Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00160/06.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/2013 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL TEMPESTIVIDADE ARGUIÇÃO NULIDADES SENTENÇA - ALS. C) E D) DO N.º 1 ART.º 668.º CPC |
| Sumário: | 1. Quanto às nulidades, não previstas no art.º 204.º do Cód. Proc. Civil, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, devem ser arguidas no momento em que forem cometidas e enquanto o acto não terminar. 2. Estando presente o mandatário na audiência de julgamento onde foi cometida irregularidade ou nulidade secundária, deveria obrigatoriamente e nos termos do n.º 1 do art.º 205.º do CPCivil ter arguido, desde logo e até ao final da audiência, essa nulidade/irregularidade e só se, porventura, a sua arguição fosse desatendida, impugnar essa decisão em sede de recurso.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Junta de Freguesia de B... |
| Recorrido 1: | Junta de Freguesia de E... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. A FREGUESIA de B..., inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional, num primeiro momento, do despacho de 20/1/2012, que, sem que fosse possibilitado às partes pronunciarem-se, decidiu não realizar a inspecção ao local, diligência requerida pela recorrente e anteriormente admitida, e depois, da sentença do TAF de Coimbra, datada de 27 de Abril de 2012, que julgando procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, interposta pela FREGUESIA de E…, a condenou a remover, no prazo de 15 dias, a placa onde se lê “Bem Vindos à Freguesia de B...”, que mandou colocar no lugar de Vilarinho de Baixo. * 2. A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "a) Salvo todo e o devido respeito, a douta sentença é nula, dado que o Tribunal pronunciou-se sobre matéria cujo conhecimento lhe estava vedado (artigo 668º nº1 d) do Código de Processo Civil), no que respeita à conclusão/afirmação (fls. 8 da sentença) de que todo o lugar de Vilarinho (Vilarinho de Baixo e Vilarinho de Cima), passou a pertencer apenas à Freguesia de E…, dado que a própria A. no seu pedido (melhor identificado em 2 do presente recurso) pede que se declare que o lugar de Vilarinho de Baixo é parte integrante do território da A. e não, todo o lugar de Vilarinho (Vilarinho de Baixo e Vilarinho de Cima) é parte integrante do território da A. b) Por outro lado, a própria fundamentação de tal conclusão, é contraditória uma vez que, como diz a Mmª Juiz a quo “Aqui chegados, importa referir que apesar de também não ter conseguido demonstrar que e linha divisória entre as duas freguesias em litígio é aquela que por ela vem indicado, dos autos resultava, como já disse, que todo o Lugar de Vilarinho (Vilarinho de Baixo e Vilarinho de Cima), passou a pertencer apenas à Freguesia de E…”. c) Ou seja, a A. não pede que se declare tal e consequentemente não o podia provar (nem o faz) mas considera-se provado! d) Ainda a argumentação de que (fls. 8 da douta sentença) “De todo o modo, como ensina Teixeira de Sousa, o costume consiste no uso que é assumido com a convicção da sua juridicidade, sendo que de acordo com Baptista Machado (…) traduz-se numa prática social constante acompanhada do sentimento ou convicção da sua obrigatoriedade. Ora, como a Ré, não logrou demonstrar essa prática reiterada (ver resposta à base instrutória), o seu pedido forçosamente teria de improceder” é contraditória porque, e) Perguntava-se nos quesitos 11 e 12, respetivamente, “ Assim, os residentes de todo o Vilarinho de Baixo e de Cima, sempre se consideraram da freguesia de B..., nela se recenseando, votando e concorrendo a eleições, bem como dirigindo aos seus órgãos representativos petições e requerimentos, alguns dos quais no sentido de zelarem os bens e espaços públicos envolventes das suas residências?”; “E nela se enterrando, batizando, requerendo atestados, recenseando e tendo inscritos e descritos os seus bens como pertence à freguesia ré?”. f) Respondeu-se: “Provado apenas que alguns residentes de Vilarinho de Baixo recensearam-se e votam na freguesia de B..., bem como dirigem aos seus órgãos representativos petições e requerimentos, alguns dos quais no sentido de zelarem os bens e espaços públicos envolventes das suas residências, nela também se enterrando, batizando, requerendo atestados e tenso inscritos e descritos os seus bens como pertences à freguesia ré”. g) Ora, a argumentação da Mmª Juiz de que a Ré não logrou demonstrar tal prática reiterada está em clara contradição com a resposta dada aos quesitos. h) Assim, a douta sentença recorrida é nula, não só porque apreciou questões que não eram controvertidas, e como tal não podia tomar conhecimento, como também, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão (art.º 668º nº1- c) CPC). i) Impugna-se para todos os devidos e legais efeitos nos termos do art.º 142º nº 5 do CPTA, o despacho interlocutório proferido pela Mmª Juiz a quo (melhor identificado em 9 do presente recurso). j) In casu, o supra referido despacho interlocutório, salvo todo o devido respeito, viola assim os mais basilares princípios do direito designadamente o princípio do contraditório e o princípio da equidade, e é um claro entrave à descoberta da verdade material. k) A ora recorrente, na fase de instrução do processo, requereu no seu requerimento de prova, a prova por inspecção. l) A Mmª Juiz a quo, admitiu a requerida prova pela ora recorrente pois, “Por se afigurar pertinente, determina-se a inspecção judicial ao local”. m) Na data da audiência de discussão e julgamento da causa (20.01.2012) depois de produzida a prova testemunhal pela A. e pela R., a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte: “A Ré requereu a Inspecção Judicial ao Local para comprovar que existiam marcos antigos a dividir as duas freguesias (e que a divisão estabelecida pela Comissão de Ordenamento nunca foi acolhida). Todavia, tendo em conta que o depoimento das testemunhas resulta que existiam no local marcos a dividir as freguesias, não se afigura necessário deslocarmo-nos ao local para comprovar a existência de um objecto a que muitas testemunhas se referiram. Acresce que, considerando o tempo decorrido, por um lado, e o facto de que não haver garantias de que o local onde os marcos se encontram se encontram hoje em dia seja o mesmo onde eles foram inicialmente implantados (…), por outro, e ponderando que a linha divisória das freguesias mudou desde a Coordenação do Ordenamento, sendo certo que se desconhece a data em que esses marcos foram implantados, afigura-se por tudo isto, que o conhecimento da exacta localização dos mesmos através de visita ao local seja desnecessário para a decisão da presente causa. Assim sendo, por considerar desnecessária a visita no local, dou sem efeito o despacho que havia determinado a realização da inspecção judicial ao local”. n) O princípio do contraditório, no que respeita no direito à prova, exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. o) Estipula o Art. 390ºCC “ A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal”. p) E como é sabido, a prova por inspeção é, pois, uma prova direta no sentido em que coloca o julgador em contacto imediato com o facto a averiguar, cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV, págs. 308, 321 e 322, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 602 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º, 2ª ed., págs. 559 e 560. q) In casu, o despacho proferido pela Mmª Juiz a quo, salvo todo o devido respeito, viola assim os mais basilares princípios do direito designadamente o princípio do contraditório e o princípio da equidade, e é um claro entrave à descoberta da verdade material. r) Ora, no que concerne à requerida prova por inspecção a mesma afigura-se de todo pertinente, necessária e essencial à decisão da causa porquanto, in casu está a prova (quesito 8) de que a anexação determinada pela Comissão de Arredondamento nunca foi acolhida e observada pela organização administrativa local em toda a sua actuação e até aos dias de hoje. s) Assim sendo, a existência dos marcos antigos (referidos pelas testemunhas) a dividir a A. e R. poderá provar que a alegada anexação determinada pela Comissão nunca foi acolhida – o que só poderá ser provado com a inspecção ao local e portanto deverá a mesma ser admitida. t) Por outro lado, só com o conhecimento e prova de toda a matéria factual é que a Mmª Juiz poderá proferir douta sentença em consonância com a verdade material, caso contrário está-se a violar tal princípio. u) Fica claramente justificada a pertinência, necessidade e importância desta diligência de prova, tal como se afere dos quesitos da base instrutória. v) No caso concreto e numa valoração teleológica, a inspecção judicial, como meio de prova não se afigura desnecessária para a decisão da presente causa, até porque o grau de certeza reconhecido à prova por inspecção é muito maior do que aquele que resulta, por exemplo, da prova testemunhal. w) Salvo todo e o devido respeito, a Mmª Juiz a quo, devia ter deferido a pretensão de prova por inspeção para aquilatar da existência dos marcos e só depois de dar como provada esta matéria de facto é que o Tribunal poderia/deveria proferir sentença em consonância com a verdade material e não postergar a posição da ora recorrente nomeadamente quando invoca que a mesma não logrou demonstrar uma prática reiterada. x) Em suma, deverá ser: 1 - Revogado o douto despacho interlocutório posto ora em crise, e deverá ser proferido novo despacho a deferir o requerimento de prova por inspecção por parte da R. 2 - Deverá ser declarada nula a douta sentença: i) porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão nos termos do art. 668º nº 1 – c) CPC. ii) porque o Tribunal pronunciou-se/tomou conhecimento de questões de que não podia conhecer nos termos do art. 668º nº1 – d) CPC. 3 - Consequentemente deve ser revogada a decisão recorrida". * 3. Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida Freguesia de E...apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões, onde, além do mais, suscita a intempestividade da impugnação, referente ao indeferimento da diligência de inspecção judicial, pois que, no seu entender, tem de ser entendida como integrando eventual nulidade processual, nos termos do disposto no n.º 1 art.º 201.º do CPC, devendo a mesma ser arguida, por força do n.º 1 do art.º 205.º do CPC, no momento em que foi cometida e enquanto o acto não terminasse. ** 4. A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 671/673, pela procedência do recurso quanto ao despacho de 20/1/2012, ficando o conhecimento das demais questões prejudicadas.Essa pronúncia, notificada às partes, veio a merecer, por um lado, a discordância da recorrida - cfr. fls. 677/678 - e, por outro, a concordância da recorrente - cfr. fls. 681. ** 5. Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. ** 6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1. A autora (FREGUESIA DE E...) e a ré (FREGUESIA DE B...) são freguesias limítrofes do Município de Coimbra. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto de 21 de Abril de 1862 do MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ECLESIÁSTICOS E DE JUSTIÇA, foi criada em cada Comarca uma Comissão para a organização de um projecto de divisão paroquial 3. Em consequência, foi constituída a Comissão de Arredondamento das Freguesias que compunham a Comarca de Coimbra. 4. Esta Comissão, no cumprimento das suas funções, em sessão de 20 de Agosto de 1862, deliberou que todo o lugar de Vilarinho, que à data pertencia às Freguesias de E...e de B..., ficasse a pertencer apenas à Freguesia de E…. 5. Na mesma sessão, a referida Comissão indeferiu a reclamação dos moradores de Vilarinho de Baixo e de Vilarinho de Cima, da parte pertencente à Freguesia de B..., que contestavam a anexação dessa mesma parte à Freguesia de E…, tendo deliberado expressamente o seguinte: “entende a Commissão annexar os lugares de Vilarinho de baixo e Vilarinho de cima na sua totalidade à freguesia d’E..., indeferindo a reclamação”. 6. Em 2005, a Freguesia de B... mandou colocar uma placa de indicação de limite de Freguesia no lugar de Vilarinho de Baixo, onde se lê “Bem Vindos à Freguesia de B...”. 7. A freguesia de E... tem procedido à limpeza das ruas na localidade em causa e outros melhoramentos. 8. De acordo com o “Dicionário Portugal Antigo e Moderno”, volume III, de Pinho Leal, o lugar de Vilarinho de Baixo considera-se inserido na Freguesia de E.... 9. Alguns residentes de Vilarinho de Baixo recensearam-se e votam na freguesia de B..., bem como dirigem aos seus órgãos representativos petições e requerimentos, alguns dos quais no sentido de zelarem os bens e espaços públicos envolventes das suas residências, nela também se enterrando, baptizando, requerendo atestados e tendo inscritos e descritos os seus bens como pertencendo à freguesia ré. 2. MATÉRIA de DIREITO Analisados os autos, temos que o presente recurso pretende a sindicância jurisdicional por parte deste TCA, (i) por um lado do despacho de 20/1/2012, que, sem que fosse possibilitados às partes pronunciarem-se, decidiu não realizar a inspecção ao local, diligência requerida pela recorrente e anteriormente admitida, e depois, (ii) da sentença do TAF de Coimbra, datada de 27 de Abril de 2012, que julgando procedente a acção administrativa comum, a condenou a remover, no prazo de 15 dias, a placa onde se lê “Bem Vindos à Freguesia de B...”, que mandou colocar no lugar de Vilarinho de Baixo. * Por razões de procedência lógica, impõe-se que se conheça em primeiro do lugar do recurso atinente ao despacho judicial de 20/1/2012, porque, se procedente, importaria a nulidade subsequente dos demais e posteriores trâmites processuais, incluindo a sentença recorrida. * Comecemos, pois, pelo referido despacho de 20/1/2012. Os factos relevantes que culminaram com tal despacho são os seguintes: 1 - elaborada a matéria assente e base instrutória, a Ré/Recorrente requereu, inter alliud, a inspecção judicial ao local; 2 - tal meio de prova foi admitido, mais se tendo decidido que a inspecção judicial ao local seria realizada na parte da manhã do dia designado para julgamento, devendo os mandatários das partes estar presentes no TAF de Coimbra à hora da chamada da manhã, para posterior deslocação do Tribunal ao local - cfr. despacho de fls. 292 e 293.; 3 - na audiência de discussão e julgamento de 20/1/2012, onde estavam presentes, entre outros intervenientes, os mandatários das partes, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte "DESPACHO Havia sido determinada, a fls. 292, a Inspecção Judicial ao local. Todavia, estando já presentes no Tribunal as testemunhas arroladas pelas partes, o julgamento começará com a sua inquirição, sendo que a pertinência ou necessidade da Inspecção Judicial pode ser novamente aferida no final de todos os depoimentos. Notifique". 4 - Nessa mesma audiência, prestada a prova testemunhal, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte "DESPACHO A Ré requereu a Inspecção Judicial ao Local para comprovar que existiam marcos antigos a dividir as duas freguesias (e que a divisão estabelecida pela Comissão de Ordenamento nunca foi acolhida). Todavia, tendo em conta que o depoimento das testemunhas resulta que existiam no local marcos a dividir as freguesias, não se afigura necessário deslocarmo-nos ao local para comprovar a existência de um objecto a que muitas testemunhas se referiram. Acresce que, considerando o tempo decorrido, por um lado, e o facto de que não haver garantias de que o local onde os marcos se encontram se encontram hoje em dia seja o mesmo onde eles foram inicialmente implantados (…), por outro, e ponderando que a linha divisória das freguesias mudou desde a Coordenação do Ordenamento, sendo certo que se desconhece a data em que esses marcos foram implantados, afigura-se por tudo isto, que o conhecimento da exacta localização dos mesmos através de visita ao local seja desnecessário para a decisão da presente causa. Assim sendo, por considerar desnecessária a visita no local, dou sem efeito o despacho que havia determinado a realização da inspecção judicial ao local. Notifique”. 5 - A R/Recorrente apresentou recurso do despacho dito em 4, em 30/1/2012. * Perante estes factos, importa, em primeiro lugar, asseverar da tempestividade da arguição/impugnação do despacho transcrito no ponto 5 supra - questão suscitada pela A./recorrida nas suas contra alegações. Independentemente das razões alegadas em abono da sua tese, porque se trata de arguição de nulidade processual - despacho que dispensou, sem audição prévia das partes, a já admitida inspecção judicial ao local -, ainda que o recurso interposto pudesse ser entendido como arguição de nulidade, em prol do princípio pro accione, e porque apresentado no prazo de 10 dias - o certo é que de acordo o Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com toda a diligência"- sublinhado nosso. E o n.º 2 acrescenta que "Arguida ou notada irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida". Ou seja, porque havia sido praticada a nulidade decorrente da falta de audiência das partes, do princípio do contraditório, traduzindo-se na omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve e porque essa irregularidade podia efectivamente influir no decisão da questão em causa - inspecção judicial ao local - cfr. n.º 1 do art.º 201.º do CPCivil -, porque efectivamente não estava em causa nenhuma das nulidades nominadas no art.º 204.º, a R/recorrida, porque o seu mandatário estava presente na audiência de julgamento onde essa omissão foi cometida, deveria obrigatoriamente e nos termos do transcrito n.º 1 do art.º 205.º do CPCivil ter arguido, desde logo e até ao final da audiência, essa nulidade/irregularidade e só se, porventura, a sua arguição fosse desatendida, impugnar essa decisão em sede de recurso. Deste modo e em conclusão, porque a omissão dessa formalidade integra nulidade processual que, não foi objecto de tempestiva arguição, ficou a mesma sanada (arts. 201.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 do CPCivil. * Quanto ao recurso da sentença. No que à decisão de mérito concerne, a Freguesia de B... apenas lhe imputa a verificação de nulidades (com repercussão na matéria de facto) que não própria e especificamente erro de julgamento de direito. Assim, quanto a nulidades da sentença as mesmas são subsumidas, nas alegações/conclusões da recorrente, às als. c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil. * O art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença: a); ... c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...).” Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art.º 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [art.º 668.º, n.º 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [art.º 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que as nulidades, suscitadas nos autos, se integram nesta segunda classe de nulidades – als. c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º. * Quanto à al. d) - cfr. conclusões nas als. a) a c) e h) das alegações. Porque o âmbito jurídico desta causa de nulidade já está sobejamente delimitado pela doutrina e pela jurisprudência, em síntese, apenas se referirá, chamando à colação o Ac. deste TCA, de 2575/2012, Proc. 73/09, que " ... é verdade que o tribunal deverá decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha conhecimento oficioso de outras [artigo 660º nº2 CPC, e 95º nº1 do CPTA]. Porém, e neste âmbito, há que distinguir entre questões e fundamentos, pois que se a alínea d) do artigo 668º sanciona com a nulidade o conhecimento de uma questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão que foi suscitada [ou que é de conhecimento oficioso], já não proíbe que o juiz decida o mérito da causa, ou as questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em razões jurídicas novas [porque não utilizadas pelas partes - note-se que, quanto a razões de facto, sempre o julgador estará limitado pelo princípio do dispositivo – artigos 264º e 664º do CPC ex vi 1º CPTA], ou deixe de apreciar algum dos fundamentos que estribam questões suscitadas pelas partes. Deste modo, questões, para o referido efeito sancionatório, são todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de um qualquer acto especial, quando debatidos entre elas [Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; ver, entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. O importante é, pois, que o tribunal decida as questões suscitadas pelas partes, mesmo usando argumentos novos, e não decida questões novas se não forem de conhecimento oficioso. Mas, note-se, o tribunal não terá que apreciar questões, mesmo suscitadas pelas partes, no caso de terem ficado prejudicadas pela solução dada a outras cujo conhecimento as devia preceder". Quanto ao caso concreto dos autos. A este respeito, a recorrente refere que a sentença apreciou questão que não era controvertida e que, por isso, delas não podia tomar conhecimento; mais concretamente, que afirmou que todo o lugar de Vilarinho (Vilarinho de Baixo e Vilarinho de Cima) passou a pertencer à Freguesia de E..., quando a A./recorrida, Freguesia de E..., apenas tinha pedido que, considerando-se que o Lugar de Vilarinho de Baixo deveria ser considerado integrado nessa Freguesia (e não todo), fosse ordenada a retirada da placa colocada no lugar de Vilarinho de Baixo, pela ora recorrente, onde se lê "Bem Vindos à Freguesia de B...". Efectivamente, decorre do art.º 668.º, n.º1, al. d) que "É nula a sentença ... quando ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento Ora o pedido efectivado pela A./Recorrida, no final da pi, era o seguinte: "a) declarar-se que o lugar de Vilarinho de Baixo é parte integrante do território da Autora. Por via disso, b) condenar-se a Ré a reconhecê-lo e a deixar imediatamente de praticar quaisquer atos no referido lugar, nomeadamente, removendo a placa (…) que ali colocou, no prazo que lhe for fixado, mas nunca superior a oito dias, que se julga suficiente". E, porque a R./recorrente apresentou, na contestação, reconvenção, onde pedia que "seja reconhecida à ora ré a competência administrativa territorial na área denominada “Vilarinho, Vilarinho de Cima e Vilarinho de Baixo”, por força dos usos e costumes locais anteriores e posteriores ao documento da Comissão de Arredondamento de 1862 que mantém até aos dias de hoje", a decisão do TAF de Coimbra não pôde deixar de apreciar as respectivas causas de pedir e pedido de uma e de outra (acção e reconvenção) - sob pena de omissão de pronúncia - sendo que, apesar de julgar improcedente a reconvenção desta concreta e específica vertente decisória, não vem suscitado recurso. Ou seja, se, na acção se pedia o reconhecimento de que o lugar de Vilarinho de Baixo pertencia à Freguesia de E..., na reconvenção, pedia-se que todo o lugar de Vilarinho fosse considerado como integrando a Freguesia de B.... Assim, não se pode de modo algum considerar que a sentença não pudesse, em sede de fundamentação, dizer que, de acordo com a prova documental - Comissão de Arredondamento das Freguesias que compunham a Comarca de Coimbra - e testemunhal relevante, toda a área territorial dos lugares de Vilarinho de Baixo e de Cima pertencesse à Freguesia de E.... Mas julgando improcedente a reconvenção - por razões não questionadas - e procedente a acção, apenas podia fixar no respectivo expositivo que o lugar de Vilarinho de Baixo era parte integrante do seu território e assim condenar a Ré/recorrente a remover a placa onde se lia "Bem Vindos à Freguesia de B...". Deste modo, não podemos dizer que a sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. * Quanto à al. c) - cfr. conclusões das als. d) a h) das alegações. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e 659.º, ns. 2 e 3 do Cód. Proc. Civil do juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Conforme consta do Acórdão do STJ de 30/9/2004 (Proc. n.º 04B2894, “… o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição …”. Assim e como repetidamente se tem feito constar de diversos arestos, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário" ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação. Deste modo, se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento, mas não a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão. * No caso dos autos e nesta parte, a recorrente defende - mas igualmente sem sucesso, convenhamos - que, apesar de na sentença se ter dado como provado " ... apenas que alguns residentes de Vilarinho de Baixo recensearam-se e votam na freguesia de B..., bem como dirigem aos seus órgãos representativos petições e requerimentos, alguns dos quais no sentido de zelarem os bens e espaços públicos envolventes das suas residências, nela também se enterrando, baptizando, requerendo atestados e tenso inscritos e descritos os seus bens como pertences à freguesia ré" e se ter chamado à colação a argumentação de que "De todo o modo, como ensina Teixeira de Sousa, o costume consiste no uso que é assumido com a convicção da sua juridicidade, sendo que de acordo com Baptista Machado (…) traduz-se numa prática social constante acompanhada do sentimento ou convicção da sua obrigatoriedade. Ora, como a Ré, não logrou demonstrar essa prática reiterada (ver resposta à base instrutória), o seu pedido forçosamente teria de improceder", considerou que a Ré/Recorrente não logrou demonstrar tal prática reiterada e assim dar relevância jurídica ao costume, o que se reveste de carácter contraditório, pois que tal prática reiterada está em clara contradição com a resposta dada aos quesitos. Ora não cremos que os fundamentos estejam em oposição com a decisão - al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil - pois que, contrariamente ao defendido pela recorrente, apenas se considerou provado que alguns - e não todos - os moradores praticavam os actos alegados na contestação, o que importou que não existisse a "pretendida" prática reiterada e uniforme descrita no ponto 9 dos factos provados. Não existe, assim, qualquer contradição subsumível à al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil. * Importa, deste modo e sem necessidade de outras considerações, manter a decisão recorrida III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e assim manter a sentença recorrida. * Custas pela recorrente. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). * Porto, 25 de Novembro de 2013Ass.: Antero salvador Ass.: Fernanda Brandão Ass.: José Veloso |