Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00164/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/31/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:GRATIFICAÇÕES FUNCIONÁRIOS CASINOS - QUALIFICAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - IRS
Sumário:1 - A inclusão das gratificações auferidas pelos funcionários dos casinos na alínea h) do artigo 2º do CIRS não extravasa o sentido e limite de autorização legislativa dada pelo artigo 4º da Lei 106/88.
2 - Esta tributação não ofende nenhum dos princípios constitucionais invocados – igualdade e justiça - como decorre dos vários arestos do TC e STA que se debruçaram sobre tal questão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A .. e S .. contra a liquidação de IRS do ano de 1999 vieram os impugnantes dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:

1- Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art° 287° do CPC);

2- Deverá julgar-se a existência de uma ilegalidade cometida pela desconformidade entre a lei de autorização e a lei autorizada, bem como a inconstitucionalidade orgânica em resultado da aprovação da alínea h) do nº 3 do art° 2° do CIRS, por violação do art° 201/ 1-b) da Constituição, em articulação com os art° 168/ 1-i) e 2, e 106/2, também da Constituição;

3- Deverá julgar-se a Inconstitucionalidade material da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades ... do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça;

4- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na Impugnação;

5- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do no 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art° 2800 da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09;

6- Não é devida taxa de justiça.

Termos em que,

a)-atentas as razôes acima apontadas, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituida por outra que absolva os Impugnantes, e eztinta a dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA.

Junta: 3 documentos, duplicado e cópia legais, disquete e procuração.

Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto dada como provada pelo Tribunal «a quo»:
a) Em 2002-03-08 foi levantado o auto de notícia junto ao processo administrativo apenso no qual se refere que o sujeito passivo A .. auferiu gratificações no montante de 6.483,44 (sala de jogos tradicionais) enquanto trabalhador naquela empresa, e que omitiu à referida declaração de rendimentos, embora sejam
consideradas rendimentos de trabalho dependente, nos termos da alínea h) do n°3 do artigo 2° do IRS.
b) Em 2002-09-OS a Administração Fiscal procedeu à liquidação de IRS ao impugnante tendo sido liquidado € 1.107,37, cuja data limite de pagamento ocorreu em 2002-10-23 cfr. proc. adm. apenso -. .
Não se provaram outros factos para além dos supra indicados.
O Tribunal formou a sua convicção com Base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados.
Foi com base nesta factualidade que o mº juiz após a análise de cada uma das questões que ao Tribunal foram postas considerando que as mesmas tinham sido já objecto de apreciação e decisão dos Tribunais superiores designadamente o STA e o Tribunal Constitucional, no seguimento desses arestos que cita considerou também que as gratificações omitidas na declaração de IRS do ano de 1999 e pelo impugnante auferidas na qualidade de funcionário do casino não podiam deixar de ser consideradas como rendimento de trabalho dependente e como tal sujeito a IRS sendo que essa qualificação e tributação abrangida pela alínea h) do nº 3 do artigo 2º do CIRS não sofre de inconstitucionalidade orgânica alguma nem fere os invocados princípios constitucionais da igualdade e da justiça tributária não sendo também ofensivas de qualquer directiva comunitária da CEE ou decisão jurisprudencial do TJCE.
Debruçando-se igualmente sobre a invocada inutilidade superveniente da lide ,causa de extinção da instância nos termos do artigo 287 do CPC considerou o mº juiz que o despacho do SEAF não vinculava os Tribunais.
Consequentemente julgou improcedente a impugnação

Nas suas conclusões de recurso o recorrente acaba por reiterar o que havia já referido em sede de impugnação.
Porque a matéria de facto não foi objecto de contestação o TCAN dá aqui também por provada tal materialidade para todos os efeitos legais

Porque concordam com os fundamentos de direito da mesma sentença nos termos do artigo 713 /5 do CPC o TCAN nega provimento ao recurso com os fundamentos da decisão recorrida.
Custas pelo impugnante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS
Notifique e registe
Porto 31 03 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues