Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00794/10.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/10/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO SUSPENSÃO PRAZO ART.º 59.º N.º 4 CPTA |
| Sumário: | Nos termos previstos no art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/23/2011 |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO LJ. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 8 de Junho de 2010, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a anulação do acto administrativo pelo qual a entidade demandada procedeu à contagem do seu tempo de serviço, prestado entre 7/12/2006 e 31/08/2009, por não ter considerado toda a actividade docente do A./Recorrente, bem como a condenação do Réu na prática de novo acto, efectuando tal contagem da forma por si propugnada], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO. * O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:"1. De acordo com a tese desenvolvida na sentença recorrida, o prazo para a propositura da acção suspendeu-se em 19 de Maio de 2010, tendo retomado a sua contagem em 1 de Setembro seguinte e findo o seu termo em 17 de Novembro subsequente, razão pela qual se decide pela referida extemporaneidade da sua propositura. 2. Olvida totalmente a mesma, pelas razões de interpretação da lei nesta invocadas, o ofício datado de 8 de Outubro de 2010, subscrito pela Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Educação, notificado à Mandatária do Recorrente em 11 de Outubro de 2010. S.m.o., é aqui que reside a essência da questão, pois, na verdade, foi a data da prática deste acto administrativo (de 2.º grau) que relevou para o Recorrente, para fim da suspensão e reinício da contagem de prazo para impugnação judicial. 3. Com efeito, não se conformando com a decisão da autoridade administrativa, interpôs o A./Recorrente Recurso Hierárquico para a Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação, que remeteu em 17 de Maio de 2010, tendo o mesmo sido recepcionado por aqueles serviços em 19 de Maio de 2010. 4. A decisão do Recurso Hierárquico foi comunicada ao A./Recorrente, através da sua Mandatária, em 11 de Outubro de 2010, conforme cópia da respectiva notificação. 5. Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, a utilização dos meios de impugnação administrativa – como é o caso do recurso hierárquico – suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação de uma decisão expressa proferida sobre a impugnação administrativa. 6. Pelo que a suspensão do prazo para a propositura da presente acção ocorreu desde 19 de Maio de 2010 (recepção do Recurso pelo Superior Hierárquico da Ré) até 11 de Outubro de 2010 (recepção da notificação pelo A./Recorrente, na pessoa da sua Mandatária, da decisão expressa e fundamentada que sobre o mesmo foi proferida). 7. Ou seja: o prazo de três meses (90 dias) para a propositura desta acção, conforme disposto no n.º 2, alínea b) do artigo 58.º do citado CPTA, esteve suspenso durante o mencionado período, reiniciando a respectiva contagem em 12 de Outubro de 2010, dia seguinte ao da notificação da decisão proferida em sede de Recurso Hierárquico. Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª Edição revista, 2010, página 401). 8. Ainda, que, embora a decisão administrativa tivesse sido comunicada depois de decorrido o prazo 30 dias úteis para a sua pronúncia, conforme dispõe o artigo 175.º do CPA, é aplicável ao caso o disposto na alínea a), n.º 4 do artigo 58.º CPTA, que justamente dispõe que a conduta da administração, ao proferir uma decisão expressa e fundamentada sobre a impugnação administrativa, é apta a induzir em erro o interessado, atendendo a que a proferiu e comunicou para além do prazo de 30 dias úteis legalmente previsto. 9. Tanto mais que a decisão devidamente fundamentada sobre o objecto do recurso hierárquico, foi precisamente notificada a 11 de Outubro de 2010, não sendo razoável para um destinatário comum que não a tivesse em conta como data do termo da suspensão da contagem de prazo para a propositura da presente acção. 10. O proferimento e notificação de uma decisão fundamentada, relativamente ao objecto do recurso hierárquico é, no entender do Recorrente, um facto importante nos presentes autos, sendo aquele que releva, pois trata-se da única decisão fundamentada recebida, pelo que foi o acto da Administração que o interessado considerou como marco para termo da suspensão. 11. A não ser assim, mais valia a Administração (rectius, Secretário de Estado da Educação), ter ficado quieta, não proferir decisão no âmbito do recurso hierárquico nem tão-pouco notificar o Recorrente de nada, pois, caso contrário, dúvida alguma se suscitaria acerca do termo da suspensão! 12. Na verdade, note-se, se fosse de desconsiderar a notificação da decisão proferida em recurso hierárquico, mais conviria aos administrados, na salvaguarda dos seus direitos e interesses legalmente protegidos perante a Administração, contar sempre com uma conduta omissiva por parte desta, com inerentes poupanças em recursos públicos! “Mais valia acabar com o recurso hierárquico!” 13. No que tange à dita decisão do superior hierárquico, sublinha-se, ainda, o seguinte: verificado o seu teor, constata-se que só foi a mesma notificada na referida data (11 de Outubro de 2010) por manifesta incúria da Administração que a manteve na sua posse desde 12 de Agosto de 2010, sem proceder à diligente e conveniente notificação do interessado da respectiva decisão e fundamentação. 14. Com efeito, o Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Educação a quem foi dirigido o Recurso Hierárquico, e que sobre a matéria se pronunciou, só veio a notificar o A./Recorrente da respectiva decisão quase dois meses após o seu proferimento. Induzindo assim em erro qualquer cidadão, por uma actuação se não intencional, pelo menos denotadora de uma negligência clamorosamente grosseira. Facto que jamais poderá prejudicar o ora Recorrente. 15. Citando MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, desta feita in “Manual de Processo Administrativo”, Outubro de 2010, Almedina, página 310, sempre se dirá que «O prazo legal de impugnação constitui, porém, um pressuposto cuja inobservância é, por definição, insuprível a posteriori. Daí a importância da consagração de soluções dirigidas a introduzir alguma flexibilidade num domínio tradicionalmente caracterizado por uma acentuada rigidez e da observância do dever que o artigo 7.º [do CPTA] impõe ao juiz de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.» (sublinhado nosso) 16. Que, mais adiante (ob. cit., página 310), conclui: «Também no exercício dos poderes de apreciação que a interpretação das três alíneas do artigo 58.º, n.º 4 [do CPTA], lhe confere, o juiz administrativo não deve, pois, esquecer-se que está vinculado pelo imperativo do artigo 7.º, que o impede de proceder a uma interpretação restritiva daqueles preceitos e, pelo contrário, exige que ele os interprete num sentido que deles permita extrair todas as virtualidades que eles comportam.» (sublinhado nosso). 17. Assim sendo, e ao invés do entendimento plasmado na decisão recorrida, a acção foi tempestivamente instaurada, por ter sido proposta dentro do prazo legal estabelecido no artigo 58.º do CPTA, motivo pelo qual, aliás, não foi sequer suscitada qualquer dúvida pelo Réu, ora Recorrido, quanto a esta matéria, como se alcança da sua Contestação, aceitando a tempestividade da mesma. 18. A sentença recorrida viola, designadamente, as disposições legais vertidas na al. a) do n.º 2 e na al. a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA. ". * Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, o Ministério da Educação, concluiu as suas contra alegações nos seguintes termos:"1 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo. Contudo; 2 - A suspensão do prazo de impugnação contenciosa finda com a notificação da decisão relativa à impugnação graciosa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar, retomando o seu curso. 3 – Por força do artigo 58º, número 2, alínea b), do CPTA a impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis deve, por via de regra, ser intentada no prazo de três meses e, quando abranja um período em que decorram férias judiciais, o referido prazo de três meses converte-se em 90 dias. 4 - O Recorrente foi notificado do acto de 1º grau em 07/05/2010 e, tendo recorrido da decisão em 16/06/2010, suspendeu-se, nessa data, do prazo para efeitos de impugnação judicial – decorreram, no entanto, 12 dias. 5 - O Recorrente foi notificado da remessa dos autos à entidade recorrida para efeitos a que alude o artº 172º do CPTA. 6 - Em 24/05/2010, iniciou-se a contagem do prazo de 15 dias (artºs. 171º, nº 1 e 172º, do CPA) terminando em 15/06/2010. 7 - Em 16/06/2010, iniciou-se a contagem do prazo de 30 dias, para efeitos de decisão da impugnação administrativa do acto, tendo o dies ad quem ocorrido em 28/07/2010. 8 – Porque os prazos judiciais, sendo este o caso, ficaram suspensos entre 16/07/2010 e 31/08/2010, em 01/09/2010 reiniciou-se a contagem do prazo para efeitos de impugnação judicial do acto. 9 – Como em 01/09/2010 já tinham decorrido 12 dias, restavam, ainda, 78 dias para se expirarem os 90 dias do prazo a que alude o artigo 58º, número 2, alínea b), do CPTA, o que sucedeu em 17/11/2010. 10 – Tendo o dies ad quem ocorrido em 17/11/2010 como a acção deu entrada em juízo no dia 15/12/2010, os autos sofreram os efeitos da extemporaneidade. 11 - A decisão do recurso foi notificada ao Recorrente por ofício datado de 06/09/2010 (fls. 1 do PA) contudo, nesta data, já o prazo legal para efeitos de decisão administrativa do acto impugnado havia ocorrido. 12 - Tendo o prazo legal de prolação da decisão do recurso expirado antes da notificação da decisão do recurso, tal significa ser este o ponto de referência conducente à retoma da contagem do prazo e não a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa". * A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do n.º1 do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se - fls. 216 a 219 - fundamentadamente pela negação de provimento ao recurso parecer que, notificado às partes (n.º 2 do art.º 146.º do CPTA), obteve posição discordante por parte do recorrente - fls. 228 a 230.* Com dispensa dos vistos - art.º 707.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 140.º do CPTA - foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença: 1 . O Autor foi notificado, em 7 de Maio de 2010, do acto que procedeu à contagem do seu tempo de serviço docente, da autoria da DREC (Artigo 1.º da P.I.). 2. Por correio registado, com aviso de recepção, endereçou à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação recurso hierárquico impugnando o acto referido no ponto anterior (Docs. n.º 2 e 3 anexos à P.I.) 3. O Recurso Hierárquico foi recebido pela destinatária no dia 19 de Maio de 2010 (Doc. n.º 4 anexo à P.I.). 4. Consta do ofício datado de 21/5/2010 subscrito pela Directora dos Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Ministério da Educação, remetido à DREC o Recurso Hierárquico interposto pelo Autor, a quem foi dado conhecimento (doc. n.º 5 anexo à P.I.): “Verificando-se que a matéria em apreço se enquadra no âmbito de competências dessa DRE, remete-se o presente pedido, a fim de seguir os procedimentos que V. Ex.ª tiver por convenientes.” 5. Com data de 1 de Junho de 2010, o Autor dirigiu ao Secretário de Estado da Educação, por correio registado com aviso de recepção, recebida no dia 2 de Junho seguinte, uma carta do seguinte teor (Doc. nºs. 6 e 7 anexos à P.I.): “Luís (…) Recorrente devidamente identificado nos autos de Recurso Hierárquico que seguem anexos, tendo sido notificado da comunicação da Direcção Geral dos Recurso Humanos da Educação, que devolveu o mesmo à Entidade que proferiu a Decisão – DREC – conforme cópia junta, vem remeter a V.Ex.ª o mesmo, por ser a entidade competente para dele conhecer e, a fim, se pronunciar sobre o seu teor.” 6. Consta do ofício datado de 8 de Outubro de 2010, dirigido à ilustre mandatária do Autor, subscrito pela Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Educação, recebido em 11 de Outubro de 2010 (Doc. n.º 8 anexo à P.I.): “(…) encarrega-me o Senhor Secretário de Estado da Educação de informar que, por despacho de 12.08.2010, exarado sobre a Informação n.º I/DSAPOE/2468/2010, foi negado provimento ao recurso.” 7. A presente Acção deu entrada em Juízo, em 15 de Dezembro de 2010. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, unicamente em averiguar --- não vindo questionada a conclusão de que os vícios imputados à decisão impugnada importam apenas a anulabilidade, que não a nulidade --- se a acção interposta se mostra extemporânea, porquanto apresentada além dos três meses (prazo previsto na al. b) do n.º2 do art.º 58.º do CPTA), impondo-se por isso a absolvição da instância do recorrido por verificação da caducidade do direito de acção. * Antes de mais, relembremos a fundamentação exarada na sentença recorrida:Aí se refere: "A questão da extemporaneidade do pedido constitui matéria de excepção, cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito do pedido. Diferentemente da douta argumentação desenvolvida pelo Autor logo na petição inicial, bem como na pronúncia oferecida ao abrigo do disposto na al. a) do n.º1 do art.º 87.º do CPTA, o prazo de três meses, previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA, para a impugnação judicial do acto que procedeu à contagem do tempo de serviço prestado, inicia decurso no dia imediato à notificação e suspende-se com a interposição do recurso hierárquico, retomando o seu curso com a respectiva decisão, ou, o decurso do prazo legalmente previsto para esta, o que primeiro ocorrer. Veja-se a este respeito o Acórdão do STA, tirado em 27/02/2008, no Proc.º 0848/06, de cujo sumário se retira: I - Nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. O Autor imputa ao acto impugnado, ainda que de um modo implícito, o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito: a alegadamente ilegal recusa em considerar a equiparação a serviço docente das funções desempenhadas no exercício do cargo de Coordenador Pedagógico. É importante notar, desde já, que o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou de direito, não é causa determinante da nulidade de um acto administrativo, mas fundamento de mera anulabilidade (art,º 133.º e 135.º do C.P.A.). E, constituindo motivo para a anulação do acto impugnado, o interessado dispunha do prazo de três meses para promover a respectiva impugnação judicial, segundo prescreve a al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA, contados nos termos do art.º 144.º do CPC (n.º 3 do art.º 58.º citado). Repare-se ainda, que a contagem dos prazos se efectua, em sede administrativa, por dias úteis, nos termos do art.º 70.º do CPA, e para efeitos de impugnação judicial, nos termos dos art.ºs 143.º e 144.º do CPC, continuamente, suspendendo-se durante as férias judiciais. Assim, se o Autor foi notificado do acto impugnado em 7 de Maio de 2010, como alega, até ao dia 19 seguinte – data da recepção do recurso pela entidade ad quem - decorreram doze dias, para efeito de impugnação judicial. O prazo previsto no art.º 58.º do CPTA suspende-se a partir desta data, devendo contar-se então, uma vez que ao interessado foi dado conhecimento do envio do articulado à entidade a quo aparentemente para efeitos do disposto nos art.ºs 171.º e 172.º do CPA, quinze dias úteis, com início no dia 24 de Maio, período que terminou em 15 de Junho de 2010; assim, em 16 de Junho de 2010 iniciou-se o período de 30 dias previsto no art.º 165.º do CPA, de que dispunha a entidade ad quem para a decisão do recurso, o qual teve o seu terminus em 28 de Julho de 2010. Como na data em que terminou o prazo para a decisão do recurso não era possível praticar actos processuais [al. c) do n.º 1 do art.º 143. e art.º 144.º º do CPC na redacção que lhes conferiu o art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 35/2010, de 15/4] continuou suspensa a contagem do prezo para a impugnação judicial do acto, a qual se reiniciou apenas em 1 de Setembro de 2010, após o fim do período de férias judiciais (art.º 12.º da lei 3/99, de 3 de Janeiro, na redacção que lhe conferiu o art.º 1.º da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto). Em consequência, considerando os doze dias inicialmente decorridos entre a notificação do acto e a interposição do recurso hierárquico, o prazo de três meses previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA, transformado em noventa dias, por imperativo da suspensão ocorrida, completou-se em 17 de Novembro de 2010. Ainda que se efectuasse a contagem dos mesmos prazos com base na data do recebimento, pelo Secretário de Estado da Educação do articulado de recurso que o Autor lhe remeteu directamente – 2 de Junho de 2010 – o resultado seria exactamente igual, por força da suspensão motivada pela interposição do período de férias judiciais (e o equiparado, de 15 a 31 de Julho). No concreto caso em apreço, nenhuma relevância assume o facto de a decisão de indeferimento do recurso haver sido tomada em 12 de Agosto, uma vez que esta apenas se tornou eficaz na data em que deve considerar-se notificada ao interessado, precisamente porque o prazo legal, previsto para a decisão foi claramente ultrapassado. Por outro lado, da demora na notificação da decisão não é legítimo retirar qualquer aptidão a induzir em erro o interessado quanto ao prazo para impugnação judicial, como pretende o Autor, uma vez que de semelhante consideração resultaria a absoluta inutilidade do consagrado no n.º 4 do art.º 59.º, in fine, do CPTA. Como a acção deu entrada em juízo em 15 de Dezembro de 2010, e o prazo para impugnação terminou em 17 de Novembro anterior, deve considerar-se extemporânea por caducidade do direito de impugnação do acto". * Ora, a sentença do TAF de Coimbra, efectivando a contagem do prazo nos mesmos termos como o efectiva o Ministério da Educação, com fase na factualidade provada - que não vem contraditada pelas partes - concluiu que a acção se mostrava apresentada além do prazo de 3 meses --- prazo este contado nos termos do Cód. Proc. Civil - arts. 144.º, ex vi, do art.º 58.º, n.º 3 do CPTA -, impondo-se em consequência a absolvição da instância, por caducidade do direito de acção – fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, logo, ao conhecimento do mérito, de acordo com o disposto nos arts. 288.º, n.º 1, al. e), 493.º, n.º 2 e 494.º todos do Código de Processo Civil, ex vi, dos arts. 1.º e 89.º, n.º 1, al. h), ambos do CPTA.* Ora, o recorrente discorda desta contagem de prazo, porque, no seu entender, dever-se-ia contar o prazo de 3 meses (convertido em 90 dias) apenas da notificação do indeferimento expresso, efectivada em 11 de Outubro de 2010.* Mas cremos que não assiste razão ao recorrente, uma vez que o recurso hierárquico interposto tinha o carácter de facultativo e não de necessário, uma vez que nenhuma norma legal impunha que o interessado tivesse de interpor recurso da decisão da DREC, referente à contagem do seu tempo de serviço e com a qual discorda, para o superior hierárquico (no caso, Secretário de Estado da Educação) para obter a decisão final da administração.Se se tratasse de recurso hierárquico necessário, já assistiria razão ao recorrente, como já decidimos no Ac de 8&4/2011, Proc. 859/09.6BECBR. Mas porque estamos perante recurso hierárquico facultativo, a interpretação das normas legais processuais efectivada pela sentença recorrida mostra-se correcta e de acordo, aliás, com a interpretação que vem sendo efectivada do art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, nomeadamente veiculada pelo Ac Pleno STA 27/2/2008 - Proc. 848/06 (no qual destacamos o seguinte trecho): "... Deste modo, o texto da lei inculca a ideia de que aquelas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa estão em situação de paridade e que, em cada caso concreto, verificada qualquer uma delas, já não opera a outra. É este o sentido que, com clareza, brota do elemento literal e que, visitados os demais elementos de interpretação, se perfila como expressão fiel do pensamento legislativo. A caducidade do direito de acção é consagrada a beneficio do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo. (Manuel Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, p. 464). A certeza jurídica, é, seguramente, o fim da norma do art. 59°/4 do CPTA, enquanto estabelece um termo final para a suspensão. Se a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança, impor um limite à duração da suspensão. Este desiderato só é alcançável com a interpretação perfilhada no acórdão recorrido: a suspensão, se antes não tiver o seu termo, mediante a notificação da decisão, mantém-se, no máximo, por tempo igual ao que está legalmente concedido à Administração para decidir a impugnação administrativa. Finalidade essa que será postergada pela leitura defendida pelo recorrente, isto é, com o sentido que decorrido o prazo legal de decisão da impugnação administrativa, subsiste ainda a suspensão do prazo de impugnação contenciosa, por tempo indeterminado, até ocorrer a decisão que vier a resolver a impugnação administrativa. Assim, a interpretação feita pelo recorrente não é a mais próxima da letra da lei e compromete a segurança jurídica, um dos fins da norma do art. 59º/4 CPTA. E não há outros fins da lei e/ou razões de sistema que a suportem, desde logo o alegado objectivo de dinamizar a composição administrativa dos litígios como forma de aliviar os tribunais da pressão crescente que se vem fazendo sentir. Antes de mais, porque no modelo contencioso do CPTA a impugnação administrativa é uma faculdade do interessado. Para que se lhe abra a porta do tribunal, nem é obrigado à impugnação administrativa prévia, nem está impedido de proceder à impugnação contenciosa na pendência da impugnação administrativa (arts. 51°/1 e 59°/5 do CPTA). Ora, neste contexto, não será de excluir do conjunto dos fins da lei, enquanto consagra a suspensão do prazo de impugnação contenciosa por via da impugnação administrativa, o intuito de incentivar a resolução extra - judicial dos litígios. Mas, se o interessado pode impugnar contenciosamente sem impugnação administrativa, com impugnação administrativa e apesar da impugnação administrativa, então, já não é defensável considerar que esse propósito de alijar a carga dos tribunais seja o fim determinante da lei. Depois, porque não se vê justificação racional para que esse fim não deva harmonizar-se com o da segurança jurídica e/ou lhe deva sobrelevar. Pelo exposto, o acórdão recorrido interpretou correctamente a norma do art. 59°/4 do CPTA, com o sentido que a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar" - negrito e sublinhado nosso. * Assim, na óptica da sentença recorrida e do aresto do STA transcrito, teria de se aplicar o art.º 59.º, n.º4, segundo o qual "A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal" (sublinhado nosso), pelo que relevaria o prazo que acontecesse em primeiro lugar, dado estarmos perante recurso hierárquico facultativo.* Nem a relevância decorrente e emergente do novo contencioso administrativo introduzido com o CPTA, em apreciação da pretensão substantiva dos administrados, em prol da interpretação que se deve operar das normas processuais - art.º 7.º do CPTA -, pode levar a concluir que o prazo de 3 meses deve ser contado a partir da notificação do acto expresso, ou seja, desde 11/10/2010.* Também inexiste qualquer fundamento que importe que esta situação fáctico-jurídica se enquadre na norma do art.º 58.º, n.º 4, al. a) do CPTA, pois que da correcta interpretação das normas legais resulta evidente a caducidade do direito de acção --- relevando-se e repetindo-se que se estava perante recurso hierárquico facultativo, que não necessário ---, não estando na disponibilidade das partes - seja do interessado, seja da administração (sendo que a decisão de determinado requerimento ainda que devida em tempo determinado apenas tem as consequências legalmente previstas, quanto à sua intempestividade) - conformar a sua interpretação em prol dos seus desideratos, ainda que legítimos.* Deve, portanto, manter-se a sentença recorrida.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente.* Notifique-se.DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 10 de Maio de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |