Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00164/02 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/31/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | GRATIFICAÇÕES FUNCIONÁRIOS CASINOS - QUALIFICAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - IRS |
| Sumário: | 1 - A inclusão das gratificações auferidas pelos funcionários dos casinos na alínea h) do artigo 2º do CIRS não extravasa o sentido e limite de autorização legislativa dada pelo artigo 4º da Lei 106/88. 2 - Esta tributação não ofende nenhum dos princípios constitucionais invocados – igualdade e justiça - como decorre dos vários arestos do TC e STA que se debruçaram sobre tal questão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A .. e S .. contra a liquidação de IRS do ano de 1999 vieram os impugnantes dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1- Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art° 287° do CPC); 2- Deverá julgar-se a existência de uma ilegalidade cometida pela desconformidade entre a lei de autorização e a lei autorizada, bem como a inconstitucionalidade orgânica em resultado da aprovação da alínea h) do nº 3 do art° 2° do CIRS, por violação do art° 201/ 1-b) da Constituição, em articulação com os art° 168/ 1-i) e 2, e 106/2, também da Constituição; 3- Deverá julgar-se a Inconstitucionalidade material da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades ... do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça; 4- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na Impugnação; 5- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do no 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art° 2800 da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; 6- Não é devida taxa de justiça. Termos em que, a)-atentas as razôes acima apontadas, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituida por outra que absolva os Impugnantes, e eztinta a dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA. Junta: 3 documentos, duplicado e cópia legais, disquete e procuração. Não houve contra alegações |