Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00001/08.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/28/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | INIMPUGNABILIDADE ACTO ACTO CONFIRMATIVO FALTA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. Um acto confirmativo pressupõe que os dois actos (confirmado e confirmativo) tenham sido praticados sob a mesma disciplina jurídica, que o interessado tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. 2. Não contendo a decisão qualquer indicação que permita ao seu destinatário apreender o iter cognoscitivo, não podendo assim atacar os fundamentos que determinaram aquela decisão, verifica-se a invalidade formal de falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo relator. |
| Recorrente: | Município de Braga |
| Recorrido 1: | TRA. Lda... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1. O MUNICÍPIO de BRAGA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 4/12/2012, confirmada, em sede de reclamação para a conferência, pelo acórdão de 29/11/2013, que, mantendo a decisão judicial reclamada, julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela A./recorrida "TRA..., L. da", assim anulando o acto impugnado e ordenado ao recorrente a prática de novo acto. * 2. O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: "I – O acórdão a quo é nulo por duas ordens de razões. II - A primeira refere-se à falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão – art. 615º CPC, n.º 1, al. b) aplicável ex vi art. 1º CPTA – pois não há uma única linha de fundamentação jurídica ou de facto, apenas e somente a disposição de que o alegado não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido. III - Por outro lado, o acórdão em crise é nulo porquanto omite apreciação de questão que devesse apreciar, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) CPC. IV - Com efeito, e como o próprio relatório da decisão em crise enuncia, suscitou o recorrente o erro de julgamento da decisão primitiva porquanto a impugnação do acto em litígio foi extemporânea, uma vez que o acto data de 30/07/2007 e o Réu foi citado em 01/08/08 – vd. al. b) do Relatório do acórdão a quo. V – Ao confirmar o despacho saneador com valor de decisão, Tribunal a quo faz incorrecta aplicação dos normativos do art. 53º CPTA e 124º e 125º CPA, bem como, com a sua pronúncia, produz uma decisão incompatível com o preceituado no art. 58º, n.º 2, al. b) CPTA, ao afirmar a anulabilidade do acto impugnado, nos termos do art. 133º e 135º CPA. VI - Ambos os despachos em questão encontram-se devidamente referenciados em epígrafe, permitindo a consulta do processo pela autora nos termos do art. 61º e 62º do CPA, o que esta omitiu, portanto desconhecendo o mesmo apenas por sua própria inércia e não qualquer omissão da recorrente. VII - O acto impugnado é verdadeiro acto meramente confirmativo, sendo inimpugnável nos termos do art. 53º, n.º 1, al. b) CPTA. VIII - A fls. 25 do Processo Administrativo, pode-se verificar que a ora recorrente já havia notificado a autora de que “o titular da licença só poderá exercer a sua actividade fora da zona para que está licenciado se possuir licença para o efeito, atribuída nos termos expostos (nota nossa: concurso público), pelo que é INDEFERIDA a pretensão”. IX - A pretensão de deslocação de actividade para a sede do concelho vem indeferida de modo inequívoco: era este o efeito jurídico pretendido pela autora, que lhe é de modo indubitável negado. X – Quando a autora solicita parecer favorável para a alteração do seu local de estacionamento, o que meramente pretende é a alteração do local da sua actividade, o que já lhe havia sido negado perentoriamente pela recorrente, que mais havia indicado qual o único modo possível para alteração de local de estacionamento – licença atribuída através de concurso público. XI – Por fim, o prazo para impugnação de actos anuláveis é de 3 meses, no caso concreto – art. 58º, n.º 2, al. b) CPTA, sendo que o acto impugnado data de 30/07/07 e a recorrente é citada para contestar a presente acção a 01/08/08. XII – O prazo de 3 meses para impugnação de acto anulável não foi observado, nem foi alegada ou verificada qualquer circunstância justificativa da extemporaneidade da impugnação, nos termos do art. 58º, n.º 4 CPTA, pelo que a impugnação do mesmo é extemporânea – assim devia ter disposto a sentença a quo". * 3. Notificada das alegações, veio a recorrida "TRA..., L. da" apresenta contra alegações que concluiu nos seguintes termos: "A) Entende o recorrente, em suma, que o indeferimento do pedido de alteração de estacionamento da Autora é equivalente a um pedido de alteração de licença; B) Considera o recorrente que indeferir um pedido é claramente equivalente a indeferir o outro; C) No entanto, estas alterações não são em tudo idênticas, não tendo nem os mesmos fundamentos nem as mesmas consequências práticas e legais; D) De referir ainda, que a interpretação feita pelo Réu do Regulamento sobre o transporte público de Aluguer em Veículos automóveis ligeiros de passageiros – transportes em táxi, não tem qualquer sustentação, conforme o teor do seu art. 7º - aliás, alegação forçada (doutamente conceda-se) do Réu; E) Todavia, o procedimento tendente à manifestação da vontade juridicamente relevante do recorrente, através da prática do acto administrativo, postula a prática de determinados actos, em respeito pelos princípios por que se deve reger a administração – maxime, por respeito ao princípio da legalidade – conforme dispõem os artigos 54.º e ss. do C.P.A; F) No entanto, o recorrente não notificou a recorrida do parecer sobre o qual a sua decisão impugnada se funda, decisão que além do mais carece de qualquer tipo de fundamentação; G) Fundamentação essa que é obrigatória, não só nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A, como também do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P.; H) Assim, ao não conter qualquer fundamentação, a acto em crise padece de vício de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135.º do C.P.A.; I) Anulação do acto em questão que se requereu e que o Ilustre Tribunal a quo – e bem – declarou; J) A decisão recorrida, pelo exposto, não merece qualquer tipo de censura". * 4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. * 5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs, 3 a 5 e 639.º todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida: 1 – A Autora explora o aluguer de táxi sem distintivo, com a licença n.º 1.../2000, emitida pela Direção Geral dos Transportes Terrestres Norte; 2 – Por requerimento datado de 17.10.2005, a Autora, representada pelo seu sócio-gerente, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, o seguinte: “[…] 1. Como é do conhecimento da Câmara Municipal, foi-me concedida a dispensa do cumprimento das normas gerais de identificação; 2. Na sequência disso e de acordo com o quadro legal em vigor, a isenção de distintivos foi já autorizada pela Direção Geral de Transportes Terrestres, conforme ofício que tomo a liberdade de anexar, sendo agora necessária a emissão por parte da D.G.T.T. da respetiva licença; 3. Assim, e de acordo com o n.º 3 do Despacho da Direção Geral de Transportes Terrestres, publicado na II Série do D.R. de 08-10-1980, e procurando sustentar a autorização de dispensa das normas gerais de identificação da D.G.T.T., solicita-se que a Câmara Municipal de Braga, conceda uma autorização alegando que Braga, sede de Concelho apresenta um marcado desenvolvimento turístico, sendo necessário este tipo de viatura para apoio a esta atividade, junto das respetivas atividades hoteleiras.[…]” – cfr. fls. 26 do Processo administrativo; 3 – Pelo ofício datado de 13.07.2006, a Câmara Municipal de Braga notificou à Autora o seguinte: “Relativamente ao assunto em epígrafe, e em conformidade com o despacho do Sr. Presidente da Câmara de 06.07.07, cumpre-me informar V.Exª de acordo com a disciplina vertida no Regulamento Municipal sobre o Transporte Público de Aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros – Transportes em Táxi, o licenciamento da atividade em causa é precedida de concurso público, e tendo em conta os contingentes fixados pelo Município (art. 6º). Assim o titular da licença só poderá exercer a sua atividade fora da zona para que está licenciado se possuir licença para o efeito, atribuída nos termos expostos, pelo que é indeferida a pretensão.” – cfr. fls. 25 do Processo administrativo; 4 – Em 03.05.2007, foi emitido o ofício n.º DSTRP/DAA:Exp., pela Direção Geral de Transportes Terrestres, dirigido à Autora, com o seguinte teor: “Analisado o pedido apresentado, informo que na ausência de legislação específica aplicável aos veículos isentos de distintivos e atendendo às competências municipais em matéria de organização do mercado de transporte em táxi, esta Direção-Geral não tem objeções à alteração de estacionamento requerida se a Câmara Municipal de Braga não se opuser. Assim, para efeitos de alteração da licença do veículo por estes Serviços deverá previamente obter parecer favorável daquele município. […]” – cfr. fls. 10 do Processo administrativo; 5 – Em 23.07.2007, a Autora apresentou novo requerimento nos serviços do Réu, solicitando o seguinte: “[…] 5º Pretende a requerente que o estacionamento da mencionada viatura, passe a ser a sede do concelho (Braga). 6º Para o efeito requereu já à Direção Geral de Transportes Terrestres e Fluviais a alteração do local de estacionamento. 7º Conforme resulta do documento que se junta sob o n.º 1 a mencionada Direção Geral não tem objeções à alteração de estacionamento, mas solicita a obtenção de parecer favorável da edilidade que V. Exª preside. […] Nestes termos, requer-se a V. Exª se digne emitir parecer favorável à alteração de estacionamento do veículo 18-13-UF, de Galinhela para a sede do Concelho.” – cfr. fls. 7 e 8 do Processo administrativo. 6 – Sobre este requerimento foi elaborada a seguinte informação, datada de 23.07.2007 – cfr. fls. 6 do Processo administrativo: “A empresa em questão solicita a alteração do estacionamento da viatura com a matrícula 18-13-UF, de Galinhela para a sede do Concelho”; 7 – No mesmo local onde foi aposta aquela informação constam despachos do Vereador, datados de 23.07.2007 e 27.07.2007, deles apenas sendo compreensível o seguinte – cfr. fls. 6 do Processo administrativo: “À D.T. […]”; 8 – Ainda nesse documento, consta despacho dos técnicos, com data de 27.07.2007, com o seguinte teor – cfr. fls. 6 do Processo administrativo: “De indeferir. A licença deve manter-se para a freguesia de Arentim. Enviar ao Sr. Vereador.” 9 – Seguidamente, consta despacho do Vereador, datado de 30.07.2007, o qual tem o seguinte teor – cfr. fls. 6 do Processo administrativo: “À D.T. P.D.E.”. 10 – Nesse mesmo documento consta, com data de 30.07.2007, despacho de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de Braga – ato sob impugnação – cfr. fls. 6 do Processo administrativo: “Concordo. […]” 11 – A Autora, em sequência, foi notificada do seguinte, por ofício datado de 31.07.2007: “Relativamente ao assunto em epígrafe, e em conformidade com o despacho do Sr. Presidente da Câmara de 07.07.30, cumpre-me informar V. Exª, que o mesmo foi indeferido. Mais informo que a licença mantém-se para a freguesia de Arentim.” – cfr. fls. 5 e 6 do Processo administrativo. 12 – A Petição inicial que motiva a presente ação foi remetida a este Tribunal, via fax, em 22.12.2007 – cfr. fls. 1 e 2 dos autos em suporte físico. 2. MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, atentas as alegações, a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão das seguintes questões: 2. 1 - nulidade da decisão, por falta de especificação dos fundamentos de facto e omissão de pronúncia; 2. 2 - confirmatividade do acto de 30/7/2007, em relação ao acto notificado em 13/7/2006 e assim o seu carácter (in) impugnável; 2. 3 - erro de julgamento. * Para aferir da validade formal e/ou substancial das questões suscitadas pelo recorrente, importa reter o essencial das decisões do TAF de Braga. Assim, pelo despacho de 8/10/2012, foi, além do mais, julgada improcedente a única questão suscitada em sede de contestação, ou seja, a inimpugnabilidade do acto objecto de impugnação - acto de 30/7/2007 - e, inexistindo razões para produção de prova adicional, notificadas as partes para apresentarem alegações - art.º 91.º, n.º 4 do CPTA - mas que as partes não apresentaram. Seguidamente, foi prolatada, em 4/12/2012, sentença de mérito, onde, depois de se anular o acto impugnado, apenas se condenou o R./recorrente à prática de novo acto, desta vez fundamentado, pois que a falta de fundamentação foi a invalidade que ditou a decidida anulação. Esta decisão baseou nos seguintes termos, depois de enunciações dogmáticas diversas: "... Ora, munido deste enquadramento, pode o Tribunal apreciar a factualidade assente supra. Da matéria de facto assente resulta que a notificação remetida à Autora não continha, sem dúvida, qualquer indicação que lhe permitisse apreender o iter cognoscitivo desencadeado pela entidade decisora. Ao referir-se, sem mais, a um despacho do Presidente da Câmara, sem juntar cópia do mesmo nem o transcrevendo, é claro e nítido que a Autora não poderia saber o que dele constava, não podendo atacar os fundamentos que determinaram aquela decisão. Além disso, verificado o circunstancialismo que levou àquela decisão, através apenas do Processo administrativo, e que a Autora não teve conhecimento, senão no decurso destes autos, pode concluir-se que, efetivamente, a decisão carece em absoluto de fundamentação, pois que nenhuma razão é apresentada para que se proceda ao indeferimento. O vício de falta de fundamentação acarreta a anulabilidade do ato, nos termos dos artigos 133º e 135 do C.P.A., o que se determina. No que concerne ao pedido de condenação do Réu à prática do ato devido, uma vez que nos autos não se encontram elementos que permitam determinar, desse já, a procedência do requerido pela Autora quanto à emissão de parecer favorável, pode apenas o Tribunal condenar o Réu a praticar novo ato, este sim com cumprimento pelas formalidades legais, mormente devendo estar munido de toda a fundamentação que determine o seu sentido de decisão. Assim, procede a presente ação na sua totalidade, condenando-se o Réu no pedido. ..." Interposto recurso jurisdicional desta decisão, onde não eram suscitadas quaisquer nulidades à sentença, mas apenas erro de julgamento quanto à decisão da questão da inimpugnabilidade do acto (despacho saneador) e intempestividade da acção (ainda que, quanto ao mérito da sentença, apenas se faça referência à violação das normas dos arts. 124.º e 125.º do CPA, mas sem que as justifique) - cfr. fls. 184 a 189 dos autos - nos termos do acórdão deste TCA-N, de 12/7/2013, que ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância para o recurso ser apreciado como de reclamação para a conferência, veio a ser proferida decisão pelo tribunal colectivo do TAF de Braga, nos seguintes termos: "Estão em causa duas decisões, a saber: a decisão contida no despacho saneador que julgou improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto e a decisão final que julgou totalmente procedente a acção e anulou o acto impugnado com fundamento na falta de fundamentação do mesmo. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo reclamante, que se prendem, no essencial, em determinar se, na situação vertente: a) A decisão contida no despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção de inimpugnabilidade do acto padece de erro de julgamento por o acto ser meramente confirmativo; b) A decisão final padece de erro de julgamento por considerar que o acto impugnado não se encontra fundamentado. Considerou a decisão contida no despacho saneador, em suma, que o acto impugnado não é um acto confirmativo mas um novo acto com um conteúdo do diferente do primeiro acto invocado pelo Réu. Ora, o alegado pelo reclamante na reclamação não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão reclamada. Considerou a decisão final, em suma, que o acto impugnado está inquinado do vício de falta de fundamentação, violando o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, porque do acto não era possível apreender o iter cognoscitivo desencadeado pela entidade decisora. Ora, também quanto a este ponto, o alegado pelo reclamante na reclamação não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão reclamada. Assim, reapreciando em conferência os termos do litígio, acordam em indeferir a presente reclamação, com os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão de fls. 168 e ss., que se dão por reproduzidos. IV – DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento à reclamação apresentada e, em consequência, manter a decisão reclamada". * * 2. 1 - Quanto à nulidade da decisão, (i) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e (ii) omissão de pronúncia - als. c) e d), respectivamente, do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil. |