Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00528/04.3BEVIS-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2007 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO INCUMPRIMENTO EXECUÇÃO SENTENÇA INUTILIDADE LIDE |
| Sumário: | I. Não faz sentido o uso do processo executivo para prestação de factos ou de coisas para obter a efectivação de uma sentença proferida no âmbito de processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, uma vez que a decisão de intimação integra uma ordem dirigida à Administração para efectuar o comportamento requerido dentro de determinado prazo; II. De facto, não se vislumbra qual a utilidade de uma execução de sentença que nada acrescentaria ao já decidido, tendo em conta que o artigo 108º n.º 2 do CPTA atribui ao interessado, de imediato, uma tutela que só seria alcançável no final do complexo percurso do processo de execução; III. Este entendimento não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 268º n.º 4 da CRP] decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais [artigo 20º da CRP], pois que tal tutela passa pela existência de mecanismos jurisdicionais adequados, que possibilitem a execução das decisões transitadas em julgado, sendo que o processo de intimação fornece, por si só, esses mecanismos, sem necessidade de recurso a processo de execução; IV. Tendo o interessado, uma vez confrontado com o incumprimento da decisão de intimação, instaurado o referido processo executivo ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, esta ilegalidade acarreta a nulidade de todo o processado.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/16/2007 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… – residente na Rua …, Lourosa – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 31 de Dezembro de 2006 – que julgou extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo de execução intentado [ao abrigo do artigo 164º do CPTA] pelo aqui recorrente contra o Presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social [ISSS], em que serve de título executivo a sentença proferida em processo urgente de intimação para prestação de informações e passagem de certidões [artigos 104º a 108º do CPTA]. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O executado foi condenado, por sentença transitada em julgado, a informar o exequente do seguinte: a) Se paga pensão de reforma a algum seu beneficiário professor do ensino não superior particular e cooperativo; b) Se em relação a algum destes beneficiários, houve revisão da pensão de reforma com fundamento no facto de os descontos efectuados não se destinarem a esse fim; 2- O executado informou que não lhe era possível identificar beneficiários nessas condições, mas tal actuação é ilegal, porquanto: 3- A arguição de causa legítima de inexecução daquela decisão por parte do executado foi julgada, por acórdão transitado em julgado, extemporânea: em consequência, aquela decisão é definitiva; 4- Mesmo que assim não fosse, os factos ora apresentados pelo ISSS já haviam sido invocados por esta instituição na resposta ao pedido formulado; 5- Pelo que nem se trata de circunstância superveniente [objectiva e/ou subjectiva] nem existe impossibilidade absoluta [a dificuldade em obter uma informação não constitui obstáculo à obrigação de a apresentar], nem há grave prejuízo para o interesse público [embora o inverso seja verdadeiro]; 6- O exequente conforma-se com a legalidade da revogação da sua pensão de reforma de 207.000$00 para 21.000$00, ocorrida três anos após ter começado a auferir aquele valor, e decidida definitivamente pelo STA; 7- A pretensão ora formulada em nada colide com esta decisão, uma vez que os direitos do exequente diferem, caso existam ou não outros docentes do ensino particular e cooperativo a auferir pensão de reforma através do ISSS, e ser aquele o único a quem a mesma foi revista por os descontos efectuados se não destinarem à reforma; 8- A ser verdade, o tratamento discriminatório conferirá ao exequente o [eventual] direito a requerer a declaração de nulidade daquele acto e/ou o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por violação do princípio da confiança. Daí a pertinência da sua pretensão; 9- Sendo certo que a validade desta pretensão terá de ser exercida e reconhecida em acção própria e não nesta sede; 10- De resto, e subsidiariamente, o acórdão do STA transitou em julgado em Dezembro de 2005, ou seja, muito depois do acórdão do TCA ter transitado em julgado. Mesmo que se verificasse a existência de casos julgados contraditórios, teria necessariamente de ser cumprido o que transitou em primeiro lugar, isto é, a decisão do TCA; 11- Nestes termos, deve a sentença ser revogada por violação, entre outros, dos artigos 5º, 6º, 6º-A e 133º n.º 2 alínea b) do CPA, artigo 675º do CPC, 1º, 162º a 169º do CPTA e, em consequência, ser a executada condenada a prestar a informação ordenada com a cominação de aplicação ao seu presidente da quantia diária, a título de sanção pecuniária compulsória, correspondente a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, desde o prazo limite estabelecido a folhas … até à prestação da informação ao exequente. O executado contra-alegou, mas não apresentou conclusões. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. * De FactoSão os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1- Por sentença, foi o executado condenado a prestar a seguinte informação: a) Se paga pensão de reforma a alguns professores [beneficiários do executado] do ensino não superior particular e cooperativo; b) Se, em relação a algum destes beneficiários, o mesmo procedeu à revisão da respectiva pensão com fundamento no facto de os descontos efectuados não se destinarem para esse fim [pensão de reforma]; 2- Essa sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, transitado em julgado em 19.04.05; 3- A mesma não foi executada espontaneamente; 4– Em 28.06.05 foi remetido ao exequente o ofício com o seguinte teor “Dando cumprimento ao determinado na sentença proferida no processo n.º 528/04.3 do TAF de Viseu, informa-se que: O CNP não atribui, desde a entrada em vigor do DL n.º 321/88, de 22/9, pensões de reforma a beneficiários na qualidade de professores do ensino não superior, particular ou cooperativo. Consequentemente, os professores do ensino não superior, particular ou cooperativo, que simultânea ou sucessivamente, tenham exercido outra actividade e com descontos para efeito de atribuição de reforma, e a quem, por este motivo, estejam a ser pagas pensões de reforma pelo CNP, não têm codificação própria no ficheiro informático de pensionistas, sendo tratados como os restantes pensionistas. Pelo que, não é possível identificar beneficiários nas condições requeridas. No entanto, se V. Ex.ª tiver conhecimento de alguma situação em que o CNP, com violação do disposto nos artigos 1º e 2º do DL n.º 321/88, de 22/9, tenha atribuído pensão, solicita-se que nos comunique esse facto, ao abrigo do princípio da cooperação – n.º 2 do artigo 60º do Código de Procedimento Administrativo”; 5– O Director do Centro Distrital esclarece, respondendo ao ofício n.º 29944 do Centro Nacional de Pensões, com data de 12.08.2005, o seguinte: I- Apreciada a carreira contributiva do beneficiário, confirma-se que, desde 1976, o mesmo apresenta descontos para o Contribuinte ...., Colégio Liceal Santa Maria de Lamas. II- Apenas com o DL n.º 140-D/1986, de 14 de Junho, passou a haver descriminação por taxa/actividade, pelo que, o período anterior a 1987 é confirmado também como período de docência, apesar de ter a codificação 05, única existente à data. III- Outros beneficiários terão recebido pensões do Regime Geral, por não haver coincidência de entidades empregadoras, que não alertassem para o facto de a actividade ser a mesma, a de docência, todavia, estas situações, a terem existido, não são detectáveis” – ver folha 58 dos presentes autos; 6- Do relatório da peritagem realizada no Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, constam as seguintes conclusões: 1- No Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro só existe o histórico contributivo de cada beneficiário, porque o processamento das pensões é uma atribuição legal do Centro Nacional de Pensões – Lisboa. 2- Com efeito, embora todo o beneficiário desconte para o Centro Distrital da área onde trabalha, o processo de pensão, após a sua instrução, é remetido ao Centro Nacional de Pensões, que o estuda e lhe dá o tratamento legalmente previsto, atribuindo, ou não, o benefício da pensão nos termos instituídos. 3- Isto significa, logo à partida, que aos peritos não era, nem é, possível dar cumprimento ao objecto da perícia, nos temos expressos, quer tendo em atenção o período assinalado [1990 a 1997] – o que implicaria compulsar e analisar milhares e milhares de processos correspondentes aos milhares e milhares de beneficiários do Distrito de Aveiro, sem nada poder concluir, uma vez que dos processos não constam elementos que permitam aferir da legalidade ou não da concessão do benefício – mas, e sobretudo, porque o Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro só pode tratar e apresentar o histórico dos seus beneficiários, não tendo acesso ao modo de processar o benefício da pensão. Esta é uma tarefa do Centro Nacional de Pensões, entidade que gere, a nível nacional, a atribuição, suspensão e cessação de tal benefício social. 4- Em conclusão, cabendo apenas ao Centro Distrital de Segurança Social recolher e remeter ao Centro Nacional de Pensões toda a informação dos beneficiários, quer esta lhe chegue pela via dos contribuintes – entidades patronais - quer pelas declarações dos próprios interessados, não dispõe aquele Centro da possibilidade de averiguar, nem de comparar, a veracidade, ou não, das situações contributivas na fase que precede o apuramento dos dados para o processamento da pensão. De facto, cabendo ao Centro Distrital apenas a recolha dos dados acumulados, qualquer averiguação, ou comparação casuística só poderia ser levada a efeito face a “denúncia/informação, a confirmar pelos serviços de inspecção, e desde que obtida em tempo útil, sob pena da própria “denúncia/informação“ perder o seu efeito. Ou seja, porque o Centro Distrital só trabalha com os dados históricos recolhidos das entidades patronais e/ou por declarações dos próprios beneficiários, não lhe cabendo deferir, ou não, os pedidos de pensão, só pelo recurso à pesquisa do histórico dos beneficiários não lhe é possível detectar injustiças pontuais derivadas da carreira contributiva acumulada, quer ao nível individual, quer ao nível comparativo. 5- Face ao referido, é possível aos peritos concluir em síntese o seguinte: É perfeitamente viável encontrar carreiras contributivas semelhantes, dando origem a pensões numericamente diferenciadas, como também é natural que carreiras contributivas diferentes levem ao mesmo valor numérico da pensão. E isto porque o cálculo das pensões, não tem em conta apenas o histórico contributivo, mas é feito tendo em atenção muitos factores que escapam ao controlo e conhecimento do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro [tempo de descontos, regime contributivo, sistema – CGA, CNP, Caixas Privativas, e outros Fundos de Pensões], dependendo da legislação própria de sectores, actividades e/ou regimes pelos quais os cidadãos são abrangidos. Não é possível aos peritos aferir da bondade, ou não, da pretensão do exequente nesta sede, nem por recurso à sua carreira contributiva, nem por comparação com beneficiários titulares de carreiras contributivas semelhantes, por se desconhecer os outros factores que poderão ter pesado no cálculo final e definitivo da pensão, tarefa que, repete-se, cabe tão só ao Centro Nacional de Pensões. 7- Por acórdão do STA, datado de 3/11/2004, foi decidida a questão de fundo, concluindo-se ser correcta a posição assumida na sentença recorrida sobre a matéria e julgando-se assim, improcedente o recurso contencioso intentado pelo então recorrente – ver acórdão de folhas 137 a 164; 8- Foi proferido em 6 de Dezembro de 2005 que julgou findo o recurso por não existir oposição – ver folhas 182 a 189; 9- Pelo perito do exequente foi dito que: embora não dispondo de dados que lhe permitam emitir um parecer vinculativo e definitivo, tal como a questão estará equacionada nos autos, entende que, dispondo do apoio e da possibilidade de aceder ao Banco de Dados Nacional do CNP, nomeadamente, à fundamentação do despacho de atribuição da pensão em causa, é possível aos peritos prestar a informação requerida – ver folha 198; 10- A perita do executado veio dizer que: de acordo com as informações obtidas junto do Centro Nacional de Pensões, a informação que constitui objecto dos presentes autos não poderá ser prestada mediante perícia a efectuar naquele centro, porquanto, antes de mais, informaticamente, não é possível extrair listagem de pensionistas distinguidos por um qualquer código [no caos dos autos, o código 5]. Além de que, ainda que tal fosse possível, seria humanamente inviável consultar e analisar mais de dois milhões de processos de reforma, procurando algum caso de algum beneficiário que pudesse ter, eventualmente, a sua reforma mal calculada – ver folha 203. * De DireitoI. Cumpre apreciar as questões colocadas pelo recorrente, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º n.º 2, 664º, 684º n.º 3 e n.º 4, e 690º n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. Mostra-se imprescindível proceder ao resumo da tramitação algo acidentada desta lide judicial, para se poder entender, com a necessária clareza, o que está em causa neste recurso – resumo este efectuado com base nos factos provados, no que consta do presente processo executivo, e no que consta do processo de intimação que nos foi enviado pelo tribunal a quo, a pedido nosso, para ser consultado. O ora recorrente [ex-docente do ensino não superior particular e cooperativo] aposentou-se em Dezembro de 1993, após ter procedido ao pagamento retroactivo de 216 meses de contribuições para a segurança social [pagamento este permitido pelo DL n.º 380/89 de 27.10], e passou a receber uma pensão de reforma de 207.600$00. Em Março de 1997, o Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões [CNP], reviu e alterou essa pensão de reforma [então no montante de 209.000$00], para o montante de 21.000$00. Discordando desta revisão, o ora recorrente intentou no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto [antes de Janeiro de 2004] uma acção de reconhecimento de direitos, visando o reconhecimento do alegado direito à pensão de 209.000$00, e à anulação, ou pelo menos desaplicação, da decisão do Conselho Directivo do CNP de Março de 1997. Entretanto, já na vigência do CPTA [iniciada em 1 de Janeiro de 2004], o ora recorrente interpôs no agora TAF do Porto, um processo urgente de intimação para prestação de informações, pedindo a intimação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social–Centro Nacional de Pensões [ISSS-CNP] a informar se paga pensão de reforma a algum seu beneficiário professor do ensino não superior particular e cooperativo, e, no caso afirmativo, se em relação a algum desses beneficiários houve revisão da pensão de reforma com fundamento no facto de os descontos efectuados não se destinarem a esse fim. Este pedido de intimação foi julgado procedente, e o ISSS-CNP intimado a prestar as pretendidas informações dentro do prazo de 10 dias. Notificado desta sentença de intimação, e após o seu trânsito em julgado, o ISSS-CNP veio pedir no processo [ao abrigo do artigo 163º do CPTA] que fosse declarada a ocorrência de causa legítima de inexecução da mesma, pedido este que terminou sendo rejeitado por extemporâneo por acórdão tirado neste Tribunal Central em 31 de Maio de 2005 – acórdão proferido em recurso jurisdicional da decisão de primeira instância que improcedeu o pedido de declaração de causa legítima de inexecução. Em Junho de 2005, após o trânsito em julgado desta última decisão, o ora recorrente intentou o presente processo executivo [ao abrigo do artigo 164º do CPTA], solicitando a execução coerciva da intimação decretada pelo tribunal e até então não cumprida pela entidade administrativa. Durante a pendência deste processo executivo, a referida acção para reconhecimento de direitos, que havia sido intentada pelo ora recorrente, foi definitivamente julgada improcedente por Acórdão do Pleno da Secção Administrativa do STA, datado de 6 de Dezembro de 2005 [acórdão tirado em recurso de oposição de julgados interposto na sequência de acórdão do STA que confirmou a sentença que tinha julgado improcedente a acção de reconhecimento de direitos]. É na sequência de tudo isto, bem como da tramitação própria da acção executiva [integrada, além do mais, por uma perícia colegial para aferir a possibilidade da prestação das informações em causa], que é proferida a decisão judicial objecto do presente recurso jurisdicional, a qual extingue a instância executiva com fundamento na impossibilidade superveniente da lide [artigo 287º alínea e) do CPC ex vi artigo 1º CPTA]. III. Dispunha o antigo artigo 84º da LPTA [relativo à tramitação do meio processual acessório urgente de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões] que na decisão o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida – n.º 1 - e que o não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos do artigo 11º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho – n.º 2. Durante a vigência da LPTA, vinha entendendo a doutrina e a jurisprudência que o preceituado nesta norma tornava redundante a aplicação do processo executivo previsto nos artigo 5º e seguintes do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, às sentenças de intimação para consulta de documentos, passagem de certidões, e prestação de informações [o cabimento da intimação para prestação de informações no âmbito deste meio processual acessório vinha sendo defendido pela doutrina e aceite pela jurisprudência – ver, a respeito, AC STA de 14.11.96, e AC STA de 11.03.97, anotados, respectivamente, por Sérvulo Correia e por J. Eduardo F. Dias, Cadernos de Justiça Administrativa, nº5, páginas 3 e seguintes e 50 e seguintes]. Santos Botelho escrevia, no seu comentário a tal artigo [84º LPTA], que atendendo às peculiares características da decisão judicial a proferir no caso de procedência do pedido de intimação onde se estatui ao nível da reintegração da ordem jurídica violada, pela não observância do direito à consulta de documentos ou à passagem de certidões, fixando-se o exacto conteúdo da intimação, tal decisão judicial não necessitará de ser objecto de uma qualquer fase judicial declarativa ulterior dos factos e operações de execução necessários à sua efectiva concretização. Não é, por isso, na nossa óptica, aplicável aqui o processo de execução previsto no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho – ver Contencioso Administrativo, Almedina, 1995, página 328. Ao nível da jurisprudência, o STA sumariava que o processo de intimação para passagem de certidão termina com a decisão proferida sobre a apreciação do pedido formulado. Por isso é de indeferir o requerimento que o interessado fez juntar ao processo de intimação para obter a execução do julgado. O não cumprimento da intimação ordenada pelo tribunal importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal nos termos do artigo 11º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, por força do artigo 84º, n.º 2, da LPTA – AC STA de 11.04.91, Rº29160 – que o processo de execução de sentença de tribunal administrativo, disciplinado no artigo 96º da LPTA e no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, não é aplicável à sentença que tenha proferido intimação nos termos do n.º 1 do artigo 84º daquele primeiro diploma – AC STA de 12.01.93, Rº31586 – que a decisão final no meio processual acessório de intimação contém em si mesma a virtualidade de se impor coercivamente às autoridades públicas, não se compadecendo a sua inexecução com o uso de outro meio processual acessório como a execução de julgados – AC STA de 30.11.93, Rº32665 – que não é aplicável à sentença que intima uma autoridade administrativa à passagem de certidões o processo de execução regulado no DL n.º 256-A/77 – AC STA de 21.12.93, Rº33215 – que o processo de execução de sentença, previsto no artigo 96º da LPTA e no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, não é aplicável à sentença que tenha ordenado a intimação para passagem de certidão nos termos do n.º 1 do artigo 84º da LPTA – AC STA de 21.12.95 – e, ainda, que as sentenças proferidas no processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões já contém a injunção sobre os actos a praticar e o prazo respectivo, não lhes sendo aplicável o processo de execução regulado no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho – AC STA de 11.03-99, Rº44576. Na base desta orientação doutrinal e jurisprudencial estava, além do mais, o reconhecimento da desadequação do processo de execução de julgados à execução das sentenças de intimação, e a constatação de que da sua aplicação não resultaria acréscimo de garantia para a tutela jurisdicional do interessado. A constitucionalidade desta tese [de que à execução de sentença que intime entidade administrativa a, nomeadamente, prestar informações, não é aplicável o processo de execução de julgados] chegou a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 5º n.º 1 do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e 84º n.º 2 e 95º, da LPTA, interpretados no sentido de que à execução de uma decisão proferida em processo de intimação para passagem de certidões ou consulta de documentos não é aplicável o processo de execução de julgados regulado naquele primeiro diploma – ver AC TC n.º 281 de 21.04.04, Rº759/2003. IV. Dispõe o actual artigo 108º do CPTA [relativo à tramitação do processo principal urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões] que se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias – n.º 1 - e que se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo dispõe o artigo 159º – n.º 2. Estamos, agora, não perante um meio processual acessório, de âmbito limitado [que a doutrina e a jurisprudência se encarregou, e bem, de ir alargando], mas perante um meio processual principal, de âmbito alargado, sendo que em relação à execução das respectivas decisões de intimação continuam válidos, e até acrescem, os argumentos a favor da inaplicabilidade do processo executivo das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos [artigos 157º a 179º do CPTA]. Como salienta a doutrina, este processo principal e urgente de intimação não se dirige à prática de um acto administrativo nem envolve, portanto, em nenhuma circunstância, a reacção contra um acto administrativo. Com efeito, o autor não pretende, neste contexto, a tomada de uma decisão definidora da sua situação jurídica, mas a obtenção de uma simples prestação que se cifra numa informação, numa certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento apenas envolve a realização de actos internos e operações materiais, e não o exercício de qualquer poder de autoridade por parte da Administração – ver Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 281 e 282. Em recente aresto, este Tribunal Central pronunciou-se sobre um caso substancialmente igual ao que nos ocupa da seguinte forma: Da simples leitura que se faz desta norma [referindo-se ao artigo 108º do CPTA] salta à evidência que este tipo de processo se basta a si mesmo para que o interessado venha a obter a prestação material de consulta de documentos ou entrega de certidões que pretende. Na decisão que profira em tal tipo de processo o juiz já impõe um dever à Administração e dispõe dos meios necessários para a coagir a cumprir o dever que lhe impôs, ou pelo menos a sancioná-la pelo seu não cumprimento. Efectivamente, a decisão deste tipo de processos contêm em si mesma uma tal carga executiva que dispensa o uso de qualquer outro meio processual para que se obtenha o seu cumprimento, nomeadamente o processo executivo – execução fundada em sentença transitada em julgado – uma vez que no processo executivo não se conseguirá obter mais do que aquilo que se poderá obter no processo principal - AC TCAN de 06.06.2007, Rº1346/06.0BEPRT-A. Assim sendo, no caso de haver incumprimento de sentença de intimação para [nomeadamente] prestação de informações, transitada em julgado, impõe-se [por ser esta a tramitação especial estabelecida na lei] a aplicação do n.º 2 do artigo 108º do CPTA: o interessado informa no processo a situação de incumprimento da intimação; o juiz do processo indaga junto da Administração sobre este incumprimento e sua razão; se considerar o incumprimento sem justificação aceitável [conceito indeterminado, mas seguramente mais amplo que o de causas legítimas de inexecução previsto no artigo 163º do CPTA] aplicará a sanção estabelecida no artigo 169º [sanção pecuniária compulsória] e dará seguimento à responsabilização dita no artigo 159º [responsabilidade civil, disciplinar e criminal] do mesmo diploma. Sublinhe-se que esta remissão directa para os artigos 169º e 159º do CPTA, que integram a regulação do processo executivo, nos casos de incumprimento injustificado das sentenças de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, acaba por acentuar a referida vertente executiva própria dessas decisões. Temos, pois, que nos processos de intimação em causa não faz sentido o uso do processo executivo para prestação de factos ou de coisas, de que lançou mão o aqui recorrente, uma vez que a própria decisão de intimação integra uma ordem dirigida à Administração para efectuar o comportamento requerido dentro de determinado prazo. De facto, não se vislumbra qual a utilidade de uma execução de sentença que nada acrescentaria ao já decidido, tendo em conta que o artigo 108º n.º 2 do CPTA atribui ao interessado, de imediato, uma tutela que só seria alcançável no final do complexo percurso do processo de execução. Esta conclusão, segundo cremos, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 268º n.º 4 da CRP] decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais [artigo 20º da CRP], pois que tal tutela passa pela existência de mecanismos jurisdicionais adequados, que possibilitem a execução das decisões transitadas em julgado, sendo que o processo de intimação fornece, por si só, esses mecanismos, sem necessidade de recurso a processo de execução, que, como já se disse, nada acrescenta às garantias dadas em sede de intimação. De tudo o que fica dito, ressuma que o ora recorrente, uma vez confrontado com o incumprimento da decisão de intimação por parte da entidade recorrida, lançou mão de um processo executivo ilegal, por não ser permitido pela lei processual administrativa, ilegalidade essa que o contamina desde o seu início, e acarreta a sua nulidade, que deve ser por nós declarada – ver artigos 286º do CC, e 202º do CPC. V. Para esta invalidade contribuíram o ora recorrente, enquanto autor do requerimento de execução ilegal, e o próprio tribunal, que recebeu e deu seguimento a essa pretensão executiva. A questão que se coloca agora, perante a nulidade do processo executivo em que foi proferida a sentença recorrida, é a de saber se resta alguma utilidade no aproveitamento da pretensão executiva nele deduzida, bem como da subsequente tramitação, para efeitos do disposto no artigo 108º n.º 2 do CPTA. Cremos que não, atentos os elementos de facto que nos são fornecidos pelos autos. Efectivamente, a pretensão do recorrente em ver cumprida a intimação judicial do Presidente do ISSS a prestar-lhe as informações requeridas - se paga pensão de reforma a algum seu beneficiário professor do ensino não superior particular e cooperativo, e, caso afirmativo, se em relação a algum desses beneficiários houve revisão da pensão de reforma com fundamento no facto de os descontos efectuados não se destinarem a esse fim – perdeu toda a sua utilidade depois do STA ter definido de modo definitivo o seu direito [em 6 de Dezembro de 2005], no âmbito da acção por ele para o efeito intentada [antes de Janeiro de 2004]. É que, das duas uma, ou a segurança social procedeu à revisão da pensão de reforma de todos os beneficiários que se encontram na situação do recorrente, ou não procedeu, sendo que da constatação de qualquer um destes casos não resulta, agora, qualquer benefício para o recorrente. De facto, mesmo que se constate haver situações semelhantes à dele, sem que tenha sido efectuada a respectiva revisão de pensão, esta ilegalidade, assim detectada, nunca poderá traduzir-se num beneficio para o recorrente, apenas se impondo a sua correcção pela segurança social. Temos, pois, que após a definição do direito do recorrente pelo STA, já durante a pendência desta acção, a sua pretensão de efectivar o cumprimento da sentença de intimação perdeu utilidade substantiva, enquanto ele, em termos adjectivos e subsequentes, perdeu interesse em agir. Deste modo, e sem prejuízo de tudo quanto já deixamos dito sobre a nulidade do processo executivo, a sentença recorrida acabou por decretar a extinção da instância de uma forma substancialmente acertada. Dizemos substancialmente porque, em boa verdade, não estaríamos perante um caso de impossibilidade superveniente, como foi decidido, mas perante uma situação de inutilidade superveniente da lide. Tanto basta para devermos concluir pela falta de utilidade no aproveitamento do tramitado para efeitos do disposto no artigo 108º n.º 2 do CPTA, bem como para legitimar a conclusão segundo a qual, não fora a ilegalidade do processo executivo, e sempre o presente recurso teria de ser julgado improcedente. Decisão Nos termos do exposto, decidem, em conferência, os Juízes deste Tribunal, declarar nulo todo o processado, não relevar a pretensão executiva [para efeitos do artigo 108º n.º 2 do CPTA] por inutilidade superveniente da mesma, ficando prejudicado o conhecimento do recurso. Sem custas – artigo 73º-C n.º 2 alínea b) do CCJ. D.N. Porto, 28 Junho de 2007 Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro |