Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00346/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS – IRS ÓNUS DA PROVA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | 1. Tendo a Fazenda Pública apurado a matéria tributável de um contribuinte relativamente a vários anos por métodos indirectos, cabia-lhe demonstrar, relativamente a cada um desses anos, a verificação de algum dos requisitos legais consagrados no artigo 38º do CIRS, então em vigor, demonstrando ainda a impossibilidade de apurar tal matéria por outro método. 2. Constando do relatório da fiscalização, fundamentador da utilização dos métodos indirectos, várias irregularidades encontradas na escrita do contribuinte, e sendo certo que relativamente ao ano a que respeita a liquidação impugnada não se provaram factos susceptíveis, no entender do Tribunal, de justificar o recurso a métodos indiciários ou a impossibilidade de apurar a matéria tributável por outros meios, tal liquidação impugnada tem de ser anulada, procedendo a respectiva impugnação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I J .. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS, do ano de 1995, no montante de 37 276$00 e juros compensatórios, perfazendo a importância global de Esc. 40 219$00, concluindo, em sede de alegações: a) Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - artº 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do artº 87° da LGT; b) Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma, cfr. actual artº 77° da LGT; c) Existe errónea quantificação e como também dos artºs 120° e 121° do CPT (actual artº 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra alegações. O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso ou do seu não conhecimento por falta de objecto. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1 - A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade do contribuinte, e aos demais elementos das declarações, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu. 2 - As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a métodos indiciários, alicerçado nos factos enunciados no relatório de fiscalização (cfr. fls. 16 a 26). 3 - O agente fiscalizador concluiu que a escrita do impugnante não reflectia a sua verdadeira situação patrimonial. 4 - Relativamente ao ano de 1995, não foram efectuados descontos para a segurança social em nome do impugnante de Agosto a Outubro. (cfr. fls. 60 dos autos). 5 - O impugnante realizou o seu trabalho maioritariamente em Viseu, só ultimamente tendo expandido a sua área de actuação (depoimento das testemunhas -António Santos e Aníbal Marques - cfr. fls.71 e 72 dos autos). 6 - O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa do Desporto”, sito na Rua Direita em Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento (depoimento da testemunha - António Gonçalves - cfr. fls. 71 dos autos). 7 - O impugnante fez ele próprio, trabalhos de electricidade (depoimento da testemunha - António Santos - cfr. fls. 70 e 72 dos autos. * * * * Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o teor do relatório da fiscalização que serviu de base à liquidação impugnada.“1°- Do binómio Custo das Matérias Primas Consumidas - Serviços prestados, ressalta para os exercícios de 1991/92/93/94/95 um coeficiente percentual de respectivamente 1.296, 1.569, 1.896, 2.078 e 1.72, a que correspondem Custos das Matérias Primas Consumidas (C.M.P.C.) de respectivamente 8.694.725$000; 9.458.830$00; 10.457.965$00; 17.495.394$00 e 12.608.998$00. 2°- Com efeito e como já foi dito na Análise Fiscal, em 3.1, o contribuinte declara como compras de matérias-primas os valores referentes aos Fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias-primas declara-a em compra de mercadorias. 3°- Foi portanto depois de ta1 constatarmos, que chegámos a estes coeficientes percentuais. 4°- De posse destas relações C.M. - Serviços prestados, de imediato concluímos que principalmente nos exercícios de 1991 e 9992 os Serviços prestados declarados foram profundamente deturpados. 5°- Com efeito a actividade do contribuinte não é comercializar vidros, espelhos, granitos, tintas, etc. (se tal fosse, a margem de lucro apresentada em 1991 estaria razoável). O contribuinte produz, outrossim, Serviços de decoração e remodelação (reconstrução) completos de estabelecimentos comerciais e de profissionais livres, estando neles incorporados como elemento imprescindível e por tabela, oneroso, a mão de obra dos mais variados especialistas na área da construção civil, tais como pedreiros, Electricistas, marceneiros, aplicadores de tectos falsos, ladrilhadores, serralheiros, pintores, canalizadores, etc,. 6º- Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é reflectido na linha 8 do quadro 5 (Apuramento do Rendimento) dos respectivos Anexos B1 apresentados pelo contribuinte, - com maior incidência em 1991 e 1992 - com as naturais repercussões nos Serviços efectivamente prestados e que por tabela vieram a ser manietados e omitido por sub facturação, quer por omissão total. 7° Aliás as omissões aos elementos de escrita são uma constante, senão vejamos: Despesas gerais a)- O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social. b)- Em deslocações e estadas, igualmente não são declarados quaisquer custos, sabendo-se que o contribuinte obrigatoriamente os suporta dado o campo de acção em que prestou serviços: residindo em Oliveira de Barreiros, executou obras em Viseu, Mangualde, Lamego, S. Pedro do Sul, Vouzela, S. C. Dão, Sernacelhe, Sátão, Penalva do Castelo, Caldas da Raínha, etc.. Juntam-se folhas de trabalho com a indicação da facturação comprovativa. c)- Igualmente os gastos das viaturas em 1991/1992/1993 e 94 foram omitidos tendo sido declarada a importância de 24.526$00 em 1995... d)- Aliás estas situações de omissão quase foram obrigatórias, porque se já assim não se entende, de que vive o contribuinte, - Os Resultados Apurados estão influenciados pelas variações de existências - os custos realmente suportados a que se referem as alíneas a); b) e c) iriam dar origem a prejuízos constantes e sistemáticos, nada coadunáveis coma situação patrimonial do contribuinte - Boa - e originariam questões básicas como estas: a) Como sobrevivem? b) De onde vêm os Rendimentos para a educação de dois dependentes - estudantes em Colégio particular? e)- Fornecimento e Serviços externos - (que o contribuinte indica como compra de matéria primas, subsidiárias e de consumo). Neste campo e principalmente se detectam fortes omissões, aliás como é prática corrente, já que estes agentes económicos se socorrem amiúde da chamada “mão de obra subterrânea”. Com efeito e a título de exemplo no exercício de 1991, o contribuinte remodelou e decorou vinte e um estabelecimentos e possui na sua escrita uma factura (n° 147) de 20/06/91 no valor de 75.000$00 passada pelo sujeito passivo que lhe presta serviços na área da instalação eléctrica! Este montante nem para um estabelecimento era razoável como custo... Aliás e pior ainda neste campo, se nos apresenta o exercício de 1992 - Decorou e remodelou ( 8) estabelecimentos de acentuado valor (café Palladium, Magdala, etc.,) e nenhum centavo nos aparece como custo a nível de instalação eléctrica... Bem se sabe igualmente que esta situação não é exclusiva das instalações eléctricas. Igual ou pior, se passa com os pedreiros e pintores. Por curiosidade em 1992, o contribuinte teve 400.000$00 de custos com pedreiros (base de quase todos os serviços). Talvez chegasse para uma obra... (ver folha de trabalho – fact.. n°112 de António Santos Gonçalves de 12/11/92). 8°- Compras - - Também aqui o contribuinte sonegou aos elementos de escrita as compras efectivamente realizadas. - A título de exemplo: Só de um fornecedor - Constante e Filhos Lda.- Viseu omitiu no ano de 1992 as facturas de Abril n° 16.098 de 4.985$00; 7089.3 no valor de 168. 144$00: de Julho n° 8735.3 - 11.297$00; de Setembro n° 9.477.3 - 15879$00; de Novembro - n°10.220.3 - 192.322$50 e n°10.277.3 no valor de 25.819$00. 1994- fact. n°2112.582 de 31/12/94- 52.974$50 1995- fact. n°212.851 - 31/01i; 213.395- 28/02 e 218.452 de 30/1 1, no valor respectivamente de 2.491$00; 10.670$00 e 45.042$50. Assim e do mencionado nos indicadores anteriores - (fortes omissões) chegamos aos Serviços prestados. Como é lógico e evidente os Serviços prestados declarados transportam consigo todas as omissões anteriormente focadas sendo delas a Resultante fina!. Neste domínio concreto - dos Serviços - inquirimos o contribuinte sobre o motivo dos mesmos serem tão exíguos. Como o mesmo nos tivesse afirmado serem os mesmos correctos, partimos para múltiplas e diversas diligências as quais nos levaram a concluir: 1°- O contribuinte pratica normalmente a subfacturação. O exemplo mais flagrante é o Serviço prestado no estabelecimento de Adelino Ferreira A1meida - vulgo “Casa Desporto” - r. Direita - Viseu. Dado a remodelação efectuada em 1994 a aplicação de materiais o valor facturado - 2.500.000$00- é absolutamente irrisório (talvez este valor se queira referir ao mosaico de granito lá aplicado...). Igualmente, o trabalho executado no salão de cabeleireiro ‘Pinto’ - r. D.. Duarte –nº 29 - rondou os 2.000.000$00, tendo sido facturado 1.000.000$00. Também na Ourivesaria de César Lourenço - Sernancelhe - decoração e montagem - foram facturados 862.069$00, quando logo, e como primeira prestação, o proprietário pagou 1.000.000$00. 2°- Mas não é só da subfacturação que o contribuinte se serve. Serve-se igualmente da total não facturação a saber, e a título de exemplo: Em 1993 decorou e aplicou mobiliário num estabelecimento propriedade da furna Medon & Cerqueira Ldª (Boutique Cavou)-; r. Direita Viseu ; em 1994 remodelou o salão Vijogos - Pastelaria e Salão de Jogos Lda. sito na r. Miguel Bombarda, e no mesmo ano executou trabalhos na padaria e pastelaria Praça de Goa Lda. - Viseu. Junta-se como documento comprovativo neste último caso a Factura do serviço efectuado pelo pedreiro. As situações ora expostas implicam omissões de largos milhares de contos. Aliás e para terminar informa-se ainda que o contribuinte constituiu em 31/12/95 uma sociedade com a esposa e a prática é a mesma: já omitiu este ano aos elementos de escrita a decoração da Boutique Marilú situada na r. do Carmo Viseu. Assim e dado que nenhum dos indicadores declarados - compras, despesas, serviços prestados apresenta qualquer credibilidade, passamos a corrigir o Apuramento do Rendimento, por métodos indiciários nos Anexos MI e B1 nos termos do artº 38° do CIRS e n° 3 do artº 82° do CIVA, tornando como coeficiente percentual sobre o Custo das Matérias Primas Consumidas já corrigidas, para cálculo dos serviço prestados 2.0 por ser o mais razoável neste tipo de actividade tendo o mesmo, sido aliás apresentado pelo contribuinte em 1994 IVA: da correcção efectuada ao Volume de negócios e que a seguir se demonstra ano a ano ressalta IVA em falta às taxas de 17% e 16% no valor de 1.039.309$00; 985.855$00; 335.421$00; 1.379.460$00 e 919.047$00 pelo que se preenchem de imediato os mod. 382 para arrecadação do mesmo” – cfr. fls. 21 a 25. III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, são: a) A da legalidade da aplicação de métodos indirectos para apuramento da matéria tributável do recorrente (conclusão 1ª); b) A de vício de fundamentação na quantificação encontrada pela Administração Tributária (conclusão 2ª); c) A da dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributável (conclusão 3ª). Ora, no Recurso nº 280/04, 20/01/2005, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Valente Torrão e em que participámos como 1º Adjunto, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade e com os mesmos intervenientes processuais, só que relativo ao ano de 1993, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar parte do daí constante (adaptando quando necessário, a bold), para fundamentarmos o caso sub judice, sendo que a matéria factual é a mesma: «Comecemos por apreciar a 1ª questão. Tal como referido logo no artigo 2º da petição, a acção de fiscalização abrangeu um período de vários anos (1991 a 1995). Ora, se é certo que o relatório refere várias irregularidades na escrita do impugnante quanto a esses anos, importa saber se, quanto ao ano em causa nos autos - 1995 - essas irregularidades são suficientes para o uso de métodos indirectos e se não seria possível apurar a matéria tributável relativa esse exercício por outros métodos. O artigo 38º, nº 1 do CIRS, em vigor à data dos factos, determinava o seguinte: “1. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos: a) Inexistência de contabilidade ou dos livros de registo exigidos nos artigos 111º e 112º, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização; b) Recusa da exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, e bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação; c) Existência de diversas contabilidade ou grupos de livros com o propósito de dissimular a realidade perante a DGCI; d) Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”. O artigo 81º do CPT, por sua vez, determinava que “a decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação”. Examinando o relatório de fls. 21/25 e que acima se reproduziu, temos que, relativamente ao ano de 1995 se refere apenas o seguinte: “1°- Do binómio Custo das Matérias Primas Consumidas - Serviços prestados, ressalta para os exercícios de 1991/92/93/94/95 um coeficiente percentual de respectivamente 1.296, 1.569, 1.896, 2.078 e 1.72, a que correspondem Custos das Matérias Primas Consumidas (C.M.P.C.) de respectivamente 8.694.725$000; 9.458.830$00; 10.457.965$00; 17.495.394$00 e 12.608.998$00”. “6º- Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é reflectido na linha 8 do quadro 5 (Apuramento do Rendimento) dos respectivos Anexos B1 apresentados pelo contribuinte, - com maior incidência em 1991 e 1992 - com as naturais repercussões nos Serviços efectivamente prestados e que por tabela vieram a ser manietados e omitido por sub-facturação, quer por omissão total. 7º a)- O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social. b)- Em deslocações e estadas, igualmente não são declarados quaisquer custos, sabendo-se que o contribuinte obrigatoriamente os suporta dado o campo de acção em que prestou serviços: residindo em Oliveira de Barreiros, executou obras em Viseu, Mangualde, Lamego, S. Pedro do Sul, Vouzela, S. C. Dão, Sernacelhe, Sátão, Penalva do Castelo, Caldas da Raínha, etc.. Juntam-se folhas de trabalho com a indicação da facturação comprovativa. c)- Igualmente os gastos das viaturas em 1991/1992/1993 e 94 foram omitidos tendo sido declarada a importância de 24.526$00 em 1995... 8°- Compras - - Também aqui o contribuinte sonegou aos elementos de escrita as compras efectivamente realizadas.” Reportando estes factos ao artigo 38º do CIRS acima transcrito estes apenas poderiam ser enquadrados no fundamento da sua alínea d). No entanto, salvo o devido respeito e no que toca ao ano de 1995, a fundamentação é tão frágil que nem sequer pode encontrar justificação naquela alínea. Com efeito, quanto à relação do custo das matéria primas consumidas - serviços prestados, a existir qualquer irregularidade susceptível de afectar a determinação da matéria tributável, parece que a mesma poderia ser corrigida sem necessidade de recurso a métodos indiciários. Aliás, segundo resulta do relatório era possível separar essas duas realidades. Quanto à ausência da contabilização de custos com a Segurança Social ou gastos com viaturas, só por si não justifica recurso a métodos indirectos, até porque essa omissão até beneficia o Fisco, prejudicando o contribuinte. Deste modo, este fundamento só teria relevância se se demonstrasse que à omissão de custos correspondia também eventual omissão de proveitos. Ora, embora no relatório se refira a sonegação de compras e de proveitos, a verdade é que, relativamente ao ano de 1995, não se indicam especificamente quaisquer obras que não tivessem sido contabilizadas. Em face de tudo o que ficou dito e relativamente ao ano de 1995 a que se refere a liquidação impugnada, verificamos então que não foram pela Administração Tributária provados factos suficientes que nos permitam enquadrar a situação numa das alíneas do citado artigo 38º ou, quando muito, que o apuramento da matéria tributável não pudesse ter lugar com recurso a métodos directos. Sendo assim, procede a 1ª conclusão das alegações, ficando prejudicado o conhecimento da matéria das restantes.» IV Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada. Sem custas em ambas as instâncias. Notifique e registe. Porto, 03 de Fevereiro de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |