência de uma alteração do sujeito passivo do IMI, por força da “escritura pública de habilitação em partilha” ela ocorreu em 03.03.2010, ou seja nunca se poderia ter por verificada após 31.12.2011, mas sempre antes [quer considerássemos a data da abertura da sucessão 17.08.2009, quer considerássemos a data da partilha – 03.03.2010 (cfr. facto provado sob o ponto A.)], pelo que sempre seria de aplicar a cláusula de salvaguarda quanto aos valores originariamente liquidados de IMI para o ano de 2011 a que se alude no item I do probatório. Ora estando apenas em questão o IMI referente ao artigo 5252, reflectido na nota de cobrança n.º ...303, sempre cumpriria respeitar a cláusula de salvaguarda da alínea a) do n.º 1 do apontado artigo 15º.-O, atento o valor de IMI pago referente a 2011 de 28,15€ com referência ao VPT antes da “avaliação geral” de 3.875,53 e o VPT obtido por “avaliação geral” de € 36.710,00 a que corresponde o IMI de 143,17€, sendo que o mesmo nunca poderia ultrapassar os 103,15€ [28,15€ + 75€= 103,15€ fórmula decorrente da mencionada al. a) do n.º1 do artigo 15º Dec. Lei nº. 287/2003, no sentido de que o acréscimo do imposto por força da liquidação de IMI de 2012 de prédio abrangido pela operação de avaliação geral, se relativamente ao IMI de 2011, for inferior a € 75, a liquidação reflete a totalidade do IMI devido no ano de 2012]. Razões pelas quais soçobra a argumentação estribada pela AT quanto à não aplicação da visada cláusula de salvaguarda, sendo de confirmar o julgado quanto às liquidações agregadas adicionais de IMI referentes ao ano de 2012, com a presente fundamentação, o que se determinará a final. 2.3. Conclusões I. O juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto, isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade (artigo 615.º, n.º1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil) II. O Dec. Lei 287/2003, de 12/11, diploma por que se operou a reforma da tributação do património, mormente o CIMI, prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo preâmbulo, um "conjunto de disposições transitórias" que se relacionam, entre o mais, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do IMI resultante dessa actualização do valor dos prédios em montantes moderados. III. A alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º-D, na redacção dada pela Lei n.º 60-N/2011, do regime da avaliação afastou a aplicação do regime geral e estabeleceu que, para efeitos do IMI, a produção de efeitos da avaliação só ocorreria no dia 31 de dezembro de 2012, o que afecta as liquidações adicionais de IMI referentes aos anos de 2010 e 2011 que assentaram em “avaliação geral” realizada. IV. As liquidações do IMI de 2012 que tenham por objeto os prédios urbanos abrangidos pela operação de avaliação geral beneficiam da aplicação do regime de salvaguarda previsto no artigo 15. °-0 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 60-N/2011, de 30 de novembro. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida concretizando o segmento decisório nos seguintes termos: - Anulam-se parcialmente as liquidações adicionais agregadas de IMI a que se reportam as notas de cobrança n.ºs. ...03, ...03, ...03, ...03 e ...03 e ...03, por referência apenas aos prédios inscritos na respectiva matriz predial da freguesia ... sob os artigos 3839-C, 4150, 6123, 5249, 5250 e 5252, e anula-se parcialmente a liquidação adicional agregada de IMI nota de cobrança n.º ...903, por referência apenas ao aludido artigo 4150 no valor impugnado de 180,12€ (vide artigo 136º a 141º e 149º da petição inicial ), com todas as consequências legais. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 15 de julho de 2025 Irene Isabel das Neves (Relatora) Paula Moura Teixeira (1.ª Adjunta) Graça Valga Martins (2.ª Adjunta) |