Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02107/16.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE |
| Sumário: | I) – Conforme sumariado no Ac. deste TCAN, de 28-04-2017, proc. nº 00840/16.9BEPRT: 1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 2. Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ACAQ |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ACAQ (Avª V…, 4490-410 Póvoa do Varzim) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção administrativa por si intentada contra Fundo de Garantia Salarial (R. António Patrício, nº 262, 4199-001 Porto), julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. A recorrente oferecendo em recurso as seguintes conclusões: I – Conforme resulta dos autos, no dia 10 de Julho de 2011 a TAAL, Ldª., sem qualquer justificação, avisou verbalmente a Recorrente de que estava despedida, sem que lhe fossem pagos os créditos laborais, motivo pelo qual esta intentou a competente acção emergente de contrato de trabalho, que correu termas no 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos: sob o n° 812/11.0TTMTS. II - No âmbito daquele processo, por sentença proferida em 14 de Maio de 2013, o despedimento da Recorrente foi declarada ilícito, ficando a entidade empregadora obrigada a pagar os vencimentos de Junho e Julho de 2011, férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e e subsídio de natal do trabalho prestado em 2011 e ainda uma indemnização. III - Resulta também dos autos que a sentença proferida no âmbito daqueles autos apenas foi notificada à Ilustre Mandatária da Recorrente em 30 de Maio de 2013, tendo transitado em julgado em 10 de Junho de 2013. IV - Assim, ao contrário do resulta da Sentença recorrida os créditos da Recorrente não se venceram em 10 de Julho de 2011, mas tão só em 10 de Junho de 2013. V - Com efeito, se quanto aos créditos laborais dúvidas podem haver, no que concerne à obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, esta apenas decorre da sentença condenatória e não da comunicação do despedimento, que acabou por ser declarado ilícito. VI - Na verdade, tal obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do empregador com a decisão judicial de condenação porque o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende de interpelação feita ao credor. VII - Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo; o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito, pelo que só com a sentença proferida pelo Tribunal de trabalho transitada em julgado, se venceu o direito da Recorrente ser ressarcida pela ilicitude do despedimento. VIII - Por outro lado, sem haver uma decisão a declarar o direito da Recorrente no pagamento dos créditos reclamados e respectiva indemnização, não poderia a mesma exigir o respectivo pagamento. IX - E não se diga, como resulta da sentença recorrida, que a Recorrente poderia ter lançado mão do processo de insolvência em detrimento da acção laboral. X - Na verdade, como é sabido, para se lançar mão da acção de Insolvência é necessário que estejam verificados inúmeros requisitos que comprovem que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, o que não era possível ser aferido pela Recorrente quando recorreu á acção laboral. XI - Ademais, não havendo evidências de tal siluação de insolvência do empregador, sempre o meio idóneo seria a acção laboral, conforme sucedeu. XII - Só após ter sido proferida a Sentença que condenou a sua entidade empregadora no pagamento dos créditos laborais e respectiva indemnização, e quando diligenciava pela execução da sentença, a Recorrente teve informação que a mesma se apresentava em situação que não lhe permita solver os seus compromissos. XIII - Por esse motivo, a Recorrente apresentou, pedido de apoio judiciário junto dos serviços da segurança social no dia 11-08-2014 para requerer a Insolvência da " TAAL, Lda.", tendo sido deferido o seu pedida em 15 de Dezembro de 2014. XIV - Note-se que o lapso de tempo decorrido entre a decisão proferida pelo tribunal de Trabalho e o requerimento de apoio judiciário deveu-se ao facto da Recorrente ter advogada constituída naquela acção, entendendo a mesma que se encontravam as ser diligenciados todos os actos para o efectivo recebimento coercivo da quantia que lhe era devida. XV - Contudo, a Recorrente deixou de conseguir contactar a sua mandatária, desconhecendo o seu paradeiro, o que motivou a revogação do mandato e o consequente o pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono para propor acção de insolvência com vista ao pagamento do seu crédito. XVI - Em todo o caso, ao contrário do que enuncia a sentença recorrida, tendo a Recorrente pedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, a acção de Insolvência em que reclamou os seus créditos sempre seria considerada proposta na data em que foi apresentado o pedido de apoia judiciário nos termos do art. 33.'º n° 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho que regula o lei do acesso ao direito e aos tribunais. XVI - Não obstante, ao contrário do que refere a Sentença Recorrida não podemos concordar que o prazo estabelecido no arl. 2°, nº 8 do NRFGS seja um prazo de caducidade. XVIII - Com efeito, conformem resulta do preâmbulo do D. Lei 59/2015 de 21 de Abril "O Fundo de Garantia Salarial (FGS), criado pelo Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de junho, surgiu como um Fundo que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegurava aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho." XIX - Sendo assim, não se entende porque não seguiria o legislador o mesmo raciocínio presente no art. 337. do código do Trabalho que estabelece que o prazo de um ano que o trabalhador tem para exigir ao empregador o pagamento dos créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho é um prazo de prescrição. XX - E, a ser assim, sempre seria de considerar que a acção proposta contra a entidade patronal e, posteriormente, a propositura da acção de insolvência - que se considera proposta na datado pedido de apoio judiciário - interrompeu o prazo previsto no art. 2° n° 8 do NRFGS. XXI - A decisão recorrida violou, entre outros, o art. 2°, n° 8 do Decreto -lei n° 59/2015 de 21/04. * O recorrido não contra-alegou.* O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:A) No inicio de 2008, a Autora foi contratada pela Sociedade TAAL, Lda.; B) No dia 10 de julho de 2011, a referida entidade empregadora avisou a Autora que estava despedida, sem que lhe fossem pagos os créditos laborais; C) Em data não determinada, a A. propôs contra a sociedade TAAL, Lda., ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos no 2º juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos sob o nº. 812/11.0TTMTS; D) No âmbito daquele processo, por sentença datada de 14 de maio de 2013, e transitada a 10 de junho de 2013, foi o despedimento da Autora declarado ilícito e a Ré condenada a pagar a quantia de € 5,294,57, a titulo de créditos salariais; E) Tendo-lhe sido reconhecidos todos os créditos reclamados, no montante global de € 5,294,57; F) Em 05.08.2015, a A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante global de € 5,294,57; G) Em 27.05.2016, os serviços do R. elaboraram as informações cujo teor consta de fls. 81 a 84 dos autos [suporte físico], e que aqui se entende como inteiramente reproduzido, e nas quais se propõe o indeferimento do requerido pela A.; H) Em 17.03.2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial lavrou despacho concordante; I) Em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior, foi a A. notificada, por ofício datado de 17/03/2016, de que o requerido foi indeferido com o fundamento de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 52/2015, de 21 de abril e de que os créditos salariais reclamados não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, seis meses que antecedem a data de propositura da ação [insolvência, falência, recuperação de empresa ou procedimento judicial de conciliação]. J) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]. * O Direito:O tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido, vertendo em fundamentação: «(…) Atendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido. Na ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo Autor, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos. Sendo assim, no caso concreto, a questão decidenda eleita consubstancia-se em saber se assiste o direito à Autora a ver o Réu condenado a pagar os créditos laborais reclamados nos autos. Ora, sobre esta questão decidenda, e que vem de ser indicada, importa que se comece por se sublinhar que, atendendo à data do requerimento apresentado pela Autora, a matéria visada nos autos é predominantemente regulada pelo Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial. Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04.05.2015, consonantemente com o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão da A. deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS. Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão da A. não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS. O aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. A questão crucial que se encontra posta nos autos é a de saber qual a natureza do prazo de um ano estipulado no normativo transcrito. Ou seja, se o prazo de um ano constitui um prazo de prescrição do direito, ou antes um prazo de caducidade do exercício do direito. A dissolução da problemática elencada deve ser buscada na diferenciação plasmada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 298.º do Código Civil. Realmente, estipula o n.º 1 do citado preceito que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Por seu turno, o n.º 2 consagra que, quando, por força da lei ou da vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Revertendo ao caso concreto, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica. Anote-se, que não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser requerido ao R.. O que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao R.. O que quer dizer, portanto, que devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade. Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser que a lei assim o determine, prevendo, nomeadamente, causas de interrupção ou suspensão, conformemente ao estipulado no art.º 328.º do Código Civil. O que quer significar que, toda a factualidade invocada pela A. como constituindo causa de interrupção do referido prazo de um ano [a propositura da ação no Tribunal de Trabalho, a propositura da ação de insolvência, e o pedido de apoio judiciário apresentado junto dos serviços de Segurança Social e respetivas vicissitudes procedimentais] revela-se despiciente para este efeito. Em bom rigor, tendo o contrato de trabalho da A. cessado em 10.07.2011, grassa à evidência que na data em que a A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais- 05.08.2015-, há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava decorrido. Seja como for, a ação proposta no Tribunal de Trabalho pela A. visou a condenação da sua ex- entidade empregadora a pagar-lhe os seus créditos salariais. Por conseguinte, o recurso à ação laboral constituiu uma opção da A., tomada dentre outras possíveis face à lei então em vigor, mormente, o recurso à ação de insolvência e subsequente apresentação ao R. do requerimento para pagamento dos seus créditos salariais, ao abrigo do regime estabelecido na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. De resto, e como é consabido, a A. sempre poderia ter reclamado os seus créditos no âmbito da ação de insolvência, ao invés de ter decidido usar a aludida ação laboral. Ademais, ainda que, porventura, se pudesse entender que subsiste alguma indefinição no tocante à situação jurídica da A. referentemente à cessação do contrato de trabalho e, por via disso, se entenda que a sentença proferida na ação laboral, transitada em julgado em 10.06.2013, deva constituir o momento relevante para efeitos de cessação do contrato de trabalho, a verdade é que na data em que a A. apresentou ao R. o requerimento para pagamento dos seus créditos salariais- 05.08.2015-, já tinha decorrido mais de um ano desde o citado trânsito em julgado. Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que a A. apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa. Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento. Deslindada esta questão, cumpriria, pois, centrar nossa atenção em apurar se, efetivamente e como sustenta o R., tal crédito venceu-se fora do prazo dos 6 meses a que alude o nº.4 do artigo 2º do citado DL nº. 59/2015, e, portanto, e portanto, mais de seis meses antes do dia 12.01.2015, data em que foi instaurada a ação de insolvência contra a entidade empregadora do A., e razão pela qual entende o R. não estar preenchida a condição prevista no citado preceito legal. Ocorre, porém, que, tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS. Efetivamente, não podendo a pretensão da Autora deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, o que não se verifica no caso concreto, não existe justificação racional para, nestas condições, apreciar-se qualquer outra linha de argumentação aduzida pela Autora, atenta a sua manifesta inoperância em termos de validação da pretensão jurisdicional condenatória formulada nos autos. Desta feita, impera concluir pela improcedência em toda a linha da presente ação. Assim se decidirá. (…)». Os créditos em causa, cujo pagamento foi peticionado ao Fundo de Garantia Salarial, reportam-se aos vencimentos de Junho e Julho de 2011, férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado em 2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do trabalho prestado em 2011, e ainda indemnização por antiguidade. Créditos reconhecidos em sentença que declarou a ilicitude de despedimento. O art.º 8º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) prevê que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Sucedendo-se no ordenamento jurídico diferentes soluções sobre caducidade (cfr. Ac. deste TCAN, de 04-10-2017, proc. nº 885/16.9BEPRT). O art.º 319º, nº 3, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição” (preceito a ter em atenção até à nova regulação do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – ex vi art.º 12, nº 1, o) da Lei nº 7/2009, de 12/02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho). Prescrição que se atinge decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art.º 337º, nº 1, do CT). Pelo que se oferece de espúria a discussão de tese sobre a necessidade, ou não, de sentença judicial, com vista a determinar tempo de vencimento dos créditos – pelo menos os vencidos antes ou com a cessação; ponto que antes mais importará à definição de créditos abrangidos pelo que é período de referência para pagamento pelo réu Fundo. Cessação que, no caso, ocorreu em 10 de Julho de 2011. Pelo que, dir-se-ia, completar-se-ia cômputo do prazo de prescrição em 11/07/2012. [excluída, no caso, a indemnização por antiguidade, perante previsão dum prazo de caducidade para a propositura da acção de impugnação do despedimento, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e que podem ser efectivados por via dessa forma de acção - reintegração ou indemnização optativa, retribuições intercalares e danos -, afastando, assim, quanto a estes, a aplicabilidade do regime da prescrição estabelecido no art.º 337º, n.º 1, do Código do Trabalho] Todavia, é pacífico que relativamente aos aspectos não contemplados na lei especial se aplica o regime substantivo estabelecido na lei civil para a prescrição dos créditos laborais. Ora, existindo notícia de ter sido intentada a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, acção nº 812/11.0TTMTS, transitada a 10 de junho de 2013, reconhecendo os créditos em causa, é o prazo ordinário que fica a definir sua prescrição (art.ºs. 309º e 311º, nº 1, do CC). Assim, quando em 05.08.2015, a A. requereu ao R. o pagamento de créditos, estava em tempo; existe sentença, advindo prazo de prescrição ordinário para os créditos aí contemplados; o pedido podia ser formulado ao Fundo até três meses antes da respetiva prescrição. À luz da Lei Nova, o prazo resulta encurtado, quando “desligada” a “indexação ” de contagem ao prazo prescricional como antes sucedia (sujeitando-se à variabilidade deste último, pelas suas causas de suspensão e interrupção), a actual solução legal (tão só) fixa o prazo para requerer o pagamento dos créditos até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. A nova disciplina é aplicável, sim. Mas, incidindo sobre prazo em curso, encurtando-o, “o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei” (04.05.2015), conforme impõe o art.º 297º, nº 1, do CC. Donde, a apresentação do requerimento da autora em 05.08.2015, não fere o disposto no art.º 8º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04. O tribunal “a quo” incorreu, pois, em erro de julgamento. Na sequência, não verteu definição sobre se os créditos se encontram, ou, não, fora do período de referência, julgando que “tal tarefa se nos apresenta como inútil”. Mas não é. E resolvido o único tema do recurso, cumprirá, então dar-lhe provimento, baixando os autos para prolação de sentença que decida o que ainda se encontra pendente de pronúncia. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e baixando os autos como supra definido.Sem custas. Porto,30 de Maio de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Sousa Beato |