Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00836/02 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/25/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ÂMBITO RECURSO JURISDICIONAL - ACTO ADMINISTRATIVO ANULADO COM FUNDAMENTOS INDEPENDENTES
Sumário:I. Havendo na decisão recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo atacada a decisão recorrida quanto a todas elas, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional (art. 684.º, n.º 4, do CPC).
II. Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão em que se entendeu que o acto administrativo enfermava de vício de violação de lei e de vício de forma, o recorrente tem de atacar a decisão recorrida quanto aos dois fundamentos invocados, por cada um deles, por si só, justificar a decisão anulatória.
III. Se não o faz, não pode o TCA alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre a procedência do vício de violação de lei que não é abordado na alegação do recurso jurisdicional e respectivas conclusões.
IV. Daí que neste circunstancialismo tendo de subsistir a decisão anulatória fundada na procedência do vício de violação de lei será inútil apreciar se a decisão judicial recorrida é correcta quanto à posição assumida na mesma sobre a procedência do vício de forma.
V. Sendo proibida a prática de actos inúteis (art. 137.º do CPC), não se deverá conhecer, em tais condições, das questões colocadas no recurso.
Data de Entrada:04/06/2006
Recorrente:Júri das Provas para Título de Agregado do 2º Grupo Faculdade Medicina Universidade do Porto
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
JÚRI DAS PROVAS PARA TÍTULO DE AGREGADO DO 2º GRUPO DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO PORTO, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 24/11/2005, que, com fundamento na verificação dos vícios de violação de lei por infracção ao princípio da imparcialidade e de forma por falta de fundamentação, julgou procedente o recurso contencioso instaurado por J…, devidamente identificado nos autos a fls. 02, contra aquele e que anulou a decisão daquele Júri de 25 de Julho de 2002 de recusa do ali recorrente nas provas de agregação pelo mesmo requeridas.
Formula, nas respectivas alegações [cfr. fls. 150 e segs.], as seguintes conclusões:
“(...)
I. A deliberação final dos júris de provas académicas de agregação enquanto a lei impuser o escrutínio secreto, é um acto infundamentável:
II. Os pareceres dos dois professores que intervêm na apreciação do curriculum científico e do relatório pedagógico não constituem fundamentação da deliberação final tomada pelo júri;
III. O júri é soberano e pode validamente decidir em contrario dos pareceres de dois dos seus membros. (…).”
Termina no sentido de que “(…) deve revogar-se a douta sentença recorrida e julgar-se improcedente o recurso contencioso interposto, mantendo-se assim o acto administrativo posto em crise (…).”
O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 205 e segs.) nas quais conclui pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 213).
Dispensados os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente já que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
Previamente importa, todavia, aferir e apreciar da questão suscitada nas contra-alegações pelo aqui ora recorrido, sobre a qual o recorrente uma vez notificado nada disse (cfr. fls. 208 e segs,), e que se prende com a falta de impugnação da globalidade dos fundamentos de procedência do recurso contencioso invocados na sentença recorrida o que conduz à possibilidade de não ser apreciado o mérito do recurso.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram como provados os seguintes factos:
I) O recorrente é Doutor em Medicina e Professor Auxiliar da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (fls. 1 a 3 do PA anexo).
II) O recorrente, em 28/03/2001, requereu ao Senhor Reitor da Universidade do Porto a sua admissão a provas de agregação no 2º grupo (Fisiologia e Farmacologia) da Faculdade de Medicina nos termos que constam de fls. 1 do PA anexo cujo teor aqui se dá por reproduzido.
III) Por despacho de 30 de Março de 2001, do Sr. Vice-Reitor da Universidade do Porto, o pedido id. em II) foi admitido, despacho em que também se determina a solicitação à Faculdade de Medicina de proposta de constituição do júri (fls. 1 do PA anexo).
IV) Por despacho de 20/07/2001, do Vice-Reitor Prof. Doutor D…, proferido por delegação de competência conferida por despacho reitoral de 08/03/1999, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 77, de 01/04/1999, foi nomeado/constituído o Júri das provas para o título de agregado do 2º grupo (Fisiologia e Farmacologia) da Faculdade de Medicina do Porto, requeridas pelo Doutor J…, despacho esse publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 186 de 11/08/2001 (fls. 7, 15 a 17 e 20 do PA apenso).
V) Em 14/01/2002, conforme se alcança da Acta PA02/2002 junta a fls. 61 do PA apenso, com referência às provas para o título de agregado do 2º grupo (Fisiologia e Farmacologia) da Faculdade de Medicina do Porto, requeridas pelo Doutor J…, teve lugar a primeira reunião do júri das provas indicadas, sob a presidência, por delegação reitoral, do vice-reitor da Universidade do Porto, com o objectivo de deliberar acerca da admissão do candidato às provas, marcar a data das mesmas e distribuir o serviço.
VI) Na reunião id. em V) foi deliberado, por maioria, marcar nova sessão da primeira reunião para dia a designar, na sala do Conselho da Faculdade de Medicina, sendo que, nessa data, o Prof. D… pronunciou-se por escrito, tal como consta de fls. 58-59 do PA apenso, pela não admissão do Doutor J... “porque se candidata sem ter feito os progressos mínimos necessários para ascender do grau de doutor à qualificação universitária seguinte que é o título de agregado- fls. 58-59 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
VII) Em 14/05/2002, conforme se alcança da Acta PA17/2002 junta a fls. 62 do PA apenso, com referência às provas para o título de agregado do 2º grupo (Fisiologia e Farmacologia) da Faculdade de Medicina do Porto, requeridas pelo Doutor J…, teve lugar a nova sessão da primeira reunião do júri das provas indicadas, sob a presidência, por delegação reitoral, do vice-reitor da Universidade do Porto, com o objectivo de deliberar acerca da admissão do candidato às provas.
Da aludida Acta consta que nessa reunião, “foi dada a palavra aos membros do júri para que, querendo, se pronunciassem.
O Professor Doutor S… esclareceu o júri que mantém a posição negativa defendida na primeira sessão, pelo currículo científico pobre, essencialmente na área da Farmacologia e pelo trabalho muito pobre desenvolvido pelo candidato no período após o doutoramento.
O Professor Doutor S… esclareceu ainda que o Doutor P… cumpre um horário completo no hospital e que no serviço de Farmacologia se limita ao horário lectivo, desrespeitando os compromissos assumidos quando aceitou o cargo de Professor Auxiliar de Farmacologia a tempo inteiro. O candidato refere no currículo a realização de estágios que o Professor Doutor S… na qualidade de Director do Instituto de Farmacologia e Terapêutica, desconhece e apresentou o pedido a estas provas sem qualquer contacto prévio com o responsável do Instituto. O Professor Doutor S… considerou estes factos eticamente reprováveis.
Depois do período de discussão, o Presidente colocou à votação do Júri a admissão do candidato às provas. Após votação, verificou-se que o candidato foi admitido às provas, por maioria, com os votos contra dos Professores Doutores J…, S…, V…, A…, M… e D…”.
VIII) Na reunião id. em VII), o Júri deliberou ainda por unanimidade (1) distribuir o serviço da seguinte forma: a) apreciação do curriculum e relatório pelos arguentes Professores Doutores J… e S…; b) discussão da lição de síntese pelo arguente Professor Doutor F… e (2) marcar as provas para os dias vinte e quatro e vinte cinco de Julho do ano dois mil e dois, pelas nove horas, na Aula Magna da Faculdade de Medicina, sendo a apreciação do currículo e relatório no dia vinte e quatro e a discussão da lição de síntese no dia vinte e cinco (fls. 62 v. do PA apenso).
IX) Nesta sequência foi elaborado o edital que consta de fls. 46 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
X) Em 24/07/2002, conforme se alcança da Acta PA22/2002 junta a fls. 77 do PA apenso, com referência às provas para o título de agregado do 2º grupo (Fisiologia e Farmacologia) da Faculdade de Medicina do Porto, requeridas pelo Doutor J…, teve lugar a primeira sessão das provas indicadas, sob a presidência, por delegação reitoral, do vice-reitor da Universidade do Porto.
XI) Da Acta id. em X) consta que “… o Presidente deu a palavra aos arguentes que apreciaram o curriculum e relatório do candidato, tendo o mesmo respondido às questões que lhe foram colocadas.
A prova durou o tempo regulamentar e os pareceres do júri sobre os quais se basearam as discussões ficaram, nos termos legais, a fazer parte do processo destas provas” (fls. 77 do PA apenso).
XII) Dou aqui por reproduzido o teor da análise do Curriculum Vitae e do Relatório Pedagógico do Prof. J… subscrito pelo Professor Doutor T… e que consta de fls. 75 a 70 do PA apenso.
XIII) Dou aqui por reproduzido o teor da análise da actividade académica do Dr. J… subscrito pelo Professor Doutor S… e que consta de fls. 69 a 63 do PA apenso.
XIV) Em 25/07/2002, conforme se alcança da Acta PA24/2002 junta a fls. 78 do PA apenso, com referência às provas para o título de agregado do 2º grupo (Fisiologia e Farmacologia) da Faculdade de Medicina do Porto, requeridas pelo Doutor J…, teve lugar a segunda e última sessão das provas indicadas, sob a presidência, por delegação reitoral, do vice-reitor da Universidade do Porto.
XV) Da Acta id. em XIV) consta que “na reunião estiveram presentes, além do Presidente, os Professores Doutores J…, F…, J…, S…, A…, V…, J…, A…, E…, M…, L…, F…, M…, M…, J…, P…, B…, A…, J…, J…, M…, D… e C…” (fls. 78 do PA apenso).
XVI) Da Acta id. em XIV) consta também que “a sessão destinava-se nos termos da deliberação anterior do júri e do Edital oportunamente afixado, à discussão da lição de síntese subordinada ao tema: “Influência da Tensão Passiva nas Respostas Funcionais do Músculo Liso Vascular, A hipótese dos miofilamentos”.
Aberta a sessão, o Presidente deu de imediato a palavra ao candidato que proferiu a sua lição.
Em seguida foi dada a palavra ao arguente Professor Doutor F…, que comentou a lição, tendo o candidato respondido às observações feitas.
Terminada a prova, que durou o tempo regulamentar, o júri reuniu para deliberar acerca da “aprovação” ou “recusa” do candidato, através de votação secreta, nos termos do artigo vigésimo, do Decreto número trezentos e um barra setenta e dois, de catorze de Agosto.
A votação decorreu da seguinte forma: estando na mesa duas urnas, uma designada por “urna do candidato” outra designada por “urna de contraprova” e tendo-se convencionado que a introdução de uma bola branca na “urna do candidato” e de uma bola preta na “urna da contraprova”, significaria “aprovação” e que a introdução de uma bola preta na “urna do candidato” e de uma bola branca na “urna da contraprova” significaria “recusa”, foram os vogais do júri convidados a votar por ordem da respectiva antiguidade, dando-se prioridade aos Professores das outras Universidades.
Foram designados escrutinadores os Professores Doutores J… e S….
No final os escrutinadores apuraram o seguinte resultado: na “urna do candidato” encontravam-se dez bolas brancas e treze bolas pretas e na “urna de contraprova” encontravam-se dez bolas pretas e treze bolas brancas.
Os Professores Doutores J… e J… não votaram por não terem assistido às duas provas (número três do artigo décimo nono do Decreto número trezentos e um barra setenta e dois, de catorze de Agosto)” (fls. 78 e 78 v. do PA apenso).
XVII) Da Acta id. em XIV) consta ainda que:
O Professor Doutor J…, foi, pois, recusado por maioria (dez votos a favor; treze votos contra). Esta deliberação fundamentou-se na discussão que precedeu a votação e nos pareceres do júri sobre os quais se basearam as discussões e que ficaram, nos termos legais, a fazer parte do processo destas provas- Acto Recorrido (fls. 78 v. do PA apenso).
XVIII) A deliberação id. em XVII) foi comunicado ao ora recorrente pela Técnica de 2ª Classe da Divisão Académica da Reitoria da Universidade do Porto.
XIX) O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 25/09/2002 (fls. 2 dos presentes autos).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões elencadas.
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3.2.1. Da falta de impugnação da globalidade dos fundamentos de procedência do recurso contencioso invocados na sentença recorrida
Estribou-se a decisão judicial recorrida na sua decisão de procedência do recurso contencioso de anulação “sub judice” na verificação ou ocorrência dos vícios de violação de lei (ofensa ao princípio da imparcialidade) e de forma (falta de fundamentação) (cfr. o respectivo enquadramento jurídico e parte decisória que aqui se dá por reproduzida).
Decorre do art. 684.º, n.º 2 do CPC que se o recorrente não restringir o recurso, no requerimento de interposição, ele abrange, em princípio, tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
Porém, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, prevê-se que «nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso
Assim, as conclusões das alegações de recurso jurisdicional são decisivas para delimitar o âmbito do recurso, pois nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangeria toda a decisão.
Nessa medida, para além das questões levadas às conclusões, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que hajam sido suscitadas pelo recorrido (cfr. art. 684.º-A do CPC) (cfr., entre outros, Ac. do STA de 11/05/2005 – Proc. n.º 01166/04 in: «wwwdgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA Norte de 20/10/2005 – Proc. n.º 01029/03-Coimbra in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Para além disso temos que se na decisão judicial recorrida foram apreciadas várias questões jurídicas distintas e se não forem todas elas objecto de impugnação “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo” face ao que decorre do art. 684.º, n.º 4 do CPC.
Doutrinava o Prof. J. Alberto dos Reis (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 357) a propósito da imposição do ónus de alegação ao recorrente que com tal ónus se teve “(…) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie”.
Presentes estes considerandos e revertendo à situação “sub judice” temos que na sentença objecto de impugnação o Mm.º Juiz “a quo” julgou procedente o recurso contencioso de anulação com base na procedência dos vícios de violação de lei (ofensa ao princípio da imparcialidade) e de forma (falta de fundamentação).
Ora as questões de saber se o acto administrativo em crise padece do vício de violação de lei e a de se saber se o mesmo está afectado de vício de forma por falta de fundamentação, constituem questões jurídicas diversas, autónomas ou distintas.
Analisadas as alegações produzidas nos autos pelo aqui ora recorrente e respectivas conclusões [cfr. fls. 198 e segs. e conclusões supra reproduzidas] verifica-se que em parte alguma é colocado em questão o julgamento realizado na sentença recorrida quanto ao vício de violação de lei por ofensa ao princípio da imparcialidade, não sendo discutida a correcção do afirmado na sentença recorrida sobre essa questão, mormente, não invoca o recorrente quais as razões pelas quais considera errado o julgamento anulatório firmado.
Daí que se terá de concluir, sem margem para quaisquer dúvidas, que o recorrente não cumpriu em relação a tal julgamento efectivado na sentença recorrida o ónus de alegação que lhe era imposto pelo art. 690.º do CPC aplicável “ex vi” art. 102.º da LPTA.
Assim, face a esta postura omissiva levada a cabo pelo aqui ora recorrente ficou, de harmonia com os normativos legais e considerandos supra enunciados, este Tribunal impedido de tomar posição sobre essa mesma questão (procedência do vício de violação e lei), não podendo, nomeadamente, alterar nesse âmbito a decisão judicial “sub judice”.
Do exposto deriva em conjugação com a regra enunciada no art. 137.º do CPC que é manifesta e absolutamente inútil a apreciação dos fundamentos do recurso jurisdicional invocados pelo recorrente quanto ao outro fundamento anulatório julgado procedente na sentença, já que, mesmo que se lhe reconhecesse razão na sua totalidade sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão do TAF do Porto no tocante ao outro fundamento anulatório julgado procedente na decisão judicial em crise.
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3.2.2. Dos fundamentos do recurso jurisdicional aduzidos pelo recorrente
Face ao atrás decidido e à total ausência de utilidade prática na efectivação deste julgamento, que se julga e declara inútil, porquanto o Tribunal não pode praticar no processo actos inúteis, tem, assim, de ser mantida a decisão judicial recorrida fundada nesta argumentação.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão judicial recorrida com e pelas razões atrás expostas.
Não são devidas custas.
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Notifique-se. D.N..
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do LPTA).
Porto, 25 de Maio de 2006