Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02795/11.7BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CUSTAS; SINDICATOS; TRANSFERÊNCIA; PPP; |
| Sumário: | 1 – Atuando as associações sindicais na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, não deixa de haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP, tornando-se irrelevante que este normativo tenha sido, ou não, invocado, desde que aplicável. De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC. Não sendo feita prova dos referidos requisitos e pressupostos, os sindicatos, se for caso disso, suportarão as correspondentes custas. 2 – No âmbito de contrato de gestão celebrado entre o Estado e entidades privadas para a conceção, construção, organização e funcionamento de Hospital, em regime de parceria público/privada (PPP), na modalidade de envolvimento de entidades privadas em projetos de investimento de interesse público, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 141/2006, de 27 de Julho, a transferência dos trabalhadores do originário hospital para o novel estabelecimento acautelará os contratos de trabalho originariamente celebrados, ficando assegurado que não haverá prejuízo para os trabalhadores ”transferidos”, mantendo-se garantidos os direitos e deveres vigentes. 3 - Em qualquer caso, tal facto não determina necessariamente a passagem de todos os profissionais da originária entidade hospitalar para o Novo Hospital, não conferindo a referida operação qualquer direito por parte de todos os trabalhadores à correspondente transferência funcional. Se é certo que um trabalhador que não queira ser transferido para a nova entidade deverá firmar um acordo com a originária pessoa coletiva (ARS), no sentido de se manter ao seu serviço, tal não pode querer significar que haja uma vinculação tendencial de transferência de modo a que um trabalhador só possa ficar no serviço de origem, desde que subscreva um acordo de permanência nesse lugar. Um trabalhador não pode ser obrigado a ser transferido para a nova entidade, mas também, se for caso disso, não se pode opor a ficar na entidade de origem.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato dos Enfermeiros Portugueses |
| Recorrido 1: | Administração Regional de Saúde do Norte IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte IP, em representação da sua Associada JPR, tendente, em síntese, a condenar a Demandada a fazer transitar a sua representada para o novo Hospital de B..., inconformado com o Acórdão proferido em 28 de Novembro de 2012, através do qual foi julgada improcedente a Ação administrativa, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formulou o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Dezembro de 2012, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 89 a 108 Procº físico): “1 - A isenção de custas judiciais é justificada pelos interesses de ordem pública que as entidades beneficiárias prosseguem (cfr. artºs 1º e 2º das presentes alegações). 2 - No nosso Estado de direito democrático as associações sindicais prosseguem interesses de ordem pública. Na verdade, 2.1- As associações sindicais são sujeitos constitucionais – isto é, são elementos funcionais (e não apenas associações meramente lícitas) da nossa ordem constitucional (cfr. artºs 5º a 19º das presentes alegações). 3 - Está consistentemente consolidado na nossa jurisprudência (constitucional e administrativa) que a Constituição da República Portuguesa impõe que seja reconhecida às associações sindicais, como tais, legitimidade processual ativa para, em nome próprio, exercerem o direito à tutela jurisdicional efetiva seja para defesa coletiva dos direitos e interesses coletivos seja para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (cfr. artºs 62º a 65º das presentes alegações). 4 - No quadro legal anterior ao “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (aprovado pela Lei nº 54/2008, de 11 de Setembro) era total a isenção de custas judiciais das associações sindicais fosse exercendo o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa coletiva de direitos e interesses coletivos fosse exercendo o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores que representem (cfr. artºs 20º a 30º das presentes alegações). 5 - A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (cfr. artº 1º, nº 1) e revogou expressamente (isto é: não de forma tácita ou implícita) o Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março [cfr. artº 18º, b), da citada Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro]. Mas, 5.1- Trata-se de uma revogação por, e com, substituição, como se vê dos artºs 308º a 339º do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (cfr. artºs 34º a 39º e 74º a 76º das presentes alegações). 6 - O artº 310º do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” – epigrafado de direitos das associações sindicais -, nos seus nºs 2 e 3, substitui o artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, também ele dedicado aos direitos das associações sindicais. Ora, 6.1- E salvaguardando sempre o respeito devido à opinião contrária, não tem respaldo na hermenêutica que uma norma orientada para os direitos seja interpretada e aplicada como comportando um não direito de as associações sindicais, em nome próprio e com isenção das custas judiciais (se bem que nos precisos termos do artº 4º, nºs 1, f), 5 e 6, do “Regulamento das Custas Processuais”), exercerem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos de trabalhadores que representem (cfr. artºs 42º, 43º e 76º a 78º das presentes alegações). Antes, e salvo o merecido respeito, 7 - O “Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas” (aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro) operou uma mudança de sistema relativamente à isenção das custas judiciais das associações sindicais quando, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Na verdade, 7.1- No sistema anterior (isto é, Decreto-Lei nº 84/99, de 13 de Março, parlamentarmente credenciado pela Lei nº 78/98, de 19 de Março) a isenção de custas era sempre total, fosse para defesa de direitos e interesses coletivos fosse para defesa de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que as associações sindicais representem. 7.2 - O sistema atual (isto é: o do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas), é o seguinte: a) Quando as associações sindicais exercem direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direitos ou interesses coletivos a isenção é total – artº 310º, nº 3, primeiro segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas”; b) Quando as associações sindicais exercem, em nome próprio, o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direitos ou interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem a isenção de custas judiciais é condicional e: i) As associações sindicais são responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (artº 310º, nº 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas” e artº 4º, nºs 1, f), e 5 do “Regulamento dos Custas Processuais”, em leitura conexionada); ii) As associações sindicais são responsáveis, a final, pelos encargos a que deram origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida (artº 310º, nº 3, segundo segmento, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas” e artº 4º, nºs 1, f), e 6, do “Regulamento das Custas Processuais”, em leitura conexionada) – na síntese do artº 60º das presentes alegações. 8 - A alínea f) e a alínea h) do nº 1 do artº 4º do “Regulamento das Custas Processuais” não são idênticas na respetiva teleologia. Na verdade, 8.1- A alínea f) do nº 1 do artº 4º do “Regulamento das Custas Processuais” tem como destinatárias, em termos da isenção das custas, as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, quando elas, em nome próprio, exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva. Ora, 8.2- O Recorrente jurisdicional é uma pessoa coletiva de direito privado, de base associativa, sem fins lucrativos – sendo mesmo sujeito constitucional (ou, também assim se podendo dizer, “elemento funcional” da nossa ordem jurídico-constitucional – e não apenas associação meramente lícita) e assume uma função constitucional relevante. Por isso, 8.3- O Recorrente Jurisdicional é destinatário direto da previsão do artº 4º, nº 1, f), do “Regulamento das Custas Processuais”, tendo vindo a Juízo, em nome próprio e no quadro da sua legitimidade processual ativa, exercer o direito à tutela jurisdicional efetiva “para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto” [cfr. artºs 7º a), 8º, f), e 12º, c) e d), dos seus Estatutos] e “nos termos da legislação” que lhe é “aplicável” (cfr. artº 56, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) e atuando no âmbito das suas especiais atribuições. 8.4- O artº 4º, nº 1, h), do “Regulamento das Custas Processuais” tem o trabalhador, ele próprio, como destinatário direto – isto é, porque a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores por parte das associações sindicais não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores. Assim, 8.5- E salvo o merecido respeito, não há qualquer simbiose entre as alíneas f) e h) do nº 1 do artº 4 do “Regulamento das Custas Processuais”: as respetivas teleologias não são subsumíveis. Deste modo, 8.6- E na sua resultante, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito – pelo que não fez bom julgamento e, pois, não administrou boa justiça (cfr. artºs 44º a 71º das presentes alegações). Quando assim se não entenda, 9 - Na nossa arquitetura constitucional as associações sindicais são sujeitos constitucionais – ou, também assim se podendo dizer, são elementos funcionais (e não apenas associações meramente lícitas) da ordem constitucional, competindo-lhes defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem. Assim, 9.1 - E no cotejo com outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos (beneficiárias da isenção inscrita no artº 4º, nº 1, f), do “Regulamento das Custas Processuais”), as associações sindicais têm um plus para o seu lado. Por isso, 9.2 - E sendo certo que o Direito é sistemático, o artº 310º, nº 3, do “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas”, quando (como feito pelo douto acórdão recorrido) interpretado e aplicado com o sentido normativo de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção do artº 4º, nº 1, f), do “Regulamento das Custas Processuais”, é materialmente inconstitucional (artºs 12º, nº 2, 13º, nº 1, 55º, nº 1, 56º, nº 1, e 277º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) – e, pois (cfr. artº 204º da Constituição da República Portuguesa e artº 1º, nº 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), dever-lhe-á ser recusada aplicação (cfr. artºs 72º a 88º das presentes alegações). 10 - A Parceria Público-Privada da Saúde está, estruturalmente, ínsita no Serviço Nacional de Saúde (ou seja, integrante da rede nacional de prestação de cuidados de saúde) e, à luz do Direito Comunitário, é organismo de direito público (cfr. artºs 90º a 92º das presentes alegações). 11 - Em consonância com o princípio da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União todo o direito nacional deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o Direito da União (cfr. artº 93º das presentes alegações). 12 - A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12/Março/2001, foi transposta pelo artº 318º do Código do Trabalho de 2003 (artº 285º do atual Código do Trabalho) e a sua aplicação é convocável face ao artº 16º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho [com a redação do artº 43º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, e mantida em vigor com a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro – v. alínea f) do artº 18º]. 13 - A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12/Março/2001 (v. terceiro considerando e artºs 1º, nº 1, e 3º, nº 1), tem como escopo proteger os trabalhadores (em caso de mudança de “empresário”) assegurando a manutenção dos seus direitos – o que envolve o direito à segurança no emprego afirmado no artº 53º da Constituição da República Portuguesa (cfr. artºs 94º a 101º das presentes alegações). 14 - O direito à segurança no emprego postula o exercício do emprego contratado com a inerente garantia da estabilidade da posição do trabalhador na relação de trabalho e de emprego e a sua não funcionalização aos interesses da entidade empregadora (cfr. artºs 102º a 104º das presentes alegações). Assim, 15 - E salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido, ao julgar válido e legal o ato submetido a juízo de censura contenciosa, não fez, aos factos, boa interpretação e aplicação do direito [artº 16º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (enquanto remissivo-integrador do Código do Trabalho), artºs 1º, nº 1, e 3º, nº 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12/Março/2001, e artº 53º da Constituição da República Portuguesa, todos em leitura harmoniosamente conjugada] – e, pois, não administrou boa justiça (cfr. artºs 105º e 106º das presentes alegações). Nestes termos e nos mais e melhores de direito que forem doutamente supridos, REQUER seja admitido o presente recurso jurisdicional, seguindo-se os ulteriores e legais termos. E, DEVE, no conhecimento do presente recurso jurisdicional, ser revogado o douto acórdão recorrido, com todas as suas legais consequências, como é de direito e da melhor JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 31 de Janeiro de 2013 (Cfr. Fls. 114 Procº físico). A Entidade Recorrida/ARSN não veio apresentar contra-alegações de Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de Maio de 2013, nada veio requerer, propor ou promover. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito O Colendo STA estabeleceu já, em Acórdão uniformizador de Jurisprudência, publicado na I Série do “DR”, nº 95, de 17/05/2013, entendimento que aqui se mostra aplicável. Com efeito, refere-se no identificado Acórdão do Colendo STA que mesmo atuando as associações sindicais na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, não deixa de haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP, tornando-se irrelevante que este normativo tenha sido, ou não, invocado, desde que aplicável. Em bom rigor, conclui-se no referido acórdão do Colendo STA que: “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”. Adotando o referido entendimento que, naturalmente, se acompanha, importaria saber se o rendimento ilíquido da aqui representada ultrapassaria as 200UC. Foi pois em face do que precede, que em 20 de março de 2015 foi proferido despacho no sentido do sindicato fazer prova de que a sua representada não auferiria vencimento superior ao aludido limite (Cfr. Fls. 125 Procº físico). Nada tendo o sindicato vindo dizer ou requerer, não se mostra provado que a sua representada aufira rendimento anual inferior ao aludido limite de 200UC, em face do que será responsável pelas custas. * * * Singelamente e no que concerne às conclusões do Recurso para esta instância, é referido que “o douto acórdão recorrido, ao julgar válido e legal o ato submetido a juízo de censura contenciosa, não fez, aos factos, boa interpretação e aplicação do direito [artº 16º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (enquanto remissivo-integrador do Código do Trabalho), artºs 1º, nº 1, e 3º, nº 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12/Março/2001, e artº 53º da Constituição da República Portuguesa, todos em leitura harmoniosamente conjugada] – e, pois, não administrou boa justiça (cfr. artºs 105º e 106º das presentes alegações)“. Refira-se desde já que se não vislumbram razões que justifiquem divergir da decisão proferida em 1ª instância. Efetivamente o que estava originariamente em causa era verificar se a posição assumida pela ARSN, segundo a qual a relação jurídica de emprego que a representada tem com o Hospital de SM/ARSN se mantém, não transitando assim para o novo Hospital de B..., se mostraria legítima e legal. A posição adotada resultará legitimada pelo contrato de gestão celebrado entre o Estado e a Escala B... para a conceção, construção, organização e funcionamento do Hospital de B..., em regime de parceria público/privada (PPP), na modalidade de envolvimento de entidades privadas em projetos de investimento de interesse público, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 141/2006, de 27 de Julho. Como se aludiu na decisão recorrida, nos termos do contrato de gestão celebrado, foi convencionado que após a conclusão da transferência do estabelecimento hospitalar para o novo edifício hospitalar, a Escala B... obrigou-se a preencher a respetiva estrutura de recursos humanos em pelo menos 95% com recurso ao pessoal que exercia funções no Hospital de SM, mediante lista nominativa incluída no Plano de Transferência, sendo que, após a Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, a ARSN assumiu a obrigação de gerir e remunerar o pessoal que fosse transferido e afeto a cada uma das Entidades Gestoras através do Hospital de SM – cfr. Cláusula 66ª do Contrato de Gestão. Correspondentemente, as partes procederam à concretização das listas nominativas do pessoal a transferir para o novo Hospital e do pessoal que permaneceria no Hospital de SM/ARSN. Foi reconhecida a posição da aqui representada, a qual conservou a situação jurídica concreta que já detinha, em consequência da decisão de não transição para o novo Hospital, sendo que a não transição integral do pessoal do Hospital de SM para o novo Hospital, resultou, como se disse já, de cláusula contratual constante do acordo estabelecido entre o Estado e a Escala B.... Nunca foi escamoteada a circunstância de parte do pessoal do Hospital SM não passar para o novo Hospital, não obstante permanecer com todos os direitos e regalias que detinha enquanto mantivesse a relação jurídica que o ligava ao referido Hospital, o que se verificou com a aqui representada. Com efeito, referia a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, no seu Artº 16º, o seguinte: “Artº 16º - Sucessão nas atribuições 1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respetivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa coletiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, nos casos em que haja transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas sob qualquer forma. 3 - No caso de transferência ou delegação de parte das atribuições da pessoa coletiva pública para outras entidades, apenas se transmitem os contratos de trabalho afetos às atividades respetivas. 4 - Pode haver acordo entre a pessoa coletiva pública de origem e o trabalhador no sentido de este continuar ao serviço daquela.” Sendo certo que a referida Lei nº 23/2004 foi revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o novo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), manteve-se, no entanto, entre outros, o teor do seu artº 16º - Cfr. artº 18º, alínea f) da Lei 59/2008. Enquadrado o quadro legal vigente, importa verificar se a interpretação feita, segundo a qual a permanência do trabalhador no lugar de origem quando ocorre transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas, se mostra lícita e admissível, sem a anuência do trabalhador. A lei pretendeu predominantemente acautelar que nos contratos de trabalho originariamente celebrados, quando se transmitissem para a nova pessoa coletiva, ficasse assegurado que não haveria prejuízo para os trabalhadores ”transferidos”, mantendo-se garantidos os direitos e deveres vigentes. Efetivamente, a transmissão de estabelecimento ou empresa encontra-se regulada nos artºs 285.° a 287.° do Código do Trabalho, constituindo nota dominante deste regime jurídico a circunstância de a lei fazer transmitir a posição de empregador dos trabalhadores afetos a um estabelecimento ou empresa para o adquirente, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento. O objetivo será pois evitar que os trabalhadores sejam penalizados na sua posição contratual em resultado da transmissão da empresa ou estabelecimento, não se fazendo depender ou condicionando a efetivação da operação ao consentimento ou oposição do trabalhador, relativamente à transmissão de estabelecimento. Em concreto, a aqui representada, tem um contrato de trabalho com o Hospital de SM que transferiu as suas instalações para o Novo Hospital de B..., construído ao abrigo de contrato de concessão em regime de PPP, tendo passado todos os serviços para este último hospital. Em qualquer caso, tal facto não determina necessariamente a passagem de todos os profissionais do Hospital de SM para o Novo Hospital de B..., não conferindo a referida operação qualquer direito por parte de todos os trabalhadores à correspondente transferência funcional, tanto mais que apenas ficou contratualizada a transferência de 95% dos trabalhadores previamente em funções – nº2 da Cláusula 66ª do Contrato de Gestão -, o que não significa que os (até) 5% não abrangidos pela transferência, fiquem funcional e profissionalmente penalizados ou desprotegidos. Se é certo que um trabalhador que não queira ser transferido para a novel entidade deverá firmar um acordo com a originária pessoa coletiva, no sentido de se manter ao seu serviço, tal não pode querer significar que haja uma vinculação tendencial de transferência de modo a que um trabalhador só possa ficar no serviço de origem, desde que subscreva um acordo de permanência nesse lugar. Em síntese: Um trabalhador não pode ser obrigado a ser transferido para a nova entidade, mas também, se for caso disso, não se pode opor a ficar na entidade de origem. Em face de tudo quanto se mostra expendido, não se vislumbra que a decisão recorrida do tribunal a quo contenha qualquer ilegalidade ou se mostre censurável, ao ter julgado improcedente a ação, em face do que improcederá o recurso interposto. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão objeto de Recurso.Custas pelo Recorrente. Porto, 22 de Maio de 2015 |