Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01539/11.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PROFESSOR CONVIDADO; INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:
1 – À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Relativamente à apreciação da matéria de facto, o tribunal deverá socorreu-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.
Em sede de apreciação de recurso jurisdicional, o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
2 – Do estatuto funcional de Professor convidado emerge, por natureza, a sua condição transitória, efémera e precária, pouco compatível com a regularização legalmente estabelecida para as situações tendencialmente definitivas, contratualmente estabelecidas, “por tempo indeterminado”.
3 - Por omissão de substanciação não são de conhecer questões de desconformidade constitucional, se o Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMFA
Recorrido 1:Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
JMFA, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentou contra o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, tendente, em síntese, ao reconhecimento do seu direito à sua transição para a categoria de Professor Adjunto, no regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, inconformado com a Sentença proferida em 9 de setembro de 2016, que no TAF de Braga, julgou a ação “improcedente … absolvendo o Réu do pedido”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.

Formula o aqui Recorrente/JMFA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de outubro de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 227v a 230 Procº físico):

“Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A) O Facto Provado U) que parece indicar que em 8/10/2009 ainda se estava numa fase prévia da contratação do Recorrente para a ESA do IPVC (a 70%), está em insanável contradição com os Factos Provados R), T) e AA);
B) É insanável a contradição de decisões dar como provado que em 8 de outubro de 2009 ainda o Presidente da ESA do IPVC estava a diligenciar a contratação do Recorrente, e dar como provado que o Recorrente já tinha sido recrutado em agosto de 2009 (bolsa de recrutamento) e a lecionar desde 15 de setembro de 2009;
C) Deve assim ser revogada decisão de facto relativa ao Facto Provado U) e consequentemente, por relação de prejudicialidade, o Facto Provado V).
D) O Facto Provado Z) não corresponde a prova materializada e produzida nos autos, porquanto tal como o IPVC concordou na contestação (art.º 20º), o recibo referente a Dezembro de 2009 refere textualmente “Equiparado a Professor Adjunto”.
E) O Facto Provado BB) não corresponde a prova materializada e produzida nos autos, porquanto tal como o IPVC concordou na contestação, a referência a “Equiparado a Professor Adjunto” surge de Dezembro de 2009 a Setembro de 2010, inclusive, sendo precedida, nos meses de Setembro a Novembro de 2009 pela referência a “Equiparado a Assistente do 2º triénio”;
F) Sobre toda a alegação factual constante dos art.º 18º a 20º, da contestação, não foi produzida prova pelo réu;
G) Deve assim ser revogada a decisão de facto quanto aos Factos Provados Z) e BB);
Sobre a questão de direito
H) A questão decidenda principal é a de saber se o Recorrente preenche os pressupostos legais para beneficiar do regime de transição previsto no artigo 6ª, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação dada pelo artigo 3º, da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio;
I) Incorre a douta sentença num erro de interpretação e aplicação do direito, da norma contida no n.º 6, do art.º 6º, do DL n.º 207/2009, na versão da Lei n.º 7/2010, ao decidir pela não verificação, por parte do Recorrente dos requisitos exigidos pela norma, para transição para a categoria de carreira do Professor ajunto, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado sujeito a período experimental de cinco anos;
J) Para efeito do art.º 8º, n.º2, do ECPDESP (versões anterior e posterior a 2009), as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que terão de prestar, ou seja, o pessoal especialmente contratado, com caráter transitório, assumia para efeitos de categoria e correspetiva retribuição, a categoria para a qual era Equiparado;
K) A regência e a lecionação de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, é o principal conteúdo funcional letivo estipulado para a categoria de Professor-adjunto (art.º 3º, n.º 4, al. a), do ECPDESP;
L) Atendendo aos FACTOS PROVADOS L) e O), ressalta que o Recorrente foi nomeado em 24 de abril de 2007 e 8 de abril de 2008, pelo Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem, regente da unidade de Bioquímica e Biofísica. A que acresce que não havia outros docentes no quadro para assegurar o desenvolvimento efetivo das unidades curriculares referidas.
M) A equiparação, em rigoroso respeito das normas de carreira deveria, logo em 2007, ter sido realizada como Equiparado a Professor-adjunto;
N) Na versão do DL n.º 207/2009, o n.º 2, do art.º 8, para além de manter a regra da equiparação - são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar – manda agora que tais docentes sejam designados, conforme o caso, como professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados;
O) No confronto entre as duas redações, logo ressalta que o diploma de 2009, com efeitos apenas para contratações futuras passa a determinar a designação dos docentes Equiparados como Convidados, mantendo-se, no entanto, a razão substancial da equiparação; contudo, os docentes com relação contratual anterior a 1/9/2009, continuam a ser adjetivados pela lei como “Equiparados a ...”;
P) O legislador, entendendo que o regime transitório de 2009 não acautelava legítimas expetativas nem compensava docentes com anos e anos de serviço e de vínculo às instituições, bem como detentores do grau de doutor vem, por via parlamentar, pela Lei n.º 7/2010, de 13/5, ampliar subjetiva e objetivamente o âmbito do regime transitório fixado pelo diploma de 2009;
Q) Por força do art.º 7º, n.º2, a Lei n.º 7/2010, vem retroagir a produção dos seus efeitos às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do diploma de 2009; ou seja, os docentes que ao abrigo do regime introduzido pelo diploma de 2009, apenas alcançavam uma situação de vínculo contratual precário (contrato a termo resolutivo certo), podiam agora beneficiar do novo regime de 2010, cumpridos os novos requisitos, transitar para categoria de carreira constituindo vínculo na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
R) No novo n.º 6, do art.º 6º, do DL n.º207/2009, com a redação introduzida pelo Lei n.º 7/2010, esta nova norma vem permitir ao pessoal docente especialmente contratado – os equiparados/convidados - reconhecidos na equiparação a professor adjunto ou a professor coordenador, que ao momento da entrada em vigor do diploma de 2010 (14/5/2010) exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, detenham o grau de doutor e ainda não tenham perfeito dez anos de serviço docente naqueles regimes, transitam sem mais formalidades para a respetiva categoria a que estavam equiparados, no regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos;
S) Em 1/9/2009 o Recorrente estava contratado em regime de tempo integral (V. Factos Provados R e S); em 14/5/2010 o Recorrente tinha sido equiparado a Professor adjunto por despacho do Presidente do IPVC; acresce que, estando a reger a disciplina de Bioquímica e Biofísica desde Abril de 2007 (Factos provados L e O), por força do estipulado no art.º 8, na anterior e na atual versão do ECPDESP, o Recorrente deveria ter sido, nessa data, equiparado a professor adjunto, categoria adequada às funções realizadas;
T) O Presidente do IPVC, pelo seu despacho de 27/11/2009, ao promover o Recorrente à categoria de equiparado a professor adjunto, com base em critérios próprios, reconhece o direito do Recorrente;
U) A prova produzida da desigualdade de tratamento surge com força de evidência do confronto dos Factos Provados W), X), Y) e AA): 14 docentes cumpriam os critérios estabelecidos pelo Presidente do IPVC para a sua equiparação a Professor adjunto;
V) Da sua aplicação prática e efetiva, foi excluído o Recorrente, foi afastado de tal estatuto de equiparado a professor adjunto, para efeitos de transição para a categoria de carreira, apesar, de cumprir todos os requisitos exigidos pelo n.º 6, do art.º 6º, do DL n.º 207/2009, na redação da Lei n.º 7/2010;
W) A conduta do IPVC relativamente ao Autor, confrontada com a solução dada, por aplicação do regime transitório de 2010, aos outros (todos) docentes elencados na lista do Despacho do Presidente do IPVC, de 27 de novembro de 2009, indicia de forma clara e grave uma manifestação de vontade no sentido de uma discriminação, de uma desigualdade material de tratamento, violadora do princípio basilar da igualdade (art.º 13º e 47º, n.º 2, da CRP), no âmbito da relação jurídica de emprego público (art.º 23º e 24º, do Código do Trabalho por remissão do art.º4º, n.º1, al. c) da LGTFP - Lei n.º 35/2014, de 20/6);
X) A douta sentença recorrida, fez uma errada interpretação e (não) aplicação do disposto no n.º 6, do art.º 6º, do Decreto-lei n.º 207/2009, com a redação introduzida pelo art.º 3º, da Lei n.º 7/2010, de 13/5, ao dar como improcedentes os fundamentos alegado pelo Recorrente para que lhe fosse reconhecido o direito à transição para a categoria de professor adjunto, com efeitos a14/5/2010;
Y) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao não dar como procedente a alegada violação do princípio da igualdade, pela discriminação operada pelo IPVC, contra o despacho do seu presidente de 27/11/2009, ao negar a transição para a categoria de Professor adjunto (após reconhecimento prévio e vinculante de que o Recorrente detinha a categoria de equiparado a professor adjunto, desde 1/12/2009), e simultaneamente operar a transição de todos os restantes docentes elencados na lista (Facto Provado U), para categoria de Professor adjunto, com contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado;
Z) O direito à contratação do Recorrente como professor adjunto ficou ainda mais fortalecido com a publicação em 17 de agosto do presente ano do Decreto-Lei n.º 45/2016, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio (art.º 1º);
AA) Ao caso do Recorrente aplica-se o n.º 2, do artigo 5º do diploma (aplicável aos “equiparados a professor adjunto”, por verificação dos seguintes requisitos: tempo integral a 1/9/2009, detentor do grau de doutor àquela data e com relação contratual vigente, em 30 de junho de 2016.
Termos em que, com o douto suprimento, deve douta sentença recorrida ser revogada, conhecido o mérito da causa, julgando procedentes por provados os pedidos formulados.

O aqui Recorrido/IP de Viana do Castelo veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de novembro de 2016, sem que tenha apresentado conclusões (Cfr. Fls. 238 e 238v Procº físico):

O Recurso Jurisdicional apresentado pelo Autor veio a ser admitido por despacho de 10 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 259 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 30 de março de 2017 (Cfr. fls. 265 a 267 Procº físico), no qual, a final, se refere que “deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/JMFA, designadamente, os suscitados erros de julgamento na apreciação da matéria de facto dada como provada e na interpretação e aplicação do direito, com o que se mostrará, designadamente, violado o Artº 6º nº 6 do DL nº 207/2009 – ECPDESP, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, dando-se por reproduzida a factualidade fac-similada constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC:
“A) O Autor é docente no Instituto Politécnico de Viana do Castelo desde 2004 até à presente data – por acordo.
B) De 27/09/2004 a 31/7/2005, o Autor prestou serviço docente – 4 horas semanais - na Escola Superior de Enfermagem do IPVC, conforme resulta do documento intitulado “contrato administrativo de provimento”, na categoria de “Equiparado a Assistente de 1.º triénio” – por acordo; cf., ainda, documento de fls. 23 e 24 dos autos/154 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Tendo sido invocada a seguinte fundamentação: “Assegurar, no 2.º semestre, a lecionação da unidade curricular supracitada, pelo facto de o professor regente da mesma, exercer funções de Vice-Presidente no IPVC e possuir formação inicial e subsídios a nível da atividade de investigação que está a desenvolver, na área científica para a qual é proposto” – cf. de fls. 159 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Resultando do Contrato Administrativo de Provimento o seguinte: “O segundo outorgante assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício das funções que cabem à categoria para a qual vai ser contratado, com sujeição ao regime da função pública” – cf. documento de fls. 23 e 24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) De 1/10/2005 a 31/7/2006, o Autor prestou serviço docente – 4 horas semanais - na Escola Superior de Enfermagem do IPVC, conforme resulta do documento intitulado “contrato administrativo de provimento” , na categoria de “Equiparado a Assistente de 1.º triénio” – por acordo; cf. documento de fls. 25 e 26 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Tendo sido invocada a seguinte fundamentação: “Esta designação prende-se com o facto de este docente ter lecionado esta unidade curricular no ano transato e ter revelado competências pedagógicas e científicas neste âmbito. Por outro lado, a contratação deste docente a tempo parcial no período supra citado justifica-se pelo facto de o professor regente desta unidade curricular exercer funções de presidente do IPVC e não existirem outros recursos na Escola para suprir esta necessidade.” – cf. documento de fls. 139 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Resultando do Contrato Administrativo de Provimento o seguinte: “O segundo outorgante assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício das funções que cabem à categoria para a qual vai ser contratado, com sujeição ao regime da função pública” – cf. documento de fls. 25 e 26 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) De 1/10/2006 a 31/07/2007, o Autor prestou serviço docente – 4 horas semanais – na Escola Superior de Enfermagem no IPVC, conforme resulta do documento intitulado “contrato administrativo de provimento”, na categoria de “Equiparado a Assistente de 2.º triénio” – por acordo; cf. documento de fls. 27 e 28 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Tendo sido invocada a seguinte fundamentação: “Esta designação prende-se com o facto de este docente ter lecionado esta unidade curricular em anos anteriores. Por outro lado, a contratação de um docente a tempo parcial no período supra citado justifica-se pelo facto de o professor desta unidade curricular exercer atualmente funções de presidente do IPVC e as necessidades no âmbito desta disciplina atravessam o 1.º semestre (2.º ano) e o 2.º semestre (1.º ano) do CLE” – cf. documento de fls. 128 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Resultando do Contrato Administrativo de Provimento o seguinte: “O segundo outorgante assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício das funções que cabem à categoria para a qual vai ser contratado, com sujeição ao regime da função pública” – cf. documento de fls. 27 e 28 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) De 1/10/2007 a 31/7/2008, o Autor prestou serviço docente na Escola Superior de Enfermagem do IPVC, conforme resulta do documento intitulado “contrato administrativo de provimento”, na categoria de “Equiparado a Assistente de 2.º triénio” – por acordo; cf. documento de fls. 29 a 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Tendo sido invocada a seguinte fundamentação: “Tendo sido nomeada regente da unidade de Bioquímica e Biofísica, em reunião do Conselho Científico de 24 de Abril de 2007 (Relatório Anexo) e, após a distribuição do serviço docente, não havendo recursos docentes no quadro para assegurar o desenvolvimento efetivo das unidades curriculares referidas, propõe-se esta contratação” – cf. documento de fls. 115 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) Resultando do Contrato Administrativo de Provimento o seguinte: “O segundo outorgante assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício das funções que cabem à categoria para a qual vai ser contratado, com sujeição ao regime da função pública” – cf. documento de fls. 29 e 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) De 15/9/2008 a 14/09/2009, o Autor prestou serviço docente – 4 horas semanais - na Escola Superior de Enfermagem do IPVC, conforme resulta do documento intitulado “contrato administrativo de provimento”, na categoria de “Equiparado a Assistente de 2.º triénio” – por acordo; cf. documento de fls. 31 e 32 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Tendo sido invocada a seguinte fundamentação: “Tendo sido nomeada regente da unidade de Bioquímica e Biofísica, em reunião do Conselho Científico de 8 de Abril de 2008 (Relatório Anexo) e, após a distribuição do serviço docente, não havendo recursos docentes no quadro para assegurar o desenvolvimento efetivo das unidades curriculares referidas, propõe-se esta contratação” – cf. documento de fls. 108 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
P) Resultando do Contrato Administrativo de Provimento o seguinte: “O segundo outorgante assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício das funções que cabem à categoria para a qual vai ser contratado, com sujeição ao regime da função pública” – cf. documento de fls. 31 e 32 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) O Autor obteve grau de Doutor em Ciências Biomédicas, atribuído pela Universidade do Porto em 4/6/2009 – por acordo.
R) Em Agosto de 2009, após concurso a uma bolsa de recursos do IPVC e aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, o Autor passa a lecionar na Escola Superior Agrária do IPVC, preenchendo os restantes 70% – por acordo.
S) Mantendo o vínculo de 30% com a agora denominada Escola Superior de Saúde do IPVC – por acordo.
T) A 15/9/2009 dá-se o início efetivo de lecionação a 100% - 70% na Escola Superior Agrária do IPVC e 30% na Escola Superior de Enfermagem/Saúde do IPVC – cf. documento de fls. 33 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
U) Em 8/10/2009, o Presidente do Conselho Diretivo da Escola Superior Agrária do Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo dirige ao Presidente desse mesmo Instituto um ofício, cujo teor segue: (Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
- cf. de fls. 91 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V) O parecer aí mencionado referia: (Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
cf. de fls. 92 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
W) Com data de 27/11/2009, o Senhor Presidente do IPVC exara o Despacho-IPVC-P-22/2009, que se transcreve: (Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).
cf. documento de fls. 34 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
X) Todos os docentes, excluído apenas o Autor, constantes do Despacho IPVC-P-22/2009, de 27/11/2009, do Senhor Presidente do IPVC, passaram à categoria de equiparado a professor adjunto – por acordo.
Y) A Entidade Demandada dirigiu aos docentes que passaram à categoria de equiparado a professor adjunto ofício cujo teor segue: (Dá-se por reproduzida o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC).Por acordo.
Z) Nos talões de vencimento, referentes a Março e a Dezembro de 2009, o Autor figura como pertencendo à Categoria “Assistente 2.º Triénio” – cf. documentos de fls. 36 e 37 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AA) Em 20/11/2009, a Administradora do IPVC dirigiu à Diretora da Escola Superior de Saúde uma mensagem eletrónica, cujo teor, em parte, segue:
“Uma vez que o docente já se encontra desde 15/09/2009 a prestar serviço na ESA, solicito que a ESA [Escola Superior Agrária], solicito que a ESS [Escola Superior de Saúde] proceda ao processamento dos retroativos devidos até 30.11.2009: 70% do vencimento de assistente de 2.º triénio + exclusividade (a totalidade de 15.09.2009 a 30.11.2009) + duodécimo do subsídio de natal.
Apesar do procedimento habitual ser a escola onde o docente tem a percentagem maior a processar o vencimento, atendendo a que o docente em causa já presta serviço na ESS há vários anos, parece-nos mais fácil que o vencimento total seja processado nessa escola.
Para concluir, informo ainda que a partir de 01.12.2009 o docente deve ser abonado como professor adjunto, dado ser um dos docente que cumpre os critérios definidos este ano para as “equiparações” a professor adjunto deliberadas pela presidência do IPVC (…)”
cf. documento de fls. 103 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
BB) Nos talões de vencimento, referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2010, o Autor figura como pertencendo à Categoria “Equiparado Professor Adjunto” – cf. documentos de fls. 38 a 46 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
CC) Nos talões de vencimento, referentes aos meses de Outubro a Dezembro de 2010 e de Janeiro a Agosto de 2011, o Autor figura como pertencendo à Categoria “Professor Adjunto Convidado” – cf. documentos de fls. 47 a 59 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
DD) O Autor continua a lecionar no IPVC, nas duas escolas (70%+30%), tendo-lhe sido proposto assinar sucessivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, com a categoria de “professor adjunto convidado” – por acordo.
EE) O Autor tem proposta de contratação até 14/9/2011 – por acordo.
FF) O Autor recusou assinar e outorgar os contratos propostos – por acordo.
GG) A petição inicial deu entrada em juízo a 30/9/2011 – cf. documento 2 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

IV – Do Direito
Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando os vícios suscitados.
Foi originariamente peticionado pelo Autor:
“- (O) reconhecimento do direito do Autor a transitar para a categoria de professor adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos, em dedicação exclusiva, com efeitos reportados a 14/05/2010, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na versão introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio,
- (A) condenação do Réu na outorga do contrato de trabalho em causa, bem como no pagamento dos vencimentos mensais correspondentes ao reposicionamento remuneratório em virtude da transição de categoria, bem como respetivos juros vencidos e vincendos, à taxa legal.”
Consequentemente, foi decidido pelo Tribunal a quo, julgar “(…) improcedente a presente ação administrativa comum, absolvendo-se o Réu do pedido.”
Analisemos então o suscitado, sendo que desde já se antecipa que se acompanha a interpretação adotada pelo tribunal a quo.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
No que concerne à matéria de facto, entende o Recorrente que deveriam ser alterados um conjunto de factos que indica nas suas conclusões A) a G), mormente os factos U), V), Z) e BB), sendo que verificado o suscitado na Sentença Recorrida, conclui-se que a referida matéria factual resulta provada em decorrência dos documentos expressa e individualmente indicados em cada alínea da matéria dada como provada.
Acresce que se não reconhece igualmente a invocada contradição entre os factos provados U e os factos provados R, T e AA.

Assim sendo, verifica-se que o tribunal a quo cumpriu, como lhe competia, o estatuído, designadamente, no artigo 607.º, do CPC, em cujos n.ºs 4 e 5, se refere:

“(...)

4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Como se sumariou no recente acórdão deste TCAN nº 01507/13.5BEPRT, de 24-02-2017, “(…) À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Relativamente à apreciação da matéria de facto, o tribunal deverá socorreu-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.
Em sede de apreciação de recurso jurisdicional, o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”
Já no acórdão, igualmente deste TCAN, de 12/10/2011, no Processo n.º 01559/05.1BEPRT, se havia referido “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” (…) É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. (…)”
Efetivamente, “(…) o julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados” (cfr. o Acórdão TCAN, de 25/11/2011, no Processo n.º 02389/10.4BELSB).
É pois patente que o tribunal a quo, em função de tudo quanto vem de se referir, se limitou a utilizar as ferramentas postas à sua disposição, para fixar a materialidade controvertida, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova aí produzida, nos termos dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, não se reconhecendo a existência de qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo ou manifesto, que impusesse a pretendida alteração da factualidade dada como provada.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
O Recorrente imputa à decisão judicial recorrida, erros de julgamento de direito e, bem assim, do princípio constitucional da igualdade.
Tal como se expendeu em 1ª instância, o que está em causa é verificar se o aqui Recorrente preenche os pressupostos legais para beneficiar do regime de transição previsto no invocado artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.

Antes de mais, importa transcrever, no que aqui releva, o controvertido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, sob a epígrafe - Regime de transição dos atuais equiparados a professor e assistente:

«(…) 6 - Os atuais equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-coordenador ou de professor-adjunto, respetivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações (…)».

Refira-se, por outro lado, que estabelecia o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º69/88, de 3 de Março, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreendia as seguintes categorias:

a) Assistente;

b) Professor - adjunto;

c) Professor-coordenador.

Já com o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, foi aditada da categoria de Professor coordenador principal, como alínea d).

A Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 14/5/2010.

Tal como o fez a primeira instância, importa pois verificar se o aqui Recorrente preencheria os pressupostos cumulativos aplicáveis.

Assim, eram os seguintes os pressupostos a preencher, para que houvesse lugar à almejada transição funcional:

- Equiparação a professor-adjunto;

- Ser titular do grau de doutor;

- Exercício de funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva;

- Não ter completado 10 anos de serviço docente nesse regime, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelo próprio.

Vejamos então em concreto:
O aqui Recorrente foi promovido à categoria de professor adjunto convidado a partir do dia 1/12/2009, por via do despacho IPVC-P-22/2009, situação que se consolidou, por ausência de impugnação do referido despacho, em face do que o mesmo só se pode queixar de si próprio, ao se ter conformado com tal estatuto.
Se é certo que os recibos de vencimento do Recorrente faziam inicialmente alusão a “equiparado a professor adjunto”, tal facto não tem, no entanto, a virtualidade de alterar a sua condição e situação funcional.
Assim, quando entraram em vigor as alterações operadas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, a situação funcional do Recorrente não correspondia aos “atuais equiparados a professor-adjunto”, pois que se mantinha como “professor adjunto convidado” o que é diverso.
O Recorrente invoca agora que a sua contratação como assistente ou professor convidado, em dedicação exclusiva terá sido ilegal, alegação que, em qualquer caso, não permite alterar a sua situação funcional de facto, estabilizada à luz do referenciado Despacho IPVC-P-16/2009, do Presidente do IPVC.
É incontornável que do estatuto de Professor convidado emerge, por natureza, a sua condição funcional transitória, efémera e precária, pouco compatível com a pretendida regularização por transição para um regime tendencialmente definitivo, “por tempo indeterminado”.
Sempre se dirá que o artigo 12.º do ECPDESP estabelece, ainda que excecionalmente, que pode haver lugar a contratação de professores convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, desde que o contrato e as suas renovações não ultrapassem uma duração superior a quatro anos, o que desde logo se afasta do contrato por tempo indeterminado.
Como se sublinhou na Sentença Recorrida, o que é facto é que quando o regime de transição entrou em vigor, o aqui Recorrente não contava sequer um ano de exercício de funções, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, pelo que nunca poderia ser considerado equiparado a professor-adjunto.
Sendo os indicados pressupostos e requisitos de transição, de preenchimento cumulativo, a falta de preenchimento daquele que vem de se referir, compromete desde logo e só por si, a pretensão do Recorrente.
Assim, e concluindo o aspeto em apreciação, refira-se que o Recorrente, tal como decidido pelo TAF, em 14/05/2010, aquando da entrada em vigor da alteração conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, não reunia os requisitos cumulativos de que dependia o direito de transição.
Suscita ainda o Recorrente que terá sido violado o princípio da igualdade.
Em qualquer caso, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) ”(…) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação, designadamente, do princípio da igualdade.
Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá que a invocada violação do princípio da igualdade, não poderá ser dissociada do cumprimento do princípio da legalidade por parte da Administração.
Efetivamente, e tal como sublinhado pelo Ministério Público no seu Parecer, “(…) os princípios gerais, tal como o da igualdade, perdem forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito.”
Estando, como estava, o Instituto Politécnico de Viana do Castelo sujeito a uma atuação vinculada, sob pena de desobedecer à lei aplicável, violando o princípio da legalidade, outra atitude não poderia ter sido adotada pelo Instituto, em face do que não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente

Porto, 23 de junho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia