Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02716/18.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/30/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DUPLICAÇÃO DE REGISTO PREDIAL.
Sumário:I) – O art. 498°, n° 1, do CC, dispõe que o prazo prescricional se conta "a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável ou da extensão integral dos danos".*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C., Lda
Recorrido 1:Instituto dos Registos e do Notariado
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

C., Ldª (Quinta de (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa contra Instituto dos Registos e do Notariado, I. P,, absolveu o réu por prescrição do direito de indemnização rogado pela autora.

A recorrente conclui:

1 – A douta decisão recorrida julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização. Por não se conformar com o teor da sentença, a recorrente vem interpor o presente recurso.
2 – A recorrente peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia de € 32.519,00 a título de responsabilidade civil extracontratual pela actuação não diligente da Conservatória do Registo Predial (CRP) de (...).
3 – A causa de pedir da recorrente reside no facto de ter confiado no registo predial existente e adquirido um prédio, pagando, para o efeito o respectivo preço; após, veio a saber que, afinal, o referido prédio é objecto de outra descrição; pediu a eliminação da outra descrição, que não a sua, o que lhe foi negado pela Conservadora da CRP de (...) (atribuindo a competência da decisão de tal questão de eliminação para os Tribunais); a autora intentou a acção no Tribunal Judicial, o qual decidiu que a descrição que deve ser anulada é a sua, por decorrer de venda nula.
4 – Considerando que a recorrente sustentou o seu pedido na errada atuação da Conservatória, a douta decisão recorrida julgou que o acto ilícito consiste na duplicação de descrições prediais, a qual ocorreu em 2005 e da qual a recorrente teve conhecimento, pelo menos, em 2012.
5 – Concluindo que foi justamente com o conhecimento do aludido acto ilícito – em 2012 – que nasceu o direito à indemnização da recorrente, e tendo a acção em que assenta os presentes autos sido instaurada em 2018, o Tribunal a quo julgou prescrito o direito da autora, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC.
6 – A douta sentença recorrida faz equivaler o nascimento do direito à indemnização da recorrente à verificação de um único pressuposto da responsabilidade civil extracontratual: o acto ilícito.
7 – Contudo, o direito à indemnização com fundamento no Decreto-Lei 48051 de 21 de Novembro de 1967, exige, no essencial, a verificação cumulativa dos pressupostos também fixados na lei civil – em especial no clássico artigo 483.º do CC – a saber: facto; ilicitude; dano; culpa (imputação do facto ao lesante); nexo de causalidade (de acordo com a teoria da causalidade adequada), entre o facto e o dano sofrido (vd, por exemplo, JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 10.ª edição, Coimbra, 2003, págs.526 e ss).
8 – O nascimento do direito a ser indemnizado implica (e ocorre) com a verificação cumulativa e em concreto de todos os pressupostos inventariados. A douta sentença conclui que a recorrente teve conhecimento do seu direito com a prática do acto ilícito, sem, no entanto, curar de saber se estavam (ou não) verificados os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
9 – Com efeito, só com a decisão judicial de 09-12-2015, a recorrente sofreu o dano e só então, nesse momento, tomou conhecimento do seu direito, pois só nesse momento todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se encontravam verificados.
10 – A contrario, se a decisão judicial tivesse sido favorável à recorrente e reconhecido o seu direito de propriedade com exclusão de quaisquer outros terceiros, não existiria dano. E, consequentemente, não existiria responsabilidade civil, porquanto estaria em falta um dos pressupostos de que esta depende.
11 – De acordo com a norma do artigo 498.º, n.º 1 do CC (aplicável ex vi artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei 48051) o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
12 – O conhecimento do dano por parte da autora só ocorreu com a improcedência da acção judicial, cuja sentença foi proferida em 09-12-2015.
13 – O artigo 498.º do CC estabelece que o prazo prescricional se inicia, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Contudo, o que está em causa não é a extensão dos danos da autora, mas antes a existência ou não de um dano.
14 – Dano este que só ocorreu com a prolação da sentença na acção que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, instância local de (...), e não com o facto ilícito ocorrido em 2005, praticado pela CRP de (...).
15 – Assim, considerando que a autora propôs a acção judicial que motiva os presentes autos em 05-12-2018 (cfr. factos provado sob n.º 7), há-de concluir-se que o direito de indemnização invocado pela autora não se encontra prescrito.
16 – A decisão recorrida viola, assim, o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei 48051 de 21 de Novembro de 1967 e o artigo 498.º do CC, ex vi artigo 5.º, n.º 1 daquele primeiro diploma.

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:

A – Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou totalmente procedente, por provada, a excepção de prescrição do direito à indemnização peticionado pela Autora, com a consequente absolvição dos Réus do pedido;
B – A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no Decreto 48 051 de 21 de Novembro de 1961, de 31/12, está sujeita a um prazo de prescrição, em geral, de três anos nos termos do artigo 498.º do Código Civil, para onde remete o artigo 5.º, da citada Lei.
C – Sendo que o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual se inicia com o conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe assiste;
D – Considerado este como o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização.
E - Ora, no caso dos autos, a Recorrente, veio intentar contra o Réu Recorrido, acção destinada à condenação no pagamento de indemnização de prejuízos e danos alegados, emergente de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por alegada prática de actos ilícitos, com vista a condenação do RR IRN,IP “… a indemnizar a autora no montante de € 32.519,00 (trinta e dois mil, quinhentos e dezanove euros), acrescida dos juros moratórios legais, calculados às taxas legais supletivas aplicáveis às transacções comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
F – Assenta a Autora, a pretensão indemnizatória que formula nos presentes Autos na alegada actuação danosa por parte dos serviços da Conservatória do Registo Predial de (...), consubstanciada em duplicação de descrições prediais, ocorrida em 2005, e da qual a Autora/Recorrente veio a tomar pleno conhecimento em 2012;
G – Em 24/7/2012 a Recorrente instaurou processo de rectificação predial, o qual foi apreciado, tendo concluído por despacho de indeferimento liminar, assente na conclusão de que as matérias em causa importavam questões de nulidade(s) substancial e formal, pelo que extravasavam o âmbito de competências da Conservadora;
H – Tal decisão sustenta, ainda de forma explícita e inequívoca que, mesmo em presença de direitos conflituantes e incompatíveis, o reconhecimento da duplicação pressupõe a reprodução, na ficha de uma das descrições/subsistente, dos registos em vigor na descrição inutilizada, ainda que, no caso concreto, a existência em ambas as descrições de registos de direitos conflituantes e incompatíveis sobre o mesmo prédio pressupõe que fosse judicialmente decidida a questão da conflitualidade de direitos;
I – Ainda no caso sub judice, admitindo-se, sem conceder, a duplicação de descrições prediais sobre o mesmo prédio, e verificando-se uma alegada aquisição do direito de propriedade por parte da Autora, registada numa das descrições, assim como, a constituição de hipoteca, registada na outra descrição predial, a favor de terceiro de boa fé para efeitos de registo, terá, smo, como consequência lógica e necessária, o conhecimento do dano ou prejuízo inerente, ainda que de âmbito e extensão indeterminadas;
J - Face ao que, e smo, resulta inequivocamente demonstrado que a Autora tem conhecimento da situação alegadamente causadora dos danos e prejuízos que invoca, pelo menos, desde 2012;
L - Tomando, pois, integral conhecimento do direito que alegadamente lhe assiste – sem conceder - e que pretende lhe seja reconhecido por via da presente acção, uma vez que a mesma já conhecia, pelo menos no indicado momento, que estariam verificados todos os pressupostos de facto em que agora faz assentar a responsabilidade que pretende assacar por via do recurso à presente ação;
M – Ainda que desconhecendo o quantum ou extensão do alegado prejuízo ou dano invocado – apenas apurado após prolação da sentença de 18/11/2015, que declarou a nulidade da venda judicial através da qual foi transmitido para a Recorrente, o prédio rústico em apreço nos presentes autos, por consubstanciar venda de bem alheio, mais ordenando o cancelamento do registo da referida aquisição e a eliminação – não apenas a inutilização – da descrição predial “duplicada” n.º 24/19860704, da freguesia de Carvalhas, concelho de (...).
N – Tendo-se mais concluído que, entre a data em que a Autora Recorrente teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos, e a data de instauração da presente acção, haviam decorrido muito mais do que 3 anos, o que determinou, sem quaisquer dúvidas, o reconhecimento judicial da excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização e, por conseguinte, a absoluta improcedência da pretensão da Autora Recorrente.
O – De resto, como reconhecido pelo Douto Tribunal a quo, pois que da factualidade dada como assente resulta claramente que, pelo menos, desde 24 de Julho de 2012, a Autora sabia, ou tinha obrigação de saber, que o seu direito de propriedade poderia ser posto em causa, senão pela perda do seu direito e bem, pelo menos pela possibilidade da subsistência de direitos de terceiros de boa fé, que reduziriam o valor do bem e limitariam o exercício do direito de propriedade;
P – Assim se concluindo que o entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, no que respeita ao facto determinante para o início da contagem do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC, não só não merece qualquer censura, como adopta o entendimento perfilhado pela profícua jurisprudência dominante.
Q - Isto, no sentido de se entender que “… o legislador consignou expressamente que o início da contagem do prazo de prescrição apenas exige o conhecimento do direito de indemnização, ou seja a percepção da titularidade do direito de ser indemnizado, reportando esse conhecimento não tanto à consciência da possibilidade legal de formulação do pedido de condenação, nem à comprovação da ilicitude da actuação, mas ao conhecimento da generalidade dos pressupostos de facto do direito de indemnização“ – Cfr. Acórdãos do STJ, de 27/11/73, BMJ 231.º/162, e de 6/10/83, BMJ 330.º/495.
R – Ou de que “O conhecimento do direito que compete ao lesado tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causou danos, ou melhor ainda, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador da responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele.” – Cfr. Acórdão do TCA Sul de 22/6/2017 in www.dgsi.pt
S - Por tal razão se explica que, não estando o exercício do direito de acção dependente nem da identificação segura da pessoa do responsável – artigo 498.º, n.º 1 do CC – nem da delimitação e quantificação exacta dos danos, seja admissível a dedução de pedidos genéricos sujeitos a posterior liquidação – cfr. previsto ao abrigo do artigo 556.º, n.º 1, al. b) do CPC.
T – Deste modo se concordando plenamente com o entendimento consubstanciado na Douta Sentença Recorrida, a qual, por não enfermar de quaisquer dos vícios que a Autora pretende imputar-lhe, deverá ser mantida, e confirmada por este Venerando Tribunal Central Administrativo Norte.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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O tribunal “a quo” fixou “a factualidade relevante para conhecimento”, assim:
1. No âmbito do processo 3156/04.0TBBCL, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de (...), a Autora adquiriu o prédio rústico sito em (…), concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 24 da referida freguesia de (…), e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo 379, em 26.05.2011 – cfr. docs. 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial;
2. A Autora soube, em data não apurada mas antes de 24.07.2012, que havia duplicação de descrições quanto ao prédio referido em 1.;
3. O referido prédio foi, em 01.09.2005, descrito sob o n.º 321, quando já existia a descrição n.º 24 – cfr. docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial;
4. Em 24.07.2012, a Autora requereu junto da Conservatória do Registo Predial, a eliminação da descrição 321º – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial;
5. Em 14.09.2012, foi proferida a seguinte decisão, por parte da Conservadora do Registo Predial de (...), quanto ao requerimento referido no ponto anterior – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

6. Nesta sequência, a Autora intentou ação de processo comum no Tribunal da Comarca de Braga, Instância Local de (...) – Secção Cível – J1, a qual correu termos sob o n.º 458/14.0TBBCL, na qual veio a ser proferida sentença, em 09.12.2015, donde se extrai – cfr. doc. 11 junto com a petição inicial:
VIII – DECISÃO
Atentas as considerações expendidas, julga-se totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente, absolvem-se os Réus M. e N. dos pedidos contra si formulados pela Autora C., Ldª.
Atentas as considerações expendidas, julga-se totalmente procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente:
a) Declara-se nula a venda judicial efectuada no âmbito do n.º 3156/04.0 TBBCL, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de (...), através da qual foi transmitido para a Autora C., Ldª o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia das (…) sob o artigo 379º;
b) Declara-se que o Réu / reconvinte M. é dono e legítimo proprietário do prédio rústico situado em (…), concelho de (...), com a área de 826m2, composto por cultura arvense, a confrontar do norte e sul com caminhos públicos, do nascente com J. e do poente com F., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 379º, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 321/20050901;
c) Condena-se a Autora C., Ldª a reconhecer tal direito de propriedade do Réu / Reconvinte M.;
d) Ordena-se o cancelamento do registo de tal prédio rústico a favor da Autora constante da descrição predial nº 24/19860704 da freguesia de Carvalhas, concelho de (...);
e) Ordena-se a eliminação, por duplicação, da descrição predial nº 24/19860704 da freguesia de Carvalhas, concelho de (...), na Conservatória do Registo Predial.”;
7. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 05.12.2018 – cfr. registo SITAF;
8. A citação do Réu, nesta ação, foi efetivada em 11.12.2018 – cfr. fls. 148 da numeração SITAF.
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O direito:
A autora peticionou que fosse “condenada a ré a indemnizar a autora no montante de € 32.519,00 (trinta e dois mil, quinhentos e dezanove euros), acrescida dos juros moratórios legais, calculados às taxas legais supletivas aplicáveis às transacções comerciais, desde a citação até efectivo e integral pagamento.” [aquisição do imóvel - € 30.500,00; Imposto do Selo - € 244,00; registo de aquisição - € 250,00; IMT - € 1.525,00].
Decorre da responsabilidade civil extracontratual imputada ao réu.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos, praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade, prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o dano.
E conforme dispõe o artº 483º do Código Civil «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O art. 498°, n° 1, do CC, dispõe que o prazo prescricional se conta "a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável ou da extensão integral dos danos".
Cfr. Ac. do STA, de 09-07-2020, proc. n.º 01585/10.9BELSB:
«E, interpretando o referido art. 498º do CC tendo sempre presente o art. 9º do CC podemos concluir que basta que se saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu caráter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos.
Não está aqui em causa saber em que momento um hipotético lesado abstrato, agindo com ideal ou média diligência, poderia ter-se apercebido do direito a ser indemnizado, mas sim apurar quando é que dele efetivamente se apercebeu o concreto lesado que vem pedir a indemnização a tribunal.
E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu.
Como recentemente foi decidido no Ac. deste STA Pleno – Proc. 02142/13.3BELSB, de 07/05/2020 de onde se extrai:
“ A este propósito disse-se no acórdão deste STA de 21.11.2013 [Proc. n.º 0929/12] que este conhecimento «… “não tem que ser ‘um conhecimento jurídico’, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade e seja percetível que sofreu danos em consequência dele” …» e, também, no seu acórdão de 06.02.2014 [Proc. n.º 01811/13] que «o prazo prescricional se inicia com o conhecimento dos pressupostos (objetivos) que condicionam a responsabilidade civil; e não com a consciência (necessariamente subjetiva) da possibilidade legal de um ressarcimento. Ou seja: o sobredito “conhecimento do direito” é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante», tanto mais que, e contínua, «a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspetiva jurídica, o que equivale a uma “ignorantia legis” (que “non excusat” - art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido», para além que o «estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão - a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos».
Pelo que, a determinação deste concreto momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete faz-se pela ponderação da factualidade provada e com recurso à experiência comum.».
Cfr. Ac. do STA, de 02-07-2020, proc. n.º 0368/08.0BECTB:
«Importa, ainda, ter presente que a expressão ter «conhecimento do direito» não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto, como vimos, deriva desde logo do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos» [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 25.09.2008 - Proc. n.º 0456/08, de 08.01.2009 - Proc. n.º 0604/08, de 04.02.2009 -Proc. n.º 0522/08, de 27.01.2010 - Proc. n.º 01088/09, de 25.02.2010 - Proc. n.º 01112/09, de 09.06.2011 - Proc. n.º 0410/11, de 21.11.2013 - Proc. n.º 0929/12, 06.02.2014 - Proc. n.º 01811/13, de 06.02.2014 - Proc. n.º 0512/13, de 10.03.2016 - Proc. n.º 0214/16, de 07.06.2018 - Proc. n.º 0802/17, de 07.05.2020 (Pleno) - Proc. n.º 02142/13.3BELSB, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], tanto mais que quanto a este último aspeto é possível quer a dedução de pedido genérico [cfr. arts. 569.º do CC, e 556.º do CPC], quer ainda que a fixação cômputo dos prejuízos seja remetida para momento posterior mediante liquidação através de incidente próprio [cfr. arts. 564.º, n.º 2, e 565.º do CC, 358.º e segs. e 609.º, n.º 2, do CPC] e que anteriormente se realizava em execução de sentença [cfr. arts. 661.º, n.º 2, do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e vigente após 01.01.2008].».
Teremos, pois, de aferir do referenciado conhecimento empírico [é disso que se trata, e daí que se afirme que “A questão de saber em que momento o lesado teve conhecimento do direito de indemnização, envolve a formulação de um juízo sobre os factos provados que não assenta exclusivamente na interpretação de regras jurídicas, antes implicando a aplicação de regras da vida e da experiência comum.” (Ac. do STA, de 27-01-2010, proc. n.º 01088/09)].
A excepção de prescrição, suscitada pelo réu, teve favorável acolhimento na decisão recorrida, que, no fulcro de razão, ponderou:
«(…)
A Autora, confiando no registo existente, adquire um prédio, pagando, para o efeito o respetivo preço; após, vem a saber que, afinal, o referido prédio é objeto de outra descrição; pede a eliminação da outra descrição, que não a sua, o que é negado pela Conservadora (atribuindo a competência da decisão de tal questão de eliminação para os Tribunais); a Autora intenta ação no Tribunal Judicial, o qual decide que a descrição que deve ser anulada é a sua, por decorrer de venda nula.
Portanto, há aqui duas situações a dilucidar: a nulidade da venda e a irregularidade das descrições prediais.
E, neste domínio, importa que a Autora pede responsabilização do Réu, pela atuação deste no domínio da duplicação das descrições. O que significa que a Autora sustenta o seu pedido (portanto, tendo como causa de pedir) na errada atuação da Conservatória (seus funcionários) ao realizarem duas descrições quanto ao mesmo prédio. O ato ilícito é a duplicação de descrições que ocorreu em 2005 e de que a Autora teve conhecimento em, pelo menos, 2012.
Nesta sequência, atente-se que o artigo 498º, n.º 1 do C.C. refere que o prazo de três anos conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. E, no caso dos autos, a Autora soube do direito (de ser, eventualmente, ressarcida pela duplicação de descrições) em 2012. Não está em causa a obtenção dos efeitos decorrentes da nulidade da venda (o que só adveio com a sentença proferida em 2015), e que passariam pela restituição do que houvesse sido prestado. Sendo o, aqui, Réu totalmente alheio a tal.
Nesta ação está, em causa, outra coisa. Como a Autora sustenta, pretende a obtenção de uma indemnização decorrente da atuação danosa dos funcionários da conservatória – a qual ocorreu em 2005 e a Autora veio a ter conhecimento em 2012.
Portanto, considerando a efetiva pretensão da Autora, acima expendida, e bem assim que a presente ação deu entrada, neste Tribunal, em 2018 (tendo sido efetivada a citação em dezembro de 2018) e a Autora teve conhecimento do direito que lhe competia em 2012, é forçoso julgar procedente a exceção de prescrição. Esta exceção é perentória e determina a absolvição da Ré do pedido, como se julga (artigo 89º, n.ºs 1 e 3 do C.P.T.A.).
(…)».
Não há dúvida que é à dita duplicação de registos que a autora aponta dedo.
Nesse sentido e na p. i., alega: “50. a autora apenas comprou o redito prédio por ter confiado na publicidade estática e dinâmica conferida pelo registo predial quanto à descrição do prédio e aos titulares que no mesmo estavam inscritos. 51. A actuação diligente dos serviços da Conservatória do Registo Predial de (...) teria evitado o dano que a requerente sofreu. 52. A duplicação de descrições prediais efectivada pelos referidos serviços da conservatória, sob o mesmo prédio físico, causou os danos acima descritos à autora. (…) 64. Resulta evidente que sobre a mesma realidade física – sobre o mesmo prédio – existe uma duplicação de registos: o prédio rústico sito em (…), concelho de (...), encontrava-se simultaneamente descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 00024 e 00321. 65. E de tal forma assim que a primeira descrição foi inutilizada em consequência de decisão judicial. 66. Tal duplicação de descrições é ilícita, porquanto contrária e violadora dos fins prosseguidos pelo registo predial: a segurança e certeza jurídica através da publicidade estática e dinâmica aos prédios. 67. Trata-se justamente de uma norma destinada a proteger a segurança e a certeza do tráfico jurídico, essenciais ao regular funcionamento do mercado e à manutenção da propriedade privada. 68. E igualmente acção ilícita porque violadora de disposições legais, regulamentares e de regras de ordem técnica de que resultaram a ofensa de direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. artigo 9.º, n.º 1 do RRCEE). Prosseguindo. 69. Resulta evidente que os serviços do registo predial actuaram com culpa, tanto mais que à data da abertura da segunda descrição (número 00321) já havia sido atribuída a inscrição matricial número 379.º ao prédio 00024. 70. O que os serviços não curaram de saber, demonstrando, no mínimo, negligência e falta de diligência no exercício da sua função administrativa e de interesse
público. 71. Por outro lado, o artigo 10.º, n.º 2 do RRCEE estabelece uma presunção de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos. 72. Pelo que sempre caberá à ré demonstrar que a sua actuação não é culposa nos termos legalmente previstos. 73. Como se demonstrou documentalmente, a autora despendeu a quantia total de € 32.519,00 (trinta e dois mil, quinhentos e dezanove euros) na aquisição do imóvel, sem, no entanto, adquirir a sua propriedade. 74. O que significa uma diminuição patrimonial, ou seja, um prejuízo efectivo – dano emergente – de € 32.519,00. 75. Por último, a actuação da ré, ao duplicar os registos de um mesmo prédio mostra-se, de acordo com a teoria da causalidade adequada, como causa adequada do dano sofrido pela autora. 76. Com efeito, a autora apenas comprou o redito prédio por ter confiado na publicidade estática e dinâmica conferida pelo registo predial quanto à descrição do prédio e aos titulares que no mesmo estavam inscritos. 77. A actuação diligente dos serviços da Conservatória do Registo Predial de (...) teria evitado o dano que a requerente sofreu.”.
A tese da recorrente é a de que o dano “só ocorreu com a prolação da sentença na acção que correu termos no Tribunal da Comarca de Braga, instância local de (...), e não com o facto ilícito ocorrido em 2005”.
O facto ilícito que vem identificado em causa de pedir é aquele que em 2005 originou a referida “duplicação” de registo.
Os pressupostos de responsabilidade hão-de ser encontrados por sua referência.
Há-de ter-se o dano como produzido por tal facto.
“O «conhecimento», pelo lesado, «do direito que lhe compete» – como refere o art. 498º, n.º 1, do Código Civil – consiste em ele conhecer os factos constitutivos dos requisitos da responsabilidade, pelo que não traduz a sua consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento” (Ac. do STA, de 06-02-2014, proc. n.º 01811/13).
“À luz do art. 498º, n.º 1, do Código Civil, o «dies a quo» do prazo prescricional coincide normalmente com o conhecimento, pelo ofendido, da acção lesiva, pois o facto de os consequentes prejuízos depois se prolongarem no tempo apenas traduz um desconhecimento «da extensão integral dos danos» (Ac. do STA, de 08-01-2009, proc..º 0604/08)”.
O dano é prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial tutelável pelo direito.
Ora, como se encontra fixado, logo antes de 24.07.2012, a autora soube da referida duplicação, e foi então a tal tempo que a autora teve conhecimento do que a prejudicava e que mais poderia vir a prejudicar, que a protecção que seria suposto advir do registo à sua posição jurídica - que deveria ser dada pela exclusividade de um único registo - afinal não a tinha; o prejuízo para o direito real foi logo adquirido.
Precisamente para remoção do dano intentou a acção em tribunal judicial.
Se de seu resultado desfavorável tira consequência de ser devida restituição dos valores agora peticionados (aquisição do imóvel - € 30.500,00; Imposto do Selo - € 244,00; registo de aquisição - € 250,00; IMT - € 1.525,00), isso advirá duma causa; mas causa triunfante da contra-acção cruzada (reconvenção), que levou ao efeito constitutivo aí operado.
Não pode é, por vir a perder a acção, pretender ver diferido para o futuro uma outra causa, um «conhecimento do direito» já detectado ex ante; direito a uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual, o único que aqui é objecto.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
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Custas: pela recorrente.
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Porto, 30 de Outubro de 2020.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho