Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01147/06.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:PRESCRIÇÃO; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:1- O prazo prescricional aplicável às contribuições referentes aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, é o prazo de cinco anos previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.
2- Os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento da respectiva ocorrência - n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
3- Se a lei nova não reconhece a determinado facto duradouro o efeito interruptivo (que lhe era reconhecido pela lei anterior), ele não produz qualquer efeito na contagem do prazo de prescrição, quando é o prazo da lei nova o aplicável à luz do artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil.
Recorrente:JM(...)
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
JM(...), casado, contribuinte fiscal n.º 1(...), residente (…), em Vila Nova da Cerveira, não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2356199801002449 do Serviço de Finanças de Vila Nova da Cerveira, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações:
1. No caso concreto verifica-se uma excepção peremptória – prescrição - a qual é de conhecimento oficioso.
2. Na verdade, o prazo de prescrição das Contribuições para a Segurança Social, com a entrada em vigor da lei 17/2000 de 8 de Agosto, foi reduzido para cinco anos.
3. Reportando-se as dívidas aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e aplicando-se por força do artigo 297° do Código Civil a Lei 17/2000 de 8 de Agosto, a qual entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, as dividas prescreveram em 4 de Fevereiro de 2006, dado que o prazo se conta a partir da data de entrada em vigor da nova lei.
4. Mais se diga que as contribuições devidas á Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificadamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa - vide acórdão do TCAS de 08-04-2008 - e como verdadeiros impostos que são aplicam-se-lhes a LGT e o CPPT.
5. Assim é-lhe aplicável o artigo 48° n°3 da LGT que refere que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz quaisquer efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.”
6. Pelo que as dívidas á Segurança Social prescreveram em 04 de Fevereiro de 2006, tendo o responsável subsidiário sido citado em data posterior, já que o despacho de reversão é de 07- 07-2006, para além de nesta data já ter decorrido também o prazo de cinco anos referido no artigo 48° n°3 da e LGT.
7. A Administração Fiscal não fundamentou a insipiência limitando-se a referir que o património era insuficiente, sem o demonstrar. A fundamentação não se poderá bastar pela enunciação de uma expressão - “o património da executada que se encontra penhorado é nitidamente insuficiente para satisfação dos créditos fiscais”- que, de facto e de direito nada poderá significar, por ser meramente conclusiva, porque não demonstra essa insuficiência, na medida em que não alega qual é o valor dos bens penhorados, qual era a data em que foram penhorados, e porque razão não foram os mesmos vendidos.
8. Além de que sobre a administração fiscal recai o ónus de demonstrar essa insuficiência, conforme consta do supra citado artigo 23° n°4 da LGT, mediante a recolha de elementos que permitam concluir que o património não é suficiente para satisfazer os créditos fiscais.
9. E não se diga, à semelhança do que consta na decisão “a quo”, que a Administração Fiscal fundamentou devidamente a insuficiência dos bens, já que recolheu elementos bastantes, para chegar a essa conclusão, designadamente junto do processo de execução 110/2000.
10. É que analisado processo de execução n° 110/2000 logo se verifica que no âmbito do mesmo se encontram penhorados todos os bens que integravam o património da executada C & R, Lda. e cujo valor ascende a quantia de 172.085,00 (cento e setenta e dois mil e oitenta e cinco euros),
11. O recorrente também alegou a nulidade do despacho de reversão por falta de pressuposto, dado que a administração fiscal não demonstra a referida insuficiência do património, como não demonstra que a mesma resultou da acção ou omissão culposa do gerente da executada.
12. O tribunal “a quo” quanto a esta parte limita-se a referir que está verificada a insuficiência do património, com base na fundamentação efectuada pela administração fiscal e que cabia ao recorrente demonstrar que o património existia apresentado prova documental para o efeito,
13. Porém o tribunal não efectuou uma correcta analise da prova junta aos autos, dado que o recorrente juntou a fls.... dos autos um documento comprovativo do auto de penhora efectuado no processo n° 110/2000, na qual se constata o elevado valor patrimonial dos bens que detinha a devedora principal, o qual ascende a quantia de 172.085,00 (cento e setenta e dois mil e oitenta e cinco euros).
14. Assim, não existia pelo menos à data insuficiência do património da devedora principal, pelo que a reversão não poderia ter sido efectuada porque não preenchia os requisitos exigidos pelos artigos 23° da LGT e 153 n°3 do CPPT.
15. Além de que o valor supra referido o valor do património da executada, desconhecendo o recorrente qual é o valor actual desses bens, não lhe podendo ser imputável qualquer facto posterior à efectivação da penhora dos mesmos que foram entregues a fiel depositário.
16. Assim, para além de não se ter alegado de concreto sobre a alegada insuficiência do património da executada, fica demonstrado que este dispunha de património mais que suficiente para pagar os créditos fiscais, ficando demonstrado que não foi por qualquer acção ou omissão culposa do recorrente que esse património se tornou insuficiente.
17. Desta forma também não se encontram verificados os requisitos exigidos pelo artigo 24° da LGT para que se possa efectuar a reversão.
18. Além disso e contrariamente ao referido na decisão “a quo”, o processo de oposição à execução sendo o meio judicial próprio para conhecer dos pressupostos da responsabilização subsidiária é também o meio adequado para conhecer dos vícios que afectam o despacho de reversão. A falta de fundamentação do despacho de reversão é um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do artigo 204° do CPPT, dado que este preceito é suficientemente abrangente para nele se poder incluir a possibilidade de reagir contra vícios próprios do despacho de reversão — vide neste sentido acórdão do STA de 07-02-2007 e acórdão do TCAN de 08-05-2008.
19. E na linha do acórdão do STA de 04-06-2008 também à a oposição à execução o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão com fundamento na inexistência de culpa na insuficiência cio património assim como na esteira do acórdão do STA de 24-03-2004 é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido atacar a legalidade do despacho de Chefe de Serviço de Finanças que ordena a reversão, além de ser a oposição o meio mais adequado a que se deve dar preferência por força do preceituado no n°2 do artigo 97° da LGT.
20. Alegou ainda o recorrente a excepção de litispendência, por considerar que existem pendentes e em curso dois processos judiciais entre as mesmas partes, relativamente ao mesmo objecto, ou seja, a cobrança dos mesmos créditos, o que constitui excepção de litispendência, nos termos do artigo 497º e 498° do C.P.C. o que determina a suspensão dos presentes autos.
21. Porém o tribunal “a quo” perfilhou da opinião contrária, alegando que a mesma não se verificava dada os exequentes serem os mesmos.
22. Porém, não podemos concordar com este entendimento, dado que os créditos reclamados no processo n° 110/2000, abarcam exactamente, quanto ao valor e à sua natureza, os mesmos créditos que estão alegadamente em divida nos presentes autos,
23. Além de que adoptando nos termos do artigo 9° do Código Civil uma interpretação extensiva da lei, nomeadamente quanto aos artigo 497º e 498° do CPC pode-se incluir neles aquelas situações em que o exequente apesar de não serem literalmente os mesmos em ambas as execuções, numa delas o sujeito processual que não é o exequente, acaba por virtude do apenso da reclamação de créditos por ser graduado em primeiro lugar, o que gera que o mesmo seja pago com preferência de todos os outros, inclusive do próprio exequente, como se ele próprio tivesse instaurada a execução (o que sucedeu “in casu”, dado que a administração fiscal é exequente na presente execução e na execução n° 110/2000 o seu crédito foi graduado em primeiro lugar).
Deste modo a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 23°, 48° n° 3, da LGT, art. 63° da lei 17/2000 de 08/08 e art 175° e 204° do CPPT, e art. 497 e 498 do CPC, razão pela qual deverá ser revogado e substituído por outro que julgando procedente a oposição apresentada, declare a extinção da execução contra o recorrente.
NESTES TERMOS REQUER-SE A V. EXA, NO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REVOGAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E CONSEQUENTEMENTE SEJA DECLARADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O RECORRENTE, E ASSIM SERÁ REALIZADA».

A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provados os seguintes factos:
1 - Contra a devedora originária foi instaurada a execução fiscal 2356200201005197 e apensos por dívidas de IVA e coimas.
2 - Por insuficiência de bens da devedora originária o órgão de execução fiscal procedeu à reversão das dívidas em nome do ora oponente.
3 - O ora oponente foi nomeado gerente da devedora originária, desde a sua constituição, conjuntamente com o sócio AL(…).
4 - Em 05.04.2006 foi proferido o projecto de reversão contra o ora oponente, cfr. fls. 20 e 21 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
5 - Em 26.04.2006 foi proferido o despacho de reversão, cfr. fls. 27 a 30 e que aqui se dão por reproduzidas.
6 - No Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, correu termos o processo n° 1 1012000 de acção ordinária intentada por JJ(…) e mulher, e no âmbito da qual foi penhorado o estabelecimento comercial onde a devedora originária funcionava, mas do qual não foi realizado qualquer rendimento uma vez que o mencionado estabelecimento foi objecto de uma acção de despejo, inviabilizando a transmissão do direito ao arrendamento, cfr. fls. 4 a 9 destes autos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem com interesse para a presente decisão.».
2.1.2. Alteração da matéria de facto – artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil
Na análise da matéria de facto é manifesto o lapso de escrita do Tribunal a quo no que toca ao facto dado como provado em 1, no que respeita ao n.º do processo executivo fiscal (que identifica correctamente no Relatório da sentença) e natureza das dívidas exequendas. Assim, porque dos autos e apenso (cópia do processo executivo) constam os elementos necessários, corrige-se o ponto 1 da matéria de facto provada que passa a ter a seguinte redacção:
1- Contra a sociedade C & R, Lda., contribuinte fiscal n.º 5(…), com sede em Vila Nova de Cerveira, foi instaurado em 27-07-1998, no Serviço de Finanças de Vila Nova da Cerveira o processo de execução fiscal n.º 2356981002449 e apensos (2356199901001582, instaurado em 12-07-1999; 2356200001002287, instaurado em 06-06-2000; 2356199801003224, instaurado em 23-10-1998; 2356199901001000, instaurado em 12-3-1999; 2356199901002040, instaurado em 08-11-1999; 2356200001003119, instaurado em 13-11-2000; 2356200101000675, instaurado em 01-06-2001), para cobrança coerciva de contribuições da Segurança Social dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.
Por ter relevância para a apreciação da prescrição arguida em sede de alegações de recurso, acrescenta-se ao probatório a seguinte factualidade:
7- O ora recorrente foi notificado do despacho de reversão em 11 de Junho de 2006 – fls. 99 da cópia do processo executivo.
2.2. De direito
A primeira questão que se coloca é a da prescrição da obrigação tributária, que se merecer resposta positiva prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
A prescrição é do conhecimento oficioso – artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - pelo que pode ser conhecida por este Tribunal de recurso, apesar de não ter sido arguida perante o Tribunal recorrido na oposição deduzida contra a execução fiscal, que sobre ela não se pronunciou.
Estão em causa contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.
As contribuições para a Segurança Social estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no Decreto-Lei n.º 103/80, de 09 de Maio, e na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
A Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, que entrou em vigor em 04 de Fevereiro de 2001 (a Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação, nos termos do seu artigo 119.º - cfr. acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Julho de 2007, proferido no processo com o n.º 359/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Maio de 2008.), reduziu este prazo para 5 anos (artigo 63.º, n.º 2), prazo que se mantém inalterado no artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, bem como na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Dispõe o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso», mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Para se aferir se de acordo com a lei antiga, ao tempo da entrada em vigor da lei nova, falta menos tempo para o prazo se completar, haverá que considerar-se todo o regime prescricional daquela lei e não só o prazo (haverá que atender-se ao início, causas de suspensão e de interrupção e efeitos) o que se retira do texto legal ao explicitar que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; a norma fala “em lei antiga” e não em “prazo antigo” – Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, pp. 95/96.); já o prazo novo será, em tal comparação, considerado em abstracto, ou seja, sem se ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova.
Em qualquer dos regimes, o prazo conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (artigo 34.º, n.° 2, do Código de Processo Tributário e 48.º da Lei Geral Tributária, subsidiariamente aplicáveis).
Aplicando o que fica exposto ao caso dos autos, seria de atender ao prazo de 10 anos para as contribuições que constituem a quantia exequenda dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000. O prazo de prescrição referente às contribuições do ano de 1997 começaria a correr no dia 1 de Janeiro do ano seguinte e assim sucessivamente relativamente aos demais anos.
Como facilmente se alcança, em 04-02-2001, quando entrou em vigor a Lei n.º 17/00, de 8 de Agosto, faltava menos tempo para ocorrer a prescrição aplicando-se a nova lei de prazo mais curto de cinco anos e contado a partir daquela data, do que se se aplicasse o prazo de 10 anos estatuído nos diplomas anteriores a que acima se fez referência.
Deste modo, o prazo a aplicar a relativamente a todas as contribuições é o prazo de 5 anos, contados, a partir de 04-02-2001.
Na ausência de causas de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional as contribuições prescreveriam em 04-02-2006.
E nessa ausência, quando o recorrente foi citado em 11 Junho de 2006, a dívida já estava toda prescrita.
Importa, assim, averiguar da existência de causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, tendo presente que os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento da respectiva ocorrência - n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, os factos interruptivos e suspensivos a ter em conta eram os previstos no Código de Processo Tributário e depois na Lei Geral Tributária nas suas sucessivas redacções, subsidiariamente aplicáveis às dívidas por contribuições devidas à segurança social.
A partir da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 até à entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16 de Setembro e que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2011 – cfr. o artigo 6.º da Lei n.º 110/09, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 119/09, de 30 de Dezembro) dispunha o n.º 4 do seu artigo 60.º que «a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» (reproduzida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que revogou aquela, e no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, hoje revogada pelo Código Contributivo).
Dos factos provados evidencia-se apenas um causa interruptiva da prescrição ocorrida na vigência do Código de Processo Tributário – a instauração dos processos de execução principal e o processo apenso 2356199801003224 no ano de 1998, nada mais resultando do compulsar dos autos.
Efectivamente o artigo 34.º, n.º 3 do Código de Processo Tributário previa como causa de interrupção da prescrição a instauração do processo executivo.
Os demais processos de execução fiscal apensos foram instaurados já na vigência da Lei Geral Tributária que deixou de prever como causa de interrupção a instauração da execução (artigo 49.º), a qual também não se enquadra no disposto no citado artigo 60.º
O oponente defende que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produz efeitos em relação ao devedor subsidiário se a sua citação ocorrer após o 5.º ano posterior ao da liquidação, face ao disposto no artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária.
Acontece que como foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08-07-2009, no processo n.º 0607/09, a norma do n.º 3 do artigo 48.º não é aplicável se a causa de interrupção ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário que não tinha norma semelhante. Transcreve-se: «Por sua vez, sob a epígrafe “Prescrição”, o artigo 48.º da Lei Geral Tributária (em vigor desde o dia 1-1-1999), estabelece, no seu nº 3, que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
O anterior Código de Processo Tributário não continha qualquer regra sobre esta matéria, mas deveria entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário. Na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo. Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário (reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou instauração de execução, nos termos do nº 3 do artigo 34.° do Código de Processo Tributário) ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição — cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, p. 110 e 111.».

Acontece que o que fica dito não tem aplicação ao caso dos autos, apesar de a citação do recorrente, responsável subsidiário ter ocorrido depois do 5.º ano posterior ao da liquidação.
E não tem aplicação porque o prazo prescricional que atrás se elegeu como aplicável é o da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, a qual não prevê como causa de interrupção da prescrição a instauração do processo executivo. E toda a contagem do prazo prescricional se faz na sua vigência.
Sobre esta questão de sucessão de leis em que a lei antiga reconhece efeito interruptivo a um facto a que não é atribuído esse efeito pela lei nova, sendo o facto duradouro, e exemplificando com o Código de Processo Tributário e a Lei Geral Tributária que lhe sucedeu, escreve Jorge Lopes de Sousa, in ob. cit. p. 97: «Essa situação ocorre em relação ao CPT e à LGT, relativamente à instauração da execução fiscal, a que o CPT atribui efeito interruptivo, mas não a LGT que, na redacção inicial não reconhecia tal efeito a qualquer facto do processo de execução fiscal e, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, veio a reconhecê-lo à citação e não à instauração de execução fiscal, como sucedia com o CPT.
Se só CPT reconhece tal efeito, sendo os efeitos de factos os previstos na lei vigente no momento em que eles ocorrem (art. 12.º, n.º 2, do CC), o efeito interruptivo (eliminação de prazo) e suspensivo (não decurso do prazo enquanto o processo de execução fiscal não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte) que a isntauração da execução provocou apenas podem produzir-se durante a vigência do CPT».
Se a lei nova não reconhece a determinado facto o efeito interruptivo (que lhe era reconhecido pela lei anterior), ele não produz qualquer efeito na contagem do prazo de prescrição, quando é o prazo da lei nova o aplicável à luz do artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil.
Em conclusão, porque, no período de contagem do prazo de prescrição de 5 anos aqui aplicável, contado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, não vem dada como assente a ocorrência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (artigo 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000), haverá que concluir pela prescrição das dívidas exequendas.
O recurso merece, pois, provimento.
3. Decisão
Assim, em conformidade com o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e declarar as dívidas exequendas prescritas com as legais consequências.
Custas em 1ª instância pela recorrida.
Porto, 11 de Janeiro de 2013
Ass.: Paula Ribeiro
Ass.: Fernanda Esteves
Ass.: Aragão Seia