Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00275/16.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:ESTÍMULO 2013. APOIO FINANCEIRO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM DESEMPREGADO.
CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO.
Sumário:
I) – O apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado, previsto na Portaria nº 106/2013, de 14/03 [Estímulo 2013], exige que resulte «criação líquida de emprego». *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FSS, Ldª
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:FSS, Ldª (Lugar ….., Vale de Anta, 5400-360 Chaves), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção por si intentada contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (R. de Xabregas, nº 52, 1949-003 Lisboa).

A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
A) A Autora ora Recorrente intentou a presente ação com vista à anulação do ato praticado pela Ré ora Recorrida, de revogação do apoio financeiro concedido no âmbito do Processo n.º 1042/ME/13, com o ID n.º 324643, apresentada no âmbito da Medida Estímulo 2013, Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, proferida pelo Diretor de Serviços da Delegação Regional do Norte, datada de 08.02.2016, de que foi notificada através do ofício n.º 2030, de 08.02.2016.
B) O Tribunal a quo julgou a ação improcedente, lavrando, salvo o devido respeito, no mesmo erro de julgamento que a própria Recorrida.
C) Quanto à matéria de facto, deve o Ponto 6 ser eliminado da matéria de facto dada como provada. Quer por insuficiência do facto dito como provado, quer por falta de elementos probatórios.
D) O que devia constar da matéria de facto não era a apreciação que a Recorrida fez sobre o número de trabalhadores da Recorrente ou das alegadas alterações desse número. O que devia constar da matéria de facto era a apreciação do Tribunal a quo quanto a essa matéria.
E) Analisando a prova documental produzida, salvo melhor entendimento, cremos não existir qualquer indício de que tenha sucedido qualquer alteração retroativa, muito menos com o intuito fraudulento que a Recorrida sugere repetidamente na sua contestação.
F) Quanto à matéria de direito, entende a Recorrente que cumpriu o acordado com a Recorrida, inexistindo fundamento legal para o ato que esta praticou.
G) O nível de emprego atingido por via da candidatura foi fixado em 75 (setenta e cinco), o que a Recorrente mesma cumpriu.
H) A Recorrente, contrariamente ao que é alegado pela Recorrida, agiu de boa fé e não prestou em momento algum quaisquer informações falsas.
I) A Recorrente não procedeu a qualquer alteração retroativa do seu número de trabalhadores.
J) A Recorrente cumpriu o requisito de manutenção do nível de emprego e do ato objeto da impugnação não resulta nenhum elemento de facto concreto em sentido contrário.
K) Em suma, a Recorrente mantém firme o seu entendimento de que é procedente à ação interposta e que deve o ato em crise ser anulado, pagando-se o valor em falta do apoio concedido.

O recorrido contra-alegou, concluindo:
I - A Douta Sentença não merece qualquer reparo.
II - A Autora ao ter submetido a sua candidatura que originou o processo n.º 1042/ME/13 não podia desconhecer a não conformidade que resultava dos factos que lhe são única e exclusivamente imputáveis, visto ter indicado ao IEFP, I.P. 74 trabalhadores e afinal ter registados na Segurança Social 75 trabalhadores.
III - A Autora se tivesse estado de boa fé em todo o processo deveria ter informado o IEFP, I. P. que, à data da candidatura, detinha 75 trabalhadores, e não 74 tal como foi registado no SIGAE.
IV- O número de trabalhadores a considerar para efeitos de avaliação da criação líquida de emprego era de 75 e o nível de emprego aprovado e a manter, seria o de 76 trabalhadores.
V- O ponto 5 do art.º 3.º da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, define as situações em que se considera existir a criação liquida de emprego.
VI - A entidade cumpria o estabelecido na alínea a) do n.º 5 do art.º 3.º da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, à data da Apresentação da candidatura à medida Estimulo, de acordo com os dados de Qualificação da Segurança Social, visto, supostamente, ter 74 trabalhadores no seu quadro de pessoal, e com a admissão da trabalhadora TSBCN a entidade passava a registar 75 trabalhadores, número superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou doze meses que precedem a data da apresentação da candidatura.
VII- Contudo, em sede de encerramento de contas verificou-se que, à data da candidatura, a entidade tinha não 74, mas sim 75 trabalhadores, sendo que uma delas veio a cessar o contrato, curiosamente, em 19/05/2013 (após a apresentação da candidatura) e outra 31/07/2013, ou seja, logo após a contratação da estagiária apoiada (13 de junho de 2013).
VIII - No Preâmbulo do Termo de Aceitação da Decisão, consta que, a entidade se obriga ao respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
IX - As disposições regulamentares aplicáveis constam, nomeadamente da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março (diploma a que pertencem os comandos normativos que, sem indicação de fonte outra, se vierem, ex nunc, a chamar à colação), que procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados.
X - No preâmbulo desta Portaria, salienta-se que “(...) foi criada a medida Estímulo 2012, através da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março. A medida Estímulo 2013 visou incentivar a contratação e a formação de desempregados com determinadas características, através da concessão de um apoio financeiro de montante proporcional à remuneração paga pelo empregador aos trabalhadores abrangidos, condicionada à criação líquida de emprego (...).”
XI - O preâmbulo da mesma Portaria acrescenta, ainda que: “(...) Com efeito, a presente reformulação da referida medida tem como objetivo primacial (...) reforçar as vertentes associadas à criação de emprego e à promoção de vínculos laborais mais estáveis, reduzindo, ainda, a segmentação no mercado de trabalho
na esteira da recente reforma da legislação laboral”.
XII - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constitui requisito de atribuição do apoio financeiro a criação líquida de emprego.
XIII - Ocorre criação líquida de emprego quando o empregador atingir, por via do apoio financeiro concedido, um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou doze meses que precedem a data da apresentação da candidatura e registar, a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio (vide n.º 5 do artigo 3.º).
XIV - A criação líquida de emprego é requisito sine qua non para a atribuição e para o pagamento das prestações, relativas ao apoio financeiro.
XV - Numa situação como a descrita, a Autora deixou de ter encargos com duas trabalhadoras, uma delas 12 dias após a apresentação da candidatura e outra após cerca de um mês depois a aprovação da candidatura e recebeu um apoio financeiro pela contratação de outra trabalhadora.
XVI – Assim, ao invés de ocorrer criação líquida de emprego, verificou-se, antes, uma diminuição líquida dos custos da empresa (aqui Requerente) com os seus trabalhadores, diminuindo o número total de trabalhadores, que tinha à data da candidatura.
XVII - A Autora incumpriu as obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos, por não se ter verificado criação líquida de emprego.
XVIII - De harmonia com o n.º 1 do artigo 8.º da Portaria, “o incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.”
XIX - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, ambos da Portaria, o apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando se verifique o incumprimento do requisito de o empregador registar, a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
XX - Ao subscrever o Termo de Aceitação de Aprovação da Decisão, a Autora declarou:
a) “Que os apoios serão utilizados com o rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente da Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, da legislação comunitária aplicável e do Regulamento da Medida Estímulo 2013”;
(...)
e) “Que “tem perfeito conhecimento de que o incumprimento dos requisitos e obrigações decorrentes da candidatura à medida implica o termo da atribuição do apoio financeiro concedido e/ou a restituição total do mesmo, nos casos legalmente previstos”;
(...)
k) “Que “se tem perfeito conhecimento de que, em caso de incumprimento dos requisitos e das obrigações decorrentes da presente medida, o processo será revogado, podendo haver lugar à restituição dos montantes recebidos, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da receção da respetiva notificação, após os quais são devidos juros de mora cobrados à taxa legal”.
XXI - Como consequência desta violação de obrigações da Autora, ocorreu a revogação do despacho de aprovação da candidatura e de atribuição do apoio financeiro.
XXII - Há que ter em atenção que a concessão de apoios financeiros pressupõe uma relação de confiança e de total transparência, cabendo a quem subscreve o Termo de Aceitação de Aprovação da Decisão pautar o seu comportamento pelas mais elementares regras da boa fé e pelas cláusulas e obrigações que o norteiam.
XXIII - Assim não sucedendo, a revogação do despacho de aprovação da candidatura é mera consequência (quase) silogística, como aconteceu no caso em apreço.
XXIV - Verificados os requisitos (falta deles) de que a Portaria, o Regulamento Específico e o Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação da Candidatura fazem depender a revogação do despacho de aprovação da candidatura, a atuação deste Instituto é basicamente vinculada, não dispondo de margem de livre decisão.
XXV - A Matéria dada como provada encontra-se sustentada em documentação anexa aos autos, pelo que deve ser mantido o ponto 6 da matéria de facto.
XXVI – O R. declarou o incumprimento por parte da Recorrente quanto às suas obrigações, designadamente por esta não ter mantido o nível de emprego resultante da criação liquida de emprego a que correspondia 76 trabalhadores, e notificou- a do ato de revogação de aprovação da candidatura no cumprimento estrito da lei.
XXVII- Andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente a ação e consequentemente, absolver a entidade demandado do pedido.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto não ofereceu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que o tribunal “a quo” deu como provados:
1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de saúde, médicos e de enfermagem, higiene e saúde laboral, geriatria, atendimento à infância, à terceira idade e a deficientes, alojamento, consultas, internamentos e apoio domiciliário; [Doc. 1 junto com a p.i.]
2) Em 07.05.2013, a autora submeteu eletronicamente uma candidatura à medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013», criada pela Portaria n.º 106/2013, de 14 de março, tendo sido atribuída à candidatura da autora o n.º 1042/ME/13, ID: 324643; [P.A., fls. 4]
3) A autora celebrou, com TSBCN, contrato de trabalho sem termo, a 13.06.2013, tendo sido inscrita na Segurança Social como trabalhadora da autora; [P.A., fls. 41, 42, 51 e 78]
4) A candidatura foi aprovada, por despacho do Delegado Regional do Norte, em 28.06.2013, no valor de € 5745,60 e com um nível de emprego de 75 trabalhadores; [Doc. 2 junto com a p.i.; P.A., fls. 4, 18, 21, 33, 36 a 40]
5) A autora tinha registado no sistema informático 74 trabalhadores, a que acresceria a trabalhadora TSBCN cuja criação de emprego seria apoiada; [P.A., fls. 4 a 6, 18, 33, 36 e 80]
6) A entidade demandada verificou que a autora havia alterado o número de trabalhadores registados na Segurança Social com efeitos retroativos à data da candidatura para 75 trabalhadores; [P.A., fls. 80]
7) Por despacho de 21.01.2016, exarado sobre a informação n.º 13313 de 21.01.2016, foi proposta a revogação por se entender que o nível de emprego a manter pela autora seria 76 trabalhadores; [P.A., fls. 80]
8) A autora foi notificada através do ofício n.º 1327, de 21.01.2016, da Delegação Regional do Norte da entidade demandada, da intenção de revogação da decisão de aprovação do apoio recebido; [Doc. 3 junto com a p.i.; P.A, fls. 84 a 86]
9) A autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, através de carta datada de 01.02.2016; [Doc. 4 junto com a p.i. ]
10) A autora foi notificada através do ofício n.º 2030, de 08.02.2016, da Delegação Regional do Norte da entidade demandada, da decisão definitiva de revogação da decisão de aprovação do apoio recebido; [Doc. 5 junto com a p.i.]
11) A decisão referida recaiu sobre a informação n.º 0/N-E/2016, de 08.02.2016 com o seguinte teor: [P.A., fls. 87]
Na sequência da notificação da intenção de revogação do processo supracitado, a entidade não apresentou factos que possibilitassem a alteração proposta de revogação constante de informação n° 1313/N-E/2016 de 21/1, que se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo que se propõe:
• A revogação da decisão de aprovação e cessação do direito ao apoio financeiro nos termos propostos na informação suprarreferida, com os seguintes fundamentos:
• Incumprimento do requisito de criação líquida de emprego previsto alínea b) do número 5 do artigo 3º e na alínea c) do número 2 do artigo 8º da Portaria supracitada, por não manutenção de um n° de trabalhadores maior ou igual ao atingido por via do apoio (76) no 1º Trimestre (último mês do trimestre).
• A conversão de subsídio não reembolsável em reembolsável.
• O vencimento imediato da dívida de: €4.596,48
• A notificação da entidade para a restituição voluntária do montante em dívida, no prazo de 60 dias contados da notificação, sob pena de pagamento de juros à taxa legal.
• Que seja instaurado um processo de cobrança coerciva nos termos da legislação aplicável, se a devolução não for efetuada no prazo estabelecido.
12) A autora apresentou reclamação graciosa; [Doc. 6 junto com a p.i.]
13) A qual veio a ser indeferida por decisão da Delegação Regional do Norte da entidade demandada, notificada à autora através do ofício n.º 2704/N-EF/2016, datado de 27.05.2016. [Doc. 7 junto com a p.i.]
*
A apelação
Intentada a acção contra a decisão definitiva de revogação da decisão de aprovação do apoio recebido (cfr. 10) do probatório), veio esta a ser julgada improcedente pela sentença recorrida.
Lavrou seguinte fundamentação:
«(…)
A Portaria n.º 106/2013, de 14 de março veio regular a “concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, com a obrigação de proporcionar formação profissional” (artigo 1.º).
O artigo 3.º regula os requisitos de atribuição do apoio financeiro em causa, estabelecendo-se no número 1, al. b) que um dos requisitos é “a criação líquida de emprego.
De acordo com os números 5 e 6 do mesmo artigo:
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que há criação líquida de emprego quando:
a) O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
b) O empregador registar, a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.
6 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior deve ser mantida pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro.
Conforme resulta dos autos, a autora apresentou candidatura ao apoio financeiro referido, tendo, para o efeito, contratado a trabalhadora Teresa Nascimento. Foi celebrado com a referida trabalhadora contrato de trabalho sem termo.
De acordo com o artigo 5.º, n.º 1 do Portaria referida “o empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro durante o período máximo de seis meses, no caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo, ou de dezoito meses, no caso de celebração de contrato de trabalho inicialmente sem termo.
Portanto, no caso em apreço, o apoio tinha a duração de dezoito meses.
A candidatura da autora foi aprovada, tendo-lhe sido concedido apoio no valor de € 5745,60.
Conforme decorre dos autos, e ao contrário do referido pela autora, o motivo que originou o ato impugnado consiste no incumprimento das obrigações assumidas pela autora.
Na verdade, resulta expressamente do ato notificado à autora que se lhe imputa «Incumprimento do requisito de criação líquida de emprego previsto alínea b) do número 5 do artigo 3o e na alínea c) do número 2 do artigo 8º da Portaria supracitada, por não manutenção de um n° de trabalhadores maior ou igual ao atingido por via do apoio (76) no 1º Trimestre (último mês do trimestre).»
Ao contrário do referido pela autora, a ré não refere em parte alguma que não deveria ter atribuído à autora o apoio financeiro em causa.
Foi a autora e não a entidade demandada quem alterou o número de trabalhadores inscritos, sendo que era sobre a autora e não sobre a entidade demandada que recaia a obrigação de garantir a criação líquida de emprego.
Repare-se que, como resulta dos factos provados, os pressupostos dos atos emitidos são baseados em declarações emitidas pelas própria autora e no número de trabalhadores que esta tem inscritos na Segurança Social, pelo que não pode a autora desconhecer essa factualidade.
Por outro lado, como também decorre da matéria de facto apurada, a proposta de revogação colocada em crise veio na sequência de se ter verificado que a autora havia alterado o número de trabalhadores registados na Segurança Social com efeitos retroativos à data da candidatura para 75 trabalhadores, o que consequentemente originou que a criação líquida de emprego passasse, de acordo com as normas constantes na Portaria, de 75 trabalhadores para 76, cuja manutenção a autora não garantiu.
(…)
Repare-se, aliás, que em parte alguma da p.i. a autora nega que na data de apresentação da candidatura tivesse 75 trabalhadores inscritos como tal junto da Segurança Social. E em parte alguma refere que essa inscrição estivesse errada.
(…)».
Dizem-nos os factos provados:
- a candidatura foi aprovada, por despacho do Delegado Regional do Norte, em 28.06.2013, no valor de € 5745,60 e com um nível de emprego de 75 trabalhadores.
Vem em notícia a entidade demandada “ter verificado que a autora havia alterado o número de trabalhadores registados na Segurança Social com efeitos retroativos à data da candidatura para 75 trabalhadores”.
Na verdade é nesse sentido que aponta a informação n.º 13313, de 21.01.2016, que alicerçou proposta de revogação do apoio (6) e 7) do probatório), submetida a audiência prévia (e que depois o acto final seguiu).
Desta informação consta que “verificou-se (nos termos da informação anexa):
O nível de emprego referido à data da candidatura foi efectuado com base no n.º de trabalhadores que a entidade tinha registado no nosso sistema informático (que por sua vez tem ligação ao sistema de informação da Segurança Social), ou seja de 74 trabalhadores mais o trabalhador apoiado - 1 - e resultou num total de 75 trabalhadores a manter.
No momento da verificação do cumprimento do nível de emprego, em sede de análise de encerramento de contas, verificou-se que a entidade alterou o n.º de trabalhadores registados na Segurança Social, com efeitos retroactivos à data da candidatura.
Deste modo é obrigatório rever os pressupostos de aferição do nível de emprego. A entidade deixou de ter 74 trabalhadores à data da candidatura e passou a ter um total de 75 trabalhadores aos quais acresce o trabalhador apoiado (76). Assim, o nível de emprego a manter durante o período de vida do apoio financeiro, tal como prescreve o n.º 6 do artigo 3.º da legislação é de 76 trabalhadores.
O facto levado a 6) do probatório, que tem suporte documental, não deve ser pura e simplesmente eliminado, só necessita de uma modificação para ficar mais conforme à prova, ficando com o seguinte teor: «6) A entidade demandada, segundo foi seu entendimento, verificou que a autora havia alterado o número de trabalhadores registados na Segurança Social com efeitos retroativos à data da candidatura para 75 trabalhadores.».
Reproduz o que foi a percepção tida pelo réu.
Sendo exacto que o que se encontra escrito revela que foi essa percepção do réu – e, nesta medida, nessa factualidade retratada, não há erro de julgamento de facto –, ainda assim, esse seu entendimento não pode ser avalizado, pois que a realidade que versa não está demonstrada.
Da dita “informação anexa” consta um “print screen” com indicação de um número total de trabalhadores da entidade empregadora de “75” em “2013/05/07”.
Mas nada, daí ou doutro qualquer elemento dos autos, advém suporte no sentido de que foi “a entidade alterou o n.º de trabalhadores registados na Segurança Social, com efeitos retroactivos à data da candidatura.”.
Não sabemos a quem imputar a alteração; só se nos depara a simples afirmação do réu, sem meio de prova.
Não obstante.
Não sofre contestação de que esse é o registo - 75 trabalhadores -, verificado “No momento da verificação do cumprimento do nível de emprego, em sede de análise de encerramento de contas”, reportado ao momento de apresentação de candidatura (“2013/05/07”).
E, como se observa na sentença, e ainda que fique sem explicação porque antes tinha a autora registado no sistema informático 74 trabalhadores, “em parte alguma da p.i. a autora nega que na data de apresentação da candidatura tivesse 75 trabalhadores inscritos como tal junto da Segurança Social”.
A equação é a de que «há criação líquida de emprego quando:
a) O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;
b) O empregador registar, a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.».
Em lógica conforme, se o apoio se dirige à contratação de um posto de trabalho, com ele atingindo e, pelo menos, mantendo 75 postos durante o seu período, então, e para que resulte uma criação líquida de emprego, a situação pretérita da “média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura”, haveria de oferecer um número inferior.
Mas não é o que acontece.
Donde, a contratação da trabalhadora TSBCN com um compromisso de se atingir, e sempre pelo menos manter, um nível de emprego de 75 trabalhadores, não tem por resultado criação líquida de emprego.
E foi fundamento do acto impugnado o incumprimento do requisito de criação líquida de emprego, fundamento que a sentença recorrida viu sem violação de lei, e sem que o recurso dite outra conclusão.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrido.
Porto, 12 de Janeiro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa