Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02671/09.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:NULIDADE PROCESSUAIS; 113º, N.º 2 DO CPPT;
EXCEPÇÕES;
DIREITO DE PRONÚNCIA;
Sumário:
I. A resposta à contestação, prevista no artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, visa assegurar o exercício do contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido.

II. A audição da impugnante deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo aquele do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPC.

III. O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada à impugnante pela Unidade Orgânica não permite concluir que a mesma se tivesse por notificada para se pronunciar sobre as excepções invocadas, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que a mesma fosse ouvida, tal como prevê o artigo 113.º, n.º 2 do CPPT.

IV. Não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre as excepções invocada em sede de contestação, reiteradas em sede de parecer do DMP, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Maioria
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A [SCom01...], S.A. (Recorrente), notificada da decisão (saneador sentença) do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 04.11.2012, que julgando procedente a excepção da falta prévia de reclamação, absolveu da instância o Município ... (Recorrido), inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. Dirige-se o presente recurso contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14.11.2012, na qual se decidiu, em saneador-sentença, julgar pro­cedente a excepção de inexistência de prévia reclamação do acto de liquidação em causa nos presentes autos, absolvendo-se da instância o Município ..., ora recorrido.
2. A sentença faz um incorrecto julgamento dos factos em presença, para além de incorrer em erro na interpretação e aplicação do direito aos factos em presença, e da mesma decorre violação de regras processuais.
3. A recorrente apresentou impugnação judicial, ao abrigo do disposto dos art.°s 99.0 e seguintes do CPPT, e do n.º 4, do art.° 16.0, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, contra o acto, com a referência 14734, notificado a 14.08.2009, tomado na sequência, precisamente, da reclamação sobre liquidação de taxa de publicidade, indeferindo-a expressamente.
4. O referido acto de liquidação, notificado com a referência 366 de 13.01.2009, aplicou o valor que se entendia devido de taxa de publicidade e/ou ocupação da via pública, para o ano de 2009, relativo ao processo n.º PUB...1/..8 de Publi­cidade, da Câmara Municipal ..., Secção de Taxas, Licenças e Actividades Diversas.
5. Com data de 22.01.2009, a ora impugnante reage contra o montante liquidado, por o considerar injustificado, para o Ex.mo Senhor Presidente da Câmara, mais comunicando que não pretende a renovação das licenças, para o ano de 2009, dos 33 painéis publicitários instalados no concelho ..., e que, portan­to, iria dar início à sua desmontagem (cfr. doc. de fls. 9).
6. Por ofício de 04.02.2009 (cfr. fls. 10), a ora recorrida, solicita à ora recorrente a junção de elementos adicionais ao processo de reclamação da liquidação em cur­so em curso.
7. Após fase de audiência prévia, o recorrido tomou a decisão de indeferir parcial­mente tal reclamação, alterando o acto de liquidação impugnado.
8. Apesar do disposto na lei de processo aplicável - nomeadamente o disposto no art.° 87.0, n.º 1, al. a) do CPTA: "findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) conhecer obriga­toriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo", e mesmo no próprio CPPT, no seu art.° 113.0, n.º 2, onde se refere que o impugnante tem de ser ouvido pre­viamente, quando alguma questão prévia seja levantada pelo representante da Fazenda Pública - o Tribunal a quo não notificou o ora recorrente para se pro­nunciar sobre as excepções invocadas.
9. "A falta de notificação do recorrente para se pronunciar sobre questão nova, sus­citada pelo M.0 P.° em parecer emitido imediatamente antes de ser proferida sentença, configura nulidade secundária a arguir em recurso jurisdicional a inter­por desta sentença" (cfr. acórdão do Supremo tribunal Administrativo (2.a sec­ção), de 04.12.20002, recurso n.º 1314/2002), que para os devidos efeitos se invoca e que determina, como respeitosamente se requer, que o saneador-sentença de que ora se recorre não se possa manter, devendo antes ser dada à ora recorrente oportunidade para, em sede própria, responder às excepções invocadas pela contra-parte e pelo Ex.mo Procurador do Ministério Público.
10. Acresce que o Tribunal a quo traduziu incorrectamente para o elenco de factos que lista na sentença recorrida, e que, como se diz, "resultam da prova docu­mental junta aos autos, para a qual se remete em cada facto".
11. O que deve constar do ponto da matéria de facto retirado do doc. de fls 9 é:
"A impugnante dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal ..., em 22 de Janeiro de 2009, a carta com a ref. DDE-........17, na qual se dizia, nomeadamente, o seguinte:
«Na sequência do oficio da C.M. ... No 366 de 13 de Janeiro de 2009 e depois de analisados os valores das taxas a pagar pelos painéis licenciados no concelho ..., constata-se que as mesmas sofreram um aumento acima de 600%, sem que, na nossa opinião, haja alguma justificação para o mesmo (...) (o que) inviabiliza a continuidade dos painéis da [SCom01...] no concelho, não restando outra solução do que a desmontagem dos mesmos.
«Nesse sentido comunicamos a V. Exa que a [SCom01...] não renovará para o ano 2009 as licenças dos 33 painéis 8x3 instalados em ... e que vai dar início à desmontagem dos mesmos, prevendo-se terminada esta tarefa até ao final do mês de Fevereiro.»"
12. Ao ponto da matéria de facto seguinte, e que se baseia no documento de fls. 10, deve aditar-se, a seguir a "a CM... notificou a impugnante" o seguinte trecho: "para anexar ao requerimento certidão actualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente e".
13. No ponto seguinte, que se funda no documento de fls. 11 e seguintes, a preten­der-se resumir o conteúdo do ofício n.º ...73, de 12.08.2009, deveria dizer-se:
"Pelo ofício n.º ...73, de 12.08.2009, a CM... notificou a impugnante que foi indeferido parcialmente o pedido de não renovação dos painéis publicitários, com os fundamentos constantes do parecer jurídico n.º ..6/2009, pelo que: i) relati­vamente aos 12 painéis retirados antes do fim do prazo de pagamento voluntário é devido o pagamento apenas pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009 no valor de €10.404,00; ii) quanto aos restantes 21 painéis publicitários e uma vez que se mantém os factos tributários e os mesmos fundamentos sobre que incidiu a liquidação já notificada em Janeiro de 2009, é devido o pagamento das taxas pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009".
14. Deve ainda acrescentar-se um outro ponto à matéria de facto, com expressa menção ao constante do parecer jurídico n.º ..6/2009, devendo ter-se por assente o seguinte facto:
"No despacho n.º ..6/2009, conclui-se:
"1.0 Que há lugar à revisão da liquidação relativa aos 12 painéis retirados, pas­sando a incidir apenas no período de Janeiro a Março de 2009, e
"2.0 Que é de manter o projecto de in deferimento do pedido de não renovação das licenças referentes aos restantes painéis publicitários, uma vez que se man­tém os factos tributários e os mesmos fundamentos sobre que incidiu a liquida­ção já notificada ao destinatário."
15. Por ser evidente que os factos constantes da documentação presente nos autos não foram traduzidos de forma correcta e completa, em prejuízo da verdade material, requer-se a alteração da versão dos factos pela forma ora proposta.
16. Conforme alegado, a carta de 22.01.2009 que a ora recorrente dirigiu à recorri­da, na sequência do acto de liquidação de 13.01.2009, deve ser entendida como uma verdadeira reclamação graciosa, nomeadamente para efeitos de se verificar cumprido o pressuposto processual dos presentes autos de impugnação judicial.
17. Tal carta manifesta uma imediata e evidente reacção da recorrente ao acto de liquidação que lhe foi notificado e que, a todos os títulos, apresentava valores injustificados.
18. E a verdade é que, na sequência da mesma, e do processo de revisão do acto de liquidação em causa, os valores antes liquidados foram alterados, ou seja, o acto de liquidação foi revogado e alterado por um outro.
19. A doutrina mais moderada - que admite impugnações administrativas prévias necessárias - tem vindo, contudo, a defender um princípio da informalidade e da dispensa da substanciação das impugnações administrativas, sob pena de tais impugnações se puderem considerar verdadeiros obstáculos inconstitucionais ao direito constitucional de acesso aos tribunais.
20. Assim, se a ora recorrente reagiu contra o acto de liquidação, apontando que os valores liquidados são totalmente injustificados; se a ora recorrida abriu processo para reexame do acto de liquidação, alterando-o no final; e se a ora recorrente reagiu, já contenciosamente, contra o acto de liquidação alterado, não se percebe como pode manter-se decisão que considera incumpridos os pressupostos pro­cessuais fixados no art.° 16.0 da Lei n.º 53-E/2006.
21. Refira-se ainda que ao reagir contenciosamente contra um expresso acto que altera a anterior liquidação, cumpriu a recorrente o prazo de impugnação judicial previsto, sendo irrelevante que tal acto expresso tenha sido muito posterior á formação de acto tácito de indeferimento.
22. Nestes termos, e nos mais de direito que V. Excelências, Senhores Juízes Desem­bargadores, doutamente suprirão, se deva qualificar como reclamação graciosa a reacção por escrito que a recorrente apresentou contra o acto de liquidação em 22.01.2009, considerando-se como cumprido o pressuposto processual necessá­rio para que a impugnação judicial apresentada seja aceite, devendo, pois, ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, como é de justiça, ser dada decisão de mérito sobre o pedido formulado pela ora recorrente, pois que nenhumas questões prévias adicionais se levantam..»
1.2. A Recorrida (Câmara Municipal ...), notificada da apresentação do presente recurso, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1- Ao contrário do alegado pela recorrente, não ocorreu qualquer nulidade processual, uma vez que esta foi devidamente notificada quer da contestação quer do parecer do MP tendo optando por não exercer o seu direito ao contraditório.
2- O n.° 5 do artigo 16° da Lei n.° 53-E/2006, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, refere que a impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação,
3- o que não sucedeu no presente caso, pelo que andou bem a sentença ao referir que “uma vez que a dedução prévia de reclamação é condição de admissibilidade da impugnação judicial e não se mostrando cumprida essa condição, resta concluir pela não admissibilidade legal da presente reclamação.”
4- Acrescenta ainda “no caso em apreço, mediante a liquidação e já depois da renovação automática da concessão das licenças a impugnante informa a CM... de que não pretende a renovação das mesma devido ao elevado montante das taxas a pagar, o que não é a mesma coisa do que dizer que não se deve aquele montante por esta ou aquela razão.”
5- No requerimento apresentado a recorrente apenas solicita o cancelamento das licenças dos 33 painéis instalados no Município ... e informa que, a partir desse data, vai dar início à desmontagem dos mesmos.
6- Face ao exposto, a sentença recorrida não sofre de nenhum erro de julgamento da matéria de facto nem da matéria de direito.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER REJEITADO, MANTENDO-SE NA INTEGRA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COMO É DE
JUSTIÇA.»
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 191 do SITAF, pugnando pela improcedência do recurso.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 707º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC 1961), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida errou no julgamento de facto, se o processo enferma de nulidade processual ao absolver da instância a Impugnada por julgar verificada a excepção de inexistência de reclamação prévia sem antes permitir o exercício do contraditório, se a decisão recorrida enferma de erro na valoração da prova e subsequente erro de direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância em sede de saneador sentença, considerada como relevante para a decisão da excepção invocada e por nós enumerada:
«Do contexto processual relevante:
1. A presente impugnação foi apresentada neste Tribunal em 15.10.2009 (fls. 2);

2. Contra a liquidação de taxa de publicidade e/ou ocupação da via publica, para o ano de 2009, no âmbito do processo n.º PUB...1/..8, da Câmara Municipal ... (CM...);

3. Pelo ofício n.º ...66, de 13.01.2009, foi efectuada a notificação da liquidação supra referida (fls. 8);

4. Por requerimento de 22.01.2009 a impugnante informou a CM... de que não renovaria para o ano de 2009 as licenças dos painéis publicitários (fls. 9);

5. Por oficio n.º ..073, de 04.02.2009, a CM... informou a impugnante que as licenças se renovaram automaticamente (fls. 10);

6. Pelo oficio n.º ..473, de 12.08.2009, a CM... notificou a impugnante do indeferimento do pedido de não renovação das licenças dos painéis publicitários (fls. 11);

7. A notificação do indeferimento do referido pedido efectuou-se em 14.08.2009 (fls. 84 e ss.);

8. Bem como de que dispunha de 8 dias a contar da data da notificação para efectuar o pagamento daquela liquidação (fls. 84 e ss.);

9. A impugnante foi citada pelo ofício n.º ...78, em 07.09.09, na pessoa de terceiro (fls. 87 e ss.);

10. A impugnante efectuou o pagamento das taxas de publicidade, para o ano de 2009, por cheque datado de 24.08.2009 (fls. 48).
*
Os factos provados resultam da prova documental junta aos autos, para a qual se remete em cada facto.»

2.1.2. – Atento o disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), primeira parte do CPC 1961, na redação aplicável ao caso ex vi art. 281.º do CPPT, o alegado pela Recorrente e a prova documental produzida nos autos, procede-se ao seguinte aditamento à fundamentação de facto:
11. Do teor integral do requerimento a que se alude no item 4. do probatório:
(...) Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal ...
(...)
Data: 22 de Janeiro 2009
N/Refª DDE- MSA/vpg/hqf -09/1617
Assunto: Cancelamento de Licenças Ano 2009
[SCom01...], contribuinte N. ° ...05, com sede na Avenida ..., ... ° A - Edifício ... - ..., ... ..., vem por este meio expor a V. Exa. a seguinte:
Na sequência do ofício do C.M. ... N° 366 de 13 de Janeiro 2009 e depois de analisados os valores das taxas a pagar pelos painéis licenciados no concelho ..., constata-se que as mesmas sofreram um aumento acima de 600%, sem que, na nossa opinião, haja alguma justificação para o mesmo.
O aumento exponencial das taxas no concelho ... inviabiliza a continuidade dos painéis da [SCom01...] no concelho, não restando outra solução do que a desmontagem dos mesmos.
Nesse sentido comunicamos a V. Exa que a [SCom01...] não renovará para o ano 2009 as licenças dos 33 painéis 8x3 instalados em ... e que vai dar início à desmontagem dos mesmos, prevendo-se terminada esta tarefa até ao final do mês de Fevereiro.
Com os melhores cumprimentos, (...)

12. Em complemento ao oficio mencionado no item 6. do probatório, consta do mesmo que “(...) foi indeferido parcialmente o pedido de não renovação dos painéis publicitários, com os fundamentos constantes do parecer jurídico n.º ..6/2009, que se anexa fotocópia.
Assim relativamente aos 12 painéis retirados antes do fim do prazo de pagamento voluntário, e no seguimento da verificação pelos n/ Serviços de Fiscalização Municipal, é devido o pagamento apenas pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2009, conforme a seguir se descrimina:
(...)
Quanto aos restantes 21 painéis publicitários e uma vez que se mantém os factos tributários e os mesmos fundamentos sobre que incidiu a liquidação já notificada a V. Ex.ª, em Janeiro de 2009, é devido o pagamento das taxas pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009 (...)”

13. Do parecer jurídico a que alude no oficio n.º ..473, de 12.08.2009, da CM..., consta que:
“1.º Que há lugar à revisão da liquidação relativa aos 12 painéis retirados, passando a incidir apenas no período de Janeiro a Março de 2009, e
"2.º Que é de manter o projecto de indeferimento do pedido de não renovação das licenças referentes aos restantes painéis publicitários, uma vez que se mantém os factos tributários e os mesmos fundamentos sobre que incidiu a liquidação já notificada ao destinatário.” (cfr. documento n.º 4 junto com a petição de fls. 14 a 16 dos autos físicos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2.2. De direito
A Recorrente não se conforma por o Tribunal a quo ter julgado procedente a questão alegada pela Ré da falta de esgotamento dos meios graciosos previamente à presente impugnação da liquidação de taxa de publicidade e/ou ocupação da via publica, para o ano de 2009.
Alega, para tanto, que a mesma emerge de uma deficiente interpretação e compreensão dos documentos emitidos, que emerge das ilações que foram retiradas da decisão da matéria de facto, mais alega erro de julgamento de facto, ancorando na tese de que do teor integral do requerimento por si apresentado em 22.01.2009, consubstancia a aclamada reclamação prévia, o que se sai reforçado da contextualização do indeferimento parcial que lhe foi comunicado e parecer que o acompanha.
Fruto do aditamento oficioso efectuado, mostra-se integralmente satisfeita a pretensão da Recorrente, pelo que nesta parte a apreciação do erro de julgamento de facto se dá como prejudicada (vide conclusões 10. a 15. das alegações de recurso).
Cristalizada a matéria de facto, e antes de entrar na apreciação e análise da errada valoração e julgamento de direito que emana da sentença, cumpre conhecer da nulidade processual aclamada, concretizada na violação do artigo 113º n.º 2 do CPPT e 87º, n.º 1 al. a) do CPTA, por a Recorrente não ter sido notificada para se pronunciar sobre as excepções invocadas, quer pela Recorrida (Ré), quer pelo Ministério Público no seu parecer (vide conclusões 8. a 9. das alegações de recurso).
Vejamos.
Recebida a contestação, e sem que os autos tivessem sido conclusos à Meritíssima Juiz a quo, a competente Unidade Orgânica dirigiu, em 20.05.2010, ofício de notificação da contestação para o escritório do Ilustre Mandatário, através do qual deu conta do teor dessa contestação apresentada (fls. 70 do SITAF).
Em face das excepções suscitadas pela autarquia local na sua contestação, a Meritíssima Juiz a quo determinou que os autos fossem apresentados ao Ministério Público e, após a emissão do respectivo parecer, foi igualmente pela secção de processos aquele parecer notificado às partes, conforme se pode atestar de fls. 79 e 81 do SITAF.
Após a prolacção de despachos a determinar a resposta a ofícios de outros Tribunais da jurisdição comum e, um outro, dirigido à entidade impugnada a solicitar o envio de cópias de documentos juntos com a p.i. com data legível e dos respectivos comprovativos de notificação da decisão administrativa à Impugnante (vide fls. 110 do SITAF), notificada a sua junção, viria a ser proferida a decisão de que ora se recorre.
Da contextualização referenciada, podemos desde já afirmar que antes da prolacção da decisão sob recurso, expressamente por despacho não foi facultado à Recorrente a oportunidade para se pronunciar quanto à matéria das excepções invocadas pela Ré, quer quanto à contestação, quer quanto ao Parecer do Ministério Público no qual o mesmo renova a verificação das excepções.
É, perante esta dinâmica processual, que importa apurar se se impunha a prolação de despacho determinando a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre as arguidas excepções e, em caso afirmativo, que consequências podem daí resultar para a decisão de fundo a tomar no processo.
Preceitua o n.º 3 do artigo 3.º do CPC 1961 que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Visa tal preceito o aprofundamento do exercício do direito do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, garantindo a discussão entre as partes, por forma a evitar as denominadas “decisões-surpresa”, quanto a decisão de questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem. (cf. Manuel de Andrade, inNoções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 379/381.4).
Ou, por outras palavras, «O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.» (cf. José Lebre de Freitas, inIntrodução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto”, 1996, pág. 96, e inCódigo de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pág. 8).
No âmbito do processo tributário, e também por respeito ao princípio do contraditório, o n.º 2 do artigo 113.º do CPPT impõe que o impugnante seja ouvido se o representante da Fazenda Pública [leia-se o réu] suscitar [na contestação] questão que obste ao conhecimento do pedido.
Deste normativo legal resulta, sem dúvida, a obrigatoriedade legal de notificação da contestação a impugnante - de forma a ser assegurado o princípio do contraditório - sempre que for suscitada questão que obste ao conhecimento do mérito da acção.
In casu, como vimos, resulta do processado que o Tribunal a quo não concedeu expressamente à Recorrente a oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciar-se sobre as excepções invocada pela Câmara Municipal ... [a saber, da falta prévia de reclamação e, da intempestividade da impugnação], sendo para tal exigível a prolação de despacho com vista a que a mesma fosse ouvida.
Em apoio do que se vem de referir socorremo-nos do discurso fundamentador do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.06.2014, proferido no âmbito do processo n.º 05597/12, designadamente, do seguinte excerto que se transcreve:
«(…), entendemos que o facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada não apaga a nulidade cometida traduzida na falta de expressa notificação dos impugnantes para se pronunciarem sobre a excepção invocada pela Fazenda, nem degrada os efeitos que tal omissão acarreta, designadamente os que decorrem da não observância do consagrado no artigo 3º, nº3 do CPC (…), quando aí se dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Note-se que a lei processual tributária não prevê qualquer articulado de resposta à contestação (réplica), apenas se prevendo a audição do impugnante para pronúncia sobre questões que obstem ao conhecimento do pedido, ou seja, sobre excepções dilatórias. Essa pronúncia, que como já dissemos, pressupõe que o impugnante seja notificado para tal, deve ter lugar no prazo geral de 10 dias a contar de tal notificação e não a contar da notificação da contestação (de resto, a notificação oficiosa da contestação, por parte da secretaria, não concede – nem poderia conceder - qualquer prazo para que o impugnante se pronuncie sobre qualquer questão). Ao juiz do processo tributário caberá identificar a invocação de excepção(ões) em sede de contestação e convidar o impugnante a sobre ela(s) se pronunciar. Tal não se verificou no caso sub judice.
O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada aos impugnantes não permite concluir que os mesmos se tivessem por notificados para se pronunciarem sobre a excepção invocada, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que os mesmos fossem ouvidos, tal como prevê o artigo 113º, nº2 do CPPT.
Chamamos, aqui, à colação o acórdão do STA, de 25/11/09, proferido no processo nº 761/09, no qual, sobre o artigo 113º, nº 2 do CPPT, se considerou o seguinte:
“(…) Donde resulta que a resposta à contestação, prevista no CPPT, não se destina, ao contrário do que acontece com a réplica prevista no art.º 502.º do CPC, à defesa de todas as excepções (peremptórias e dilatórias) arguidas na contestação. Este preceito do CPPT regula apenas, e de forma expressa, o modo de assegurar o contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido (excepções dilatórias – art.º 493.º, n.º 2 do CPC).
Por outras palavras, a resposta à contestação, prevista no art.º 113º, n.º 2 do CPPT, destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório relativamente a questões que a Fazenda Pública tenha suscitado e que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido, viabilizando a defesa material do impugnante contra tais questões, em consonância, aliás, como o preceituado no n.º 3 do art.º 3.º do CPC.
E essa audição do impugnante deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo o impugnante do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no art.º 153º, n.º 1 do CPC”. (sublinhado nosso)
Temos assim que concluir que não poderia deixar de ser concedida aos impugnantes a expressa oportunidade de intervir processualmente por forma a pronunciarem-se sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública, sendo para tal exigível a prolação de despacho com vista a que os mesmos fossem ouvidos. Realce-se que, deste ponto de vista, a notificação para pronúncia que se exige, e que foi omitida, é relativa à excepção invocada pela Fazenda na contestação, não sendo legalmente imposta a notificação do parecer do MP que se pronuncia - aderindo - sobre essa mesma excepção (assim não seria, naturalmente, se a questão tivesse sido suscitada pelo MP ex novo, caso em que não apenas deveriam ser notificados os impugnantes, como a Fazenda Pública). (…)
Feito este esclarecimento, conclui-se, pois, que, não tendo os Recorrentes sido notificados para se pronunciarem sobre a excepção invocada em sede de contestação apresentada pela Fazenda Pública, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida – cfr. artigos 201º do CPC e 98º, nº 3, do CPPT.
Em concreto, tal significa a anulação de todo o processado posterior à remessa dos autos ao EMMP para emissão de parecer, já que, antes da prolação deste parecer, deve ter lugar a notificação que visa dar cumprimento ao disposto no artigo 113º, nº2 do CPPT e que aqui foi omitida.» (fim de transcrição; neste sentido vide ainda o recente acórdão deste TCA Norte de 23.11.2023, proferido no âmbito do processo n.º 257/23.9BEBRG).» (fim de citação, neste mesmo sentido, se bem que no âmbito de um processo de oposição judicial, vide o recente acórdão deste TCA de 23.11.2023, proferido no âmbito do processo n.º 257/23.9BEBRG)
E, nesta linha argumentativa, que se acolhe, e sem necessidade de ulterioras considerações, perante a ocorrência da assinalada omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, cumpre retirar as devidas consequências.
Importa deixar um breve esclarecimento, destinado a explicitar que, face ao caso concreto, a abordagem que se impõe tem enquadramento jurídico no artigo 113º, nº2 do CPPT e não nos artigos 87º, n.º 1, al. a) do CPTA (que a Recorrente invoca na sua conclusão 8.) e 121º, nº 2 do CPPT, uma vez que existe norma expressa e, este último preceito, se reporta à circunstância de ser o Ministério Público, já após a apresentação de alegações ou findo o respectivo prazo, a suscitar a questão que obste ao conhecimento do pedido, o que não é o caso, pois que este não houve despacho a notificar as partes para alegar e o MP no seu parecer apenas aderiu às excepções suscitadas pela Impugnada, sendo irrelevante a notificação oficiosa efectuada do mesmo, por carecer de obrigatoriedade e a mesma não suprir a falta expressa de concessão de prazo para pronúncia pela Impugnante decorrente de acto expresso do juiz.
Outrossim, podia-se questionar, atenta a circunstância de ter sido notificado o parecer, se bem que oficiosamente, se em conformidade com o então disposto no artigo 205º, n.º 1 do CPC 1961 (actual 199º, n.º 2), aquela notificação é susceptível de sanar a irregularidade processual por omissão da audição a que alude o 113º, n.º 2 do CPPT.
Cremos que não.
Pois, no que ao parecer do Ministério Público diz respeito, se este “arguir novos vícios do acto impugnado ou suscitar questões sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar, será também obrigatória a audição das partes, em conformidade com o princípio do contraditório, enunciado no n.º 3 do art. 3.º do CPC, em que se estabelece que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Por outro lado, torna-se necessário dar oportunidade de se pronunciarem ambas as partes, como se prevê no n.º 2 deste art. 121.º relativamente às questões que obstem ao conhecimento do pedido” (cf. Jorge de Sousa, in CPPT anotado, 5ª ed., Vol. I, pág. 862).
Ora, do que acima fica exposto, resulta com toda a clareza que, se bem que no parecer do Ministério Público não sejam arguidos novos vícios ou questões novas, certo é que são reiteradas as excepções sobre as quais pelo menos uma das partes, in casu a Recorrente, não tinha ainda sido ouvida, pelo que se impunha, assim e também, a notificação expressa da mesma para o efeito.
Acresce que, sendo assim, no caso dos autos e no exercício do princípio do contraditório (artigo 3º, n.º 3 do CPC, o qual deve ser assegurado no âmbito do processo tributário, subsidiariamente aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT) a possibilidade de conhecimento imediato dependerá da prévia audição sobre as excepções decorrente da notificação ao Impugnante para o efeito, para que este no uso do seu direito ao contraditório impugnasse ou sustentasse a sua não ocorrência.
Daqui decorre, iniludivelmente, que essa omissão, em oposição ao prescrito no artigo 113º, n.º 3 e 121º n.º 2 do CPPT, teve a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa.
Assim sendo, não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre as excepções invocada em sede de contestação, reiteradas em sede de parecer do Ministério Público, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 201º, n.º 2 do CPC 1961 (a que corresponde o actual 195.º, n.º 2) e artigo 98.º, n.º 3 do CPPT.
Ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso.
Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, anular o processado a partir, inclusive, do despacho que determinou a apresentação dos autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre as excepções invocadas, incluindo a decisão recorrida, e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de a Impugnante/Recorrente ser notificada para, no prazo de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1 do CPC), se pronunciar sobre as excepções invocada na contestação, nos termos do artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

2.3 Conclusões
I. A resposta à contestação, prevista no artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, visa assegurar o exercício do contraditório relativamente às questões que sejam susceptíveis de obstar ao conhecimento do pedido.
II. A audição da impugnante deve ser cumprida através da prolação de despacho do juiz, dispondo aquele do prazo geral de 10 dias contado sobre a data dessa notificação, face ao disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPC.
III. O facto de a contestação ter sido oficiosamente notificada à impugnante pela Unidade Orgânica não permite concluir que a mesma se tivesse por notificada para se pronunciar sobre as excepções invocadas, pelo que tal notificação oficiosa não tornava inútil a prolação de despacho judicial a ordenar a notificação para que a mesma fosse ouvida, tal como prevê o artigo 113.º, n.º 2 do CPPT.
IV. Não tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar sobre as excepções invocada em sede de contestação, reiteradas em sede de parecer do DMP, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular o processado a partir, inclusive, do despacho que determinou a apresentação dos autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre a excepção invocada, incluindo a decisão recorrida, e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de a impugnante ser notificada para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre as excepções invocadas na contestação, nos termos do artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos do processo
Custas a cargo da Recorrida.

Porto, 21 de março de 2024

Irene Isabel das Neves
Graça Valga Martins
Virgínia Andrade
vencida, nos termos do voto junto:


Voto de vencida da 2ª adjunta, Virgínia Andrade
Votei vencido por entender que a nulidade foi sanada por falta de arguição da mesma no prazo por lei estatuído, senão vejamos.
Dispunha o n.º 1 do artigo 205.º do CPC (actual 199.º), sob a epígrafe “Regra geral sobre o prazo da arguição” que “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”
Assim, o Recorrente tinha ao seu dispor o prazo de 10 dias, após ter sido notificado para qualquer termo do processo, para arguir a nulidade da violação do princípio do contraditório. Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2022, proc. 233/13.0TJPRT-D.P1.
Ora, no caso presente, e como decorre supra “Recebida a contestação, e sem que os autos tivessem sido conclusos à Meritíssima Juiz a quo, a competente Unidade Orgânica dirigiu, em 20.05.2010, ofício de notificação da contestação para o escritório do Ilustre Mandatário, através do qual deu conta do teor dessa contestação apresentada (fls. 70 do SITAF)”. Ademais, e como também decorre dos autos, o Recorrente foi notificado em 13.05.2011 do parecer proferido pelo Magistrado do MP – cfr fls. 79 do SITAF. Junto aos autos documento pela Recorrida, foi ainda o Recorrente notificado em 12.07.2012 da sua junção – cfr. fls. 112 do SITAF.
Nesta medida, o Recorrente teve oportunidade para arguir a nulidade invocada, não podendo, agora invocá-la.