Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00155/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO - MÉTODOS INDICIÁRIOS - IVA |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J.. contra a liquidação de IVA referente ao ano de 1993 no montante global de 478 360$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º Sobre o acto tributário referente a 1992 decorreram 11 anos e 2meses estando ultrapassado o prazo de 10 anos da prescrição mesmo considerando um ano da interrupção da prescrição previsto no artigo 34 do CPT 2º Tendo cessado essa interrupção por o processo estar parado mais do que esse ano em 02 03 2004 data da sentença que motivou o recurso a prescrição deveria ter sido reconhecida oficiosamente. 3º Não se procedeu à efectivação da prova inerente à inquirição das testemunhas elencadas no final da petição 4º Dessa não inquirição resulta também estar em falta a notificação para alegações com manifesto desrespeito dos artigos 40/1 118 /2e3 e 120 do CPT 5º O processo foi julgado improcedente 5º Com aderência ao relatório do exame à escrita elaborado pela AF Em desrespeito pelas garantias do contribuinte concernentes à fundamentação certeza congruência, clareza e fidelidade à lei. 6ºNão se esclarece o uso dos métodos indiciários bem como a sua legitimidade in casu 7º Não se relevou a presunção de verdade dos actos do contribuinte que prevalece sobre a presunção de verdade dos actos da AF.. 8ºRejeitaram-se indevidamente os elementos contabilísticos do contribuinte expressos nessa contabilidade que a AF aceitou como regularmente organizada sem inexactidões ou deficiências. 9Não se faz referência a inventários nem à possibilidade de comprovação directa da matéria colectável. 10 Violaram-se os artigos 37/al a) 66/1 do CIRS e 76/2e 78 do CPT rejeitando-se indevidamente os dados da contabilidade. 11 A sentença fala em omissão nas vendas e serviços quando não há elemento algum do relatório que tal confirme 12Não se atendeu ao carácter de excepção do recurso a métodos indiciários sendo a decisão sobre o se uso uma decisão arbitrária sem observância dos seus pressupostos legais 13ºNão se fundamenta a impossibilidade de comprovação e quantificação directas nem os critérios utilizados 14º A contabilidade permitia o apuramento directo da matéria colectável 15 O uso dos métodos indiciários não se encontra fundamentado 16 A sentença é contraditória com os factos existentes no relatório não se mostrando também ela fundamentada 17º Há inexistência de facto tributário ou pelo menos dúvida fundada sobre a sua existência 18º Foi omitida audição final do contribuinte o que constitui preterição de formalidade 19º Existe vício de incompetência relativa por as funções do presidente da comissão terem sido decididas por um chefe de divisão. 20º Há omissão de pronúncia quanto à errónea quantificação da liquidação Pede a procedência do recurso. Não houve contra alegações O Mº Pº teve vista no processo. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada. 1º O impugnante foi objecto de exame à escrita que decorreu de 22 01 1996 a 2901 1996 de que resultou a alteração da matéria tributável referente ao exercício de 1993 cfr., relatório de folhas 15 e segs. 2º O impugnante exercia a actividade de oficina de reparações em automóveis cfr folhas 16 3º o sujeito passivo foi notificado em 17 05 1996 da fixação com recurso a presunções ou estimativas para pagamento do IVA na importância de 299 544$00 acrescida de juros compensatórios no montante de 169 829$00 proveniente de correcções efectuadas nos termos do artigo 82 do CIVA por presunção de volume de negócios cfr folhas 21. 4º O impugnante em 20 06 1996 reclamou nos termos do artigo 84 do CPT para a CR cfr folhas 22 5º A reclamação não foi atendida cfr folhas 30. 6ºO impugnante foi notificado em 13 12 1996 para efectuar o pagamento de IVA na importância acima descrita e ainda do agravamento de 8 987$00 nos termos do artigo101 71 do CPT num total de 478 360$00 ou € 2 386,05 CFR FOLHAS 28 7º Em 14 04 1997foi deduzida reclamação graciosa cfr pi 8º Em 10 10 1997 foi deduzida esta impugnação Foi com base nesta factualidade que o mº juiz julgou improcedente a impugnação judicial porque conforme se vê da sentença recorrida por considerar que a liquidação não padecia de preterição de formalidades nem de qualquer dos vícios invocados designadamente de ilegalidade do uso dos métodos indiciários no apuramento da matéria colectável. O impugnante insurge-se contra esta decisão e invoca a prescrição da dívida Importa em 1º lugar decidir se a dívida se deve ou não considerar prescrita. Como bem salientou o Mº juiz «a quo» o imposto reporta-se ao ano de 1993 sendo que ao prazo prescricional que é de 10 anos sempre se terá de ter por interrompido pela dedução da impugnação em 1010 1997 E até ai decorreram três anos 9meses e 9 dias O processo esteve parado de 28 03 2001 até 17 12 2003 daí que o prazo prescricional corra de novo a partir de 28 03 2002 De 28 03 2002 até hoje 20 12 2005 decorreram apenas mais 3 anos 9 meses e 20 dias o que perfaz apenas 7 anos 6meses e 29 dias muito longe ainda do dez anos fixados como prazo de prescrição a divida Improcede assim esta excepção peremptória. Refere igualmente o recorrente que não se procedeu à inquirição das testemunhas indicadas e que de tal decorreu o facto de o recorrente também não ter sido notificado para alegações Todavia tal facto não corresponde à verdade. Efectivamente as testemunhas foram ouvidas a folhas 44 e 45 e a parte foi notificada par alegar nessa mesma diligência cfr folhas 45 in fine. O que sucede é que do depoimento das testemunhas indicadas e ouvidas nada de concreto pode retirar-se que fundada e razoavelmente possa levar à desconsideração do relatório dos SPIT levado ao probatório da sentença recorrida. Por tal razão este TCAN dá aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida . Considera o recorrente que no seu caso não se justificava o recurso a métodos indiciários para apuramento da matéria colectável porquanto em seu entender não decorre do relatório fundada razão par a não comprovação directa e exacta da matéria colectável a partir dos elementos da sua escrita Como se vê do relatório da inspecção de folhas 15 e segs a escrita do impugnante só formalmente se deve ter por regularizada pois como se vê de folhas 17 e segs. os SPIT discriminam as irregularidades e as omissões de vendas de mercadoria e de prestação de serviços e outras anomalias da actividade que são situações que impossibilitam a comprovação directa e exacta da matéria colectável do contribuinte E os mesmos serviços a folhas 17 vsº explicitam os critérios de apuramento que não foram minimamente postos em causa. Sendo assim o recurso aos métodos indiciários encontra-se plenamente legitimado e fundamentado como aliás a própria sentença recorrida igualmente considera. Por outro lado o impugnante não logra provar como pode «in casu» proceder-se á comprovação directa e quantificação exacta da matéria colectável . Nem apresenta critérios de apuramento melhores. Não merece assim reparo o uso dos métodos indiciários que se mostram suficientemente fundamentados Também não sofre censura a sentença recorrida no que concerne aos restantes vícios e preterições de legalidade invocados não podendo haver-se como falta de pronuncia o facto de a sentença nada dizer sobre a errónea quantificação na medida em que o recorrente faz depender tal erro do uso indevido dos métodos indiciários e apenas de tal uso sendo que a questão em pareço se deve ter por prejudicada face à resposta dada ao uso dos métodos criticados e impugnados e o disposto no artigo 660/2 do CPC. Quanto a este ponto remetemos para a fundamentação da sentença recorrida a que aderimos totalmente. Face ao exposto porque aderem à fundamentação da sentença recorrida nos termos do preceituado no artigo 713/5 do CPC acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS Notifique e registe Porto 19 01 2006 José Maria da Fonseca Carvalho Valente Torrão Moisés Rodrigues |