Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00504/10.7BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/26/2013
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Pedro Marchão Marques
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA
REGULARIZAÇÃO DA INSTÂNCIA
SANAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Sumário:i) A acção administrativa especial, a distribuir na 4.º espécie – acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – é o meio próprio para discutir a legalidade da decisão de indeferimento proferida sobre pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de classe D (espingarda de caça), cumulativamente com pedido da sua substituição por outra que a defira (art. 46.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPTA);
ii) O juiz deve promover oficiosamente a regularização da instância e a sanação dos pressupostos processuais, tendo em conta os princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, de modo a possibilitar o exame do mérito da causa, garantindo assim a tutela judicial efectiva (art.s 20.º e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP);
iii) Não tendo tido o Recorrente em momento anterior ao da notificação da sentença conhecimento da distribuição efectuada, não pode funcionar o princípio da preclusão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Ministério Público
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

J..., veio, recorrer da decisão do TAF de Mirandela proferida no âmbito de um processo que tem como objecto a impugnação judicial do acto praticado pelo Comandante Distrital da PSP de Vila Real que indeferiu o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma formulado pelo aqui Recorrente e mais determinou o depósito das armas que este possuísse ou a sua legal transmissão, processo esse que foi distribuído como recurso de contra-ordenação, concluindo do seguinte modo:

1. O Recorrente não deu causa à errada notificação que lhe foi efetuada pela PSP, não podendo ser por tal motivo prejudicado, sendo-lhe denegada justiça.

2. A decisão recorrida viola, entre outros, o artigo 20º, n° 1, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, revogando-se a douta decisão recorrida e deferindo-se a pretensão do Recorrente se fará costumada JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.


Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), sem prejuízo daquelas que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao ter absolvido da instância a PSP e arquivado os autos, com fundamento em erro na forma do processo.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Não vindo autonomizados factos provados na decisão recorrida, constando dos autos os elementos documentos suficientes, ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, fixa-se a factualidade relevante para a decisão:

1. Correu termos no Tribunal Judicial de Chaves, 2.º Juízo, processo de Recurso de Contra Ordenação, com o n.º 136/10.0TBCHV, cujo objecto foi a decisão da PSP de Vila Real de 25.01.2010 a qual invocava o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (cfr. fls. 2. e doc. de fls. 18-20);

2. Por ofício de 7.05.2010 a PSP de Vila Real comunicou àqueles autos que a notificação anteriormente efectuada continha um erro de escrita e que tinha sido corrigida, mais solicitando a devolução do processo remetido ao Tribunal Judicial de Chaves, uma vez que “não se trata de processo de contra-ordenação” (cfr. fls. 66).

3. Pelo requerimento de fls. 67-68, o ora Recorrente, na sequência de despacho judicial, veio consignar: “(…) de ser julgado competente em razão da matéria a jurisdição administrativa, dá-se por integralmente reproduzido o teor da impugnação deduzida e requer-se a imediata remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Mirandela para apreciação.”

4. Por sentença de 15.11.2010, a fls. 141 e s., o Tribunal Judicial de Chaves julgou-se incompetente em razão da matéria e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

5. Da mesma decisão consta expressamente que: “Da análise dos autos, facilmente se constata que, a situação em crise não reveste natureza contra-ordenacional, pois que não foi aplicada ao recorrente uma qualquer coima, mas sim, foi-lhe negada uma pretensão que deduziu perante a Administração”.

6. Remetidos os autos ao TAF de Mirandela, foi o processo autuado e distribuído como “Recurso de contra-ordenação”.

7. Por despacho de 3.03.2011 o Juiz do TAF de Mirandela determinou o enviou do proc. para vista ao MP (cfr. fls. 149)

8. O Magistrado do MP emitiu parecer, como constante de fls. 151-152, concluindo que “o recurso de contra-ordenação cuja tramitação aqui pende não é recurso de contra-ordenação”, devendo absolver-se da instância a PSP.

9. Por sentença de 31.10.2011, imediatamente subsequente àquele parecer, o Juiz do TAF de Mirandela absolveu da instância a PSP e determinou o arquivamento dos autos.



II.2. De direito

Comece por afirmar-se que, como está bem de ver, estes autos em nada respeitam a uma contra-ordenação (nem do RGCO, nem do RGIT), estando em causa um pedido de impugnação de uma decisão de uma autoridade administrativa, cumulado com um pedido condenatório, que no caso é o do deferimento de pedido de renovação de licença de uso e porte de arma da classe D.

Posto isto, importa igualmente referir que o primeiro contacto que o ora Recorrente teve com o processo no TAF de Mirandela foi com a notificação da sentença (como se retira do facto 9. e a tramitação processual no Tribunal a quo o comprova), pelo que não poderá suscitar-se sequer a questão de que o processo foi distribuído como “recurso de contra-ordenação” e assim foi decidido e que o ora Recorrente não questionou oportunamente a distribuição efectuada. Não pode, porque antes de a sentença ter sido prolatada, no TAF de Mirandela nenhuma notificação foi efectuada àquele. Ou seja, não funciona aqui o princípio da preclusão.

E se se pode admitir que o TAF de Mirandela não tinha que ter dado conhecimento ao ora Recorrente do acto de distribuição (o qual pode ser sujeito a reclamação e deve ser suprido oficiosamente nos termos do art. 210.º, n.º 1, do CPC), já não pode admitir-se que não lhe tenha sido dada oportunidade para se pronunciar sobre as questões que impediriam o conhecimento do mérito da causa, bem como para proceder à sanação dos vícios e/ou irregularidades que a p.i. redistribuída pudesse conter (convite que configura um verdadeiro poder-dever para o juiz). Pelo que o Recorrente não pode ser prejudicado sob pena de denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Aliás, o Mmo. Juiz do TAF de Mirandela constatou a errada distribuição, como resulta constante da decisão recorrida, não tendo porém, como se lhe impunha, ordenado oficiosamente a sua correcção e promovido a ulterior tramitação do processo em conformidade (com eventual prolação de despacho de aperfeiçoamento, se justificável).

Devidamente contextualizado o objecto da acção, verifica-se que, como por este afirmado, o ora Recorrente pretende impugnar a decisão de indeferimento do requerimento por si apresentado em 21.09.2009 com vista à renovação de licença de uso e porte de arma de classe D (espingarda de caça) de que é titular e a sua substituição por outra que a defira. Com efeito, o pedido, a final, formulado é do seguinte teor:

“a) Revogar o despacho de indeferimento do pedido de renovação da licença de uso e porte de arma da classe D que o impugnante apresentou;

b) Ordenar a sua substituição por outro que o defira.”

Mais identifica na p.i., no corpo introdutório, a “Polícia de Segurança Pública – Comando Distrital de Vila Real – Núcleo de Armas e Explosivos”.

Ou seja, é manifesto que o processo em questão deveria ter sido distribuído como acção administrativa especial (do contencioso administrativo), cujo objecto é a impugnação de um acto administrativo, reputado como inválido, sendo que nesta vem cumulado pedido de condenação na prática do acto devido (art. 46.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPTA). Donde, a questão não se coloca ao nível da idoneidade do meio processual em uso, como erradamente decidido pelo Tribunal a quo.

Pelo que vimos de dizer e sem necessidade de maiores considerandos, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser os autos remetidos ao TAF de Mirandela para aí serem correctamente distribuídos (na 4.º espécie - acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, dos tribunais administrativos, de acordo com a Deliberação n.º 825/2005 do CSTAF), e prosseguirem como acção administrativa especial, se a tal nada mais obstar.



III. Conclusões

Sumariando:

i) A acção administrativa especial, a distribuir na 4.º espécie – acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – é o meio próprio para discutir a legalidade da decisão de indeferimento proferida sobre pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de classe D (espingarda de caça), cumulativamente com pedido da sua substituição por outra que a defira (art. 46.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPTA);

ii) O juiz deve promover oficiosamente a regularização da instância e a sanação dos pressupostos processuais, tendo em conta os princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, de modo a possibilitar o exame do mérito da causa, garantindo assim a tutela judicial efectiva (art.s 20.º e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP);

iii) Não tendo tido o Recorrente em momento anterior ao da notificação da sentença conhecimento da distribuição efectuada, não pode funcionar o princípio da preclusão.


IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância para aí prosseguirem, depois de devidamente distribuídos como explicitado supra, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.

Porto, 26 de Setembro de 2013

Ass. Pedro Marques

Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves