Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00100/14.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PENSÃO UNIFICADA; INTERVENÇÃO DA CNP |
| Sumário: | 1 - O facto de por razões de ordem prática a pensão unificada ser atribuída por uma só entidade – aquela a quem tenha sido paga a última contribuição ou quotização, no caso a CGA – não obnubila a necessidade de estarem reunidas as condições de atribuição das duas pensões, por regimes diferentes, ou seja, os pressupostos de facto subsumíveis à precisão normativa segundo os critérios de apreciação e fiscalização cometidos, na via administrativa, às referidas entidades. 2 – No caso concreto decorre dos artigos 10º/10 CPTA e 33º e 316º CPC ser admissível a intervenção da CNP na acção instaurada contra a CGA. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | CGA, IP |
| Recorrido 1: | HMSF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIO«CGA, IP», nesta acção administrativa especial que lhe é movida no TAF de Viseu por HMSF, veio interpor recurso do despacho que não admitiu a intervenção provocada da «CNP, IP». * Conclusões da Recorrente:1.ª O A./Recdo requereu a aposentação antecipada, nos termos do artigo 37.º-A do estatuto da Aposentação, com aplicação do regime de pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. 2.ª O Centro Nacional de Pensões, IP, informou que “não existe lugar a comparticipação em virtude de o beneficiário não constar com 12 meses de contribuições na segurança social”. 3.ª Está, pois em causa, nos presentes autos a contagem de um período contributivo do A./Rcdo para o regime geral de segurança social, da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões que não é por este regime considerado para efeitos da aplicação do regime de pensão unificada. 4.ª Na sequência desta decisão do CNP foi efetuada audiência prévia do interessado, na qual se lhe deu a conhecer esse facto e, por consequência, foi o mesmo informado de que não reunia os requisitos de facto para se aposentar antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (EA), na redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro. 5.ª O regime de pensão unificada mantém a autonomia e independência dos diferentes regimes de previdência social, permitindo apenas a totalização de períodos contributivos, mantendo a imputação de encargos com a pensão de aposentação repartidos de acordo com as contribuições efetuadas pelo beneficiário para cada um dos regimes. 6.ª Não podendo a CGA totalizar tempo que não é considerado pelo outro regime, porque isso geraria um encargo no regime que é por si gerido que não teria qualquer correspondência de contribuições. 7.ª Por essa razão requereu-se, o chamamento para intervir na presente ação, como Réu o Centro Nacional de Pensões, IP para, por um lado, explicar por que razão as alegadas contribuições do Rcdo/A. não relevam para efeitos de pensão, e por outro, para que o caso julgado possa abranger aquele instituto em caso de condenação, ficando aquela entidade obrigada à eventual comparticipação numa hipotética pensão unificada. 8.ª Tal chamamento encontra-se, por isso, devidamente justificado à luz do disposto no artigo 316.º, n.º 1, alínea b) do CPA, norma violada pelo despacho recorrido, que deve ser revogado e substituído por outro que permita o chamamento à demanda do Centro Nacional de Pensões, IP. Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogado o despacho que indeferiu o chamamento à demanda do CNP,IP. * Conclusões da Recorrida:1. Em 12.12.2012, o Recorrido apresentou junto da Recorrente o seu pedido de aposentação antecipada, formulado nos termos do art.º 37-A.º, n.º 1, b), do DL n.º 238/2009, de 16.09, na redacção dada pelo art.º 4.º da Lei n.º 11/2008, com aplicação do regime de pensão unificada previsto no DL n.º 361/98, de 18.11; 2. O Recorrido, quando perfez 55 anos de idade, contava com 29 anos, 10 meses e 4 dias de serviço, para além dos 3 meses e 6 dias de tempo de serviço contributivo para a Segurança Social, como ficou demonstrado; 3. Contudo, a Recorrente apurou somente 29 anos, 10 meses e 4 dias de serviço; 4. Tais contribuições não foram tidas em conta pela Recorrente, dado que, após informações prestadas pelo Centro Nacional de Pensões, o Recorrido não possuía 12 meses de descontos para a Segurança Social; 5. Se a Recorrente tivesse contabilizado os 3 meses e 6 dias de descontos para a Segurança Social, como o deveria ter feito, o Recorrido totalizaria um total de 30 anos, 1 mês e 10 dias de serviço, quando perfez 55 anos de idade; 6. A Recorrente sustenta que “(…) o regime de pensão unificada mantém a autonomia e independência dos diferentes regimes de previdência social, permitindo apenas a totalização de períodos contributivos, mantendo a imputação de encargos com a pensão de aposentação repartidos de acordo com as contribuições efectuadas pelo beneficiário para cada um dos regimes”; 7. Para tal, sustenta a intervenção do Centro Nacional de Pensões para “por um lado, explicar por que razão as alegadas contribuições do Recorrido/A. não relevam para efeitos de pensão, e por outro, para que o caso julgado possa abranger aquele instituto em caso de condenação, ficando aquela entidade obrigada à eventual comparticipação numa hipotética pensão unificada.”; 8. Como é referido, e bem, no Ac. do TCA Sul, de 18.03.2009, “o reconhecimento da pensão e a aplicabilidade do regime da pensão unificada não pressupõe nem expressa nem implicitamente (…) a determinação da comparticipação de cada regime segundo as regras de cada um (…) nem nenhuma norma do diploma invocado e disciplinador do reconhecimento do direito peticionado pelo recorrente rectius, Dec-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro, enuncia qualquer limitação temporal mínima como período de reconhecimento.”; 9. Por outro lado, relativamente à intervenção do Centro Nacional de Pensões, a mesma foi requerida pela Recorrente “…para se pronunciar, querendo, sobre o objecto da causa, na medida em que a eventual contagem daqueles períodos contributivos gerarão em encargo que terá de ser suportado por aquela entidade.”; 10. Dispõe o art.º 316.º, n.º 3 do CPC que: “O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”; 11. Nos termos do art.º 10.º, n.º 1, do DL n.º 361/98, de 18.11, “A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.”; 12. A Recorrente, aquando do indeferimento do pedido de aposentação antecipada do Recorrido, não procedeu à audição do Centro Nacional de Pensões, com as respectivas consequências daí advenientes; 13. Como decidido no Ac. RL de 26.6.2007, Proc. n.º 3110/2007-1, “O incidente de intervenção principal provocada apenas pode ser admitido numa interpretação rigorosa e até restritiva do art.º 320.º do CPC (actual art.º 311.º do CPC), pois que ele constitui, por via de regra – numa causa inicialmente estabilizada quanto aos seus elementos essenciais: sujeitos, pedido e causa de pedir – um elemento complexizante e, até, desestabilizador o que certamente vai acarretar o protelamento da respectiva decisão final perdendo-se, assim, os benefícios de celeridade e economia de meios, que se pretendem com a concentração processual que decorre da sua admissibilidade”; 14. Por outro lado, tendo em conta o Ac. RL de 19.1.2012, Proc. n.º 1836/10.0TVLSB-A.L1.2, “Quando o réu diz que «os responsáveis pela situação» são terceiros, não pode pedir a intervenção principal deles, ao seu lado”; 15. Por fim, como refere a Mm.ª Juíza “O CNP não é um sujeito passivo da relação material controvertida nestes autos, porque não atribui diretamente ao A. a eventual pensão unificada, mas sim através da CGA”; 16. Assim, o douto Despacho recorrido não nos merece qualquer censura nem reparo; * FACTOSTranscreve-se o despacho recorrido: Incidente de intervenção provocada do CNP, IP Requer a CGA a intervenção do CNP, IP, «…para se pronunciar, querendo, sobre o objeto da causa, na medida em que a eventual contagem daqueles períodos contributivos gerarão em encargo que terá de ser suportado por aquela entidade.». O A. opõe-se à admissibilidade do chamamento «…porquanto a R., aquando do indeferimento do pedido do A. não procedeu à audição do CNP, IP, sendo certo que tomou a decisão conhecendo e ponderando todas as suas consequências.». Cumpre decidir. O A. declarou no seu requerimento de aposentação ou reforma pretender beneficiar da pensão unificada (cf. documento nº 2 junto com a p.i.). Preceitua o artigo 316º, nº 3, do CPC, que o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do R. quando este «a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.». Nos termos do artigo 10º, nº 1, do DL nº 361/98, de 18 de novembro, «1 - A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.». Tal significa que o A. nunca receberá do CNP diretamente qualquer pensão, mas apenas a pensão unificada da CGA, por ser a entidade que a atribui (cf. artigos 3º, alínea b) e 4º, nº 5, do DL 361/98). Ainda dispõe o artigo 28º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Normas de execução” que «O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações devem celebrar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, um protocolo administrativo, a homologar pelos ministros competentes, que assegure a articulação funcional, entre ambos os organismos, necessária à integral execução deste diploma.». Apesar do alegado pela Entidade Pública Demandada, o CNP não é um sujeito passivo da relação material controvertida nestes autos, porque não atribuiu diretamente ao A. a eventual pensão unificada, mas sim através da CGA. Ante o exposto, não admito a intervenção do CNP, IP. * DIREITOA questão em apreço é idêntica à já decidida por este TCAN no Proc. 835/16.2BEPRT-A, pelo Ac. de 09-06-2017, onde se decidiu que é admissível o chamamento do Centro Nacional de Pensões para intervir numa acção em que, contra a demandada CGA, é formulado um pedido em regime de pensão unificado, quando o CNP informou que não assumiria qualquer encargo na pensão unificada, por a Autora não ter 12 meses de contribuições para o regime da Segurança Social. Entende-se que nos presentes autos se justifica manter essa posição, pelos mesmos fundamentos. Assim: Como dispõe o do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11 «Artigo 1.º Objecto As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.» A pensão unificada pressupõe, portanto, a atribuição de duas pensões por duas entidade diversas, a CGA e A CNP. Se uma das pensões primárias for recusada, por não se verificarem as condições da sua atribuição, não há pensão unificada. Como preceitua o Artigo 5.º/2 do mesmo DL, «Se o disposto no número anterior for satisfeito por ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída por aquele para que tenha sido feito o último pagamento de contribuições ou quotizações.» Por outras palavras, o facto de por óbvias razões de ordem prática a pensão unificada ser atribuída por uma só entidade – aquela a quem tenha sido paga a última contribuição ou quotização, no caso a CGA – não obnubila a necessidade de estarem reunidas as condições de atribuição das duas pensões, por regimes diferentes, ou seja, os pressupostos de facto subsumíveis à precisão normativa segundo os critérios de apreciação e fiscalização cometidos, na via administrativa, às referidas entidades. O cerne da questão não é se a CGD tem competência para atribuição da pensão unificada, mas sim se, no exercício dessa competência poderia atribui-la desprezando a informação/opinião adversa emanada da CNP, segundo a qual não se encontram reunidos os requisitos para atribuição da pensão pelo regime de protecção social cuja administração está a seu cargo e que seria pressuposto necessário para atribuição da pensão unificada. Entende-se que a resposta deve ser negativa, por respeito das atribuições legalmente cometidas a cada uma das entidades da Administração Executiva em causa, na sua área específica de actuação. E nessa ordem de ideias reconhece-se ser aplicável ao caso o disposto no Artigo 10º/10 do CPTA: «Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a respetiva intervenção no processo.» Em apoio desta tese invoca-se contributo doutrinário. “A presente norma, antecipando a possibilidade de a execução da sentença a produzir depender da colaboração de outras entidades, para além da entidade demandada, impõe que esta faça intervir tais entidades logo na fase declarativa do processo.” Apud M. Aroso de Almeida e C.A. F. Cadilha (Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 103, em anotação à regra então inserida no nº8 do mesmo artigo 10º). Admite-se, ainda, ser esta a solução processual mais adequada num ambiente em que sobrelevam, cada vez mais, as chamadas relações jurídicas poligonais (no caso uma relação triangular). E crê-se que a solução perfilhada no caso pelo TAF equivaleria de certo modo a recolocar o acto administrativo, de atribuição ou negação da pensão unificada, numa posição preponderante relativamente às relações jurídicas subjacentes, quando são estas que reconhecidamente protagonizam hoje, a justo título, a cena do contencioso administrativo. Conclusivamente, considera-se que os artigos 10º/10 CPTA e 33º e 316º CPC sustentam a tese da Recorrente quanto à necessidade da intervenção da CNP na presente acção. *** DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Custas pela Recorrida. Porto, 11 de Janeiro de 2019 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas |