Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00291/12.4BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; RECURSO;
COLIGAÇÃO DE AUTORES
Sumário:Estando em causa uma coligação de Autores, apesar do valor da acção corresponder à soma de todos os pedidos, para efeitos de recurso atende-se ao valor de cada pedido e não à sua globalidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:ABSG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Fundo de Garantia Salarial vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 18 de Setembro de 2014, e que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por ABSG e outras melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que devia:
a) Declarar-se a anulação dos actos administrativos do Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente aos Autores o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, determinando o pagamento de retribuições nos valores ilíquidos de 1.817,79 € à 1ª Autora, 938,77 € à 5ª Autora, e de 2.283,02 € a cada uma das demais Autoras; e
b) Condenar-se o Réu à prática do acto administrativo devido, em substituição parcial do acto praticado, de deferimento parcial do referido requerimento, determinando o pagamento aos Autores de retribuições nos valores ilíquidos, respectivamente, de 1.888.96 € à 1ª Autora e de 1.794,98 €, a cada uma das demais Autoras, perfazendo, a esse título, o valores totais de 3.706,75 € à 1ª Autora, de 2.733,75 € à 5ª Autora e de 4.078,00 € a cada uma das demais Autoras.”

Em alegações o recorrente concluiu assim:


1. Conclui-se que o requerimento apresentado pelas Recorridas para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi correctamente deferido parcialmente, no que se refere aos montantes assegurados a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, uma vez que estes valores atenderam ao montante da sua remuneração mensal e procederam aos cálculos de acordo com as normas.

2. Entende o Fundo de Garantia Salarial, que o montante da indemnização a pagar pela cessação do contrato de trabalho terá de ser calculada em função de 30 dias de retribuição, e não 45 dias por não estar a ilicitude reconhecida por sentença judicial.

3. Pelo que o montante a atribuir nunca poderá ser o solicitado correspondente a 2.025,00 €, uma vez que tal montante pressupõe o reconhecimento da ilicitude, que não ocorreu na situação concreta.


4. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto as referidas disposições legais.


O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. As quinze recorridas coligaram-se voluntariamente para pedir a anulação de um ato administrativo e a condenação do recorrente Fundo de Garantia Salarial a pagar, individualmente, a quantia de 1.794,98 € a cada uma delas, com excepção da 1ª Autora que peticionou o pagamento de 1.888,96 €.
2. Não obstante a soma desses pedidos individuais ascender a 27.018,68 € (1794,98 x 14 + 1888,96), a coligação não determina a perda da individualidade das acções de cada uma das Autoras, a que corresponde o valor da utilidade que cada uma retira do processo, ou seja, 1.888,96 €, no caso da 1ª Autora, e 1.794,98 € relativamente às demais catorze Autoras.
3. O douto Acórdão recorrido julgou procedente a presente acção administrativa especial, condenado o recorrente no pagamento da "totalidade dos créditos peticionados junto da entidade demandada..., descontando-se os valores já deferidos", o que resulta na obrigação da recorrente pagar a cada uma das recorridas os valores supra referidos, inferiores ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre.
4. Dispõe o artigo 142º, n.º 1, do CPTA que “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre” (sublinhado nosso).
5. A douta sentença recorrida é justa e isenta de qualquer vício, porquanto apreciou os factos e aplicou o direito de forma correcta.
6. Por todos estes muitos e ponderosos argumentos, deve o recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, ou, sem prescindir, ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se a douta sentença; assim se fazendo

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se se no sentido de dar parcial provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se o presente recurso é admissível por estarmos perante uma acção interposta em regime de coligação.

Cumpre decidir.


2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:
1. As Autoras foram admitidas como trabalhadoras da sociedade comercial PR - CONFECÇÕES, UNIPESSOAL, LDA, por contrato individual de trabalho a termo certo celebrado por escrito, com a duração de seis meses e automaticamente renovável.
2. O contracto de trabalho referido em 01) foi celebrado entre a sociedade ali referida e a Autora ABSG em 01.07.2009 e os contractos de trabalho celebrados com as restantes 14 Autoras ocorreu em 10.03.2009.
3. As Autoras foram contratadas para a função de costureira, sendo a retribuição base mensal de € 450,00, acrescido da quantia de € 41,00 a título de subsídio de alimentação.
4. Os contractos referidos em 01) e 02) cessaram em 22.09.2009, por iniciativa da sociedade referida em 01) – Cfr. fls. 13 a 76 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
5. Em 13.12.2009 foi pedida a declaração de insolvência da sociedade referida em 01) junto do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lousada e a que se reporta o processo 1824/09.9TBLSD que veio a ser decretada em 25.03.2010 – Cfr. fls. 78 a 87 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
6. As Autoras reclamaram créditos no âmbito da insolvência referida no ponto anterior, que lhes foram reconhecidos, nos termos do Relatório de fls. 88 a 98 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
7. Em 09.06.2010 as Autoras reclamaram créditos laborais referentes a férias, salários/retribuições e subsídio de alimentação e indemnização por antiguidade, junto do FGS através dos requerimentos juntos a fls. 99 a 124 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
8. Nos requerimentos referidos em 07) as AA peticionaram as seguintes quantias:
· ABSG……..…………….€ 3.706,75 (fls. 99 dos autos)
· AMFD…………….…….€ 4.078,00 (fls. 101 dos autos)
· CSGS……..……………..€ 4.078,00 (fls. 103 dos autos)
· DSM……………….…....€ 4.078,00 (fls. 105 dos autos)
· EMSG……………………€ 2.733,75 (fls. 107 dos autos)
· ICGT…..…………...…....€ 4.078,00 (fls. 109 dos autos)
· IFPP……………….….....€ 4.078,00 (fls. 111 dos autos)
· MCCT…………….….….€ 4.078,00 (cfr. PA)
· MLAS….………………..€ 4.078,00 (fls. 113 dos autos)
· MDDR……………..……€ 4.078,00 (fls. 115 dos autos)
· MJSR………….…….....€ 4.078,00 (fls. 117 dos autos)
· MMGL………...………..€ 4.078,00 (cfr. PA)
· PNCMC…………………€ 4.078,00 (fls. 119 dos autos)
· SMGS………….…….....€ 4.078,00 (fls. 121 dos autos)
· TMGS………….……....€ 4.078,00 (fls. 123 dos autos)
. Cfr. docs. 44 a 56 juntos com a PI cujo teor se tem por reproduzido.
9. Através de despacho(s) de 10.01.2010 foi deferido parcialmente às Autoras os montantes reclamados, tendo sido atribuídos os créditos constantes dos referidos despachos e constantes dos docs. 57 a 71 da PI e que se encontram a fls. 125 a 139 dos autos cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
10. Na sequência do despacho referido em 09) foram à 1ª Autora - ABSG, atribuídos os seguintes montantes:
Valor Ilíquido
Dedução TSU
Retenção IRS
Valor Liquido
Retribuição
1.614,25
165,00
0,00
1.449,25
Indemnização
203,54
0,00
203,54
Outras Prestações
0,00
0,00
Total
1.817,79
165,00
0,00
1.652,79
- Cfr. fls. 125 dos autos cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
11. Na sequência do despacho referido em 09) foram à 5ª Autora - EMSG, atribuídos os seguintes montantes:
Valor Ilíquido
Dedução TSU
Retenção IRS
Valor Liquido
Retribuições
540,00
59,40
0,00
480,60
Indemnização
398,77
0,00
398,77
Outras Prestações
0,00
0,00
Total
938,77
59,40
0,00
879,37
- Cfr. fls. 129 dos autos cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
12. Na sequência do despacho referido em 09) foram atribuídos os seguintes montantes às Autoras - AMFD; CSGS; DSM; ICGT; IFPP; MCCT; MLAS; MDDR; MJSR; MMGL; PAULA NAZARÉ COSTA MARTINS CARNEIRO; SMGS e TMGS:
Valor Ilíquido
Dedução TSU
Retenção IRS
Valor Liquido
Retribuições
1.884,25
194,70
0,00
1.689,55
Indemnização
398,77
0,00
398,77
Outras Prestações
0,00
0,00
Total
2.283,02
194,70
0,00
2.088,32
- Cfr. fls. 126 a 139 dos autos cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
13. Dos despachos referidos em 09) a 12) consta como fundamento do deferimento parcial das quantias reclamadas pelas Autoras o seguinte: “ – Valor da indemnização e proporcionais calculados com base no contrato a termo certo” – cfr. fls.125 a 139 dos autos.


2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A primeira questão a decidir prende-se com a necessidade de saber se a presente acção admite recurso.

Vêm os recorridos sustentar que estamos perante uma coligação de AA. devendo neste caso atender-se, quanto ao recurso, ao valor que cada acção teria em separado.

Importa desde já referir que a decisão judicial que admite a interposição de recurso e lhe fixa os respectivos efeitos, tem natureza provisória, e, pese embora vincule o juiz que a proferiu, que fica, em consequência da mesma, impedido de proceder à sua alteração, não constitui caso julgado formal em relação ao tribunal ad quem, que tem a faculdade de rever a decisão, o que bem se compreende, uma vez que é ao juiz relator do tribunal de recurso que compete aferir, oficiosamente, da verificação dos pressupostos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, podendo proferir decisão que implique o não conhecimento do objecto do recurso ou, conhecendo-o, que determine a correcção da qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído – cfr. artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º1, al. b), 653.º a 655.º todos do CPC ex vi arts. 1.º e 140.º do CPTA, e ainda art.º 27.º do CPTA.

Através da presente acção vieram as Autoras solicitar que fosse alterado o montante referente aos créditos emergentes do contrato, atribuídos pela entidade demandada ao abrigo do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial.

Estamos perante uma coligação de AA., como, aliás admite o recorrente (ver ponto 5 fls. 370), uma vez que estamos perante uma pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Cometário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista pág. 116). É permitida a coligação de autores, como refere o n.º 1 do artigo 36º do CPC, quando a causa de pedir seja a mesma e única e quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

Nos autos está em causa uma pluralidade de partes, 15 Autoras, que vêm, através da mesma causa de pedir, solicitar a apreciação dos seus pedidos. Esta apreciação implica a análise dos mesmos factos e a aplicação das mesmas regras de direito. Ou seja, não há dúvidas que estamos perante uma coligação de Autores.

Os pedidos formulados pelas diversas Autoras ascendem: a 1ª a € 1888, 96 e da 2ª à 15º, ao montante individual de € 1 794, 98.

De acordo com o artigo 32º, n.º 7, do CPTA: “ quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso e de que tipo”.

Ou seja, estando em causa uma coligação de Autores, apesar do valor da acção corresponder à soma de todos os pedidos, para efeitos de recurso atende-se ao valor de cada pedido e não à sua globalidade.

Como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, obra citada, pág 205 ” o valor da causa corresponde à soma dos valores dos vários pedidos cumulados; mas, para efeito de determinar se da sentença cabe recurso, há que considerar as pronúncias individuais emitidas relativamente a cada um dos pedidos formulados e o valor de cada um deles, sendo o recurso admissível em relação a algum ou a algum dos pedidos em que o autor tenha saído vencido, quando o respectivo valor parcelar for superior à alçada do Tribunal de que se recorre…”

Ver neste sentido Acórdão do STJ proc. n.º 08S3438, de 10-12-2008, quando refere: Proc. n.º 1. Na coligação activa, o valor a atender, para efeitos de admissibilidade do recurso, não é o valor da causa, que resulta da soma dos valores dos pedidos formulados por cada um dos autores, mas sim o valor do pedido formulado por cada um deles, individualmente considerado.

2. Assim, ainda que o valor da causa exceda a alçada da Relação, a decisão desta não será susceptível de recurso se revista, se o valor do pedido de cada um dos autores não for superior à alçada daquele tribunal.

3. Correspondendo o valor da causa à soma das quantias pecuniárias certas peticionadas por cada um dos autores, o valor do pedido de cada autor, a levar em conta para efeitos de recurso, será o valor da quantia certa por cada um deles peticionada, ainda que tenham pedido a ilicitude do despedimento e o pagamento das retribuições vincendas.
O valor da alçada dos tribunais administrativos encontra-se fixado no artigo 6º, n.º 3, do ETAF que refere: “ a alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judicias de 1ª instância”.
A alçada para os Tribunais de primeira instância encontra-se fixada em € 5 000,00 Euros (o montante em causa foi fixado pelo artigo 5º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto- actualmente encontra-se fixado no artigo 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).

Ora, no caso dos autos, verifica-se que o pedido de cada Autora não ultrapassa os € 2 000,00, ficando este valor aquém do valor da alçada dos Tribunais de 1ª instância, pelo que não é admissível recurso.

Assim sendo, não se conhecerá do objecto do recurso, por inadmissibilidade legal.

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, por sua inadmissibilidade legal.
Sem custas.

Porto, 9 de Outubro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia (em substituição)
Ass.: Hélder Vieira