Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00178/13.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/02/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO DE PROFESSOR COM EFEITOS RETROATIVOS; REVISÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL; REEMBOLSO DE QUOTIZAÇÕES. |
| Sumário: | 1- A ação administrativa comum, não pode ser utilizada para obter a invalidação de um ato administrativo, a condenação à prática de um ato administrativo ou, ainda, para obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo que se tornou inimpugnável (cfr. art.º 38.º, n.º 2, do CPTA). 2- Tendo o beneficiário da CGA falhado a impugnação da decisão que lhe atribuiu a pensão de aposentação, deixou que se consolidasse na ordem jurídica a definição da sua situação perante a CGA, o que obsta à procedência dos pedidos deduzidos em sede de ação administrativa comum que tenham como consequência a alteração daquela situação, como é o caso do pedido de revisão dessa pensão e de condenação ao pagamento das diferenças entre a pensão fixada e a devida a partir dessa data. 3- As quantias auferidas pelo beneficiário da CGA durante o período em que esteve a exercer funções docentes, correspondem às remunerações relativas ao índice e escalão de vencimento do mesmo como docente, pelo que tendo o mesmo sido aposentado em julho de 2006, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2004, essas quantias não passam a ser pensões provisórias fixadas de harmonia com a comunicação da GGA. 4- Conforme determina o art.º 78.º do Estatuto da Aposentação, as situações de acumulação de funções por aposentados, têm de ser autorizadas expressamente pelos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública, sendo precedida, nos termos do n.º4 desse preceito, de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas. 5- Os beneficiários da CGA têm direito ao reembolso das quotas pagas legalmente à CGA quando as mesmas não tenham nenhuma repercussão no cálculo da sua pensão de aposentação, exceto se ocorrer a prescrição do direito ao reembolso das referidas importâncias por ter decorrido o prazo de três anos previsto no art.º 21.º, n.º3 do EA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e Outro. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1. J., residente na Rua (…), (…), intentou a presente ação administrativa comum contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida (…), (…), e contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, com sede na Avenida (…), (…), formulando os seguintes pedidos: a) que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 12.606,10, a título de reembolso de descontos indevidamente efetuados e respetivos juros vencidos e, ainda, os vincendos à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento; b) que o R. Ministério da Educação e Ciência seja condenado a pagar-lhe as retribuições e subsídios de férias e de Natal proporcionais correspondentes à sua manutenção ao serviço durante o período entre 01/01/2004 e 21/07/2006, no valor de € 33.415,39, acrescidos dos respetivos juros vencidos, no valor de € 10.692,92, e dos juros moratórios vincendos, à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento; c) que a R. Caixa Geral de Aposentações seja condenada a proceder à revisão da sua pensão, em função dos descontos a realizar nas remunerações e subsídios ilíquidos que resultarem da condenação na alínea anterior, com efeitos à data de 01/09/2006; d) que a R. Caixa Geral de Aposentações seja condenada a proceder ao pagamento das diferenças entre a pensão auferida e a devida após 01/09/2006, a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto, em síntese, que na sequência da decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 701/04.4BECBR, nos termos da qual foi a R. Caixa Geral de Aposentações condenada a deferir o pedido de aposentação do A., veio aquela a atribui-lhe, com efeitos a partir de 01/01/2004, uma pensão provisória de € 2.795,04; Entre 01/01/2004 e 31/07/2006, recebeu a referida pensão provisória, sobre a qual foram efetuados descontos para a própria Caixa Geral de Aposentações, os quais ascenderam a € 10.234,99, mas esses descontos não eram devidos, na exata medida em que já tinha obtido a sua aposentação, razão pela qual devem os mesmos ser-lhe reembolsados; Por outro lado, entre 01/01/2004 e 21/07/2006, esteve ao serviço, exercendo funções docentes, mas não foi remunerado por tal exercício, pelo que tem direito a 1/3 da remuneração equivalente às funções que exerceu até à sua aposentação, com a mesma categoria e escalão, por força do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação; A R. Caixa Geral de Aposentações deveria ter procedido à revisão da sua pensão, com fundamento nas retribuições entretanto auferidas, decorrentes do exercício de funções docentes até à aposentação, pelo que tem direito à diferença entre a pensão recebida e aquela que resultaria da sua revisão. * 1.2. Citada, a R. Caixa Geral de Aposentações (CGA) contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.A título de defesa por exceção, invocou a ineptidão da petição inicial, o erro na forma do processo e intempestividade da ação. Quanto à defesa por impugnação, invocou, em síntese, que em face dos elementos constantes dos autos, o A. auferiu o respetivo vencimento entre 01/01/2004 e 01/07/2006, momento em que passou à aposentação, sendo certo que não é possível a acumulação de pensões com vencimentos por referência a um mesmo período de tempo. Mais refere que não é possível a revisão de uma pensão como a do A., que foi já calculada com base numa carreira completa e em função da última remuneração auferida pelo interessado, nos termos do decidido no acórdão deste Tribunal de 26/06/2006. Pugna, assim, pela improcedência de todo o peticionado. 1.3. Citado, o R. Ministério da Educação e Ciência (MEC) contestou, deduzindo defesa por exceção e por impugnação. A título de defesa por exceção invocou a sua ilegitimidade passiva. Em sede de impugnação, invocou, em síntese, que as quantias por si pagas ao A. durante os anos de 2004 a 2006 foram-no a título de remuneração de serviço docente e não a qualquer outro título, remuneração essa que, atendendo à normatividade legal aplicável, se encontrava sujeita aos descontos legais, nomeadamente a quotização para a CGA. Refere que durante o período em causa, continuou a proceder à remuneração do serviço docente prestado pelo A., não tendo havido qualquer acumulação de funções, pelo que o R. MEC nada lhe deve. Conclui, pugnando pela improcedência de todo o peticionado. * 1.4. O A. respondeu à matéria de exceção invocada nas contestações, pugnando pela respetiva improcedência.* 1.5. Foi proferido saneador-sentença, que dispensou a realização de audiência prévia, fixou o valor da ação em € 56.714,41 (cinquenta e seis mil setecentos e catorze euros e quarenta e um cêntimos), e no qual decidiu-se conhecer imediatamente do mérito da causa, indeferindo-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida pelo A..* 1.6. No saneador- sentença proferido em 28 de novembro de 2017, o TAF de Coimbra julgou a ação improcedente, dele constando o seguinte segmento decisório:«Pelo exposto: julga-se procedente a exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual utilizado e, em consequência, absolve-se a R. CGA da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial; no demais, julga-se a presente ação administrativa comum improcedente e, em consequência, absolvem-se os RR. dos pedidos. Custas pelo A.» * 1.7. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:«1. O douto Tribunal “a quo” determinou julgar procedente a exceção inominada de inidoneidade da forma processual utilizada, absolvendo da instância a Ré C. G. A., quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório; 2. Para tanto, argumentou no sentido de considerar que a eventual procedência de tais pedidos poria em crise o ato administrativo que fixou o valor da pensão atribuída ao recorrente, o qual lhe foi devidamente notificado e não foi impugnado; 3. Por tal razão, deveria ter utilizado a ação administrava especial e não a ação administrativa comum; 4. Salvo o devido respeito, a pretensão do recorrente nunca passou por questionar ou, por qualquer forma, pôr em crise o despacho de 21.07.2006 que atribuiu e fixou a sua pensão, mas sim a sua revisão ou alteração em função de factos supervenientes, a saber, os que vêm descritos na p.i.; 5. É o próprio ofício da C.G.A. de 21.07.2006 que admite a alteração da pensão, ao garantir que “o montante da pensão será alterado posteriormente em conformidade com o que for informado pelo Centro Nacional de Pensões” (cfr. facto 6 da Sentença); 6. Nos termos do disposto nos art.ºs 87º, 79 e 80º do E. A., a verificação de Factos Supervenientes, nomeadamente o exercício de funções públicas após a aposentação, mediante certas condições, poderá permitir a revisão ou alteração da pensão inicial, o que legitima a forma de processo utilizada, pois não existe nenhuma incompatibilidade entre as pretensões do recorrente e a manutenção do ato administrativo que fixou essa mesma pensão; 7. Entende, pois, o recorrente que, ao invés do que se explanou na douta sentença recorrida, foi corretamente utilizado processo administrativo comum, que tem por objeto as “situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”, bem como a “condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entregar de uma coisa ou a prestação de um facto (cfr. artº 37º, nº 2, alíneas a) e d) do C. P. T. A.); 8. Interpretou e aplicou mal, em nosso entender, o Tribunal “a quo” as normas dos art.ºs 37º e 46º do C. P. T. A., pelo que deve ser revogada a decisão de considerar não idóneo o uso da ação administrativa comum e, consequentemente, revogada deve ser a decisão de absolver a Ré C. G. A. da instância; 9. Acresce que a decisão “sub juditio” não integrou nos factos provados matéria que é relevante para a interpretação e aplicação do direito segundo uma das soluções plausíveis da causa, deveria ter sido considerada provada; 10. Deveria considerar-se provado o seguinte: O Autora nasceu em 11.03.1947; 11. Sem prescindir, sempre se dirá que a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos provados; 12. O ato administrativo que determinou a fixação da pensão do recorrente é inimpugnável quanto ao seu valor mas também quanto ao seu início, a saber, o dia 1 de janeiro de 2004; 13. Tal ato foi emitido pelo órgão competente - a Direção da C. G. A., por delegação de poderes e publicada na II Série do D. R., nº 126, de 29.05.2004; 14. Não foi tomada qualquer decisão pelo M. E. C. quanto à manutenção do recorrente ao serviço após 01.01.2004, sendo que nessa data tinha 56 anos de idade; 15. O M. E. C. teve conhecimento da decisão de atribuição da pensão ao recorrente em junho de 2006, cessando as remunerações apenas em setembro desse ano; 16. O M. E. C. não procedeu ao pedido de reembolso de 2/3 dos vencimentos e outras retribuições auferidas pelo recorrente entre 01.01.2004 e 31.08.2006; 17. A C. G. A. não pagou diretamente ao recorrente as pensões devidas relativas ao período assinalado - entre 01.01.2004 e 31.08.2006; 18. O recorrente, nos anos de 2005 e 2006, recebeu remuneração de valor superior à pensão que lhe foi fixada; 19. Estes factos são indesmentíveis e contrariam a interpretação veiculada na douta sentença recorrida; 20. A única interpretação possível dos mesmos factos é a que foi veiculada na p. i., ou seja, que as remunerações auferidas pelo recorrente no período considerado, foram-no a título de pensão provisória; 21. E que, consequentemente, foram indevidamente efetuados descontos sobre a totalidade dessas remunerações, os quais devem ser devolvidos ao recorrente; 22. Deve igualmente o recorrente ser pago pelo prolongamento do exercício de funções docentes, após a data da aposentação, sendo que o poderá ser apenas sobre 1/3 das que lhe seriam devidas em circunstâncias normais; 23. Como consequência de tudo isto, e por força da acumulação da pensão com funções docentes autorizadas tacitamente, deve a C. G. A. ser condenada a iniciar os procedimentos com vista à revisão da pensão do recorrente; 24. Foram violados o artº 607º, nº 3 do C. P. C., artºs 37º e 41º do C. P. T. A. e artºs 78º, 79º e 80º do E. A.; 25. Deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue procedente a causa.» * 1.8. A Apelada Caixa Geral de Aposentações (CGA) contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:«A. Entende a CGA que o recurso interposto não merece provimento, tendo a Sentença proferida em 2017-11-28 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra feito uma correta interpretação e aplicação da lei, assim como dos factos submetidos a juízo. B. De acordo com o ponto 6) dos Factos Assentes, em 2006-07-21 o Recorrente foi notificado da atribuição da pensão de aposentação, a qual fora fixada em cumprimento do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 2006-06-6, a que alude 4) dos Factos Assentes. C. Como resulta de 10) dos Factos Assentes, a petição inicial da presente ação deu entrada em juízo em 2013-03-08. D. De acordo com o princípio da tipicidade das ações previsto no CPTA (na redação então vigente), o tipo de ação a seguir deveria ser a ação administrativa especial conexa com atos administrativos, já que na origem da presente ação está o despacho de 2006-07-21 que deu execução ao Acórdão proferido por este Tribunal em 2006-06-26. E. Recorde-se que o Recorrente peticiona a condenação da CGA “...a proceder ao pagamento das diferenças entre a pensão auferida e a devida após 1 de Setembro de 2006...”, sendo que, como bem refere a Sentença Recorrida “...o A. põe em causa, através dos pedidos de revisão da sua pensão e de pagamento dos diferenciais daí decorrentes, o próprio ato que lhe atribuiu a pensão e determinou o respetivo valor, consubstanciado no já referido despacho de 21/07/2006, proferido pela Direção da CGA, e que lhe foi notificado através do ofício n.º SAC321AM.463852/00, também datado de 21/07/2006.” (cfr. último parágrafo de pág. 6 da Sentença Recorrida) F. Mais se assinalando na Sentença, que “...é inequívoco que a pretensão formulada pela A. quanto aos pedidos de revisão da sua pensão e de pagamento de diferenciais daí decorrentes, e o efeito que, com estes, pretende retirar da presente ação, são os mesmos que retiraria da anulação, ainda que parcial, do ato administrativo em questão, no segmento que se refere ao cálculo e fixação do montante da pensão (e não na parte que respeita ao reconhecimento, propriamente dito, do direito á aposentação), pois que a atual situação do A. em termos do valor da pensão que vem auferindo, e contra a qual se insurge, foi definida pelo ato praticado pela Direção da CGA. Por outras palavras, a procedência dos pedidos de revisão da pensão e de pagamento dos diferenciais daí decorrentes, nos moldes aqui peticionados, equivale à remoção da ordem jurídica do ato administrativo em causa, na parte em que procedeu ao cálculo e fixação do valor da pensão atribuída ao A.” (cfr. primeiro parágrafo de pág. 8 da Sentença Recorrida) G. E, um pouco mais adiante, que: “...tal ato se tornou inimpugnável, pois o A. não o atacou em devido tempo, no segmento que aqui põe em questão, assim se consolidando na ordem jurídica (art.ºs 58.º e 69.º do CPTA). Veja-se que a petição inicial deu entrada em juízo no dia 08/03/2013 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo), mais de seis anos após a prática (e notificação) do ato em crise.” (cfr. antepenúltimo parágrafo de pág. 8 da Sentença Recorrida) Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.» * 1.9. O Apelado Ministério da Educação (ME) contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:«1 - A Decisão ora impugnada negou provimento aos autos que correram os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com o nº 178/13.3 BECBR, tendo o douto tribunal a quo considerado ser manifesta a falta de fundamento da pretensão do ora Recorrente, e tendo determinado a absolvição do ME de todos os pedidos contra si formulados; 2 - O ora Recorrente intentou o correlativo recurso jurisdicional, sendo certo que, salvo o devido respeito, os fundamentos aduzidos a instâncias das alegações apresentadas, são desprovidas de todo e qualquer fundamento, sendo que, a douta decisão recorrida não merece qualquer censura, pois efetuou uma correta apreciação dos factos levados ao conhecimento do tribunal e bem assim da sua subsunção ao direito; 3 - Na verdade, e tal como considerou o douto tribunal a quo, o Recorrente confunde totalmente a natureza das quantias auferidas no período compreendido entre 01/01/2004 e 21/07/2006, sendo que, inclusivamente, vem invocar uma situação de alegada acumulação de funções docentes com a situação de aposentado durante o período em causa, a qual é desprovida de qualquer sentido; 4 - À data em que formulou o seu pedido de aposentação junto da CGA, o Recorrente exercia funções docentes no Agrupamento de Escolas Dra. Alice Gouveia (atualmente integrado no Agrupamento de Escolas de (...)); 5 - Em virtude do indeferimento pela CGA, do seu pedido de aposentação, o Recorrente manteve-se, como não poderia deixar de ser, no exercício das funções que desempenhava até então (funções docentes), auferindo a respetiva remuneração e efetuando os descontos legalmente exigíveis, nomeadamente, para a CGA; 6 - O ME continuou a proceder à remuneração do serviço prestado pelo ora Recorrente, nos mesmos termos que fazia até então, remuneração essa efetuada pelo índice de vencimento 340, correspondente ao 10º escalão constante da tabela anexa ao Estatuto da Carreira Docente; 7 - Tal como considerou o douto tribunal a quo, durante o período em causa, as quantias pagas pelo ME, foram a título de remuneração de serviço docente, e não a título de uma alegada pensão provisória atribuída pela CGA, até porque, ao ME apenas compete o pagamento de remunerações, sendo certo que, a obrigatoriedade do pagamento de qualquer quantia, a título de pensão (provisória ou não), cabe à CGA; 8 - Perante o ME, a situação jurídica do Recorrente, só poderia ser alterada, a partir do momento que lhe fosse comunicada pela CGA, uma alteração da situação jurídica daquele docente, o que só veio efetivamente a suceder em 21/06/2006; 9 - O recorrente até 21/06/2006, continuou com a qualidade que sempre deteve perante o ME, que foi a qualidade de docente, e nessa qualidade, foi remunerado pelo serviço docente prestado, nos termos da legislação aplicável, encontrando-se essa remuneração sujeita aos descontos legais, nomeadamente à quotização para a CGA, os quais foram devidamente efetuados pelo ME, no estrito cumprimento da lei, aquando do processamento das respetivas remunerações e que foram remetidos à CGA; 10 - O ME nada deve ao Recorrente, pois sempre pagou tudo quanto devia e a cujo cumprimento estava obrigado, nos termos da lei, como de resto, acertadamente, se concluiu a instâncias da douta sentença recorrida; 11 - De resto, e no que concerne à alegada restituição de quantias relativas a descontos efetuados para a CGA, caso se entendesse no caso sub judice haver lugar a qualquer restituição das mesmas, essa responsabilidade só poderá recair sobre a entidade que arrecadou essas quantias, ou seja, a CGA, e jamais sobre o ME, que nada deve ao Recorrente; 12 - Nem tão pouco colhe a argumentação de que, durante o período em causa, se verificou uma acumulação entre a docência e aposentação por parte do Recorrente, que de resto, e salvo o devido respeito, é desprovida de qualquer sentido; 13 - Em virtude do indeferimento do pedido de aposentação apresentado pelo Recorrente, este manteve-se, como não poderia deixar de ser, no exercício das funções que desempenhava até então (funções docentes), pelo que, durante o período em causa (01/01/2004 a 21/07/2006), o Recorrente, apenas e tão só, desempenhou funções docentes e nada mais; 14 - O facto de, posteriormente, por decisão judicial, ter sido reconhecido o direito do Recorrente à aposentação com efeitos a 01/01/2004, em nada alterou a qualidade e a natureza da relação jurídica que o Recorrente manteve com o ME durante aquele período - qualidade de docente, a quem o ME pagou tudo quanto legalmente lhe era exigível; 15 - Para todos os efeitos legais, o Recorrente apenas deixou de exercer funções docentes a partir de 21/07/2006, sendo que o vínculo laboral com o ME só se extinguiu, quando a CGA comunica ao ME a aposentação do docente; 16 - Até ao momento em que a aposentação do docente (ora Recorrente) foi comunicado ao ME, o Recorrente exerceu as suas funções e foi remunerado como tal, até porque, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a impugnação administrativa da decisão da CGA, bem como a ação administrativa para impugnação dessa decisão, não têm quaisquer efeitos suspensivos, pelo que, até à decisão do TAF de Coimbra que veio a anular a decisão da CGA, esta manteve-se válida e eficaz na ordem jurídica; 17 - De resto, se durante o período em causa, o docente fosse considerado na situação jurídica de aposentado, jamais poderia ter continuado a prestar serviço numa escola e a exercer funções docentes, porquanto, uma vez aposentado, cessaria a relação jurídica de emprego público em virtude da sua desligação do serviço para aposentação; 18 - Nem tão pouco faz qualquer sentido a alegação do Recorrente da existência de uma situação de acumulação das funções de docente com a situação de aposentado, durante o período compreendido entre 01/01/2004 e 21/07/2006, uma vez que, e tal como bem refere a douta sentença recorrida, a situação do Recorrente não se integrava em nenhuma das situações previstas na lei - cfr. artigo 78º do Estatuto da Aposentação - em que é permitida a acumulação da aposentação com o exercício de funções docentes; 19 - Por outro lado, as situações de autorização de exercício de funções pelos aposentados, nos termos do preceituado no nº 1 do artigo 78º do EA, têm de ser devidamente autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sendo precedida, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, no caso do Ministério da Educação, o que, manifestamente não se verificou no caso do Recorrente; 20 - É desprovida de qualquer sentido, a conclusão do Recorrente a instância das alegações apresentadas, de que a acumulação em causa teria sido “tacitamente autorizada”, na medida em que, a acumulação é um ato expresso, e tal situação nunca foi objeto de autorização pela entidade competente para o efeito; 21 - Perante o ME, durante o período em causa, o Recorrente só exerceu uma única função, que foi a função docente, nunca tendo acumulado esta função com qualquer outra, e foi nessa qualidade que o ME sempre pagou as remunerações ao Recorrente cumprindo tudo quanto estava obrigado nos termos da lei; 22 - A reintegração da situação da situação do Recorrente face à sentença de provimento da sua pretensão de aposentação, cabia única e exclusivamente à CGA, na medida em o ato que veio a ser declarado ilegal, é da sua autoria; 23 - Nesta medida, tudo quanto pudesse eventualmente decorrer a título indemnizatório, desta situação, à qual o ME é totalmente alheio, só poderia ser assacado à entidade que prolatou o ato (de indeferimento), e no qual se fundam todas as pretensões deduzidas pelo Recorrente; 24 - Assim: a) As quantias pagas pelo ME ao Recorrente foram a título de remuneração de serviço docente, e não a título de uma alegada pensão provisória atribuída pela CGA, até porque, o ME não processa pensões mas apenas remunerações; b) O ME procedeu ao pagamento de todas as quantias devidas a título de remuneração pelo serviço docente prestado pelo Recorrente no período compreendido entre 01/01/2004 e 27/06/2006; c) Nos termos da lei, o ME encontrava-se obrigado a efetuar os descontos para a CGA relativamente à remuneração do Recorrente, o que efetivamente fez; d) As quantias descontadas pelo ME foram devidamente encaminhadas para a entidade competente, ou seja, a CGA; e) O ME nada deve ao Recorrente, pois sempre pagou tudo quanto devia e a cujo cumprimento estava obrigado nos termos da lei, como de resto, acertadamente, se concluiu a instâncias da douta sentença recorrida. 25 - O presente recurso não tem assim, qualquer fundamento, sendo que a douta decisão ora recorrida, não merece qualquer censura, uma vez que, atendendo à fundamentação ali aduzida, a qual se subscreve na íntegra, outra decisão, que não a absolvição do Ministério da Educação, poderia ser proferida. TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DOUTA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA, FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA.» * 1.10. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.* 1.11. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as de saber se a sentença recorrida enferma: a- de erro de julgamento de direito, decorrente da errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 37º e 46º do C. P. T. A., ao considerar não idóneo como meio processual o uso da ação administrativa comum, absolvendo a Ré C. G. A. da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do pedido. b- erro de julgamento de facto, por não ter integrado nos factos provados matéria que é relevante para a interpretação e aplicação do direito segundo uma das soluções plausíveis da causa, matéria que deveria ter sido provada, a saber : “ O Autor nasceu em 11.03.1947”; c- erro de julgamento de direito decorrente da violação dos artigos 607º, nº 3 do C. P. C., 37º e 41º do C. P. T. A. e 78º, 79º e 80º do E. A., uma vez que, diferentemente do decidido, a remuneração auferida pelo apelante entre 01.01.2004 e 31.08.2006 foi a título de pensão provisória. * III. FUNDAMENTAÇÃOA- DE FACTO 3.1. A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: «1) O A. exerceu funções, como professor do quadro de nomeação definitiva do Ministério da Educação e Ciência, no Agrupamento de Escolas (...), em (...), atualmente integrado no Agrupamento de Escolas de (...) (acordo). 2) Em 17/10/2003 o A. requereu a sua aposentação antecipada, por ter completado 36 anos de serviço, pedido que veio a ser indeferido pela R. CGA (cfr. acórdão de fls. 12 a 34 do suporte físico do processo). 3) O A. interpôs contra a R. CGA uma ação administrativa especial, que correu termos neste Tribunal sob o processo n.º 701/04.4BECBR, na qual peticionou que a R. fosse condenada a decidir favoravelmente o seu pedido de aposentação antecipada, com efeitos a dezembro de 2003 (cfr. acórdão de fls. 12 a 34 do suporte físico do processo). 4) Por acórdão proferido em 26/06/2006 no âmbito do referido processo n.º 701/04.4BECBR, foi a ação administrativa especial interposta pelo A. julgada procedente e, em consequência, foi a R. CGA condenada, através do órgão administrativo competente, e no prazo de trinta dias, a emitir ato administrativo que deferisse o pedido de aposentação do A. (cfr. acórdão de fls. 12 a 34 do suporte físico do processo). 5) O acórdão acima referido já transitou em julgado. 6) Pelo ofício n.º SAC321AM.463852/00, de 21/07/2006, proveniente da R. CGA, foi o A. notificado do seguinte: “Assunto: Pensão definitiva de aposentação Informo V. Exa. de que, nos termos do art.º 97.º do Estatuto da Aposentação – D. L. n.º 498/72, de 9 de dezembro – foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 200607-21 da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D. R. II Série, n.º 126 de 2004-05-29), tendo sido considerada a sua situação existente em 2004-01-01 nos termos do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2004 é de 2.795,04 € com base nos seguintes elementos: Tempo efetivo: 34a 07m Tempo de percent.: 02a 00m Tempo considerado: 36a 00m Tempo total: 36a 07m Remuneração base: 2.795,04€ Outras Remunerações base: 0,00€ Remuneração total: 2.795,04€ Outras rem. art.º 47.º n. 1 al. b): 0,00€ O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do ativo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação. Observações O montante da pensão será alterado posteriormente em conformidade com o que for informado pelo Centro Nacional de Pensões. A pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro. A pensão foi fixada no seguimento do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e em conformidade com o despacho da Caixa de 2006/07/06” (cfr. doc. de fls. 35 do suporte físico do processo). 7) A atribuição da pensão ao A., nos termos acima referidos, foi publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 167, de 30/08/2006 (cfr. doc. de fls. 36 do suporte físico do processo). 8) O A. continuou a lecionar e a exercer as respetivas funções docentes no Agrupamento de Escolas (...), em (...), até à passagem à situação de aposentado, definida pelo despacho da Direção da R. CGA de 21/07/2006, tendo-lhe sido pagas pelo R. MEC, nos anos de 2004, 2005 e 2006, as remunerações pelo trabalho prestado correspondentes ao índice de vencimento 340, 10.º escalão, sendo os valores ilíquidos mensais, em cada ano, os seguintes: ano de 2004: € 2.795,04; ano de 2005: € 2.856,54; ano de 2006: € 2.899,38 (cfr. docs. de fls. 1 e 2 do processo administrativo). 9) Sobre as remunerações auferidas nos meses de janeiro de 2004 a julho de 2006 foram efetuados descontos para a R. CGA, nas seguintes importâncias:
10) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 08/03/2013 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). * Factos não provados:Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.» ** III.B. DE DIREITO b.1 Do erro de julgamento relativo à absolvição da instância da Ré CGA, por inidoneidade da forma processual utilizada, quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do pedido. 3.2. Nas conclusões 1.ª a 7.ª, o apelante insurge-se contra a decisão recorrida que absolveu da instância a Ré CGA, quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do pedido, com fundamento na inidoneidade da forma processual utilizada. Afirma que os fundamentos avançados pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão de absolvição de instância, ao considerar que a eventual procedência de tais pedidos poria em crise o ato administrativo que fixou o valor da pensão que lhe foi atribuída, que lhe foi devidamente notificado e não impugnado, razão pela qual deveria ter utilizado a ação administrava especial e não a ação administrativa comum, assentam numa errada interpretação e aplicação dos artigos 37.º e 46.º do CPTA. Na tese do apelante, a sua pretensão nunca passou por questionar ou, por qualquer forma, pôr em crise o despacho de 21.07.2006 que atribuiu e fixou a sua pensão, mas sim por pretender a sua revisão ou alteração em função de factos supervenientes, que vêm descritos na p.i., sendo o próprio ofício da C.G.A. de 21.07.2006 que admite a alteração da pensão, ao garantir que “o montante da pensão será alterado posteriormente em conformidade com o que for informado pelo Centro Nacional de Pensões” (cfr. facto 6 da Sentença). Ademais, nos termos do disposto nos art.ºs 87º, 79.º e 80º do E. A., a verificação de Factos Supervenientes, nomeadamente o exercício de funções públicas após a aposentação, mediante certas condições, poderá permitir a revisão ou alteração da pensão inicial, o que legitima a forma de processo utilizada, pois não existe nenhuma incompatibilidade entre as suas pretensões e a manutenção do ato administrativo que fixou essa mesma pensão. Conclui, por conseguinte, que foi corretamente utilizado o processo administrativo comum, devendo a decisão de absolvição da instância da Ré CGA, relativamente aos sobreditos pedidos, ser revogada. Mas sem razão. Foi a seguinte a fundamentação em que o Tribunal a quo se esteou para proferir a decisão sindicada: «Alega a R. CGA que, ao peticionar a revisão da sua pensão, em função dos descontos a realizar nas remunerações e subsídios ilíquidos que virá a auferir com efeitos à data de 01/09/2006, considerando, em consequência, que tem direito ao recebimento das diferenças entre a pensão auferida e a devida após aquela data, o A. pretende, na prática, impugnar o despacho da Direção da CGA de 21/07/2006 que, em cumprimento do acórdão de 26/06/2006, o aposentou com efeitos reportados a 01/01/2004. Todavia, nos termos do art.º 38.º, n.º 2, do CPTA, não pode a presente ação administrativa comum ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato que lhe atribuiu a aposentação e lhe fixou o valor da pensão, o qual lhe foi notificado há mais de seis anos. Contrapõe o A. que não pretende obter uma sentença que condene a R. CGA a praticar um ato diverso do que já proferiu em 21/07/2006, surgindo o pedido da alínea d) da petição inicial na sequência dos pedidos anteriores e por causa deles. Importa, desde logo, notar que, em face do que vem alegado pela R. CGA, e pese embora esta enquadre a exceção ora invocada na figura do erro na forma do processo, estamos antes em presença de uma situação de inidoneidade absoluta da forma de processo utilizada (ou de impropriedade do meio processual), a qual não se confunde, portanto, com o erro na forma do processo, que se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06/11/2015, proc. n.º 00701/15.9BEVIS, publicado em www.dgsi.pt). Vejamos então se ocorre a exceção assim suscitada. De acordo com o documento de fls. 35 do suporte físico do processo, foi o A. notificado, pelo ofício n.º SAC321AM.463852/00, de que, por despacho de 21/07/2006 da Direção da CGA, proferido por delegação de poderes publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 126, de 29/05/2004, foi reconhecido o seu direito à aposentação, tendo sido considerada a situação existente em 01/01/2004, nos termos do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação, e tendo sido fixado o valor da pensão, para o ano de 2004, em € 2.795,04, com base nos elementos e forma de cálculo evidenciados na notificação. Pretende o A., através da presente ação administrativa comum, para além da condenação dos RR. no reembolso das quantias que lhe foram alegadamente retidas a título de descontos efetuados sobre a pensão provisória e a condenação do R. MEC a pagar-lhe as remunerações devidas pela sua manutenção ao serviço durante o período entre 01/01/2004 e 21/07/2006, que a R. CGA seja condenada a proceder à revisão da sua pensão, que lhe foi atribuída pelo despacho de 21/07/2006 da Direção da CGA, acima identificado, tendo em conta, para esse efeito, os descontos nas remunerações que resultarem da condenação anterior, com o consequente pagamento das diferenças entre a pensão auferida e a pensão assim revista. Resulta do supra exposto que, em rigor, o A. põe em causa, através dos pedidos de revisão da sua pensão e de pagamento dos diferenciais daí decorrentes, o próprio ato que lhe atribuiu a pensão e determinou o respetivo valor, consubstanciado no já referido despacho de 21/07/2006, proferido pela Direção da CGA, e que lhe foi notificado através do ofício n.º SAC321AM.463852/00, também datado de 21/07/2006. Com efeito, a apreciação dos pedidos de condenação à revisão da pensão e ao pagamento dos diferenciais entre a pensão auferida e a pensão revista não pode deixar de implicar uma apreciação do ato administrativo praticado pela Direção da CGA em 21/07/2006, nomeadamente no que respeita ao cálculo e fixação do seu valor, pois que a eventual procedência dos pedidos aqui formulados contende diretamente (ou seja, é incompatível) com a manutenção do referido ato administrativo nos termos em que este foi praticado e com o conteúdo que o mesmo assumiu, nomeadamente no que respeita ao valor da pensão fixado e atribuído ao A., ato que lhe foi notificado e não foi impugnado (como o A. implicitamente reconhece, sendo que dos autos não consta prova em sentido contrário). Como se sabe, a ação administrativa comum tem, em regra, por objeto a resolução de litígios nos quais a Administração surge despojada do seu ius imperii (nas denominadas relações jurídicas paritárias em que a atuação desta não consista na prática de atos administrativos ou na edição de normas), ao passo que a ação administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através da prática de atos administrativos ou da edição de normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com a impugnação de atos administrativos e/ou de regulamentos ou normas administrativas, pedidos de condenação à prática de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas (cfr. art.os 37.º e 46.º do CPTA). Daí que o objeto da ação administrativa comum se mostre, no que ao caso dos autos releva, incompatível com a figura do ato administrativo e com o litígio que em torno do mesmo se estabeleça. Por isso mesmo, a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter a invalidação de um ato administrativo, a condenação à prática de um ato administrativo ou, ainda, o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo que se tornou inimpugnável (cfr. art.º 38.º, n.º 2, do CPTA). Ora, é inequívoco que a pretensão formulada pelo A. quanto aos pedidos de revisão da sua pensão e de pagamento dos diferenciais daí decorrentes, e o efeito que, com estes, pretende retirar da presente ação, são os mesmos que retiraria da anulação, ainda que parcial, do ato administrativo em questão, no segmento que se refere ao cálculo e fixação do montante da pensão (e não na parte que respeita ao reconhecimento, propriamente dito, do direito à aposentação), pois que a atual situação do A. em termos do valor da pensão que vem auferindo, e contra a qual se insurge, foi definida pelo ato praticado pela Direção da CGA. Por outras palavras, a procedência dos pedidos de revisão da pensão e de pagamento dos diferenciais daí decorrentes, nos moldes aqui peticionados, equivale à remoção da ordem jurídica do ato administrativo em causa, na parte em que procedeu ao cálculo e fixação do valor da pensão atribuída ao A. Assim, o meio contencioso adequado e próprio para a efetivação das referidas pretensões do A. seria, não a ação administrativa comum, mas antes a ação administrativa especial com vista à anulação, ainda que parcial, da decisão proferida pela Direção da CGA em 21/07/2006, cumulando tal pedido com o de condenação à prática do ato que entende ser devido (nova decisão da qual resulte o recálculo da sua pensão e fixação de novo valor, tendo em conta, nomeadamente, os descontos nas remunerações que vier a auferir pelo serviço prestado entre 2004 e 2006, com o consequente pagamento das diferenças entre a pensão auferida e a pensão assim revista). Sucede, todavia, que tal ato se tornou inimpugnável, pois o A. não o atacou em devido tempo, no segmento que aqui põe em questão, assim se consolidando na ordem jurídica (art.os 58.º e 69.º do CPTA). Veja-se que a petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 08/03/2013 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo), mais de seis anos após a prática (e notificação) do ato em crise. Relembrando o disposto no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA, “a ação administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”. O que por aqui se pretende (dando amparo de sistematização à diferenciação entre o que pode ser objeto de uma ação administrativa especial e o que pode ser litigado em ação comum) é, em suma, evitar que a situação definida por via de um ato administrativo consolidado possa ser colocada em causa por enviesada via em que, apesar de não ser delineada ação com objeto (típico) da ação administrativa especial, as pretensões deduzidas lhe equivalham em efeitos. O art.º 38.º, n.º 2, do CPTA impede, portanto, a interposição de uma ação administrativa comum que vise destruir os efeitos (ou parte desses efeitos) de um ato já consolidado na ordem jurídica (cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 20/03/2015, proc. n.º 02062/13.1BEPRT, de 22/10/2015, proc. n.º 00528/12.0BEVIS, e de 15/07/2016, proc. n.º 00059/15.6BEBRG, publicados em www.dgsi.pt). E é isto que sucede no caso dos autos. Esgotado o prazo para o A. obter a anulação (parcial) do ato administrativo proferido pela Direção da CGA, nos termos que já explicitámos supra (e a condenação à prática do ato devido), não pode lançar mão de uma ação administrativa comum para obter, através do reconhecimento do direito que peticiona, o mesmo efeito jurídico (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/10/2014, proc. n.º 04375/08, publicado em www.dgsi.pt). Sendo que, note-se, reunia o A. todos os elementos e condições para, no tempo devido, requerer aquela anulação (parcial), pois que quando o ato foi praticado, o A. já saberia (ou deveria saber) que o mesmo não teve em conta quaisquer descontos a efetuar eventualmente sobre as remunerações a que aquele teria direito pelo facto de ter permanecido em exercício de funções docentes. A tal conclusão não obsta a circunstância de os pedidos aqui em causa surgirem na sequência dos pedidos anteriores e por causa deles, pois que, ainda assim, trata-se de pedidos autónomos e independentes entre si, podendo os pedidos anteriores [constantes das alíneas a) e b) da petição inicial] ser decididos sem que se atenda aos pedidos subsequentemente formulados [constantes das alíneas c) e d) da petição inicial]. Ante o exposto, impõe-se concluir que se verifica, no caso em apreço, quantos aos pedidos deduzidos pelo A. sob as alíneas c) e d) da petição inicial, a exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual utilizado, insuprível, decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, cuja consequência é a absolvição, quanto aos mesmos, da R. CGA da instância, nos termos dos art.os 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, e 578.º do CPC (aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA). Termos em que se julga procedente a exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual utilizado e, em consequência, absolve-se a R. CGA da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) da petição inicial.» Os fundamentos invocados pelo apelante para sustentar o erro de julgamento que imputa á sentença recorrida, não têm o condão de alterar a correção do julgamento realizado. Decorre da matéria de facto apurada na sentença que o apelante foi notificado no dia 21 de julho de 2006 do ato administrativo proferido pela CGA, que em execução do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06 de junho de 2006, lhe atribuiu a pensão de aposentação. Conforme também resulta dos factos assentes o autor deu entrada da presente ação administrativa comum no dia 08 de março de 2013 e através deste meio processual pretendia obter, para além do mais, e para o que ora releva, que a CGA fosse condenada a proceder à revisão da sua pensão, em função dos descontos a realizar nas remunerações e subsídios ilíquidos com efeitos à data de 01/09/2006 ( c) e a proceder ao pagamento das diferenças entre a pensão auferida e a devida após 01/09/2006, a liquidar em execução de sentença (d). Sendo verdade que o apelante pretende a revisão do ato que lhe fixou a pensão de aposentação, os fundamentos em que radica o direito à revisão da pensão de aposentação não são supervenientes em relação a esse ato, sendo apenas supervenientes em relação ao momento em que a CGA fez retroagir o seu direito á atribuição da pensão de aposentação (a saber, 01.01.2004). Logo, tendo o autor sido notificado do ato que lhe atribuiu a pensão de aposentação no dia 21/07/2006 com efeitos retroativos ao dia 01.01.2004, e, bem assim, que a sua pensão foi fixada por referência à situação existente em 01.01.2004, não pode deixar de se considerar que o autor, nesse momento, tomou conhecimento que as remunerações que auferiu no período compreendido entre 01.01.2004 e 21.07.2006, e os descontos que efetuou sobre essas remunerações a título de quotizações para a CGA, não foram tidos em conta na determinação da sua pensão de aposentação. Por conseguinte, se pretendia obter a alteração do montante da pensão que lhe fora fixada, em função dos referidos descontos, com efeitos à data de 01/09/2006, devia ter impugnado a resolução da CGA que lhe fixou a pensão de aposentação tomando por referência a situação existente em 01.01.2004. Porém, o que se verifica, é que o apelante falhou a impugnação daquela decisão, deixando decorrer os prazos legais dentro dos quais podia questionar a legalidade desse ato. É consabido que ultrapassados os prazos legais de impugnação dos atos administrativos forma-se o denominado “caso administrativo decidido”, o que significa que os mesmos se consolidam na ordem jurídica, ficando definida a posição do interessado perante a Administração, sem que a legalidade desses atos possa ser apreciada judicialmente a não ser de forma incidental, nos termos do artigo 38°, nº 1 do CPTA, ou seja, apenas nos casos em que a lei substantiva o admita. Sendo assim, não pode agora o apelante, volvidos cerca de 7 anos após a fixação do montante da sua pensão de aposentação, pretender que lhe assiste o direito de alterar essa pensão, invocando factos que, diversamente do que sustenta, não são supervenientes à sua fixação inicial mas dela contemporâneos. E estando, como está, consolidado no ordenamento jurídico o ato que fixou a pensão de aposentação ao apelante, o mesmo não pode intentar uma ação administrativa comum como meio processual para contornar a consolidação dessa decisão, e obter por essa via uma nova definição da sua situação jurídica, já definida anteriormente por resolução administrativa da CGA. A definição da situação do interessado através da prática de um ato administrativo consolidado na ordem jurídica obsta à procedência de pedido deduzido em sede de ação administrativa comum que tenha como consequência a alteração daquela situação. Não tendo impugnado tempestivamente a resolução da CGA, não pode vir agora pretender obter um resultado por via da ação administrativa comum que deixou escapar, sob pena de, por essa via, se estar a violar o ordenamento processual administrativo, cujas regras são vinculativas e que visam, não só garantir o direito de acesso aos tribunais para a tutela jurídica os direitos e das legítimas pretensões dos cidadãos mas valores ligados à segurança e estabilidade nas relações jurídicas. Termos em que, pelas razões expostas, soçobram os apontados fundamentos de recurso. * b.2 – Do erro de julgamento sobre a matéria de facto3.3. O apelante aponta á sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto por nela não se ter levado aos factos assentes que “ O Autor nasceu em 11.03.1947” , matéria que “é relevante para a interpretação e aplicação do direito segundo uma das soluções plausíveis da causa…” Para além desse facto não ter sido alegado pelo autor, que na sua petição inicial em momento algum indica a data do seu nascimento, o apelante, embora invoque a relevância desse facto para a interpretação e aplicação do direito segundo umas das soluções plausíveis da causa, não deu a conhecer a este Tribunal a suposta relevância desse facto para a correta decisão das questões que estão sobre reapreciação. E assume este Tribunal ad quem não vislumbrar qual a relevância da idade do autor para o desfecho da lide. Para a decisão da ação, considerando os pedidos formulados pelo autor, a idade não era um facto essencial. Note-se que não estava em causa saber se o Autor reunia as condições legais para beneficiar do seu direito à aposentação, o qual já lhe havia sido reconhecido por decisão judicial, contexto em que a idade assumia, sem dúvida, a natureza de facto essencial, mas conhecer de pedidos para os quais a idade do autor nenhuma relevância tem. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se impõe julgar improcedente o invocado fundamento de recurso. * b.3. Do erro de julgamento de direito decorrente da violação dos artigos 607º, nº 3 do C. P. C., 37º e 41º do C. P. T. A. e 78º, 79º e 80º do E. A.3.4.O apelante pediu ao Tribunal que condenasse as Rés a reembolsar a quantia de 12.606,10€ a título de reembolso de descontos efetuados e respetivos juros e o ME a pagar-lhe a quantia de 33.415,39€, relativos a 1/3 do montante das retribuições e subsídios de férias e de natal e proporcionais, correspondentes á sua manutenção ao serviço durante o período compreendido entre 01.01.2004 e 21.07.2006. Sustenta que a sentença sob sindicância errou ao julgar que o mesmo confundiu a natureza dos valores por si auferidos no período entre 01.01.2004 a 31.07.2006, considerando que tais valores não respeitaram à pensão provisória, mas à normal remuneração pela continuação do exercício de funções docentes. Na sua ótica, desde o dia 01.01.2004 que se encontra aposentado, o que resulta do ato que lhe fixou a pensão, que é inimpugnável não só quanto ao seu valor mas também quanto ao seu início. Adianta que não foi tomada qualquer decisão pelo ME quanto à manutenção do recorrente ao serviço após 01.01.2004, sendo que apenas teve conhecimento da decisão de atribuição da pensão em junho de 2006, cessando as remunerações apenas em setembro desse ano. E que, não obstante, o M. E. C. não procedeu ao pedido de reembolso de 2/3 dos vencimentos e outras retribuições auferidas pelo recorrente entre 01.01.2004 e 31.08.2006 e a CGA não pagou diretamente ao recorrente as pensões devidas relativas ao período assinalado - entre 01.01.2004 e 31.08.2006. Ora, nos anos de 2005 e 2006, recebeu remuneração de valor superior à pensão que lhe foi fixada, pelo que, a única interpretação possível dos mesmos factos é a que foi veiculada na p. i., ou seja, que as remunerações auferidas pelo recorrente no período considerado, foram-no a título de pensão provisória e que, consequentemente, foram indevidamente efetuados descontos sobre a totalidade dessas remunerações, os quais devem ser devolvidos ao recorrente, devendo igualmente o recorrente ser pago pelo prolongamento do exercício de funções docentes, após a data da aposentação, sendo que o poderá ser apenas sobre 1/3 das que lhe seriam devidas em circunstâncias normais. Vejamos. b.4.1. Do erro de julgamento quanto à absolvição Ministério da Educação (ME), dos pedidos formulados. 3.4.1. No que concerne ao ME, o Tribunal a quo julgou improcedentes os pedidos que o apelante deduziu contra o mesmo e, sublinhe-se, bem. Antes de mais é útil atentar na fundamentação aduzida na sentença proferida pela 1.ª Instância: « (…) no período compreendido entre o indeferimento do seu pedido de aposentação antecipada (2004) e a prática do ato administrativo que lhe veio a reconhecer esse direito e a fixar o valor da pensão (2006), o A., porque mantinha o vínculo laboral com o R. MEC, continuou a lecionar e a exercer as respetivas funções docentes no Agrupamento de Escolas (...), em (...), tendo-lhe sido pagas, nos anos de 2004, 2005 e 2006, as remunerações pelo trabalho prestado correspondentes ao posicionamento remuneratório que o mesmo à data detinha (índice de vencimento 340, 10.º escalão). Mais se sabe que, sobre as remunerações assim auferidas nos meses de janeiro de 2004 a julho de 2006 (incluindo subsídios de férias e de Natal), foram efetuados os normais descontos legais para a R. CGA (cfr. pontos 1 a 9 dos factos provados). Ante o exposto, temos de concluir que, ao contrário do alegado pelo A., os valores por este auferidos entre 01/01/2004 e 31/07/2006 não corresponderam ao pagamento de uma qualquer pensão provisória (a qual só lhe viria a ser reconhecida mais tarde), mas antes ao pagamento efetivo, pelo R. MEC, das remunerações devidas pela prestação de funções docentes, às quais se manteve vinculado em virtude do inicial indeferimento do seu pedido de aposentação pela R. CGA. Daí que, necessariamente, haveria o R. MEC de efetuar, sobre estas remunerações, os descontos legais para a CGA a que se encontrava obrigado. Por conseguinte, porque não se tratou do pagamento de uma pensão provisória, não tem cabimento a alegação do A. de que tais descontos não eram devidos, pelo que forçosamente improcede o pedido de condenação dos RR. ao reembolso dos montantes correspondentes a tais descontos, acrescidos dos juros vencidos e vincendos. Considerando a fundamentação acima delineada e a solução que foi dada ao pedido em análise, fica prejudicada a apreciação da questão da prescrição do direito à restituição das quantias em causa, relativas aos descontos efetuados para a CGA, ao abrigo do disposto no art.º 21.º, n.º 3, do EA, tal como invocado pelo R. MEC na sua contestação. Ademais, e porque não são devidos os reembolsos ora peticionados pelo A. (pois que foram correta e legalmente efetuados sobre as remunerações por si auferidas), também improcede, necessariamente, a invocação do instituto do enriquecimento sem causa e a violação dos princípios da boa-fé e da confiança como justificação para tais reembolsos. Por outro lado, improcede também o argumento de que, tendo-se o A. mantido em exercício de funções docentes entre 01/01/2004 e 21/07/2006, não foi remunerado por tal exercício, pelo que teria o mesmo direito a 1/3 da remuneração equivalente às funções que exerceu até à aposentação, com a mesma categoria e escalão, nos termos dos art.os 78.º e 79.º do EA. Como vimos, e não é demais relembrar, resultou provado que ao A., porque continuou a lecionar e a exercer as respetivas funções docentes no Agrupamento de Escolas (...), em (...), foram efetivamente pagas pelo R. MEC, nos anos de 2004, 2005 e 2006, as remunerações pelo trabalho prestado correspondentes ao posicionamento remuneratório que o mesmo à data detinha (índice de vencimento 340, 10.º escalão), pelo que nada se lhe ficou a dever a esse título pelo R. MEC (cfr. ponto 8 dos factos provados). Ainda que assim não tivesse resultado provado – e se entendesse, segundo a perspetiva do A., que o que lhe foi pago no período em referência foi uma pensão provisória, sem que o mesmo tivesse sido remunerado pelas funções docentes entretanto exercidas –, não seria possível, nos termos legais, reconhecer o alegado direito do A. a 1/3 da remuneração equivalente às funções que exerceu até à aposentação. Com efeito, dispunha o art.º 78.º, n.º 1, do EA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12), na redação em vigor à data dos factos, que “os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, exceto quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) quando haja lei que o permita; b) quando, por razões de interesse público excecional, o Primeiro-Ministro expressamente o decida, nos termos dos números seguintes”. Acrescentava o n.º 4 do mesmo preceito que “em caso algum pode ser tomada a referida decisão em relação a quem se encontre na situação prevista no n.º 1 em razão da utilização de mecanismos legais de antecipação de aposentação ou em relação a quem se encontre aposentado compulsivamente”. Por sua vez, o art.º 79.º, n.º 1, do EA estabelecia que, nestes casos, “quando aos aposentados e reservistas, ou equiparados, seja permitido, nos termos do artigo anterior, exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, é-lhes mantida a respetiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida”. Do acima exposto se retira, portanto, que o A. estaria impossibilitado de exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, enquanto aposentado, pois que no caso não se verifica nenhuma das circunstâncias excecionais que permitiriam a acumulação da aposentação com o exercício daquelas funções. Daí que também não tivesse direito a perceber 1/3 da remuneração equivalente às funções que exercia, como peticionado. Improcede, assim, o pedido de condenação do R. MEC a pagar ao A. as retribuições e subsídios devidos pela manutenção no exercício de funções docentes, acrescidos dos juros vencidos e vincendos.» De modo nenhum concordamos com o apelante quando pretende que no período que mediou entre o dia 01.01.2004 e 21.07.2006, em que esteve a lecionar, a sentença sob critica errou ao não considerar que esteve em acumulação de funções. Alega o apelante resultar do ato inimpugnável que lhe atribuiu a pensão de aposentação não só a fixação do valor daquela, como que foi aposentado com efeitos ao dia 01.01.2004, pelo que, só pode concluir-se que nesse período estava aposentado e a lecionar, ou seja, numa situação de acumulação de funções, razão pela qual lhe assiste o direito a receber as quantias que reclama do ME, devendo a decisão recorrida que absolveu o ME, ser revogada pelo Tribunal ad quem. A pretensão do apelante não tem qualquer viabilidade, por ser destituída de fundamentos válidos. Conforme resulta dos factos provados, que não vêm questionados por nenhuma das partes, durante o período compreendido entre o dia 01 de janeiro de 2004 e 21 de julho de 2006, o apelante esteve a exercer funções docentes, vindo a ser aposentado, em julho de 2006, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2004. A discordância entre as partes, surge quanto aos efeitos resultantes da retroação dos efeitos da atribuição da pensão de aposentação ao apelante, a 01 de janeiro de 2004, que para o apelante, transforma as remunerações que auferiu nesse período em pensões provisórias e ilegais os descontos efetuados pelo ME para a CGA. Centremo-nos nos factos apurados. Em 17 de outubro de 2003, o apelante requereu junto da CGA a sua aposentação antecipada ( vide facto 2 dos factos assentes na sentença), direito que lhe foi recusado e que apenas lhe veio a ser reconhecido com feitos retroativos a 01.01.2004, pelo despacho da CGA que lhe foi notificado em 21 de julho de 2006 ( vide facto 6 dos factos assentes na sentença) em execução do acórdão do TAF de Coimbra, de 26.06.2006 que condenou a CGA a emitir, no prazo de 30 dias, o ato administrativo que deferisse a pensão de aposentação do autor ( vide factos 3 e 4 dos factos assentes na sentença). Durante o período de tempo que decorreu entre o dia 01.01.2004 e o dia em que autor e o ME foram informados do despacho da CGA que atribuiu o direito à aposentação do apelante- 21.07.2006-, este esteve a exercer as suas funções docentes, como o vinha a fazer anteriormente a esse período. Sendo esta a linha do tempo em que os factos se sucederam, é apodítico que o autor esteve a lecionar entre o dia 01.01.2004 até ao dia 21.07.2006. E assim sucedeu, porque não foi aposentado, como pretendia, em finais de 2003, tal como havia requerido à CGA, que indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada. Perante este quadro, não restava alternativa ao apelante senão continuar a exercer as suas funções docentes como até então vinha a desenvolver no Agrupamento de Escolas Dra. Alice Gouveia. Na verdade, não estava desligado do serviço. A sua relação com o ME mantinha-se exatamente a mesma. É apodítico, também, que no período decorrido entre o dia 01.01.2004 e o dia anterior ao dia 21.07.2006, não foi informado de nenhum ato administrativo que tivesse sido proferido pela CGA a considerá-lo aposentado, razão pela qual, certamente, continuou a lecionar, e a auferir as correspondentes remunerações pagas pelo ME, sobre as quais incidiram os descontos legalmente devidos, designadamente, as contribuições para a CGA. O conhecimento da atribuição da pensão de aposentação e o reconhecimento desse direito que assistia ao apelante, só se tornou efetivo em julho de 2006, data a partir da qual, o mesmo cessou as suas funções docentes. O que não aconteceu em 01 de janeiro de 2004, porque nessa data não estava efetivamente aposentado. Note-se que a ação que o apelante moveu contra a CGA relativa ao ato de recusa do pedido de aposentação antecipada com efeitos a finais de 2003, não tem efeitos suspensivos, razão pela qual tudo se continuou a desenrolar como se aquele ato não existisse, mantendo o apelante única e exclusivamente a condição de docente em pleno exercício de funções, e remunerado como tal. Como bem alega o ME, no período em causa, o apelante só exerceu uma única função que foi a de docente, nunca tendo acumulado esta função com qualquer outra, e foi nessa qualidade, que o ME sempre pagou as remunerações. Apenas a 21.07.2006 é que o ME foi informado pela CGA da atribuição da aposentação ao Autor, pelo que só a partir de então é que a natureza da relação jurídica que o apelante mantinha com o ME se alterou. Dispõe o art.º 99.º do EA, no seu n.º1 que « As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções» e, de acordo com o seu n.º2 « Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome». Note-se ainda que nos termos do n.º3 dessa mesma disposição legal «Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efetividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efetividade». Resulta desta disposição legal, que o subscritor da CGA a quem seja comunicada a aposentação, é desligado do serviço nesse momento, passando a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a qual constitui encargo do serviço pelo qual foi desligado [cfr. artigo 99º, nº 3 do EA], até que seja publicada a resolução que lhe conferiu a aposentação. As quantias pagas pelo ME, durante o referido período de tempo não foram pensões provisórias fixadas de harmonia com a comunicação da CGA, mas as remunerações correspondentes ao índice e escalão de vencimento do apelante como docente. Note-se que enquanto exerceu aquelas funções não houve nenhuma modificação na natureza da relação jurídica que o ligava ao ME. Ademais, ao ME não cabe pagar pensões de aposentação ainda que provisórias. Finalmente, a decisão que reconheceu ao apelante o direito a ser aposentado é de 21 de julho de 2006. Por outro lado, como bem se diz na decisão recorrida, a situação do apelante não se integrava em nenhuma das situações previstas na lei, máxime, no art.º 78.º do Estatuto da Aposentação, em que é permitida a acumulação da aposentação com o exercício de funções docentes. Assinale-se que as situações de acumulação de funções por aposentados, conforme determina o n.º1 do art.º 78.º do EA têm de ser autorizadas expressamente pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública, sendo precedida, nos termos do n.º4 desse preceito, de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, no caso, do ME, o que, manifestamente não se verificou no caso do apelante. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido de condenação do ME a pagar ao apelante 1/3 da remuneração equivalente às funções que exerceu até à aposentação, uma vez que, o apelante exerceu única e exclusivamente funções docentes nesse período, e o que lhe foi pago pelo ME foram as devidas remunerações, sobre as quais foram efetuados os normais descontos legais. Acresce referir que as eventuais consequências decorrentes do deferimento da aposentação antecipada do apelante com efeitos retroativos, por força da decisão do TAF de Coimbra, em que o ME não foi parte, nunca poderiam ser assacados ao ME. Refira-se que a anulação de um ato administrativo, deve reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado com as ilegalidades que determinaram a decisão da sua erradicação da ordem jurídica, mas daí não decorre que os factos ocorridos entre o momento da pratica ilegal do ato e aquele em que se impõe retirar as consequências da sua anulação, deixaram de existir por esse facto. Do que se trata, é tão só de reconstituir a situação hipotética que existiria se o ato inválido não tivesse sido proferido até onde se revelar viável, uma vez que, o tempo não parou e, no caso do apelante, não tendo o mesmo sido aposentado antecipadamente como requereu à CGA com efeitos a finais de dezembro de 2003, aquele teve de continuar a apresentar-se ao serviço cumprindo com os seus deveres funcionais perante a sua entidade empregadora, no caso, continuando a dar aulas na respetiva escola, com as consequências legais daí decorrentes. As aulas que deu, o serviço docente que assegurou não deixou de ser serviço docente só porque, posteriormente, lhe foi reconhecido um estatuto de aposentado com efeitos retroagidos a 01 de janeiro de 2004. Essa sua qualidade de aposentado terá efeitos a 01 de janeiro de 2004, em todos os aspetos que não contenderem com situações que se constituíram e esgotaram os seus efeitos, nesse período. Se nesse período o apelante trabalhou para o ME, lecionando, então foram-lhe pagas as respetivas retribuições, que não podem de modo algum transmutar-se em pensão provisória de aposentação só porque posteriormente foi proferido um ato administrativo que atribui efeitos retroativos á condição de aposentado. Aqui chegados, não resta se não concluir que o ME nada deve ao apelante, tendo efetuado o pagamento das remunerações que lhe incumbia efetuar no referido período de tempo e procedido aos descontos legalmente exigíveis sobre essas remunerações. Deste modo, nenhuma censura merece a decisão sob sindicância quando decidiu a absolvição do ME do pedido. b.4.2. Do erro de julgamento relativo à absolvição da Ré CGA do pedido de reembolso das contribuições pagas á CGA no período compreendido entre o dia 01.01.2004 e 21.07.2006. O Tribunal a quo absolveu igualmente a CGA do pedido de reembolso das quantias relativas aos descontos efetuados sobre as importâncias auferidas pelo apelante no período compreendido entre o dia 01.01.2004 e o dia 21.07.2006, com a seguinte fundamentação: « Por conseguinte, porque não se tratou do pagamento de uma pensão provisória, não tem cabimento a alegação do A. de que tais descontos não eram devidos, pelo que forçosamente improcede o pedido de condenação dos RR. ao reembolso dos montantes correspondentes a tais descontos, acrescidos dos juros vencidos e vincendos. Considerando a fundamentação acima delineada e a solução que foi dada ao pedido em análise, fica prejudicada a apreciação da questão da prescrição do direito à restituição das quantias em causa, relativas aos descontos efetuados para a CGA, ao abrigo do disposto no art.º 21.º, n.º 3, do EA, tal como invocado pelo R. MEC na sua contestação. Ademais, e porque não são devidos os reembolsos ora peticionados pelo A. (pois que foram correta e legalmente efetuados sobre as remunerações por si auferidas), também improcede, necessariamente, a invocação do instituto do enriquecimento sem causa e a violação dos princípios da boa-fé e da confiança como justificação para tais reembolsos.» Lidas a conclusões de recurso, é inquestionável que o mesmo imputa erro de julgamento á decisão recorrida por ter absolvido as Rés do pedido de reembolso dos descontos efetuados sobre as remunerações que auferiu no período compreendido entre o dia 01.01.2004 e o dia 21.07.2006. (ver conclusão 21.ª). Quanto ao Ministério da Educação, já nos pronunciamos no sentido de não existir erro de julgamento, confirmando a correção do julgamento realizado pelo Tribunal a quo no que concerne à sua absolvição desse pedido. Relativamente ao pedido de condenação da Ré CGA à restituição dos descontos relativos ao período decorrido entre o dia 01.01.2004 e o dia 21.07.2006, importa tecer algumas considerações atendendo á fundamentação que o Tribunal a quo veiculou para absolver a CGA do pedido de condenação ao reembolso dos referidos descontos. Vejamos. O autor alegou na petição inicial que entre 01.01.2004 e 31.07.2006, recebeu uma pensão provisória, sobre a qual foram efetuados descontos para a própria CGA, que ascenderam a € 10.234,99, os quais não eram devidos, na exata medida em já tinha obtido a sua aposentação, pelo que, deve ser reembolsado daqueles descontos, acrescidos de juros moratórios à taxa de 4%, o que tudo perfaz a quantia de €12.606,10. Porém, as quantias que o apelante qualifica como pensão provisória são na verdade as remunerações que auferiu como pagamento da atividade docente que continuou a exercer. Conforme é facto assente ( ver ponto 8) dos factos dados como provados) o A. continuou a lecionar e a exercer as respetivas funções docentes no Agrupamento de Escolas (...), em (...), até à passagem à situação de aposentado, definida pelo despacho da Direção da R. CGA de 21/07/2006, tendo-lhe sido pagas pelo R. MEC, nos anos de 2004, 2005 e 2006, as remunerações pelo trabalho prestado correspondentes ao índice de vencimento 340, 10.º escalão, sendo os valores ilíquidos mensais, em cada ano, os seguintes: (i) ano de 2004: € 2.795,04; (ii)ano de 2005: € 2.856,54; (iii)ano de 2006: € 2.899,38. Sobre as remunerações auferidas nos meses de janeiro de 2004 a julho de 2006 foram efetuados descontos para a R. CGA, que totalizaram a quantia de 10.234,99€. O apelante, quando em 21.07.2006 foi notificado de que lhe foi atribuída a aposentação, foi informado que a pensão tinha sido « fixada de acordo com a situação existente em 1 de janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro.» (cfr. ponto 6 dos factos assentes). Sobre a restituição quotizações pagas á CGA, o artigo 21.º do EP, sob a epígrafe “Restituição e retenção” dispõe, no n.º1 que « Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança.» Por seu turno, o artigo 5.º, n.º 1, do EA, é claro ao estabelecer que «O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 7,5% (à época) do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês», sendo irrelevante, para efeitos desta norma, que aquele tempo de serviço releve ou não para efeitos de aposentação.» No caso, não oferece dúvida que estando o apelante inscrito na CGA uma vez que o exercício de funções docentes, lhe conferiam esse direito, e tendo o mesmo continuado a exercer funções no período entre 01.01.2004. e 21.07.2006, tinham obrigatoriamente de ser pagas as quotas para a CGA, incidindo os descontos sobre a totalidade da remuneração correspondente ao cargo exercido, por efeito do disposto nos artigos 1.º a 6.º do Estatuto da Aposentação – cfr. Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.os 13/1990 e 448/2000, publicados respetivamente no DR, 2.ª Série, de 27 de Agosto de 1991 e de 22 de Abril de 2003. Deste modo, os descontos que recaíram sobre as remunerações auferidas pelo autor nesse período foram legalmente efetuados e as quotas eram devidas à CGA. Por essa razão, entendeu a sentença recorrida que nenhum direito assistia ao apelante de reaver os mesmos. Sucede, porém, que este não tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo e de alguma doutrina. Num caso com contornos muitos similares ao que está sob análise, o STA, em Acórdão de 07/05/2015, prolatado no processo n.º 01117/14, veiculou a seguinte jurisprudência: «« (…) Resulta provado que os montantes liquidados pelos associados [em causa] do A/ora recorrido decorreram de terem permanecido, indevidamente, no serviço, exercendo as respectivas funções, correspondendo tais montantes pagos aos descontos obrigatórios para a aposentação. Porém, tais descontos, efectuados desta forma, não se refletiram, fosse de que forma fosse, para efeitos de aposentação, pelo que cumpre apurar da sua justificação. Na verdade, estes descontos estavam a ser efectuados, com o objectivo de se reflectirem na aposentação, só que, em virtude do direito à pensão ter sido reconhecido judicialmente com efeitos retroactivos à data da impugnação dos actos administrativos, deparamo-nos com um período temporal de descontos que não foi considerado nem para efeitos de contagem de tempo de serviço, nem de montante da pensão auferida. (…) Seja, como for, a verdade é que estamos perante uma situação em que os associados do A/recorrido foram obrigados a efectuar descontos que em nada os beneficiou. E assim sendo, cremos estarem reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, que visa na sua essência a restituição do que for indevidamente recebido, ou o que for recebido em virtude de uma causa que deixou de existir, ou ainda em virtude de um efeito que não se verificou. Dispõe o art. 21º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, que “só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4% ao ano desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança”. E com base nesta norma, entende a recorrente CGA que as quantias não eram indevidas à data em que foram descontadas e, por outro lado, a quotização tem natureza parafiscal, com características de repartição e não de capitalização, pelo que não haveria lugar a qualquer devolução. Por seu turno e em sentido contrário, reitera o A/recorrido e foi acolhido na decisão recorrida que a quotização para a CGA tem natureza sinalagmática pelo que necessariamente terá de haver lugar à devolução dos montantes desconsiderados, tanto mais que os mesmos não foram tidos em conta na contagem do tempo de serviço relevante para a aposentação. E com razão, pois como se pode ler no Estatuto da Aposentação, anotado, pág. 69/70, de José Cândido de Pinho «O facto da cobrança de quotizações ter sido regular quando efetivada, não invalida que por facto posterior se venha a verificar a sua redundância e inutilidade, situação em que se imporá a sua devolução, pois que a não ser assim, tal consubstanciaria uma manifesta quebra de confiança e da boa-fé». E ainda em anotação ao mesmo artigo 21º: «O nº 1 coloca na hipótese legal a cobrança indevida como factor de estatuição para a restituição. Só as quantias indevidamente cobradas dariam ao interessado o direito de exigir a sua restituição. Ora, uma tal literalidade parece inculcar a ideia de que se a cobrança tiver sido legal, devida e correcta, não mais haveria lugar a restituição. Por outro lado, também pode permitir a interpretação de que a posse anterior (fora da cobrança) de importâncias que não deveriam estar nos cofres da Caixa, seja por que motivo for, não teriam de ser restituídas. Não pode ser assim. Com efeito, pode muito bem suceder que a cobrança tenha sido regular dentro do quadro de normalidade da cadeia do mecanismo da aposentação que tradicionalmente se exprime cronologicamente pela série inscrição (art. 1.º), quotização (art. 5°), aposentação (art. 35°) e pensão (art. 46°), mas posteriormente afectado por uma circunstância relevante. Imagine-se que um interessado, tendo exercido funções na qualidade de aposentado ao abrigo do art. 79° do Estatuto, sem que tenha podido acumular a pensão que recebia com a que derivaria do exercício das novas funções, exercitou o direito de opção consagrado no art. 80° infra, preferindo manter a pensão anterior por lhe ser mais favorável. Ora, o recebimento dos descontos pelas novas funções não parece que tenha sido indevido, visto que haveria lugar a inscrição obrigatória face ao art. 1.º. Assim, admitindo que eventualmente tenha havido cobrança regular das quotizações, o certo é que delas não adveio nenhum concreto benefício para o inscrito e pelo contrário, à falta de concretização do objectivo a que os descontos tendiam, acabou por ficar sem a soma de dinheiro correspondente ao valor de todos os descontos efectuados. Consideramos que neste exemplo, sendo regular a cobrança, a retenção dessas quotas pela Caixa toma-se assim indevida, injustificada, sem fundamento, porque significa posse "a mais" de algo que não tem nenhuma repercussão na esfera do interessado e representa a quebra de confiança e da boa-fé que ele tiver depositado na Caixa. Além disso a não devolução de tais quantias torna a quotização efectuada num processo quase real de financiamento a fundo perdido da Caixa, que assim "sem causa" se verá enriquecida (art. 473° do CC) à custa do empobrecimento do subscritor, o que se não nos afigura possível. Portanto, é possível que, para além da cobrança, também superveniente a posse venha a ser indevida. E nesse caso a Caixa fica constituída no dever de restituir (art. 479° do C.C.) […]». Ora, este Supremo Tribunal, chamado a pronunciar-se sobre a interpretação a dar ao artº 21º do EA, já manifestou posição no sentido do mesmo dever ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa, designadamente que o conceito do indevidamente cobrado serve para cobrir as três hipóteses em que se desdobra o objecto da obrigação de restituir previsto no nº 2 do artº 473º do CC: «o «indevidamente recebido», que será uma cobrança originalmente indevida, e o «recebido por uma causa que deixou de existir» ou «em vista de um efeito que não se verificou», que correspondem a uma indevida cobrança por facto superveniente – cfr. o Ac. deste STA, proferido em 07/09/2010, in proc. nº 0367/10 (…)»» No caso, foi invocada pelo ME a exceção da prescrição do direito ao reembolso das referidas importâncias por ter decorrido o prazo de três anos previsto no art.º 21.º, n.º3 do EA de que o autor dispunha para exercer o seu direito. No n.º3 do art.º 21.ºdo E.A. prescreve-se, quanto aos reembolsos de quotizações que « O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.» Ora, no caso, o autor teve conhecimento do direito a obter esses descontos a partir do momento em que foi notificado da atribuição da aposentação e de que a sua pensão fora fixada com referência à situação existente em 01.01.2004. Por conseguinte, a partir desta data, dispunha do prazo de três anos para exigir à CGA o reembolso dos referidos descontos. A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 08/03/2013 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo), pelo que, é manifesto que nessa data o referido direito já se encontrava prescrito. Em face do exposto, embora com diferente fundamentação, deve manter-se a sentença recorrida. * IV – DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, em confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo apelante.* Registe e notifique.* Porto, 02 de outubro de 2020. Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |