Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03047/13.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; ATRASO NA JUSTIÇA; NEXO DE CAUSALIDADE. |
| Sumário: | I – O atraso na decisão de processos judiciais é ilícito quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável garantido pelos artigos 20º, nº 4, da CRP, 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º, nº 1, do CPTA, e, na verificação dos demais pressupostos, é susceptível de gerar responsabilidade civil do Estado. II – Nos presentes autos está em causa a responsabilidade extracontratual imputada ao Estado pelo atraso na justiça, decorrente de um processo-crime no qual o Recorrente foi constituído arguido por crimes de ofensas à integridade física de um dos seus filhos menores, que só obteve decisão decorridos cerca de 5 anos e 5 meses, acrescendo que nesse período temporal se verificou atraso de cerca de 6 meses na prolacção de alguns despachos. III – Sem prejuízo do comportamento do Recorrente, concretizado na apresentação de inúmeros requerimentos no processo à revelia do defensor e impertinentes, a prolacção de decisão final para além do prazo considerado razoável – tomando como razoável cerca de 3 ou dois anos e sete meses dado tratar-se de um processo relativo a pessoas, no caso de índole criminal – mostra-se ilícita e culposa, pois que tal comportamento, mitigando a ilicitude da actuação do Estado e a culpa – não as extinguiu. IV – No entanto, não se verifica nexo de causalidade entre a demora da acção crime, na qual o Recorrente foi absolvido e os danos invocados, uma vez que tal demora em nada contribuiu para a degeneração das relações entre o Recorrente e os menores e a imagem destes sobre ele, mas sim o notório mau relacionamento entre os progenitores dos menores que, em maior ou menor medida, não souberam ou não quiseram ultrapassar as suas diferenças. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JLMSC |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOJLMSC interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por si proposta contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, visando a condenação deste no pagamento de indemnização, a título de danos não patrimoniais, na quantia de €12 500,00 por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. * Nas alegações do recurso, o Recorrente concluiu o seguinte:I - Como resulta da própria sentença, os autos no âmbito dos quais é suscitada a demora na administração da justiça, o processo n.º 608/06.0SMPRT, demoraram cerca de 5 anos e meio, sendo certo que, esses autos correspondem a um processo de relativa simplicidade jurídica. II - Inequivocamente estamos perante uma situação de “funcionamento anormal do serviço”. III - A decisão em prazo razoável foi claramente desrespeitada, pois a duração destes autos foi praticamente do dobro do considerado como sendo razoável. IV - A decisão a quo tenta imputar o atraso no decurso do processo ao comportamento processual do ora Recorrente. V - Todavia com tal não se pode concordar, pois não foi o ora Recorrente responsável por atrasos relacionados com a necessidade de insistência para que surgisse um relatório de pedopsiquiatria; por atrasos na nomeação de defensores oficiosos; pela substituição de defensores oficiosos do ora Recorrente; pela distância temporal entre o despacho de designação da audiência de julgamento e as datas em que estas se realizariam, cerca de um ano depois; pela existência de uma nulidade de uma decisão instrutória por desrespeito de formalismos processuais. VI - Assim como não pode ser responsabilizado o Recorrente pelos sucessivos pedidos de escusa de defensores oficiosos. VII - O comportamento processual do ora Recorrente não extravasou aquilo que é razoável e normal nestas circunstâncias, não tendo suscitado um conjunto de incidentes que, por si, atrasassem o processo. VIII - O Recorrente não tinha interesse em protelar o decurso deste processo, pois não tinha qualquer conveniência nisso. Antes pelo contrário, pois esse era uma das circunstâncias que o impedia de, atendendo ao processo de incumprimento das responsabilidades parentais, poder estar com os seus filhos. IX - Veja-se, a este título, o disposto no ponto 137) da sentença e a influência negativa que este processo tinha no regime de visitas aos filhos. X - A ilicitude, no âmbito dos presentes autos, consubstancia-se na violação do direito do Recorrente a uma decisão judicial num prazo razoável. Esse direito é consagrado constitucionalmente, no n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), assim como tem previsão no n.º 1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). XI - A sua violação é sancionada pelas disposições conjugadas do nº 3 do art.º 7.º e no n.º 2 do art.º 9, bem como do art.º 12.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, XII - Sendo que o aludido art.º 12 faz mesmo uma menção especial “aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável”. XIII - Face ao que vem dito, não se concorda com a conclusão formulada na sentença a quo, e, analisado o processado, registou-se uma efectiva inércia judicial, bem como se verificou um atraso indesculpável na tramitação do processo imputável à máquina da justiça e, por isso, gerador de responsabilidade civil do Estado. XIV - Não se pode igualmente concordar com a sentença quando afirma não existir um nexo de causalidade entre os danos invocados e a demora no processo 608/06.0SMPRT. XV - O Tribunal a quo concluiu, erradamente, que “a restrição das visitas entre o A. e os seus filhos, resultou sempre de sucessivas decisões do Tribunal de Família e Menores, alicerçadas em pareceres técnicos de psicólogos e técnicos de Segurança Social.”. XVI - Todavia, na elaboração dos ditos pareceres técnicos que fundamentavam as sentenças, o facto de o ora Recorrente ser arguido, e particularmente no processo em causa (n.º 608/06.0SMPRT) de alegados maus-tratos aos menores seus filhos, tal circunstância condicionava os aludidos pareceres dos técnicos, como é evidente. XVII - Portanto, facilmente se conclui, ao contrário do que fez a sentença ora recorrida, que o demorado desfecho do processo n.º 608/06.0SMPRT contribuiu para restringir o convívio com os seus filhos ao ora Recorrente, influenciando decisivamente a tramitação do processo de incumprimento das responsabilidades parentais que corria termos sob o número 497/06.5TMPRT-B, na Secção do 1.9 Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. XVIII - Aliás, veja-se, novamente, o ponto 137) dos factos dados como provados na sentença, onde os menores explicitaram, segundo um relatório da Psicóloga, de 5-12-2011, que a renúncia a todos os processos, por parte do seu pai representava a singular condição para a continuidade das visitas. XIX - Dessa forma, verifica-se que existe um nexo causal entre o facto considerado ilícito, o atraso na justiça no processo 608/06.0SMPRT, e o dano sofrido pelo ora Recorrente, ao ver restringido o contacto com os seus filhos. XX - A decisão ora recorrida violou o n.º 4 do artigo 20.º; o art.º 22.º; e o n.º 4, do art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), assim como tem o n.º 1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), assim como as disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 7.º e no n.º 2 do art.º 9º, bem como do art.º 12.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. XXI - Face ao exposto, e ao contrário do que é vertido na sentença, verifica-se a existência de ilicitude, verifica-se o nexo de causalidade entre os factos e os danos, pelo que estão preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Estado, pelo que a acção deveria ser considerada totalmente procedente, ao arrepio daquilo que foi a decisão do Tribunal a quo, devendo ser revogada a sentença ora recorrida.”. * O Recorrido Estado alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. É impossível fixar previamente um prazo razoável para todos os processos, e mesmo para cada tipo de processo, pelo que, só perante cada caso concreto, e considerando os concretos circunstancialismos em causa, se pode concluir pela verificação (ou não) da violação do direito à justiça em prazo razoável; 2. A mera inobservância de um prazo processual fixado na lei para a prolação de um despacho ou da sentença, não acarreta, por si só e sem mais, a violação de tal direito e, consequentemente, pode não ser qualificado como ilícito e culposo, pois preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual; 3. Assim, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efetivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários; 4. Atenta a factualidade assente, verifica-se que não ocorreu, «in casu», a propalada violação do direito a uma decisão em prazo razoável em relação ao Autor, não se verificando, portanto, o requisito da ilicitude (nem da culpa), pois, 4.1 – A duração quer do processo criminal quer do processo de incumprimento das responsabilidades parentais não decorreu de qualquer atuação censurável do Ministério Público e/ou do Juiz, nem dos funcionários, por qualquer indevida gestão processual, inexistindo qualquer inércia judicial; 4.2 – E embora o Recorrente indique a distância temporal entre o despacho de designação da audiência de julgamento e as datas designadas como uma das razões fundamentais da delonga processual, mais uma vez esquece factos fundamentais como mormente os seus inúmeros requerimentos, o não ter colaborado na elaboração do relatório social que, por isso não foi emitido pela DGRS, os referidos sucessivos pedidos de escusa/de substituição de seus defensores nomeados, bem como que dez dias antes da audiência de julgamento marcada para 30.01.2012 requereu que esta fosse dada sem efeito e que lhe fosse nomeado novo defensor, dando conta de que corriam termos processos em que era queixoso e arguido o marido da sua ex-mulher; 4.3 – A antedita pretensão do ora A. mais não é que uma manifestação direta inequívoca de «o interesse em protelar o decurso deste processo-crime; ou, por outras palavras, tal manifestação de vontade mais não é que a expressão de que o processo deveria durar mais que o que já tinha durado; 4.4 – Mostra-se-nos abusivo, que o A. querendo para proveito próprio o protelamento do decurso do mencionado processo criminal venha agora dizer que o processo durou mais que o razoável, bem como, por outro lado, que tenha considerado na pendência do processo que o mesmo era complexo para agora vir, enfim, dizer que a complexidade não era assim tanta; 4.5 - O Processo-crime tornou-se de facto, complexo, quer porque ao mesmo foram apensados mais quatro processos, que demandaram diligência complementares quer pelos inúmeros requerimentos apresentados no processo pelo arguido, uns à revelia do defensor, outros impertinentes, pela junção de documentos sem qualquer interesse para a decisão, e ainda pelas sucessivas substituições/pedidos de escusa de patronos nomeados. 4.6 - O A. ultrapassou o normal exercício do seu direito de suscitar incidentes, contribuindo de modo essencial para o tempo de duração do processo; 4.7 - Por sua vez, o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais teve um decurso processual como que típico, dados os, infelizmente, conflituantes interesses habituais de progenitores desavindos, manifestando-se desses autos de incumprimento da responsabilidades parentais a situação de conflito aberto entre os progenitores dos menores, a recusa de acordo entre esses progenitores, o que se repercutia na relação entre os menores e o progenitor. 5. A violação de um direito fundamental (que, in casu, inexiste) não gera, só por si, independentemente dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, obrigação de indemnizar, sendo imprescindível para haver obrigação de indemnizar a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstancia tal violação; 6. Os danos resultantes da violação do direito a uma tutela jurisdicional tempestiva podem resultar quer da demora da prolação da decisão final, quer da não adoção tempestiva dos procedimentos cautelares que tenham sido requeridos (e que poderiam garantir o efeito útil da ação) quer ainda de um eventual atraso na execução coerciva do julgado; 7. Inexiste «nexo causal entre a demora do processo-crime e os danos invocados» pelo A., pois: 7.1 - O que contribuiu para a duração do mencionado incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e para a degeneração das relações entre o progenitor e os menores foram os factos que o ora A. praticou, o seu comportamento e a sua personalidade evidenciada nas suas condutas acima aludidas; 7.2 - A restrição das visitas entre o A. e os seus filhos, resultou, não de arbitrariedade, capricho ou delonga do Tribunal de Família e Menores, mas de sucessivas fundamentadas decisões do Tribunal de Família e Menores, alicerçadas em pareceres técnicos de psicólogos e técnicos da Segurança Social, tendo em conta tais reiteradas condutas (ativas e omissivas) do ora A., as relações entre os progenitores e as consequentes reações e posição dos menores; 7.3 - Se o ora Recorrente viu restringido, como o foi, o convívio com os seus filhos, sedimentar no «arrastar» do processo-crime e na conduta dos magistrados, técnicos, funcionários a causa desse «mal» é ainda não ter visto nem compreendido que «o que esteve na génese desse afastamento foi o notório mau relacionamento entre os progenitores dos menores que, em maior ou menor medida, não souberam ou não quiseram ultrapassar as suas diferenças, como resulta, de forma cristalina, quer do processo-crime quer do processo de incumprimento das responsabilidades parentais» 7.4 - Aliás, o processo respeitante ao incumprimento das responsabilidades parentais evidencia uma realidade nociva à formação e ao interesse dos filhos enquanto crianças/jovens, frequentemente vista nesse tipo de processos: o interesse dos filhos menores, em especial, crianças, é postergado na medida em que pelo menos um dos progenitores prefere a vindicta com o outro, fazendo dos filhos o instrumento utilizado para se atingirem ou molestarem, não vendo que ao fazê-lo estão, amiúde, a sacrificar de modo irremediável o interesse dos menores e a afastá-los de si; 7.5 - Para qualquer menor, vítima de conduta agressiva do progenitor, o que lhe dá imagem nociva deste e o afasta não é o progenitor ser arguido, mas as condutas que lhe imputa; enfim as ações, ativas ou omissivas que este praticou, o que o menor sofreu devido a essas condutas, o que o menor viu fazer ou não fazer a esse progenitor, o que o menor sentiu em resultado das atitudes e dos atos do progenitor e não o que estranhos ou desconhecidos dizem do progenitor ou fizeram a este; 7.6 -Realidade que qualquer técnico na elaboração de parecer no âmbito de processo relacionado com as responsabilidades parentais tem indelevelmente de ter em conta; 7.7 - Como resulta da factualidade carreada, o que os filhos do A. manifestavam a este era que desistisse dos processos contra a mãe e marido, afim que as visitas continuassem e, em suma, as relações filhos-progenitor fossem restabelecidas 7.8 - Aliás, no âmbito de um processo criminal só pode renunciar a direito de queixa ou desistir de queixa quem for titular desse direito – o ofendido sendo que esse direito apenas é idóneo a pôr fim ao processo se se tratar de crime semipúblico ou particular, pelo que, como o mencionado processo criminal, fase de julgamento, tinha apenas por objeto dois crimes públicos praticados pelo ora A./Recorrente, não se alcança qual a renúncia/desistência que este podia aí exercer vendo-se, sim, que, como o A. bem sabe, a referência dos menores a que o pai renunciasse a todos os processos respeitaria aos processos aludidos supra in ponto 7.6 e não àquele concreto processo-crime; 7.9 - Assim, a causa determinante dos eventuais ou alegados danos morais ou não patrimoniais do A. foi não a pretensa «morosidade processual», mas a concreta situação motivadora do mencionado processo crime em que era ofendido um filho deste, e as sucessivas vicissitudes do conflito entre si e a ex-esposa e marido com reflexo natural nas relações paterno-filiais e, em consequência, no incidente de incumprimento das relações parentais; 7.10 - Acresce que se o A. entendia que estava a ocorrer algum atraso processual por omissão jurisdicional, eventualmente geradora de dano ou que pusesse em causa as suas legítimas expectativas (e insindicável pela via de recurso) deveria ter formulado junto da PGR e/ou do CSM, um pedido de aceleração processual, o que não fez; 8. Havendo uma outra causa real e efetiva dos pretensos danos, inexiste nexo de causalidade adequada entre a conduta que o Autor imputa ao Estado (deficiente e morosa administração da justiça) e os alegados prejuízos, pelo que, não permitindo os factos estabelecer o nexo de causalidade adequada entre os pretensos danos sofridos pelo A. e a alegada morosidade, falece também este pressuposto. 9. Destarte tendo em conta a factualidade provada – pois é a essa que se deve atender - inexiste elemento fático donde dimane que o alegado atraso ou demora ancora em conduta abusiva e discriminatória da Administração; 10. E tendo ainda, e sempre, em conta a factualidade provada constata-se inexistirem factos donde dimane a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual como a ilicitude ou nexo de causalidade, nem em termos de atuação culposa ou de funcionamento deficiente do serviço, nem ainda em termos da existência de danos (não patrimoniais); 11. Por conseguinte inexistindo violação de qualquer disposição (ou princípio) legal, a Mma. Juiz "a quo" fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei, deve o recurso interposto pela Ré ser rejeitado e confirmada nos seus precisos termos a douta decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada Justiça; 12. Em todo o caso, sempre se dirá, que, não se se aceitando a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, caso se venha a considerar a sua existência, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, sempre, visto o disposto nos artºs 494º, 496º, n.º3, e 570º do CC, e 4º do RRCEEDEP, atendendo ao jurisprudencialmente entendido dano moral comum decorrente de uma delonga processual excessiva, o «quantum» indemnizatório a título de danos não patrimoniais para ser equilibrado criterioso, justo e apropriado, tendo em conta a conduta do próprio A., nunca poderia ser superior a l. 000, 00€.”. * II – Questões decidendas:As questões a apreciar e a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – resumem-se a saber se decisão a quo, ao julgar improcedente a presente acção por inverificação de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (a ilicitude e nexo de causalidade) imputada ao Estado, pelos danos não patrimoniais resultantes de atraso na justiça no que respeita a processo-crime n.º 608/06.0SMPRT (no qual o Recorrente foi arguido por crime de ofensas à integridade física de um dos seus filhos menores) padece de erro de julgamento, por violação do n.º 4 do artigo 20.º; o art.º 22.º; e o n.º 4, do art.º 268.º da CRP, n.º 1 do art.º 6.º CEDH, e disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 7.º e no n.º 2 do art.º 9º, bem como do art.º 12.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. * III – FUNDAMENTAÇÃO:1. DE FACTO 1.1. O Tribunal a quo fixou a seguinte factualidade: 1) No dia 18 de setembro de 2006, IF, mãe do menor LRC e em nome deste apresentou uma denúncia pela alegada prática de atos suscetíveis de configurarem o cometimento do crime de violência doméstica, na 6.ª Esquadra do Comando Metropolitano do Porto da Policia de Segurança Pública em que foi denunciado o Autor, JLC (fls. 3 e segs. do processo n.º608/06.0SMPRT). 2) O auto de notícia de 18/09/2006 que veio a dar causa ao mencionado processo criminal, foi remetido pela autoridade policial em 20/09/2006 aos Serviços do Mº Pº dos Juízos Criminais do Porto (v. fls. 3 a 6), donde resulta que é denunciado o ora A., com morada na Residencial FG, sita na Rua ….., Porto, e vítima o filho deste RFCC, nascido a 04.03.2000. 3) Por despacho de 20.10.2006 do Magistrado titular do inquérito (v. fls. 25), foi designado o dia 15.11.2006 para inquirição da mãe do menor e o dia 30/11/2006 para constituição e interrogatório como arguido do denunciado, bem como determinado a realização de exame urgente de pedopsiquiatria ao menor ofendido e a solicitação à CPCJ (Comissão de Proteção e Crianças e Jovens) territorialmente competente informação acerca da existência de relatório social e, na afirmativa cópia do mesmo. 4) A 24/10/2006, foi solicitada a realização desse exame de pedopsiquiatria ao menor e foi também solicitado à Comissão de Proteção e Crianças e Jovens – Porto Oriental, a existência de um relatório social respeitantes à situação do menor (v. fls. 26 e 31). 5) O exame de pedopsiquiatria foi designado para o dia 28/12/2006 (v. fls. 39). 6) A 22/11/2006, foi incorporado nos autos de inquérito nº 608/06.0SMPRT o processo de Inquérito 6514/06.1TDPRT em que é denunciante JLMSC, e denunciados IMPF e JMOG (v. fls. 49 e ss.). 7) A 27/11/2006, o denunciado – ora A. - compareceu na Secção do DIAP a comunicar que não se podia apresentar no dia e hora designados, pelo que a diligência foi adiada para o dia 06/12/2006, data em que foi constituído arguido, prestou TIR e foi interrogado. 8) Tendo, atento o teor do auto de interrogatório, o A. indicado que a sua morada era Hospedaria mencionada em 2) (v. fls.42 e 57 a 60). 9) A 07.12.2006, foi determinada a realização de novas diligências mormente a inquirição de testemunhas e a constituição e interrogatório de IF e de JG como arguidos (v. fls. 62). 10) O arguido JLC, ora A., a 18.12.2006 apresentou dois requerimentos em que solicitava certidões por fotocópia para junção, uma no tribunal de Família e Menores do Porto e outra ao inquérito nº 6764/06.0TDPRT, tendo sido deferido apenas, quanto ao primeiro requerimento por despacho de 05.01.2007 a passagem de certificado de registo de denúncia (v. fls.72 , 73 e 87). 11) A 10/01/2007, requereu a constituição de assistente e juntou requerimento a solicitar a concessão de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos bem como nomeação e pagamento de honorários a patrono nomeado (v. fls. 90). 12) E a 17.01.2007 (v. fls. 122), veio apresentar um aditamento ao seu depoimento de 06/12/2006 e a juntar cópia de uma denúncia criminal entregue na PJ – Porto em 29/11/2006, contra IF e JMG. 13) A 23.01.2007, foram inquiridas testemunhas (v. fls. 99 a 101). 14) A 24/01/2007 procedeu-se a constituição e interrogatórios como arguidos de IF e de JMG, tendo o interrogatório daquela, por desejar presença do seu advogado, sido adiado para 22.02.2007 (v. fls. 107 e 108). 15) O ora A., a 29.01.2007, apresentou dois requerimentos pedindo num que fosse notificado da incorporação do inquérito 6764/06.0TDPRT em virtude de até então ainda não ter sido notificado dessa decisão e solicitando noutro a emissão, para fins administrativos/judiciais, de certificado de denúncia do dito inquérito incorporado (v. fls. 115 e 116). 16) Ainda a 29.01.2007, o ora A. requereu, relativamente ao deferimento a 05.01.2007, que fosse autorizada fotocópias simples da denúncia e não mero certificado do registo de denúncia (v. fls. 117). 17) A 22.02.2007, procedeu-se a interrogatório da arguida IF e do arguido JMG (v. fls. 142 e150). 18) A 26.02.2007 foi proferido despacho a insistir pelo relatório pericial de pedopsiquiatria, tendo sido então indeferido o requerido pelo A. a fls. 117. 19) A 01.03.2007, o ora A. apresentou requerimento onde prescindia de testemunha indicada e procedia ao arrolamento de nova testemunha (v. fls. 157), tendo sido designado o dia 26.03.2007 para sua inquirição (v. fls. 159). 20) A 08.03.2007 (v. fls. 160), a arguida IF juntou aos autos rol de testemunhas, tendo as mesmas sido inquiridas em março de 2007 e a 16.04.2007 (v. fls. 164 a 182e 224). 21) A 04.04.2007, foi junto ao processo de inquérito relatório médico-legal de pedopsiquiatria, datado de 30.03.2007, em que se concluía: «seria de ponderar quanto a eventual exame psiquiátrico ao progenitor e a avaliar a possibilidade de evitar pernoita dos menores enquanto não estiverem reunidas adequadas condições de segurança para os mesmos» (v. fls.198-199). 22) Em abril de 2007 foram juntos ao dito processo de inquérito elementos provenientes do processo nº 497/06.5TMPRT do Tribunal de Família e Menores do Porto, designadamente de cópia do acordo de visitas de 12.03.2007 e da douta sentença que o homologou v. fls. 274. 23) A 30/04/2007, foi ordenada a remessa dos autos ao TIC do Porto, e remetido em 03/05/2007 (v. fls. 282). 24) A 11/05/2007 foi notificado o arguido JLC, bem como o mandatário dos arguidos IF e JMG para o disposto no art.º 68º nº 4 do CPP (v. fls. 284 e 285). 25) A 12/07/2007 foi solicitada à Ordem dos Advogados do Porto (OA) indicação de patrono nomeado ao ora A. (v. fls. 287), tendo a OA respondido/informado a 27/09/2007 (v. fls. 288). 26) Por despacho de 04/10/2007, foi admitida a requerida constituição de assistente apenas quanto ao crime de denúncia caluniosa (v. fls.289), tendo o TIC-Porto, efectuadas devidas notificações, devolvido os autos ao DIAP a 08.10.2007 (v. fls. 294). 27) Os autos foram conclusos a 16/10/2007, 06/11/2007, 15/11/07 sendo o teor de cada um dos despachos “Abro mão dos autos a fim de ser junto expediente“, o que foi feito (v. fls. 320, 323 e 332). 28) E entre o expediente junto consta: a) Um requerimento de IF e Marido, onde se dá conta que o ora A. esteve internado compulsivamente e que sobre ele incidia então um novo PA para novo internamento compulsivo (v. fls. 325 a 327); b) uma informação à Exmª Srª Procuradora–Geral Adjunta Diretora do DIAP, datada de 03.10.2007, donde resulta que então estavam registados relativamente ao ora A. 52 inquéritos dos quais 27 eram comuns a este e a IF (v. fls. 331). 29) A 22.11.2007, o ora A. apresentou dois requerimentos, solicitando num autorização para consultar o processo e outro para lhe ser remetido certificado da denúncia requerido a 12.02.2007 relativo ao inquérito apensado nº1775/06.9JAPRT (v. fls. 335 e 337), o que veio a ser deferido por despacho de 25.03.2008 (v. fls.343); 30) Neste despacho de 25.03.2008, foram solicitados para consulta vários processos de inquérito mais concretamente onze processos. 31) Atentos os processos que foram sendo apresentados, a 31/03/2008, 03/04/2008, 08/04/2008, 17/04/2008,15/05/2008 e 29.05.2008 foi ordenada a junção aos autos de várias cópias dos inquéritos consultados (v. fls. 356, 366, 388, 403 427 e 493). 32) A 10.06.2008, foi determinado que se solicitasse informação sobre os trâmites do PA nº 16/2006, tendo, a 01.07.2006 solicitado informação sobre o estado de saúde mental do ora A. (v. fls. 499 e 502). 33) A 04.08.2008, o ora A. requereu a reanálise do requerimento e/ou despacho de constituição de assistente (v. fls. 509), tendo por isso os autos, a 05.09.08, sido remetidos ao TIC Porto (v. fls. 512). 34) Conclusos os autos a 17.09.2008 foi despachado «(…) o pedido de constituição de assistente (…) já foi objeto de decisão (…) que já transitou em julgado (…)» (v. fls. 513), tendo os mesmos sido devolvidos ao DIAP a 18.09.2008 (v. fls. 517). 35) A 24.09.08 foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho a ordenar a requisição de CRC e a determinar que se procedesse ao pagamento da fatura (v. fls. 518). 36) Conclusos de novo os autos a 01.10.2008 e 21.10.2008, foi proferido despacho a, em suma, abrir mãos dos autos a fim de ser junto expediente, o que foi feito (v. fls. 526, 530 e 532). 37) A 20.01.2009, o ora A. requereu a consulta dos autos (v. fl.537), o que foi deferido (pelo prazo de 5 dias), conforme despacho de 22.01.2009 (v. fls. 538). 38) A 12.02.2009, os autos foram conclusos «com a informação que o arguido se encontra presente na secção a solicitar consulta dos autos sendo que o prazo para o qual foi notificado já expirou», tendo sido proferido despacho a deferir a consulta imediata (v. fls. 541). 39) Em 13.02.2009 e a 23.02.2009, o ora A. requereu certidão de várias fls. dos autos (v. fls. 542 – 543 e 545- 546), o que foi deferido por despacho de 18.03.2009 (v. fls. 550). 40) Conclusos os autos a 26.03.2009, foi designado o dia 30.04.2009 para interrogatório complementar da arguida Abel Fernandes (v. fls. 557). 41) A 01/04/09 o Sr. Dr. FT apresentou requerimento a renunciar ao mandato dos arguidos IF e JMG (v. fls. 561). 42) Por despacho de 27/04/2009 foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 39º nº 1 do CPC (v. fls. 563). 43) Ainda a 27.04.2009, a arguida, alegando motivos profissionais, requereu o adiamento da diligência designada, tendo a 28/04/2009, dados os motivos invocados, sido dado sem efeito a diligência designada (interrogatório complementar da arguida) (v. fls. 564 e 566). 44) Os autos foram conclusos a 04/05/2009, tendo a 05/05/2009 sido proferida despacho final de arquivamento acusação do ora A. pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, bem como foi ainda determinada a notificação nos termos e para os efeitos do artº 285º, nº1, do CPP do patrono do A. quanto ao crime de difamação denunciado. 45) Constando da acusação pública que a morada do arguido ora A. era na Hospedaria FG sita na Rua ….., Porto (v. fls. 571 e ss.). 46) Notificados os arguidos e assistente do mencionado despacho, foi aberta conclusão a 02.06.2009 e na mesma data proferido despacho de arquivamento quanto ao mencionado crime de difamação, uma vez que o ora A. não deduziu acusação particular (v. fls. 599 a 602). 47) A 15.06.2009, o ora A. compareceu na 1ª secção do DIAP Porto, tendo consultado os autos (v. fls. 610). 48) A 22/06/2009 o ora A. juntou requerimento a informar que não foi notificado nos termos do disposto no art.º 285º, nº 1, do CPP. 49) O ora A., considerando existir irregularidade, por não ter sido notificado para deduzir acusação particular, requereu a intervenção do Sr. Procurador para se pronunciar, tendo a 08.07.2009, sido proferido despacho de indeferimento da pretensão do assistente por não ser obrigatória a notificação a este para dedução de acusação particular, bastando a notificação ao ilustre patrono /advogado constituído (v. fls. 623-624). 50) Ainda a 08/07/2009, LC requereu a abertura da instrução (v. fls. 626 a 633), pelo que o processo foi remetido ao TIC, para instrução, a 17/07/2009 (v. fls. 652). 51) A 23/7/2009, a representante legal do menor formulou pedido de indemnização civil (v. fls. 656 ss.). 52) A 04.09.2009, foi proferido despacho a declarar aberta a instrução (v. fls. 668). 53) Por despacho de 02.10.2009, foram indeferidas as reinquirições requeridas no requerimento de instrução do ora A., bem como a realização de novo relatório de pedopsiquiatria e foi ordenada a notificação do patrono/defensor do ora A. para esclarecer porque não foram indicadas as novas testemunhas arroladas na fase de inquérito (v. fls. 686 a 687). 54) A 07.10.2009, o próprio ora A. apresentou dois requerimentos solicitando uma certidão integral do requerimento de instrução e pedindo noutro a apensação do Processo 6744/06.6TDPRT (v. fls. 692 e 693). 55) A 11.11.2009, compulsados os autos 6744/06, foi proferido despacho a indeferir a apresentação por não verificação dos pressupostos legais (v. fls. 702). 56) Como o ilustre patrono/defensor do ora A. nada esclareceu sobre a razão de não indicação na fase de inquérito de testemunhas arroladas no requerimento de instrução, por despacho de 07.12.2009, foi indeferida a realização dos indicados meios de prova (v. fls. 709) e ordenada a notificação daquele para indicar se a testemunha AFCP tinha conhecimento direto dos factos. 57) Prestado o esclarecimento pedido a 21.12.2009 no sentido afirmativo, foi a 05.01.2010 determinada a inquirição da referida testemunha para o dia 02.02.2010 (v. fls.714 a 716 e723). 58) A 02.02.2010 foi inquirida essa testemunha arrolada pelo arguido e que este dizia ter conhecimento direto dos factos, mas que, afinal, disse que tal não corresponde à verdade (v. fls. 735 e 714 a 716). 59) A fls. 738 e seguintes, o ora A. apresentou requerimento por si subscrito reiterando diligências de prova requeridas, o qual mereceu douto despacho de 04.02.2010, onde se expendia que os requerimentos dirigidos ao processo deveriam ser subscritos pelo respetivo advogado nomeado, e se determinou o desentranhamento de tal requerimento e a remessa ao respetivo subscritor (v. fls. 787-789). 60) Nesse despacho de 04.02.2010, foram indeferidas as acareações requeridas no requerimento de instrução por inutilidade e por não verificação dos pressupostos legais, bem como foi designada data para debate instrutório -09/03/2010. 61) Realizado o debate instrutório foi a 12.03.2010 proferida decisão instrutória (v. fls. 797-798 e 800 a 813), em que, em suma, foram não pronunciados IF e JMG (por os autos continuarem a não fornecer indícios da prática pelos ditos arguidos dos ilícitos referidos no requerimento de instrução) e foi o ora A. pronunciado pelos crimes de que vinha acusado, nos seus precisos termos. 62) O processo foi remetido aos Juízos Criminais a 12/3/2010 (v. fls. 823). 63) Autuados os autos como processo comum, averiguado se no Tribunal corriam termos outros processos respeitantes ao ora A. como arguido e compulsados os autos que corriam termos – e constatado que num deles arguido havia sido notificado nos termos do artº 335º do CPC - foi a 02/06/2010 proferido despacho de saneamento e de agendamento do julgamento, sendo o julgamento designado para 24/01/2011 ou, como 2ª data, 14/02/2011 (v. fls. 839 e 854 a 866). 64) A fls. 879 foi substituído o defensor, tendo a fls. 883, a defensora nomeada pedido a suspensão provisória da sua inscrição na Ordem dos Advogados, pelo que lhe foi nomeada nova advogada (v. fls. 893). 65) O ora A. subscreveu um requerimento apresentado a 17.09.2010, alegando estar então sem patrono definido, a juntar documentos, tendo expendido que: «No processo-crime 594/06.7TJPT, na fase do julgamento, foi acordado por todas as partes, com a presença dos advogados, que todos os processos crimes existentes teriam desistência para bem dos filhos menores dos dois progenitores (JL e IM)» (v. fls 910 a 911). 66) Também na mesma data, o ora A., alegando estar então sem patrono definido, subscreve novo requerimento, pondo em questão o apoio concedido a IF e marido, por considerar que o rendimento do agregado – progenitora, dois menores filhos do ora A. e marido – era superior ao indicado e referindo, por isso, a «existência de fortes indícios do crime de falsas declarações» (v. fls. 968 a 970). 67) Outrossim, na mesma data, o ora A., alegando estar então sem patrono definido, subscreve novo requerimento (v. fls.977 a 978). 68) Ainda na mesma data, o ora A., alegando, de novo, estar então sem patrono definido, subscreve novo requerimento (v. fls. 993 a 994), a solicitar que o informem sobre quem é o seu patrono nomeado, pois a 10.03.2010 pedira à OA a substituição do patrono nomeado, tendo a 29. 03.2010 nomeado novo patrono. 69) Igualmente, na mesma data, o ora A., subscreve novo requerimento alegando, outrossim, estar então sem patrono definido (v. fls.1000 a 1010), comunicando que foi notificado em morada errada, referindo ter morada na Rua ….., r/c, 4250-384 Porto e não já na Rua ….., Porto, lapsos que vêm do TIC, referindo ainda que a notificação da pronúncia é nula. 70) Na mesma data apresentou ainda mais dois requerimentos por si subscritos (v. fls. 1004 e 1005). 71) Em todos os requerimentos apresentados a 17.09.2010, o ora A. indicou que era «residente na Rua ….., r/c,4250-384 Porto». 72) A 21.09.2010, o ora A., apresentou novo requerimento por subscrito (v. fls. 1007 a 1010). 73) Tais requerimentos motivaram decisão de 24.09.2010 (v. fls. 1055). 74) A 23.09.2010, o ora A, apresentou dois novos requerimentos por si subscritos, o que motivou decisão de 04.10.2010 (v. fls. 1056, 1057 e 1147). 75) A 07.10.2010 (v. fls. 1161 e segs.), o arguido, ora A., através do seu ilustre defensor, vem arguir a nulidade da decisão instrutória, por a mesma não ter sido lida nos termos do artº 307º do CPP. 76) A 08.10.2010 (v. fls. 1165 e segs.) o arguido veio apresentar contestação, dizendo que a acusação é falsa, suscitando algumas exceções e arrolando 13 testemunhas (entre elas a advogada da demandante civil e o magistrado do MP que deduziu a acusação). 77) A 10.11.1010 (v. fls. 1199), foi ordenada a remessa dos autos para o TIC, a fim de aí ser conhecida a nulidade arguida. 78) A 22.11.2010, o arguido apresenta novo requerimento por si subscrito (v. fls. 1203-1204). 79) A 07.12.2010, o arguido adiciona mais quatro testemunhas (v. fls.1214-1215). 80) A 10.12.2010 (v. fls. 1216 e 1217), é dado sem efeito o julgamento por não estar ainda decidida a questão atinente à mencionada nulidade. 81) Remetidos os autos ao TIC-Porto, foi ordenada a 11.01.2013 (v fls. 1233), foi novamente ordenada a notificação da decisão instrutória ao arguido. 82) Cumprida a notificação, foi a 14.02.2011, ordenada a remessa dos autos ao tribunal competente para julgamento (v. fls. 1236), tendo sequentemente os autos sido devolvidos aos Juízos Criminais (v. fls. 1237). 83) Concluso o processo, foi designada data para o julgamento, a 30/1/2012 ou, como 2ª data, 23/2/2012 (v. fls. 1270). 84) A 13.09.2011, o arguido, ora A., através de requerimento por si subscrito refere não prescindir da testemunha Dr.ª EA– ilustre mandatária da ofendida - (v. fls. 1305), tendo na mesma data, o seu defensor apresentado requerimento em nome do arguido a declarar que prescinde “obviamente” da audição da antedita testemunha (v. fls. 1307), o que motivou douto despacho de 15.09.2011 (v. fls. 1308). 85) A fls. 1346-1347, o arguido requer uma “alteração” ao rol de testemunhas. 86) A 03.10.2011, o ilustre patrono do arguido, após notificado da promoção do M.ºP.º, de 19.09.2011, apresentou requerimento a sustentar que o Sr. Procurador da República que havia deduzido a acusação pública objeto dos autos não podia efetivamente depor como testemunha (v. fls 1348 a1350). 87) A 04.10.2011 (v. fls. 1352-1353) o referido ilustre patrono formula requerimento pedindo escusa do patrocínio. 88) A 04.10.2011, o arguido apresenta dois requerimentos por si subscritos, sustentando no primeiro que deve ser mantida como testemunha o Sr. Procurador da República que deduzira a acusação e no segundo a solicitar a nomeação de advogado da sua confiança (v. fls. 1364 e 1366). 89) Solicitada à OA informação sobre o pedido de escusa e, se deferido, a indicação de novo defensor, o novo defensor nomeado intervém a fls. 1411 e pede escusa do patrocínio a fls. 1451. 90) A 15.12.2011, o arguido, em requerimento por si subscrito vem indicar que a sua morada é na Praça ….., 4000-101 Porto; que requereu o cancelamento da nomeação do patrono, que pretende que o tribunal lhe nomeie um novo defensor, que junta uma declaração médica em que se expressa que o menor LR não deverá depor como testemunha e que requer que «a senhora procuradora do Ministério Público se pronuncie sobre a declaração e no caso afirmativo o aqui arguido progenitor igualmente prescinde do depoimento do menor LR (…)» (v. fls. 1420-1421). 91) A 30.12.2011, o arguido, em requerimento por si subscrito, vem indicar que desistiu da proteção jurídica junto da Segurança Social (v. fls. 1428). 92) A 06.01.2012, em cumprimento de douto despacho de 05.01.2012, foi solicitado à OA a nomeação de novo defensor oficioso ao arguido (v. fls.1447 e 1449). 93) A fls. 1459 é comunicado pela OA de que o arguido desistiu do apoio judiciário. 94) A 10.01.2012, o arguido apresentou três novos requerimentos por si subscritos, requerendo no primeiro, em suma o aditamento de mais três testemunhas, enquanto nos segundo e terceiro vem anexar decisão de apoio judiciário da OA e reiterar anteriores requerimentos sobre tal matéria e sobre a nomeação de defensor (v. fls. 1461-1462, 1471 e 1475). 95) A 20.01.2012, o arguido, ora A., apresentou requerimento por si subscrito a solicitar que fosse dado sem efeito o julgamento e que lhe fosse nomeado novo defensor (v. fls.1482 a 1488), juntando vários documentos (v. fls. 1489 a 2590). 96) E nesse requerimento o ora A. dá conta de que ainda corriam termos processos em que era queixoso e era arguido o actual marido da sua ex-esposa, «pai afetivo» dos menores. 97) A 20.01.2012, o ilustre advogado de IF, no seguimento de notificação feita para o efeito em cumprimento de douto despacho de 19.12.2011, vem opor-se á pretensão de que o menor não deponha em julgamento tendo até referido que «o arguido abordou estes dias o menor na sua escola e sobre este mesmo processo naquilo que se poderá entender como autêntica pressão sobre o mesmo e sobre aquilo que será o seu depoimento em juízo» (v. fls. 2593). 98) Acrescentando ainda que «deverá o tribunal, nos termos da lei, tomar imediatamente medidas no sentido de o arguido não poder perturbar o menor relativamente ao seu depoimento em juízo, tal como o vem fazendo ao procurar o menor na escola e abordá-lo sobre o julgamento e o depoimento». 99) A 24.01.2012, o «arguido (progenitor)», ora A., em requerimento por si subscrito, expende que «incluindo na fase de inquérito do atual processo 608/06 o senhor procurador-adjunto abriu a porta para as desistências de todas as partes (progenitor e progenitora) e só não foi em frente face à inoperância e inércia profissional de um dos advogados, chegando-se à situação atual» (v. fls. 2596 a 2597). 100) A Direção Geral de Reinserção Social, a 25.01.2012, veio informar que não foi elaborado o relatório social solicitado respeitante ao arguido, por este, em suma, não ter colaborado (v. fls. 2617). 101) A 26.01.2012, o arguido subscreve novo requerimento, onde conclui: «Com todo o respeito, se o tribunal compreender toda a situação imediatamente termina este processo de vinganças e faz aquilo que deve fazer (ouvir o menor R e o que ele).» (v. fls. 2621-2622). 102) A 27.01.2012 (v. fls. 2639), intervém novo defensor a requerer prazo para consulta do processo e apresentação de defesa. 103) Por despacho de 27/01/2012 é dada sem efeito a data de 30/01/2012 para o julgamento e designado para o efeito o dia 23/02.2012, data agendada como segunda marcação (v. fls. 2640-2641). 104) A 27.01.2012 (v. fls. 2650), o arguido subscreve novo requerimento, onde requer que: «não se opõe que se a progenitora desistir do processo (e o MP concordar) que seja nomeado defensor de escala; em caso contrário, e face à complexidade do processo, pede a nomeação do advogado já indicado e possível adiamento do julgamento» (negrito nosso). 105) A 01.02.2012 (v. fls. 2651) vem o advogado nomeado informar que pediu escusa do patrocínio oficioso a 31.01.2012. 106) Ainda a 01.02.2012, por douto despacho foi determinado se solicitasse à OA a indicação de novo defensor caso a escusa viesse a ser deferida (v. fls. 2653). 107) A 02.02.2012, ao DGRS informou que não era possível a elaboração de relatório social solicitado, em virtude de o arguido não ter comparecido à entrevista marcada para 01.02.2012 e por este não se mostrar disponível para colaborar com a realização do relatório social (v. fls. 2656 a 2658). 108) A 08.02.2012 (v. fls. 2665) foi nomeado novo advogado ao arguido. 109) A 23.02.2012 iniciou-se o julgamento, tendo a MMª Juíza mandado desentranhar os papéis juntos pelo arguido a fls.1489 a 2590, por serem impertinentes, o arguido dito não desejar prestar declarações e as testemunhas LRFCC e IF, advertidos do disposto no artº 134º, nº1, al. a), do CPP, dito não pretenderem prestar declarações (v. fls. 2672 ss.), sendo a leitura designada para o dia 08/03/2012. 110) A 08.03.2012, foi a sentença que absolveu o arguido lida e depositada (v. fls. 2684 a 2694). 111) Constando dessa sentença que: «relativamente aos factos como não provados, resultaram os mesmos de não ter sido feito prova suficiente ou convincente nesse sentido, atenta a prova produzida (ou falta dela). Assim, o arguido, o menor ofendido e respetiva progenitora, não prestaram, declarações. Por outro lado, resultaram provadas as lesões descritas (…), atento o exame pericial efetuado e sendo certo que as testemunhas de acusação ouvidas também referiram ter presenciado que o menor exibia marcas. No entanto, não se logrou provar que essas marcas tenham resultado da agressão do arguido, nos termos que lhe foram imputados nos autos ou com qualquer tipo de agressão, sendo certo que as declarações da testemunha MFM, que disse que o menor lhe referiu ter sido agredido pelo arguido, não poderão ser consideradas como válidas uma vez que o menor se recusou a prestar declarações e não pode ser confrontado com as mesmas.». 112) Não foi apresentado, na pendência desse processo, quer no mesmo quer junto do Conselho Superior da Magistratura (CSM), qualquer reclamação ou participação, por eventual atraso na justiça, não tendo, aliás, solicitando qualquer “aceleração processual» – v. todo o referido processo nº 608/06.0SMPRT e ainda docs. nºs 3 e 4 juntos com a contestação). 113) Desde janeiro de 2005 até dezembro de 2013, no DIAP Porto, o A. interveio, como queixoso (ou ofendido) ou denunciado (e arguido) em 112 processos de inquérito (documento n.º 5 junto com a contestação). 114) Entre agosto de 2008 e o início de 2014, o A. contabiliza cerca de 179 pedidos de apoio judiciário junto da Segurança Social (doc. nº6 junto com a contestação). 115) O autor foi internando no processo de internamento compulsivo n.º 254/06.9 que correu termos na 3.ª secção do 3.º juízo criminal do Porto (fls. 342 destes autos). 116) Em março de 2006, o A. foi sujeito a avaliação clínico psiquiátrica nos termos da qual se concluiu que padecia de personalidade paranóide, apresentando discurso agressivo direcionado para a sua ex-esposa (fls. 342 a 345 destes autos). 117) Ao processo n.º 608/06 foram apensados os processos de inquérito n.ºs 6764/06.0TDPRT-0101, 6514/06.1TDPRT e 1775/06.9JAPRT-0101, uma vez que existiam elementos de conexão entre os processos que aconselhavam à sua apensação e ainda o processo n.º 1250/07.4TDPRT. 118) O A. era parte no processo de incumprimento das responsabilidades parentais que correu termos sob o n.º497/06.5TMPRT-B na 3.ª secção do 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. 119) Foi o A. quem requereu, a 05.06.2009, tal incidente de incumprimento das responsabilidades parentais em virtude de estar a ser incumprido o acordo (homologado por douta sentença) de 28.11.2008 (documento n.º 1 e junto com a contestação). 120) Os contactos entre o A. e os filhos decorreram na Segurança Social entre dezembro de 2009 e março de 2011. 121) A progenitora dos menores contestou a 26.06.2009 o requerido incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, tendo dito, além doutros factos imputados ao ora A. que este fora acusado de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada por agressão ao filho menor LR. 122) Ambos os menores apresentavam, a 13.07.2009, receio do progenitor e avaliam negativamente os períodos de convívio, sendo considerado, face à avaliação efetuada, que a manutenção do convívio dos menores com o seu progenitor se revela nefasta para o seu equilíbrio biopsíquico (cf. relatório social de 13.07.2009 – fls. 183 e 184 dos autos). 123) Ouvido o ora A. acerca do mencionado relatório, referiu impugná-lo, tendo ainda dito mormente no que concerne ao processo nº 608/06.0SMPRT, que: «beneficia da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória» , que do requerimento de abertura de instrução «poderá vir a resultar a pronúncia da Requerida, por diversos crimes» e que «na verdade, existem diversos processos judiciais em curso que opõem Requerente e Requerida e/ou o atual marido da Requerida, o que poderá criar nos menores alguma instabilidade» (negrito nosso)(fls. 185 dos autos). 124) Face ao teor daquela informação de 13.07.2009, que relata a rejeição das crianças ao convívio com o progenitor e o receio das mesmas perante aquele, foi determinada, por despacho de 14.07.2009, a suspensão provisória das visitas por três meses (fl. 191 dos autos). 125) Todavia, por douta decisão de 14.09.2009, na sequência de pedido do ora A., foi autorizado que este convivesse com os filhos no dia 16.09.2009 (data de aniversário do menor DG) nas instalações do ISS, com a supervisão da Exmª Técnica Social (fl. 188 dos autos). 126) Do relatório social de 30.12.2009 referente ao convívio natalício entre os menores e o progenitor, consta que os menores mostraram desagrado pelo convívio e verbalizaram que apenas ali estavam porque obrigados pela mãe e pelo cônjuge desta e denotaram conhecimento pormenorizado dos processos judiciais que envolviam os progenitores, fazendo referência aos mesmos (fl. 198 dos autos). 127) Atento o relatório social acerca do convívio ocorrido a 19.03.2010, entre o ora A e os seus referidos dois filhos, que os menores continuaram a adotar uma atitude de rejeição e confrontação face ao progenitor, manifestando desagrado pelo convívio tendo recusado participar com o progenitor em atividades lúdicas, e de forma reiterada continuaram a fazer referências aos processos judiciais que envolvem os progenitores, tendo até afirmado que não pretendiam que o progenitor os voltasse a visitar no estabelecimento de ensino (fl. 209 a 211). 128) Do relatório de avaliação psicológica solicitado pelo Tribunal, datado de 26.08.2010, consta, talqualmente constava do relatório de avaliação psicológica de 29.01.2010, que os menores recorrentemente desvalorizavam o progenitor manifestando uma perceção pejorativa desta figura parental por alegadas memórias de experiências vividas (200 a 202 e 214 a 218 dos autos). 129) E que, apesar de o ora A. atribuir a rejeição dos menores ao convívio consigo «a eles estarem a defender a mãe», «a postura intempestiva e de conflituosidade evidenciada pelo progenitor, acrescida de parca tonalidade emocional patente no seu discurso poderá, eventualmente de modo cumulativo, contribuir para a rejeição destes ao pai». 130) O convívio autorizado pelo Tribunal ocorrido a 16.09.2010, entre os menores e o ora A. decorreu de forma adequada tendo, segundo o respetivo relatório social, o progenitor, ora A. referido que nesse dia à hora de almoço se deslocara ao estabelecimento de ensino frequentado pelo menor DG tendo estado com ele alguns momentos (fl. 221 dos autos). 131) Foi autorizada a realização de visitas entre as crianças e o ora A. no período natalício de 2010 nas instalações do ISS (fls. 232) não tendo o A. comparecido (fls. 235 e 236 dos autos). 132) Em 26.01.2011 a Equipa – Projeto Integrado de Apoio à Comunidade - evidenciou, em relatório constante de fls. 240 dos autos que “a visita aos menores deverá permanecer em contexto supervisionado. Sob pena de rutura irreversível da relação entre os menores e o progenitor; ressalve-se que ambos manifestam resistência ao contacto com o pai – mesmo na presença de outrem – e que, a concorrer-se para o desenvolvimento de um contacto futuramente salutar, urge uma intervenção terapêutica e qualificada (fls. 240 dos autos). 133) Por douto despacho de 10.03.2011, foi determinado que, como não se extraía das informações periciais e sociais recolhidas que o progenitor tivesse «condições materiais e psicológicas para poder estar com os filhos em convívio não supervisionado (sendo certo que os menores rejeitam tal convício mesmo na presença de terceiros), foi indeferida a reposição do convívio em regime aberto como requerido pelo progenitor (fl. 246 dos autos). 134) Mais foi determinada a realização de nova perícia psiquiátrica ao progenitor com vista à avaliação das capacidades parentais em especial a sua capacidade para cuidar dos menores sem a supervisão de terceiros durante períodos de um dia ou durante o fim de semana. 135) Efetuada conferência a 30.03.2011, foi aceite por ambos os progenitores que o convívio das crianças com o pai se passasse a processar no Tribunal de Família e Menores, às terças-feiras (fls. 245 dos autos). 136) Subsequentemente, não obstante a oposição da progenitora a que o ora A. passasse dias completos com os filhos sem qualquer supervisão, o tribunal, em virtude de os contactos estarem a decorrer de forma positiva, estando os menores a construir uma nova imagem do progenitor, o que os tornava permeáveis ao recomeço dos contactos fora do tribunal, autorizou a que os menores contactassem o progenitor fora do tribunal. 137) Os menores explicitaram (v. relatório da psicóloga de 05.12.2011 – fls 281 a 284) que a renúncia a todos os processos por parte do pai representava a singular condição para continuidade das visitas. 138) Nas declarações prestadas a 28.02.2012, o ora A. referiu que houve desistência recíproca de todos os que envolviam os familiares paternos e maternos dos menores, e que encetou conversações para entendimento relativamente aos menores (fls. 296 destes autos). 139) Na conferência de 04.05.2012, os menores referiram que o ora A. não era regular nas visitas que lhes fazia, estando muito tempo sem aparecer ou os procurar e que não se recusavam a estar com o pai desde que este os procurasse (fls. 298 destes autos). 140) Tal conferência prosseguiu no dia 10.05.2012, no decurso da qual foi conseguido acordo de alteração do exercício das responsabilidades parentais, que foi homologado (fls. 299 e300 destes autos). * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.* Os factos que supra se consideraram provados resultam, conforme foi feita a devida referência supra, do exame do processo criminal n.º 608/06.0SMPRT cuja remessa a título consultivo foi solicitada ao Tribunal Criminal do Porto e que se encontra apenso aos presentes autos. Mais se valorou a certidão do processo de incumprimento das responsabilidades parentais n.º 497/06.5TMPRT-B que consta de fls. 171 a 300 destes autos, informação do CSM de fls. 311 e as listagens de fls. 313 a 318 e 319 a 340.Teve-se ainda em consideração a certidão do processo de internamento compulsivo n.º 254/06.9TBPRT que consta de fls. 342 a 350.” * B/DE DIREITODelimitada as questões objecto do presente recurso, assente a factualidade relevante, cumpre apreciar se a decisão a quo padece do erro de julgamento que lhe foi imputado. * Na presente acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado emergente de alegados atrasos na justiça, proposta ao abrigo do disposto no art.º 7.º, n.º 3, art.º 9º n.º 2 e art.º 12.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, o A./Recorrente peticionou uma indemnização, “na quantia de € 12 500,00”, por danos não patrimoniais decorrentes da demora na decisão do processo-crime n.º 608/06.0SMPRT que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, no Tribunal de administração da Justiça Instrução Criminal do Porto e no 3.º Juízo Criminal do Porto.Para tanto, alegou que no dia 18 de Setembro de 2006, a sua ex-mulher apresentou uma denúncia pela prática de actos susceptíveis de configurarem o crime de violência doméstica, denúncia essa que veio a originar o processo n.º 608/06.0SMPRT (no qual foi constituído arguido por crimes de ofensas à integridade física de um dos seus filhos menores), ao qual foram apensados os processos de inquérito n.ºs 6764/06.0, 6514/06.1 e 1777/06.9, tendo sido absolvido dos crimes de que vinha acusado por decisão transitada em julgado em 10 de Abril de 2013; que a duração desse processo não respeitou o seu direito de acesso à justiça e a uma decisão em prazo razoável previsto nos artigos 20.º, n.º 4, 22.º, 268.º, n.º 4 da CRP, e do art.º 6.º, n.º 1 da CEDH; que sendo parte no processo n.º 407/06.5 de incumprimento das responsabilidades parentais, o facto de ser arguido constituiu um elemento prejudicial com reflexos negativos nas decisões proferidas sendo que o regime de visitas esteve suspenso durante cerca de 3 meses por causa desse facto e durante 3 anos, o único contacto que poderia ter com os seus filhos era no Instituto de Segurança Social, confrontando-se com a necessidade de constantemente pedir autorização ao tribunal para usufruir da companhia dos filhos; que a constituição como arguido e a demora desse processo contribuiu para o afastamento entre si os seus filhos menores, o que lhe causou danos na sua imagem e crédito, perante os seus filhos, angústia, stress, problemas de saúde, preocupação, ansiedade, incerteza, aborrecimento. A sentença recorrida fixou como questão essencial a decidir a de saber se, tal como alegado pelo A., houve atraso na justiça no que respeita ao processo-crime n.º 608/06.0SMPRT e se, por causa desse atraso o A. sofreu os danos que invoca, mormente o afastamento dos seus filhos menores, e após ter seleccionado os factos relevantes e delimitado o direito aplicável, julgou a acção improcedente com a fundamentação que a seguir se transcreve, no que aqui releva: “ (…) Vejamos, se deve entender-se que, no âmbito do identificado processo n.º 608/06.0 se verificou um atraso ilícito, consubstanciador de violação dos artº 6º§1º da CEDH e do artº 20º, nº4 da CRP imputável aos tribunais. Se considerássemos singelamente que o processo em causa se iniciou em 2006 e findou em 2012 (durando cerca de cinco anos e meio) logo concluiríamos pela excessiva duração global do processo. Mas não pode ser assim. Como se evidencia em acórdão do TCAN de 26 de outubro de 2012 (processo n.º 01490/09.1 publicado em www.dgsi.pt), a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, e não em termos abstratos ou genéricos. O conceito de «prazo razoável» tem sido preenchido pela jurisprudência como abarcando o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), tem seguido quatro critérios para avaliar da razoabilidade da duração de um processo: 1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da atuação das autoridades competentes no processo e um 4º que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“ l‟ enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios deverão valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” (cfr. entre outros, caso Frydlender c. França (P. n.º30979/96), CEDH 2000-VII; caso Cavelli e Ciglio c. Itália - acórdão de 17.01.2002, CEDH 2002, pág. 23 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/sisteuropeu-dh/sumariosTEDH.pdf»; caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (P. n.º 33729/06) - acórdão 10.06.2008 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos»). Tais critérios foram explanados em vários acórdãos dos quais destacamos o acórdão do TCAN de 30.03.2006 [Proc. n.º 00005/04.2BEPRT) de 12.10.2012 (processo 00064/10.9BELSB) e de 26.10.2012 (supra identificado). O processo em causa não era complexo do ponto de vista técnico jurídico. Mas tornou-se, de facto, complexo. Não se tratou de uma complexidade em função da matéria em causa, cuja investigação, instrução e julgamento, em abstrato, pode ser qualificada como de baixa complexidade. O processo tornou-se complexo porque ao mesmo foram apensados mais quatro processos, que não obstante, conexos, demandaram diligência complementares. E, acima de tudo, como resulta da matéria factual que se considerou provada, em face dos inúmeros requerimentos apresentados no processo pelo arguido, muitos deles à revelia do defensor e muitos deles impertinentes, da junção de muitos documentos sem qualquer interesse para a decisão, como veio a ser julgado, e das sucessivas substituições de patronos nomeados. É inegável, portanto, que o A. ultrapassou o normal exercício do seu direito de suscitar incidentes, contribuindo em larga medida para a duração do processo. Antes se nos afigura, como bem evidencia o R., que era conveniente para o A. que o julgamento no processo n° 608/06.0TDPRT decorresse apenas após todos os demais processos existentes entre si e a mãe dos menores e o marido desta estarem resolvidos por desistência, para poder lograr o que veio a acontecer. Note-se que, apesar de estarmos perante crimes relativamente aos quais é inadmissível a desistência de queixa, o recurso à prerrogativa legal de não prestação de declarações sobre o objeto do processo (cfr. art.ºs 134º, nº1, al. a) e 61º, al. d), e 343º nºs 1 e 2 do CPP, constitui uma forma encapotada de desistência, já que não se logra assim provar a matéria vertida na acusação. Ora, para que o menor (a pretensa vítima) e a sua progenitora (ex-esposa do A.) não prestassem declarações seria necessário, como se alcança da referida factualidade e das regras da experiência comum, que o A. tivesse desistido de todos os processos contra àquela e marido, o que apenas alcançou como referiu no mencionado incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, a 28.02.2012., tendo o A. procurado sempre suscitar incidentes de modo a protelar a realização do julgamento. E note-se ainda que o A., ao longo de todo o processo, jamais se queixou ou formulou qualquer pedido de aceleração processual junto da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior da Magistratura ou nos próprios autos. Concluímos, portanto, depois de analisado todo o processado, que do mesmo não resulta qualquer inércia judicial. Este processo não registou qualquer atraso indesculpável imputável à máquina da justiça e por conseguinte suscetível de responsabilizar o Estado Português. Quanto ao significado do processo para o A., o mesmo alega que a sua pendência condicionou o convívio com os seus filhos. Porém, tal afirmação não pode aceitar-se. É verdade que o A. viu restringidas as visitas parentais. Mas assim foi decidido pelo Tribunal de Família atentos os relatórios sociais elaborados por técnicas da segurança social que assim aconselhavam. Em face do exposto, “inexistindo qualquer trâmite processual que possa ser qualificado como excessivamente demorado, o desenvolvimento da acção não deixa de ser adequado, atentos os diversos incidentes que foi acumulando, alheios todos eles à atuação do tribunal ou dos seus funcionários, pelo que não basta dizer que um processo demorou 6, 7 ou 8 anos a ser decidido, para se concluir pela ilícita demora na sua decisão. Antes importa verificar, - como se evidencia de diversas decisões do STA e do TEDH -, se, no caso concreto, analisando-o detalhada e pormenorizadamente o mesmo esteve indevidamente parado, sem motivo justificado em períodos de tempo excessivo e injustificadamente longos por culpa da "máquina da justiça" (cfr. acórdão do TCAN de 26 de outubro de 2012 – processo n.º 01490/09.1 publicado em www.dgsi.pt). Nos termos supra explanados, compulsado exaustivamente o processo em causa, concluímos que se trata de um processo repleto de incidentes, a generalidade dos quais suscitados pelo Autor não resultando do mesmo qualquer desleixo processual ou atraso injustificado em promover o seu adequado andamento, por parte do tribunal, seus agentes nem tendo ocorrido qualquer faute de service pelo que não foi violado o direito a uma decisão em prazo razoável, inexistindo ilicitude. * Ainda que assim não se entendesse (ou seja ainda que se considerasse que se encontrava preenchido o pressuposto da ilicitude) a ação não procederia porque não se poderia julgar verificada a existência de um nexo causal entre a demora do processo-crime e os danos invocados.Ao nível dos danos o A. alega que o regime de visitas esteve suspenso durante três meses, que apenas pôde conviver com os filhos com supervisão da Segurança Social e, em suma, que a existência do processo 608/06.0 contribuiu para o afastamento entre si e os menores, causando-lhe angustia, stress, problemas de saúde, preocupações, ansiedade, incerteza, aborrecimento. Porém, a posição do A. de acordo com a qual, a duração do processo-crime contribuiu para a duração do mencionado incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e para a degeneração das relações entre progenitor e os menores e da imagem daquele junto destes, não se pode aceitar. Como já evidenciamos, a restrição das visitas entre o A. e os seus filhos, resultou sempre se sucessivas decisões do Tribunal de Família e Menores, alicerçadas em pareceres técnicos de psicólogos e técnicos da Segurança Social. É certo que o A. viu restringido o convívio com os seus filhos Mas não se pode entender que a pendência do processo-crime tenha causado, no todo ou em parte, tal mal. O que esteve na génese desse afastamento foi o notório mau relacionamento entre os progenitores dos menores que, em maior ou menor medida, não souberam ou não quiseram ultrapassar as suas diferenças, como resulta, de forma cristalina, quer do processo-crime quer do processo de incumprimento das responsabilidades parentais. Como evidenciou o Digno Procurador da República junto do Tribunal de Família e Menores do Porto em douta promoção de 03.03.2011, no âmbito do processo de incumprimento das responsabilidades parentais (fls. 244), “ambos os progenitores demonstram, sistematicamente, privilegiar os conflitos entre os dois ao interesse dos filhos”. * Em suma, quer por não se verificar a ilicitude, quer por não se verificar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, concluímos que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil do Estado pelo que a ação improcede.”.O Recorrente contesta a sentença a quo alegando, em suma, que o Estado violou a sua obrigação de proferir uma decisão em prazo razoável na acção em causa, o que constitui actuação ilícita e culposa, bem como, que se verifica nexo de causalidade entre a alegada demora do processo e os danos não patrimoniais que invocou. Apreciemos. Em sede de responsabilidade extracontratual do Estado – no caso pelo exercício da função jurisdicional em tempo útil, por facto ilícito decorrente da violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável – a lei fundamental determina que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”. – artigo 22º. Este princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício de qualquer das funções estaduais, encontra-se densificado legalmente, no caso na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP) aplicável ao caso concreto, resultando do respectivo artigo 12º que o regime da responsabilidade relativamente aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, segue o da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. No que respeita ao direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável” o mesmo encontra-se expressamente tutelado no artigo 20º n.º 4 da CRP cuja redacção é a seguinte: “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e no artigo 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com a seguinte redacção: “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.”. Ora, como é pacífico, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes – no caso, pelos danos decorrentes da violação do direito do Recorrente a que o processo judicial em causa fosse julgado em prazo razoável – corresponde, no essencial, ao conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual regulada nos artigos 483º e ss do C.C., assentando na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Tais pressupostos encontram-se previstos da Lei n.º 67/2007, mormente nos art.ºs 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 9º e 10º, em termos próximos do que resultava da aplicação do regime vertido no Decreto-Lei n.º 48 051, aplicáveis, como já se viu, à responsabilidade agora em apreço de acordo com o respectivo artigo 12.º. e de acordo com o regime da responsabilidade civil extracontratual regulada nos artigos 483º e ss do C.C. Assim, e em síntese, nos termos do art. 9°. do RRCEEDEP, são considerados ilícitos, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual “as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infringem regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.” A responsabilidade civil extracontratual em causa, pressupõe assim a existência de um facto – enquanto comportamento voluntário, controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana que pode revestir a forma de acção (facto positivo), ou omissão (facto negativo) dos órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, excluindo-se assim os factos naturais – Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 471 – ilícito, por, em geral, ofender direitos de terceiros, de um direito subjectivo de outrem ou de disposições legais com vista à protecção de interesses alheios – artigos 486.º, 483.º do CC; Antunes Varela e Pires de Lima p. 472. Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º – cfr. artigo 9.º n.º 2 da Lei n.º 67/2007. A culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica existente entre o agente e o facto e reveste a forma de dolo ou mera culpa, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto, devendo ser apreciada em concreto e, na ausência de outro critério legal, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – artigo 487.º, n.º 2 do CC. De sublinhar, que a Lei n.º 67/2007, para além de prever a culpa dos titulares dos órgãos ou agentes a apreciar nos moldes do art.º 487º do CC, consagrou expressamente o caso da culpa de serviço nos moldes já acolhidos na jurisprudência – cfr. art.º 7º, n.ºs 3 e 4. Nesta senda, de acordo com o n.º 3 do art.º 7º “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.”, o qual, nos termos do n.º 4 do art.º 7º existe “quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.”. Tais normativos consagram assim a “culpa do serviço”, que resulta do funcionamento anormal do serviço e que tanto pode derivar de uma culpa colectiva - no sentido de que deve ser atribuída ao deficiente funcionamento do serviço, como de uma culpa anónima, quando a autoria do facto não é determinada, ou seja de falhas globalmente imputáveis ao serviço considerado como um todo, ou de falhas atribuídas a um dos funcionários do serviço sem que se logre identificar o responsável – cfr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, Agosto de 2008, Coimbra Editora, pp.132 a 134. O dano e o nexo de causalidade encontram-se previstos no artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 67/2007. O primeiro configura a lesão causada no interesse jurídico tutelado, de natureza patrimonial – dano real sobre a situação patrimonial do lesado medido pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo, ou de natureza não patrimonial, enquanto prejuízo insusceptível de avaliação pecuniária porquanto está em causa a afectação de bens imateriais que apenas podem ser substituídos por uma compensação. O nexo de causalidade entre a prática do facto (acto ou omissão) e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada, acolhida pela doutrina e com assento na Lei (artigo 563.º do Código Civil), proposta por Ennecerus-Lehman, na sua formulação negativa, verificar-se-á quando «o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.» – Almeida Costa, Direito das Obrigações, p.708; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6. edição, pp 870-871; Acórdãos do STA de 28.11.2007 (rec. 308/07), de 8/07/2009 (rec. 122/09) e de 9/10/2010 (rec. 319/08). Assim o preceitua o artigo 563.º do Código Civil ao determinar que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”. Ou seja, não basta que o facto em causa tenha produzido determinado dano para que, juridicamente, se possa considerar causado ou provocado por aquele, devendo os danos apresentarem-se como consequência normal, típica e provável do evento em causa. Na verdade, numa situação de dano podem suceder variadas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido, o dano não se teria verificado, e outras que, mesmo não ocorrendo, não excluiriam aquele dano. Sendo, pois, de excluir os danos fruto de uma circunstância extraordinária ou para os quais a conduta do agente não se revela apta a produzi-los, cabendo, para apurar se estamos perante uma ou outra situação, fazer-se apelo às regras de experiência comum ou, dito de outro modo, à aptidão abstracta que a conduta do lesante revela para que possa ser considerada como causa do dano, havendo fortes possibilidades de o originar. Em síntese, o nexo de causalidade entre o facto e o dano só se verifica quando, dos factos apurados, se possa concluir que a conduta imputável à Administração é, em abstracto, idónea para a produção do dano, ou seja, quando há uma relação directa e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível. Face ao exposto, o Estado será responsabilizado por atraso na justiça quando “da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona.” – Acórdão do STA, de 27.11.2013, P. 0144/13, convocando jurisprudência reiterada do mesmo Supremo Tribunal. Sendo que a apreciação dos pressupostos de responsabilidade, extracontratual decorrente do exercício da função jurisdicional, por violação do direito a uma decisão judicial prazo razoável implica a densificação de conceitos como o de “prazo razoável”, de “indemnização razoável” e de “danos morais indemnizáveis”, a qual não pode deixar de implicar uma interpretação do direito interno em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), sob pena de “divergência entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo” – entre outros, o Acórdão do STA, de 28.11.2007, P. 308/07. No que concerne à determinação do atraso razoável da duração do processo, como o defende a nossa jurisprudência e a do TEDH, e em sintonia com as normas supra referidas da CRP e da CEDH, a mesma “é feita casuisticamente e mediante uma análise global ou de conjunto do mesmo” “tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso – Acórdão do STA, de 10.09.2014, P. 090/12 que segue de perto anterior Acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08 – e deve “ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a atuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objeto do litígio para o interessado” – Acórdãos do TCAN, de 05.07.2012, Pº 02767/06.3BEPRT, de 7.07.2017, Pº nº 1684/13.5BEPRT; Acórdãos do TEDH de 31.05.2012 (Queixas nº 58103/08 e 58158/08), caso Sociedade de Construções Martins e Vieira Lda e outros contra Portugal, § 50, de 22.05.2012 (Queixa nº 46273/09), caso João Filipe Ferreira da Silva Brito e outros contra Portugal. Neste contexto, a “duração razoável” de um processo tem sido entendida à luz da jurisprudência do TEDH como correspondendo à duração média de 3 anos na primeira instância para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas Superiores, salvo casos especiais em 1.ª instância (causas laborais e relativas a pessoas. que deve corresponder a 3 ou a dois anos e sete meses) – cfr. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, n.º 72, pp. 45 e 46; Acórdão do TCAN de 7.07.2017, Pº nº 1684/13.5BEPRT. Em síntese, existe demora excessiva na decisão de processos judiciais quando das circunstâncias concretas de cada caso se conclua, numa visão global da duração do processo, tendo como ponto de partida a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a decisão, contabilizando as instâncias de recurso – complementada com uma visão atomística do processo nos casos em que a respectiva duração não tenha ultrapassado largamente a média – que tal atraso ultrapassou a média de decisão do processo em causa devido ao deficiente funcionamento da máquina judicial, sem que se possa imputar culpa em exclusivo à complexidade do processo e/ou comportamento das partes. Em face das considerações que precedem, revertendo ao caso concreto, mostra-se que na situação em apreciação, a duração do processo 608/06.0SMPRT se revela globalmente excedido, pois que, ainda que de modo não gritante, tomando como prazo razoável cerca de 3 ou dois anos e sete meses – atendendo tratar-se de um processo relativo a pessoas, no caso de índole criminal – o mesmo só obteve decisão decorridos cerca de 5 anos e 5 meses, acrescendo que nesse período temporal se verificou atraso de cerca de 6 meses para a obtenção de um relatório de pedopsiquiatria, e entre os despachos de designação da audiência de julgamento que foram proferidos e as datas em que estas se realizariam distou cerca de um ano, tendo a primeira audiência de julgamento designada, sido adiada por não haver ainda decisão de nulidade suscitada pelo Recorrente, consubstanciada no facto de a decisão instrutória ter desrespeitado formalismos processuais – cfr. supra probatório. E ainda que o comportamento sublinhado pela sentença a quo do Recorrente, concretizado na apresentação de “inúmeros requerimentos (…) no processo (…), muitos deles à revelia do defensor e muitos deles impertinentes, da junção de muitos documentos sem qualquer interesse para a decisão, como veio a ser julgado, e das sucessivas substituições de patronos nomeados” possa ter contribuído para o atraso do processo, mitigando a ilicitude da actuação do Estado no processo em causa, não a extingue, pois que a decisão final foi proferida para além do prazo considerado razoável. Sendo que “cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna.” – cfr. o Acórdão do STA de 27-11-2013, Pº 0144/13. Termos em que, considera-se que a actuação do Estado/Recorrido foi ilícita, traduzida no atraso na decisão do processo 608/06.0SMPRT, em violação do direito de o Recorrente obter, em prazo razoável, uma decisão judicial, previsto nos artigos 20.º/4 da CRP e 6.º/1 da CEDH, padecendo neste segmento a sentença a quo do erro de julgamento que lhe foi dirigido. Demonstrada a referida ilicitude, “a culpa resulta da ilicitude e do próprio facto do serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do estado de Direito perante os cidadãos” – cfr. Acórdão do STA já citado de 09.10.2008, P. 0319/08. Culpa que só seria de excluir se se tivesse provado que a demora em causa não foi de todo, nem mesmo em parte, imputável ao defeituoso funcionamento do serviço. Aqui chegados, importa agora apurar da existência do necessário nexo de causalidade adequada, aferindo se a demora na decisão do processo em causa foi condição dos danos identificados pelo Recorrente, circunscritos nesta sede à contribuição da referida demora para a restrição do convívio com os seus filhos e respectivo afastamento e à decisiva influência na tramitação do processo de incumprimento das responsabilidades parentais que corria termos sob o n.º 497/06.5TMPRT-B, na Secção do 1.9 Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. Ou seja, se tais danos são a consequência normal e adequada de tal demora processual, segundo critérios de razoabilidade e de experiência comum. Ora, diga-se já, que face à factualidade tida como provada, minuciosamente baseada na tramitação do processo-crime 608/06 em causa e no processo de incumprimento das responsabilidades parentais, não se vislumbra que a falta de convivência do Recorrente com os menores e o afastamento destes provavelmente não se teria verificado se não tivesse ocorrido a demora processual imputada ao processo 608/06.0SMPRT. Com efeito, sendo certo que o Recorrente viu restringidas as visitas aos seus filhos, tendo o regime das mesmas estado suspenso no ano de 2009 durante três meses, após o que apenas pôde conviver com os filhos com supervisão da Segurança Social, entre Dezembro de 2009 e Março de 2011, tal não resultou da demora do processo-crime, mas de sucessivas decisões fundamentadas do Tribunal de Família e Menores, proferidas no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por si requerido a 05.06.09, alicerçadas em pareceres técnicos de psicólogos e técnicos da Segurança Social. De tais pareceres técnicos não resultando a alegada influência da pendência do processo-crime no afastamento dos menores do Recorrente, mas sim vicissitudes das relações entre o pai e os filhos, mormente alegadas reiteradas condutas (activas e omissivas) do Recorrente, más relações entre ambos os progenitores, e consequentes reacções e posição dos menores de frieza e receio em relação ao pai, observadas pelos técnicos da segurança social. Veja-se que, como resulta do probatório, a suspensão provisória das visitas por três meses assentou no relatório social de 13.07.2009 – fls. 183 e 184 dos autos, do qual, se retira, entre o demais, que ambos os menores apresentavam, a 13.07.2009, receio do progenitor e avaliam negativamente os períodos de convívio, sendo considerado, face à avaliação efetuada, que a manutenção do convívio dos menores com o seu progenitor se revela nefasta para o seu equilíbrio biopsíquico – cfr. pontos 122 e 124 do probatório. Por sua vez, o contacto do Recorrente com os menores em contexto supervisionado, baseou-se para além do referido relatório, no relatório social de 30.12.2009 referente ao convívio natalício entre os menores e o progenitor, do qual “consta que os menores mostraram desagrado pelo convívio e verbalizaram que apenas ali estavam porque obrigados pela mãe e pelo cônjuge desta e denotaram conhecimento pormenorizado dos processos judiciais que envolviam os progenitores, fazendo referência aos mesmos (fl. 198 dos autos).” – cfr. pontos 127 do probatório – bem como no relatório de avaliação psicológica solicitado pelo Tribunal, datado de 26.08.2010, do qual consta, “talqualmente constava do relatório de avaliação psicológica de 29.01.2010, que os menores recorrentemente desvalorizavam o progenitor manifestando uma perceção pejorativa desta figura parental por alegadas memórias de experiências vividas (200 a 202 e 214 a 218 dos autos)”. “E que, apesar de o ora A. atribuir a rejeição dos menores ao convívio consigo «a eles estarem a defender a mãe», «a postura intempestiva e de conflituosidade evidenciada pelo progenitor, acrescida de parca tonalidade emocional patente no seu discurso poderá, eventualmente de modo cumulativo, contribuir para a rejeição destes ao pai». – cfr. pontos 128 e 129 do probatório. Tendo a visita aos menores pelo Recorrente se mantido em contexto supervisionado até meados de 2011, com base, entre o demais, em relatório constante da Equipa – Projeto Integrado de Apoio à Comunidade – do qual consta, que “a visita aos menores deverá permanecer em contexto supervisionado. Sob pena de rutura irreversível da relação entre os menores e o progenitor; ressalve-se que ambos manifestam resistência ao contacto com o pai – mesmo na presença de outrem – e que, a concorrer-se para o desenvolvimento de um contacto futuramente salutar, urge uma intervenção terapêutica e qualificada (fls. 240 dos autos) – cfr. ponto 132 e ss do probatório. Em síntese, e como já se viu, o atraso na decisão do processo crime em nada contribui para a degeneração das relações entre o Recorrente e os menores, e imagem destes sobre o pai, mas sim – atentando aos relatórios/pareceres técnicos parcialmente transcritos, origem do processo crime, sua tramitação, apensação de 4 inquéritos envolvendo o Recorrente, a sua ex-mulher e o marido desta, ao processo de incumprimento das responsabilidades parentais, no qual como o evidenciou o Procurador da República junto do Tribunal de Família e Menores do Porto em promoção de 03.03.2011, fls. 244 “ambos os progenitores demonstram, sistematicamente, privilegiar os conflitos entre os dois ao interesse dos filhos” – ao “notório mau relacionamento entre os progenitores dos menores que, em maior ou menor medida, não souberam ou não quiseram ultrapassar as suas diferenças”, como bem o refere a sentença recorrida. Improcede, assim, neste segmento, o erro de julgamento imputado à decisão recorrida. Em consequência, não se verificando um dos pressupostos cumulativos – o nexo de causalidade entre o facto e o alegado dano – de que depende a responsabilidade extracontratual por facto ilícito imputada ao Estado, improcede a presente acção mantendo-se a decisão a quo. * * * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia Notifique. Porto, 15 de Dezembro de 2017 Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |