Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01328/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/30/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ARRENDAMENTO APOIADO;
MORTE DA ARRENDATÁRIA;
TRANSMISSÃO DO CONTRATO;
Sumário:
1-As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, sendo proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo dessas habitações por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato - art. 4º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 81/2014, de 19/129.

2- Na habitação sujeita ao regime de arrendamento apoiado apenas podem residir o arrendatário e o agregado familiar previamente autorizado pelo senhorio, cujos elementos têm de constar inscritos como fazendo parte do mesmo, constituindo fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, a permanência no arrendado, por um período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio- al. d), do n.º 1 do art. 25º da Lei 81/2014, de 19/12.

3- Porém, a finalidade do contrato de arrendamento sujeito ao regime de renda apoiada não obsta a que, verificados certos pressupostos, à morte do arrendatário, esse mesmo contrato se possa transmitir a quem, estando inscrito como integrando o agregado familiar do arrendatário, nisso tenha interesse.

4- Resultando provado que a Autora não coabitava com a sua avó, primitiva arrendatária, há mais de um ano antes da sua morte, não está verificado o requisito legal do art.º 1106 n.º 1 alínea c), do Código Civil, aplicável ao caso, para que beneficie do direito à transmissão do contrato de arrendamento.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:

I. RELATÓRIO
1.1.«AA», residente na Rua ..., Traseiras, ... ..., intentou a presente ação administrativa contra o Município ..., com sede na Praça ..., ..., peticionando a anulação do despacho datado de 14/02/2017, da autoria do Senhor Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social, pelo qual foi ordenada a resolução do arrendamento apoiado relativo à ..., da entrada ...51, da Rua ..., ..., ..., bem como a condenação do Réu à prática de ato administrativo reconhecendo à A. o direito de suceder à sua avó no arrendamento e, em consequência, proceder à ocupação da habitação.
Para tanto alega, em síntese, que os fundamentos invocados pelo R., para a resolução do contrato de arrendamento apoiado, não se verificaram, porquanto: (i) viveu desde sempre com a sua avó, o que lhe conferia o direito de lhe suceder no arrendamento; (ii) não abandonou a casa de forma voluntária, mas sim obrigada pelos seus tios que se mudaram ilegalmente para a habitação; (iii) reside “de favor” em casa de uma amiga, uma vez que não tem nenhuma alternativa habitacional e, caso não o fizesse, teria de dormir na rua; (iv) tem o direito de suceder no arrendamento nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro e 1106.º, n.º 1, al. c) do Código Civil; (v) residia com a avó há mais de 30 anos, apenas não residindo agora, em virtude da expulsão de que foi vítima por parte dos seus tios; (vi) foram violados pela R. os princípios da legalidade e da boa fé.
Conclui peticionando que a ação seja julgada procedente.
1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando em síntese que, a A., à data da morte da avó, não residia há mais de um ano com a mesma e que tomou essa opção voluntariamente;
Mais alega que o ato notificado à A. em 21 de fevereiro de 2017 vem substituir o que havia sido comunicado em 20 de abril de 2016, ato que podia ser revogado mesmo sendo constitutivo de direitos no prazo de 1 ano, pelo que, inexistiu violação do princípio da boa-fé e do princípio da legalidade;
Conclui que a A. não tem direito à transmissão do arrendamento que invoca, devendo a ação ser julgada improcedente.
1.3. Em 02/05/2019, realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da ação em 30.000,01€, identificou-se o objeto do litígio, enunciou-se os temas da prova e admitiu-se os meios de prova.
1.4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte dispositivo:
«IV- Decisão
Em face do exposto, julga-se procedente a presente ação administrativa e, consequentemente, condena-se o Réu à prática de ato administrativo reconhecendo à A. o direito de suceder à sua avó no contrato de arrendamento referente à casa 1D, da entrada ...51, da Rua ..., ..., ... e, em consequência, proceder à ocupação da habitação.
Custas pelo Réu.
Registe e notifique.»
1.5. Inconformado com a sentença proferida que julgou a ação procedente o Município ... interpôs o presente recurso de apelação cujas alegações culmina com a formulação das seguintes CONCLUSÕES:
«I. O Tribunal a quo entende que a base factual do presente caso permite concluir que assiste à Autora o direito de transmissão da moradia 1º Direito, entrada ...51, localizada na Rua ..., freguesia ..., no ....
II. Contudo, na verdade, o Tribunal a quo julgou incorretamente factos que são imprescindíveis para a boa decisão da causa.
III. Por um lado, o Tribunal julgou provado o facto de a Autora não se encontrar a viver na referida habitação social desde o dia 28 de novembro de 2013 até, pelo menos e para o que aqui nos interessa, à data da morte da sua avó, 1 de setembro de 2014.
IV. Pese embora o Tribunal a quo tenha julgado corretamente este facto, a verdade é que não lhe deu a devida importância.
V. O facto de a A. não viver há mais de 1 ano na referida habitação consubstancia num impedimento do direito à transmissão do arrendamento por morte.
VI. Por outro lado, o Tribunal julgou provado o facto de a A. ter sido forçada a sair da habitação pelos seus tios o que é manifestamente incorreto.
VII. A A. é uma cidadã maior e plenamente capaz de exercer os seus direitos, razão pela qual ninguém a poderia forçar a sair da habitação onde vivia.
VIII. Da existência de conflitos familiares entre a A., a sua avó e os seus tios não se pode concluir, necessariamente, que estes a tenham coagido a sair da referida habitação.
IX. Mais que, se assim fosse, a A. teria todo o interesse em arrolar os tios como testemunhas, o que não aconteceu.
X. In limite, foi a arrendatária do referido imóvel que pediu à A. para sair da habitação, pelo que esta mudança de habitação da A. consubstancia numa manifestação da sua autonomia e independência.
XI. Além disso, através do depoimento da tia da A., bem como da própria prova documental utilizada para fundamentar a sentença ora recorrida, é possível retirar que a A. saiu da casa porque quis, sendo certo que, na data em que os tios daquela foram ocupar a referida habitação de modo a prestar ajudar à arrendatária, a A. já não se encontrava a viver na referida habitação há muito tempo, razão pela qual não existe qualquer relação entre os problemas familiares da A. com os seus tios e a sua saída da habitação.
XII. Pelo que os pontos 4, 5, 6, 9, 14 e 16 da matéria de facto provada na sentença encontram-se incorretamente julgados e o ponto 15 da matéria de facto provada na sentença encontra-se igualmente incorretamente julgado, mas devendo, neste caso, ser julgada como não provada em vez de provada.
XIV. Assim, por todas estas razões se deve concluir que os pressupostos factuais do direito à transmissão da habitação não se encontram cumpridos pois a A., à data da morte da arrendatária, não vivia na habitação social por sua decisão livremente tomada.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER DADO COMO PROVADO QUE A A. NÃO RESIDIA NA HABITAÇÃO SOCIAL DESDE 28 DE NOVEMBRO DE 2013 POR DECISÃO SUA TOMADA DE MODO LIVRE E INDEPENDENTE, PELO QUE DEVE
O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, ASSIM, REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA, ABSOLVENDO-SE A RÉ DO PEDIDO.»

1.6. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«A) O Rte., não se conformou com a decisão proferida nos autos porquanto, em seu entendimento, ocorreu erro do Tribunal a quo, nas respostas às matérias de facto dadas nos Pontos 4,5,6,9,14,15 e 16, dos Factos dados por provados.
B) Nesse entendimento, pugna pela alteração das respostas àquelas matérias e concomitante alteração da decisão final proferida nos autos.
C) Ora, é firme convicção da Rda. que, o Rte., NÃO TEM qualquer razão na suas alegações.
D) Porquanto, não ocorreu a invocada errada apreciação da matéria de facto e muito menos errada aplicação da lei.
E) Em seu benefício, vem o Rte., pôr, agora, em causa, matérias do PA, elaborado, instruído e decidida pela própria Entidade Ré o que, não deixa de configurar, um venire contra factum proprium.
F) E, por outro lado, lança mão de um depoimento testemunhal que, para, o Tribunal recorrido, não mereceu qualquer credibilidade.
G) Resulta da matéria provada, seja da que resulta do PA, seja das Declarações da A., seja dos depoimentos testemunhais, entre outros que:
a) a Autora, foi, ilegitimamente impedida de usar e fruir das instalações locadas;
b) a Autora, sempre fez, parte, do agregado familiar da avó:
c) e que, quando não o fez, foi por, ter sido IMPEDIDA e EXPULSA da habitação pela sua tia e marido que, não dispondo de casa para viver, passaram a ocupar abusiva e ilegitimamente, as instalações habitacionais locadas pela avó;
H) EXPULSÃO de habitação que, a A., de imediato comunicou ao Rte./locador, mas que, este, NADA FEZ.
I) Sendo que, em momento posterior, não teve pejo em, aproveitando-se de tal comportamento omissivo, vir a considerar aquela falta de habitação, como elemento fundamental, para rejeitar a pretendida transmissão da titularidade do contrato de arrendamento em vigor, à data do óbito da avó, para a aqui A..
J) Mas, PIOR, fruto da permanente diligência da A. para efectivar o seu direito = como o PA, atesta = não deixou o Rte., em determinado momento, de RECONHECER o direito daquela a “reocupar o fogo municipal no prazo de 10 dias” devendo, para tanto, apresentar os documentos que lhe foram notificados.
K) O que a A, FEZ:
L) Só que, a tal notificação, que configura inquestionavelmente, reconhecimento do direito da A., não correspondeu com a necessária entrega das chaves do locado.
M) Porquanto, numa reviravolta totalmente imprevista e inesperada, dando o dito pelo não dito, veio a recusar efectivar o direito que anteriormente reconhecera.
N) Assim, defraudando as mais legitimas expectativas e direitos da A.
O) O Rte., assenta, a essência das suas alegações no facto de, à data do óbito da avó, a Rda., não estar a viver com ela e, no facto, de que não teria sio expulsa de casa da avó, pelos tios.
P) Fazendo tábua rasa do porquê de tais situação que, MUITO BEM conhecia como, resulta, do PA.
Q) Aquelas alegações, são desde logo, contrariadas por todo o processado no PA, no sentido de que, a A., logo que se viu expulsa da habitação, comunicou, informou e pugnou pelos seus direitos, em particular pelo regresso à habitação, junto do Rte./locador.
R) Efectivamente, como resulta, entre outros, da prova dada por assente em 15 dos Factos provados “A A., na data referida em 4) (28/11/2013) foi forçada a sair do fogo referido em 1) pelos seus tios («BB» e «CC») que se mudaram sem autorização das entidades competentes para referida habitação.
S) O Tribunal, dá, tal matéria, por assente com base nos depoimentos testemunhais, entre outros da «DD», (mãe da A.) de «EE» (amiga da A.) «FF» e «GG» (que confirmaram os factos do Processo Administrativo, em particular quanto à instrução da decisão de resolução e respectiva notificação)
T) Testemunhas que, para o Tribunal recorrido, se mostraram credíveis e coerentes, com um discurso seguro, congruente, isento e, com conhecimento directo dos factos.
U) Por sua, vez o tribunal não teve em consideração, o depoimento da testemunha «HH» que, não podemos ignorar, é a tia da A. que, esteve na origem que, provocou que, causou a expulsão da habitação da avó, da aqui A.
V) Pese, embora tal participação directa e interessada da testemunha, «HH» no desenrolar dos factos que, causaram a expulsão da A., pretende o Rte que, venha esta suprema instância de recurso, a credibilizá-la e, desse modo, fundamentar a pretendida alteração das respostas, em particular a dada ao Ponto 15 dos Factos Provados.
W) Como o Tribunal recorrido muito bem refere, o depoimento daquela está em contradição com as declarações da A. e com os depoimentos testemunhais das outras testemunhas com conhecimento directo dos factos;
X) Depoimento que, NÃO FOI infirmado por qualquer outro meio de prova;
Y) Mas PIOR, a testemunha, MENTIU ao Tribunal quando, afirmou e reafirmou que, tinha autorização do Rte. para poder viver nas instalações locadas; o que, o PA, desmente.
Z) Não tendo, pois, aquele depoimento, as virtualidades que, o Rte., lhe atribui;
AA) Não resulta daquele, prova idónea, credível e desinteressada que, permita, alterar as respostas às matérias de facto, no sentido e com o alcance que, o Rte., lhe pretende atribuir.
BB) Sendo ainda certo que a credibilização, ou não, de um depoimento testemunhal está diretamente ligado aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova por parte do julgador.
CC) O que, in casu, se verificou, no mais estrito cumprimento do contraditório e do respeito pelo princípio da livre apreciação da prova por parte do tribunal a quo.
DD) O Tribunal recorrido, não deixou de fazer apreciação crítica de todas as provas produzidas e, como deixou relatado, a Testemunha «BB», NÃO LHE MERECEU QUALQUER CREDIBILIDADE.
EE) Falta de credibilidade que, justificou e fundamentou devidamente.
FF) Pelo que, não se mostra próprio e adequado vir, agora, o Rte., em sede de reapreciação da prova, pretender que venha a ser credibilizado um depoimento, por parte desta instância de recurso, por oposição à apreciação feita pela primeira instância, à luz dos princípios da oralidade, da imediação, do contraditório e da livre apreciação da prova.
GG) Não sendo, pois, idóneo a fundamentar a requerida alteração das respostas, em particular da dada pelo Tribunal recorrido, no Ponto 15, como o Rte., peticiona.
HH) Devendo, ser mantidas, bem assim como a decisão proferida pela primeira instância.
II) Decisão que, partindo das respostas às matérias de facto dadas por assente, conclui, verificarem-se os pressupostos de facto e de direito para que ocorra o decretado reconhecimento do direito da A. em suceder à avó, no contrato de arrendamento das instalações locadas que vão devidamente identificadas nos autos.
JJ) Pelo que, muito bem andou o Tribunal recorrido;
KK) Não merecendo a sua decisão qualquer censura;
LL) Requerendo-se, venha a ser MANTIDA;
Porquanto, nos precisos termos em que foi proferida, faz A NECESSÁRIA E IMPERIOSA JUSTIÇA.»
1.7. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos senhores juízes adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN reconduzem-se ao seguinte:
b.1. se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provada a facticidade contida no ponto 15 do elenco dos factos provados, ao invés de ter dado essa matéria como não provada e por ter julgado incorretamente as matérias dos pontos 4,5,6,9,14 e 16 do elenco dos factos assentes.
b.2. se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito por contrariamente ao decidido, não ter ajuizado que se impunha dar como não preenchidos os pressupostos para a transmissão do arrendamento à Autora.
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III-FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
2.1. A 1.ª Instância julgou provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte facticidade:
«1. No dia 24/01/2002, foi concedida pela Câmara Municipal ... a «II» licença para habitar, a título precário, a moradia 1.º Direito, entrada ...51, da Rua ..., freguesia ..., no ..., moradia do tipo T2 – cf. fls. 239 do processo administrativo.
2. O agregado familiar de «II» era composto pela sua neta «AA», A. nos presentes autos – cf. fls. 1, 16, 46, 81, 127 e 162 do processo administrativo.
3. Em 26/04/2013 a A. enviou email à Ré dizendo que vive com a avó de 85 anos na casa referida em 1) e que se pretende queixar de ruído e lixo por parte de vizinhos – cf. fls. 89 do processo administrativo.
4. Em 28/11/2013 a A. enviou email à Ré dizendo que a avó “influenciada pela sua filha querida, meteu-[a] fora da casa” e que se encontrava “doente e desempregada” e o que fazer para “[ter] direito à casa” – cf. fls. 92 do processo administrativo.
5. A A. insistiu por escrito e presencialmente, por diversas vezes, junto da Ré pela resolução da situação descrita no n.º anterior – cf. fls. 122, 123, 128, 131, 141, 142, 146 e 152 do processo administrativo.
6. Em 4/2/2014 «II» apresentou declaração de nova composição do agregado familiar por «BB» e «CC», respetivamente filha e genro, e do campo observações consta “«AA» não se encontra contatável e não sabemos onde mora” – cf. fls. 124 do processo administrativo.
7. «II» faleceu em 1 de setembro de 2014 – cf. fls. 151 do processo administrativo.
8. Em 10/11/2014 foi emitida declaração médica em nome da A. com o seguinte teor:
“Declaro para os devidos efeitos, que «AA», se encontra em tratamento de síndrome depressivo reactivo grave, pelo que, se encontra incapacitada de resolver por si só problemas do seu interesse tendo sido delegado a resolução dos mesmos, na sua mãe «DD».” – cf. fls. 150 do processo administrativo.
9. Em 20/11/2014 «DD», no seguimento de convocação da A. para atendimento presencial, compareceu em sua representação, uma vez que a mesma se encontrava em estado depressivo desde que a concessionária a mandou sair da habitação social, informando que a mesma se encontrava desempregada e sem condições e saúde para arranjar emprego, bem como vivia de favor na casa de uma amiga na Rua ..., que a acolheu por caridade e onde dorme num sofá na cozinha, não dispondo de alternativa habitacional e que pretende ocupar a habitação social – cf. fls. 146 do processo administrativo.
10. Em 7/3/2016 o Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social determinou a desocupação e entrega da casa referida em 1) no prazo de 30 dias por parte de «BB» e «CC», tendo as chaves da mesma sido entregues por «CC» em 18/04/2016 – cf. fls. 161 a 168 do processo administrativo.
11. No dia 20/04/2016 a A. foi informada pela Ré, nomeadamente, do seguinte – cf. fls. 169 do processo administrativo:
“Foi regularizada a sua situação habitacional, pelo que o fogo já se encontra livre de pessoas não autorizadas que aí residiam.
Deste modo, e uma vez que se encontra inscrita, deverá reocupar o fogo municipal no prazo de 10 dias.
Mais foi informada que, sendo o único elemento autorizado a residir no fogo, deverá apresentar os seguintes documentos atualizados, para que possa ser convenientemente avaliado o procedimento de mudança de titularidade. (...)”.
12. Em 2/5/2016, a A. entregou todos os documentos que haviam sido solicitados nos termos do n.º anterior – cf. fls. 190 do processo administrativo.
13. As chaves entregues à Ré não foram entregues à A., tendo sido a entrega das mesmas suspensa pela Ré com o intuito de novas averiguações à situação relativa à saída da casa por parte da A. – cf, fls. 173 a 175 do processo administrativo.
14. Em 14/02/2017 foi proferida pelo Vereador do Pelouro da Habitação e Ação Social da Câmara Municipal ... decisão de resolução do arrendamento apoiado referente ao fogo referido em 1) porquanto:
“O agregado inscrito e autorizado a residir é constituído pela arrendatária (já falecida) e pela neta «AA». Segundo o que se apurou, a arrendatária faleceu a .../.../2014, conforme assento de óbito n.º ...14 emitido pela ... Conservatória do Registo Civil ....
Nesse sentido a única pessoa que se poderia arrogar ao direito à habitação era a neta, contudo, conforme consta do processo habitacional, «AA» não ocupa a habitação social desde novembro de 2013, tendo encontrado alternativa habitacional. Em diligências complementares, «AA» justifica a sua ausência no facto de ter sido impedida de residir a habitação por uma tia que, temporária e indevidamente, esteve a ocupar a casa.
Acontece que, durante os meses em que a habitação esteve indevidamente ocupada por esta tia, «AA» deixou de residir na habitação social e encontrou alternativa habitacional, estando atualmente em casa de uma amiga, na Rua ..., ... - terraço (...). Assim e apesar de se arrogar ao arrendamento apoiado da habitação, o facto de ter encontrado alternativa habitacional afasta o deferimento desse pedido.
Notificado o projeto de decisão a 28 de outubro de 2016, «AA» elenca as quezílias que a motivaram a ter de abandonar a habitação (...)
Ponderados os argumentos aduzidos, não são os mesmos suscetíveis de modificar o sentido da intenção de decisão, porque já faziam parte do processo administrativo habitacional e estiveram na base da intenção de decisão de resolução do contrato de arrendamento apoiado.
Neste sentido encontram-se reunidos fundamentos capazes de suportar a decisão final de processo de resolução de arrendamento apoiado, com base na alínea b) do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.” – cf. fls. 233 e 234 do processo administrativo.
15. A A. na data referida em 4), foi forçada a sair do fogo referido em 1) pelos seus tios («BB» e «CC»), que se mudaram sem autorização das entidades competentes para a referida habitação.
16. Entre a saída de casa da avó referida no n.º anterior até à decisão de resolução referida em 14) a A. viveu de favor em casa de uma amiga sita na Rua ..., ... - terraço (...), dispondo de condições precárias de habitação na mesma.
Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.»
3.2. Para a formação da sua convicção quanto à decisão sobre a matéria de facto, a Senhora juiz a quo apresentou a seguinte motivação:
«Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise do teor dos documentos e do processo administrativo constantes dos autos, de acordo com o indicado em cada um dos números.
Os factos provados n.ºs 1 e 2 e 9 a 16 resultaram também das declarações de parte da A. e do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos (com a exceção da testemunha «BB») que se mostraram credíveis e coerentes, dado que apresentaram um discurso seguro e congruente, não resultando do seu depoimento incoerências internas nem contradições; isentas e demonstraram ter conhecimento direto dos factos pelas razões infra discriminadas.
«DD» (mãe da A.) e «EE» (amiga da A.) afirmaram que a mesma foi forçada a sair pelos tios da habitação em que residia com a avó e na qual pertencia ao respetivo agregado familiar, tendo sido acolhida em casa habitada pela amiga na Rua ... e na qual dispunha de condições precárias.
Dos depoimentos das testemunhas «FF» e «GG» resultou a confirmação dos factos constantes do processo administrativo, quanto à instrução da decisão final de resolução e respetiva notificação.
O depoimento da testemunha «BB» não foi tido em consideração pelo Tribunal, porquanto o mesmo é incompatível com as declarações da A. e restantes testemunhas, bem como com os documentos constantes do processo administrativo, não se conseguindo vislumbrar qualquer autorização das entidades competentes para a sua ocupação do locado em datas situadas entre 2013 e 2016 e resultando patente que a mesma não se relaciona com a A., apesar de ser sua tia, situações que comprometem a respetiva isenção atenta a matéria em causa nos presentes autos.»

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III.B. DE DIREITO
b.1. Da impugnação do julgamento da matéria de facto.
3.3. Incumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto
3.3.1.O Apelante, na conclusão XII das suas alegações de recurso sustenta que « os pontos 4,5,6,9,14, e 16 da matéria de facto provada na sentença encontram-se incorretamente julgados e o ponto 15 da matéria de facto provada na sentença encontra-se igualmente incorretamente julgado, mas devendo, neste caso, ser julgada como não provada em vez de provada».
3.3.2.Antes de entrarmos na apreciação do erro de julgamento sobre a matéria de facto, importa tecer algumas considerações prévias sobre os ónus impugnatórios a que o Apelante se encontra sujeito, sabendo-se que a impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1.ª Instância está sujeita a fortes restrições, constituindo o incumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto questão do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, na medida em que esse incumprimento impede que a 2.ª Instância possa entrar na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante, impondo a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (parte final do n.º 1, do art. 640º e al. b), do seu n.º 2).
Nesse desiderato, importa começar por enunciar que concretos ónus impugnatórios são esses e qual a interpretação que tem sido perfilhada pelas instâncias superiores quanto aos mesmos e quanto às implicações jurídicas que decorrem do respetivo incumprimento.
Neste conspecto, impõe-se enfatizar que, sequência das alterações legislativas introduzidas ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador nacional introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da 2.ª Instância.
Foi propósito do legislador que a 2.ª Instância realize um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada pelo recorrente, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição- cfr. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar sem menção em contrário.
Deste modo, perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil-direito adjetivo subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo-, tendo o recurso por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, a 2.ª Instância deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como faz o juiz da primeira instância, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade.
Nesse novo julgamento, como verdadeiro tribunal de substituição que é, a 2.ª Instância aprecia livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeite a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil) e que, por isso, estejam submetidos a prova tarifada, que não deixa qualquer margem de subjetivismo ao julgador.
Já quanto a factos sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova cujo julgamento de facto venha impugnado pelo recorrente, a 2.ª Instância está obrigada a realizar um novo julgamento, no qual não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª Instância é a prova produzida, tal como na 1ª Instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo, na formação dessa sua convicção autónoma recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância-
cfr. entre outros, Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1.
Contudo, não tendo sido propósito do legislador que o julgamento a realizar pela 2.ª Instância se transformasse na repetição do antes efetuado pela 1ª Instância, uma vez que, conforme se escreve no preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”, com vista a evitar a interposição de recursos de pendor genérico, aquele rodeou a impugnação do julgamento da matéria de facto de uma série de ónus enunciados no art. 640º do CPC, que cumpre ao recorrente observar, sob pena de ficar vedado à Relação entrar no conhecimento do julgamento da matéria de facto impugnada pelo recorrente.
É assim que o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, a mesma deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto, estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação- cfr. António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., pág. 153.
Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios da autorresponsabilidade, da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando perante a prova produzida se impunha decisão diversa, devendo, no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida quanto a essa concreta facticidade, bem como os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova por si indicada impor decisão diversa da que foi julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo.
Dito por outras palavras, para além de ter de indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que, por isso, impugna, “nos termos do n.º 1, da al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”- cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797.
Na verdade, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª Instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo-cfr.António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 228-, e como decorrência deste, mas também do contraditório, terá de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna, as concretas provas que alicerçam esse julgamento diverso que propugna e as concretas razões pelas quais essa prova em que funda a sua impugnação afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto por ele propugnado.
Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º).

Acresce que, cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem (cfr. n.º 4 do art. 635º), é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. E é entendimento de uma parte da jurisprudência do STJ que, nas conclusões, o recorrente tem também de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna- cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, nota 8.
Já quanto aos demais ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, estes, porque não têm uma função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações- cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155.
O cumprimento dos referidos ónus tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão; e, finalmente, o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar, em sede de contra-alegações, a sua defesa, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos já enunciados princípios de autorresponsabilização, da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”-
cfr.Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159;
Acs. S.T.J., de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc.1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1; RC, de 11.07.2012, Proc. n.º 781/09, lendo-se neste último que: “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor”, constituindo “simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso”.
Como consequência, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo uma corrente do STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”- cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159.
Esta tem sido a posição seguida, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STJ- citamos sobretudo jurisprudência dos tribunais comuns, porque é mais abundante sobre estas questões- que, como referido, de acordo com uma corrente, tem sustentado que a decisão que, na perspetiva do apelante, deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto impugnada deve igualmente constar das conclusões, enquanto a maioria sustenta que essa resposta tem de constar da motivação de recurso- cfr. Acs. do STJ., de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1.
Acresce precisar que a jurisprudência do STJ tem operado a distinção entre: a) ónus impugnatórios primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde os requisitos impostos à parte se encontram ligados com o mérito ou demérito do recurso; e b) ónus impugnatórios secundários, que se prendem com os requisitos formais.
Quanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que, portanto, impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão.
Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 640º, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenha sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso,
sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, considera-se que, embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz do identificado critério de rigor, não convém exponenciar esse critério de rigor ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”-
cfr. Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 160 e segs; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 797 e 798, nota 6..
Argumenta-se que se está perante mero requisito de forma, destinado a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, pelo que o cumprimento desse ónus tem de ser “interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar da indicação do recorrente não for totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento”-cfr. Ac. STJ. 29/10/2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1.
Acresce precisar que, mesmo em relação aos ónus de impugnação primários, tem-se assistido ultimamente, ao nível do STJ, a um aliviar do enunciado critério de rigor, admitindo a apreciação do recurso ainda que as conclusões sejam omissas quanto à referência expressa dos concretos pontos da matéria de facto que o apelante impugna desde que os factos impugnados resultem claramente identificados nas antecedentes alegações- cfr., neste sentido, Acs. do STJ, de 08/02/2018, Processo nº 765/13.0TBESP.L1.S1; de 08/02/2018, Processo nº 8440/14.1T8PRT.P1.S1; de 06/06/2018, Processo nº 552/13.5TTVIS.C1.S1, e de 13/11/2018, Processo nº 3396/14, este último inédito.

(i) do (in)cumprimento dos ónus impugnatórios em relação à matéria julgada provada nos pontos 4,5,6,9,14 e 16.
3.3.3. O Apelante alega, no que tange à matéria dos pontos 4,5,6,9,14 e 16, que a mesma se encontra incorretamente julgada (ver conclusão XII), afirmação que levou a que a própria apelada, tenha entendido que o Apelante não se conforma com as respostas dadas pelo tribunal recorrido a essas matérias ( ver conclusão 1.ª das contra-alegações), e por conseguinte, a uma primeira aparência, em como o Apelante assaca à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto ínsita nesses pontos.
Mas essa conclusão, radica na perceção da aparência de invocação de erro de julgamento sobre a matéria de facto, uma vez que, coligidas as alegações e as conclusões de recurso, o que se verifica e conclui, em termos rigorosos, é que a intenção do apelante não foi impetrar à decisão que recaiu sobre a facticidade dada com provada nos referidos pontos 4,5,6,9,14 e 16, erro de julgamento sobre a matéria de facto, mas antes assacar à sentença erro de julgamento em matéria de direito, decorrente do facto de na perspetiva do apelante a 1.ª Instância, tendo embora julgado corretamente pela prova dessa facticidade, ter errado na subsunção jurídica desses factos, pretendendo, em consequência, que o Tribunal ad quem ajuíze que o Tribunal a quo não extraiu as devidas consequências legais dos factos dados por assentes nesses pontos da fundamentação de facto da sentença.
Esta primeira perceção, note-se, da própria apelada, em como o apelante impugnou as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos referidos pontos do elenco dos factos assentes, tem a justifica-la o facto de o Apelante não se ter expresso em termos claros, dando aso a interpretações como a que acabou por ser efetuada pelo própria apelada, e que motiva este nosso próprio esclarecimento.
De resto, sempre se dirá que ainda que não tivesse sido essa a intenção do Apelante, então nunca este Tribunal ad quem poderia conhecer do erro de julgamento sobre a matéria de facto em relação a esses concretos pontos, por incumprimento absoluto dos ónus impugnatórios primários e secundários a que supra nos reportamos e que nos dispensamos de explicar.
(ii) do (in)cumprimento dos ónus impugnatórios em relação á matéria julgada provada no ponto 15.
3.3.4. No ponto 15 do elenco dos factos provados, a 1.ª Instância deu como assente que:« A A. na data referida em 4), foi forçada a sair do fogo referido em 1) pelos seus tios («BB» e «CC»), que se mudaram sem autorização das entidades competentes para a referida habitação.» ( negrito nosso)
O Apelante impugna o julgamento efetuado em relação à facticidade dada como provada no ponto 15 do elenco dos factos provados, pretendendo que a prova produzida não consente esse julgamento de facto, mas antes impõe que se conclua pela não prova dessa facticidade.
Antes de avançarmos na análise desse erro de julgamento, assinala-se que, partindo das premissas que supra se enunciaram, quer se adira à primeira corrente jurisprudencial, quer à segunda, o apelante cumpriu com ambos os ónus impugnatórios primários em relação à impugnação do ponto 15 dos factos provados, na medida em que indica, nas conclusões de recurso, esse concreto ponto da matéria de facto que impugna e, bem assim, qual a concreta resposta que sobre essa matéria deve recair (a facticidade julgada provada pela 1ª Instância deve ser julgada como não provada).
Também cumpriu com os ónus impugnatórios previstos no art. 640º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a), do CPC.
Avançando, o apelante sustenta que a consideração do depoimento prestado pela testemunha «BB», tia da autora ( apelada), em conjugação com a prova documental utilizada para fundamentar a sentença recorrida, não permite dar-se como provado que a autora (apelada) tenha sido forçada pelos seus tidos a sair da habitação de que a sua avó era arrendatária, tendo antes de concluir-se que foi a sua avó quem pediu para que aquela saísse da sua habitação.
Precise-se que procedemos à audição integral de toda a prova testemunhal que foi produzida em audiência de julgamento.
E no que concerne ao depoimento da testemunha «BB», a mesma disse no essencial, que foi viver com o marido para a dita habitação da sua mãe em virtude de a mesma se encontrar doente, “com um cancro no intestino” e de a “«AA»” ter abandonado “a casa”, desconhecendo a sua mãe, qual era o paradeiro “dela”. Mais disse que após ter obtido autorização da câmara municipal “para ir para lá viver”, e porque necessitavam de espaço para “levar as minhas coisas e do meu marido”, telefonou “para ela ir levantar as coisas…ela fez isso de livre vontade…”. Disse que a sua “mãe ligou à minha irmã muito aflita…irmã mais velha…«JJ»…que não sabia dela, e que não podia estar sozinha”. Mais referiu que a sua mãe “ não aguentava, principalmente pelas despesas” viver com a neta, dadas as “contas exorbitantes de luz e de água para pagar…uma pessoa sozinha não gasta 70€ e 80€ de luz e água”. Esclarece que foi na sequência desse contacto da sua mãe com a irmã «JJ» que foi ter com a sua mãe e que a própria lhe disse “ há muito tempo que não estava com a neta, que não sabia dela e que não podia estar sozinha…”. Disse ainda que a sua mãe morreu no “IPO” tendo sido “internada em abril de 2014 para ser operada ao intestino” e que “ de abril a setembro de 2014, nunca mais foi a casa”, sendo que durante esse período de tempo a autora nunca foi visitar a avó.
Este depoimento não foi considerado credível pela 1.ª Instância.
Porém, importa, para bem julgarmos o erro de julgamento assacado a este ponto, atentar nos demais factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo e que, a nosso ver, abalam a solidez dos fundamentos probatórios que levaram a 1.ª Instância a dar como assente a matéria ínsita no ponto 15 do elenco dos factos provados.
Nesse desiderato, compulsado o elenco dos factos provados, verifica-se que o Tribunal a quo deu como assente no ponto 4 do mesmo, o seguinte: « Em 28/11/2013 a A. enviou email à Ré dizendo que a avó “influenciada pela sua filha querida, meteu-[a] fora da casa” e que se encontrava “doente e desempregada” e o que fazer para “[ter] direito à casa” – cf. fls. 92 do processo administrativo.
Mais deu como provado, no ponto 5 do elenco dos factos assentes, que: “A A. insistiu por escrito e presencialmente, por diversas vezes, junto da Ré pela resolução da situação descrita no n.º anterior – cf. fls. 122, 123, 128, 131, 141, 142, 146 e 152 do processo administrativo.”
E deu ainda como provado, no ponto 6 do probatório, que: “Em 4/2/2014 «II» apresentou declaração de nova composição do agregado familiar por «BB» e «CC», respetivamente filha e genro, e do campo observações consta “«AA» não se encontra contatável e não sabemos onde mora” – cf. fls. 124 do processo administrativo.
Ora, a matéria que consta destes pontos do elenco dos factos provados não foi impugnada, extraindo-se do ponto 4 que a Autora, ora apelada, por e-mail de 28/11/2013 que enviou à Ré refere que a sua avó, a arrendatária da habitação cuja direito à transmissão do arrendamento a autora/apelada se arroga, ““influenciada pela sua filha querida, meteu-[a] fora da casa” e que se encontrava “doente e desempregada” e o que fazer para “[ter] direito à casa”.
Ora, resulta da literalidade deste e-mail, enviado pela Autora à Ré, que a Autora, à data em que redigiu a esse e-mail assumiu ter sido a sua avó quem, embora influenciada pela filha ( a testemunha «BB») a meteu fora de casa.
Lê-se ainda nesse documento, o seguinte: « O objetivo dela é meter lá a filha para pedir o subsidio de assistência a 3.ª pessoa, o que é ilegal visto que a minha avó não está acamada….Eu sempre morei com ela, já no antigo bairro da parceria ...…Provavelmente ela foi para a câmara riscar o meu nome da casa… para fazerem aquilo que querem, inclusive fechou-me as coisas à chave e diz que só me dá quando eu lhe der a chave. Só lha darei quando tirar de lá as minhas coisas…»
Desse documento ( e-mail ) não resulta que a Autora tenha sido expulsa da habitação em causa, onde vivera com a sua avó, e na qual figurava como integrando o agregado familiar daquela, pela sua tia «BB», mas antes que foi a sua avó quem a “meteu fora da casa”.
Quanto ao referido e-mail, note-se que a Autora não pôs em crise ter sido a própria quem o remeteu à Ré, e nesse documento a mesma assume expressamente ter sido a sua avó, que sob influencia de uma sua tia, a testemunha «BB» - o que, para o caso, é de todo indiferente-, quem a pôs fora da casa. Esta afirmação, pela sua clareza, não permite, a qualquer interprete, suscitar ou ter qualquer dúvida sobre a autoria de onde proveio a decisão de expulsar a apelada da fração.
Acresce dizer que, conforme se extrai do ponto 6 do elenco dos factos provados, a avó da autora, em 04/02/2014 apresentou declaração de nova composição do agregado familiar por «BB» e «CC», respetivamente filha e genro, e do campo observações consta “«AA» não se encontra contatável e não sabemos onde mora”.
Ou seja, mediante esta declaração a avó da autora, assume expressamente perante a apelante que a aqui apelada já não faz parte do seu agregado familiar, o que, salvo o devido respeito, corrobora ter sido a avó da autora que pôs a autora fora da habitação arrendada.
Assim, perante tudo o que se vem dizendo, nomeadamente, a prova documental acima identificada, a qual, conforme se sabe, beneficia de um carácter de objetividade, de que a prova testemunhal é destituída, na medida em que é a mais falível de todas as provas, é inegável que a prova produzida não permitia, salvo o devido respeito, que se concluísse pela prova da facticidade ínsita no ponto 15, antes impondo que se conclua pela prova que a apelada foi expulsa pela sua avó e pela não prova em como tivesse sido expulsa pela sua tia «BB».
Nesta conformidade, na procedência deste fundamento de recurso altera-se a facticidade do ponto 15 dos factos provados na sentença, a qual passa a constar da seguinte facticidade:
« Na data referida em 4), a autora foi forçada a sair do fogo referido em 1) pela sua avó».
Ordena-se que se leve aos factos não provados a seguinte facticidade que se julga não provada:
« Na data referida em 4), a autora tivesse sido forçada a sair do fogo referido em 1), pelos seus tios («BB» e «CC»).
b.2. do erro de julgamento em matéria de direito de decorrente do não estarem preenchidos os pressupostos para a transmissão do arrendamento à Autora.
3.4. O tribunal a quo julgou procedente a ação que a Autora moveu contra o Município ..., tendo condenado o Réu a reconhecer o direito de a Autora suceder à sua avó no contrato de arrendamento apoiado relativo à ..., da entrada ...51, da Rua ..., e a condenação do Réu a reconhecer à Autora o direito de suceder à sua avó no arrendamento e, em consequência, proceder à sua ocupação.
O Apelante assaca à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de direito alegando para o efeito, que o Tribunal a quo não valorou de forma adequada a matéria de facto que deu corretamente como provada nos pontos 4,5,6,9,14 e 16, a qual, se devidamente ponderada, em conjugação com a não prova da factualidade vertida no ponto 15 do elenco dos factos provados, que o tribunal a quo julgou erroneamente provada, não podia senão ter conduzido à conclusão em como não se verificavam os pressupostos para a transmissão do direito de arrendamento da primitiva arrendatária para a autora.
Assevera que pese embora a 1.ª Instância tenha julgado corretamente os factos que deu como provados nos pontos 4,5,6,9, 14 e 16, não retirou dos mesmos as devidas consequências legais, não lhes tendo dado a devida importância.
Concretiza que caso o Tribunal a quo tivesse ajuizado de forma adequada os factos provados nesses pontos, dos quais resulta que a autora/apelada não vivia, há mais de um ano, na referida habitação, teria concluído pela existência de um impedimento do direito à transmissão do arrendamento por morte da arrendatária, razão pela qual pretende que este Tribunal ad quem revogue a sentença recorrida e a substitua por outra que julgue a ação improcedente e que absolva o Réu dos pedidos contra si formulados.
Quid iuris?
3.5. O TAF do Porto decidiu que «sendo a A. neta da arrendatária (logo, parente na linha reta), tendo vivido com ela bem mais de um ano e não dispondo a mesma de outra casa, própria ou arrendada, na área do concelho ... à data da sua morte ( cf. factos provados n.ºs 1 a 4, 7 e 16), estão reunidos os pressupostos factuais para a transmissão do arrendamento por morte previsto no artigo 1106.º, n.º1, al.c) do Código Civil».
Lê-se ainda na sentença recorrida que: « A interrupção forçada da vivência em comum com a avó efetuada por ação dos tios e sobre a qual o Réu apenas conseguiu intervir em 2016 ( cf. factos provados n.ºs 4,10,11,15 e 16) não obsta à referida transmissão, porquanto a A. viveu mais de um ano com a avó ( anteriormente a ser forçada a sair da referida habitação pelos tios – cf. factos provados n.s 1 a 4 e 5), situação comunicada à Ré em 2013 ( cf. facto provado n.º 4) e que apenas nela interveio em 2016 ( cf. factos provados n.ºs 10 e 11), bem como pelo facto de a justificação para a resolução do contrato de arrendamento com base na alínea b) do artigo 24.º e n.º1 do artigo 25.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro ( cf. facto provado n.º 14) ser inaplicável in casu uma vez que o não uso da habitação pela A. por período superior a 6 meses é imputável ao Réu que não tomou as diligências necessárias para assegurar os direitos da A. sobre a habitação social em causa nos presentes autos e, como tal, não pode produzir os efeitos jurídicos normais de não uso imputável à A.».
Atendendo ao objeto do presente recurso, está em causa saber se, estando-se perante um contrato de arrendamento sujeito ao regime de renda apoiada, de que era arrendatária a avó da Autora, aqui apelada, com qual a Autora viveu desde sempre e até ao momento que foi posta fora dessa casa pela sua avó, o que aconteceu no dia 28/11/2013 ( vide facto 4 do elenco dos factos provados) e se constando a Autora como inscrita no respetivo agregado familiar da arrendatária, lhe assiste o direito, por morte da sua avó, ocorrida no dia 01/09/2014, à transmissão do contrato de arrendamento como julgou a 1.ª Instância ou se, como propugna o Apelante, não estão reunidos os pressupostos legais para que essa transmissão ocorra.
Vejamos.
Á data em que o contrato de arrendamento em causa nestes autos foi celebrado não estava em vigor a Lei n.º 81/2014, de 19/12, que estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime (art.º 1º daquela Lei).
Porém, nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º2, da Lei 81/2014, a disciplina legal contida neste diploma aplica-se:
«a) Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;
b) À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945, sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da presente lei.»
Assim sendo, as questões a dilucidar nestes autos serão enquadradas por referência a este regime legal, tal como fez a 1.ª Instância.
É incontestável que o contrato de arrendamento habitacional no regime de renda apoiada (designado por contrato de arrendamento apoiado, na terminologia do art.º 17º da Lei 81/2014, de 19/12, republicada pela Lei 32/2016, de 24/8) se rege pelo disposto no diploma em questão, pelos regulamentos nele previstos e pelo Código Civil, tendo a natureza de contrato administrativo e estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico (tudo por força dos nº 1 e 2 do referido art.º 17º).
Compreende-se por “arredamento apoiado” o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam (art.º 2º, n.º 1 daquela Lei).
Reconhecendo que num mercado de arrendamento aberto, sujeito exclusivamente às regras de mercado e da concorrência, parte significativa dos agregados familiares nacionais não disporiam de rendimentos suficientes que lhes permitisse aceder ao mercado de arrendamento e de, assim, obter habitação condigna, como é exigível e inerente, à condição humana digna, que o art.º 1º da Constituição da República Portuguesa elege como elemento fundamental e axiológico da ordem jurídica nacional, em que a dignidade da pessoa humana é o prius, o fundamento e o limite da ação do Estado, e dando concretização prática ao direito fundamental social à habitação, que o artº. 65º, n.º 1 da CRP impõe como incumbência programática a realizar pelo Estado, o legislador ordinário através da mencionada Lei n.º 81/2014, de 19/12, estabeleceu o regime do arrendamento apoiado, procurando por essa via facultar aos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, o acesso fundamental a uma habitação condigna, sujeita a preços de arrendamento comportáveis, porque calculados em função do rendimento do agregado familiar a quem essas residências são arrendadas.
Atento o enunciado intuito prosseguido pelo legislador, compreende-se que as habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só possam destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, sendo proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo dessas habitações por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato (art. 4º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 81/2014, de 19/129.

Daí que, um dos fundamentos de resolução pelo senhorio de tais contratos, que têm a natureza de contrato administrativo, sujeito ao regime jurídico enunciado na citada Lei n.º 81/2014, de 19/12, e, subsidiariamente, ao previsto no Código Civil e no NRAU (art. 17º, n.ºs 1 e 2 daquela Lei), seja precisamente a permanência no arrendado, por um período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio (al. d), do n.º 1 do art. 25º), estando-se aqui perante uma causa específica de resolução deste tipo contratual especial, o qual, além de outras causas de resolução pelo senhorio, que lhe são especificas e que se encontram previstas na identificada Lei n.º 81/2014, de 19/12, encontra-se sujeito às causas de resolução gerais previstas no CC, nomeadamente nos arts. 1083º e 1084º e às especiais previstos nas als. a) a g) do n.º 1 do identificado art. 25º (cfr. n.º 1 desse art. 25º, da Lei 81/2014, de 19/12).
Na verdade, a permanência no arrendado de pessoa que não pertença ao agregado familiar do arrendatário e que não tenha sido comunicado pelo arrendatário ao senhorio, aquando da celebração do contrato de arrendamento, como integrando esse agregado familiar, por um período superior a um mês, na ótica do legislador constitui presunção
iuris et de iure e, portanto, inilidível, de que essa pessoa reside no arrendado e, como tal ocorre, por um lado, um desvio para o qual foi celebrado este especifico contrato de arrendamento, destinado, reafirma-se, a agregados familiares economicamente desfavoráveis e, por outro, que a renda apoiada cobrada pelo arrendatário público como contrapartida da cedência do gozo do arrendado ao arrendatário, deixou de ter correspondência com os rendimentos do agregado familiar à data em que foi celebrado o contrato de arrendamento apoiado, por esse agregado passar a contar com outros membros ou ter sido substituído por outro agregado familiar.
Daí que, na habitação sujeita ao regime de arrendamento apoiado apenas possam residir o arrendatário e o agregado familiar previamente autorizado pelo senhorio, cujos elementos têm de constar inscritos como fazendo parte do mesmo.
Porém, a finalidade do contrato de arrendamento sujeito ao regime de renda apoiada não obsta a que, verificados certos pressupostos, à morte do arrendatário, esse mesmo contrato se possa transmitir a quem, estando inscrito como integrando o agregado familiar do arrendatário, nisso tenha interesse.
Nos termos da al. a) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, entende-se por ««Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;»
Revertendo ao caso em análise, recorde-se que o agregado familiar da arrendatária «II», era integrado pela sua neta, aqui apelada, a qual estava inscrita como fazendo parte do mesmo, pelo que, apenas estas duas pessoas estavam autorizadas a habitar na moradia tipo t2 correspondente ao ..., entrada ...51, da Rua ..., freguesia ..., no ... ( cfr. pontos 1 e 2 do elenco dos factos assentes).
Integrando a autora o agregado familiar da arrendatária e estando como tal autorizada a habitar na moradia em causa, e pretendendo a mesma que lhe seja reconhecido o direito à transmissão do contrato de arrendamento por morte da sua avó, tudo está em saber se a mesma reunia ou não os pressupostos legais para beneficiar do direito à transmissão do contrato de arrendamento em causa.
A controvérsia sobre a possibilidade de a Autora beneficiar do direito à transmissão do contrato de arrendamento de que era titular a sua falecida avó apenas se coloca em virtude de a Autora, à data da morte da sua avó, ocorrida em 01/09/2014 já não viver juntamente com a mesma, nessa moradia, por dela ter sido posta fora pela arrendatária (a sua avó) em 28/11/2013, ou seja, por já não residir com a mesma há mais de 10 meses, embora anteriormente sempre tivesse vivido com aquela sua avó e, consequentemente, já não viver com a mesma em economia comum.
Com relevância para a resolução do objeto do recurso, importa começar por atentar no disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 81/2014.
Assim, no artigo 24.º dessa Lei, sob a epígrafe “ Obrigações do arrendatário”, dispõe-se que:
«Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio( negrito nosso).

Por seu turno, no artigo 25.º da mesma Lei, sob a epígrafe «Resolução pelo senhorio» prevê-se que:
«1 - Além de outras causas de resolução previstas no NRAU e na presente lei, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo senhorio:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar;
b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º;
c) A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio.
2 - Nos casos das alíneas do número anterior, do artigo 16.º da presente lei e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
3 - Na comunicação referida no número anterior, o senhorio deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.»

O Apelante decidiu resolver o contrato de arrendamento com base na alínea b) do artigo 24.º, da referida Lei, considerando que a autora deixou de utilizar a dita habitação, em permanência, por um período superior a seis meses, o que, nos termos do al. a) do n.º1 do artigo 25.º da mesma Lei, é causa de resolução do contrato de arrendamento.
A Autora invocou na ação que os fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento apoiado, não se verificaram, porquanto: (i) viveu desde sempre com a sua avó, o que lhe conferia o direito de lhe suceder no arrendamento; (ii) não abandonou a casa de forma voluntária, mas sim obrigada pelos seus tios que se mudaram ilegalmente para a habitação; (iii) reside “de favor” em casa de uma amiga, uma vez que não tem nenhuma alternativa habitacional e, caso não o fizesse, teria de dormir na rua; (iv) tem o direito de suceder no arrendamento nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro e 1106.º, n.º 1, al. c) do Código Civil.
O Tribunal a quo deu-lhe razão, considerando que estavam reunidos os pressupostos factuais para a transmissão do arrendamento por morte previsto no artigo 1106.º, n.º 1, al. c) do C.Civil.
Ora, prevê-se no artigo 1106.º do C. Civil, sob a epígrafe «Transmissão por morte»:
«1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
(...)
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos ... ou do ... e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
(...)”.
Por seu turno, nos termos do artigo 1093.º, n.º 2 do Código Civil “[c]onsideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.”.
Contrariamente ao que foi decidido pela 1.ª Instância, afigura-se-nos que em face dos factos provados e da alteração da matéria de facto constante do ponto 15 do elenco dos factos provados, não pode dar-se como verificado o pressuposto legal previsto na al. c) do n.º1 do artigo 1106.º do C. Civil, uma vez que, à data da morte da avó, que era a arrendatária da moradia em causa, a autora já não residia com a mesma há mais de 10 meses.
Mais se apurou que a razão pela qual não residia com a sua avó na moradia em causa se ficou a dever ao facto de ter sido posta fora do arrendado, pela sua própria avó. A avó da autora era a arrendatária da moradia em causa e se é certo que, nos termos do disposto na Lei n.º 81/2014, à mesma não assistia o direito de autorizar a residência de outras pessoas sem que as mesmas constassem como inscritas no seu agregado familiar, perante a Ré, já o oposto não lhe estava vedado, não lhe estando naturalmente coartada a possibilidade de pôr fim, se assim o entender e for da sua vontade, a uma situação de convivência sob o mesmo teto e em economia comum, só por se tratar de alguém inscrito no seu agregado familiar, sendo que, em parte alguma do regime legal aplicável a este tipo de contrato se vislumbra a existência de previsão legal que exclua essa faculdade.
Diferente é a obrigação que impende sobre o arrendatário de comunicar qualquer alteração que se verifique no seu agregado familiar à Ré, o que, na situação em apreço, a arrendatária falecida observou, tendo realizado essa comunicação como se extrai do facto dado como provado no ponto 6 do elenco dos factos assentes, onde se lê que: «Em 4/2/2014 «II» apresentou declaração de nova composição do agregado familiar por «BB» e «CC», respetivamente filha e genro, e do campo observações consta “«AA» não se encontra contatável e não sabemos onde mora” – cf. fls. 124 do processo administrativo.».
Na situação em análise, constatamos com clareza do factualismo provado que quando a arrendatária ( a avó da autora) faleceu, a apelada não mantinha residência permanente na habitação arrendada à sua avó, ou seja, já não vivia com aquela sua avó, nessa habitação, onde a mesma mantinha instalado o seu lar e onde fazia a sua vida normal, há mais de 10 meses.
Assim sendo, naturalmente que não pode senão concluir-se que a autora não reunia, à data do falecimento da sua avó, os pressupostos de que a lei faz depender o reconhecimento do direito à transmissão do contrato de arrendamento, uma vez que, não coabitava com a sua avó, primitiva arrendatária, há mais de um ano antes da sua morte, pelo que não vivia com ela na mesma casa, em economia comum, não estando verificado o requisito legal do art.º 1106 n.º 1 alínea c), do Código Civil, aplicável ao caso dos autos.
Termos em que, na procedência do invocado fundamento de recurso, se impõe revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a ação improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados.
**
IV-DECISÃO
Nesta conformidade, sem prejuízo das alterações supra introduzidas à facticidade julgada provada, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, com a presente fundamentação, confirmam a sentença recorrida.
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Custas pela Apelante ( art.º 527, n.ºs 1 e 2 do CPC)
*
Notifique.
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Porto, 30 de junho de 2023

Helena Ribeiro
Isabel Costa
Rogério Paulo da Costa Martins, com declaração de votos nos termos que seguem:
*
Declaração de voto:

No que respeita ao recurso quanto ao julgamento da matéria de facto tenho a declarar o seguinte:

Continuo a entender que em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.2005, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3 PNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 VIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

No caso concreto concordo com a alteração da matéria de facto em sede do presente recurso jurisdicional por entender que se trata de erro manifesto na apreciação da prova testemunhal produzida, no confronto, designadamente, com a prova documental também produzida.

Subscrevo também o enquadramento jurídico efectuado nesta sede de recurso jurisdicional pelo que voto o sentido da decisão.

Rogério Martins