Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03073/25.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | AIMA, PROTECÇÃO INTERNACIONAL; LEI DO ASILO; LEI N.º 27/2008, DE 30.06; ARTIGO 19º-A, Nº 1, AL. D); ARTIGO 2°, N° 1, AL. R); PEDIDO INADMISSÍVEL; PAÍS TERCEIRO SEGURO; CANADÁ; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO «AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, formulando o seguinte pedido: “- Declarar anulado o ato administrativo de inadmissibilidade de proteção internacional Informação/Proposta/n.º 1581/CNAR-AIMA/2025, de 09/05/2025, proferida no âmbito do processo de proteção internacional da Ré n.º 324/2025; - Condenar a Ré a proferir nova decisão no âmbito do processo de proteção n.º 324/2025, declarando a admissibilidade do pedido de proteção internacional do Autor nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 27/2008”. * Por sentença de 18.02.2026, a acção foi julgada improcedente. * O Autor, inconformado com a sentença proferida, interpôs recurso, concluindo assim as suas alegações: I - O presente recurso tem como objeto quer a nulidade processual da sentença recorrida, quer a matéria de direito e de facto, porquanto o Tribunal a quo procedeu a uma errónea apreciação da prova documental e interpretação dos artigos 2.º, n.º 1, al. r) e 19.º-A, n.º 1, al. d) da Lei n.º 27/2008 (Lei do Asilo). II - A douta sentença padece de nulidade insanável por ambiguidade e obscuridade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, uma vez que o seu segmento decisório é intrinsecamente contraditório ao julgar "a presente ação procedente improcedente". Mesmo que assim não se entenda, o que não se considera, III - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao sufragar a qualificação do Canadá como "país terceiro seguro" para o Recorrente, fundando-se em presunções abstratas que colidem frontalmente com a prova cabal carreada para os autos. IV - Constitui erro de facto a asserção da sentença de que o Recorrente tem permissão para viver legalmente no Canadá atenta a validade do seu visto até 2029, porquanto os autos provam documentalmente que se trata de um Visto V-1 (que apenas permite estadias máximas de 6 meses) e que a autorização de trabalho do Recorrente expirou de forma irreversível a 06/08/2025. V - A devolução do Recorrente ao Canadá, sem meios lícitos de subsistência por inibição do direito ao trabalho, suspende injustificadamente a sua vida e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, constante a artigo 1.º da CRP. VI - O Tribunal ignorou olimpicamente o contexto fático relativo às recentes alterações das políticas migratórias no Canadá (nomeadamente a exigência de redução de garantias através da "Bill C-2" e os cortes nos apoios a requerentes de asilo). VII - Mais grave ainda, a sentença fechou os olhos à prova de que o Departamento de Imigração canadiano exige aos homens ucranianos a apresentação de certificado de dispensa militar. VIII - O Recorrente não possui nem pode obter tal documento, uma vez que se encontra fora da Ucrânia desde 2015 e o país está em guerra. O regresso ao Canadá coloca-o num risco iminente de ter o asilo e a residência negados e, consequentemente, ser deportado para a Ucrânia. IX - Esta ameaça efetiva de deportação para o país de origem consubstancia uma devolução indireta (chain refoulement), destruindo por completo a presunção legal de que o Canadá assegura, na prática e nas circunstâncias específicas do Recorrente, o princípio da não repulsão exigido pelo art. 2.º, n.º 1, al. r) da Lei do Asilo, ofendendo materialmente o Direito de Asilo consagrado no artigo 33.º, n.º 8 da CRP. X - O Tribunal incorreu ainda em erro de julgamento ao branquear a conduta da AIMA, qualificando como meros "lapsos de escrita" o facto de o ato administrativo impugnado situar a cidade de Odessa na Crimeia e afirmar, na sua decisão de recusa para o Canadá, que "o Brasil é um país terceiro seguro". XI - A remissão para o "Brasil" consubstancia a confissão material da utilização de minutas ("cópia e cola") e da proliferação de decisões padronizadas por parte da Administração. XII - O branqueamento judicial desta prática esvazia de conteúdo a garantia fundamental de que os pedidos de proteção internacional têm de ser apreciados de forma individual, objetiva e imparcial, nos termos da subalínea ii) da alínea r) do artigo 2.º da Lei do Asilo e da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Diretiva 2013/32/UE, bem como viola o Princípio Constitucional da Boa Administração e da Justiça (art. 266.º, n.º 2 da CRP). XIII - Por fim, o Tribunal desvalorizou o vício de anulabilidade decorrente de o Recorrente não ter sido prévia e atempadamente informado do seu direito a fazer-se acompanhar por um Advogado na prestação de declarações de 23/07/2025, violando as suas garantias de defesa procedimentais. XIV - Ao não ter anulado o ato administrativo com base nestes fundamentos, a douta sentença fez uma deficiente apreciação dos factos e errada aplicação do Direito. XV - Termos em que deve ser revogada a sentença, sendo por decorrência tomada decisão diversa, declarando- se anulado o ato de inadmissibilidade proferido pela Recorrida, mais sendo esta condenada a proferir nova decisão que admita o pedido de proteção internacional. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre saber se a sentença recorrida padece de: - Nulidade (cfr. art. 615º, nº 1, al. c), 2ª parte, do CPC); - Erro de julgamento na interpretação e aplicação da Lei n.º 27/2008, de 30/06, designadamente na densificação e preenchimento do conceito de “país terceiro seguro”, constante do seu artigo 2.º, n.º 1, alínea r), e 19.º- A, n.º 1, alínea d). * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade: a) Em 16/06/2025, o Autor solicitou proteção internacional em Portugal, sendo gerado o Processo de Proteção Internacional (PPI) n.º .../2025, mais sendo atribuído a este último o estatuto de requerente de Proteção Internacional e emitida Declaração Comprovativa do Pedido de Proteção Internacional (DCPPI) n.º ...87 - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 39 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete b) A Ré deu conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação pelo Autor do pedido de proteção - cfr. pág. 34 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete c) Em 23/07/2025, o Autor foi convocado pela AIMA para a prestação de declarações no âmbito do seu processo de pedido de Proteção Internacional, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 27/2008, das quais se extrai o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial e doc. 1 junto com a 1 contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete d) Para efeitos de prova da sua identidade e nacionalidade, aquando do pedido de proteção internacional n.º 54/2025, apresentou o requerente passaporte válido - cfr. passaporte constante do PA junto aos autos com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete e) A Ré deu conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) das declarações do requerente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05 - cfr. pág 65 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete f) Em 29/07/2025, pelos serviços da Ré foi elaborada Informação/Proposta/n.º 1798/CNAR-AIMA/2025 sobre o pedido do Autor com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. informação constante do PA junto com a contestação g) Em 29/07/2025, foi proferido despacho pelo Conselho Diretivo da Ré que julgou o pedido do Autor inadmissível nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/2008, de 30/06: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] h) O Autor foi notificado pela Ré, no dia 04/09/2025 da Informação/Proposta/n.º 1798/CNAR-AIMA/2025 de 29/07/2025, no âmbito do seu Pedido de Proteção Internacional (PPI) n.º 324/2025, no sentido de que o seu pedido é considerado inadmissível nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A, porquanto considerou a Ré que o Autor se encontrou num não Estado membro que é considerado país terceiro seguro, nomeadamente no Canadá - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete i) O Autor residiu legalmente no Canadá com a namorada de nacionalidade bielorussa, sendo titular de um visto válido naquele país desde 07/08/2022 e até 2029, mas não requereu proteção internacional - cfr. visto junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete j) O Autor viajou do Canadá para os Países Baixos, onde permaneceu por 10 dias, até entrar em território nacional - cfr. declarações do Autor supra transcritas k) O Autor é natural da cidade de Odessa, na Ucrânia, onde residem os seus pais - idem. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade decisória: O Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, designadamente por ocorrer “alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Afirma o Recorrente que, no segmento “V - DECISÃO”, o Tribunal a quo exarou o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julga-se a presente ação procedente improcedente, com as legais consequências”; a justaposição, na mesma frase decisória, das palavras “procedente” e “improcedente” gera uma contradição insanável nos próprios termos da decisão final; o dispositivo de uma sentença é o seu comando imperativo - se o comando condena e absolve simultaneamente, declara a acção ganha e perdida no mesmo fôlego, a decisão torna-se absolutamente obscura e ininteligível. Vejamos. O artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC sanciona com a nulidade a ocorrência de “…alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Atentemos nas palavras do Supremo Tribunal Administrativo no que concerne a esta causa de nulidade: “Constitui jurisprudência pacífica deste STA que é obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende, sendo que, nas palavras do acórdão de 31/03/2022 (proc. n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1), “não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível.”, sendo que “a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório”. Por outro lado, “a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (acórdão do STJ de 20/05/2021, proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1 e acórdãos do STJ de 09/12/2021 (proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1), de 19/10/2021 (proc. n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1), de 02/03/2021 (proc. n.º 330/12.9TBCMN-L.G1.S1) e de 26/01/2021 (proc. n.º 2350/17.8T8PRT.P1.S2). E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes [cfr. artº 615º, nº 1 al. c) do CPC. Aliás, a propósito da obscuridade e ambiguidade da sentença/acórdão, escreveu Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, pág. 151, que a “…sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”, explicitando que “…num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”, mencionando ser “…evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade” por “….se a determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz”. (Acórdão do STA, 1.ª Secção, de 28 de setembro de 2023, proc. n.º 0104/14.2BEMDL-A)” (cfr. ac. de 08.05.2024, proc. 01621/21.3BELRA, publicado em www.dgsi.pt). Ora, no caso que nos ocupa, o que vem imputado à sentença recorrida mais não é do que um mero e manifesto lapso de escrita, que não oferece qualquer dúvida ou incerteza sobre o que foi decidido. A acção foi julgada improcedente. Prova disso mesmo é a interposição do presente recurso pelo autor da acção. Termos em que, sem necessidade de qualquer outra consideração, se indefere a nulidade arguida. * Do erro de julgamento: O Autor, ora Recorrente, nacional da Ucrânia, formulou, a 16.06.2025, pedido de protecção internacional pelo Estado Português, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30.06, diploma que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro”, alterada pela Leis n.º 26/2014, de 05.05, e n.º 18/2022, de 25.08, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02.06 e pelas Leis nºs 42/2023, de 10.08 e 53/2023, de 31.08. Por decisão de 29.07.2025, o pedido de protecção internacional foi considerado inadmissível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30.06. Impugnada judicialmente aquela decisão, foi inteiramente validada pelo Tribunal a quo. Em síntese, o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor, de nacionalidade Ucraniana, foi considerado inadmissível em virtude de este estar em condições de permanecer num estado não membro, mas que é considerado um país terceiro seguro, concretamente, o Canadá. O Recorrente não se conforma e afirma que a sentença incorre em manifesto erro de julgamento ao validar a decisão da AIMA de considerar o pedido de asilo inadmissível com base na presunção de que o Canadá é um “país terceiro seguro” para o Recorrente. Vejamos. A Lei 23/2008, por via do artigo 3º, garante o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas “perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (cfr. nº 1); e ainda aos estrangeiros e os apátridas “que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (cfr. nº 2). Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º, é “concedida autorização de residência por proteção subsidiária”, sempre e quando “sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (cfr. nº 1 do artigo 7º). Os artigos 10º e ss. da Lei do Asilo regulam os trâmites procedimentais a que está sujeito um pedido de protecção internacional. Interessa-nos o artigo 19º-A, epigrafado “Pedidos inadmissíveis”, que contém um conjunto de causas que autorizam uma decisão de não admissão do pedido. Dita o nº 1 daquele normativo que: “1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro; c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo; d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro; e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional; f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.” Esclarece o nº 2 que “Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. Ainda, nos termos do nº 3, aditado pela Lei nº 53/2023, de 31.08, a “decisão, tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1, determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. Foi precisamente com base na alínea d) (“Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro”) que o pedido do ora Recorrente foi julgado inadmissível. Para efeitos da Lei do Asilo, entende-se por “pais terceiro seguro” (cfr. artigo 2º, nº 1, al. r)): “o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras: i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país; ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros; iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante; iv) Caso o país terceiro não autorize o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo III; Feito este enquadramento, atentemos na fundamentação gizada na sentença recorrida para sustentar a legalidade e manutenção do acto administrativo impugnado: “(…) Sub judicio, o pedido de asilo ou de proteção subsidiária que foi formulado pelo Autor foi considerado inadmissível com fundamento na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A, ou seja, o pedido é inadmissível quando o Autor estiver em condições de permanecer num estado não membro, mas que é considerado um país terceiro seguro, in casu, o Canadá. Alega o Autor que o ato impugnado deve ser anulado por ter incorrido em erro de julgamento ao considerar o Canadá um “pais terceiro seguro”, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea r) da Lei do Asilo [Lei n.º 27/2008, de 30/06], porquanto existe criminalidade e não tem acesso a cuidados de saúde. Ora, quanto aos argumentos do Autor resulta da informação que sustenta o ato impugnado o seguinte: (…) Sobre o que se poderá considerara um “país terceiro seguro”, veja-se o que vem sumariado no acórdão do TCAS, datado de 15/03/2018/Proc. n.º 2163/17.7BELSB e segundo o qual: “ I - Para que um país, que não um Estado membro, possa ser considerado “país terceiro seguro” é necessário, nos termos da alínea r) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que exista uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, ligação que não existe quando o requerente de asilo apenas permaneceu no País terceiro, onde requereu asilo, durante um período de 28 dias, País no qual não reside qualquer familiar, dado se ter provado que a família do requerente reside na Alemanha, na França e no Egipto. II - Não podendo o País onde o requerente formulou pedido de protecção internacional ser considerado “país terceiro seguro”, face à inexistência da necessária ligação, não existe fundamento para considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente.” A propósito do conceito de “país terceiro seguro”, vejam-se, também as considerações tecidas por PEDRO MARCHÃO MARQUES, in CJA nº 141, Maio/Junho 2020, fls. 23: “(…) O conceito de “País terceiro seguro” encontra--se no art. 38.º da Diretiva e exige para o seu preenchimento que não ocorra “ameaça da vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política” (alínea a)); que inexista “risco de danos graves, na aceção da Diretiva 2011/95/EU” (aínea b)); que seja respeitado o “princípio da não repulsão nos termos da Convenção de Genebra” (alínea c)); bem como observada a “proibição do afastamento, em violação do direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional” (alínea d)); e que seja concedida a possibilidade de o interessado poder “pedir o estatuto de refugiado e de, se a pessoa for considerada refugiada, receber proteção em conformidade com a Convenção de Genebra” (alínea d)). De acordo com o mesmo preceito, a metodologia a efetuar inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros, bem como “regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas” (n.º 2). Ora, compulsado o teor da informação transcrita no probatório e revisitada supra, nada há a apontar à sustentação da caracterização do Canadá como país terceiro seguro e, em consequência, não deve ser posta em causa a aplicação da cláusula de inadmissibilidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei do asilo, tal como consta da decisão ora em dissídio. Acresce que o Canadá deu sinais recentemente de apoiar a Ucrânia e os seus cidadãos. Trata-se de um país que acolheu o Autor como estrangeira, com entrada e posterior permanência regulares, durante um período razoável, é um país onde pode viver legalmente, caso assim pretenda fazê-lo. E que, um pouco à semelhança do que sucede no âmbito da União Europeia, com a princípio da confiança mútua [que impõe que, no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um dos Estados Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito], teremos de assumir que ali se respeitarão os direitos fundamentais do ser humano e, neste caso em particular, do Autor. Tanto mais que o Canadá, enquanto signatário, em 1968, do Protocolo das Nações Unidas relativo ao estatuto de refugiado, datado de 1969 e, posteriormente, em 24 de junho de 1987, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes [e sem prejuízo da subsequente subscrição de outros tratados internacionais que incorporaram o princípio do “non refoulement”], estarão vinculados ao respeito pelo princípio do “non-refoulement”, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951, e que proíbe que um refugiado seja forçado ao retorno ao país ou território em que sejam ameaçadas a sua vida e liberdade. Razão pela qual o ato sindicado não padece de erro ao considerar o Canadá um Estado terceiro seguro. Por outro lado, a informação que sustenta o ato impugnado ainda que padece de lapsos de escrita e incongruências geográficas, não deixou de refletir a situação vivida na Ucrânia indo ao encontro do relato feito pelo Autor, quase na sua totalidade, concretamente no respeita ao conflito armado ativo, a possibilidade de ser recrutado para o exército e as burocracias associadas à dispensa de serviço militar ou de apresentação por motivos de saúde. (…)” O decidido é para manter. Começando pelo final. O Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento quando qualificou como meros “lapsos de escrita” o facto de o acto administrativo impugnado situar a cidade de Odessa na Crimeia e afirmar, na sua decisão, que “o Brasil é um país terceiro seguro”. Efectivamente, trata-se de meros lapsos de escrita, claramente perceptíveis como tal, eventualmente resultantes da utilização de minutas (“cópia e cola”), como afirma o Recorrente, porém, sem que, no caso em apreço, o único que releva, comprometam, de forma alguma, a apreciação levada a cabo (neste caso, limitada à admissibilidade do pedido). Não obstante, a dado passo, o acto administrativo aluda ao Brasil, ao invés de ao Canadá, certo é que se aferiu do Canadá enquanto “país terceiro seguro”. E não incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento quando confirmou o Canadá como um “país terceiro seguro”, para efeitos do disposto no artigo 19º, nº 1, al d) e artigo 2º, nº 1, al. r), da Lei de Asilo. É inegável que existe uma ligação do Requerente ao Canadá. O Requerente é titular de um visto do Canadá (V-1), emitido a 22.06.2022, com validade até 30.01.2029. Ao Requerente foi concedida uma autorização de trabalho, com data de emissão de 07.08.2022 e data de expiração a 06.08.2025. Ou seja, a mesma estava em vigor, quer aquando da formulação do pedido, quer ainda aquando da prolação do acto impugnado. O Requerente viveu no Canadá cerca de 3 anos (de 07.08.2022 a 28.05.2025), com a sua companheira, tendo declarado a união de facto para efeitos fiscais. O Requerente não solicitou protecção internacional no Canadá (nem na Polónia, onde esteve até 25 de Abril de 2022 e onde já residia desde 2015; nem na Bulgária, onde diz ter ficado três meses, tendo saído em Agosto de 2022; nem na Alemanha, onde fez escala antes se seguir para o Canadá; nem na Holanda, onde esteve 10 dias, de férias, aproveitando uma escala, quando se dirigia para Portugal), tendo declarado “mesmo que houvesse a possibilidade não íamos solicitar porque não queríamos ficar lá”. Afirma o Recorrente que o visto de visitante (turista), com validade até 30.01.2029, não permite a residência nem a fixação no país por períodos superiores a 6 meses; que a sua autorização para trabalhar já expirou; que, se for devolvido ao Canadá, não tem autorização para trabalhar nem forma de prover ao seu sustento legal; que regressará com um mero visto de visitante caducável em 6 meses, ficando na mais absoluta precariedade, com a sua vida suspensa. Ora, do que aqui se trata é que o Recorrente, chegado ao Canadá e aí apresentando um pedido de protecção internacional (que antes não apresentou por não ser essa a sua vontade), por dela carecer, estará a coberto de um regime distinto, enquanto requerente de protecção internacional. O Requerente, no Canadá, assumirá a veste que assumiu em território português. Não de imigrante, mas de refugiado, isto é, não de alguém que escolhe estabelecer-se num país, mas de alguém obrigado a fugir do seu país, sem a ele poder regressar. Quanto ao mais, dir-se-á que não cabe às autoridades portuguesas antecipar a actuação das autoridades canadenses, antes “um pouco à semelhança do que sucede no âmbito da União Europeia, com a princípio da confiança mútua, teremos de assumir que ali se respeitarão os direitos fundamentais do ser humano.” (cfr. ac. do TCAS, de 07.10.2021, proferido no proc. 2238/20.5BELSB, estando em causa os EUA, com revista negada a 13.01.2022, estando ambas as decisões publicadas em www.dgsi.pt). Ressalta das fontes internacionais aludidas no acto impugnado que não há razões para crer que o ora Recorrente ficará mais desprotegido no Canadá do que estaria em Portugal. Como reconhecido pelo próprio Recorrente, o Canadá é signatário Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28.07.1951, e do Protocolo de Nova Iorque relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31.01.1967, bem como da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10.12.1984. E é essa qualidade que permite confiar que, tal como Portugal, o Canadá respeitará os direitos fundamentais do Recorrente e o princípio do non-refoulement (não repulsão). Ainda, o Canadá é considerado, pelos Estados Unidos da América, como um país seguro para requerentes de asilo (cfr. tratado celebrado, em 2002, entre o Canadá e os Estados Unidos, conhecido como “Acordo de Terceiro País Seguro”). Finalmente, recorde-se que, nos termos do item iv) da al. r) do nº 1 do artigo 2º da Lei de Asilo (que nos fornece o conceito de país terceiro seguro), caso o Canadá não autorize o requerente a entrar no seu território, é-lhe assegurado o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo III. Em face do exposto, não se vislumbra de que forma a manutenção da sentença recorrida e consequentemente do acto administrativo impugnado possa consubstanciar a ofensa a comandos constitucionais inalienáveis, como seja o direito de asilo (art. 33.º, n.º 8 da CRP), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP) e o princípio da boa Administração, justiça e imparcialidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), invocados e não concretizados. * Sem custas, atento a gratuitidade deste processo (cfr. artigo 84º da lei do asilo). * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Sem custas. Registe e notifique. * *** Porto, 03 de Julho de 2026 Ana Paula Martins Catarina Vasconcelos Celestina Caeiro Castanheira |