Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00291/12.4BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2015 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; RECURSO; COLIGAÇÃO DE AUTORES |
| Sumário: | Estando em causa uma coligação de Autores, apesar do valor da acção corresponder à soma de todos os pedidos, para efeitos de recurso atende-se ao valor de cada pedido e não à sua globalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial |
| Recorrido 1: | ABSG |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Fundo de Garantia Salarial vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 18 de Setembro de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por ABSG e outras melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que devia: a) Declarar-se a anulação dos actos administrativos do Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente aos Autores o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, determinando o pagamento de retribuições nos valores ilíquidos de 1.817,79 € à 1ª Autora, 938,77 € à 5ª Autora, e de 2.283,02 € a cada uma das demais Autoras; e b) Condenar-se o Réu à prática do acto administrativo devido, em substituição parcial do acto praticado, de deferimento parcial do referido requerimento, determinando o pagamento aos Autores de retribuições nos valores ilíquidos, respectivamente, de 1.888.96 € à 1ª Autora e de 1.794,98 €, a cada uma das demais Autoras, perfazendo, a esse título, o valores totais de 3.706,75 € à 1ª Autora, de 2.733,75 € à 5ª Autora e de 4.078,00 € a cada uma das demais Autoras.” Em alegações o recorrente concluiu assim:
3. Pelo que o montante a atribuir nunca poderá ser o solicitado correspondente a 2.025,00 €, uma vez que tal montante pressupõe o reconhecimento da ilicitude, que não ocorreu na situação concreta.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se se no sentido de dar parcial provimento ao recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se o presente recurso é admissível por estarmos perante uma acção interposta em regime de coligação. Cumpre decidir.
11. Na sequência do despacho referido em 09) foram à 5ª Autora - EMSG, atribuídos os seguintes montantes:
12. Na sequência do despacho referido em 09) foram atribuídos os seguintes montantes às Autoras - AMFD; CSGS; DSM; ICGT; IFPP; MCCT; MLAS; MDDR; MJSR; MMGL; PAULA NAZARÉ COSTA MARTINS CARNEIRO; SMGS e TMGS:
13. Dos despachos referidos em 09) a 12) consta como fundamento do deferimento parcial das quantias reclamadas pelas Autoras o seguinte: “ – Valor da indemnização e proporcionais calculados com base no contrato a termo certo” – cfr. fls.125 a 139 dos autos.
A primeira questão a decidir prende-se com a necessidade de saber se a presente acção admite recurso. Vêm os recorridos sustentar que estamos perante uma coligação de AA. devendo neste caso atender-se, quanto ao recurso, ao valor que cada acção teria em separado. Importa desde já referir que a decisão judicial que admite a interposição de recurso e lhe fixa os respectivos efeitos, tem natureza provisória, e, pese embora vincule o juiz que a proferiu, que fica, em consequência da mesma, impedido de proceder à sua alteração, não constitui caso julgado formal em relação ao tribunal ad quem, que tem a faculdade de rever a decisão, o que bem se compreende, uma vez que é ao juiz relator do tribunal de recurso que compete aferir, oficiosamente, da verificação dos pressupostos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, podendo proferir decisão que implique o não conhecimento do objecto do recurso ou, conhecendo-o, que determine a correcção da qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído – cfr. artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º1, al. b), 653.º a 655.º todos do CPC ex vi arts. 1.º e 140.º do CPTA, e ainda art.º 27.º do CPTA. Através da presente acção vieram as Autoras solicitar que fosse alterado o montante referente aos créditos emergentes do contrato, atribuídos pela entidade demandada ao abrigo do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial. Estamos perante uma coligação de AA., como, aliás admite o recorrente (ver ponto 5 fls. 370), uma vez que estamos perante uma pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Cometário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista pág. 116). É permitida a coligação de autores, como refere o n.º 1 do artigo 36º do CPC, quando a causa de pedir seja a mesma e única e quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. Nos autos está em causa uma pluralidade de partes, 15 Autoras, que vêm, através da mesma causa de pedir, solicitar a apreciação dos seus pedidos. Esta apreciação implica a análise dos mesmos factos e a aplicação das mesmas regras de direito. Ou seja, não há dúvidas que estamos perante uma coligação de Autores. Os pedidos formulados pelas diversas Autoras ascendem: a 1ª a € 1888, 96 e da 2ª à 15º, ao montante individual de € 1 794, 98. De acordo com o artigo 32º, n.º 7, do CPTA: “ quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso e de que tipo”. Ou seja, estando em causa uma coligação de Autores, apesar do valor da acção corresponder à soma de todos os pedidos, para efeitos de recurso atende-se ao valor de cada pedido e não à sua globalidade. Como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, obra citada, pág 205 ” o valor da causa corresponde à soma dos valores dos vários pedidos cumulados; mas, para efeito de determinar se da sentença cabe recurso, há que considerar as pronúncias individuais emitidas relativamente a cada um dos pedidos formulados e o valor de cada um deles, sendo o recurso admissível em relação a algum ou a algum dos pedidos em que o autor tenha saído vencido, quando o respectivo valor parcelar for superior à alçada do Tribunal de que se recorre…” Ver neste sentido Acórdão do STJ proc. n.º 08S3438, de 10-12-2008, quando refere: Proc. n.º 1. Na coligação activa, o valor a atender, para efeitos de admissibilidade do recurso, não é o valor da causa, que resulta da soma dos valores dos pedidos formulados por cada um dos autores, mas sim o valor do pedido formulado por cada um deles, individualmente considerado. 2. Assim, ainda que o valor da causa exceda a alçada da Relação, a decisão desta não será susceptível de recurso se revista, se o valor do pedido de cada um dos autores não for superior à alçada daquele tribunal. 3. Correspondendo o valor da causa à soma das quantias pecuniárias certas peticionadas por cada um dos autores, o valor do pedido de cada autor, a levar em conta para efeitos de recurso, será o valor da quantia certa por cada um deles peticionada, ainda que tenham pedido a ilicitude do despedimento e o pagamento das retribuições vincendas. Ora, no caso dos autos, verifica-se que o pedido de cada Autora não ultrapassa os € 2 000,00, ficando este valor aquém do valor da alçada dos Tribunais de 1ª instância, pelo que não é admissível recurso. Assim sendo, não se conhecerá do objecto do recurso, por inadmissibilidade legal. Porto, 9 de Outubro de 2015 |