Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01932/13.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROFESSOR; CONCURSO EXTRAORDINÁRIO; ORDEM DE RECRUTAMENTO.
Sumário:I) – No “Regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência” regido pelo DL n.º 7/2013, de 17/01, não tem preferência o candidato com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
Recorrente:M.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
*
M. (Rua (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação (Av.ª (…), (…)), julgada improcedente.

O recorrente conclui:

1. A decisão do Tribunal de 1.ª instância, na fundamentação de direito (ponto IV.2. DE DIREITO da sentença), padece de contradições, circunlóquios e vícios de raciocínio, estando assente em falsas premissas, que a viciam de erro de julgamento – error in judicando
2. Procedente de errada subsunção dos factos às normas, da má seleção, hierarquização e interpretação das normas e do Direito aplicáveis ao caso vertente.
3. Para o indeferimento da pretensão do Recorrente a sentença em causa defende a inaplicabilidade do disposto no artigo 6.º da lei n.º 12-A/2008 (LVCR) ao concurso em que o Recorrente foi oponente,
4. Desconsidera o teor do artigo 5.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, que preceituava “...o âmbito do recrutamento é o definido nos n.ºs 3 a 7 do artigo 6.º da LVCR.”
5. E faz letra morta do disposto no artigo 51.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
6. Salvo o devido respeito, o julgador labora em erro, criando uma relação de identidade entre recrutamento e procedimento concursal, que se não confundem e que o n.º 4 do artigo 6º não autoriza.
7. Ora, esta norma cuida do recrutamento, da incorporação nos mapas de pessoal, não do tipo de procedimento através do qual aquele se materializa.
8. Não está em causa saber se as regras legais aplicáveis ao procedimento concursal determinavam que o mesmo se iniciasse de entre os candidatos detentores de vínculo de emprego público.
9. A questão assim colocada constitui um desvio ao problema, redunda numa falácia e vicia a solução dada ao problema dos autos.
10. O que releva é, dado um concreto procedimento concursal, saber como se preenchem os lugares postos a concurso, de entre os candidatos opositores.
11. E aqui, a regra é a contemplada no n.º 4 do artigo 6.º da LVCR, que consagra prioridades no preenchimento dos postos de trabalhos colocados em concurso.
12. E sendo um princípio geral, não comporta exceções no caso vertente.
13. Acresce que a sentença não faz apropriadamente a destrinça entre a noção de concurso interno e concurso externo,
14. E irreleva o facto essencial que o concurso foi aberto apenas a docentes, ainda que contratados, pelo que não é um “concurso externo” no sentido de aberto a cidadãos sem qualquer relação de emprego público,
15. Sendo manifesto e incontroverso que a admissão e oposição a este concurso estava vedada a cidadãos desprovidos de relação de emprego de docência com a Administração.
16. Porque o concurso em causa nestes autos se destina a um universo de docentes contratados, sem vínculo de natureza indeterminada, reclama plena aplicação o disposto no artigo 6.º, n.º 4 da LVCR,
17. Pelo que o ato administrativo de graduação dos candidatos, que a desrespeita, está inquinado de ilegalidade.
18. Ainda que o concurso sub judicio tivesse natureza externa, essa característica não o subtrairia à regra da prioridade absoluta no recrutamento para constituição de relações jurídicas por tempo indeterminado consagrada no artigo 6.º da LVCR.
19. Posto isto, não se alcança, de todo, o sentido da sentença quando conclui que “O recrutamento em causa nos presentes autos não se rege pelo disposto no art. 6.º n.º 4 da LVCR, quanto ao âmbito de abertura, mas sim pelo disposto nos artigos 1.º e 2 do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, pelo que não lhe é aplicável o princípio contido naquele n.º 4.”
20. O “âmbito de cobertura” é regulado exaustivamente pelo D.L. n.º 7/2013 e pelo aviso n.º 1340-A/2013, pelo que não faz ao caso o n.º 4 do artigo 6.º da LVCR, que não cuida dessa matéria, que está fora da sua fattispecie.
21. Tampouco procede a argumentação de que “... a aplicação das normas contidas na Lei n.º 12-A/2008 e na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro está condicionada à não aplicação das outras regras previstas nos seguintes diplomas...”
22. A omissão ou lacuna de regulação na legislação principal e em primeira linha aplicável, clama o seu preenchimento ou integração pelo recurso à legislação subsidiária.
23. In casu, os supra citados diplomas e normativos legais aplicam-se em tudo o que não estiver regulado no D.L. n.º 7/2013, no D.L. nº 132/2012 e no aviso. – cfr. Alínea e) parte I do aviso.
24. Pois bem, não está aí explicitamente regulado o modo de graduação dos candidatos opositores a concurso que, cumpridos os demais requisitos e obtido aprovação, sejam trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida com outro ministério, que não o da Educação.
25. Nem teria que estar, por desnecessária, face à remissão expressa no aviso para a LVCR, cujos préstimos resolvem a questão, pela aplicação da regra prevista no n.º 4 do artigo 6.º.
26. Ao contrário do que afirma a sentença, o Recorrente não contesta o programa do concurso, o caráter excecional do procedimento, ou o universo de candidatos que a ele podem concorrer, nem lhe aponta estar “...eivado de ilegalidade por definir tal âmbito.”
27. Não está em causa qualquer invalidade que tenha permitido que sejam opositores ao concurso candidatos sem vínculo indeterminado à função pública.
28. A questão controvertida é a do incumprimento pelo Recorrido dos normativos que expressamente determinam que o preenchimento dos lugares a concurso se processe em obediência à regra de prioridade absoluta de graduação dos trabalhadores já vinculados por tempo indeterminado,
29. Como sucede com o Recorrente, que pertence aos quadros do Ministério das Finanças.
30. Mal andou a sentença ao invocar a aplicação do artigo 54.º da LVCR e a graduação dos candidatos aí contida.
31. Com efeito, a docência é uma carreira especial, pelo que não se aplica o referido artigo 54.º.
32. O artigo 54.º refere-se à tramitação do procedimento concursal, isto é, às etapas ou fases do mesmo, e não exceciona a aplicabilidade do artigo 6.º.
33. A conclusão vertida na sentença de que “... o Autor não merecia qualquer prevalência relativamente aos demais candidatos” viola o princípio de prioridade no recrutamento consagrado no artigo 6.º n.º 4 da LVCR.
34. A douta sentença procede a errada interpretação das normas aplicáveis, nomeadamente dos artigos 6.º n.º 4, 50.º e 54.º da LVCR, do artigo 51º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, do artigo 5.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, do aviso n.º 1340-A/2013, do D.L. n.º 7/2013, do artigo 53.º do D.L. n.º 132/2012,
35. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que acolha a pretensão do Recorrente, de ser graduado no concurso em apreço à frente dos demais candidatos, por possuir vínculo por tempo indeterminado de emprego público previamente estabelecido.

O recorrido Ministério contra-alegou, concluindo:

I. O Recorrente sustenta que o recrutamento deveria iniciar-se sempre de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos o n.° 4 do art. 6.° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
II. Contudo, o n.° 4 do art. 6.º da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não se aplica ao procedimento concursal sub judice.
III. Com efeito, a Lei n° 12-A/2008 não se aplica à carreira docente, por indicação expressa da Lei n° 66-13/2012, de 31.12, e sendo aplicável a legislação em vigor em 2008, por se tratar dum corpo ou carreira especial que não foi revisto, será, pois, à luz do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n° 139-A/90, de 28 de abril, na redação dão Decreto-Lei n° 41/2012, de 21 de fevereiro, que deveremos enquadrar os concursos do pessoal docente.
IV. Sem conceder, sempre se dirá também que o concurso externo extraordinário 2013/ 2014 foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 7/2013, de 17 de janeiro, (n.º 1 do art. 1.°), estabelecendo o n.º 2 do art. 1.º do referido diploma que a seleção e o recrutamento realiza-se mediante concurso externo extraordinário, aplicando-se o regime estabelecida no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho (art. 3.°).
V. Em contrapartida, o n.° 1 do artigo 1.º da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece que o diploma define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sendo que o n.° 2 do art. 54.º determina que a tramitação do procedimento concursal é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável [Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro].
VI. Determina o n.° 2 do art. 1.º da Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro, que o diploma em apreço não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, sendo apenas aplicável ao procedimento concursal comum para constituição de relações jurídicas de emprego público da carreira geral ou para constituição de reservas de recrutamento (art. 3 da Portaria n.° 83-A/2009).
VII. Determina o n.° 1 do art. 34.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que o pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria.
VIII. Entendeu o legislador que a carreira docente é uma carreira especial [n.° 1 do art. 34º do ECD] cujos concursos de recrutamento não obedecem à legislação geral da Administração Pública, aplicáveis às carreiras de regime geral e cujos normativos se encontravam consagrados na Lei n.° 12-­A/2008, de 27 de fevereiro e na Portaria n.° 83-A12009.
IX. Sendo que os concursos de pessoal docente encontram-se regulados em diploma próprio, com a forma de decreto-Lei, nos termos do artigo 24.º do ECD, com requisitos próprios de admissão ao concurso externo (artigo 22.° do ECD).
X. O Concurso Externo Extraordinário a que se candidatou o Recorrente foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 7/2013, de 17 de janeiro, aplicando-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho.
XI. Determina o n.° 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que “o presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo este o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente."
XII. Por sua vez, o n.° 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, estabelece que a seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno;
b) Concurso externo;
c) Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.
XIII. O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no art. 22. do ECD, ao abrigo do n.° 4 do art. 5.º do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho.
XIV. Apresentando-se o Recorrente como docente contratado, não obstante o seu vinculo de emprego público como o Ministério das Finanças, a sua admissão ao concurso do pessoal docente só pode acontecer com a sua oposição ao concurso externo, neste caso, concurso externo extraordinário, desde que reunisse os requisitos do art. 22.° do ECD, concorrendo em condições de igualdade com qualquer outro candidato externo, o que afasta, desde logo, a 1.ª prioridade.
XV. Referente às prioridades do concurso, apresentando-se o Recorrente como indivíduo qualificado profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidata, que prestou funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nunca poderia beneficiar da 1.ª prioridade, tendo sido sempre ordenado em sede da 2.ª prioridade em todos os concursos a que foi opositor, ao abrigo da alínea b) do o n.° 3 do artigo 10.º do DL n.° 132/2012.
XVI. No que concerne às regras de graduação, importa referir que apenas o tempo de serviço prestado no exercício efetivo de funções docente pode ser contabilizado em sede do concurso de docentes, sendo totalmente irrelevante o tempo de serviço que o Recorrente apresenta referente ao exercício de funções no Ministério da Educação, ao abrigo do o art. 11.', n.° 2, do DL 132/2012,
XVII. Defende o Recorrente que a alegada prioridade e precedência do recrutamento interno em relação a este concurso externo extraordinário, consagrada no n.° 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12-­A/2008, de 27 de fevereiro, apresenta-se como regra de graduação.
XVIII. Contudo, esta precedência legal é apenas imposta nos procedimentos concursaís realizados no âmbito da carreira geral, aos quais é aplicada a tramitação constante na Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro.
XIX. O pessoal docente dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação tem um regime de seleção, recrutamento e mobilidade próprios (Decreto-lei n.° 132/2012), é regido por um estatuto próprio [Estatuto da Carreira dos Educadores de infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril], com critérios de graduação específicos [art. 11.0 do Decreto-lei n.° 132/20121 e com critérios próprios de ordenação [art. 10.º do Decreto-lei n.° 132/2012].
XX. No âmbito do regime de seleção e recrutamento pessoal docente dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, encontra-se também consagrada urna precedência legal no que concerne à ordenação das necessidades temporárias, uma vez que é dada prevalência aos docentes de carreira em detrimento dos docentes contratados [art. 26.° do Decreto-Lei n.° 132/2012].
XXI. Pelo que a sentença do tribunal "a quo" fez uma correta interpretação dos factos e da prova, bem como uma correta aplicação das referidas normas jurídicas, pelo que não padece de quaisquer vícios.
*
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.
*
Os factos, fixados na decisão recorrida:
A. O Autor é docente das disciplinas de física e química – facto não controvertida atentas as posições exaradas pelas partes nos respectivos articulados.
B. À data de 04.02.2013, o Autor possuía como tempo de serviço, para efeitos de concurso, até 31.08.2012, 5175 dias antes da profissionalização e de 1479 dias após a profissionalização – Cfr. fl. 16 do processo físico [documento n.º 1 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido].
C. O Autor possui vínculo de emprego público com o Ministério das Finanças, integrado na categoria de técnico de administração tributária adjunto – facto não controvertido atenta a posição exarada pelas partes nos respectivos articulados e fl. 17 do processo físico [documento n.º 2 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido].
D. Por despacho do subdirector geral dos impostos, datado de 06.03.2002, foi o aqui Autor autorizado a passar à situação de licença sem vencimento de longa duração com início em 15.03.2002 – Cfr. fl. 17 do processo físico [documento n.º 2 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido].
E. Por aviso n.º 1340-A/2013, publicado em Diária da República em 28.01.2013, foi aberto concurso externo extraordinário de selecção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, no qual constam, na parte que ora releva, as seguintes disposições que se transcrevem:
“I - Legislação Aplicável
O concurso externo extraordinário de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário rege-se pelos seguintes normativos:
a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante designado por ECD;
b) Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho;
d) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro;
e) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro e no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro.
II - Grupos de recrutamento
O concurso aberto pelo presente aviso realiza-se para os grupos de recrutamento com vagas identificados no anexo I do presente aviso.
III - Vagas a Preencher
1 - As vagas a preencher mediante o presente concurso são as fixadas pela Portaria n.º 22-A/2013, de 23 de Janeiro, dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência.
2 - A quota de emprego destinada aos docentes portadores de deficiência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos do disposto no seu artigos 3.º e 8.º, por quadro de zona pedagógica e grupo de recrutamento.
IV - Requisitos gerais e específicos de admissão ao concurso externo extraordinário
1 - Constituem requisitos de admissão ao concurso externo extraordinário:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2007 de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.
b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;
c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;
d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidatam;
e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
f) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a "Bom", nos anos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, desde que o tempo de serviço devesse ser obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
2 - Aos candidatos que se apresentem ao concurso previsto no presente aviso não é aplicado o n.º 7 do artigo 22.º do ECD.
3 - As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são, sem prejuízo de outras previstas em normativos específicos, as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro, Portaria n.º 1189/2010, de 17 de Novembro, e Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.
4 - A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro.
5 - A falta de qualificação profissional para a docência, determina, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, determina a exclusão da candidatura e a nulidade da colocação, a declarar pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.
6 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato”.
- Cfr. fls. 18 a 24 do processo físico que ora se transcrevem.
F. O Autor submeteu candidatura electrónica ao concurso externo extraordinário referido no ponto anterior, no âmbito do grupo de recrutamento denominado de “510 – física e química” - Cfr. fls. 28 e 29 do processo físico [documento n.º 4 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido].
G. No âmbito do procedimento concursal referenciado em E) do probatório, foi aprovada e homologada a seguinte lista ordenada de candidatos colocados, referente ao grupo de recrutamento com o código 510 “física e química”:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cfr. fls. 32 e 33 do processo físico.
H. O Autor não obteve colocação no âmbito do procedimento concursal referenciado em E), conforme consta na lista definitiva mencionada no ponto anterior – facto não controvertido atenta a posição exarada pelas partes nos respectivos articulados.
I. Inconformado com a colocação e ordenação dos candidatos no âmbito do procedimento concursal, no que respeita ao grupo 510 “física e química” o Autor, em 5.04.2013, interpôs recurso hierárquico, por via electrónica, com os seguintes descritivos nas partes respeitantes ao campo “situação que origina o recurso” e “pedido à administração” que ora se transcrevem:
“situação que origina o recurso:
O incumprimento: 1) da Lei 12-A/2008, de 27/FEV, designadamente do n.º 4 do Art. 6.º (que se aplica a carreiras especiais ou não, revistas ou não) e que estipula que: “o recrutamento … inicia-se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida”. Estes trabalhadores apenas transferem o seu “vínculo” de um órgão ou serviço da Administração Pública para outro órgão ou serviço diferentes. 2) da Lei 66-B/2012 de 31/DEZ, alínea a), n.º 1, Artigo 51.º (Prioridade no recrutamento) e Artigos 47.º, 57.º, e 59.º, 3) da Portara 83-A/2009, de 22/Jan. O aviso n.º 1340-A/2013 e o Decreto-Lei n.º 132/2012 remetem explicitamente para a legislação referida em 1) e 3). O recorrente é funcionário vinculado ao Min. Finanças em LSVLD (vd. Aviso 3978/2002 (2.ª série), DR II Série, n.º 67 de 20/Mar/2002.
Pedido à Administração
A colocação do recorrente (na sua 1.ª preferência) tendo prioridade sobre todos os candidatos externos (procedimento com algumas semelhanças com o que ocorreu nas colocações ao abrigo do DL 29/2011)”.
Cfr. fls. 36 e 37 do processo físico que ora se dão por integralmente reproduzidas.
J. Em 19.07.2013, o Secretário de Estado de Ensino e da Administração Escolar exarou despacho de concordância com a informação que ora se transcreve e, em consequência indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo Autor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cfr. fls. 38 a 40 do processo físico que se dão por integralmente reproduzidos.
*
Do mérito da apelação:
O autor/recorrente visou na presente acção a anulação do acto que homologou as listas definitivas de ordenação e colocação no âmbito do concurso extraordinário para selecção e recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, referente ao grupo de recrutamento 510 “física e química”, previsto e regulado pelo DL n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, tal como a anulação do indeferimento vertido em recurso hierárquico, e, bem assim, a condenação do Réu a “integrar o Autor no quadro docente, com vínculo por tempo indeterminado e relevo do tempo de serviço, na primeira referência manifestada no concurso 2013/2014 e com prioridade sobre os demais candidatos externos colocados”.
O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, absolvendo o réu dos pedidos.
Com relação ao recurso hierárquico julgou específica causa relativa ao dever de fundamentação – na sua dimensão formal e com achega do princípio do aproveitamento -, sem censura do recurso.
No mais, debruçando-se sobre a matéria substantiva, o tribunal “a quo” enunciou que importava “determinar se, no âmbito do concurso público em referência, valia as regras legais que determinam que o recrutamento para a constituição de relações jurídicas por tempo indeterminado se inicie de entre trabalhadores já detentores de uma relação jurídica por tempo indeterminado e se o Autor goza de preferência sobre os demais candidatos externos e na primeira preferência manifestada na candidatura, atenta a relação jurídica laboral que o vincula ao Ministério das Finanças.”.
De início, dando resposta à primeira questão, concluiu que no procedimento concursal em causa não se impunha que o mesmo só pudesse ser aberto aos trabalhadores já detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (art.º 6º, nº 4, da LVCR).
O recorrente parece apontar que essa não seria questão em confronto, mas não ousa imputar um excesso de pronúncia, nem critica o que, por si, intrinsecamente, foi de resposta alcançada, antes por aí, a seu ver, se criar “uma relação de identidade entre recrutamento e procedimento concursal”, quando antes importaria “saber como se preenchem os lugares postos a concurso, de entre os candidatos opositores”.
Mas disso o tribunal “a quo” não se apartou, não se enredou em confusão.
Num segundo passo, dando resposta à segunda questão que enunciou, viu que:
«(…)
importa ponderar se, no caso, conforme invoca o Autor, é aplicável uma norma da qual resulta o benefício ou a preferência do aqui autor face aos demais concorrentes, por força da natureza do vínculo contratual que o liga ao Ministério das Finanças.
Em rigor, na Lei n.º 12-A/2008, no capítulo III, sob a epígrafe “Recrutamento”, resulta expressamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008 que o recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos, não se descortinando nele qualquer regra de preferência entre opositores.
Pelo que, o acto sob escrutínio, contrariamente ao afirmado pelo Autor não padece de ilegalidade, antes deu cumprimento ao que expressamente decorre do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da LVCR, ou seja, o recrutamento efectuou-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados.
Como já se teve oportunidade de referir, não resulta do artigo 6.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008 qualquer prioridade de recrutamento de uns candidatos em relação aos outros, mas sim eleva-se o princípio de que os procedimentos concursais abertos devem, em regra, ser internos, restritos a candidatos que já possuem vínculo de emprego público por tempo indeterminado. Mas, do ponto de vista legal, não estabelece, no âmbito de procedimentos externos, qualquer regra de preferência entre opositores, até porque a ordenação das listas é regida pelo referido artigo 54.º, n.º 1, alínea d) da LVCR. Aliás, se assim fosse, se tal preferência decorresse já da Lei n.º 12-A/2008, não seria necessário que o legislador, em determinados situações consagra-se efectivamente tal direito, como o fez pelo art. 39.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e pelo art. 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
Importa precisamente atender à norma que é invocada pelo Autor neste segmento, mormente a prevista no artigo 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe de prioridade no recrutamento, dado que as demais invocadas referentes a este diploma [artigos 47.º, 57.º e 59.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro] não têm aplicação à questão sub judicie, que tem o seguinte teor:
1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efetua -se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem:
a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada actividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;
d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida”.
A interpretação deste normativo há-de ser encontrada no quadro dos critérios constantes do artigo 9.º do Código Civil, segundo o qual: 1- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; 2- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; 3-
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Interpretar a lei é fixar o seu sentido e alcance decisivos, tendo o respectivo texto, a letra da lei, simultaneamente como ponto de partida e limite dessa interpretação.
Deste modo, a apreensão do verdadeiro sentido do texto é já interpretação, embora deva ser complementada, a maior parte das vezes, por toda uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.
Nesta tarefa interpretativa do texto da lei intervêm elementos semânticos, sintácticos, lógicos, sistemáticos, históricos, de ordem racional e teleológica - sobre o tema, ver Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª edição, tradução, páginas 369 a 400; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 4.ª reimpressão, Coimbra, 1990, páginas 183-188; Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Verbo, 4.ª edição, 1987, páginas 345 e seguintes; Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, páginas 252-254.
De acordo com a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se desses elementos interpretativos, acabará por chegar a uma interpretação declarativa, extensiva ou restritiva.
Na interpretação declarativa o intérprete limita-se a fixar o verdadeiro sentido da norma, elegendo o sentido literal ou um dos sentidos literais que ela comporta, nada mais fazendo que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo.
No nosso caso, da abordagem da letra da lei parece resultar evidente o sentido do preceito em apreço. Sucede, sendo por demais evidente do seu elemento literal, que a prioridade no recrutamento estabelecida no referido artigo 51.º se aplica aos procedimentos concursais abertos e publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 6 da LVCR, preceito já citado na economia da presente decisão.
Ora, no caso que nos ocupa, o procedimento concursal não foi desencadeado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, que prevê que “em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do dos n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º da LVCR, após parecer favorável dos membros do governo responsáveis pelas finanças e pela administração pública”.
O referido procedimento foi aberto, nos termos e para os efeitos do Decreto-lei n.º 7/2013, que prevê a abertura de um procedimento externo extraordinário, não se encontrando subordinado, em termos procedimentais e axiológicos, a um procedimento concursal previsto com as características do referido n.º 6 do artigo 6.º da LVCR.
Ora, presumindo-se que o legislador soube expressar convenientemente o seu pensamento legislativo, caso pretendesse com a referida norma estatuir uma regra de preferência a todos e quaisquer procedimentos concursais de selecção e recrutamentos, gerais ou especiais, o legislador ordinário teria certamente referido de forma e abrangente a sua aplicação aos procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores, e não, como o fez, restringindo declaradamente aos procedimentos abertos de acordo com a tramitação prevista no artigo 6.º, n.º 6, da LVCR.
A situação do ora Autor não merecia qualquer prevalência relativamente aos demais candidatos.
Nessa medida e ainda que no procedimento em causa nos presentes autos fossem admitidos, como já referido, trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, não existia, na esfera jurídica do Autor, a prioridade de recrutamento que sustenta em juízo.
A Entidade demandada, em face das regras de recrutamento excepcionalmente aplicáveis e contidas no Decreto-Lei n. º 7/2013, atendendo aos métodos de selecção definidos, avaliou e ordenou os candidatos admitidos, não procedendo as causas de invalidade arguidas pelo Autor ao acto ora impugnado.
Improcede, nestes termos, o alegado vício de violação de lei.
(…)».
Julga-se que a decisão recorrida cumpre com “a realização do direito, compreendida no seu sentido problemático-normativo específico” (Castanheira Neves, Digesto – Escritos acerca do Direito, do pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1995, pág. 372).
Efectivamente, no caso que nos ocupa, o procedimento concursal não foi desencadeado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008, susceptível de desencadear regra do art.º 51.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro [Prioridade no recrutamento – «(…) o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem: a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida; (…)»], antes foi aberto, nos termos do Decreto-lei n.º 7/2013, de 17/01, como “regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência”, em que “a ligação objetiva dos candidatos ao sistema público de educação concretizado no exercício do seu trabalho prestado nas escolas que se encontram na dependência do Ministério da Educação e Ciência, constitui prerrogativa essencial para os candidatos poderem beneficiar do regime extraordinário estatuído no presente diploma” (cfr. preâmbulo), e em que os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as prioridades estabelecidas no art.º 10º, n.º 3, do DL nº 132/2012, de 27-06-2012 (e graduação como dispõe o seu art.º 11º), regime que, precisamente, em particular normatividade, “Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados”, regulamentação própria que afasta ideia de vazio lacunar e convocação da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro (cfr. seu art.º 1º, n.º 2).
O regime legal não sustenta a posição do recorrente, não ocorrendo apontado erro de julgamento.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
*
Custas: pelo recorrente.
*

Porto, 15 de Julho de 2020.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho