Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01276/06.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/30/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. |
| Recorrente: | Infraestruturas de Portugal, IP |
| Recorrido 1: | A., S.A., e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. e M. instauraram acção administrativa comum contra EP-Estradas de Portugal, S.A. (em que intervém a A., S.A.), todos melhor identificados nos autos, pedindo a sua condenação: -No pagamento de danos patrimoniais no valor de € 8.025,00; -No pagamento de € 15.000,00, pela desvalorização do imóvel; -No pagamento dos respectivos juros e nos encargos com o processo. Por sentença proferida em 18.03.2010, foi a presente acção julgada parcialmente procedente, sendo “condenados os RR. no pagamento de quantia a fixar em execução de sentença, pela desvalorização sofrida pelo imóvel dos AA., com a construção do viaduto da Longra, absolvendo-se o R. dos demais pedidos”. Da sentença proferia foi apresentado recurso para este Tribunal Central Administrativo do Norte, no qual foi proferido acórdão a determinar a baixa do processo à 1ª instância para a ampliação da base instrutória por forma a incluir a matéria factual relativa ao dano patrimonial consubstanciado na desvalorização do imóvel dos AA. e seu montante. No seguimento, foi dada a consequente tramitação ao respectivo processo, com a consequente realização da audiência final relativamente à matéria de facto controvertida resultante da ampliação determinada no acórdão. O TAF de Braga julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré Infraestruturas de Portugal, SA a pagar aos Autores a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação. Desta sentença vem interposto recurso pela Ré Infraestruturas de Portugal, S.A.. Alegando, concluiu: I. Entre o Estado e a A., S. A, atual A. Norte, S.A, foi celebrado um contrato de concessão, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99 de 1 de Julho, publicada no Diário da República – I Série B – Nº 155 de 6/7/1999. II. As Bases da Concessão foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho. III. Não restam dúvidas de que a A. NORTE (Ex-A.) é o dono da obra (cfr. artigo 3º e 2.º/7 do RJEOP). IV. Através do contrato de concessão, o Estado transferiu uma posição jurídica que envolve direitos, mas também obrigações. V. O concedente transferiu o exercício dos poderes relativos à organização e à gestão da obra concedida para a concessionária (cfr. Cláusula 5 do contrato de Concessão) pelo prazo de 30 anos (cfr. Cláusula 12 do capítulo III do Contrato de Concessão). VI. A Estradas de Portugal, ora Infraestruturas de Portugal, fundamentalmente, tinha a obrigação de entregar os bens e direitos expropriados à concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 180 dias a contar da apresentação pela Concessionária ao Concedente das plantas parcelares para cada Sublanço (Base da concessão XXIII, n.º 3 aprovada pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99). VII. Foi a concessionária A. que dirigiu, por sua conta e risco, os trabalhos de construção da obra citada. VIII. E é a A. que, nos termos da concessão, é responsável pelos prejuízos que forem causados pelas obras de sua responsabilidade e pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades compreendidas na Concessão. IX. Ora, entende a sentença em crise que se deve dividir entre danos derivados da construção da obra, dos danos causados pela obra em si. X. Para referir depois que a responsabilidade da concessionária se circunscreve aos eventuais danos resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras e na conservação das autoestradas. XI. Para chegar a essa conclusão, é notório que o Tribunal a quo faz uma errada interpretação da lei, uma vez que interpreta a norma constante do n.º 2 da Base XXXVI como a que circunscreve toda e qualquer responsabilidade da concessionária. XII. Ora, basta atentar no título da Base XXXVI “Responsabilidade da concessionária pela qualidade das Autoestradas” para se constatar que a presente norma não pretende circunscrever a responsabilidade da concessionária aos danos nela elencados. XIII. Mesmo que se destrince os danos em aqueles que foram causados pela construção da obra rodoviária, daqueles que foram causados pela via rodoviária em si, antes de mais convém referir que a sentença em crise assume (vd página 12, parágrafo 4) que os danos eventualmente causados aos autores integram ambos os tipos. XIV. Uma vez que a redução de exposição solar derivou da construção da via rodoviária (neste caso do viaduto), enquanto que o aumento do ruído resulta da circulação de veículos no troço da autoestrada. XV. Ou seja, atendendo a esta repartição, não se consegue desde logo compreender que, caso vingasse a tese defendida na sentença, apenas a IP (ex-EP) tenha sido condenada e não a concessionária. XVI. Sendo inequívoco que a redução de exposição solar constitui um dano que resulta diretamente da execução da obra de construção do viaduto. XVII. A Base XXXIV contraria de forma clara a “tese” do douto magistrado que elaborou a sentença recorrida, de que a responsabilidade da concessionária se circunscreve à que se encontra descrita no n.º 2 da cláusula XXXVI. XVIII. Mas se dúvidas pudessem subsistir, temos, por fim, a Base de concessão LXXIII a qual não deixa margem para dúvidas quanto à identidade da entidade que deve ser responsabilizada por, note-se, “quaisquer prejuízos” “causados (…) pela culpa ou pelo risco”. XIX. No exercício das atividades que constituem o objeto da presente concessão, a concessionária construiu uma obra rodoviária, preenchendo a figura de “dono da obra”, pelo que, mesmo que se queira distinguir entre danos causados pelo ato material de construção da via, dos danos causados pela via rodoviária já construída, a presente norma abrange-os na totalidade, atribuindo a responsabilidade pelos mesmos à concessionária, frisando, para que não reste qualquer dúvida, que o concedente (Estado) não assume qualquer responsabilidade neste âmbito. XX. Sem prescindir, não se pode ignorar que se da utilização da obra rodoviária resulta para os autores um ruído que afeta com gravidade o seu bem estar e que merece tutela jurídica, é necessariamente porque a obra padece de alguma deficiência na conceção, projeto ou execução, ou porque foram omitidas medidas para a garantia de que a obra não teria um impacto ambiental negativo para a habitação dos Autores. XXI. Se o viaduto se encontra demasiado próximo da casa dos autores, a ponto de causar um desconforto e, no entender do magistrado do tribunal a quo, um prejuízo indemnizável, é porque o projeto da obra padece de uma deficiência na sua conceção, uma vez que não acautelou uma distância mínima de modo a que não fossem violados os direitos dos donos da habitação. XXII. Mais uma vez, sem prescindir, atente-se ainda que a norma legal onde a sentença em crise vai fundar a responsabilidade da IP (ex-EP) é uma norma genérica que não dispõe em concreto sobre a responsabilidade advinda da obra rodoviária projeto da presente concessão. XXIII. Na presente concessão rodoviária, a Ex-EP representa o Estado concedente em vários aspetos, mas em nenhuma norma das Bases da Concessão se encontra prescrito que a Ex-EP se responsabiliza por qualquer dano, prejuízo ou encargo causado pela construção da via rodoviária ou pela utilização da mesma, após a sua construção. XXIV. Dos factos dados como provados resulta que temos danos causados pela construção da obra e danos causados pela obra em si. XXV. Não é clarificada pelo tribunal a quo qual a repartição dos 15.000€ pelos 2 tipos de danos que invoca. XXVI. Sendo tal essencial, pois mesmo que se entenda que apenas os primeiros devem ser imputados à concessionária, enquanto os segundos recairão sobre o Concedente (Estado), ficamos sem saber qual o montante / percentagem dos mesmos que deve ser adstrita a cada um dos sujeitos. XXVII. Todavia, no nosso entender, as bases citadas atribuem, sem margem para dúvidas, a responsabilidade pela globalidade dos danos causados, à concessionária. XXVIII. Sendo inequívoco que tais danos nunca poderão ser imputados à IP (ex-EP) a qual, nos termos das Bases de Concessão, apenas tem a cargo o pagamento das indemnizações devidas pela expropriação dos terrenos necessários à construção da obra rodoviária. Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deve a apresente apelação ser julgado procedente, e em consequência, ser revogado o despacho em crise, com as respectivas consequências legais. Assim decidindo, farão JUSTIÇA. A. Norte , S.A. juntou contra-alegações, concluindo: A) Não se encontra em discussão nos presentes autos danos resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras e na conservação das Autoestradas. B) O dano que a Recorrente foi condenada a indemnizar resulta da localização da autoestrada e da sua proximidade à casa dos AA., traduzindo-se o dano numa diminuição da exposição solar e no aumento do ruído, consequência da utilização do viaduto pelo tráfego rodoviário, o que, de modo algum poderá ser imputado à ora Recorrida, que é mera Concessionária. C) Não resulta provado dos autos (nem sequer foi alegado), qualquer deficiência ou omissão na conceção, no projeto ou na execução da obra ou conservação da autoestrada e muito menos resulta que a ora Recorrida tivesse incumprido o contrato de concessão ou qualquer norma técnica ou instrução do Concedente por referência ao projeto e/ou à sua execução. D) A Recorrida também não responde pelos sacrifícios especiais e anormais alegadamente sofridos por terceiros decorrentes da existência daquela via estruturante no local dos autos. Aliás, trata-se de factos e a processo anteriores à entrada em vigor da Lei n.° 67/2007, de 31/12, logo não aplicável à Recorrida. Ainda que assim não fosse, E) A escolha do traçado da autoestrada compete ao Concedente, e não à Concessionária (cfr. Base XXX das Bases da Concessão). Com efeito, F) Essa escolha depende exclusivamente de uma opção do Concedente, que fixa, desde logo, o corredor dentro do qual devem ser estudadas as várias hipóteses de traçado, submetidos na forma de Estudos Prévios e Estudos de Impacte Ambiental à apreciação do Concedente, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (Lei 69/2000, de 3 de Maio, em vigor à data). G) A Declaração de Impacte Ambiental (DIA) é aprovada pelo Ministério do Ambiente, após uma rigorosa avaliação feita pela Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental tendo em conta uma prévia consulta pública para a qual os AA. optaram por não contribuir. H) É nesta sede que o Concedente escolhe, define, de entre as várias alternativas estudadas, o traçado da autoestrada que, em concreto, menor impacte ambiental cause, impondo, em certos casos (que não o dos autos) medidas concretas de minimização dos impactes ambientais, sendo certo que poderia não ter escolhido alguma das alternativas ou ter pedido que fossem estudadas outras alternativas. Mas, no caso dos autos, o Concedente decidiu, escolheu construir aquela via, e emitiu a DIA. A partir daí, incumbiu a Concessionária elaborar o Projeto de Execução de acordo com a DIA. I) O Projeto de Execução da autoestrada apenas é elaborado após a aprovação do local concreto do traçado a nível ambiental, sendo que cabe ao Concedente aprovar as medidas de minimização do impacte ambiental a implementar em sede de RECAPE documento também ele sujeito a consulta pública (na qual uma vez mais os AA. optaram não participar) - e a final aprovado pelo Concedente. Só após a aprovação, pelo Concedente, do Projeto de Execução e do RECAPE e de autorização Concedente para o efeito, pode a Concessionária iniciar as obras de construção, seguindo escrupulosamente o que foi aprovado pelo Concedente, quer a nível ambiental, quer a nível rodoviário. J) E como ficou demonstrado, a Recorrida A. Norte mandou executar um projeto aprovado. K) Mas também ficou demonstrado, que as obras de construção da autoestrada, incluindo, o viaduto, não provocaram quaisquer danos no prédio dos AA., o que, aliás, nem é alegado ou reclamado, razão pela qual não praticou a Recorrida qualquer ato ilícito. Ao empreiteiro geral N., ACE, coube projetar e construir o troço em causa nos presentes autos, nos termos do Contrato de Projeto e Construção (junto aos autos) e que assumiu no que concerne aos referidos trabalhos "todas e quaisquer obrigações, responsabilidades e riscos que para a Concessionária resultem do Contrato de Concessão, ficando portanto inteiramente responsável pelo pontual cumprimento dessas obrigações, com rigorosa observância de tudo o que, relativamente a elas, deriva do Contrato de Concessão". L) Resulta, pois, evidente do acima alegado e, bem assim, da matéria dos autos, que não poderá ser assacada à ora Recorrida qualquer responsabilidade de qualquer tipo, conforme pretende a Recorrente. Nestes termos, e nos melhores de Direito cujo suprimento se espera e invoca, deverá ser negado o provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo, só assim se fazendo JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) Os Autores são proprietários e possuidores de um prédio urbano composto por rés-do-chão e andar, destinado a habitação, com a superfície coberta de 134 m2, com logradouro de 916 m2 e anexos sito no Lugar (…); inscrito na matriz sob o art. 378 e descrito na C.R.P. de (...) sob o n° 00127; B) Foi emitido, em 26 de Novembro de 2002, alvará de licença de utilização n° 669/02, em nome do A. M., relativamente ao prédio referido em A); C) Foi implementada a construção de uma obra denominada "A11/IP9: BRAGA - GUIMARÃES - IP4/A4 - Sublanço Vizela - (...) - km 8+066 a km 10+316.14"; D) A "Declaração de Utilidade Pública" com "Carácter de Urgência" foi publicada no Diário da República n.º 122, II Série, de 25 de Maio de 2004; E) Dá-se por integralmente reproduzido os docs. 1, 2 e 8 juntos autos com a contestação pela interveniente Aenor - Auto Estradas do Norte de Portugal, S.A. F) Para a construção da obra referida em C) foi necessário implementar obra de arte conhecida como "Viaduto da Longra"; G) A casa dos AA. encontra-se localizada a Norte do viaduto em questão; H) Em 2000/2002 o A. marido fez obras de ampliação da casa dos AA. I) É uma casa de habitação unifamiliar e isolada, com 4 frentes; J) O agregado familiar dos AA. é constituído por eles, uma filha, seu marido e uma filha menor; K) No local, foram realizadas escavações e movimentadas terras; L) Na construção do referido viaduto foram utilizadas de máquinas de porte, tendo os terrenos circundantes sofrido mutações; M) Na construção do referido viaduto foram utilizadas escavadoras, camiões e betoneiras; N) Tais máquinas provocavam vibrações; O) A edificação do viaduto reduziu a exposição solar do prédio dos AA., o que se acentua no inverno, quando o sol anda mais baixo; P) Desde a data de construção do viaduto, em especial na parte da casa edificada entre 2000 e 2002, têm aparecido nas paredes humidades e bolores; Q) Para reparação do telhado (colocação de telha) e pintura interior e exterior, têm os Autores que desembolsar a quantia de € 8.025 (Oito Mil e Vinte e Cinco Euros), a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor; R) A circulação dos veículos automóveis no tabuleiro do viaduto provoca ruído; S) O viaduto tem duas juntas de dilatação - uma numa extremidade e outra imediatamente a seguir - e cada uma delas tem uma "entrada" e uma "saída"; T) Os barulhos prolongam-se dia e noite; U) Nessa via circulam camiões; V) Não foram colocadas bandas sonoras nas laterais; W) A casa dos Autores situa-se abaixo da cota do viaduto; X) No terreno dos AA., ocasionalmente, aparecem latas, priscas de cigarro e cascas de fruta; Y) Antigamente, a água que escorria do viaduto, no lado da casa dos Autores, caía em cima desta por via da acção do vento, o que agora não acontece porque existem caleiros que acompanham os pilares até ao solo; Z) A obra aqui em questão foi sujeita a estudos de impacte ambiental; AA) No local onde foi edificado o viaduto não existe maciço rochoso; BB) O pilar junto à casa dos AA. não tem mais de 15 metros de altura. CC) O ruído referido provocado pela provocou a desvalorização do prédio dos AA. DD) Em termos estéticos, com a construção do viaduto e a sua proximidade, ficou diminuída a qualidade arquitectónica ao imóvel dos AA. EE) O prédio dos AA. ficou desvalorizado em montante nunca inferior a € 15.000,00. O Tribunal consignou: FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão nos presentes autos, não se provou que: • O viaduto tem 750 metros de comprimento, 45 metros de largura e uma altura que chega a tingir os 50 metros; • Para calçar os pilares que suportam o viaduto, foi necessário dar "tiros", o que provocou explosões que eram sentidas a mais de 500 metros de distância, projectando pedras para a moradia dos AA; • As referidas explosões provocaram vibrações nas paredes-mestras no citado imóvel dos Autores; • Bem como abalos e vibrações nas vidraças provocando, em alguns casos, a queda de materiais, decorações e louças que se encontravam em prateleiras ou mobílias do imóvel dos AA; • As movimentações de terra tiveram reflexos em varandas, assentamento de mármores, granitos, tijoleiras, azulejos, material cerâmico, louças sanitárias, portas, janelas e gradeamentos; • As massas, os estuques, os gessos e as pinturas deterioraram-se; • Com o decurso do tempo têm surgido outras patologias no imóvel; • O volume de tráfego sofre um aumento durante a noite, dado o tráfego rodoviário de camiões de longo curso e porte se efectuar mais de noite; • A propagação do som é mais intensa para baixo do que para os lados; • Os Autores tinham a expectativa de morar num sítio calmo, tranquilo, sossegado e agora deparam-se com problemas vários (barulho, falta de segurança, infiltrações, humidades, quedas de estuque, quedas de água, quedas de objectos poluidores, etc.) provocados pela rodovia em causa; • O imóvel dos Autores, antes da construção do referido viaduto, não apresentava qualquer defeito ou mazela; • Os estragos invocados pelos AA., verificados no imóvel, decorreram do não cumprimento das regras de construção, do assentamento dos materiais e do desgaste provocado pelo tempo; • Em termos estéticos, com a construção do viaduto e a sua proximidade, ficou totalmente prejudicada a qualidade arquitectónica do imóvel dos AA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO A matéria que foi considerada como provada, tem por base a valoração e todo o acervo probatório coligido nos presentes autos. A generalidade da matéria de facto dada como provada, bem como a matéria de facto dada como não provada (com excepção do último ponto), resulta da decisão da matéria de facto constante de fls. 526 a 531 do suporte físico dos autos, com excepção da matéria que consta da matéria dada como assente sob a alínea CC) a EE). Esta última matéria de facto resulta da ampliação da matéria de facto controvertida, que foi objecto de instrução, em cumprimento do doutamente determinado no acórdão proferido nos presentes autos pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte. E quanto a esta, o Tribunal valorou o depoimento da testemunha A., o qual, não obstante ser cunhado do Autor, depôs com assertividade, revelando conhecimento directo do estado da moradia (que frequenta regularmente), bem como do concreto impacto que a obra referenciada ao nível do uso e fruição do imóvel, com a inerente perda de valor gerada por esse mesmo impacto. Também R., genro dos Autores prestou o seu depoimento de forma credível, atenta a espontaneidade e desapego com que relatou a matéria de que era seu conhecimento, relatando às contingências advenientes para o imóvel pertença dos Autores emergentes da construção e funcionamento do lanço de auto-estrada referenciado nos autos, assim como o respectivo impacto ao nível da desvalorização do imóvel em causa nos autos. Por sua vez, A., engenheiro civil, funcionário da Câmara Municipal de (...), é de salientar que o depoimento revelou preponderância para efeitos da convicção formada pelo Tribunal no que tange à matéria a que o mesmo respondeu. Tal preponderância resultou dos conhecimentos técnicos evidenciados pela testemunha mercê quer da sua área de formação (Engenharia Civil) quer das funções por si desempenhadas ao nível do Município de (...) (o que lhe permitiu ter evidenciado um conhecimento concreto da realidade imobiliária do concelho e da própria zona onde o imóvel dos Autores se mostra implantado), tendo também a testemunha intervindo como perito no âmbito de outros processos judiciais relativos à construção auto-estrada em causa. O depoimento prestado foi ao encontro de um parecer/relatório que foi elaborado pela testemunha e que se mostra junto aos autos (cfr. doc. de fls. 813 a 815 do suporte físico dos autos). No que tange a este elemento, em que resulta efectuada uma estimativa do valor da moradia pertença dos Autores, assente no método de custo, do parecer resulta proposta uma estimativa de perda de valor do imóvel em cerca de na ordem dos € 67.200,00, a qual assentou na fixação do valor do imóvel na ordem dos € 168.000,00, e na consideração de uma desvalorização na ordem dos 40%. Ora, sendo peticionada uma indemnização no montante de € 15.000,00, entende o Tribunal que, mesmo que se atendesse a metade dos valores propostos, ainda assim se estaria dentro do valor que resulta alegado e que constituía objecto de prova, atendendo à forma como a factualidade havia sido alegada. De notar também que a conclusão de que a perda de valor do imóvel pertença dos Autores se situou em, pelo menos, nos € 15.000,00 peticionados, se mostra também validada pela conjugação dos valores referência das áreas actualizadas do imóvel quanto ao edifício principal e na parte destinada a habitação (1º andar e R/C), conforme descritas no parecer junto aos autos (135 m2+ 76 m2= 201 m2), com os valores fixados na Portaria n.º 90/2006, de 27 de Janeiro, na qual se fixou, para o ano de 2006, e como custo médio de construção por metro quadrado o valor de € 492,00, e porquanto do produto destes dois valores, sempre seria possível fixar um valor do edifício principal na ordem dos € 103.000,00, após arredondamento para baixo. Aplicando a este valor, e já com recurso à fixação de uma percentagem de desvalorização muito prudente (na ordem dos 20%), percentagem esta que não pode ser qualificada como excessiva atenta a perda de exposição solar da casa resultante da obra em causa, bem como do acréscimo de ruído e a circunstância ao nível do depósito ocasional no terreno dos Autores de lixos (priscas de cigarros, latas e cascas de fruta) e a proximidade da propriedade ao pilar do viaduto, seria possível alcançar um montante de desvalorização em aproximadamente € 26.000,00, valor este que se mostra substancialmente superior ao valor de desvalorização que era objecto de controvérsia nos presentes autos. Foram estas, e em suma, as razões que levaram a que o Tribunal tivesse ficado convencido quanto à desvalorização que era objecto de controvérsia nos presentes autos. No que concerne aos depoimentos das testemunhas oferecidas pela parte contrária, nomeadamente os testemunhos prestados por J. , engenheiro civil, e trabalhou para o ACE que fez a construção do viaduto, e J., engenheiro civil, trabalhador por conta própria mas que anteriormente trabalhou para o ACE responsável pela construção da via, os mesmos acabaram por se não mostrar relevantes para a decisão da matéria de facto que foi proferida pelo Tribunal, seja por os depoimentos terem incidido (e insistido) sobre matéria que já tinha sido objecto de valoração, e que se mostrava já assente, seja também por os depoimentos evidenciarem subjectividade, por via do apego do testemunha às posições das Rés, circunstancialismo revelado pela tentativa de desvalorização do impacto de a construção e utilização da via rodoviária teve na esfera pessoal e patrimonial dos Autores, procurando relativizar aquilo que resulta das próprias regras da experiência, nomeadamente quanto ao efeito de desvalorização imobiliária emergente do confronto do antes com depois (perda de exposição solar, acréscimo de ruido, etc.) resultante da construção e utilização da via rodoviária em causa nos presentes autos. Cumpre ainda referir que, no que tange ao ponto controvertido referente a, no plano estético, ter sido retirada toda e qualquer qualidade arquitectónica do imóvel dos Autores, o Tribunal apenas considerou demonstrada uma perda parcial, no plano estético, e por se ter entendido que, não obstante todo o circunstancialismo adveniente para a esfera dos Autores, não ser de formular um juízo absoluto quanto a uma perda total dessa qualidade, mas somente uma perda parcial, em face da grande proximidade do imóvel à via, em especial de um dos pilares do viaduto. Daí que apenas se tenha considerado uma perda parcial, e tendo em conta os depoimentos feitos pelas testemunhas dos Autores. DE DIREITO Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador: Nos presentes autos, e atento o que ficou já decidido no seguimento da primeira sentença proferida nos autos, bem como do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, a questão que cumprirá apreciar e decidir consiste em determinar se se encontrarão, ou não, reunidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual por acto lícito, que permitam operar a condenação das Réus no pagamento de indemnização tendente ao ressarcimento da perda de valor do imóvel dos Autores resultante da construção da obra denominada "A11/IP9:BRAGA - GUIMARÃES - IP4/A4 - Sublanço Vizela - (...) - km 8+066 a km 10+316.14". Atento o facto jurídico no qual os Autores radicam a sua pretensão indemnizatória, será de convocar o regime de responsabilidade civil extracontratual, constante do Decreto–Lei 48.051, de 21.11.1967, havendo que atentar ao disposto no art.º 9º, n.º1, deste diploma, preceito que seguidamente se reproduz: “O Estado e as demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”. Decompondo os vários elementos deste preceito normativo, é possível fixar que a responsabilidade civil extracontratual por acto lícito assenta na verificação dos seguintes pressupostos: Os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil do Estado por actos lícitos são os seguintes: (i) a prática de um acto lícito, (ii) para satisfação de um interesse público, (iii) que se revele causador de um prejuízo "especial" e "anormal", e (iv) existência de nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. Como se evidencia no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 15.03.2012, proc.º n.º 01290/06.0BEBRG, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt: “A doutrina e a jurisprudência vêm construindo, desde há muito, a noção de prejuízo especial e anormal, tendo-se destacado, a respeito da noção da especialidade, a teoria da intervenção individual, e quanto à noção de anormalidade, a chamada teoria do gozo standard. A primeira, põe o seu enfoque na especialidade do resultado da intervenção, ou seja, na incidência do acto sobre uma só pessoa ou grupo de pessoas, de forma que será especial aquele prejuízo que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou a grupo de pessoas certo e determinado, em função de uma específica posição relativa dessa pessoa ou desse grupo. A segunda, parte da garantia do gozo médio ou standard dos bens que pertencem aos particulares, de tal forma que será anormal o prejuízo que se traduz na ablação total ou parcial desse gozo standard. O prejuízo indemnizável deve, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapassar o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade. Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à actividade administrativa, que decorrem da natureza da própria actividade, e se configuram como um custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são danos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais. O que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é, pois, o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado. Assim, a especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativamente ao ónus natural do risco e da vida em sociedade. Actuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua crescente actividade. E surgem como verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto. [...] Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos". Delimitada que está a envolvente dogmático-normativa à luz da qual há-de ser buscada a solução para o presente litígio, cumpre então regressar ao caso concreto. No caso dos autos, e como resulta da matéria de facto assente, é possível afirmar que da construção do viaduto referenciado nos autos resultou uma redução de exposição solar, sobretudo no Inverno (e o aparecimento de bolores e fungos), resultando também provado que a circulação de veículos no troço de autoestrada em causa tem também impacto na esfera jurídica dos Autores, posto daí resultar quer um aumento do ruído, fazendo também que com que, ocasionalmente, apareçam na propriedade dos Autores latas, priscas de cigarro e cascas de fruta. Todos estes condicionalismos derivam directamente da construção e utilização da via rodoviária referenciada nos presentes autos (actuação lícita), que acaba assim por ter um impacto negativo que incide especialmente sobre a esfera jurídica dos Autores, quanto ao valor do imóvel pertença dos Autores, por daí resulta uma desvalorização do imóvel, cuja perda de valor se fixou em, pelo menos, € 15.000,00, sendo possível concluir pela existência de uma relação de causalidade directa entre a construção e abertura ao trânsito do lanço de auto -estrada em causa, e a desvalorização do imóvel pertença dos Autores. Tal prejuízo reveste também as características da especialidade e anormalidade, como se verá. Efectivamente, é jurisprudencialmente aceite, nomeadamente quando estão em causa situações muito semelhantes com a dos presentes autos que “é especial e anormal, nos termos referidos, o prejuízo decorrente da construção de um viaduto por cima e ao lado de um prédio dos autores, com casa de habitação onde vivem, se o seu valor desceu para cerca de metade e viu diminuído o tempo de incidência dos raios solares e aumentado o ruído e poluição” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19-12-2012, rec. n.º 01101/12, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt). E é esta a mesma e exacta situação fática que subjaz ao presente litígio. Conclui-se, portanto, que se mostram reunidos os pressupostos legais de que depende a responsabilização por acto lícito cumprindo somente determinar sobre quem recai a obrigação de indemnizar. A este propósito, deverá acompanhar-se o enquadramento que foi dado a questão idêntica pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, no recente acórdão de 22-10-2015, proc.º 01098/04.8BEBRG, que poderá também ser consultado no já referenciado site: “(…) Pelo Decreto-Lei nº 13.969, de 20 de Julho de 1927, foi criada a Junta autónoma das Estradas (JAE), com autonomia administrativa e contabilidade própria, com atribuições para a construção, reconstrução e reparação de vias e obras de arte da rede do Estado. O Decreto-Lei nº 142/97, de 06 de Junho, criou a sociedade JAE - Construção, S. A. – sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, a JAE e a JAE Construção, S. A., foram extintas; em sua substituição foram criados o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), cada um deles, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Tal como consta do preâmbulo desse decreto-Lei nº 237/99, O IEP planeará as obras a executar pelo ICOR e as operações de conservação e exploração da rede construída a executar pelo ICERR. Em 2002, pelo Decreto-Lei nº 227/2002, de 30 de Outubro, foi operada a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições e competências. Segundo o nº 1 do seu artigo 2º, O IEP é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação. Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do referido Decreto-Lei nº 227/2002, 1 — As infra-estruturas rodoviárias nacionais integram o domínio público rodoviário do Estado com a recepção provisória da obra. 2 — Os bens do domínio público do Estado que se encontrem sob administração do ICOR e do ICERR transitam, nesse regime, para a dependência do IEP. O IEP é, então equiparado ao Estado, na medida do disposto no artigo 6º do mesmo diploma legal, cujos nºs 1 a 3 dispõem: 1 — O IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infraestruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas. 2 — Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete ao IEP zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. 3 — Para o exercício das suas atribuições, o IEP detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto: a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código; b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção, estabelecidas por lei; c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades; d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade; e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização; f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei; h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública; i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional. Com o Decreto-lei nº 239/2004, de 21 de Dezembro, o IEP - Instituto das Estradas de Portugal foi transformado em entidade pública empresarial, passando a adoptar a denominação EP – Estradas de Portugal, E. P. E., sendo uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 2º), está sujeita ao poder de superintendência e de tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro (artigo 7º). Do seu artigo 8º, sob a epígrafe “ Equiparação ao Estad o” consta, nos seus nºs 1 a 3: 1 — A EP — Estradas de Portugal, E. P. E., representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas. 2 — Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete à EP — Estradas de Portugal, E. P. E., zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. 3 — Para o exercício das suas atribuições, a EP — Estradas de Portugal, E. P. E., detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto: a) A processos de expropriação, nos termos previstos no respectivo Código; b) Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei; c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades; d) À execução coerciva das demais decisões de autoridade; e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização; f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; g) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei; h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública; i) À instrução e aplicação de sanções em processo contra-ordenacional. Pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, a EP – Estradas de Portugal, EPE, foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, a EP – Estradas de Portugal, SA, e, sem prejuízo do disposto no âmbito dos recursos humanos, esta sucedeu àquela, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da transformação — artigo 2º. A EP — Estradas de Portugal, S. A., tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado — artigo 4º, nº 1. As infra -estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP — Estradas de Portugal, S. A. — nº 1 do artigo 8º. Pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, foi atribuído à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, e aprovadas as bases da concessão, publicadas em anexo. Das bases da concessão resulta, designadamente o seguinte: A concessão tem por objecto, ainda, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura — nº 2 da Base 2. O estabelecimento da concessão é composto, entre o mais, pelas vias [Base 6, alínea a)], sendo que o estabelecimento integra a concessão [alínea a) do nº 1 da Base 7], e, por sua, vez, as vias integram o domínio público do concedente [alínea a) do nº 3 da Base 7]. Por outro lado, A concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e pelo alargamento ou requalificação, nas condições previstas no contrato de concessão, das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional (Base 20). Finalmente, pela Lei nº 91/2015, de 29 de Maio, a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, incorporou, por fusão, a EP – Estradas de Portugal, SA, (EP, SA) e foi transformada em sociedade anónima, com a denominação Infraestruturas de Portugal, SA, (IP, SA), sendo extinta a EP, SA, e transferindo-se para a IP, SA as suas atribuições e competências. Em termos de sucessão, dispõe o artigo 2º, nº 1, da referida Lei nº 91/2015, que a IP, S.A., sucede à REFER, E.P.E., e à EP, S.A., conservando a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, legais e contratuais, que integravam as respectivas esferas jurídicas no momento da fusão. A acção administrativa comum que temos presente foi interposta em Outubro de 2004 contra o Instituto das Estradas de Portugal. Veio a apresentar contestação a EP – Estradas de Portugal, EPE, por sucessão legal, como vimos acima, do IEP – Instituto da Estradas de Portugal, EPE, operada pelo Decreto-Lei nº 239/2004, de 21 de Dezembro. Assim, por sucessão legal, a acção prossegue contra a IP, S.A.. Por outro lado, no ano de 1999, a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços A 7/IC 5, entre os quais, Guimarães/F..., com a extensão aproximada de 17 km, foi objecto de concessão, e esta foi atribuída, por via do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 248-A/99 de 6 de Julho, ao consórcio “A... — Auto-Estradas do Norte, S. A.- Concessões Rodoviárias de Portugal S. A.”, mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do referido diploma e das bases que dele fazem parte integrante. De harmonia com a Base XXXVI, nº 2, sob a epígrafe Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas, “A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto - -Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX”. Tendo presente a matéria constante deste intróito, vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.2. — Recurso independente II.2.2.1. Da alegada violação da Base II, nº 1, anexa ao Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho — conclusões 1 a 5. Vejamos, desde já, a Base II, nº 1, anexa ao Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, com a seguinte redacção: 1 — A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços: a) A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, na extensão aproximada de 18 km; b) A 7/IC 5 Guimarães/F..., com a extensão aproximada de 17 km; c) A 7/IC 5/IC 25 F.../IP 3, com a extensão aproximada de 43 km; d) A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, com a extensão aproximada de 24 km; e) A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão aproximada de 43 km. A questão vem suscitada no âmbito da ilegitimidade passiva, matéria de excepção suscitada nos autos e decidida no despacho saneador, sobre o qual a Recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso, em 04-05-2006, a fls. 98 a 100 dos autos em suporte de papel, com original desse requerimento e demais expediente a fls. 103 a 107. A tese da Recorrente assenta no argumento síntese exarado na conclusão 5, segundo o qual “O despacho saneador recorrido não tomou em conta que a concessionária é que é a dona da auto-estrada, cabendo-lhe a ‘concepção, projecto, construção, financiamento, exploração’ da auto-estrada, violando assim a Base II, n.º1 anexa ao Decreto-Lei n.º 248-A/99 de 6 de Julho”. Contrapõem os Recorridos que a concepção da auto-estrada foi aprovada pela Ré ora Recorrente, que aprovou o traçado em representação do Estado concedente, pois, ao concessionar a infra-estrutura viária, o Estado mantém-se proprietário da mesma, cedendo apenas a sua exploração durante determinado período de tempo, condicionando tal contrato à elaboração do projecto e à construção da infra-estrutura rodoviária. (…) Vejamos. À data da aprovação das bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos identificados lanços de auto -estrada pelo Decreto-Lei nº 248º-A/99, de 6 de Julho, havia sido criado o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), cada um deles, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Tal como consta do preâmbulo desse Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, O IEP planeará as obras a executar pelo ICOR e as operações de conservação e exploração da rede construída a executar pelo ICERR. E, na verdade, dos seus estatutos, aprovados em anexo àquele diploma legal, retira-se que para a prossecução dos fins referidos no nº 1 do seu artigo 4º deve o IEP: a) Promover e supervisionar a concepção, o projecto e a construção, bem como a conservação e a exploração da rede de estradas de nível nacional, planeando o investimento necessário e a sua execução através do ICOR e do ICERR, respectivamente; b) Planear e coordenar o processo de atribuição de concessões, controlar as condições de concepção, construção, conservação e exploração das infra-estruturas concessionadas e assegurar o cumprimento das condições contratuais; Ademais, como consta do artigo 5º do referido Decreto-Lei nº 237/99, se o ICERR representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas (cfr. nº 2), já o IEP representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas (nº 1). Indubitável também, porque constante do nº 3 do referido artigo 5º é que, para o exercício das suas atribuições o IEP, o ICOR e o ICERR detêm poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto, entre o mais que das suas alíneas consta, à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública. Por outro lado, os traçados das Auto-Estradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na base II serão os que figurarem nos projectos aprovados nos termos da base XXX (Base IV, nº 2), sendo que os estudos e projectos apresentados ao IEP consideram-se tacitamente aprovados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, cabendo ao IEP as correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados (nºs 1 e 2 da Base XXX). Relativamente à responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto -Estradas, epígrafe da Base XXXVI, dispõe o seu nº 2: A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto - -Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX. Finalmente, importa ter presente o CAPÍTULO XII das Bases da Concessão, que tem a epígrafe “Responsabilidade extracontratual perante terceiros”. Assim, na BASE LXXIII, epigrafada “Pela culpa e pelo risco”, consta: “A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.”. Aqui chegados, quatro marcos se impõe erigir: Primeiro: A Concessão em causa tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços A7/IC5, entre os quais o que vem posto em crise nestes autos, sendo dependente de aprovação pelo MEPAT e sujeito a correcção e clarificação pelo IEP, que representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e a quem cabe planear e coordenar o processo de atribuição de concessões, controlar as condições de concepção, construção, conservação e exploração das infra-estruturas concessionadas e assegurar o cumprimento das condições contratuais. Segundo: A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto - -Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX (Base XXXVI, nº 2); enfatiza-se: A Concessionária responderá por danos resultantes das deficiências ou omissões nos considerados planos. Terceiro: A concessionária A... responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão; enfatiza -se: A A... responderá por danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão. Quarto: O IEP — que representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas —, o ICOR e o ICERR detêm poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública. Ora, os Autores vieram a juízo pedir na, pela Recorrente relevada, alínea d) do petitório inicial, o ressarcimento de “prejuízos especiais e anormais causados e decorrentes da desvalorização do prédio melhor identificado no artigo 1º, com a construção da auto -estrada A7/IC5, sublanço Calvos-F..., Nó de F...”, tendo como causa de pedir, em síntese e designadamente, o facto de tal via se encontrar implantada junto da sua casa de habitação, mais propriamente com um dos tabuleiros da via a 15 metros do referido prédio e a uma cota de cerca de 20 metros relativamente à soleira do edifício, causando, nomeadamente, a desvalorização do prédio e insalubridade por via do seu ensombramento, sofrendo ainda o impacto do ruído resultante do trânsito de veículos naquela via. Donde, representando o IEP o Estado, como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas, e detendo poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública, é de concluir que o despacho saneador, ao exarar que “a responsabilidade da concessionária A... – Auto-Estradas do Norte, S.A., nos termos da referida Base XXXVI nº 2 limita-se a «…quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras e na conservação das Auto-estradas”, e ainda que “Contudo, a execução das obras de construção e a construção (entendida aqui no sentido de realidade física, como resultado da necessária e anterior execução) são realidades distintas. Os danos pela execução da construção são da responsabilidade da A... – Auto-Estradas de Portugal, S.A., os danos causados pelos sacrifícios originados pela construção (no sentido supra aludido) são da responsabilidade da R. pelo que é esta «…que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão…», improcedendo, assim, a excepção da ilegitimidade passiva suscitada pela R.”, decidiu de harmonia com o quadro legal supra exposto” (destacado nosso). A análise feita no douto acórdão cujo excertos mais relevantes ficaram aqui reproduzidos, é integralmente transponível para a situação em causa nos presentes autos, e posto que o Lanço de auto-estrada ”A11/IP9 Braga/Guimarães/IP4/A4”, constitui um dos lanços que foram objecto de concessão por via do mesmo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, citado no acórdão parcialmente transcrito (cfr. Base II, n.º1, alínea e), das Bases anexas ao mencionado diploma). Portanto, a responsabilidade pelo ressarcimento dos Autores, e quanto ao valor peticionado a título de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto lícito, recai somente sobre a Infraestruturas de Portugal, SA, enquanto autoridade nacional de estradas em relação às infraestruturas rodoviárias concessionadas, e justamente por deter poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública, entidade que aqui vai condenada no pagamento do montante de € 15.000,00, sobre o qual acrescem juros contados desde a citação. Relativamente à Interveniente A., e atenta a posição que ficou exposta, e que aqui se adere sem qualquer reservas, naturalmente que não pode esta ser condenada no pedido de indemnização em análise, e por a sua eventual responsabilidade somente resultar de eventuais danos resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras e na conservação das Auto-estradas, matéria que não se encontra, nesta sede, em discussão. X Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Recorrente Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP) a pagar aos Autores a soma de 15.000,00 EUR (quinze mil euros), acrescida de juros de mora desde a citação, absolvendo a Ré A. NORTE, ora Recorrida, do pedido contra si deduzido.Invoca a Recorrente como fundamento, essencialmente, a circunstância de entender que de acordo com o contrato de concessão celebrado com a ora Recorrida A. NORTE, a responsabilidade pelos danos resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras e na conservação das autoestradas, foi transferida para esta e, como tal, o ressarcimento os danos reclamados pelos Autores não poderia recair sobre ela. Sucede, porém, que como bem entendeu a sentença recorrida, não se encontram em discussão nos presentes autos danos resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras e na conservação das autoestradas, mas tão só o dano que resulta da existência de uma infraestrutura pública rodoviária, naquele preciso local, próximo da habitação dos Autores, e que se traduz na diminuição da exposição solar da casa destes e, bem assim, do aumento do ruído consequência da utilização de um viaduto pelo tráfego rodoviário, o que, de modo algum poderá ser imputado à ora Recorrida que é mera Concessionária. Ou seja, o dano decorre do que facto da pura e simples existência de um viaduto na autoestrada, obra pública essa, recorde-se, executada de acordo com o projeto aprovado pelo Concedente. Donde, não se vislumbra qual o facto ilícito em causa nos autos. Não resulta dos autos (nem sequer foi alegado), qualquer deficiência ou omissão na conceção, no projeto ou na execução da obra ou conservação da autoestrada e muito menos resulta que a ora Recorrida tivesse incumprido o contrato de concessão ou qualquer norma técnica ou instrução do Concedente por referência ao projeto e/ou à sua execução. A Concessionária Recorrida apenas seria responsável perante terceiros por danos decorrentes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras e na conservação das autoestradas, o que manifestamente não se provou. E, conforme resulta, e bem, da sentença: “(...) a concepção da auto-estrada foi aprovada pela Ré (ora Recorrente), que aprovou o traçado em representação do Estado concedente, pois, ao concessionar a infra-estrutura viária, o Estado mantém-se proprietário da mesma, cedendo apenas a sua exploração durante determinado período de tempo, condicionando tal contrato à elaboração do projeto e à construção da infra-estrutura rodoviária”. E, continua: “Por outro lado, os traçados das Auto-Estradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na base 11 serão os que figurarem nos projectos aprovados nos termos da base XXX (Base IV, n° 2), sendo que os estudos e projectos apresentados ao IEP consideram-se tacitamente aprovados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, cabendo ao IEP as correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados (n°s 1 e 2 da Base XXX). Relativamente à responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas, epígrafe da Base XXXVI, dispõe o seu n° 2: A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto-Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX. Finalmente, importa ter presente o CAPITULO XII das Bases da Concessão, que tem a epígrafe “Responsabilidade extracontratual perante terceiros”. Assim, na BASE LXXIII, epigrafada “Pela culpa e pelo risco”, consta: “A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.”. Resulta, pois, bem delimitado o âmbito de responsabilidade da Recorrida A. NORTE, a qual responde, nos termos do contrato de concessão, por danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras e na conservação das autoestradas; mas já não responderá pelos sacrifícios especiais e anormais alegadamente sofridos por terceiros decorrentes da existência daquela via estruturante no local dos autos, na medida em que se trata de sacrifícios ou danos alheios às ditas deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução da obra ou na conservação das autoestradas. Por outro lado, tratando-se de factos e a processo anterior à entrada em vigor do (novo) Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31/12, não é sequer defensável que este regime fosse aplicável à Recorrida A. NORTE nos termos do artº 1°/5 da referida lei. Além do mais, a Recorrida é alheia às circunstâncias onde os Autores fundam o seu direito indemnizatório, não tendo praticado ou assumido qualquer responsabilidade, quer no respeitante à localização do lanço de autoestrada, quer no que respeita à atividade construtiva. Com efeito, a escolha do concreto traçado depende de uma opção política do Estado Português (cfr. Base XXX das Bases da Concessão), face às várias alternativas que para o efeito lhe devem ser apresentadas. Não é, portanto, à Concessionária (Recorrida) que compete decidir a efetiva e concreta localização do traçado da autoestrada. Essa escolha depende exclusivamente de uma opção do Concedente, que fixa, desde logo, o corredor dentro do qual devem ser estudadas as várias hipóteses de traçado, submetidos na forma de Estudos Prévios e Estudos de Impacte Ambiental à apreciação do Concedente, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (Lei 69/2000, de 3 de maio, em vigor à data). E nos termos da referida Lei a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) é aprovada pelo Ministério do Ambiente, após uma rigorosa avaliação feita pela Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental tendo em conta uma prévia consulta pública para a qual os Autores optaram por não contribuir. É nesta sede que o Concedente escolhe, define, de entre as várias alternativas estudadas, o traçado da autoestrada que, em concreto, menor impacte ambiental cause, impondo, em certos casos (que não o dos autos) medidas concretas de minimização dos impactes ambientais. Ora, o Concedente poderia não ter escolhido sequer qualquer das alternativas apresentadas em sede de Estudo Prévio. Bastaria que a sua decisão fosse a de que a alternativa era a de não construir, considerando a avaliação do impacte ambiental. No caso dos autos, o Concedente decidiu, escolheu construir, e emitiu a DIA. A partir daí, incumbiu à Concessionária elaborar o Projeto de Execução de acordo com a DIA. Isto é, o Projeto de Execução da autoestrada apenas é elaborado após a aprovação do local concreto do traçado a nível ambiental, sendo que cabe ao Concedente aprovar as medidas de minimização do impacte ambiental a implementar em sede de RECAPE - Relatório de Conformidade Ambiental com o Projeto de Execução, documento também ele sujeito a consulta pública e a final aprovado pelo Concedente. Só após a aprovação, pelo Concedente, do Projeto de Execução e do RECAPE e de autorização Concedente para o efeito, pode a Concessionária iniciar as obras de construção, seguindo escrupulosamente o que foi aprovado pelo Concedente, quer a nível ambiental, quer a nível rodoviário. Como ficou demonstrado, a Recorrida A. Norte mandou executar um projeto aprovado; e mandou construir o viaduto, de acordo com o projeto aprovado pelo Concedente. Mas também ficou demonstrado, que as obras de construção da autoestrada, incluindo, o viaduto, não provocaram quaisquer danos no prédio dos AA., o que, aliás, nem é alegado ou reclamado. Razão pela qual a Ré A. Norte não praticou qualquer ato ilícito. Por outro lado, relativamente à atividade construtiva, e pese embora não seja isso que está em causa nos presentes autos, a Recorrida celebrou com o empreiteiro geral NORACE Construtoras de Auto Estradas do Norte, ACE, um Contrato de Projeto e Construção (junto aos autos). O dito contrato tem por objeto a execução pelo referido Empreiteiro dos trabalhos de conceção, projeto e construção dos vários lanços de autoestrada e conjuntos viários associados entre os quais o troço em causa nos presentes autos, e que é igualmente objeto de concessão nos presentes autos. Com efeito, a realização material de tais atividades coube apenas e tão só ao NORACE. E, nessa medida, o Contrato de Projeto e Construção foi celebrado segundo o princípio de “back-to-back” integral - transparência absoluta entre este Contrato e o Contrato de Concessão, no que concerne aos referidos trabalhos. Em consequência, o Empreiteiro assumiu, através do Contrato de Projeto e Construção e no que concerne aos referidos trabalhos “todas e quaisquer obrigações, responsabilidades e riscos que para a Concessionária resultem do Contrato de Concessão, ficando portanto inteiramente responsável pelo pontual cumprimento dessas obrigações, com rigorosa observância de tudo o que, relativamente a elas, deriva do Contrato de Concessão”. Resulta, pois, evidente que não poderia ser assacada à ora Recorrida qualquer responsabilidade de qualquer tipo, conforme pretende a Recorrente. Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao acolher a leitura da aqui Recorrida, entendimento que ora se secunda. Improcedem, assim, as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. * Custas pela Recorrente. * Notifique e DN.* Porto, 30/10/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |