Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00013/02 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: REGIME APLICÁVEL
Sumário:I - Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29.º, n.º 4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios.
II - Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável retroactivamente o regime que, globalmente, mais favoreça o infractor.
III - Era aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras a norma do n.º 3 do art. 121.º do Código Penal.
IV - À face do regime anterior à Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, que alterou o art. 27.º-A do Regime Geral das Contra-ordenações, não havia suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional derivada apenas da pendência do processo, após a interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto por Fazenda Pública contra a A .. Ldª veio O M º P º dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:

1º — À sociedade “A..“ foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.

2º — Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, invocando, além do mais, “que a coima já se encontra prescrita”.

3º — O ora recorrente pronunciou-se, no parecer de fis. 28 v°, pela não verificação, in casu, da prescrição do procedimento contra-ordenacional.

4º — Porém, a Mma Juíza a quo, estribando-se na norma constante do n°3 do art°. 121° do C. Penal, decidiu julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, sem, todavia, ter considerado qualquer causa de suspensão do prazo daquela prescrição.

5º — E, certamente em virtude de ter entendido que tal facto não era relevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada através de carta registada emitida em 21/10/02 — cf. cota de folhas. 24 pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fis. 23, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos , com a inquirição imediata das testemunhas.

6º — Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa — pelas razões a seguir explicitadas — devia ter sido julgado provado.

7º — Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

8º — Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.

9º — O apelo à aplicação à aplicação do C. Penal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite do mesmo, sob pena de quebra de unidade do sistema.

10º — Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente.

11º — Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção.

12º — Assim, aplicar, in casu, uma norma do C Penal — ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações - que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema ..., “rasga?’ os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do n°. 1 do art°.27°- A da Lei quadro das contra-ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do n°3 do art°. 33° do RGIT) - a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei (...)“ (esta lei só pode ser o Cód. Penal) - e, consequentemente, da al. b) do n°1 do art°. 120° deste Código.

13º — E contraria, claramente, a jurisprudência fixada no supracitado douto acórdão, nos seguintes termos: “o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão presricional das contra-ordenações previsto no art°. 27° - A do DL 433/82 de 27/10, na redacção dada pelo DL n°244/95, de 14/9.

14º — Face ao exposto, é mister concluir que as causas de suspensão do procedimento criminal são extensivas ao regime de suspensão do prazo de prescrição ora em análise.

15º — Daí que, nos termos da referida al. b) do n°1 do art°. 120°, do C Penal, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se tenha de declarar suspenso a partir da supracitada notificação, efectuada, através de oficio registado, em 21/10/2002, visto que, de acordo com a doutrina acolhida por aquele douto acórdão, o despacho notificado equivale ao de pronúncia.

16º — Logo, como tal suspensão tem o limite máximo de 3 anos (cf. n°2 do referido art°. 120° do C Penal), somos levados à conclusão de que, até à presente data, ainda não se consumou o prazo de prescrição do procedimento criminal referente às contra-ordenações em causa.

17º — Assim, a aliás douta sentença recorrida viola, por erro de interpretação, as normas referidas na conclusão 12ª.

18º’ — Deve, pois, ser revogada e substituída por douto acórdão através do qual se decida que o referido procedimento contra-ordenacional ainda se não encontra prescrito.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: Fundados no auto de noticia, no despacho de aplicação da coima, notificação de fls 15 bem como na prova testemunhal produzida.

1º Contra A .., L.da foi levantado auto de notícia de fls. 10, em 27/5/97, por não ter pago o IVA o mês de Novembro de 1996, cujo prazo de pagamento terminou em 20/09/96, que aqui se dá por reproduzido, e foi condenada, por decisão de 15/10/01, que aqui se dá igualmente por reproduzida, na coma de 300.000$00 (1.496,37€);

2º A recorrente foi notificada para efeitos do art. 199° do CPT em 4/5/98;

3º A recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima em 5/12/01;

4º No período compreendido entre 1995 e 1997 a recorrente debateu-se com dificuldades económicas nomeadamente falta de liquidez por falta de boa cobrança das dívidas dos seus clientes que motivou a falta de entrega da prestação pecuniária correspondente

FACTOS NÃO PROVADOS.

Nada mais acrescentar de relevante.

Porque estes factos não foram questionados o TCAN dá-os aqui igualmente por provados para todos os efeitos legais

Para solução da cusa peranteas várias questões que o recurso coloca o TCAN decide dar ainda como provado:

5) Em 21/10/02 a arguida foi notificada da entrada em juizo do processo“

Foi perante esta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou que «in casu» se verificava a excepção peremptória da prescrição do procedimento contra ordenacional dado que tendo os factos ocorrido em 21 09 1996 se iniciou nesse momento a contagem do prazo prescricional do procedimento contra ordenacional prazo esse que por força da notificação do arguido nos termos do artigo 119 do CPT se deve ter por interrompido em 04 05 1998 com todas asa consequências legais quais sejam a a inutilização de todo o prazo até ali decorrido com o início de um novo prazo a contar deste último evento. E porque a partir daí não ocorreu causa alguma de interrupção ou suspensão da prescrição mas decorreram já 7 anos e meio sobre a data da prática da infracção julgou verificada a prescrição e extinto o procedimento contra-ordenacional:

O Mº Pº insurge-se contra esta decisão pois sustenta que in casu se têm de considerar também como aplicáveis à contagem do prazo de prescrição do procedimento contra ordenacional as causas de suspensão legalmente consagradas em sede de procedimento criminal o que a fazer-se obstava á verificação da prescrição.

Porque este processo é mais um igual a outros que já foram objecto de decisão deste TCAN e porque concordam com os fundamentos constantes dos arestos que conheceram do objecto do recurso que versava sobre idêntica questão acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com os fundamentos do acórdão de 07 04 2005 in recurso 0015/02 de que aliás se junta certidão.

Sem custas por não serem devidas.

Notifique e registe.

Porto 21 04 2005

José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues