Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01490/09.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:RESPONSABILIDADE POR ACTOS ILÍCITOS
ART. 6.º CEDH
VIOLAÇÃO DIREITO À JUSTIÇA
PRAZO RAZOÁVEL
ILICITUDE
Sumário:1 . Resultando da análise da sequência processual da acção, que se trata de um processo repleto de incidentes, porventura desnecessários, mas que o desenrolar do processo foi criando, motivados por factos/circunstâncias que não são derivados de desleixo processual ou atraso injustificado em promover o seu adequado andamento, por parte do tribunal ou seus agentes, ou seja, a sua normal tramitação, sendo mesmo que não registou qualquer atraso indesculpável imputável à máquina da justiça e por conseguinte ao Estado Português que por ela é responsável, inexiste ilicitude.
2 . Inexistindo qualquer trâmite processual que possa ser qualificado como excessivamente demorado, o desenvolvimento da acção não deixa de ser adequado, atentos os diversos incidentes que foi acumulando, alheios todos eles à actuação do tribunal ou dos seus funcionários, pelo que não basta dizer que um processo demorou 6, 7 ou 8 anos a ser decidido, para se concluir pela ilícita demora na sua decisão.
3 . Antes importa verificar, - como se evidencia de diversas decisões do STA e do TEDH -, se, no caso concreto, analisando-o detalhada e pormenorizadamente o mesmo esteve indevidamente parado, sem motivo justificado em períodos de tempo excessivo e injustificadamente longos por culpa da "máquina da justiça".
4 . Porque a sequência processual objectivada acima descrita não demonstra que tal tenha acontecido, sendo certo que não é o simples, mas não excessivo, incumprimento de determinado prazo processual e legalmente previsto que importa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º, n.º 1), não se mostra violado o direito a uma decisão em prazo razoável - ilicitude.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/16/2012
Recorrente:Estado Português / A. ...
Recorrido 1:A. ... / Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:a) Concede provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em representação do Estado Português; b) Nega provimento ao recurso interposto pelo A. ...
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:-
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1 . ESTADO PORTUGUÊS e AM. …, identif. nos autos, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 27 de Junho de 2011, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada pela A./recorrente AM. …, declarando que o Estado Português violou o art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20.º, ns. 1 e 4 da CRP, no seu segmento "direito a uma decisão em prazo razoável" e assim condenou o Estado Português a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00, atribuídos a título de equidade e julgou improcedente o demais peticionado, assim como a ampliação do pedido.
*
O Estado Português, nas suas alegações, formulou a final, as seguintes conclusões:
1.º Em 30 de Junho de 2003, a A. instaurou acção declarativa ordinária de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por prática de facto ilícito [violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável] que corre os seus termos na 2.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto, sob o n.º 3687/03.9TVPRT, pretendendo ser indemnizada por danos patrimoniais e morais que diz ter sofrido em consequência da violação desse direito.
Ora,
2.º A eventual responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos de gestão pública, estava prevista no artigo 2.º do DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e actualmente no art. 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a qual depende da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil geral: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo causal entre este e o facto.
Assim,
3.º São ilícitos os actos jurídicos que violem normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração – art. 6º do referido DL 48 051.
Por outro lado,
4.º A CRP e a CEDH conferem aos sujeitos de uma causa perante a justiça o direito a obterem uma decisão em prazo razoável – arts. 20, nº 4, e 6º, nº 1, respectivamente.
Por sua vez,
5.º As leis de processo fixam os prazos, a forma e a ordem por que hão-de reger-se os actos que permitem o desenvolvimento do processo como instrumento dirigido à aplicação da lei substantiva nesse dito prazo razoável.
6.º Segundo doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a concretização do conceito indeterminado de prazo razoável assenta basicamente em quatro critérios: a conduta do Estado (em sentido amplo), conduta do/a requerente, complexidade da causa e importância do litígio.
Por outro lado,
7.º Conforme repetidamente o Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando, a violação dos preceitos legais que estabelecem prazos ordenadores ou disciplinadores da actividade processual não constitui, só por si, facto ilícito.
Pois que,
8.º A lei não se basta com uma qualquer violação ou excesso de prazo, exigindo que tenha sido posto em xeque o já referido prazo razoável, a determinar, segundo os critérios acima propostos, em face das circunstâncias concretas de cada caso.
De todo o modo,
9.º O processo não registou qualquer atraso imputável indesculpável à máquina da justiça e ao Estado que por ela é responsável; antes pelo contrário, a A. é que teve um comportamento processual assaz atípico que levou a atrasos sucessivos na marcha do processo.
Acresce que,
10.º A A. não alegou e por isso também não foi dado como provado na sentença ora ajuizada qualquer facto concreto que aponte para uma violação do prazo razoável imputável ao Estado, que possa consubstanciar a alegada responsabilidade civil do Estado por acto ilícito de gestão pública.
A não ser que,
11.º Genericamente ainda não foi proferida decisão final com trânsito em julgado.
Pese embora este facto seja verdadeiro,
12.º Este arrastar que o processo registou – sublinhe-se - deve-se apenas e tão só ao comportamento processual das partes, principalmente à A., onde compulsado o processo que dá causa a esta acção, pontua:
- a inércia processual (falta de impulso processual quanto à perícia que foi realizada oficiosamente pelo tribunal a quo);
- os adiamentos de diligências (maxime, em plena audiência de julgamento o mandatário da A. renunciou ao mandato);
- a suspensão da instância (em que a ora A. é co-participante); e
- outros incidentes a que as partes deram causa [especialmente a ora A.], e sobretudo as delongas ocasionadas com as recorrentes substituições de mandatários e de patronos oficiosos provocadas pela A. e a influência altamente perniciosa que isso teve na anormal lentidão do processo.
Na verdade, como se disse atrás,
13.º A concretização do conceito indeterminado de prazo razoável assenta basicamente em três critérios: a complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento das autoridades.
Sendo que a necessidade de
14.º Uma decisão em prazo razoável não pode deixar de se articular com o direito a um processo justo e equitativo, o que convoca o concurso de um outro elemento, qual seja o da exigência de averiguação da verdade material e de ponderação da decisão.
Ora,
15.º O que se constata e resulta iniludivelmente da acção em análise é que a A. muda igualmente com frequência de advogados constituídos – alguns, aliás, de renome nacional e pública e notoriamente experientes –, por cuja outorga de mandato só ela é responsável.
Acresce que,
16.º Apesar da A. ter obtido sentença parcialmente condenatória, datada de 10 de Fevereiro de 2009, a mesma interpôs recurso [somente ela], ao qual foi fixado efeito de meramente devolutivo.
Mas,
17.º Inexplicavelmente, a A. não executou a sentença de prestação de facto positiva.
Por outro lado,
18.º Relativamente ao procedimento de apoio judiciário, incluindo a fase de impugnação judicial, a A. poderia tê-lo feito sem intervenção de advogado, devendo-se a ela a sua demora porque não efectuou o pedido correctamente e a tempo [o que também se estranha sendo a própria A., licenciada em Direito].
Em resumo,
19.º Não se verifica a comissão de qualquer ilícito por parte do Estado, cuja máquina e agentes não violaram o direito à decisão em prazo razoável.
20.º Para além de que, mesmo que se considerasse haver ilicitude, o que não se concede, não há nexo de causalidade entre a demora do processo e os danos que a A. invoca,
21.º Visto que os mesmos danos não patrimoniais aqui alegados já o haviam sido pelo menos nas Acções n.º 3.139/04.0BELSB, 2.192/07.9BEPRT, 2.718/07.8BEPRT e 423/08.7BEPRT, e voltam a sê-lo numa outra mais recentemente proposta, que tramita sob o n.º 1.966/09.0BEPRT, as quais correm os seus termos neste TAF do Porto.
Sem prescindir,
22.º E levando em linha de conta os factos provados, continuamos a entender que os danos não patrimoniais ora ajuizados não revestem objectivamente a gravidade necessária e suficiente à tutela do direito prevista no n.º 1 do art. 496.º do Código Civil.
Ainda assim e sem prescindir,
23.º Sendo que, de todo o modo e ainda assim, afigura-se-nos exorbitante o montante fixado, a esse título, atenta as últimas decisões do TEDH sobre esta matéria, em que o quantum arbitrado a título de indemnização é muito inferior ao ora fixado.
Em suma,
24.º Foram violados os art. 22.º da CRP, art. 6.º da CEDH, art. 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 e arts. 496.º, n.º 1 e 3 e 494.º ambos do CC.
25.º Nestes termos e nos mais de direito deve a sentença a quo ser revogada por outra em que se determine a absolvição do Réu-Estado Português do pedido que veio a ser condenado, em virtude de não se encontrarem preenchidos alguns dos pressupostos [ilicitude] da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por facto ilícito".
*
Por sua vez, a recorrente AM. … concluiu as suas alegações do seguinte modo:
"1. A decisão da matéria de facto sofre de deficiência, obscuridade ou contradição em relação a diversos pontos de facto, sendo imprescindível e necessária a sua alteração, ao abrigo do art.º 712º, n.º1 do C.P.C.
2. A apelante discordou das respostas aos quesitos 1º, correspondente ao 91º da petição inicial; 4º, correspondente ao 99º; 5º, correspondente ao 102º e 6º, correspondente ao 104º.
3 . Os depoimentos das três testemunhas, que se transcreveram, permitem retirar a conclusão que existiram efectivamente interessados na aquisição do apartamento da Autora e que chegaram a oferecer o montante de 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil) euros para aquisição do mesmo. Ainda que não se considerasse provado o montante proposto, haveria que considerar provada a existência dos interessados/proponentes na aquisição, que fundavam a expectativa da Autora poder negociar o mesmo andar.
4. Pelo que, a resposta ao quesito n.º1, correspondente ao art.º 91º da petição inicial deverá ser, no que à alínea m) do art.º 91º diz respeito: «Provado (pelo menos) que a Autora tinha ainda a expectativa de poder negociá-lo e comprar uma moradia».
5. O art.º 99º do petitório (quesito n.º4) referia-se a danos patrimoniais sofridos pela Autora, no que ao andar diz respeito, recaindo a sua razão de ser na desvalorização da habitação, quer para habitar, quer para vender.
6. Pelos depoimentos de todas as testemunhas, transcritos, foi provado em sede de audiência de julgamento a frustração da expectativa da Autora em destinar a habitação a sua residência ou vendê-la por cerca de 250 000,00 euros, para aquisição posterior de uma moradia.
7. Foram provados os melhoramentos efectuados pela Autora no seu apartamento, pelos depoimentos das testemunhas JG. … e MS. ….
8. Deverá ser alterada a resposta à alínea a) do art.º 99º, considerando «Provado que a Autora tinha a expectativa de destinar a habitação a sua residência permanente ou vendê-la por cerca de 250 000,00 euros, face aos melhoramentos que nela realizou e aos muitos interessados na sua aquisição, tanto mais por se situar em zona nobre e cara da cidade do Porto, na Foz do Douro, à Praça do Império e à Avenida do Marechal Gomes da Costa».
9. Na alínea c) do art.º 99º, correspondente ao quesito n.º4 da base instrutória, reside uma questão central: a significativa desvalorização da habitação, que implica a condenação do Estado Português em indemnização da Autora por esses mesmos danos patrimoniais.
10. Em sede de audiência de julgamento todas as testemunhas se pronunciaram no sentido de concordância com a existência dessa mesma desvalorização.
11. Pelo que, deverá também ser alterada a resposta ao quesito n.º 4 da base instrutória, correspondente ao art.º 99º, alínea c) do petitório para: «Provada a desvalorização».
12. Existiram também declarações de testemunhas no sentido da Autora ter sofrido diversas despesas inesperadas, consequência da demora da justiça, que constituem danos patrimoniais que devem ser valorados, para além da própria desvalorização da habitação.
13. Deverá portanto ser julgado Provado que a Autora realizou: despesas acrescidas com uma segunda habitação, uma vez que teve de arrendar uma outra casa, quando se tornou impossível viver na casa de familiares ou amigos, continuando a suportar as despesas de manutenção da habitação em causa nos autos; despesas de saúde, como pagamento de consultas médicas, compra de medicamentos e realização de exames médicos; além do, acréscimo de honorários com a acção principal, provocados pela demora da justiça, que a obrigaram a recorrer, mais tarde, ao apoio judiciário, com a colaboração de advogado, para impugnação da decisão da Segurança Social, relativa ao pedido de apoio judiciário, e também a recorrer a empréstimos bancários, para fazer face a tantas despesas.
14. Relativamente ao art.º 102º da base instrutória, correspondente ao quesito n.º 5: o tribunal «a quo» indeferiu indevidamente o depoimento da testemunha Dr. JJ. …, uma vez que esta testemunha tinha conhecimento directo dos factos constantes deste quesito.
15. Além disso, há prova documental suficiente, junta aos autos, da cobrança de honorários, pelo mesmo Dr. JJ. … e da sua colaboração na obtenção do apoio judiciário: nomeadamente o documento n.º1, correspondente a «contrato de prestação de serviços, acordo de honorários e documento de reconhecimento de dívida»; o comprovativo de concessão de apoio judiciário, composto de: notificação da Segurança Social dirigida directamente à Autora; notificação do tribunal, dirigida ao Dr. JJ. …, na qualidade de mandatário da recorrente; despacho judicial que recaiu sobre a impugnação da decisão da Segurança Social, relativa ao pedido de apoio judiciário para «propor acção judicial administrativa contra o Estado por demora na justiça» e decisão final da Segurança Social; além do próprio processo executivo, n.º 8155/08.0TBMTS, do 5.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Matosinhos, requerido a título devolutivo, onde são especificadas as concretas intervenções do advogado, devendo o tribunal «a quo» constatar a efectiva intervenção na obtenção do apoio judiciário nesta acção concreta. A testemunha MS. … também confirmou o recurso pela Autora a esse advogado para obtenção do apoio judiciário nesta acção em específico.
16. Pelo que, deverá ser considerado Provado que a Autora teve a despesa de 750,00 euros com honorários, pela colaboração do Dr. JJ. … na obtenção do apoio judiciário para os presentes autos.
17. O art.º 102º do petitório inicial referia-se, ainda, em geral aos honorários de advogado suportados pela Autora, para abranger: o acréscimo de honorários, que a Autora teve de suportar, na acção principal, provocado pelo prolongamento excessivo da mesma, cujo montante relegou para execução de sentença e os honorários na acção de morosidade de justiça.
18. Tem entendido o TEDH, nomeadamente no Acórdão Teixeira de Castro contra Portugal, de 09-06-1998, § 30: «Não obstante, tendo em conta o carácter módico da verba recebida no âmbito do apoio judiciário e a importância do trabalho desenvolvido pelo advogado» oficioso, o tribunal pode conceder uma verba suplementar a esse título, para compensar o advogado oficioso pelo trabalho desenvolvido no processo interno (acção por morosidade de justiça).
19. No Acórdão Magalhães Pereira c. Portugal, de 20-12-2005, § 40, o TEDH considerou que o requerente teve necessariamente despesas com a sua representação por advogado perante o Tribunal, apesar de o mesmo requerente não ter apresentado nota de honorários, tendo fixado os honorários em 2.500,00 euros.
20. Eram estes honorários, na sua globalidade, que a Autora requeria na sua petição inicial e que deverão ser dados como provados.
21. O quesito n.º6, correspondente ao art.º 104º da petição inicial deverá ser considerado «Provado. A Autora sofreu imenso desgaste físico e psíquico com a obtenção do apoio judiciário para interposição da presente acção, embora com a colaboração de advogado, que teria sido desnecessária, não fosse a actuação do Réu, e com as novas diligências de extensão do apoio judiciário a patrono, junto da Segurança Social.», valorando o depoimento da testemunha MS. … e os documentos juntos aos autos, supra referidos.
22. A jurisprudência do TEDH tem vindo a considerar que os tribunais dos Estados devem conceder indemnizações razoáveis pela violação do direito à justiça em prazo razoável e que as indemnizações irrisórias pelos danos morais não reparam de forma apropriada e suficiente a violação.
23. O montante de indemnização arbitrado pelo tribunal «a quo», que apenas atendeu aos danos não patrimoniais, morais, sofridos pela Autora pelo atraso ocorrido na acção de que os presentes autos são consequência, calculado, segundo critérios de equidade, em apenas 10.000,00 euros, não cobre suficientemente o dano de privação da habitação por mais de OITO anos, quanto mais todo o estado psicológico provocado na Autora por tal privação. Tal valor não é, por isso, razoável.
24. Foram provados danos materiais.
25. Da própria decisão da matéria de facto constam alguns pontos, cujo conteúdo se reporta directa ou indirectamente a danos materiais, e que foram considerados Provados.
26. Os factos dados por assentes implicavam uma indemnização pelos danos patrimoniais, materiais. No mínimo, terá de haver uma compensação das despesas que a Autora tem vindo a suportar com o excessivo prolongamento da acção principal.
27. Existe uma contradição evidente entre a matéria dada como provada e a decisão final.
28. É evidente o erro de julgamento quanto aos danos materiais.
29. A desvalorização da habitação da Autora (decorridos que estão mais de OITO anos após a instauração da acção cível em causa, sem a prolação de uma decisão definitiva, com a proliferação de diversas construções nas imediações e a crescente crise económica instalada no país, com a consequente diminuição da possibilidade de venda e com a deterioração normal do edifício com o decurso dos anos, tanto a nível externo, como interno) é um facto notório, de conhecimento geral, que dispensa alegação, devendo ser considerado na decisão judicial.
30. A decisão recorrida violou o art.º 514º, n.º1, do C.P.C., nada obstando, no entanto, a que tal facto notório seja objecto de consideração, designadamente em sede de recurso, para fundamentação de uma decisão de mérito.
31. Existe nexo de causalidade entre os danos patrimoniais sofridos pela Autora e a violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
32. Ao não indemnizar os danos patrimoniais o tribunal «a quo» está a restringir intoleravelmente o direito à indemnização da Autora e a violar o direito comunitário.
33. Existem diversos Acórdãos do TEDH de condenação por danos patrimoniais decorrentes do atraso da justiça, supra referidos.
34. Também o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu no sentido de o Estado constituir-se em «responsabilidade civil extracontratual por danos materiais e morais, causados pelo mau funcionamento dos serviços da justiça, por violação ilícita e culposa dos artigos 20.º da Constituição da República e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia.»
35. Não foi respeitado o art.º 569º do C.C., nem o art.º 471º, n.º1, alínea b), do C.P.C., que permite a realização de pedidos genéricos.
36. Mesmo a existência de danos morais só poderia ter sido correctamente apurada após o termo do processo principal, mas tal processo ainda se encontra em fase de recurso excepcional.
37. Foi assim também violada jurisprudência do TEDH que há muito estabeleceu que o prazo razoável para a administração da justiça a um caso concreto cobre todo o processo, incluindo as instâncias de recurso e a fase de execução de decisão.
38. O tribunal «a quo» não tomou em consideração os danos futuros na fixação do quantum indemnizatório e não os relegou para decisão ulterior, remetendo os montantes concretos para o que se viesse a liquidar em execução de sentença, conforme requerido na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido da Autora, pelo que, violou o n.º 2 do art.º 564º e o art.º 569º do Código Civil.
39. Na douta sentença recorrida violou-se por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 20°, n.°4 e 22º da Constituição da República Portuguesa, 483° n.°1, 496° n.°1 e 3, 562,° e 563.° do C.C., 6° da C.E.D.H. e art.º 12º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
40. A sentença recorrida não se pronunciou sobre os juros, que a Autora havia peticionado, sobre todas as quantias que tivesse direito, nesta acção de responsabilidade extracontratual, por morosidade da justiça.
41. Como o tribunal recorrido deixou de apreciar os danos verificados durante a pendência da acção principal, os danos futuros e os juros peticionados, não conheceu todas as questões que lhe foram submetidas, sofrendo a sentença recorrida de nulidade, ao abrigo do art.º 668º, n.º1, alínea d) do C.P.C.
42. Requer-se a este tribunal superior, ao abrigo do 149º, n.º3 do C.P.T.A., a apreciação destas questões preteridas no Acórdão que proferirá.
43. Deverá ser majorada a indemnização por danos não patrimoniais, compensando inclusivamente o desgaste sofrido com a presente acção de morosidade e serem devidamente ressarcidos todos os danos patrimoniais da Autora, incluindo a compensação pela desvalorização da habitação, despesas, dano de privação da habitação, honorários, danos futuros, impostos e juros de mora".
*
Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido ”ESTADO PORTUGUÊS”, apresentar contra alegações, formulando as seguintes:
1 - Na procedência parcial da Acção Administrativa Comum Ordinária que a A. AM. … move contra o Estado Português, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu sentença, no final da qual declarou que:
a) - O Estado Português violou o art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art. 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no segmento “direito a decisão em prazo razoável”;
b) - Mais declarou que o Estado Português violou o art. 1.º do Protocolo n.º 1 Adicional à CEDH; e
c) - Foi ainda o Estado Português condenado, a pagar à A., a quantia de 10.000,00 €, a título de equidade.
2 - A A. AM. … impugnou a douta sentença, limitado à parte do decaimento do pedido, tendo para o efeito formulado prolixas conclusões, mas que se cingem fundamentalmente aos argumentos usados na “reclamação” das respostas aos quesitos dadas após a produção de prova.
3 – Iniciemos a discordância da A., quanto ao quesito n.º 1
“Consequentemente, postergado que vem sendo o direito fundamental da A. à habitação, inquestionável se torna concluir, por notório, pelo intenso desgaste físico e psíquico sofrido, com naturais reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional, na forma agravada, decorridos que estão seis longos anos de lide, tanto mais que:
a) Continua sem poder prever a data do termo do processo;
b) Mantém-se numa situação de incerteza, desde há já seis anos,
c) Vem sentido incerteza na planificação das decisões a tomar;
d) Não tem podido organizar-se;
e) Vem sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos;
f) Sente-se frustrada pela ineficácia do sistema de justiça na defesa dos seus interesses;
g) E indignada face ao alheamento do estado de um direito fundamental da A. – o direito á habitação ainda mais, por si adquirida para residência própria e permanente;
i) E que, por isso, consabidamente, lhe vem fazendo imensa falta;
j) Sendo certo que a demora da justiça vem obrigando a A. a ter de viver penosamente em casa de terceiros, por especial favor, com o correspondente constrangimento e humilhação, por longo tempo;
l) E consequentemente, a custear despesas inesperadas, que, ao longo de tantos anos de lide, se tornaram insuportáveis para a A., levando-a a contrair créditos bancários e a familiares até para despesas básicas, como as de saúde, tanto mais que acresciam às prestações bancárias que já vinha - e vem – suportando com a casa, como ainda as de condomínio, etc., como tudo, consabidamente, consta do processo principal.
m) Na verdade a A. tinha a expectativa de ver, em breve prazo, o termo do processo e reparadas as anomalias na habitação, porque adquirida em estado novo, e habitá-la, tanto mais por se tratar de andar requintado, com jardim e condomínio, situado na Foz do Douro, portanto em zona nobre da cidade do Porto;
l) Como tinha a expectativa de poder negociá-lo e comprar uma moradia ou até tomar de arrendamento outro andar e aplicar o dinheiro remanescente da venda bem como o montante da indemnização.”
4 - Porém, a resposta dada pelo tribunal a quo foi:
“Provado apenas que os seis anos de lide causaram à A. desgaste físico e psíquico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional.
Provada a matéria constante das alíneas a), b), c), d), f), h), i) (com excepção de penosamente e humilhação), j), e l) deste art. 91.º. Depoimentos testemunhais.
No que concerne à alínea e), provado apenas que a A. vem sofrendo de angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos (depoimentos da 1.ª e 3.ª testemunha).
Não provado que sofra de ansiedade ou de depressão por serem estados de comprovação clínica e não se encontrarem demonstrados mediante atestado médico.
Relativamente à alínea g) – provado apenas que foi adquirida para a residência própria e permanente.
Alínea m) – Não provado – nenhuma testemunha se referiu ao tema conforme descrito no quesito, ou seja, de que a A. tivesse como expectativa ou projecto vender o andar para os fins elencados na alínea em apreço.”
5 - Não obstante a ponderação assertiva do tribunal a quo, segundo a A. os depoimentos de três testemunhas permitem retirar a conclusão que existiram “interessados na aquisição do apartamento da A.” e que chegaram a “oferecer o montante de 250.000,00 €”.
6 - Tal convicção da A. só pode ser corroborada vagamente com os depoimentos das testemunhas indicadas pela A., [sendo que um deles inclusive é seu irmão] o que manifestamente é muito pouco ou nada.
7 – O eventual interesse de terceiros no seu apartamento tinha que estar alicerçado essencialmente em provas documentais.
8 – O que não aconteceu.
9 - Assim a “expectativa” da A., não passou disso mesmo duma mera “esperança”, a qual não é geradora de direitos subjectivos, porque não tem qualquer relevo ou consequência jurídica.
10 - Já quanto ao quesito n.º 4 a A. alinhou os seguintes argumentos:
“Na verdade, a A. tinha a expectativa não só de destinar a habitação a sua residência permanente como, ainda, de vendê-la por cerca de 250.000,00 €, face aos melhoramentos que nela realizou e aos muitos interessados na sua aquisição, à data do início dos factos, tanto mais, por se situar em zona nobre da cidade do Porto, na Foz do Douro, à Praça do Império e à Avenida do Marechal Gomes da Costa.
a)– Tinha ainda a expectativa de, com dinheiro da venda, pagar o respectivo crédito bancário, poupando, assim, juros e outras despesas, como aplicar o remanescente.
b) - Só que, ao invés, o arrastamento do processo em juízo, por tão longos anos, levou a que a construção proliferasse nas imediações, levando a que a procura seja actualmente praticamente nula, tanto mais que o simples decurso do tempo, face aos longos anos que o processo já se arrasta em juízo, levou significativa desvalorização da habitação.”
11 - No que concerne às questões acima suscitadas pela ora recorrente, aderimos integralmente e sem reservas aos argumentos utilizados pelo Senhor Juiz de Direito a quo, na sua resposta, pelo que não se nos oferece dizer mais nada, por entendermos que as suas explicações às mesmas e demais considerações insertas foram justas, adequadas e conformes à prova produzida.
12 – Assim, entendemos dever reproduzir o respectivo excerto:
“Provado apenas que foram realizadas outras construções de edifícios de habitação nas imediações.
Não provado, que adquiriu o apartamento para habitação e ao mesmo tempo pretendia vendê-lo ganhando dinheiro com isso. Em face da contradição do alegado, aplica-se o regime do art. 516.º do CPC. Assim das duas uma, ou habitaria o apartamento por longo período de tempo ou então estava a realizar um investimento.
Não provado que tivesse havido muitos interessados na aquisição, por ausência de depoimento directo sobre o assunto.
Não provado que a procura seja nula, uma vez que as testemunhas referiram que a A. não pretendia vender o apartamento com um problema, pelo que não tendo sido colocado no mercado, é impossível saber se a procura é nula.
Não provada a desvalorização, porquanto tal implicaria um juízo especializado sobre o assunto, que não foi realizado.”
13 - Na opinião da recorrente, a resposta ao Quesito n.º 5 devia ter sido antes a seguinte:
“Provado que a A. teve a despesa de 750,00 € com honorários, pela colaboração do Dr. JJ. … na obtenção do apoio judiciário para os presentes autos.”
14 – Porém, o virtual “pagamento de honorários ao seu advogado”, tinha que ser provado através de documento de quitação inexistente nos autos e não com a junção de contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente, o qual não prova qualquer pagamento efectuado.
15 – Também conclui a recorrente que a resposta ao Quesito n.º 6 devia ter sido antes a seguinte:
“Provado que a A. sofreu imenso desgaste físico e psíquico com a obtenção do apoio judiciário para interposição da presente acção, embora com a colaboração de advogado, que teria sido desnecessária, não fosse a actuação do Réu, e com as novas diligências de extensão do apoio judiciário a patrono junto da Segurança Social.”
16 – De todo o modo o eventual “desgaste físico e psíquico da A. em consequência das demarches por si encetadas para obtenção do apoio judiciário”, não foi referido por nenhuma das testemunhas ouvidas, nem está igualmente documentado nos autos, através de eventual declaração médica descritiva desse resultado clínico.
17 – Em conclusão, da prova produzida em audiência de julgamento e da demais existente nos autos, não ocorreu da parte do Juiz a quo qualquer erro na apreciação da prova que foi gravada, pelo que inexiste violação do art. 685.º B, n.º 1, al. b), n.º 2 do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
18 – E muito menos ocorreu erro de julgamento em que “…o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, pois decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados.”
*
Também a recorrente/recorrida AM. … apresentou contra alegações, quanto às alegações do Estado Português, mas sem que formule conclusões.
*
2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida:
1. A Autora intentou em 30/06/2003 acção cível contra as sociedades, «QF. …, Empreendimentos Imobiliários, S.A.» e «EN. …, Sociedade de Construção Civil, S.A.», processo que tomou o n.º 3687/03.9TVPRT, da 5ª Vara Cível do Porto, no âmbito da qual peticionou a reparação das anomalias ocorridas em fracção habitacional por si adquirida para habitação própria e permanente, impeditivas de a habitar, assim como as respectivas consequências.
2. As Rés foram citadas a 07/07/2003 e 11/07/2003, respectivamente, deduziram Contestação a 13/10/2003, das quais a Autora foi notificada a 14/10/2003, tendo sido designada audiência preliminar para 23/01/2004, a qual foi adiada por ausência do Mandatário da 1ª Ré para 03/02/2004, que teve continuação a 06/02/2004, data em que foi proferido despacho de selecção de matéria assente e base instrutória.
3. Em 01/03/2004, foi aberta conclusão nos autos, tendo a 16/03/2004, sido oficiosamente fixado o objecto da prova pericial a realizar à habitação em causa, tendo o referido despacho iniciado com o seguinte teor: «Conforme havia sido referido na Audiência preliminar, atenta a natureza da matéria de facto vertida na base instrutória, torna-se necessária e conveniente a realização de prova pericial destinada ao esclarecimento desses pontos da matéria de facto - art. 579 do CPC - prova pericial essa que se determina de uma forma oficiosa e segundo moldes singulares.
Não tendo as partes acolhido o convite que lhes foi formulado (estranhando-se principalmente o silêncio da Autora, já que a ela incumbe o ónus da prova da maior parte desses factos), não tendo assim cumprido o princípio da cooperação - art. 266 do CPC - importa pois que o Tribunal fixe o objecto da prova pericial que oficiosamente determinou».
4. Em 19/04/2004, foi requerido ao Instituto de Medicina Legal exame pericial à Autora e na mesma data solicitado ao Hospital de Santo António cópia do relatório clínico referente à Autora.
5. Em 20/04/2004, foi nomeado pelo Tribunal perito para realizar a perícia ordenada oficiosamente e, em 17/11/2004, proferido despacho a ordenar a notificação do perito para realização da peritagem.
6. Em 30/04/2004, foram os autos entregues no Instituto de Medicina Legal, o qual produziu relatório em 11/11/2004; a 06/07/2004, foi junto aos autos o relatório do Serviço de Dermatologia do Hospital de Santo António.
7. Em 30/11/2004, a Ré, «EN. …» requereu a comparência das Peritas do IML e do Hospital de Santo António para comparência na audiência final do julgamento, pedido que foi indeferido a 16/12/2004, com base na falta de fundamentação do mesmo; decisão que foi objecto de recurso a 23/12/2004, para o Tribunal da Relação do Porto.
8. Em 24/11/2004, a Autora requereu junto da Segurança Social apoio judiciário, tendo-o junto aos autos a 02/12/2004 e em 04/01/2005 o Tribunal ordenou a notificação da Segurança Social para enviar a decisão, a qual em 18/01/2005, juntou uma proposta de decisão no sentido de ser concedido o benefício na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo e de honorários a patrono nomeado; e a 02/02/2005 apresentou um ofício referente ao processo n.º 32395/04-A, informado da decisão de 12/01/2005, no sentido proposto e já comunicado, a qual foi impugnada pela Autora a 09/02/2005 e respondida a 17/05/2005, pela entidade impugnada.
9. Em 09/02/2005, foi notificado o Perito para informar sobre o estado da perícia, tendo em 23/02/2005 a Autora pago a 1ª prestação relativa à peritagem e em 02/06/2005 sido entregue o relatório pericial.
10. Em 17/11/2006, foi designado o dia 31/01/2007, para realização de audiência de julgamento.
11. Em 24/01/2007, deu entrada no Tribunal um pedido de ampliação de indemnização formulado pela mandatária da Autora, instruído com 307 documentos, tendo sido em 26/01/2007 proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem a pronúncia das partes e dado sem efeito o julgamento marcado.
12. A 02/02/2007 e a 05/02/2007, as Rés pronunciaram-se sobre o pedido de ampliação da indemnização da Autora e a 08/02/2007, a Ré «EN. …» requereu a ineptidão do pedido de ampliação da indemnização.
13. Mediante despacho proferido a 01/03/2007, foi admitida a ampliação.
14. Em 07.03.2007, a Ré «EN. …» insistiu no seu pedido de esclarecimento sobre se a Autora tinha outro seguro de saúde, além da ADSE, o mesmo fazendo a outra Ré e em 27.032007, a «QF. …» fez um aditamento ao rol de testemunhas.
15. Em 10/07/2007, foi marcada a audiência de julgamento para o dia 05/11/2007 e neste mesmo dia o mandatário da «QF. …» informou o Tribunal de que não podia comparecer em virtude de problema de saúde súbito, tendo a mesma sido adiada para 21/01/2008, com continuação a 24/01/2008.
16. Em 18/01/2008, foi enviado ao Tribunal um requerimento, subscrito por todos os mandatários, em que solicitam a suspensão da instância, por 30 dias, por vislumbrarem um possível acordo para resolução extrajudicial do conflito e em 21/01/2008, foi proferido despacho de suspensão da instância por 30 dias e dada sem efeito a realização da audiência, devendo ser notificadas os mandatários e a Autora pessoalmente.
17. Mediante despacho proferido a 28/02/2008, foram as partes notificadas para informarem o estado das diligências conciliatórias, nada tendo sido respondido.
18. Em 18/04/2008, foram as partes auscultadas sobre as datas para marcação de julgamento, que seria aprazado para os dias 14 e 15 de Maio de 2008.
19. No dia 14/05/2008, no início da audiência, os mandatários da Autora renunciaram ao mandato, conforme requerimento exarado em acta, nos termos do qual no dia anterior a Autora enviara um fax para o escritório dos seus Advogados, onde a par de inúmeras imputações, lhes manifestava total falta de confiança. A referida renúncia foi notificada pessoalmente à Autora no acto da referida diligência.
20. A 16/05/2008, a Autora juntou procuração forense a favor do Advogado, Dr. JJ. …, que renunciou a 29/08/2009, tendo a Autora constituído novo mandatário a 09/09/2009.
21. A 13/06/2008, após auscultação das partes foi marcada audiência de julgamento para os dias 18 e 29 de Setembro de 2008, que se realizou, prolongando-se para os dias 14 de Outubro, 5 e 12 de Novembro e 3 e 12 de Dezembro de 2008.
22. Decorrido o prazo para alegações de direito, foi aberta conclusão para prolação de sentença, a qual seria proferida a 10/02/2008, tendo a 25/02/2008, a Autora interposto recurso, admitido como de apelação e com efeito devolutivo e sido apresentadas alegações de recurso a 27/02/2008 e contra-alegações a 25 de Maio e a 16 de Junho de 2008, tendo o processo sido remetido para o Tribunal da Relação a 09/07/2009.
23. O processo n.º 3687/03.9TVPRT ainda se encontra pendente, em fase de recurso de revista excepcional, interposto pela Autora, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil – vide certidão de fls. 710 a 732 dos autos.
24. Os seis anos de lide causaram à Autora desgaste físico e psíquico, com reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional.
25. A Autora continua sem poder prever a data do termo do processo, mantém-se numa situação de incerteza, desde há já seis anos, vem sentindo incerteza na planificação das decisões a tomar e não tem podido organizar-se.
26. A Autora vem sofrendo angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência com as pessoas mais próximas.
27. A Autora sente-se frustrada pela ineficácia do sistema de justiça na defesa dos seus interesses.
28. A habitação em referência vem-lhe fazendo imensa falta.
29. A demora da justiça vem obrigando a Autora a ter de viver em casa de terceiros, por especial favor, com o correspondente constrangimento, por longo tempo.
30. Consequentemente, a Autora teve de custear despesas inesperadas, que, ao longo de tantos anos de lide, se tomaram insuportáveis, levando-a a contrair créditos bancários e a familiares até para despesas básicas, como as de saúde, tanto mais que acresciam às prestações bancárias que já vinha - e vem - suportando com a casa, como ainda as de condomínio.
31. A Autora tinha a expectativa de ver, em breve prazo, o termo do processo e reparadas as anomalias na habitação, porque adquirida em estado novo, e habitá-la, tanto mais por se tratar de andar requintado, com jardim e condomínio, situado na Foz do Douro, portanto, em zona nobre da cidade do Porto.
32. A habitação em referência foi adquirida para residência própria e permanente da Autora.
33. A Autora viu prejudicados os seus tempos de lazer e de férias, que deixou de ter paciência com as crianças da família, deixou de ter participação em actividades sócio-culturais e ligadas à natureza.
34. Foram realizadas outras construções de edifícios de habitação nas imediações do prédio que a Autora adquiriu.
35. A Autora intentou outras acções judiciais com fundamento no atraso na justiça, mas que não decorrem da situação referente ao processo identificado no ponto 1 supra desta matéria de facto – vide fls. 443 a 612 verso destes autos.
36. Em 27/11/2008, o Dr. J.... A... intentou no Tribunal Judicial de Matosinhos acção executiva para cobrança de honorários no âmbito do seu patrocínio jurídico à Autora em diversos processos judiciais (estão referidos 15 no Requerimento Inicial executivo), consultas, pareceres, intervenção em respostas para concessão de apoio judiciário junto da Segurança Social, processo executivo que tomou o n.º 8155/08.0TBMTS – vide cópia desse processo apensa aos presentes autos.
37. A execução tem como título executivo documento em que a Autora se reconhece como devedora da quantia de € 11.250,00, a título de honorários e que as quantias em causa serão deduzidas directamente pelo Advogado nas indemnizações que a Autora venha a receber do Estado português em acções no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por demora na justiça, quer em acções contra o Estado português nos Tribunais Administrativos, por demora na justiça, podendo o Advogado pagar-se directamente pelas quantias recebidas no momento em que for recebida qualquer indemnização – vide ponto 4 do contrato de prestação de serviços e documento de reconhecimento de dívida a fls. 10 do apenso que corresponde a cópia do processo n.º 8155/08.0TBMTS.
38. No processo executivo em referência foi penhorado o vencimento da Autora em 1/3, posteriormente reduzido para 1/8.

2 . MATÉRIA de DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais, interpostos quer pelo M.º P.º, quer pela A.
Quanto ao recurso do M.º P.º, em representação do Estado, o mesmo objectiva-se com a sua discordância, por um lado, quanto à verificação de qualquer actuação ilícita por parte do Estado, enquanto administrador da Justiça e, por outro, quanto ao montante fixado na sentença recorrida - € 10.000,00 - valor que reputa como excessivo. Quanto ao recurso da A./recorrente AM. …, o mesma centra-se, essencialmente, na discordância acerca da factualidade dada como não provada, em sede de resposta aos artigos da base instrutória, quanto aos reclamados danos patrimoniais, bem como em alegadas omissões de pronúncia (quanto ao pedido de condenação em juros, danos ocasionados na pendência da acção principal e danos futuros e ainda, por um lado, discordar do montante do valor indemnizatório fixado, por dever se majorado, mas, por outro, entendendo que não deveria ainda ser fixado uma vez que a acção em causa ainda não terminou, olvidando que foi a própria A. que decidiu instaurar a presente acção quando sabia que ainda não havia transitado em julgado a acção cujo alegado atraso constitui a causa de pedir nos autos).
*
Começaremos pela análise/decisão do recurso interposto pelo Estado Português uma vez que a decisão a tomar - como veremos - terá influência directa no recurso da A., por prejudicialidade no conhecimento deste.
E, neste recurso, o M.º P.º defende a ausência de ilicitude no caso concreto da alegada demora de decisão do Proc. 3687/03.9TVPRT.
E cremos que com toda a razão.
Senão vejamos!
Fazendo um enquadramento doutrinário e jurisprudencial da questão que constitui o cerne deste recurso jurisdicional, apenas faremos uma referência a pontos mais essenciais para fundamentar a nossa decisão, sendo certo que estas matérias vêm sendo repetidamente aduzidas em processos similares, como é o caso do Ac. deste TCA, de 15/10/2009, in Proc. 2334/06.
Assim refere-se, a título exemplificativo, com interesse para estes autos nesse aresto o seguinte:
Pensamos ser hoje um dado adquirido e consensualizado o de que no plano do ordenamento jurídico português à data vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06.º do CEDH em conjugação/articulação com o regime legal ordinário interno decorrente do DL n.º 48051) [cfr., neste sentido, entre outros, na jurisprudência, Acs. do STJ de 31.03.2004 - Proc. n.º 04A051, de 29.06.2005 - Proc. n.º 05A1064 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do STA de 07.03.1989 in: AD n.º 344-345, págs. 1046 e segs. e in: RLJ Ano 123º, págs. 293 e segs., de 15.10.1998 - Proc. n.º 36811 in: CJA n.º 17, págs. 17 e segs., de 01.02.2001 - Proc. n.º 046805, de 17.01.2002 - Proc. n.º 044476, de 28.06.2002 - Proc. n.º 047263, de 06.05.2003 - Proc. n.º 01449/02, de 14.01.2004 - Proc. n.º 0364/03, de 17.03.2005 - Proc. n.º 0230/03, de 17.01.2007 - Proc. n.º 01164/06, de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 083/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 30.03.2006 - Proc. n.º 00005/04.2BEPRT, de 12.10.2006 - Proc. n.º 00347/04.7BEPRT, de 08.03.2007 - Proc. n.º 00470/04.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; na doutrina, Jorge de Miranda em “Responsabilidade do Estado pelo exercício da Função Legislativa - breve síntese” in: “Responsabilidade civil extracontratual do Estado, Trabalhos preparatórios da reforma”, Ministério da Justiça, 2002, págs. 186 a 188; Jorge Miranda e Rui Medeiros in: “Constituição da República Portuguesa Anotada” Tomo I, Coimbra 2005, págs. 192 e segs. e págs. 209 e segs.; J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, vol. I, págs. 430 e 431; J. Gomes Canotilho in: RLJ Ano 123º, págs. 305 e segs.; Ricardo Leite Pinto e outros in: “Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada”, 1983, pág. 52; Luís Guilherme Catarino in: “A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça …”, págs. 383 e segs., bem como em “A responsabilidade do Estado-Juiz? (…)” in: Revista do Ministério Público n.º 77, págs. 31 e segs., em especial, págs. 53 a 55; Isabel Fonseca em “Do novo Contencioso Administrativo e do direito à Justiça em prazo razoável” in: “Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho”, págs. 342, 365 e 366, em “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional” in: CJA n.º 44, págs. 43 e segs., em “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis in: Revista do Ministério Público n.º 115, págs. 05 e segs., em “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia” in: CJA n.º 72, págs. 28 e segs.; João Aveiro Pereira in: “A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais”, pág. 117 e segs., 187 e segs.].
Tal como sustenta Isabel Fonseca a propósito da vigência da CEDH no nosso ordenamento jurídico “… na medida em que o art. 08.º, n.º 2 da CRP consagra uma cláusula geral de recepção plena do direito internacional convencional, a CEDH aplica-se na ordem jurídica interna desde o momento que se realizou a sua regular ratificação ou aprovação e desde que foi publicada. E no plano do direito interno, as normas da Convenção, inclusive as garantias do art. 06.º, § 1, obrigam todas as entidades aplicadoras de direito ao seu cumprimento com a mesma força que as normas nacionais, após a sua publicação e enquanto vincularem no plano internacional o Estado português.
O direito de acesso à justiça em prazo razoável, com o conteúdo e o sentido que lhe decorre do art. 06.º da CEDH, aplica-se, portanto, na ordem jurídica portuguesa e, ainda que a sua autoridade não seja igual às normas da Constituição, pelo menos tem um valor supra legal, prevalecendo sobre as leis internas posteriores ou anteriores. O facto de o direito de acesso à justiça em prazo razoável ter esta natureza de direito internacional não impede que na ordem jurídica portuguesa seja considerado como direito fundamental (art. 16.º, n.º 1 da CRP) e que possa beneficiar de um particular regime jurídico (art. 17.º) - isto se tal direito não tivesse consagração constitucional no direito interno português.
Mas tem previsão autónoma no art. 20.º, n.º 4 da CRP, desde 1997 …” (in: “Estudos …”, pág. 353).
Aliás e como bem é sustentado por Luís Guilherme Catarino, seguindo aquilo que também vem sendo reiterado pela jurisprudência nacional produzida nesta e quanto a esta matéria desde o célebre acórdão do STA de 07.03.1989 (conhecido pelo caso “garagens Pintosinho”, decisão supra citada), o “… direito à indemnização consagrado no art. 22.º da Constituição, direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, tem um especial regime de preceptividade e eficácia imediata que por regra não carece de mediação ou concretização legislativa, aplicando-se mesmo na ausência de lei, contra a lei e em vez da lei, sendo inválidas as normas que o contrariem (art. 18.º CRP).
Caracteristicamente, esta norma vincula todas as entidades públicas e privadas, o que engloba todos os poderes públicos, incluindo os tribunais - nas palavras de Gomes Canotilho, «abrange uma vinculação sem lacunas» (arts. 202.º e 204.º CRP), e o grau de juridicidade (a sua real força normativa), é dado não só pela interpretação conforme à Constituição, mas igualmente pela desaplicação da lei desconforme à norma fundamental.
(…) Nos casos de «falta de lei», a preceptividade destes preceitos tem como consequência, devido à sua «liquidez», a exequibilidade imediata, nomeadamente através dos tribunais - o vazio legal não pode, só por si, diminuir a força normativa da Constituição, que não deve ser interpretada … como um mero formulário.
Verificando-se a violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, os tribunais deverão deitar mão a qualquer dos remédios constitucional e legalmente consagrados para a reparar, sendo certo que a indemnização é a forma prototípica de reparação de danos.
(…) Atenta a natureza do art. 22.º CRP, o Tribunal interpretou o procedimento contido no DL 48051 (…), de forma a englobar a efectivação da responsabilidade pelos actos funcionais, praticados no exercício de uma das funções ou actividades do Estado como a jurisdicional, igualmente caracterizada pela aplicação da lei …” (em “A responsabilidade do Estado-Juiz? (…)” in: Revista do Ministério Público n.º 77, págs. 31 e segs., em especial, págs. 53 e 54).
Assente, por conseguinte, como princípio a susceptibilidade do R. Estado Português ser susceptível de responsabilização civil decorrente de um anormal funcionamento da máquina ou do aparelho judiciário, importa, então, analisar em que termos opera tal responsabilidade, quais os requisitos ou pressupostos cuja verificação ou preenchimento têm de estar reunidos no caso concreto.
Decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”, sendo que deriva do n.º 1 do art. 02.º do DL n.º 48051 que o “… Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício ...”.
Neste último diploma regula-se o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de gestão privada está prevista nos arts. 500.º e 501.º do C. Civil.
Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual regulada e disciplinada pelo DL n.º 48051 [à data dos factos aplicável e vigente - cfr. arts. 12.º CC, 05.º e 06.º da Lei n.º 67/07, de 31.12], conjugada com os arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH (ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10).
(…) Tal como constitui jurisprudência dominante a condenação do R. enquanto Estado-Juiz está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos do facto, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Considerado o fundamento objecto do presente recurso jurisdicional importa analisar o requisito da ilicitude concretizando, para tal, em que consiste o direito à justiça em prazo razoável consagrado na CEDH e na nossa Lei Fundamental.
Resulta do n.º 4 do art. 20.º da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto partes/sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável, no que se traduz numa consagração autónoma do direito fundamental a um processo com prazo razoável que assiste a cada pessoa e que vincula todos os órgãos do poder judicial.
Daí que o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o “… direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo …” (cfr. Isabel Fonseca in: “Estudos …”, pág. 360; J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: ob. cit., pág. 417).
Em concretização de tal comando constitucional que, através dos tribunais, confere a todos o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada atente-se nos regimes fixados na lei ordinária [quer no CPC - cfr. art. 02.º, n.º 1 na redacção dada pela revisão operada pelos DL’s n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09 -, quer na Lei n.º 15/02, de 22/02, que publicou o actual CPTA - cfr. art. 02.º, n.º 1 deste Código], sendo que de tal direito está dependente a credibilidade e a própria eficácia da decisão judicial.
É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias enquanto direcção do processo e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados.
Será, todavia, que a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado fará desencadear e preencherá a previsão do art. 20.º, n.º 4 da CRP e 06.º, § 1º da CEDH, dela derivando a verificação do requisito da ilicitude?
Temos, para nós, que a resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstractos, não podendo ter-se como adequada e correcta a admissão, enquanto tese e regra geral, a de que uma vez decorrido o prazo legal previsto daí derive automaticamente a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito fundada na ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”.
Tal posicionamento seria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum determinado acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo, nem nos parece corresponder a uma adequada interpretação deste último conceito.
Na verdade, no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.
Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo a junto do Tribunal Constitucional) e ainda a fase executiva.
Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo [cfr. Luís Guilherme Catarino in: ob. cit., págs. 393 e segs.; Isabel Fonseca in: “A garantia do prazo razoável: …”, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60, in: “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável …, pág. 16 e segs., e in: “Violação do prazo razoável …”, págs. 44 e 45].
Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios - 1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da actuação das autoridades competentes no processo -, sendo que mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério (o 4.º) que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“l’ enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” [cfr. entre outros, caso Frydlender c. França (P. n.º 30979/96), CEDH 2000-VII; caso Cavelli e Ciglio c. Itália - acórdão de 17.01.2002, CEDH 2002, pág. 23 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/sumariosTEDH.pdf»; caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (P. n.º 33729/06) - acórdão 10.06.2008 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos»].
Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, tal como este TCA já havia feito apelo no seu acórdão de 30.03.2006 [Proc. n.º 00005/04.2BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»], temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na acção; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta].
É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um acto ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.
Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que o queixoso, aqui A., tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.
Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais.
A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise politica temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito.
Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação pois se pode eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados.
Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo.
Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.
Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização).
O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede cautelar.
Atente-se igualmente ao que foi considerado em acórdão do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08 in: «www.dgsi.pt/jsta») a este propósito “… o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável.
Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual.
São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora.
Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça.
É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.
Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável.
Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa.
Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação.
Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante …”.
E mais recentemente sustentou aquele Tribunal, no seu acórdão de 10.09.2009 (Proc. n.º 083/09 in: «www.dgsi.pt/jsta») que: “… a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objectiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstracto antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efectivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários …”.
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No caso dos autos, atentemos mais pormenorizadamente na sequência processual que resulta da análise do referido Proc. 3687/03.9TVPRT da 2.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto, do qual, na óptica da A., resulta a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, adiantando-se desde já, que há muito obteve decisão favorável na 1.ª instância, que obteve concordância na 2.ª instância (julgou improcedente o recurso jurisdicional, interposto pela A.) e da qual a mesma entendeu interpor recurso excepcional de revista para o STA, ainda que não tenha deixado de, desde logo, executar o decidido na 1.ª instância, conforme refere nas suas contra alegações.
Assim - com, aliás, descreve o M.º P.º na sua alegação, que não se mostra contraditado pela A./recorrida - , temos - sublinhando os passos mais importantes -:
1. A Acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com o n". 3687/03.9TVPRT, que corre termos na 2.ª secção da 5.ª Vara Cível do Porto, foi intentada por AM. …, contra QF. … Empreendimentos Imobiliários, SA e EN. … - Sociedade de Construção Civil, SA
2. A predita demanda deu entrada em Tribunal em 2003.06.30, tendo sido distribuída à 2.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto, em 2003.07.03.
3. As Rés, QF. … - Empreendimentos Imobiliários, SA. e EN. … - Sociedade de Construção Civil, SA., foram citadas, via postal, para a aludida demanda em 2003.07.07 (por lapso referiu-se 7/06/03 no aviso de recepção de citação via postal) e 2003.07.11, respectivamente.
4. Em 10 de Setembro de·2003 a A. – AM. … juntou substabelecimento forense aos autos.
5. Em 13 de Outubro de 2003 as Rés, QF. … Empreendimentos Imobiliários, SA. e EN. … - Sociedade de Construção Civil, SA., apresentaram os respectivos articulados/contestações.
6. Aberta conclusão nos autos em 2003.11.17, o Mm.º Juiz designou, neste mesmo dia, uma Audiência preliminar para o dia 23 de Janeiro de 2004.
7. No dia 23 de Janeiro de 2004, a audiência preliminar designada foi adiada em razão da falta do douto, mandatário da Ré QF. … Empreendimentos Imobiliários, SA., designando-se, outrossim, o dia 3 de Fevereiro de 2004 para realização da Audiência preliminar.
8. No dia 3 de Fevereiro de 2004, faltou à audiência preliminar designada o douto mandatário da Ré EN. … - Sociedade de Construção Civil, SA., tendo sido ordenada a entrega do projecto da base Instrutória aos doutos mandatários presentes e designado o dia 6 de Fevereiro de 2004, para continuação da Audiência preliminar.
9. Em 6 de Fevereiro de 2004, foi proferido saneamento do processo com a elaboração da facticidade assente e controvertida e apresentados os meios de prova, documental, pericial e testemunhal, entretanto admitidos.
10. Em 2004.03.01, foi aberta conclusão ao Mm.º Juiz, tendo este em despacho exarado a 16 de Março de 2004 determinado o objecto da prova pericial.
11. Aberta conclusão em 2004.04.16, foi nesta data ordenada a notificação da A. – AM. … para comparecer no INML no dia 5 de Maio de 2004, a fim de se realizar o exame médico solicitado.
12. Aberta conclusão em 20 de Abril de 2004, foi nesta data, nomeado perito para proceder à perícia deferida, fixando-se o prazo de 45 dias para a realização da dita peritagem.
13. Em 7 de Maio de 2004 foi junta, pela Ré – EN. … – Sociedade de Construção Civil, SA. nova procuração forense.
14. Foi apresentada renúncia do mandato por parte dos mandatários da A. – AM. … a 14 de Dezembro de 2004.
15. Aberta conclusão em 16 de Dezembro de 2004 foi, nesta data, ordenado aguardar os autos a nomeação de defensor oficioso à A. – AM. ….
16. Aberta conclusão em 11 de Janeiro de 2005, foi nesta data ordenado continuar os autos a aguardar que fosse nomeado defensor oficioso à A. – AM. ….
17. Aberta conclusão em 9 de Fevereiro de 2005 foi, nesta data, declarada cessada a interrupção do prazo produzido pela dedução pela A. – AM. …, do pedido de apoio judiciário.
18. Aberta conclusão em 14 de Fevereiro de 2005 foi, nesta data, ordenado que os autos aguardassem a decisão a proferir pela Segurança Social.
19. Em 16 de Fevereiro de 2005 a A. – AM. … apresentou requerimento nos autos onde referencia ter solicitado à Ordem dos Advogados a substituição da defensora oficiosa, entretanto nomeada, face à alegada inexperiência desta.
20. Aberta conclusão em 21 de Fevereiro de 2005 foi, nesta data, ordenado que os autos aguardassem que o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados se pronunciasse sobre a requerida substituição da defensora oficiosa.
21. Aberta conclusão em 11 de Março de 2005 foi, nesta data, ordenado que os autos aguardassem que o ISSS remetesse o processo relativo ao pedido de protecção jurídica.
22. Aberta conclusão em 8 de Abril de 2005 foi, nesta data, ordenado solicitar informação ao CRSS sobre o processo relativo ao pedido de protecção jurídica da A. – AM. ….
23. Em 2 de Junho de 2005 foi junta aos autos relatório de perícia ordenado.
24. Em 8 de Julho de 2005 foi apresentado aos autos pelo CRSS o processo relativo ao pedido de protecção jurídica da A. – AM. …, do qual foi apresentado recurso de impugnação.
25. Aberta conclusão em 21 de Setembro de 2005 foi, nesta data, proferido despacho que rejeitou o aludido interposto recurso de impugnação, por manifesta inviabilidade.
26. Em 19 de Outubro de 2005 a advogada oficiosa da A. – AM. … apresentou requerimento onde refere o pedido de escusa.
27. Aberta conclusão em 24 de Outubro de 2005 foi, nesta data, ordenado que os autos aguardassem que a Ordem dos Advogados se pronunciasse sobre o requerido pedido de escusa.
28. Aberta conclusão em 19 de Janeiro de 2006 e após promoção do Ministério Público, foi, nesta data, proferida decisão que rejeitou o recurso interposto pela A. – AM. … que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário.
29. Face a nova renúncia de mandato outorgado pela Autora AM. …, o Mm.º Juiz, em conclusão aberta em 6 de Março de 2006, ordenou, nesta data, o cumprimento da lei adjectiva civil quanto à renúncia de mandato apresentada.
30. Aberta conclusão em 14 de Março de 2006 foi, nesta data, a requerimento da A. – AM. …, oficiado à Ordem dos Advogados para que procedesse à nomeação oficiosa de um dos Advogados indicados pela A. – AM. ….
31. Aberta conclusão em 26 de Junho de 2006 foi, nesta data, ordenado a suspensão da instância para que a A. – AM. … constituísse novo mandatário, uma vez que a Ordem dos Advogados indeferiu o requerimento referenciado em 30.
32. Em 13 de Setembro de 2006, a A. - Autora AM. … juntou procuração forense a favor do novo mandatário.
33. Aberta conclusão em 25 de Outubro de 2006 foi, nesta data, admitido o recurso interposto pela Ré QF. … - Empreendimentos Imobiliários, SA., que versava sobre a decisão que indeferiu prova pericial.
34. Aberta conclusão em 25 de Outubro de 2006 foi, também nesta data, ordenado o cumprimento do disposto no art°. 155° do CPCivil (data para realização da audiência de discussão e julgamento).
35. Aberta conclusão em 17 de Novembro de 2006 foi, nesta data, designado o dia 31 de Janeiro de 2007, para realização da audiência de discussão e julgamento, considerando as datas sugeridas pelas partes.
36. Em 24 de Janeiro de 2007 a A. – AM. … deduziu ampliação do pedido formulado.
37. Face à requerida ampliação do pedido e junção de documentos em data próxima do dia já designado para julgamento, foi este dado sem efeito, conforme conclusão aberta em 26 de Janeiro de 2007 e despacho deste mesmo dia.
38. Notificadas as Rés, QF. … - Empreendimentos Imobiliários, SA. e EN. … - Sociedade de Construção Civil, SA., da requerida ampliação do pedido e junção de documento, foi aberta conclusão em 1 de Março de 2007, e nesta data, proferida decisão que admitiu a requerida ampliação do pedido.
39. Aberta conclusão em 22 de Junho de 2007 foi, também nesta data, ordenado o cumprimento do disposto no art°. 155° do CP Civil (data para realização da audiência de discussão e julgamento).
40. Aberta conclusão em 10 de Julho de 2007 foi, nesta data, designado o dia 5 de Novembro de 2007, para realização da audiência de discussão e julgamento, considerando as datas sugeridas pelas partes.
41. Em 5 de Novembro de 2007, face à ausência do douto mandatário da Ré QF. … - Empreendimentos Imobiliários, SA. foi adiada a realização da audiência de discussão e julgamento para o dia 21 de Janeiro de 2008.
42. A A. – AM. … em 18 de Janeiro de 2008 juntou requerimento aos autos subscrito pelos mandatários das partes, requerendo a suspensão da instância, dada a possibilidade de acordo, requerendo, outrossim, que fosse dado sem efeito o julgamento já designado.
43. Aberta conclusão em 21 de Janeiro de 2008 foi declarada a suspensão da instância, pelo prazo de trinta dias, face ao requerimento das partes mencionado em 42.
44. Aberta conclusão em 3 de Abril de 200S foi, também nesta data, ordenado o cumprimento do disposto no art°. 155° do CP Civil (data para realização da audiência de discussão e julgamento), uma vez que notificadas as partes para informarem do resultado das diligências conciliatórias, nada disseram.
45. Aberta conclusão em 18 de Abril de 2008 foi, nesta data, designado o dia 14 de Maio de 200S e dia 15 de Maio de 2008, para realização da audiência de discussão e julgamento, considerando as datas sugerida pelas partes.
46. No dia 14 de Maio de 2008, os mandatários da A. – AM. … renunciaram ao respectivo mandato, tendo sido fixado o prazo de 20 dias para constituição de novo mandatário judicial.
47. Em 16 de Maio de 2008 foi junta, pela A. – AM. …, procuração forense, e requerida a confiança do processo, o que foi deferido em 19 de Maio de 2008, em despacho proferido na conclusão aberta, nesta data, para o efeito.
48. Aberta conclusão em 28 de Maio de 2008 foi, também nesta data, ordenado o cumprimento do disposto no acto. 155° do CPCivil (data para realização da audiência de discussão e julgamento).
49. Aberta conclusão em 13 de Junho de 2008 foi, nesta data, designado o dia 18 de Setembro de 2008 e dia 29 de Setembro de 2008 para realização da audiência de discussão e julgamento, considerando as datas sugeridas pelas partes.
50. Em 29 de Agosto de 2008 o mandatário da A. – AM. …, apresentou renúncia ao mandato.
51. Em 9 de Setembro de 2008 a A. – AM. … apresentou novo mandato judicial.
52. Aberta conclusão em 31 de Outubro de 2008 foi, nesta data, proferida decisão que concedeu provimento ao recurso interposto pela A. – AM. … merecendo acolhimento a pretensão deduzida de dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo.
53. A Audiência de discussão e julgamento prolongou-se pelas sessões realizadas em 18 de Setembro de 2008, 29 de Setembro de 2008, 14 de Outubro de 2008, 5 de Novembro de 2008, 12 de Novembro de 2008, 3 de Dezembro de 2008 e dia 12 de Dezembro de 2008, data da leitura da decisão sobre a base instrutória.
54. Aberta conclusão em 26 de Janeiro de 2009 foi proferida sentença, datada de 10 de Fevereiro de 2009.
55. Em 25 de Fevereiro de 2009, a A. – AM. … interpôs recurso da predita sentença.
56. Aberta conclusão em 4 de Março de 2009 foi, nesta data, admitido o interposto recurso.
57. Foram apresentadas alegações do aludido recurso em 27 de Abril de 2009.
58. Foram apresentadas contra alegações da Ré EN. …, Engenharia e Construção, SA., em 25 de Maio de 2009.
59. Foram apresentadas contra alegações da Ré QF. … - Empreendimentos Imobiliários, SA., em 16 de Junho de 2009.
60. Tendo o Tribunal da Relação do Porto negado provimento ao recurso, foi, em 3/5/2010, interposto pela A. recurso excepcional para o STJ - art.º 712.º -A, n.º 1, al. c) do CPCivil, onde o processo se encontra pendente.
61. O Recurso de Impugnação com o n.º 4.195/07.4TVPRT cuja impugnante é AM. …, deu entrada em Tribunal em 2007.12.04, foi distribuído à 3.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto, em 2007.12.06.
62. A predita demanda tinha como objecto a concessão do apoio judiciário, nomeadamente, para intentar acção contra o Estado entretanto levada a cabo no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a que diz respeito o presente pleito.
63. Após variadas diligências ordenadas junto do ISSS e informações solicitadas à impugnante AM. … foi aberta conclusão nestes autos a 12 de Maio de 2008, tendo sido proferida em 13 de Maio de 2008 decisão que revogando a decisão do ISSS, concedeu à requerente/impugnante o beneficio de apoio judiciário na modalidade por si peticionada, de isenção de taxa de justiça e de encargos na acção a intentar.
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Ora da análise da sequência processual dessa acção, pese embora estarem em causa pequenas deficiências da habitação adquirida pela A. - elencadas no recurso de revista para o STJ, tais como deficiências nas madeiras, humidades nas mesmas e nalgumas paredes, bem como deficiências no sistema de exaustão da cozinha e ruído excessivo, fissuras nalgumas paredes, esterilização e repintura de algumas paredes, sistema eléctrico de um estore e no essencial deferidas em sede de sentença de 1.ª instância - cfr. fls. 697 e ss. dos autos - podendo mesmo questionar-se se, apesar delas, era impossível a sua habitabilidade - e se pudesse considerar, em termos apriorísticos, um processo simples, o certo é que o desenvolvimento processual acima descrito, denota que se tornou, ainda que não um processo complexo (imbuído de questões de facto e de direito controversas), mas um processo repleto de incidentes, porventura desnecessários, mas que o desenrolar do processo foi criando, motivados por factos/circunstâncias que não são derivados de desleixo processual ou atraso injustificado em promover o seu adequado andamento, por parte do tribunal ou seus agentes, ou seja, a sua normal tramitação.
Aliás, constata-se que este processo não registou qualquer atraso indesculpável imputável à máquina da justiça e por conseguinte ao Estado Português que por ela é responsável.
Na verdade, a maior demora no seu desenvolvimento deriva das sistemáticas renúncias de mandato por parte dos advogados constituídos pela A. ou nomeados oficiosamente à A., aguardando os autos – sempre - a junção de nova procuração ou nova nomeação.
Relevante igualmente o facto de, desde 18 de Janeiro de 2008 até 9 de Setembro de 2008, os autos não puderem igualmente avançar, por as partes, conjuntamente, terem requerido a suspensão da instância, para eventual acordo.
Ora, poder-se-á perguntar: algum dos muitos trâmites processuais foram causados concretamente pela "máquina da justiça", em especial, pela actuação porventura menos adequada ou demorada dos seus agentes (juízes ou funcionários) ?
Cremos que não, pois que inexiste qualquer trâmite processual que possa ser qualificado como excessivamente demorado, quer em termos de comportamentos dos funcionários, quer abrindo em devido tempo as conclusões dos autos ou executando as decisões exaradas no processo, seja em sede de decisões interlocutórias (sejam de normal andamento do processo, seja em termos de marcação de audiências, aliás, aqueles elaborados na mesma data e estas marcadas para datas muito próximas, apenas permitindo a notificação dos intervenientes), seja em sede de decisões finais (despacho saneador e sentença), sendo que desde a prolação da decisão no Tribunal da Relação do Porto, a decisão desses autos ficou, desde logo, desenhada em termos definitivos, até porque a A. desde logo entendeu dar-lhe execução.
Assim, se é certo e seguro que a acção demorou alguns anos - seis anos desde a data da sua instauração e da presente acção -, o seu desenvolvimento não deixa de ser adequado, atentos os diversos incidentes que foi acumulando, alheios todos eles à actuação do tribunal ou dos seus funcionários.
Aliás, não basta dizer que um processo demorou 6, 7 ou 8 anos a ser decidido, para se concluir pela ilícita demora na sua decisão.
Antes importa verificar - como se evidencia das decisões do STA e do TEDH, acima referidas -, se, no caso concreto, analisando-o detalhada e pormenorizadamente o mesmo esteve indevidamente parado, sem motivo justificado em períodos de tempo excessivo e injustificadamente longos por culpa da "máquina da justiça".
E nós não vemos, perante a sequência processual acima descrita que tal tenha acontecido, nem, aliás, a A., em parte alguma dos autos, refere expressamente qualquer atraso concreto injustificado, sendo certo que não é o simples, mas não excessivo, incumprimento de determinado prazo processual e legalmente previsto que importa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º, n.º1 - direito a uma decisão em prazo razoável).
Se existem atitudes dilatórias que importam atrasos mas não são imputáveis ao Estado por serem da responsabilidade das partes, ou repetidamente necessários, atentos os diversos incidentes criados, temos de concluir que não se mostra violado o direito a uma decisão em prazo razoável.
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Deste modo, tudo visto e ponderado, entendemos que, no caso concreto, inexistindo o pressuposto da ilicitude, não se pode condenar o Estado Português em qualquer indemnização, seja a título de danos patrimoniais, seja não patrimoniais, pelo que, nesta consequência lógica, se mostra prejudicado o conhecimento do recurso da A./recorrente AF. … por o mesmo ter a ver apenas e só com a discordância quanto à decisão da matéria de facto quanto a danos patrimoniais, julgados inverificados pelo TAF do Porto que, apesar disso, não deixou de fundamentar a improcedência dos pedidos, além dos danos não patrimoniais.
III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em representação do Estado;
- negar provimento ao recurso interposto pela A./recorrente AM. …; e assim,
- revogar a sentença recorrida e, deste modo, julgar totalmente improcedente a presente acção.
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Custas pela A., em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).

Porto, 26 de Outubro de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa