Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01533/10.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA EVIDENTE PROCEDÊNCIA - ART. 120.º, N.º 1, AL. A) CPTA PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade. IV. Os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente, devolvendo-lhe a situação em que ele se encontraria não fora a execução havida daquele acto. V. Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. VI. Com referência ao acto de encerramento da escola básica em alusão implicando o mesmo a transferência ou deslocação dos alunos que a frequentavam para uma outra escola e diário transporte que se mostra assegurado e em cujo trajecto se demora cerca de 15 minutos não se tem a concreta situação à luz da demais alegação feita como integradora do requisito do “periculum in mora”. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/28/2010 |
| Recorrente: | Junta de Freguesia de Coucieiro e outros |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “JUNTA FREGUESIA DE COUCIEIRO” e outros, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 29.10.2010, que indeferiu a providência cautelar que os mesmos haviam deduzido contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO”, igualmente identificado nos autos, na qual peticionavam a decretação da providência de suspensão de eficácia da decisão da DREN que determinou o encerramento no ano lectivo de 2010/2011 da escola básica da freguesia de Coucieiro, concelho de Vila Verde. Formulam os recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 253 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... A) Ao contrário do constante da douta sentença estão preenchidos os requisitos para o decretamento das providências cautelares conservatórias, nos termos da alínea b) do art. 120.º do CPTA. B) A evidência da pretensão a formular num processo principal em relação ao acto ostensivamente ilegal prende-se com o facto de acto administrativo que ordenou o encerramento das escolas é ilegal, violando clara e manifestamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho de 2010, que prevê o encerramento das escolas que tenham apenas menos de 21 alunos. C) Ora, a escola de Coucieiro tinha inscrito 24 (vinte e quatro alunos). D) Encontrando-se acima do critério com 21 alunos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho de 2010, o seu encerramento foi sustentado num acto manifestamente ilegal, facto que o Tribunal não atentou ou sequer se pronunciou. E) Até porque não existe nenhum acto administrativo, portaria, ou decisão governamental que ordenasse o seu encerramento depois da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho de 2010. F) O que consta da carta educativa não é por si só suficiente para encerrar a escola, uma vez que não se sobrepõe ao que foi estipulado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho que determina que as escolas do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com pelo menos 21 (vinte e um) alunos. G) Por isso o acto do seu encerramento é nulo, inválido e ineficaz. H) Tanto mais que não só viola a lei, como ofende de igual forma os princípios da boa-fé e da tutela da confiança, violando de igual forma os princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. I) Quanto ao periculum in mora verifica-se com o perigo criado pelo encerramento da escola da freguesia de Coucieiro, mais concretamente a forma como o mesmo foi efectuado, em clara inobservância dos interesses dos agregados familiares, mormente o facto de não terem sido informados da forma como o transporte seria efectuado, por quem seria efectuado, quanto tempo teriam os alunos que aguardar, onde aguardar para se deslocar, a que horas seriam recolhidos, por quem, para a nova escola do Pico de Regalados. J) O acto administrativo de encerramento foi efectuado com manifesta inobservância dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes, nomeadamente os interesses dos alunos, pais das famílias e até da própria freguesia, que serão gravemente lesados pelo não deferimento da providência, K) O tempo que as crianças perdem a mais para se deslocar para a nova escola reflecte-se no desempenho escolar e no enfraquecimento dos laços afectivos com os pais e familiares, L) Além do tempo que passam sozinhas, na berma da estrada à espera do autocarro, sem condições infra-estruturais adequadas, constituindo um perigo de acidente e/ou atropelamento. M) O encerramento da Escola de Couceiro veio alterar profundamente as rotinas dos pais dos alunos, sujeitando-se a chegar tarde aos seus horários de trabalho, em prol do bem-estar e segurança dos filhos. N) Os encarregados de educação terão necessariamente que chegar atrasados aos seus postos de trabalho em virtude de ter que ficar à espera do transporte que leva as crianças, O) Quando podiam deixa-los no interior do edifício da escola a partir de determinada hora sem preocupações, P) No entanto, nem todos os pais e encarregados de educação terão condições para acompanhar e esperar a vinda do transporte, uma vez que necessitam de cumprir os horários de trabalho, deixando por vezes as crianças sozinhas à espera do autocarro. Q) Acresce ainda o facto de que os alunos são crianças de tenra idade, e que este tipo de mudanças são susceptíveis de causa instabilidade emocional, uma vez que irão ser obrigados a adaptar-se a um ambiente totalmente diferente daquele que estavam habituadas, quer no infantário quer na própria escola primária, ambos situados no mesmo local. R) Salvo douta opinião em contrário, entendem os recorrentes que se encontram preenchidos os critérios para a procedência da providência cautelar, desde logo pela clara violação da lei, ao fazer «tábua rasa» à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 de 14 de Junho que determina que as escolas do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com pelo menos 21 (vinte e um) alunos. S) Por outro lado a continuidade do encerramento acarreta sérios prejuízos, conforme referido nas antecedentes conclusões, facto que determina a procedência desta providência ...”. Concluem no sentido da revogação da decisão e deferimento da pretensão cautelar pelos mesmos deduzida. O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 271 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado não formulando, todavia, quaisquer conclusões. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 291/294), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 295 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada o fez enfermando de erro de julgamento de direito por infracção ao disposto no art. 120.º, n.º 1, als. a) [requisito da “evidente … procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” em decorrência de “acto manifestamente ilegal”] e b) do CPTA [requisito do “periculum in mora”] [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A partir de 2005, o Ministério da Educação levou a cabo uma política de reestruturação da rede escolar juntamente com os vários municípios. II) Nessa sequência, foi elaborada uma Carta Educativa concelhia na qual se fez um estudo sobre a rede escolar do concelho e que aqui se dá por reproduzida. III) De acordo com o plano de reordenamento da rede escolar presente, a carta educativa, a escola básica de Coucieiro é abrangida pelo Agrupamento de Escolas do Pico de Regalados. IV) Em 28.06.2010 o Ministério da Educação (ME) e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) assinaram um acordo relativo à reorganização da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico intitulado por "Acordo relativo à reorganização da Rede Escolar”. V) No dia dezoito de Agosto foi publicado no site da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) a lista de encerramento de escolas do ensino básico para o ano lectivo de 2010/2011 - doc. n.º 04 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. VI) Dessa lista consta a Escola Básica de Freguesia de Couceiro, concelho de Vila Verde. VII) Os alunos que frequentavam ou neste ano viessem a frequentar a EB1 de Coucieiro passam a frequentar a EB 2 e 3 de Pico dos Regalados. VIII) A escola Básica de Coucieiro tinha, no ano lectivo anterior, 22 alunos inscritos e teria, no ano lectivo 2010/2011 a inscrição de 24 alunos. IX) Em virtude do referido em VII) os alunos passarão a despender em médio 15 a 20 minutos no trajecto entre as suas casas e a nova escola. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade antecedente que não foi objecto de qualquer impugnação cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Braga em apreciação da pretensão cautelar deduzida pelos requerentes, aqui recorrentes, contra o “ME”, na qual se peticionava a suspensão de eficácia do despacho que determinou o encerramento da Escola Básica de Coucieiro, concluiu no sentido de que “in casu” não estavam reunidos/preenchidos todos os requisitos enunciados pelo art. 120.º, n.ºs 1, als. a) e b) do CPTA, termos em que negou a tutela cautelar peticionada. π 3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES Argumentam estes que tal decisão judicial fez errado julgamento já que no caso estariam reunidos os requisitos enunciados no art. 120.º, n.º 1, als. a) e b) do CPTA, pelo que ao assim não haver concluído incorreu aquela decisão em violação do quadro normativo enunciado. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DO ART. 120.º, N.º 1, AL. A) CPTA I. É comummente aceite e sabido que o legislador através da reforma operada pelo CPTA procurou evitar que o tardio julgamento do processo principal pudesse determinar a inutilidade da sua decisão ou fosse responsável pela colocação do interessado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizasse a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. Daí que e de molde a evitar a verificação ou produção de tais perigos, assegurando dessa maneira a utilidade da sentença, veio no art. 112.º do CPTA a consagrar-se ou a autorizar-se o decretamento de medidas cautelares enquanto medidas destinadas a garantir que a decisão a proferir no processo principal possa produzir os efeitos que lhe são próprios e, dessa forma, repor a legalidade ofendida. II. Previu e exigiu o legislador, todavia, que o decretamento de tais providências esteja sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120.º do mesmo código, mormente, o da al. a) do n.º 1 do citado preceito agora em questão. III. Como é sustentado pela doutrina que sobre o normativo do CPTA em epígrafe já se foi produzindo o mesmo autonomiza as situações em que se trate de providências dirigidas contra actos/normas manifestamente ilegais, por si ou por referência a actos/normas idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes e contra actos de aplicação de normas já anulados. Neste tipo de situações o seu decretamento é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos e baseia-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público (sob a forma do princípio da legalidade - a Administração não deve praticar tais actos) e a tutela dos interesses privados (particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada). Segundo é defendido por J.C. Vieira de Andrade quanto à caracterização deste critério de decisão que com o mesmo “… elimina-se … um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da ‘presunção de legalidade do acto administrativo’, quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo. O papel que é dado ao fumus boni iuris (ou ‘aparência do direito’) é decisivo, desde logo porque parece ser, em princípio, o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. … o juiz pode decretar a providência adequada, mesmo sem a prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano e independentemente dos prejuízos que a concessão possa virtualmente causar ao interesse público ou aos contra-interessados. Pois se é evidente que um particular (ou o Ministério Público) tem razão, se é evidente que o acto é ilegal e que a acção vai ter sucesso, então, não há, em regra, razão para deixar de conceder essa providência. Note-se, porém, que o critério legal é o do carácter evidente da procedência da acção - e não, por exemplo, no caso dos meios impugnatórios, o da evidência do vício …” (in: “A Justiça Administrativa (Lições), 10.ª edição, págs. 352 e 353). IV. E efectivamente o cerne deste critério centra-se na expressão «evidente procedência da pretensão» enquanto reportada à invocada posição jurídica subjectiva inserta ou a inserir no processo principal. O julgador cautelar é confrontado perante a exigência de realizar um juízo de procedência ou concludência quanto aos direitos e/ou interesses legalmente protegidos do requerente invocados ou a invocar na acção principal, sem que isso envolva ainda assim uma decisão sobre o mérito da causa. Se é certo que, por regra, a demonstração do «bonus ius» em termos cautelares se basta com o «fumus», enquanto juízo de verosimilhança a obter de modo sumário («summaria cognitio»), o que ocorre é que neste critério de decisão o legislador ao introduzir e exigir ao juízo cautelar o atributo qualificado da evidência da «procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal» acaba por aproximar muito o juízo cautelar do juízo de mérito da acção principal. Nessa medida, face ao tipo de juízo cautelar em questão temos que pelo seu grau de exigência colocado na sua decretação, mercê dum «aproximar» a decisão cautelar da decisão principal quanto a um juízo de mérito, dúvidas não temos de que só em casos extremos e excepcionais será possível afirmar-se com segurança que a procedência da acção principal é de tal modo evidente que não há razão para deixar de conceder a providência. Se é certo que no caso o uso da expressão «evidente» na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA não terá os precisos contornos que emergem doutros ramos do conhecimento como a filosofia, em que quererá significar o aparecer do que é verdadeiro em termos de certeza absoluta, duma realidade indubitável, temos, no entanto, que tal expressão importará ser compatibilizada com aquilo que constituem os juízos feitos no domínio da ciência jurídica, em particular, os do julgador. E neste domínio a convicção não é uma convicção de certeza absoluta, mas apenas uma convicção de probabilidades, sendo que a distinção entre os juízos cautelar e de mérito passa por uma diferente intensidade dessa convicção. Daí que a medida de probabilidade e convicção exigida ao julgador cautelar no seu juízo decisório terá de ser diferente da que se exige na mesma tarefa ao julgador no processo principal. Na verdade, enquanto na acção principal se exige um alto grau de probabilidade de verificação do facto [a denominada certeza subjectiva], nos processos cautelares a prova bastante é uma prova provisória, uma prova que se basta com o «fumus boni iuris» invocado ou a invocar na acção principal, num juízo de mera verosimilhança que se caracteriza por um menor grau de probabilidade (ainda que sério e fundado) da verificação da existência do facto e da violação do direito/interesse legalmente protegido. Será, pois, por referência a esse menor grau de probabilidade que se deve formar e reconduzir a convicção do conceito de «evidência» da procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal previsto no normativo em epígrafe de molde a que enquanto juízo que não tem o sentido de «certeza relativa» [próprio da acção principal], nem o de «mera previsibilidade» [que caracteriza o exigido nas providências antecipatórias], ou ainda o de «juízo de viabilidade» [que norteia este requisito nas providências conservatórias], seja caracterizado como um «juízo de notoriedade e visibilidade» mercê de se revelar como facilmente conhecido, apreensível e verificável pelos intervenientes processuais. Tal juízo de «evidência» é assim tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. Estamos, nessa medida, na presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade e mais latamente do direito. Refira-se, aliás, a este propósito sustentado por Colaço Antunes (em “Brevíssimas notas sobre a fixação duma summa gravaminis no processo administrativo” in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pág. 93) “… presume-se o fumus do recorrente, numa primeira análise, a exigir, apesar da evidência da pretensão (artigo 120.º/1/a do CPTA), um juízo de probabilidade qualificado (sobretudo nos actos e natureza prestacional); isto é, que o acto pareça claramente ilegal (nulidade ou inexistência do acto, artigo 120.º/1/a) ou seja manifestamente evidente a existência de um direito ou interesse legalmente protegido …” (sublinhados nossos) (cfr. ainda Fernanda Maçãs em “As Medidas Cautelares …”, pág. 462). Também quanto a esta questão atente-se na posição que, entretanto, veio a ser tomada por J.C. Vieira de Andrade quando a dado passo refere que se justificam “… algumas cautelas na aplicação deste critério, sendo legítima a pergunta sobre se a evidência relevante para este efeito não deverá ser entendida como referida apenas a situações excepcionais - assim, por exemplo, no âmbito de acções de impugnação de actos, se não deverá ser só aquela que respeite a vícios graves que gerem a nulidade desse acto, tendo em conta designadamente que os vícios geradores de mera anulabilidade, designadamente os vícios formais e procedimentais, podem acabar por ser irrelevantes ou permitir o aproveitamento do acto. Embora se perceba a concessão imediata da providência, mesmo em caso de actos ‘renováveis’, dado que a Administração sempre poderá proceder à prática de novo acto, talvez se deva limitar o alcance da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, no contexto das acções administrativas especiais, às situações de nulidade, como as que constam da exemplificação legal, exigindo, nas restantes, a verificação da perigosidade e a ponderação dos interesses, sobretudo quando existam contra-interessados e não esteja em causa a lesão de posições jurídicas subjectivas do impugnante …” (sublinhado nosso) (in: ob. cit., pág. 353). V. Note-se, por outro lado, que nesta sede quanto à situação de manifesta ilegalidade a aferição da evidente procedência da pretensão/acção administrativa principal terá de ser efectuada quando estamos em presença de pretensões impugnatórias à luz das ilegalidades que se mostram assacadas ao(s) acto(s) administrativo(s) em crise tal como se apresenta(m) no requerimento inicial que deu início ao processo cautelar e prova de factualidade que as integre ou preencha. Tal carácter manifesto da ilegalidade não se compadece, assim, com aturados trabalhos de análise da matéria de facto e de direito que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. A mesma tem que se apresentar, ou como não contestada/aceite pela contraparte, ou, então, de forma simples, de modo a que lançando-se mão de conceitos jurídicos igualmente simples se possa concluir pela evidência da pretensão. Na verdade, a providência cautelar não se destina a definir em termos finais as pretensões que as partes trazem a juízo, mas, ao invés e como supra fomos referindo, a acautelar essas pretensões da eventual perda que possa ser originada pela demora da decisão do processo principal e, nessa medida, a apreciação da pretensão que constitui o objecto do processo principal deve ser feita em termos sumários, meramente perfunctórios, de modo a que se possa proferir uma decisão no mais curto espaço de tempo e sem invadir ou esgotar aquilo que é o objecto do processo principal. Tal como se sustenta no acórdão do STA de 13.02.2007 (Proc. n.º 047555A in: «www.dgsi.pt/jsta») “… essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer documento junto ao processo …”. E no acórdão do Pleno daquele mesmo Supremo Tribunal de 11.12.2007 (Proc. n.º 0210/07 in: «www.dgsi.pt/jsta») refere-se que colocando “… o acento tónico na «evidência» da «procedência da pretensão» formulada ou a formular no processo principal, como se entendeu no acórdão recorrido, essa evidência exigida pelo citado preceito, deve ser notória e visível sem necessidade de qualquer elaborada indagação. Só pode ser considerado evidente, como nele se escreveu, o «que se constata de maneira imediata e manifesta. Há uma diferença irredutível entre captar imediatamente uma evidência e realizar uma demonstração tendente a captá-la, pois esta supõe o recurso a definições, divisões ou argumentações que possibilitem e suportem a captação de uma realidade que não era patente». Ou seja e aderindo ainda ao entendimento manifestado no acórdão recorrido, o preceito em questão «sugere logo que o deferimento imediato do meio cautelar, aí previsto, há-de resultar de ilegalidades patentes e flagrantes, capazes de convencer primo conspectu, e sem necessidade de um laborioso discurso coadjuvante, da procedência da acção principal»…” (cfr. igualmente, mais recentemente, os Acs. STA de 22.10.2008 - Proc. n.º 0396/08, de 28.01.2009 - Proc. n.º 01030/08, de 24.09.2009 - Proc. n.º 0821/09, de 14.10.2009 - Proc. n.º 0959/09, de 09.12.2009 - Proc. n.º 0799/09, de 18.03.2010 - Proc. n.º 0105/10, de 25.08.2010 - Proc. n.º 0637/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»). VI. Tecidos estes considerandos de enquadramento jurídico, mormente, quanto ao âmbito da previsão do art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, cumpre, agora, reverter para o caso em apreciação e avaliar da procedência da argumentação expendida pelos recorrentes. E diga-se, desde já, que não lhes assiste razão. O juízo cautelar feito pela Mm.ª Juiz “a quo” no âmbito deste critério de decisão não se vislumbra padecer de erro de julgamento. Com efeito, presente o quadro legal e normativo trazido à colação pelos requerentes cautelares, aqui recorrentes, não se tem como adquirido que, no caso, ocorra situação de evidência de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal “… designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente …” [al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA]. É que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto aos actos em crise assentarem em norma já anteriormente anulada e, por outro, não se vislumbra que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. Atente-se, por outro lado, que não se vislumbra que o acto suspendendo padeça de ilegalidade que seja manifesta ou inequivocamente evidente no sentido de conduzir à “evidência evidente” da procedência da acção principal, porquanto é claramente controvertida a sua apreciação entre as partes e a sua verificação inequívoca não resulta ou não é fruto dum juízo de certeza racional e objectivo antes envolvendo um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar. Na verdade, devidamente cotejada e lida a Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14.06, em toda a sua extensão/conteúdo, pressupostos e objectivos não ressalta como minimamente evidente a procedência da pretensão principal em termos de juízo cautelar de manifesta ilegalidade enquanto estribada na sua infracção, mormente, seu n.º 2 por parte do acto suspendendo tal como pretendem os recorrentes nos termos da argumentação desenvolvida em sede de alegações. O quadro e comandos normativos ali expressos e bem assim a sua devida concatenação com os demais quadro legal vigente neste âmbito não resultam como inequívoca, ostensiva e grosseiramente infringidos a ponto de existir uma patente, notória e grande previsibilidade de ocorrer a procedência da pretensão assim estribada naquela ilegalidade. As exigências que “in casu” se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação das ilegalidades em crise à luz do regime jurídico em presença tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal [violação do n.º 2 da Resol. CM n.º 44/2010 - única ilegalidade invocada em sede de requerimento inicial - a que em sede de alegações adicionam, em invocação a destempo, a infracção aos princípios da boa-fé, da tutela da confiança, da igualdade, da justiça, da imparcialidade e proporcionalidade], não são no caso concreto compatíveis ou compagináveis com o tipo de juízo decorrente da citada al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. O que para a economia desta decisão importará referir e considerar é que, na situação “sub judice”, não existe de forma alguma uma evidência de procedência da pretensão formulada pelos ora recorrentes no quadro fáctico e normativo apurado indiciariamente, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão/julgamento se realize no quadro da decisão definitiva estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, possa e venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos. Improcede, pois e sem necessidade de outros considerandos, este fundamento do recurso “sub judice”. π 3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO DO ART. 120.º, N.º 1, AL. B) CPTASustentam ainda os requerentes, aqui ora recorrentes, que o decidido pelo TAF de Braga fez errado juízo e aplicação do normativo em epígrafe, enquanto conjugado com o demais quadro legal por si invocado nesta sede, visto se haver como incorrecto o julgamento feito quanto à inexistência do requisito do «periculum in mora». Assistir-lhe-á razão? I. Assente e consensualizado que se mostra nos autos que a adopção de providência cautelar pretendida não tem enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA prevêem-se, no mesmo normativo, um distinto grupo de condições de procedência que se mostram consagrados nos n.ºs 1, al. b) e 2, aí se enunciando condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento [«periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) - reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito - “fumus non malus iuris”]; e, b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Face ao dissídio ora objecto de apreciação cumpre, pois, centrar nossa atenção na análise e enquadramento da previsão da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, mormente, no requisito do «periculum in mora». II. Nas palavras do legislador o “periculum in mora” traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”. As providências cautelares visam impedir, como tivemos já oportunidade de referir, que durante a pendência de qualquer acção principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão «puramente platónica»). Nessa medida, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Não é, todavia, um qualquer perigo de dano que justifica ou pode fundar a decretação duma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual. Nas palavras de M. Aroso de Almeida “... se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120.º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão ‘facto consumado’. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120.º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381.º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma «lesão grave e dificilmente reparável» (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo …” (in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, revista e actualizada, págs. 309 e 310) (no mesmo sentido M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 804 e segs., nota 4). Nesta sede, em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 350/351 e 358; M. Aroso de Almeida in: ob. cit., págs. 304 e 305; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., pág. 805; Ana Gouveia Martins in: “A tutela cautelar no Contencioso Administrativo - Em especial, nos procedimentos de formação de contratos”, págs. 501/503; Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07 in: “www.dgsi.pt/jsta”). Aliás e como refere J.C. Vieira de Andrade o “… juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica …” (in: ob. cit., pág. 350). III. Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. O fundado receio a que a lei se refere é o receio “… apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões ...” (cfr. António S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103). Daí que se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado se admite que o mesmo seja de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do “periculum in mora”, os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como “fundado” visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas acções principais. IV. À semelhança da petição inicial numa acção administrativa (comum ou especial), o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua pretensão, derivando do disposto no art. 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA que no “… requerimento, deve o requerente: ... Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência …” e sendo que decorre do art. 264.º, n.º 1 do CPC que às “… partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções …”. Impõe-se, pois, ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo. Daí que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, pelo que o requerente do presente meio cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas. Com efeito, o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 384.º, n.º 1 do CPC] [cfr., entre outros, Acs. STA de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 19.11.2008 - Proc. n.º 0717/08, de 22.01.2009 - Proc. n.º 06/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 05.06.2008 - Proc. n.º 01272/07.5BEBRG-A, de 05.06.2008 - Proc. n.º 00688/07.1BEVIS-A, de 26.06.2008 - Proc. n.º 02878/06.5BEPRT-A, de 02.10.2008 - Proc. n.º 00239/08.0BECBR-A, de 09.10.2008 - Proc. n.º 00305/08.2BECBR-A, de 23.10.2008 - Proc. n.º 02591/06.3BEPRT, de 23.04.2009 - Proc. n.º 00231/08.5BECBR-A, de 02.07.2009 - Proc. n.º 109/09.5BECBR, de 16.07.2009 - Proc. n.º 30/09.7BECBR, de 31.08.2009 - Proc. n.º 107/09.9BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos, não podendo o tribunal substituir-se-lhe, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo (cfr. art. 664.º, 2.ª parte do CPC), sendo que tal ónus só não será actuante perante os factos notórios ou de conhecimento geral como resulta do art. 514.º do CPC. V. Ressuma, pois, do atrás exposto e no que releva em sede desta providência cautelar que os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente, devolvendo-lhe a situação em que ele se encontraria não fora a execução havida daquele acto. Já se estará em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. VI. Munidos dos considerandos de enquadramento acabados de desenvolver para a precisão do conceito de “periculum in mora” importa, então, reverter ao caso em análise. VII. A decisão judicial recorrida no que respeita ao “periculum in mora” considerou que no caso o requisito não ocorria porquanto “… mesmo que se tenham por assentes tais prejuízos de ordem não patrimonial, os mesmos não assumem a gravidade necessária para que possam ser considerados como de difícil reparação. … No que se refere às alegadas condições de excelência da escola encerrada, não assume tal facto qualquer relevância uma vez que nada é alegado quanto às condições da nova escola. O facto das crianças se terem de levantar mais cedo, terem de apanhar um transporte e passarem menos tempo com os seus familiares, não consubstancia, de maneira alguma, um prejuízo digno de reparação já que, estão em causa, como as próprias Requerentes evidenciam, um trajecto com a duração de 15 a 20 minutos. E não se pode aceitar a conclusão de que tal levará ao estreitamento de laços de afectividade. Dizem ainda os Requerentes que «no caso de um aluno adoecer, os pais terão de se deslocar ao Pico de Regalados, para ir buscá-los, o que lhes causará transtornos». Transtornos, é precisamente o que eventualmente poderá acontecer se os pais, no cumprimento das suas responsabilidades parentais, tiverem de ir buscar os filhos à escola. Já não prejuízos de difícil reparação. Que os casais jovens já não pretenderão fixar-se na freguesia de Coucieiro por lá não existir uma escola primária e que assim se contribuirá para a desertificação, isolamento, empobrecimento da freguesia e envelhecimento da população é, com o devido respeito, uma conclusão altamente especulativa e mais ainda se tivermos em consideração que existe uma escola a cerca de 15 minutos de distância. O perigo que alegadamente as crianças correrão enquanto esperam pelo autocarro, não foi minimamente concretizado, não se explicitando sequer as condições em que tal espera decorre. Para além de, obviamente, incumbir aos pais a sua vigilância, tal perigo é, afinal, como os próprios confessam «potencial», pelo que a sua relevância é nula. A alegação de que a convivência das crianças com crianças mais velhas, na nova escola, «pode ser prejudicial para o seu desenvolvimento» e «pode causar traumas para o resto da vida» para além de padecer de qualquer concretização, é genérica, vaga e hipotética, pelo que também não assume relevância. O mesmo se diga quanto à alegação de que as crianças passarão a comer, na nova escola, refeições confeccionadas fora da escola, por uma empresa de catering, (sendo que na escola encerrada, as refeições eram aí confeccionadas) e por isso, a comida pode estragar-se provocando intoxicações alimentares. Relativamente à alegação de que o encerramento da escola «afectará alguns postos de trabalho do pessoal docente e contínuos que ali operam» e «colocará em causa os postos de trabalho de alguns dos pais dos alunos que, na incumbência de terem de levar os filhos ao transporte escolar e ali aguardar pelo mesmo, inquina a possibilidade de estarem a tempo e horas no emprego», dir-se-á também que, atenta a proximidade da nova escola, tal traduz apenas um mero incómodo com diminuta gravidade. Para além de que, trata-se de uma alegação genérica, sem a mínima concretização de sequer uma relação laboral que supostamente é posta em causa com o encerramento da escola. Em suma, não basta que existam prejuízos derivados directamente do acto de encerramento da escola em causa. É necessário que tais prejuízos assumam um carácter ou relevância tal que justifiquem a tutela cautelar. Neste sentido, o legislador usa intencionalmente a expressão «prejuízos de difícil reparação», com isto querendo referir-se aos prejuízos que sejam de difícil reintegração específica. No presente caso, os prejuízos em causa não assumem aquela especial qualificação como «prejuízos de difícil reparação», assumindo o contorno de meros incómodos que poderão eventualmente ser ressarcidos caso os Requerentes venham a obter ganho de causa no processo principal a intentar …”. Os requerentes, aqui recorrentes, contestam tal juízo, reiterando tudo aquilo que havia sido a sua linha argumentativa em sede do seu articulado inicial. VIII. Visto o quadro factual que não se mostra impugnado nos autos e presente a fundamentação vertida na decisão judicial impugnada temos que não se afigura procedente a argumentação desenvolvida pelos recorrentes. Desde logo, a mesma não encontra fundamentação na factualidade apurada. Por outro lado, temos que a linha discursiva utilizada pela Mm.ª Juiz “a quo” mostra-se conforme ou em consonância com os considerandos de enquadramento supra tecidos em sede de caracterização do requisito do “periculum in mora”. Aliás com contornos muito similares aos da questão em discussão nos presentes autos este Tribunal, no seu acórdão de 02.10.2008 (Proc. n.º 00985/07.6BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»), recusou a verificação do preenchimento do requisito do “periculum in mora” com argumentação que aqui se reitera e que se tem com plena valia para o caso vertente. Aí se sustentou e passa-se a citar que da “… matéria de facto, indiciariamente provada, resulta consubstanciar-se o acto, objecto da presente providência cautelar, na suspensão da leccionação do 1.º Ciclo do Ensino Básico na EB1/... de Cruzeiro, Riba de Mouro e na EB1/... de Mosteiro, Merufe, implicando tal a transferência ou deslocação dos alunos que frequentavam tais escolas para a EB 2,3 de Tangil onde para além das aulas, passarão a ter escola a tempo inteiro, com refeições, actividades de enriquecimento curricular - inglês, educação física, música, bem como informática, sendo os transportes a efectuar entre a sua residência e a EB 2,3 de Tangil, assegurada pela Câmara Municipal de Monção, cujo trajecto demora escassas dezenas de minutos. Ora, …, a situação desencadeada pela prolação do acto suspendendo, por um lado, não parece configurar um carácter de total irreversibilidade para os direitos e interesses legítimos dos Rtes., isto porque, a ser dado provimento à sua pretensão no processo principal sempre poderá vir a ser restabelecido o ensino do 1.º Ciclo nas referenciadas escolas, tendo as crianças das duas freguesias a possibilidade de as vir a frequentar, pelo que inexiste um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado; e, por outro lado, quanto à produção de prejuízos de difícil reparação para os Rtes., quer estes revistam natureza patrimonial, quer não patrimoniais, uma vez que estes últimos apenas serão atendíveis quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e justifiquem, em si mesmos, a tutela cautelar, no caso dos autos, os danos alegados e provados, traduzidos fundamentalmente com os incómodos da deslocação dos alunos, revestindo apenas natureza não patrimonial, não parecem assumir uma gravidade merecedora da tutela do direito não se enquadrando, por isso, na expressão «prejuízos de difícil reparação». Porém, ainda que o contrário se entendesse, a indemnização correspondente, uma vez quantificada, seria ressarcível, em caso de procedência da pretensão principal, pelo que, uma vez julgada procedente a acção principal e, consequentemente, expurgado da ordem jurídica tal acto administrativo, em execução do anulatório, seria sempre possível a reintegração do património lesado. Em função do que se deixa exposto …. o circunstancialismo alegado pelos Recorrentes, em matéria de prejuízos sofridos com a execução do acto suspendendo, parece não poder subsumir-se ao conceito de «periculum in mora», supra explicitado, designadamente por não consubstanciar um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os Requerentes da providência cautelar nem da constituição de uma situação de facto consumado …”. Daí que, e assim concluímos, à luz do acima referido, no caso presente os factos alegados e provados não são suficientes para, a partir deles, ser extraída a conclusão de verificação da condição positiva do “periculum in mora” e, nessa medida, a decisão judicial recorrida ao assim haver entendido não enferma de erro de julgamento. Improcede, por conseguinte, na totalidade o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade. IV. Os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do acto em crise e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente, devolvendo-lhe a situação em que ele se encontraria não fora a execução havida daquele acto. V. Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. VI. Com referência ao acto de encerramento da escola básica em alusão implicando o mesmo a transferência ou deslocação dos alunos que a frequentavam para uma outra escola e diário transporte que se mostra assegurado e em cujo trajecto se demora cerca de 15 minutos não se tem a concreta situação à luz da demais alegação feita como integradora do requisito do “periculum in mora”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter a decisão de indeferimento da pretensão cautelar requerida. Custas nesta instância a cargo dos requerentes cautelares, aqui recorrentes, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 5.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |