Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01327/08.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | URBANISMO. DEMOLIÇÃO. POSSE ADMINISTRTATIVA |
| Sumário: | I) – O Presidente da Câmara pode delegar em Vereador os poderes que a lei lhe confere em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística. II) – A sobrevivência da posse administrativa é indiferente à eventual caducidade do embargo quando aquela é determinada para execução forçada da ordem de demolição. III) – Possa até não constar do acto que determinou a posse o prazo para execução dos trabalhos a que tal posse se destinava, se «per remissionem» (fundamentação que o art. 125º, n.º 1, do CPA, acolhe) a montante ele se pode facilmente encontrar, então a finalidade garantística da formalidade está alcançada, ocorrendo preterição de formalidade que se degradou em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade cuja consequência jurídica não é a da invalidade. IV) – Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | GLPNP |
| Recorrido 1: | Município de E... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | GLPNP, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou improcedente acção administrativa comum intentada contra o Município de E....
A recorrente formula as seguintes conclusões: C) - A posse administrativa e a sua notificação deveria ser precedida da respectiva audiência prévia à recorrente. D) - A omissão de tal notificação para efeitos de audiência prévia determina a nulidade da posse administrativa. E) - A posse administrativa encontra-se caducada por via da caducidade do embargo da obra, sendo por isso aquela ilegal e ineficaz. F) - O acto administrativo que ordenou a posse administrativa é nulo por falta de indicação do respectivo prazo de validade. G) - Foram assim violados o n° 1 e o n° 7 do artigo 107º do RGUE, o art° 615° n° 1, al. b) e d) do CPC, e o art° 35° nº 1 do CPA, F) - A recorrente, nos termos dos art° 151°, n° 1 do CPTA e art 644° n° 1, do CPC, requer que o recurso ora interposto suba diretamente ao Supremo Tribunal Administrativo. O recorrido contra-alegou, concluindo: * O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir (definido já ser esta a instância competente), sendo colocadas a recurso as questões infra, identificadas em epígrafe.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:1) A Autora, identificando-se como proprietária dos prédios inscritos na matriz predial urbana n.ºs 74… e 75… e artigo rústico n.º 65… e descrito na conservatória do registo predial de E... sob o n.º 016…. prédio sito na freguesia de A..., dá entrada na Câmara Municipal de E... em 12 de Junho de 2000 dum pedido de licenciamento para executar obras de restauração e conservação de moinhos casa e levada – fls. 1 do PA. 2) O qual corre termos na Câmara Municipal de E... sob o n.º 118/2000 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e PA. 3) Como se alcança da memória descritiva, “A requerente não pretende modificar a utilização das edificações, assim o moinho continuará a ser para moagem e a casa para habitação unifamiliar. A presente proposta (projecto de arquitectura em anexo) resulta apenas da necessidade de obras de restauro, devido ao mau estado de conservação dos edifícios que são de construção antiga, essencialmente construído em blocos de pedra de lousa, areia e cal e com estrutura dos pisos e da cobertura em madeira. … As características dos compartimentos e das fachadas não serão alteradas. A levada não receberá obras de conservação, será apenas limpa de lixo e ervas. …” – cfr. – fls. 28 do PA. 4) Os pareceres técnicos foram contrários à aprovação do requerido licenciamento – cfr. fls. 59 do PA. 5) A Câmara no sentido de não inviabilizar a pretensão do requerente aprovou o requerido licenciamento desde que “proceda junto à Estrada Nacional ao corte da construção, permitindo dar continuidade ao passeio que vem do norte” – fls. 66 do PA. 6) E emitiu, em 28-10-2003, o alvará de construção (Restauração e Conservação) n.º 222/03 – cfr. fls. 244 do PA. 7) Só que contrariamente ao licenciado e ao que se propora a requerente executar em vez de proceder a obras de restauro e conservação demoliu todas as paredes do moinho, ampliou a construção para norte e ampliou ainda o edifício principal para o lado do caminho – vide informação técnica de 07 de Abril de 2004 – cfr. fls. 247 do PA. 8) O Senhor Presidente da Câmara ordenou, por despacho de 20 de Abril de 2004, que se procedesse ao embargo das obras, o que ocorreu em 26-04-2004 – fls. 252 e 254 do PA. 9) A requerente por requerimento datado de 27 de Abril de 2004, mas cuja entrada nos serviços da ré ocorreu em 03 de Maio de 2004, vem dizer o seguinte: “ … As alterações efectuadas na obra, em relação ao projecto de arquitectura inicial, não foram feitas com má intenção. Tinha em vista melhorar a situação dos apoios das paredes exteriores alteradas, criando um alinhamento de fundações novas, eliminando assim situações perigosas (como por exemplo o desmoronamento das paredes e cobertura) para os trabalhadores como também para os utentes na via pública. Não pretendia, de forma alguma, fugir ao projecto aprovado, em termos de criação de novas áreas. Também optou-se por cobriu a levada com uma laje aligeirada em betão para eliminar unicamente o perigo, de pessoas poderem cair para dentro da levada. Tendo em consideração o exposto, peço ao Ex.mo Senhor Presidente, o deferimento do processo em causa.” – cfr. fls. 256 do PA. 10) Os serviços técnicos informaram em 17/05/2004 do seguinte: “Cumpre informar que a requerente não está a cumprir o embargo que lhe foi imposto, nomeadamente : - Abertura de uma fossa na frente da moradia e laje na parte nascente.” – cfr. fls. 257 do PA. 11) É comunicado o embargo á Conservatória do Registo Predial de E... – cfr. fls. 264 do PA. 12) Em 15/06/2004 a autora solicita lhe sejam concedidos 60 dias para apresentar pedido de legalização das obras, pedido que só após várias insistências da Ré vem a apresentar em 01 de Agosto de 2005 – cfr. fls. 291 e 306 do PA. 13) A instruir tal pedido junta a certidão do registo predial do imóvel em questão na qual consta já registado o embargo de obra promovido pela Câmara. – cfr. fls. 312 do PA. 14) O projecto é sujeito a parecer técnico que lhe é desfavorável – fls. 382 e 383. 15) É proferido projecto de despacho com vista a indeferir a solicitada legalização em 2006/02/17, que é notificado à autora por carta de 24 de Fevereiro de 2006 – cfr. fls. 385 e 386 do PA. 16) A Requerente exerce o direito de audiência prévia apresentando um requerimento em 21 de Março de 2006 – cfr. fls. 390 do PA. 17) Foi proferido despacho final, pelo vereador do pelouro, em 24 de Abril de 2006 – indeferindo o pedido de licenciamento das ditas obras de ampliação, face aos pareceres negativos emitidos, do que foi notificada a requerente – cfr. fls.395 e 396. 18) A Requerente continua a fazer obras não obstante a ordem de embargo – cfr. fls. 401 do PA. 19) Por despacho do aludido vereador de 28/07/2006 é ordenada a demolição das obras construídas sem licença, para o que é concedido á autora um prazo de 45 dias sendo que lhe é concedido um prazo de 15 dias para querendo se pronunciar sobre tal ordem de demolição - fls. 406 e 407 do PA. 20) Em 25 de Agosto de 2006 a autora apresenta um requerimento nos serviços da ré em que confirma ter sido informada da ordem de demolição, que fez, no seu entender, “pequenas alterações/acertos ao projecto inicial” que, como ficou confiante que a Câmara iria deferir o seu pedido de legalização, deu seguimento ás obras, isto quando havia a ordem de embargo – fls. 421 do PA. 21) Por despacho de 13.02.2007 o vereador ordena que se procedam às diligências necessárias para se executar a demolição já ordenada – cfr. fls. 464 do PA. 22) É marcado dia para a tomada de posse do prédio com vista à sua demolição : 30-05-2007 sendo de tal notificada a autora – cfr. fls. 466 e 467 do PA. 23) Em 30-05-2007 procedeu-se à tomada de posse administrativa – cfr. fls. 483 do PA. 24) Marcada demolição para o dia 18 de Julho de 2007, a autora apresenta neste Tribunal uma providência cautelar para suspensão da ordem de demolição, dando origem ao processo 965/07.1 BEVIS – fls. 491 e seguintes. 25) Face á entrega de tal providência a Câmara suspendeu a demolição – fls. 568. 26) Foi proferida em 31.10.2007 decisão em tal providência indeferindo-a por inutilidade superveniente da lide atento o facto de ultrapassado que estava o prazo para a autora intentar a acção principal, designadamente a que visaria a anulação dos actos que ordenaram a demolição e tomada de posse a autora não a haver intentado – cfr. fls. 528 do PA. 27) Em 28 Novembro de 2007 a autora apresenta um requerimento comprometendo-se a demolir pelo menos parte das construções – cfr. fls. 521 do PA. 28) Sujeito a informação técnica o requerimento da autora obtém a informação de 10 de Março de 2008, onde consta, o seguinte: “ Em cumprimento do despacho do Exmo. Vice-Presidente de 31 de Janeiro último, e face à sugestão constante do parecer do Dr. DM, cumpre-nos informar que não entendemos a proposta de demolição parcial apresentada pela requerente susceptível de repor a legalidade urbanística no local. Mais, relativamente à susceptibilidade de licenciamento das obras levadas a efeito e que extravasam o âmbito do licenciamento concedido, devemos relembrar o seguinte: - As obras de ampliação e alteração da habitação e as obras de alteração e ampliação do moinho, já iniciadas e que não integram a proposta de demolição apresentada pela requerente, foram já objecto de exaustivo pronunciamento técnico desfavorável (por parte desta Divisão, das Estradas de Portugal e CCDR-C) no âmbito do pedido de alteração à licença (requerimento nº 1419/05 de 1 de Agosto) que consta do presente processo de obras; - As restantes obras levadas a efeito, de construção de muros confinantes com a via pública (estrada nacional), de construção de muros divisórios de propriedade e das estruturas edificadas no logradouro, não constam de qualquer peça do processo pelo que não dispomos de elementos para, em rigor, avaliar da possibilidade destas virem a ser legalizadas. No entanto, manifestamos desde já sérias reservas quanto à viabilidade de legalização face às características arquitectónicas que apresentam e tendo em conta as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que impendem sobre a área em causa, já identificadas do processo” – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial e fls. 544 do PA. 29) A autora apresenta em 28 de Abril de 2008 requerimento, requerendo que lhe seja certificado que as construções em causa se encontram implantadas de acordo com o PDM em espaço Urbano A - cfr. fls. 550 do PA. 30) Em 07 de Maio de 2008 o técnico camarário esclarece que já se pronunciou repetidas vezes sobre tal esclarecendo que as construções se situam em área da Reserva Ecológica Nacional – cfr. fls. 564 do PA. 31) É proferido despacho pelo vereador, com o seguinte teor: “Atento o disposto no Parecer Jurídico de fls. 4, Pareceres Técnicos de fls. 543, 563 e 564 vai indeferido o requerido a fls. 521 e ss. 549 e 561 dos autos. Assim, dado o carácter confirmativo da sentença, cuja cópia também se encontra junta a fls. 528 e ss dos autos, proceda-se à posse administrativa do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 107º do RJUE, por forma a permitir a demolição das obras levadas a efeito sem a competente licença administrativa demolição essa já ordenada a fls. 407”- cfr .fls. 566 do PA. 32) Despacho esse que é notificado à autora por ofício de 23 de Junho de 2008 – cfr. doc. nº 4 junto com a sua p.i. e fls. 567 do PA. 33) Em 21 de Julho de 2008 realiza-se a tomada de posse administrativa do prédio, como aí se pode ler: “a edificação antiga foi totalmente demolida dando lugar a uma edificação nova que actualmente se encontra com as paredes rebocadas, a cobertura da edificação principal está actualmente sob a forma de terraço e a cobertura junto à estrada principal é em telha sanduíche, as janelas e portas ainda se encontram sem caixilharia.” – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação e fls. 571 e 572 do PA. 34) No dia 13 de Agosto de 2008 Autora foi notificada de que a demolição iria ser efectuada no dia 25 de Agosto de 2008, pelas 8.00 horas – cfr. doc. n.ºs 5 e 6 juntos com a petição inicial. 34) A autora, em 19 de Agosto de 2008, intenta neste Tribunal uma providência cautelar com vista a suspender-se o despacho que ordenara a demolição – processo 1182/08.9 BEVIS. 35) O Presidente, face a tal providência, emite despacho em 25 de Agosto de 2008 a suspender a execução até à decisão de tal providência – cfr. fls. 609 do PA. 36) O vereador autor dos actos tem delegado em si, pelo despacho n.º 21 de 08/11/2005 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de E... as competências previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo D.L. n.º 555/99 – cfr. doc. 2 junto com a contestação. 37) O Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de E... é o Vereador do Pelouro das Obras – cfr. doc. 2 junto com a contestação. * Do DireitoO tribunal “a quo” enfrentou as questões que se lhe deparavam decidir da seguinte forma: «(…) I) Da incompetência do Senhor Vereador para a prática dos actos administrativos objecto da presente acção: A este propósito alega a Autora que é ao presidente da Câmara que compete decidir sobre as questões relativas à matéria de urbanização e edificação. Acresce que o artigo 107º, nº 1, do RJUE dispõe: “ (…) o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas” e da análise dos documentos que se juntam, constata-se que o despacho a determinar o indeferimento da suspensão da demolição e a posse administrativa não foi proferido pelo Senhor Presidente da Câmara de E..., mas sim pelo Senhor Vereador da Câmara Municipal de E.... Assim, defende a Autora que este último não poderia ter praticado aqueles actos e em face do que ficou dito supra, os actos administrativos que determinou o indeferimento da suspensão da demolição e a posse administrativa do prédio padece do vício de usurpação do poder, ou caso assim não se entenda, padece do vício de incompetência absoluta. Ora, resulta da matéria provada que o Vereador autor dos actos tem poderes delegado pelo despacho n.º 21 de 08/11/2005 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de E... as competências previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo D.L. n.º 555/99, bem como as funções de vice-presidente. E porque tem a seu cargo o pelouro das obras é identificado ou como “vice-presidente” ou como “Vereador do pelouro das obras”. Assim, quando se alude a despacho do vice-presidente ou despacho do vereador das obras está-se a referir a mesma pessoa. Pelo que, improcede o alegado vício. II) Da falta da notificação do Auto da Posse Administrativa: Alega a Autora que vem consignado no art. 107.º, n.º 3 do RJUE que “A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras mediante a elaboração de Auto (…)”. Sucede que, apesar do que vem consignado na Lei, o certo é que, decorrente do despacho referido, não foi notificada à autora qualquer auto de posse administrativa dos prédios em causa. Assim, e como não é suficiente o despacho a ordenar a posse administrativa, temos que esta última não foi efectivamente realizada/efectivada e consequentemente também não é eficaz a ordem de demolição referida. O que o artigo 107.º do RJUE, concretamente no seu parágrafo n.º 2, obriga a notificar é o acto administrativo que determinou a posse administrativa. Como resulta da matéria provada a decisão que determinou a posse administrativa foi notificada á Autora. Pelo que, improcede o alegado vício. III) Na Nulidade do Acto que ordenou a Posse Administrativa por falta de indicação de prazo: Alega a Autora que o acto administrativo que determinar a posse administrativa deve conter o prazo da sua validade, contudo o acto administrativo em questão, que determinou a posse administrativa da obra da ora autora, não refere qualquer prazo de validade. Assim, também por esta razão a posse administrativa é nula. Ora, como resulta da matéria provada, no despacho de fls. 436 que ordenou a tomada de posse em 2006 foi então fixado o prazo de 45 dias para se proceder à demolição e no despacho de fls. 565 que ordenou a actual posse administrativa faz-se aí expressa alusão que a posse é para cumprimento da ordem de demolição já ordenada a fls. 407, ou seja a ordem de demolição de 28-07-2006. Pelo que, o prazo para a posse administrativa é expressamente dado. Aliás, como argumenta a Entidade demandada, mesmo que se entendesse que não estava fixado prazo tal não acarretaria a nulidade do acto que determinou a posse administrativa. Estaríamos perante uma mera irregularidade não invalidante – vide CPA anotado de José Manuel santos Botelho, José Cândido Pinho e Américo Pires Esteves, 5.ª edição pág. 836. Pelo que, improcede o alegado vício. IV) Da falta de notificação do marido da requerente: Argumenta a Autora que o documento nº 2 ora junto aos autos apenas foi notificado à ora autora. Não o tendo sido ao seu marido, com quem se encontra casada no regime da comunhão geral de bens, conforme consta da certidão do registo predial junta ao processo de obras referido. O artigo 107º, nº 2, do RJUE dispõe: “o acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção”. Assim, defende que a omissão da notificação deste acto administrativo determina a nulidade do acto administrativo, ou caso assim não se entenda, sempre o acto administrativo será anulável, no termos do disposto no artigo 135º do CPA, por vício de violação de lei. De facto, o artigo 107.º, n.º 2 do RJUE manda notificar o dono da obra. No caso vertente, quem sempre se apresentou como tal foi sempre a autora. Por outro lado, manda notificar os demais titulares de direitos reais sobre o imóvel mas é evidente que se refere a, por exemplo, titulares de hipoteca, de direito de usufruto. Como se decidiu no acórdão do STA de 21-01-93 com o nº 031042: "II – Tendo só o recorrente marido intervindo no processo de licenciamento de obras só ele é que tem de ser notificado da decisão tomada pela autarquia". Ora, como defende a jurisprudência superior, tendo o requerente de licenciamento desencadeado o respectivo procedimento sem que a sua legitimidade tivesse sido em algum momento questionada, a circunstância de o mesmo ser casado sob o regime de comunhão de adquiridos, que apenas invocou no recurso contencioso, não torna geradora de alguma forma de ilegalidade o facto de o cônjuge não haver intervindo no procedimento" – cfr. Acórdão do STA de 16-12-2003 com o nº 074/03. Como argumenta a Entidade demandada, a falta de cumprimento de tal notificação não gera para a autora qualquer lesão de direitos, apenas a poderia gerar ao seu marido, sendo que ele não é parte neste processo, nem sequer a autora o faz intervir como contra-interessado. Pelo que, improcede o alegado vício. V) Do Auto de Posse e do embargo: Alega a Autora que nos termos do disposto no artigo 107º, nº 3, do RJUE, o auto de posse administrativo, deve conter: i) - A identificação do acto que determinou a posse administrativa. ii) - A especificação do estado do terreno ou da obra. iii) - A especificação de todas as demais construções existentes. iv) – A identificação o mais completa possível dos equipamentos que se encontravam no local v) – O prazo de validade. Refere que no processo referido, não foi elaborado qualquer auto com todos os elementos previstos na lei. Resulta da matéria provada que foi proferido despacho pelo Vereador, com o seguinte teor: “Atento o disposto no Parecer Jurídico de fls. 4, Pareceres Técnicos de fls. 543, 563 e 564 vai indeferido o requerido a fls. 521 e ss. 549 e 561 dos autos. Assim, dado o carácter confirmativo da sentença, cuja cópia também se encontra junta a fls. 528 e ss dos autos, proceda-se à posse administrativa do prédio nos termos do n.º 1 do artigo 107º do RJUE, por forma a permitir a demolição das obras levadas a efeito sem a competente licença administrativa demolição essa já ordenada a fls. 407”; Despacho esse que é notificado à autora por ofício de 23 de Junho de 2008 e em 21 de Julho de 2008 realiza-se a tomada de posse administrativa do prédio, como aí se pode ler: “a edificação antiga foi totalmente demolida dando lugar a uma edificação nova que actualmente se encontra com as paredes rebocadas, a cobertura da edificação principal está actualmente sob a forma de terraço e a cobertura junto à estrada principal é em telha sanduíche, as janelas e portas ainda se encontram sem caixilharia.” – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação e fls. 571 a 574 do PA. Assim, contrariamente ao que a autora alega, foi elaborado um auto de posse, o qual contem os elementos prescritos no n.º 3 do art. 107º do RJUE. Por outro lado, alega a Autora que o embargo havia caducado. O que resulta das disposições conjugadas dos artigos 104.º e 105.º, n.º 2 do RJUE é que a autarquia dispõe de seis meses para ordenar a realização de trabalhos de correcção e se estes não forem realizados a obra permanece embargada. Deste modo, o embargo se mantém. Como resulta da matéria provada, no dia imediato ao embargo (27 de Abril de 2004) a autora foi notificada para proceder à legalização, sendo que só em 01 de Agosto de 2005 veio apresentar tal pedido. Colhidos que foram vários pareceres em 17 de Fevereiro de 2006 é proferido despacho no sentido de ser indeferido o pedido de legalização, que após a audiência prévia é confirmado por despacho de 24 de Fevereiro de 2006, sendo ordenada a demolição em 28 de Julho de 2006. Pelo que, não se vislumbra cometido o alegado vício. Assim sendo, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade. (…)». O assim julgado é de manter, não tendo procedência as razões trazidas a recurso. Efectivamente: I) - Quanto às invocadas nulidades de sentença alicerçadas no art° 615° n° 1, als. b) e d) do CPC. Isto é, perante a cominação de nulidade da sentença “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [al. a)], e quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” [al. d)], é de clara percepção que tais nulidades se não verificam. Defende a recorrente que tais nulidades existem porque a sentença não se pronunciou sobre nulidade convocada em relação ao acto que determinou a posse administrativa (por falta de indicação do respectivo prazo). Mas é seguro que não tem razão para visionar essas nulidades, pois, por um lado só a absoluta falta de fundamentos assim verte (e esse não é aqui o caso), e por outro, a questão foi explicitamente tratada (sob o item III) da decisão recorrida supra transcrita). II) - Quanto aos imputados erros de julgamento. 1) – A respeito da (in)competência. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 20 de Março de 2015. |