Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00103/14.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; REIVINDICAÇÃO; ACÇÃO REAL. |
| Sumário: | I — Para decidir da incompetência absoluta há que atentar no pedido e na causa de pedir —“quid disputatum”— , irrelevando qualquer tipo de indagação sobre o seu mérito — “quid decisum”. II — Caracteriza-se como de reivindicação a acção na qual são formulados pedidos de reconhecimento do direito invocado (pronuntiatio), de natureza formal, e de entrega do bem reivindicado (condemnatio) II — A «reivindicatio» não cabe na previsão do art. 04.º, n.º 1, al. g), do ETAF. III — E, porque também não cabem em qualquer outra das previsões do mesmo artigo, as acções de reivindicação devem ser conhecidas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual [cfr. art. 66.º do anterior CPC e atual art. 64.º do CPC/2013, art. 18.º da LOTJ e atual art. 40.º, n.º 1, da LOSJ]. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MMCA |
| Recorrido 1: | Município de Gondomar |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Manifestou-se fundamentadamente no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: MMCA e outros Recorrido: Município de Gondomar Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou aquele Tribunal materialmente incompetente para conhecer do litígio, absolvendo o Réu da instância. * Transcrevem-se (sic) as conclusões da alegação do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:“1-VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO PROFERIDA EM 15 DE JULHO DE 2105, QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLAROU O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA CONHECER DO LITÍGIO, ABSOLVENDO O MUNICIPIO DE GONDOMAR DA INSTÂNCIA. 2-COM A DEVIDA VÉNIA POR MELHOR OPINIÃO, JULGAMOS QUE SEM RAZÃO. 3-A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU, V.G. POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, OS SEGUINTES NORMATIVOS LEGAIS, NOMEADAMENTE OS ARTIGOS 1º, 4º, 13º, 44º, DO E.T.A.F., E ARTIGOS 2.º., 17º, 18º, 20.º, n.º 4; 20.º n.º 5; 62º, 202.º, n.ºs 1 e 2, 212ºnº3, 266º, 268º, 271º, DA C.R.PORTUGUESA; 4-A COMPETÊNCIA (MATERIAL) DO TRIBUNAL AFERE-SE PELO QUID DISPUTATUM OU O QUID DECIDENDUM, TAL COMO SE ENCONTRAM CONFIGURADOS PELO AUTOR NA SUA PETIÇÃO INICIAL. 5-CONTRARIAMENTE AO DEFENDIDO NA DOUTA DECISÃO SUB JUDICE, O OBJECTO DA PRESENTE ACÇÃO NÃO TEM A VER COM UM PEDIDO DE “REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE” 6-NEM TAMPOUCO OS DEMAIS PEDIDOS DEDUZIDOS A TÍTULO SUBSIDIÁRIO ASSENTAM “NO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE SE REIVINDICA.” SENÃO VEJAMOS: 7-NO ARTICULADO INICIAL, COM VISTA À CONDENAÇÃO DO ORA RECORRIDO MUNICÍPIO, AS ORA RECORRENTES FORMULARAM OS SEGUINTES PEDIDOS, A SABER: “A) A INEXISTÊNCIA DO ACTO DE EXPROPRIAÇÃO DA PARCELA DE TERRENO SUPRA IDENTIFICADA; B) A INEXISTÊNCIA JURÍDICA E/OU NULIDADE QUE QUALQUER OUTRO TÍTULO DE AQUISIÇÃO E/OU DETENÇÃO DA MESMA PARCELA DE TERRENO, POR PARTE DO RÉU MUNICÍPIO. C) O RECONHECIMENTO, PELO RÉU OU FACE AO RÉU, DAS ORA AUTORAS/REQUERENTES (ART 37º Nº2 B) DO CPTA), COMO DONAS E LEGÍTIMAS PROPRIETÁRIAS DA PARCELA DE TERRENO SUPRA IDENTIFICADA, E POR ISSO D) ORDENANDO-SE AINDA (NOS TERMOS DO ART.37ºNº2D), DO CPTA) A SUA DESOCUPAÇÃO, ENTREGA, RESTITUIÇÃO E REPOSIÇÃO NO PRÉDIO NA SITUAÇÃO ANTERIOR À SUA OCUPAÇÃO PELO RÉU, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, E SUBSIDIARIAMENTE E) ARBITRANDO-SE UMA INDEMNIZAÇÃO ÀS ORA AUTORAS / REQUERENTES V.G. POR PRIVAÇÃO DE USO E DESAPOSSAMENTO, PARA A HIPÓTESE DE VIR A SER JULGADA A IMPOSSIBILIDADE (ART. 46º DO CPTA) DE RESTITUIÇÃO DA SUPRA IDENTIFICADA PARCELA DE TERRENO. AINDA SUBSIDIARIAMENTE, OU EM ALTERNATIVA, F) CONDENAR-SE O RÉU MUNICÍPIO À PRÁTICA DE UM ACTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE DEVIDO (ARTº66º), NO PRAZO DE DOIS MESES, QUAL SEJA O DE INICIAR O PROCEDIMENTO PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO/EXPROPRIAÇÃO, COM CARÁCTER URGENTE, DA SUPRACITADA PARCELA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DECORRENTES. SUBSIDIARIAMENTE, G) SEM PRESCINDIR DO ANTECEDENTE, MAS PARA O CASO DA SUA IMPROCEDÊNCIA (NO QUE SE NÃO CONCEDE), A DECLARAÇÃO E CONDENAÇÃO DO RÉU MUNICÍPIO, A DEVOLVER OU COMPENSAR AS AUTORAS/REQUERENTES, PELA RECEITAS QUE AUFERIU, E NA DEVIDA PROPORÇÃO, DO PAGAMENTO DO(S) CORRESPONDENTE(S) IMPOSTO(S) – I.SELO E I.M.I., QUE AS ORA AUTORAS /REQUERENTES E SEUS ANTECESSORES TÊM VINDO A SUPORTAR SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA QUE O PRÉDIO ACIMA IDENTIFICADO AINDA POSSUI NA RESPECTIVA MATRIZ PREDIAL – O QUE SE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS ( CFR.DOC. 10, AQUI DADO COMO REPRODUZIDO E INTEGRADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS)” 8-RESULTA DOS MENCIONADOS PEDIDOS E DA NARRADA CAUSA DE PEDIR QUE OS SUSTENTA (QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDA E INTEGRADA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS), QUE A PRESENTE ACÇÃO TEM EM VISTA NÃO UMA “QUESTÃO CENTRAL RELATIVA À PROPRIEDADE E RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL” – COMO ERRADAMENTE É SUSTENTADO NAQUELA DECISÃO -, MAS SIM A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE UMA ACTUAÇÃO MATERIALMENTE ILÍCITA DE UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE SE ENCONTRA VINCULADO AO RESPEITO PELO DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA, PROPRIEDADE ESTA QUE REVESTE NATUREZA ANÁLOGA AOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – CFR. V.G. ARTºS 17º, 18º, 62º, TODOS DA C.R.PORTUGUESA; 9-ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO AQUELE (LEIA-SE MUNICIPIO DE GONDOMAR), QUE SE ENCONTRA ADSTRITO À PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, AO RESPEITO PELOS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DOS CIDADÃOS; QUE SE ENCONTRA SUBORDINADO À CONSTITUIÇÃO E À LEI, E QUE DEVE ACTUAR, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, COM RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA JUSTIÇA, DA IMPARCIALIDADE E DA BOA-FÉ, CONFORME DISPÕE V.G. O ARTº266º, C.R.P.. – O QUE NÃO SUCEDEU IN CASU. 10-A CAUSA DE PEDIR, ALEGADA PELAS ORA RECORRENTES, NÃO DEIXA DE CONFIGURAR UMA EXPROPRIAÇÃO ILÍCITA, UMA ACÇÃO E/OU OMISSÃO PRATICADAS PELO ORA RECORRIDO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E POR CAUSA DESSE EXERCÍCIO, E DE QUE RESULTOU A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS E PREJUÍZOS PATRIMONIAIS PARA AS ORA RECORRENTES. 11-DO ALUDIDO PETITÓRIO SE EXTRAI QUE AQUELA CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTA-SE NA NULIDADE / INEXISTÊNCIA DO (PRETENSO) TÍTULO DE AQUISIÇÃO DA PARCELA DE TERRENO EM APREÇO, POR PARTE DO ORA RECORRIDO. 12-ASSIM COMO NAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DECORRENTES DA INVOCADA ILEGALIDADE V.G, CONSISTENTE, COMO SE ALUDIU, NUMA ACTUAÇÃO ILÍCITA DAQUELE MUNICÍPIO, PORTADORA DE UMA ILEGALIDADE GRAVE, POR CARÊNCIA MANIFESTA DE FORMA LEGAL. 13-SENDO CERTO QUE TUDO SE PASSOU EM SEDE DE UM PROCEDIMENTO / PROCESSO ADMINISTRATIVO – CFR. “PROCESSO INSTRUTOR”, JUNTO AOS PRESENTES AUTOS, CUJO CONTEÚDO AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDO E INTEGRADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 14-AONDE V.G. O ORA RECORRIDO MUNICÍPIO MANIFESTOU E EXERCEU A VONTADE DE ALARGAR A RUA F…, PROSSEGUINDO ASSIM O INTERESSE PÚBLICO; EXECUTOU DIRECTAMENTE A OBRA (PÚBLICA), INTEGRANDO AS PARCELAS DE TERRENO, COM NOTÓRIAS, CLARAS E INEQUÍVOCAS PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DAQUELAS, EXERCENDO-AS E IMPONDO-AS, COM A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ACTOS (ADMINISTRATIVOS), QUE LEVOU A EFEITO. NA VERDADE, 15-O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO NÃO FEZ UMA CORRECTA ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DA PRESENTE ACÇÃO E, MUITO MENOS, O SEU PERFEITO ENQUADRAMENTO NO REGIME LEGAL/PROCESSUAL APLICÁVEIS. DESDE LOGO, 16-AO DESCURAR FACTOS E DOCUMENTOS – CFR.DOCS. 7,8 E 9, JUNTOS COM A P.I., CUJO CONTEÚDO AQUI SE DÁ COMO REPRODUZIDO E INTEGRADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS-, ABSOLUTAMENTE CRUCIAIS PARA UMA SOLUÇÃO CABAL DA PRESENTE QUESTÃO (COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL) 17-FACTOS E DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO TOMADOS EM LINHA DE CONTA NA DECISÃO EM CRISE, MAS QUE NÃO FORAM VALORADOS, COMPLETAMENTE OMITIDOS PELO DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO – O QUE SE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 18-A CONFIGURAÇÃO DADA NA PETIÇÃO INICIAL, RECONDUZ-SE A UMA RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA E NÃO PRIVADA! 19-AINDA QUE A NARRADA SITUAÇÃO DE APROPRIAÇÃO PELO ORA RECORRIDO MUNICÍPIO, SE POSSA EVENTUALMENTE ENQUADRAR NA DENOMINADA “VIA DE FACTO” – ABUNDANTEMENTE EVIDENCIADA NA JURISPRUDÊNCIA CITADA NA DECISÃO SOB RECURSO, MAS, DATA VENIA, INAPLICAVEL IN CASU -, 20-O CERTO É QUE O COMPORTAMENTO DO ORA RECORRIDO, NARRADO NO ARTICULADO INICIAL, NUNCA PODERÁ DEIXAR DE CONSTITUIR UMA EXPRESSÃO INTRUSIVA DO “AGIR ADMINISTRATIVO”, SEM TÍTULO JURÍDICO, QUE CONTENDE COM A TUTELA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS E COM TODOS OS PRINCÍPIOS QUE O REGEM. 21-QUE, PERANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TÍTULO VÁLIDO EM DIREITO PRIVADO, NO ÂMBITO DO MENCIONADO PROCESSO (ADMINISTRATIVO) INSTRUTOR, ILEGALMENTE, USOU DAS SUAS PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO (E NÃO DE DIREITO PRIVADO, V.G. “ESCRITURA DE DOAÇÃO”), PARA FAZER INTEGRAR A PARCELA EM CAUSA NO “DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL DEVIDAMENTE REGISTADO NO INVENTÁRIO DESTE MUNICÍPIO”, CONFORME DECLAROU NO DOCUMENTO 9, JUNTO COM A P.I.. 22-É OBVIO QUE SÓ PODEMOS CONCLUIR POR UMA ACTUAÇÃO PÚBLICA ILÍCITA DAQUELE ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA LOCAL, FORA DO ÂMBITO PRIVADO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA ALÉM DOS LIMITES DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO FIM, POR CARÊNCIA MANIFESTA DE FORMA LEGAL E POR VIOLAÇÃO DO CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL COMO É O DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA – O QUE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EFECTIVAMENTE, 23-O ORA RECORRIDO MUNICÍPIO ACTUOU SOB AS VESTES DE AUTORIDADE, IMBUÍDO DE JUS IMPERII, NUMA POSIÇÃO DE SUPREMACIA EM RELAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE TAIS PARCELAS DE TERRENO. 24-AO PONTO DE, COMO É POR AQUELE ALEGADO E DEFENDIDO, A PARCELA DE TERRENO TER SIDO AFECTADA E INTEGRADA NO “DOMÍNIO PÚBLICO”. 25-E, NESSA MEDIDA, “ESTARÁ TAL PARCELA DE TERRENO FORA DO COMÉRCIO JURÍDICO”, NOS TERMOS V.G. DO DISPOSTO NO Nº 2, DO ARTIGO 202º DO C.CIVIL, 26-PELO QUE SERIA LEGALMENTE IMPOSSÍVEL PARA AS ORA RECORRENTES – EM TERMOS DE DIREITO PRIVADO – A SUA “SUBTRACÇÃO ÀQUELE “ESTATUTO”, POR VIA DA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO – O QUE SE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EM FACE DO EXPOSTO, 27-E AO CONTRÁRIO DO DEFENDIDO NAQUELA DOUTA DECISÃO, É ÓBVIO QUE ESTAMOS PERANTE UMA RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA E, COMO TAL, DEVERÁ SER JULGADA E DECIDIDA! 28-NATURALMENTE QUE TUDO PASSARÁ - COMO SE IMPÕE -, NOMEADAMENTE PELA EXIGÊNCIA DE UMA RENOVADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE LEIS (V.G. ARTºS 1º E 4º DO E.T.A.F., E 212ºNº3, C.R.P.), QUE, TENDO PERMANECIDO IMUTÁVEIS, OBVIAMENTE NECESSITAM QUE OS TRIBUNAIS (ADMINISTRATIVOS) REALIZEM UMA INTERPRETAÇÃO ACTUALIZANTE, E À LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O “AGIR ADMINISTRATIVO” E NA LINHA DAS SUAS ÚLTIMAS REFORMAS – O QUE SE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 29-SENDO CERTO, NO ENTANTO, QUE A INTERVENÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS JÁ PODERIA SER OBTIDA NO CONTEXTO GERAL DA “TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E OUTROS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS, NO ÂMBITO DE RELAÇÕES JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS E FISCAIS.” 30-UMA VEZ QUE OS JUÍZES ADMINISTRATIVOS SÃO “JUÍZES DA CONSTITUCIONALIDADE” DAS FORMAS DE ACTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E GARANTES DA TUTELA DOS DIREITOS DAS PESSOAS NAQUELE QUE É DOMÍNIO PRÓPRIO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. “O JUIZ ADMINISTRATIVO É, COMO QUALQUER OUTRO JUIZ, UM DEFENSOR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO CONSTA EMBLEMATICAMENTE LOGO NA PRIMEIRA ALÍNEA DO Nº 1 DO ART.4º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, QUE ENUMERA, EXEMPLIFICATIVAMENTE, OS LITÍGIOS SUJEITOS À JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.” (SUBLINHADO NOSSO) POR CONSEGUINTE, 31- RESTARÁ CONCLUIR QUE DO(S) PEDIDO(S) FORMULADOS PELAS ORA RECORRENTES, SUSTENTADOS NOS NARRADOS FACTOS (CAUSA PETENDI), DEVERÁ CONSIDERAR-SE A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA JULGAR O PRESENTE LITÍGIO – O QUE SE REQUER SEJA DECIDIDO! 32-E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DECISÃO SUB JUDICE, ORDENANDOSE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE - AO CONTRÁRIO DA DEDUZIDA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -, E, POR VIA DISSO, SER DECIDIDO COMO MATERIALMENTE COMPETENTE PARA JULGAR A PRESENTE ACÇÃO O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO, NA MEDIDA EM QUE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU, V.G. POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO OS ALUDIDOS PRECEITOS LEGAIS V.G. 1º, 4º, 13º, 44º, DO E.T.A.F., E 2.º., 17º, 18º, 20.º, N.º 4; 20.º N.º 5; 62º, 202.º, NºS 1 e 2, 212ºNº3, 266º, 268º, 271º, DA C.R.PORTUGUESA, DEVENDO ASSIM SER REVOGADA (OU ANULADA, CONFORME SE ENTENDA), E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE DECIDA NO SENTIDO ORA DEFENDIDO PELAS RECORRENTES, POIS SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA. E manifestou-se fundamentadamente no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Questões dirimendas: Saber se a decisão recorrida violou, por erro de interpretação, a juridicidade invocada pelo Recorrente. II — FACTOS Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: «LMMCA, PMMAT e AMMAT intentaram a presente acção administrativa especial contra o Município de Gondomar na qual formulam o pedido de declaração de a) inexistência do acto de expropriação da parcela de terreno com cerca de 290m2, pertencente ao prédio sua propriedade inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9171 de Rio Tinto; b) inexistência e ou nulidade de qualquer outro título de aquisição e/ou detenção da mesma parcela bem como de c) reconhecimento das ora Autoras como donas e legítimas proprietárias da referida parcela de terreno; d) Ordenando-se a sua desocupação, entrega, restituição e reposição no prédio na situação anterior à sua ocupação pelo Município de Gondomar; e) arbitrando-se uma indemnização às ora Autoras por privação de uso e desapossamento, para a hipótese de impossibilidade e/ou não restituição da identificada parcela de terreno e, ainda subsidiariamente ou em alternativa f) Condenar o Município à prática de um acto administrativo legalmente devido dando início ao procedimento para a declaração de utilidade pública para aquisição/expropriação da parcela e para o caso de improcedência do pedido anterior g) condenação do Município, a devolver ou compensar as AA. Pelas receitas que auferiu e na devida proporção, do pagamento do(s) correspondente(s) imposto(s) que têm vindo a suportar sobre a totalidade do prédio. O Município de Gondomar apresentou contestação na qual vem suscitada a incompetência material do tribunal e a prescrição do direito à indemnização. Em resposta à matéria de excepção deduzida na contestação, as AA. pugnaram pela sua improcedência. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artº 13º do CPTA, “ o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”, pelo que importa, desde já, conhecer da referida excepção. Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária, gozando de plenitude de jurisdição civil, salvo quanto às causas "atribuídas por lei a alguma jurisdição especial" (art.66º do CPC). A competência material dos tribunais administrativos encontra-se fixada nos artigos 1.°, 4.° e 44.° do ETAF e art. 212.°, nº 3 da CRP, onde se preceitua que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Os tribunais administrativos e fiscais integram, assim, face à lei fundamental, a categoria dos tribunais com estatuto autónomo e com competência específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais. Todavia, o âmbito da jurisdição administrativa, não se determina apenas com base nos preceitos constitucionais, mas também nas normas estabelecidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro. Assim, o artº 1º, nº1 do ETAF, ao dispor que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ”, reafirma a cláusula geral estabelecida na Constituição que define a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, referindo-a aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Por sua vez, o artº 4º do ETAF determina a competência da jurisdição administrativa, quer através de enumerações dos litígios nela incluídos - enumeração positiva - quer através dos excluídos - enumeração negativa. Desde logo, o nº1 - a) do artº 4º do ETAF estabelece quanto aos litígios jurídico-administrativos, que “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;”. Esta alínea a) do nº1, em articulação com a alínea b), do mesmo nº1, que refere “b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, (...)”, é a norma geral em matéria de delimitação da jurisdição administrativa, aquela que, na sequência do artº 1º, nº1 do ETAF, reconhece os respectivos tribunais como tribunais comuns do direito administrativo, atribuindo-lhes competência para dirimir quaisquer litígios que sejam regulados pelo direito administrativo, e que não estejam expressamente atribuídos a tribunais de outras ordens (neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. I, anotado, Almedina, 2004, pág. 40). Referidas que são as normas legais de atribuição da competência, e porque a competência do tribunal se afere, no caso concreto, em função de tais Tribunal normas de atribuição com a conjugação da análise da estrutura da relação jurídica subjacente ao direito invocado, tal como ela é delimitada pela parte bem como pelo pedido efectuado ao tribunal, importa apurar se nos presentes autos estamos ou não, perante um litígio jurídico-administrativo, isto é, um litígio emergente de relações jurídicas administrativas. A competência em razão de matéria afere-se face ao objecto do processo, o qual resulta da causa de pedir e do pedido, tal como se encontram configurados na petição inicial. O pedido que vem formulado na presente acção é a condenação do Município de Gondomar a ver judicialmente declarado: “A) A inexistência de acto de expropriação da parcela de terreno supra identificada; B) A inexistência jurídica e/ou nulidade que qualquer outro título de aquisição e/ou detenção da mesma parcela de terreno, por parte do Município. C) O reconhecimento, pelo Réu ou face ao Réu, das ora Autoras/Requerentes (art. 37º nº 2 b) do CPTA) como donas e legítimas proprietárias da parcela de terreno supra identificada, E por isso: D)Ordenando-se ainda (nos termos do art. 37º nº 2 d) do CPTA) a sua desocupação, entrega, restituição e reposição no prédio na situação anterior à sua ocupação pelo Réu, com todas as consequências legais, E subsidiariamente: E) Arbitrando-se uma indemnização às ora Autoras / Requerentes v.g. por privação de uso e desapossamento, para a hipótese de vir a ser julgada a impossibilidade (art. 46º do CPTA) de restituição da supra identificada parcela de terreno. Ainda subsidiariamente, ou em alternativa, F) Condenar-se o réu Município à prática de um acto administrativo legalmente devido (art. 66º), no prazo de dois meses, qual seja o de iniciar o procedimento para a declaração de utilidade pública, para aquisição/expropriação, com carácter urgente, da supracitada parcela, com todas as consequências legais decorrentes. Subsidiariamente, G) Sem prescindir do antecedente, mas para o caso da sua improcedência (no que se não concede), a declaração e condenação do Réu Município, a devolver ou compensar as Autoras/Requerentes, pelas receitas que auferiu, e na devida proporção, do pagamento do(s) correspondente(s) imposto(s) – I. Selo e I.M.I. -, que as Autoras/Requerentes e seus antecessores têm vindo a suportar sobre a totalidade da área que o prédio acima identificado ainda possui na respectiva matriz predial – o que se invoca para todos os efeitos legais. (cfr. Doc. 10, aqui dado como reproduzido e integrado para todos os efeitos legais)”. Invocam as AA. como causa de pedir várias irregularidades no procedimento que levou à apropriação/aquisição/doação de uma parcela de terreno e que terá ocorrido aquando do alargamento da Rua F…, sita na freguesia de Rio Tinto, Concelho de Gondomar. Alegam as AA.. que o Município terá ocupado a parcela em causa sem para tanto estar habilitado por título adquirido pelo direito privado ou sem ter iniciado e concluído o procedimento tendente à expropriação por utilidade pública do prédio, o que configura uma inexistência jurídica do acto expropriativo ou de qualquer outro título de aquisição. Em face disso, pretendem as AA. que o tribunal declare a propriedade da parcela em causa a favor das AA. com a inerente desocupação, entrega, restituição e reposição do prédio na situação anterior à sua ocupação com todas as consequências, nomeadamente, pelo arbitramento de indemnização por privação de uso e desapossamento no caso de ser impossível da restituição da parcela de terreno. Subsidiariamente, face à inexistência de acto de expropriação ou outro acto de aquisição, a condenação do Município a dar início ao procedimento de declaração de utilidade pública para aquisição/expropriação da parcela. Para o caso de improcederem os pedidos anteriores formulam, ainda, as AA. o pedido de condenação do Município a devolver as receitas que auferiu e na devida proporção do pagamento da totalidade dos impostos que efectuaram, relativos à totalidade do prédio. Tendo em conta a forma como as AA. configuram a presente acção, tudo aponta no sentido de que a pretensão deduzida se reconduz à efectiva reivindicação de parcela de tereno, alegadamente ocupada pelo Município sem que, para tal, disponha de qualquer título jurídico válido com a consequente desocupação e entrega, sendo que as demais pretensões vêm deduzidas a título subsidiário e assentam também no direito de propriedade que se reivindica. Em questão semelhante à dos presentes autos, decidiu o TCAS, em Acórdão proferido em 22/11/2012, in rec. 5515/09 da seguinte forma: “ No que concerne à garantia dos particulares contra situações de «via de facto» – isto é, quando um órgão da Administração em flagrante ilegalidade e em flagrante violação dos direitos desse particular ocupa a sua propriedade, apoderando-se dela, designadamente ocupando e construindo num terreno sem que antes haja qualquer início do processo expropriativo ou uma declaração de utilidade pública ou havendo-a, quando exceda qualitativa e quantitativamente o âmbito da declaração de utilidade pública – é pacífico na jurisprudência e na doutrina que esse conhecimento compete aos tribunais comuns e não aos administrativos (cf. entre muitos os Acs. do STA, n.º 325, de 31.03.1998; STJ n.º 07B2340, de 20.09.2007; do TRC n.º 4261/03, de 27.04.2004; do TLP n.º 357011, de 03.03.2004, todos em http/://www.dgsi.pt; na doutrina Fernando Alves Correia, «As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», Livraria Almedina, Coimbra, 1982, pág. 173; João Pedro Melo Ferreira, «Código das Expropriações», Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 57 e ss.).Nestes casos de «via de facto» entende-se que o órgão da Administração age não nas vestes de autoridade, mas tal como qualquer outro sujeito privado. Considera-se que nas situações de «via de facto» o órgão da Administração não detém poderes especiais, ou não se arroga a eles, designadamente, encetando um processo expropriativo. A «via de facto» coloca «a Administração numa posição idêntica à de simples particular, ficando aquela privada da posição de supremacia em que se encontraria no acto exproprietário» (cf. Fernando Alves Correia, «As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», Livraria Almedina, Coimbra, 1982, pág. 173; cf. também Ac. do STJ n.º 07B2340, de 20.09.2007). Ou como se defende no do TRC n.º 4261/03, de 27.04.2004, nestes casos em que a actividade administrativa não tem suporte legal, em que o ente público age fora dos poderes públicos legalmente controlados, «então age sem estar imbuído do jus imperii; age como se fosse um particular. Por isso os danos que causar em ofensa à lei que tutela direitos privados e, como tal, ilícitos, não são danos originados por actos de gestão pública. Tudo se passa como se fosse um particular a causar danos a outro particular». Nestas circunstâncias, os particulares podem reagir contra aquela conduta manifestamente ilegal, nomeadamente através das acções cautelares comuns ou através de uma acção para a restituição provisória da posse. Podem depois requerer essa restituição definitiva ou uma indemnização pelos prejuízos, pela ocupação ilegal”. Também o TCAN, em Acórdão que proferiu em 13/12/2007, no proc. n° 01503/06.9BEPRT, considerou o seguinte: “Compulsadas as normas jurídicas constantes quer da CRP quer do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.FEV, maxime os seus artºs 212º e 1º e 4º, respectivamente, quer o pedido de condenação do R. no reconhecimento da A. como dona e legítima proprietária dos prédios identificados nos autos quer o pedido consistente na restituição dos prédios, livres e desimpedidos, à A. no estado em que se encontravam antes da construção da “Estrada de D. M…”, estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa por força do disposto nos artºs 4º do ETAF e 212º-3 da CRP. Com efeito, nenhum destes pedidos surge incluído nas alíneas a) a n) do n.º 1 do art. 4º do ETAF uma vez que se tratam de matérias que não emergem de relações jurídicas administrativas - Cfr. artº 1º-1 do ETAF. Nessa medida, a apreciação desses pedidos está excluída do âmbito da pronúncia dos Tribunais Administrativos por se tratarem de matérias cujo conhecimento está reservado aos Tribunais Comuns – Cfr. artºs 212º da CRP, 1º e 4º do ETAF e 66º do CPC. Deste modo, os Tribunais Administrativos e Fiscais configuram-se como materialmente incompetentes para o conhecimento dos pedidos formulados na presente acção, atrás identificados”. Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Conflitos, em Acórdão que proferiu em 18/12/2013, no proc. nº 018/13 decidiu: “(…) não se nos oferecem dúvidas que o desenho da causa de pedir e dos pedidos apresentados pelos autores quadram, perfeitamente, no âmbito da acção de reivindicação, contemplada no art. 1311.º do Código Civil (CC). Na verdade, os autores cingem-se a pedir que sejam declarados como donos e legítimos proprietários do imóvel identificado supra e, em consequência, a condenação do réu a restituir a parcela de terreno e o imóvel (o edifício onde funcionou a Escola EB1 ..) em causa, devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições, bem como as chaves do edifício em que está implantado no referido terreno. Ou seja, a questão a dirimir traduz-se em mera reivindicação de propriedade privada, não obstante uma das partes ter feição pública – o Município de Oeiras – e de ter sido cumulado um pedido indemnizatório pela ocupação ilegítima da propriedade. Com efeito, a acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, é uma típica manifestação do direito de sequela, visando afirmar o direito de propriedade e pôr fim à situação ou actos que o violem, tendo como primeiro objectivo a declaração de existência do direito e, como escopo ulterior, a sua realização, nela concorrendo dois pedidos: o de reconhecimento do direito e o de restituição da coisa, objecto desse direito. (Salientam Antunes Varela e Pires de Lima: “A acção de reivindicação prevista neste artigo [art. 1311.º] é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da Tribunal coisa por parte do possuidor ou detentor dela” - cf. Código Civil Anotado, 2.ª edição, 1987, Volume III, pág. 112.) Compete aos autores, nesta acção, provar que são proprietários, constituindo o facto jurídico de que emerge a propriedade a causa de pedir da acção de reivindicação, tendo eles de alegar, como o fizeram, que a coisa se encontra em poder do réu. Destarte, para a procedência da acção tornar-se-á necessária a comprovação, por um lado, de um requisito subjectivo, que consiste em serem os autores os proprietários da coisa reivindicada, e, por outro, de um requisito objectivo, consistente na identidade entre a coisa reivindicada e a (ilegitimamente) possuída pelo réu, cujo ónus da prova incumbe aos autores/reivindicantes, por serem factos constitutivos do seu direito – art. 342.º, n.º 1, do CC. Comprovada a propriedade do imóvel e que este se encontra detido por terceiro, a sua entrega ao reivindicante só pode ser contrariada com base em situação jurídica (obrigacional ou real) que legitime a recusa de restituição – cf. 1311.º, n.º 2, do CC –, i.e., mediante a alegação e prova, pelo demandado – por via de excepção –, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito e integradores de qualquer relação obrigacional ou real que o obstaculizem – cf. art. 342.º, n.º 2, do CC. Assim sendo, contrariamente ao decido pelo Tribunal Judicial de Oeiras e ao sustentado pelo Ministério Público junto deste tribunal, no caso em apreço as questões decidendas não emergem de uma relação jurídica administrativa, nem os autores fundamentam o seu pedido de entrega do imóvel em quaisquer normas de direito administrativo: a alusão feita pelos autores, na sua petição inicial, aos normativos que prevêem a reversão de terrenos cedidos para equipamentos de utilização colectiva, com fundamento em utilização para finalidade diversa – arts. 44.º e 45.º do RJUE – é meramente incidental e não tem qualquer autonomia dogmática para efeitos de transmutar o pedido privatístico de reconhecimento do direito de propriedade numa qualquer relação jurídica de cariz publicista e de natureza administrativa. Ou seja, conforme se pode verificar pelos pedidos formulados e da causa de pedir que os sustenta, os autores apenas aludem a um contrato de natureza exclusivamente civil e privada, celebrado entre o seu pai e o (então) Ministério da Educação e das Obras Públicas, sem qualquer característica de contrato administrativo, e sem qualquer sujeição a normas de direito administrativo. Ante o(s) pedido(s) formulado(s), conectado(s) directamente com a acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, acaso existisse a eventual necessidade de debate de qualquer vicissitude administrativa, por força da contestação que o réu apresentou, tal configuraria – se porventura constituísse um pressuposto necessário da decisão de mérito da causa –, uma mera questão prejudicial, em que haveria de atender ao vertido no art. 97.º, n.º 1, do CPC, não sendo essa, aliás, a situação”. Tendo presente este entendimento jurisprudencial, inteiramente aplicável ao caso em apreço e, ainda, que, no caso presente, não está em causa, em primeira linha, a prática ou a omissão de um qualquer acto administrativo, constituindo a peticionada declaração de inexistência de acto expropriativo ou de qualquer outro acto aquisitivo da parcela em causa, mera questão incidental da questão central, relativa à propriedade e restituição do imóvel, questões de direito privado, resultantes da actuação de um ente público (circunstância que não torna a questão trazida a juízo como de cariz administrativo), é forçoso concluir que não estamos perante uma relação jurídico-administrativa a regular pelas regras de direito público, mas antes perante um conflito de natureza privada, que consiste na declaração de propriedade e reivindicação da parcela em questão, alegadamente pertencente às AA. e ocupada pelo Município. Por conseguinte, a competência em razão da matéria para apreciar e julgar o presente litígio, pertence à jurisdição comum. A incompetência em razão da matéria integra a incompetência absoluta (artº 96º do CPC), podendo ser arguida pelas partes e devendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (artº 97º, nº1 do CPC). A incompetência absoluta do tribunal constitui uma excepção dilatória, que, a proceder, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando, consequentemente, lugar à absolvição da instância, nos termos dos artºs 99º, nº1, 576º, nº2 e 577º, alínea a) do CPC. Nesta conformidade, pelas razões supra aduzidas, julga-se procedente a excepção de incompetência material e, em consequência, declara-se este Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio, absolvendo-se o Município de Gondomar da instância.». * III — DIREITOComo se sabe, para decidir da incompetência absoluta há que atentar no pedido e na causa de pedir —“quid disputatum”— , irrelevando qualquer tipo de indagação sobre o seu mérito — “quid decisum”. Com base na causa de pedir e pedidos formulados, a decisão sob recurso definiu, em síntese, o “quid disputatum” assim: «Tendo em conta a forma como as AA. configuram a presente acção, tudo aponta no sentido de que a pretensão deduzida se reconduz à efectiva reivindicação de parcela de tereno, alegadamente ocupada pelo Município sem que, para tal, disponha de qualquer título jurídico válido com a consequente desocupação e entrega, sendo que as demais pretensões vêm deduzidas a título subsidiário e assentam também no direito de propriedade que se reivindica.». E, uma vez definido esse “quid disputatum”, para a decisão da incompetência material encontrou vasto respaldo jurisprudencial, por semelhança de situações. As Recorrentes alegam que «contrariamente ao defendido na douta decisão sub judice, o objecto da presente acção não tem a ver com um pedido de “reivindicação de propriedade” nem tampouco os demais pedidos deduzidos a título subsidiário assentam “no direito de propriedade que se reivindica”.». Eis o pomo da discórdia. Na causa de pedir da acção de que emana o presente recurso jurisdicional, é alegado, em síntese, que o Município Réu, sem título para tanto, apropriou-se de uma parcela de terreno pertencente às Autoras, na sequência de obras de alargamento de um arruamento. Na verdade, alegam, ainda em breviário: — que, na sequência de uma participação fiscal, tomaram conhecimento de que o seu identificado prédio denotava uma diferença de 393,60 m2 relativamente ao que constava da matriz predial; — que vieram a apurar que aquela parcela havia sido «“retirada/apropriada” pelo ora Réu Município, aquando do alargamento da mencionada Rua F…»; — que, contactado o Município, este informou que a Srª Dª LVM tinha doado uma parcela de terreno com cerca de 290,00 m2, a destacar do prédio; — que não existe qualquer título de transferência do direito de propriedade sobre a parcela de terreno ocupada para a via pública pela Município; — que, perante a inexistência de qualquer título, a alegada doação é absolutamente nula; — que o facto de, por si só, aquela parcela de terreno fazer parte de uma obra que integra o domínio público municipal, jamais poderá constituir, tal alegação, um título válido de aquisição da mesma; — que “estamos perante uma ocupação ilegal — e sem título jurídico válido ou existente — da aludida parcela; — que, concluem as Autoras ora Recorrentes, “há, assim, inexistência jurídica, como se disse, ou mera ‘via de facto’, de título aquisitivo ou acto expropriativo da parcela em questão — o que aqui se invoca para todos os efeitos legais”. Quanto aos pedidos, para além dos subsidiários — os quais se destinam a ser apreciados apenas no caso de improcedência do pedido principal —, a Autoras formularam os seguintes pedidos principais: “A) A inexistência de acto de expropriação da parcela de terreno supra identificada; B) A inexistência jurídica e/ou nulidade que qualquer outro título de aquisição e/ou detenção da mesma parcela de terreno, por parte do Município. C) O reconhecimento, pelo Réu ou face ao Réu, das ora Autoras/Requerentes (art. 37º nº 2 b) do CPTA) como donas e legítimas proprietárias da parcela de terreno supra identificada, E por isso: D) Ordenando-se ainda (nos termos do art. 37º nº 2 d) do CPTA) a sua desocupação, entrega, restituição e reposição no prédio na situação anterior à sua ocupação pelo Réu, com todas as consequências legais”. Bem se compreende que, em face do título esgrimido pelo Município, segundo o relato da causa de pedir, — a doação —, que as Autoras põem em causa, e a alegação da inexistência de outro título, designadamente a expropriação da parcela de terreno, sejam formulados os pedidos A) e B), de resto, pedidos instrumentais relativamente aos restantes pedidos. E os pedidos C) e D) são típicos da acção de reivindicação — artigo 1311º do Código Civil —, pois pede a condenação do Réu a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno que alega estar a ser possuída pelo Réu e bem assim a restituir-lhe essa parcela de terreno, nos termos pretendidos. Na verdade, a acção de reivindicação caracteriza-se pelos pedidos de reconhecimento do direito invocado (pronuntiatio), de natureza formal, e de entrega do bem reivindicado (condemnatio) — cfr., entre outros, o acórdão do STJ, de 22-01-2004, processo nº 03B3959. Os demais pedidos são pedidos subsidiários — aliás, expressamente formulados como tal —, sendo que, tal como se esclarece no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-01-1983, Col. Jurisprudência, 1983, T.1-108, a subsidiariedade pressupõe a formulação de um pedido para ser tomada em consideração se não proceder um pedido anterior, nada tendo a ver com a dependência entre pedidos. Ora, nesta matéria, segue-se a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que reiteradamente tem concluído no sentido de que «As ações de reivindicação são ações reais, que não se confundem com as ações obrigacionais em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual. Assim, a «reivindicatio» não cabe na previsão do art. 04.º, n.º 1, al. g), do ETAF. E, porque também não cabem em qualquer outra das previsões do mesmo artigo, as ações de reivindicação devem ser conhecidas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual [cfr. art. 66.º do anterior CPC e atual art. 64.º do CPC/2013, art. 18.º da LOTJ e atual art. 40.º, n.º 1, da LOSJ].», tal como se verteu no recente acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 26-01-2017, processo nº 052/14, com fundamentos aqui totalmente aplicáveis: «3. O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais [art. 211.º, n.º 1, da CRP]. Disposição esta que, à data da propositura da ação, era reproduzida no art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, republicada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de dezembro e com última versão na Lei n.º 46/2011, de 24 de junho) e, atualmente, no art. 40.º, n.º 1, da LOSJ. Por seu turno, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da CRP, em que se estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Na redação anterior à que lhe foi conferida pelo Dec. Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF-2002, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterado pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008 e 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 11 de setembro, pelo Dec. Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro e 20/2012, de 14 de maio) replicava no art. 01.º, n.º 1, essa genérica previsão. Essa enunciação genérica era concretizada no art. 04.º, com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.º 1) e negativa (n.ºs 2 e 3). 4. É corrente, na doutrina e na jurisprudência, designadamente no Tribunal dos Conflitos, a afirmação de que a competência dos tribunais se estabelece em função dos termos em que a ação é proposta, seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes). A competência do tribunal é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. No caso presente e em síntese, os AA. pedem a condenação da Ré no reconhecimento do direito de propriedade, adquirido por usucapião, sobre o prédio identificado, na restituição da posse de parcela de terreno, na retirada dessa parcela do muro de suporte de terras colocado pela Ré e na reposição de elementos e do terreno no estado em que se encontrava antes da intervenção da Ré, sustentando esses pedidos na titularidade do direito de propriedade que pretendem ver reconhecido. Assim, a pretensão principal que os AA. enunciam enquadra-se na ação de reivindicação de propriedade privada. Ora, para o conhecimento de ações de reivindicação, este Tribunal tem reiteradamente julgado no sentido de atribuição da competência à jurisdição comum [cfr., por exemplo, Acs. de 9/6/2010, P. n.º 12/10, de 16/02/2012, P. n.º 20/11, de 18/12/2013, P. n.º 18/13, de 5/6/2014, P. n.º 4/14, de 19/6/2014, P. n.º 13/14, de 22/4/2015, P. n.º 1/15, de 4/2/2016, P. n.º 46/15 e de 10/3/2016, P. n.º 50/15]. Esse juízo mereceu, no acórdão de 18/12/2013, P. n.º 18/13, a fundamentação seguinte: “[…] Salvo o devido respeito pela opinião em contrário, não se nos oferecem dúvidas que o desenho da causa de pedir e dos pedidos apresentados pelos autores quadram, perfeitamente, no âmbito da ação de reivindicação, contemplada no art. 1311.º do Código Civil (CC). Na verdade, os autores cingem-se a pedir que sejam declarados como donos e legítimos proprietários do imóvel identificado supra e, em consequência, a condenação do réu a restituir a parcela de terreno e o imóvel (…) em causa, devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições, bem como as chaves do edifício em que está implantado no referido terreno. Ou seja, a questão a dirimir traduz-se em mera reivindicação de propriedade privada, não obstante uma das partes ter feição pública (…) e de ter sido cumulado um pedido indemnizatório pela ocupação ilegítima da propriedade. Com efeito, a ação de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, é uma típica manifestação do direito de sequela, visando afirmar o direito de propriedade e pôr fim à situação ou atos que o violem, tendo como primeiro objetivo a declaração de existência do direito e, como escopo ulterior, a sua realização, nela concorrendo dois pedidos: o de reconhecimento do direito e o de restituição da coisa, objeto desse direito. (Salientam Antunes Varela e Pires de Lima: «A ação de reivindicação prevista neste artigo [art. 1311.º] é uma ação petitória que tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela» - cf. Código Civil Anotado, 2.ª edição, 1987, Volume III, pág. 112.) Compete aos autores, nesta ação, provar que são proprietários, constituindo o facto jurídico de que emerge a propriedade a causa de pedir da ação de reivindicação, tendo eles de alegar, como o fizeram, que a coisa se encontra em poder do réu. Destarte, para a procedência da ação tornar-se-á necessária a comprovação, por um lado, de um requisito subjetivo, que consiste em serem os autores os proprietários da coisa reivindicada, e, por outro, de um requisito objetivo, consistente na identidade entre a coisa reivindicada e a (ilegitimamente) possuída pelo réu, cujo ónus da prova incumbe aos autores/reivindicantes, por serem factos constitutivos do seu direito - art. 342.º, n.º 1, do CC. Comprovada a propriedade do imóvel e que este se encontra detido por terceiro, a sua entrega ao reivindicante só pode ser contrariada com base em situação jurídica (obrigacional ou real) que legitime a recusa de restituição - cf. 1311.º, n.º 2, do CC -, i.e., mediante a alegação e prova, pelo demandado - por via de exceção -, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito e integradores de qualquer relação obrigacional ou real que o obstaculizem - cf. art. 342.º, n.º 2, do CC. Assim sendo, contrariamente ao decido pelo Tribunal (…) e ao sustentado pelo Ministério Público junto deste tribunal, no caso em apreço as questões decidendas não emergem de uma relação jurídica administrativa, nem os autores fundamentam o seu pedido de entrega do imóvel em quaisquer normas de direito administrativo: a alusão feita pelos autores, na sua petição inicial, aos normativos que preveem a reversão de terrenos cedidos para equipamentos de utilização coletiva, com fundamento em utilização para finalidade diversa (…) é meramente incidental e não tem qualquer autonomia dogmática para efeitos de transmutar o pedido privatístico de reconhecimento do direito de propriedade numa qualquer relação jurídica de cariz publicista e de natureza administrativa”. Também no acórdão de 9/6/2010, P. n.º 12/10, se julgou serem competentes os tribunais da jurisdição comum, com a seguinte argumentação: “[…] Com efeito, as ações de reivindicação são reais, o que imediatamente as distingue das ações de responsabilidade civil, que têm natureza obrigacional. A devolução da coisa, pedida pelo «dominus» que a reivindica, não constitui uma qualquer indemnização «in natura», mas a lógica consequência da sequela, que é um atributo característico dos direitos reais. E nem sequer é exata outra tese do acórdão - a de que a «reivindicatio» visa «a reposição no estado anterior ao ato ofensivo do direito» de propriedade; pois a reivindicação tem por fim típico a devolução da coisa no seu estado atual, pedido a que poderá acrescer um outro, que será de ressarcimento, se esse estado for pior do que era antes por responsabilidade do detentor. É desnecessário aduzir mais argumentos, ante a evidência de que a ação dos autos, enquanto ação de reivindicação, é alheia a uma qualquer responsabilidade extracontratual do réu. Donde se segue que a premissa menor do silogismo judiciário enunciado no acórdão «sub censura» é falsa, inquinando a respetiva conclusão. Ora, não há no ETAF uma norma que atribua competência à jurisdição administrativa para o conhecimento de ações de reivindicação («vide», a propósito, o seu art. 4°). Solução que bem se compreende, pois o que nelas essencialmente se discute é a questão, puramente de direito privado, de saber se o direito real invocado pelo «dominus» existe e é oponível ao réu, por forma a tirar-lhe a detenção da coisa; e só acidentalmente se colocará um problema ligado ao direito público - se o detentor se socorrer de regras desta ordem para titular e legitimar a sua detenção. Consequentemente, é de concluir que a competência «ratione materiae» para conhecer da presente ação de condenação cabe, a título residual, aos tribunais comuns (…)”.». E, aqui como ali, também esta jurisprudência é transponível para o caso em apreço e não é a circunstância de alguns pedidos, de resto subsidiariamente formulados, poderem ser enquadrados no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e, portanto, o seu conhecimento ser da competência dos tribunais administrativos, que pode por em crise este julgamento. A eventual incompetência material do tribunal para conhecer desses outros pedidos poderia equacionar uma questão de cumulação ilegal de pedidos [cfr. Acs. de 15/03/2005, P. n.º 15/04 e de 9/6/2010, P. n.º 12/10, já citado]. Como tal, alinhada com estes fundamentos, a decisão recorrida não incorre na violação da juridicidade apontada pelas Recorrentes. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelas Recorrentes (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 11 de Janeiro de 2019 Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas Ass. Isabel Costa |