Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/08.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:INIMPUGNABILIDADE ACTO
ACTO CONFIRMATIVO
FALTA FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1. Um acto confirmativo pressupõe que os dois actos (confirmado e confirmativo) tenham sido praticados sob a mesma disciplina jurídica, que o interessado tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos.
2. Não contendo a decisão qualquer indicação que permita ao seu destinatário apreender o iter cognoscitivo, não podendo assim atacar os fundamentos que determinaram aquela decisão, verifica-se a invalidade formal de falta de fundamentação.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:Município de Braga
Recorrido 1:TRA. Lda...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. O MUNICÍPIO de BRAGA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 4/12/2012, confirmada, em sede de reclamação para a conferência, pelo acórdão de 29/11/2013, que, mantendo a decisão judicial reclamada, julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela A./recorrida "TRA..., L. da", assim anulando o acto impugnado e ordenado ao recorrente a prática de novo acto.
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2. O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"I – O acórdão a quo é nulo por duas ordens de razões.
II - A primeira refere-se à falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão – art. 615º CPC, n.º 1, al. b) aplicável ex vi art. 1º CPTA – pois não há uma única linha de fundamentação jurídica ou de facto, apenas e somente a disposição de que o alegado não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido.
III - Por outro lado, o acórdão em crise é nulo porquanto omite apreciação de questão que devesse apreciar, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) CPC.
IV - Com efeito, e como o próprio relatório da decisão em crise enuncia, suscitou o recorrente o erro de julgamento da decisão primitiva porquanto a impugnação do acto em litígio foi extemporânea, uma vez que o acto data de 30/07/2007 e o Réu foi citado em 01/08/08 – vd. al. b) do Relatório do acórdão a quo.
V – Ao confirmar o despacho saneador com valor de decisão, Tribunal a quo faz incorrecta aplicação dos normativos do art. 53º CPTA e 124º e 125º CPA, bem como, com a sua pronúncia, produz uma decisão incompatível com o preceituado no art. 58º, n.º 2, al. b) CPTA, ao afirmar a anulabilidade do acto impugnado, nos termos do art. 133º e 135º CPA.
VI - Ambos os despachos em questão encontram-se devidamente referenciados em epígrafe, permitindo a consulta do processo pela autora nos termos do art. 61º e 62º do CPA, o que esta omitiu, portanto desconhecendo o mesmo apenas por sua própria inércia e não qualquer omissão da recorrente.
VII - O acto impugnado é verdadeiro acto meramente confirmativo, sendo inimpugnável nos termos do art. 53º, n.º 1, al. b) CPTA.
VIII - A fls. 25 do Processo Administrativo, pode-se verificar que a ora recorrente já havia notificado a autora de que o titular da licença poderá exercer a sua actividade fora da zona para que está licenciado se possuir licença para o efeito, atribuída nos termos expostos (nota nossa: concurso público), pelo que é INDEFERIDA a pretensão”.
IX - A pretensão de deslocação de actividade para a sede do concelho vem indeferida de modo inequívoco: era este o efeito jurídico pretendido pela autora, que lhe é de modo indubitável negado.
X – Quando a autora solicita parecer favorável para a alteração do seu local de estacionamento, o que meramente pretende é a alteração do local da sua actividade, o que já lhe havia sido negado perentoriamente pela recorrente, que mais havia indicado qual o único modo possível para alteração de local de estacionamento – licença atribuída através de concurso público.
XI – Por fim, o prazo para impugnação de actos anuláveis é de 3 meses, no caso concreto – art. 58º, n.º 2, al. b) CPTA, sendo que o acto impugnado data de 30/07/07 e a recorrente é citada para contestar a presente acção a 01/08/08.
XII – O prazo de 3 meses para impugnação de acto anulável não foi observado, nem foi alegada ou verificada qualquer circunstância justificativa da extemporaneidade da impugnação, nos termos do art. 58º, n.º 4 CPTA, pelo que a impugnação do mesmo é extemporânea – assim devia ter disposto a sentença a quo".
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3. Notificada das alegações, veio a recorrida "TRA..., L. da" apresenta contra alegações que concluiu nos seguintes termos:
"A) Entende o recorrente, em suma, que o indeferimento do pedido de alteração de estacionamento da Autora é equivalente a um pedido de alteração de licença;
B) Considera o recorrente que indeferir um pedido é claramente equivalente a indeferir o outro;
C) No entanto, estas alterações não são em tudo idênticas, não tendo nem os mesmos fundamentos nem as mesmas consequências práticas e legais;
D) De referir ainda, que a interpretação feita pelo Réu do Regulamento sobre o transporte público de Aluguer em Veículos automóveis ligeiros de passageiros – transportes em táxi, não tem qualquer sustentação, conforme o teor do seu art. 7º - aliás, alegação forçada (doutamente conceda-se) do Réu;
E) Todavia, o procedimento tendente à manifestação da vontade juridicamente relevante do recorrente, através da prática do acto administrativo, postula a prática de determinados actos, em respeito pelos princípios por que se deve reger a administração – maxime, por respeito ao princípio da legalidade – conforme dispõem os artigos 54.º e ss. do C.P.A;
F) No entanto, o recorrente não notificou a recorrida do parecer sobre o qual a sua decisão impugnada se funda, decisão que além do mais carece de qualquer tipo de fundamentação;
G) Fundamentação essa que é obrigatória, não só nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A, como também do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P.;
H) Assim, ao não conter qualquer fundamentação, a acto em crise padece de vício de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135.º do C.P.A.;
I) Anulação do acto em questão que se requereu e que o Ilustre Tribunal a quo – e bem – declarou;
J) A decisão recorrida, pelo exposto, não merece qualquer tipo de censura".
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4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs, 3 a 5 e 639.º todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida:
1 – A Autora explora o aluguer de táxi sem distintivo, com a licença n.º 1.../2000, emitida pela Direção Geral dos Transportes Terrestres Norte;
2 – Por requerimento datado de 17.10.2005, a Autora, representada pelo seu sócio-gerente, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, o seguinte:
“[…] 1. Como é do conhecimento da Câmara Municipal, foi-me concedida a dispensa do cumprimento das normas gerais de identificação;
2. Na sequência disso e de acordo com o quadro legal em vigor, a isenção de distintivos foi já autorizada pela Direção Geral de Transportes Terrestres, conforme ofício que tomo a liberdade de anexar, sendo agora necessária a emissão por parte da D.G.T.T. da respetiva licença;
3. Assim, e de acordo com o n.º 3 do Despacho da Direção Geral de Transportes Terrestres, publicado na II Série do D.R. de 08-10-1980, e procurando sustentar a autorização de dispensa das normas gerais de identificação da D.G.T.T., solicita-se que a Câmara Municipal de Braga, conceda uma autorização alegando que Braga, sede de Concelho apresenta um marcado desenvolvimento turístico, sendo necessário este tipo de viatura para apoio a esta atividade, junto das respetivas atividades hoteleiras.[…]” – cfr. fls. 26 do Processo administrativo;
3 – Pelo ofício datado de 13.07.2006, a Câmara Municipal de Braga notificou à Autora o seguinte:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, e em conformidade com o despacho do Sr. Presidente da Câmara de 06.07.07, cumpre-me informar V.Exª de acordo com a disciplina vertida no Regulamento Municipal sobre o Transporte Público de Aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros – Transportes em Táxi, o licenciamento da atividade em causa é precedida de concurso público, e tendo em conta os contingentes fixados pelo Município (art. 6º).
Assim o titular da licença só poderá exercer a sua atividade fora da zona para que está licenciado se possuir licença para o efeito, atribuída nos termos expostos, pelo que é indeferida a pretensão.” cfr. fls. 25 do Processo administrativo;
4 – Em 03.05.2007, foi emitido o ofício n.º DSTRP/DAA:Exp., pela Direção Geral de Transportes Terrestres, dirigido à Autora, com o seguinte teor:
“Analisado o pedido apresentado, informo que na ausência de legislação específica aplicável aos veículos isentos de distintivos e atendendo às competências municipais em matéria de organização do mercado de transporte em táxi, esta Direção-Geral não tem objeções à alteração de estacionamento requerida se a Câmara Municipal de Braga não se opuser.
Assim, para efeitos de alteração da licença do veículo por estes Serviços deverá previamente obter parecer favorável daquele município. […]” cfr. fls. 10 do Processo administrativo;
5 – Em 23.07.2007, a Autora apresentou novo requerimento nos serviços do Réu, solicitando o seguinte:
“[…]
5º Pretende a requerente que o estacionamento da mencionada viatura, passe a ser a sede do concelho (Braga).
6º Para o efeito requereu já à Direção Geral de Transportes Terrestres e Fluviais a alteração do local de estacionamento.
7º Conforme resulta do documento que se junta sob o n.º 1 a mencionada Direção Geral não tem objeções à alteração de estacionamento, mas solicita a obtenção de parecer favorável da edilidade que V. Exª preside.
[…]
Nestes termos, requer-se a V. Exª se digne emitir parecer favorável à alteração de estacionamento do veículo 18-13-UF, de Galinhela para a sede do Concelho.”cfr. fls. 7 e 8 do Processo administrativo.
6 – Sobre este requerimento foi elaborada a seguinte informação, datada de 23.07.2007 – cfr. fls. 6 do Processo administrativo:
“A empresa em questão solicita a alteração do estacionamento da viatura com a matrícula 18-13-UF, de Galinhela para a sede do Concelho”;
7 – No mesmo local onde foi aposta aquela informação constam despachos do Vereador, datados de 23.07.2007 e 27.07.2007, deles apenas sendo compreensível o seguinte – cfr. fls. 6 do Processo administrativo:
“À D.T. […]”;
8 – Ainda nesse documento, consta despacho dos técnicos, com data de 27.07.2007, com o seguinte teor – cfr. fls. 6 do Processo administrativo:
“De indeferir.
A licença deve manter-se para a freguesia de Arentim.
Enviar ao Sr. Vereador.”
9 – Seguidamente, consta despacho do Vereador, datado de 30.07.2007, o qual tem o seguinte teor – cfr. fls. 6 do Processo administrativo:
“À D.T.
P.D.E.”.
10 – Nesse mesmo documento consta, com data de 30.07.2007, despacho de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de Braga – ato sob impugnação cfr. fls. 6 do Processo administrativo:
“Concordo. […]”
11 – A Autora, em sequência, foi notificada do seguinte, por ofício datado de 31.07.2007:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, e em conformidade com o despacho do Sr. Presidente da Câmara de 07.07.30, cumpre-me informar V. Exª, que o mesmo foi indeferido.
Mais informo que a licença mantém-se para a freguesia de Arentim.” – cfr. fls. 5 e 6 do Processo administrativo.
12 – A Petição inicial que motiva a presente ação foi remetida a este Tribunal, via fax, em 22.12.2007 – cfr. fls. 1 e 2 dos autos em suporte físico.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações, a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão das seguintes questões:
2. 1 - nulidade da decisão, por falta de especificação dos fundamentos de facto e omissão de pronúncia;
2. 2 - confirmatividade do acto de 30/7/2007, em relação ao acto notificado em 13/7/2006 e assim o seu carácter (in) impugnável;
2. 3 - erro de julgamento.
*
Para aferir da validade formal e/ou substancial das questões suscitadas pelo recorrente, importa reter o essencial das decisões do TAF de Braga.
Assim, pelo despacho de 8/10/2012, foi, além do mais, julgada improcedente a única questão suscitada em sede de contestação, ou seja, a inimpugnabilidade do acto objecto de impugnação - acto de 30/7/2007 - e, inexistindo razões para produção de prova adicional, notificadas as partes para apresentarem alegações - art.º 91.º, n.º 4 do CPTA - mas que as partes não apresentaram.
Seguidamente, foi prolatada, em 4/12/2012, sentença de mérito, onde, depois de se anular o acto impugnado, apenas se condenou o R./recorrente à prática de novo acto, desta vez fundamentado, pois que a falta de fundamentação foi a invalidade que ditou a decidida anulação. Esta decisão baseou nos seguintes termos, depois de enunciações dogmáticas diversas:
"...

Ora, munido deste enquadramento, pode o Tribunal apreciar a factualidade assente supra. Da matéria de facto assente resulta que a notificação remetida à Autora não continha, sem dúvida, qualquer indicação que lhe permitisse apreender o iter cognoscitivo desencadeado pela entidade decisora. Ao referir-se, sem mais, a um despacho do Presidente da Câmara, sem juntar cópia do mesmo nem o transcrevendo, é claro e nítido que a Autora não poderia saber o que dele constava, não podendo atacar os fundamentos que determinaram aquela decisão.

Além disso, verificado o circunstancialismo que levou àquela decisão, através apenas do Processo administrativo, e que a Autora não teve conhecimento, senão no decurso destes autos, pode concluir-se que, efetivamente, a decisão carece em absoluto de fundamentação, pois que nenhuma razão é apresentada para que se proceda ao indeferimento.

O vício de falta de fundamentação acarreta a anulabilidade do ato, nos termos dos artigos 133º e 135 do C.P.A., o que se determina.

No que concerne ao pedido de condenação do Réu à prática do ato devido, uma vez que nos autos não se encontram elementos que permitam determinar, desse já, a procedência do requerido pela Autora quanto à emissão de parecer favorável, pode apenas o Tribunal condenar o Réu a praticar novo ato, este sim com cumprimento pelas formalidades legais, mormente devendo estar munido de toda a fundamentação que determine o seu sentido de decisão.

Assim, procede a presente ação na sua totalidade, condenando-se o Réu no pedido.

..."

Interposto recurso jurisdicional desta decisão, onde não eram suscitadas quaisquer nulidades à sentença, mas apenas erro de julgamento quanto à decisão da questão da inimpugnabilidade do acto (despacho saneador) e intempestividade da acção (ainda que, quanto ao mérito da sentença, apenas se faça referência à violação das normas dos arts. 124.º e 125.º do CPA, mas sem que as justifique) - cfr. fls. 184 a 189 dos autos - nos termos do acórdão deste TCA-N, de 12/7/2013, que ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância para o recurso ser apreciado como de reclamação para a conferência, veio a ser proferida decisão pelo tribunal colectivo do TAF de Braga, nos seguintes termos:

"Estão em causa duas decisões, a saber: a decisão contida no despacho saneador que julgou improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto e a decisão final que julgou totalmente procedente a acção e anulou o acto impugnado com fundamento na falta de fundamentação do mesmo.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo reclamante, que se prendem, no essencial, em determinar se, na situação vertente:

a) A decisão contida no despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção de inimpugnabilidade do acto padece de erro de julgamento por o acto ser meramente confirmativo;

b) A decisão final padece de erro de julgamento por considerar que o acto impugnado não se encontra fundamentado.

Considerou a decisão contida no despacho saneador, em suma, que o acto impugnado não é um acto confirmativo mas um novo acto com um conteúdo do diferente do primeiro acto invocado pelo Réu.

Ora, o alegado pelo reclamante na reclamação não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão reclamada.

Considerou a decisão final, em suma, que o acto impugnado está inquinado do vício de falta de fundamentação, violando o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, porque do acto não era possível apreender o iter cognoscitivo desencadeado pela entidade decisora.

Ora, também quanto a este ponto, o alegado pelo reclamante na reclamação não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão reclamada.

Assim, reapreciando em conferência os termos do litígio, acordam em indeferir a presente reclamação, com os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão de fls. 168 e ss., que se dão por reproduzidos.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar provimento à reclamação apresentada e, em consequência, manter a decisão reclamada".

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Perante esta factualidade e sequência processual, cumpre agora tomar conhecimento das questões suscitadas neste recurso e acima elencadas.

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2. 1 - Quanto à nulidade da decisão, (i) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e (ii) omissão de pronúncia - als. c) e d), respectivamente, do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil.
Sem necessidade de grandes desenvolvimentos dogmáticos, temos que:
(i) Quanto à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, carece de total razão o recorrente, pois que o acórdão do TAF de Braga, se é certo que não fez grande desenvolvimento em termos de fundamentação de direito (de facto remeteu apenas para a anterior sentença), ainda assim, não deixou de, justificar minimamente a decisão, como acabou por expressamente remeter a fundamentação de facto e de direito para a anterior decisão - cfr. a sua parte final - remissão que o recorrente não questiona, antes entendeu omitir.
Aproveitar esta remissão - cuja validade nem sequer questiona - para arguir a nulidade da decisão judicial é de todo irrazoável, senão mesmo despropositado.
(ii) Quanto à omissão de pronúncia.
A este respeito, efectivamente, a decisão do TAF de Braga em apreço não se pronunciou acerca da questão da tempestividade da acção, mas se esta omissão se pode considerar formalmente indevida - podia e dever-se-ia dizer porque tal questão não é apreciada - , donde poder concluir-se, nesta parte, pela sua nulidade, a mesma não deixa de ser inoperante, pois que a questão da tempestividade da acção em momento algum anterior havia sido suscitada, nomeadamente em sede de contestação, onde apenas e só o recorrente questiona o carácter confirmativo do acto de 30/7/20007 e assim a sua impugnabilidade contenciosa.
2. 2 - Quanto à (in)impugnabilidade, por confirmatividade do acto de 30/7/2007, em relação ao acto notificado em 13/7/2006.
Carece, igualmente, de razão o recorrente, como bem se fundamenta, quer em termos de dogmática acerca desta questão, em termos abstractos --- que nos dispensa outras considerações, por demais repetidas nos diversos arestos que se pronunciaram acerca desta questão - cfr., a título de exemplo, o nosso Ac. de 14/2/2014, Proc. 3303/10, quer em termos concretos para a apreciação casuística da questão, na decisão judicial, de 8/10/2012, também questionada neste recurso.
Com acerto aí se refere que:
"... No caso concreto, o Réu Município invoca que, em momento anterior, já havia proferido ato de indeferimento daquela mesma pretensão à Autora, e que, o novo acto vem apenas confirmar o teor daquele.
Ora, da análise do Processo administrativo que subjaz à matéria de facto assente supra, constata-se que a motivação para os dois requerimentos foi diferente. Assume-se, desde já, que o objecto visado é o mesmo, no entanto, nos dois casos, o que os despoletou foram situações diferentes. No primeiro, o requerido vem na sequência da licença de isenção de cor; no segundo, vem na sequência de pedido expresso à Direcção Geral de Transportes Terrestres e Fluviais para alteração do estacionamento. Ou seja, o que subjaz ao segundo pedido é um novo acto, o que torna a situação diferente, nova no ordenamento jurídico e que impõe uma decisão, também ela nova, da entidade à qual se dirige - in casu, ao Presidente da Câmara Municipal de Braga.
Além disso, há uma divergência ao nível da fundamentação do ato praticado que acarreta que o mesmo não seja uma mera repetição do anterior. É que no primeiro caso, e seguindo o aduzido pelo Réu, em sede de contestação, o que motivou o indeferimento foi a necessidade de aceder ao peticionado por concurso público.
No segundo ato, a fundamentação não assenta nesta circunstância, concluindo-se que não fazendo uso da anterior, não está a confirmar o que foi decidido anteriormente.
Assim, verificada esta factualidade e subsumida a mesma à exposição jurídica que se fez quanto ao ato confirmativo e à sua configuração como exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito e conduz à absolvição da instância, conclui-se pela inverificação da mesma.
Deste modo, improcede a exceção de inimpugnabilidade do ato".
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Ora, não se pode deixar de concordar com a decisão recorrida, sendo certo que a motivação da A./recorrida para a apresentação dos dois requerimentos -- de 17/10/2005 e de 23/7/2007 - cfr. pontos 2 e 5 dos factos provados -- é diversa, além de que, quanto à primeira decisão --- veiculada pelo ofício de 13/7/2006 - cfr. ponto 3 dos factos provados ---, a razão do indeferimento assenta no entendimento de que a A. deveria sujeitar-se a concurso público e na segunda, além de inexistir qualquer fundamentação - como infra melhor se desenvolverá -, nem sequer se faz referência a anterior decisão, o que, no mínimo, se impunha, de molde a indiciar a razão de decisão, com base em anterior resposta/decisão.
Mantém-se, assim, a decisão veiculada no despacho saneador de 8/10/2012.
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2. 3 - Quanto ao erro de julgamento.
Pese embora, o recorrente se limite - como o fizera, aliás, mas anteriores alegações de recurso - a referir que o "Tribunal a quo faz incorrecta aplicação dos normativos dos arts. 53.º do CPTA e 124.º e 125.º do CPA" - cfr. conclusão V das suas alegações - e assim, em termos de rigor, se não conhecesse do erro de julgamento quanto à errada interpretação/aplicação ao caso concreto dos arts. 124.º e 125.º do CPA, não deixaremos de salientar que a decisão de 30/7/2007, além de não conter ou remeter para quaisquer anteriores informações/pareceres, porque afinal inexistentes, não justifica minimamente a razão do indeferimento, depois da A./requerente, ora recorrida, ter apresentado requerimento na sequência de notificação expressa nesse sentido da DGTTF.
Assim - ainda que não deixe de se salientar que a falta de notificação de fundamentação de um ato administrativo não contende com a sua validade formal ou mesmo substancial, mas apenas e só com a sua eficácia -, é manifesta a procedência da invalidade formal de falta de fundamentação e adequada e acertada a decisão que remete a administração à prática de novo acto, desta vez fundamentado, sem que se substitua à recorrente na apreciação e fundamentação da pretensão da A./recorrida, o que inculca que é manifesto que inexiste invasão dos poderes de decisão da administração, ou seja a invasão do princípio da separação de poderes, como refere o recorrente no art.º 3.º da sua alegação.
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Em termos de prólepse, não deixará ainda de se referir que o recurso jurisdicional não serve para decisão de questões novas - como é o caso da alegada extemporaneidade da AAE - cfr. conclusões XI e XII das alegações - mas apenas se destina a apreciar e decidir a bondade da decisão da 1.ª instância, por isso visando o controle da sua legalidade com fundamento em erros ou vícios da mesma, que devem ser indicados - salvo caso de situações de conhecimento oficioso - o que não é o caso.
Cfr., a este propósito, o Ac. do STA, de 3/4/2001, Proc. 39531 (este do Pleno) e 14/12/2005, Proc. 0550/05.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter as decisões recorridas.
*
Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 28 de Fevereiro de 2014
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela