Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01027/13.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL CONDIÇÕES DE NATUREZA CUMULATIVA - DL 220/2006 ACTO REVOGATÓRIO – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES INDEVIDAS |
| Sumário: | I – O direito ao subsídio desemprego parcial é reconhecido ao beneficiário que reúna as seguintes condições de atribuição: (i) seja “requerente ou titular de subsídio de desemprego” e (ii) “exerça, ou venha a exercer, uma actividade profissional por conta de outrem a tempo parcial, com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, ou uma actividade profissional independente nos termos previstos no presente diploma”, (iii) “desde que o valor do rendimento relevante do trabalho independente ou da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego” – artigo 27.º do DL 220/2006 de 3 de Novembro, alterado pelo DL 72/2010 de 18 de Junho. II – Auferindo a recorrente, em determinado período, de retribuição de trabalho por conta de outrem, a tempo parcial, superior ao montante do subsídio de desemprego parcial que lhe foi atribuído, não tem direito a beneficiar deste subsídio cabendo-lhe restituir as quantias recebidas a tal título, porque indevidas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | TARR |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improcedência. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte I – RELATÓRIO TARR, veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que na presente acção administrativa especial, por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, julgou improcedente a acção e, consequentemente, não anulou os actos proferidos pelo Director da Segurança Social de B... de 01.08.2012 e 10.10.2012 nos termos dos quais foi determinada a não atribuição do subsídio de desemprego parcial por o seu rendimento ser igual ou superior ao subsídio de desemprego bem como a restituição de prestações indevidamente pagas a esse título. * Em alegações a Recorrente pede a revogação da sentença recorrida formulando as seguintes conclusões:“I. Com base nesta factualidade, o Tribunal ad quo, considerou que o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial é superior ao montante do subsidio de desemprego, II. Com todo o respeito parece nos que a douta sentença ora recorrida assenta em erro. III. Com efeito, a autora apresentou pedido de prestações de desemprego a 20-10-2011, o qual foi deferido, tendo sido atribuído o subsídio de desemprego parcial no montante diário de 10,37€, IV. Foram pagas à autora as prestações de desemprego parcial desde o mês de Outubro de 2011 até Maio de 2012, no valor de 456,65€, V. Através da notificação datada de 01-08-2012, foi a autora notificada do despacho de não atribuição do subsídio de desemprego parcial, VI. Fundamentado no seguinte "o valor da retribuição do subsídio do trabalho por conta de outrem a tempo parcial, ser igual ou superior ao montante do subsídio de desemprego". VII. A autora reclamou dessa decisão a 13 de Setembro de 2012, na qual referiu que os valores salariais recebidos aquando do recebimento da atribuição do subsídio de desemprego parcial se mantinham, com exceção do mês de Maio no qual auferiu subsídio de férias referente à sua relação laboral com outra entidade patronal. VIII. Tendo a 10-10-2012 sido notificada para a "restituição de prestações indevidamente pagas". IX. Sucede que o valor remuneratório mensal da recorrente desde a data de atribuição do subsídio de desemprego parcial alterou-se, tendo o mesmo diminuído. X. Salvo devido respeito deveria ter sido tomado em conta o valor que consta do extrato de remunerações da segurança social. Isto é, o valor de 456,65€, XI. A ser considerado tal valor a autora preenchia o pressuposto do direito ao subsídio de desemprego parcial previsto no n.º1 do artigo 27 da lei 220/2006 de 3 de Novembro. XII. Acresce que, entre a segurança social e o ora recorrente vigorava o princípio da confiança e da Boa Fé, que não é respeitado com a decisão proferida nos presentes autos. XIII. Viola o Princípio do Direito à segurança social e da justiça reconhecidos constitucionalmente. XIV. Pelo que, não pode também a recorrente conformar-se com o ato de reposição.”. Pede a final que seja revogada a sentença recorrida e mantida a decisão de atribuição de subsídio de desemprego parcial e dada sem efeito a decisão de restituição de prestações indevidamente pagas, com todas as legais consequências. * Notificado o Recorrido para, querendo, contra-alegar veio fazê-lo, concluindo do seguinte modo:“1 – A Autora instaurou a presente ação administrativa especial impugnando a decisão de não atribuição do subsídio de desemprego parcial, bem como, a decisão que visa a restituição de prestações indevidamente pagas, peticionando a sua anulação e a condenação do Réu a manter a decisão de atribuição do subsídio de desemprego anteriormente proferida. 2 – Por sentença proferida pelo tribunal a quo, foi julgada improcedente a presente ação administrativa especial, e absolvido o recorrido do pedido. 3 – Através do presente recurso vem a recorrente alegar que o seu valor remuneratório mensal no período em causa era inferior ao montante do subsídio de desemprego, razão pela qual, preenche todas as condições cumulativas exigidas para que lhe fosse atribuído o subsídio de desemprego, tal como estipula o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11. 3 – Sabendo que quem alega tem de provar, e considerando ainda que o valor de 456,65€ que consta do citado extrato de remunerações corresponde a um valor ilíquido de equivalência da prestação de desemprego parcial, que é registado no Sistema Informático da Segurança Social (SISS), apenas para efeitos de reforma, ou outras prestações que careçam de verificação da carreira contributiva da recorrente. 4 – Considerando também que a recorrente nunca recebeu de prestação de desemprego parcial a referida quantia de 456,65€, mas tão só e apenas o valor mensal de 321,90€ entre dezembro/2011 e maio/2012, sendo que em novembro/2011 recebeu duas parcelas nos montantes de 321,9€ e de 118,03€. 5 – Nada há a censurar na decisão proferida pelo tribunal a quo, que deverá ser mantida nos seus precisos termos.”. * O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso conforme Parecer emitido a fls. 395 e ss.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A DECIDIR São as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação que definem e delimitam o objecto do recurso, e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal (artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC aplicáveis ex vi artigo 140.º do CPTA), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA. Neste pressuposto, no presente recurso cabe apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por manter na ordem jurídica o acto impugnado revogatório do acto de deferimento do pedido de subsídio de desemprego a tempo parcial formulado pela Autor/Recorrente, o qual, na perspectiva daquela padece de erro nos pressupostos. ** III – FUNDAMENTAÇÃO3.1 – DE FACTO É a seguinte a matéria de facto assente na sentença recorrida “com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica”: A. Em 20.10.2011, deu entrada no Centro de Emprego de B... “Requerimento de prestações de desemprego” da autora – cfr. doc. 3 junto com a p.i. B. Por ofício datado de 04.11.2011, subscrito pela Directora de Segurança Social, dirigido à autora, sob o assunto “Notificação de decisão”, foi a autora informada“(…) de que lhe foi atribuído o subsídio de desemprego parcial no montante diário de € 10,73, que será concedido pelo período de 1080 dias (…) calculado com base no valor de € 17,53, correspondente ao valor diário do subsídio de desemprego a que tinha direito. (…)” – cfr. doc. 4 junto com a p.i. C. Em Outubro de 2011 foi paga à autora prestação de desemprego parcial no valor de € 118,03 – cfr. doc. 1 junto com a contestação. D. Entre Novembro de 2011 e Maio de 2012 foram pagas à autora prestações de desemprego parcial no valor de € 321,90 cada, no total de € 2.253,30 – cfr. doc. 1 junto com a contestação. E. Entre Outubro de 2011 e Maio de 2012 foram pagas à autora pela empresa ISS FS – Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda, remunerações base no valor de € 212,32 cada, no total de € 1.698,56 – cfr. fls. 94 e ss. do Processo administrativo apenso. F. Entre Outubro de 2011 e Maio de 2012 foram pagas à autora pela empresa T... – Importação e exportação de têxteis unipessoal, Lda, as seguintes importâncias, a título de remuneração base, no total de € 1.325,67 – cfr. fls. 96 e ss. do PA apenso:
G. Em 07.09.2012, a autora teve conhecimento do ofício da Segurança Social datado de 01.08.2012 dirigido à mesma que informa que “não haverá lugar à atribuição do subsídio de desemprego parcial” por “O valor da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou o rendimento relevante do trabalho independente, consoante o caso, ser igual ou superior ao montante do subsídio de desemprego (n.º 1 do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro).” – cfr. doc. 6 junto com a p.i. H. Em 13.09.2012, deu entrada nos serviços do Centro Distrital da Segurança Social de B... requerimento subscrito pela autora no qual a mesma refere que os valores salariais recebidos aquando da atribuição do subsídio de desemprego parcial se mantinham, com excepção do mês de Maio, no qual auferiu subsídio de férias referente à sua relação laboral com outra entidade patronal – cfr. doc. 8 junto com a p.i. I. Com data de 10.10.2012, pelo Director de Segurança Social foi subscrito ofício dirigido à autora sob o assunto “Restituição de prestações indevidamente pagas” com o seguinte teor – cfr. doc. 8 junto com a p.i
** 3.2.DE DIREITO3.2.1. A Autora instaurou a presente acção administrativa especial visando a anulação de acto revogatório de actos de atribuição de prestações de subsídio de desemprego parcial e da consequente decisão de restituição de tais prestações, consideradas indevidamente pagas, bem como a condenação da Entidade demandada a manter a originária decisão de atribuição do subsídio de desemprego parcial. O acto revogatório impugnado determinou a não atribuição à Autora do subsídio de desemprego parcial que requereu por “O valor da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou o rendimento relevante do trabalho independente, consoante o caso, ser igual ou superior ao montante do subsídio de desemprego (n.º 1 do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro).”. Para tanto, a Autora sustenta que o anterior acto atributivo assentou no pressuposto errado de que a remuneração por si auferida, enquanto trabalhadora por conta de outrem, era superior ao subsídio de desemprego parcial que lhe vinha sendo atribuído, pelo que o acórdão recorrido, ao secundar os actos impugnados, julgando improcedente a acção, padece de erro de julgamento; não tendo atentado ao facto de a Autora, para além de preencher os demais pressupostos legais previstos na lei para a atribuição do inerente subsídio, cumprir, do mesmo modo, o colocado em causa pelo acto impugnado (valor das prestações de subsídio superior à remuneração de trabalho) uma vez que, ao invés, auferiu no período correspondente a Outubro de 2011 e Maio de 2012 prestações de desemprego parcial no valor de €456,65 inferior à remuneração de trabalho. Razão pela qual o Acórdão recorrido enferma de erro de facto e por arrastamento, de direito, impondo-se a sua revogação. O Instituto de Segurança Social Recorrido reafirma a legalidade do acto impugnado pedindo a confirmação da decisão recorrida. Vejamos. 3.2.2.Do alegado erro de julgamento de facto A Recorrente insurge-se contra parte da matéria de facto tida como provada pela decisão recorrida, mais propiamente contra o disposto nos pontos C. e D. da fundamentação de facto, dado contrariar a alegação que faz de ter auferido, no período correspondente a Outubro de 2011 e Maio de 2012, prestações de desemprego parcial no valor de € 456,65 e não no valor resultante nos referidos pontos. O que se limita a dizer, sem mais, mormente sem adequada e cabal sustentação, em contravenção com o ónus que lhe compete de provar os factos constitutivos do direito que alega (artigo 342.º do CC) e, especificamente, com o ónus de impugnação da matéria de facto em sintonia com os requisitos exigidos pelo artigo 640.º n.º 1 do CPC. Seja como for, dos documentos de fls. 77 e ss dos autos referenciados nos pontos C. e D. como Doc. n.º 1 junto com a Contestação, resulta, de forma expressa, que foram pagas à ora Recorrente os seguintes valores, a título de prestações de desemprego parcial: em Outubro de 2011, €118,03, e entre Novembro de 2011 e Maio de 2012 de € 321,90, em cada mês, no total de € 2.253,30. Ou seja, neste período a Autora auferiu a quantia total de € 2.371,33 a título de prestações de desemprego parcial. Aliás, como bem o disse o Tribunal a quo, o valor de € 456,65 referido pela Autora e que vem descrito no Extracto de Remunerações da segurança social (no segmento “EQUIVALÊNCIAS – Trabalhador por conta de outrem” – junto a fls. 18 dos autos), mais não representa do que “o valor ilíquido por equivalência da prestação de desemprego parcial que é registado no Sistema Informático da Segurança Social para efeitos de reforma ou de prestações que careçam de verificação da carreira contributiva da beneficiária.”. – cfr. p. 5 do Acórdão recorrido (fls. 313 dos autos). Posto o que, os montantes em causa (no valor de € 456,65) não configuram os efectivamente auferidos pela Recorrente a título de prestações de subsídio de desemprego parcial, não sendo o documento em causa – extracto de remunerações da segurança social (segmento referenciado) – capaz e adequado a afastar a factualidade considerada provada, vertida nos pontos C. e D. Não se verifica o erro de julgamento de facto imputado ao acórdão recorrido, improcedendo o recurso nesta vertente. 3.2.3. Do erro de julgamento de direito Nesta sede, a Recorrente reafirma que preenchia o pressuposto do direito ao subsídio de desemprego parcial previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro, julgado não verificado pela sentença recorrida, tendo em atenção o valor de € 456,65€ que diz ter auferido nos meses relativos ao período correspondente. Ora, face à factualidade assente na decisão recorrida, à improcedência do alegado erro de facto, bem como à ausência de indicação ou de contestação de outros elementos ou factos relevantes, não assiste qualquer razão à Recorrente quanto ao juízo de censura que faz. Na verdade, da decisão em causa infere-se, sem dificuldade, que o colectivo do TAF de Braga seleccionou e ponderou correctamente a factualidade relevante e a sua subsunção ao direito convocado, interpretado de acordo com os cânones hermenêuticos. Com efeito, consignou-se na referida decisão o seguinte: “(…) O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro [alterado pelo Decreto-lei 72/2010 de 18 de Junho] estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. No n.º 1 do seu artigo 27.º, sob a epígrafe “Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial”, dispõe-se o seguinte: “(…) o direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido a quem seja requerente ou titular de subsídio de desemprego e exerça, ou venha a exercer, uma actividade profissional por conta de outrem a tempo parcial, com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, ou uma actividade profissional independente nos termos previstos no presente diploma, desde que o valor do rendimento relevante do trabalho independente ou da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.”. Da factualidade assente resulta o seguinte: a) Em Outubro de 2011, foi paga à autora prestação de desemprego parcial no valor de € 118,03; b) Entre Novembro de 2011 e Maio de 2012, foram pagas à autora prestações de desemprego parcial no valor de € 321,90 cada, no total de € 2.253,30; c) Entre Outubro de 2011 e Maio de 2012, foram pagas à autora pela empresa ISS FS – Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda, remunerações base no valor de € 212,32 cada, no total de € 1.698,56; d) Entre Outubro de 2011 e Maio de 2012, foram pagas à autora pela empresa T... – Importação e exportação de têxteis unipessoal, Lda, as seguintes importâncias, a título de remuneração base, no total de € 1.325,67. Assim, constata-se que entre Outubro de 2011 e maio de 2012, a autora recebeu: (i) A título de prestações de desemprego parcial, a quantia total de € 2.371,33; (ii) A título de remunerações do trabalho dependente, a quantia total de € 3.024,23. Ou seja, dúvidas não restam de que, em tal período, o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial é superior ao montante do subsídio de desemprego, ao contrário do que defende a autora, razão pela qual não está preenchido o pressuposto do direito ao subsídio de desemprego parcial previsto na parte final do n.º 1 do citado artigo 27.º, o que impõe a restituição das quantias recebidas a tal título. (…).”. Termos em que, considerando a factualidade adquirida e provada na decisão recorrida, a sua intocabilidade, o direito interpretado e aplicado pela mesma e a ponderação dos factos à luz do direito, não restam dúvidas, também a este Tribunal, de que a ora Recorrente no período de Outubro de 2011 a Maio de 2012 auferiu retribuição de trabalho por conta de outrem a tempo parcial, em valor superior ao montante de subsídio de desemprego, não cumprindo, assim, um dos pressupostos (cumulativos) de formação do direito ao subsídio de desemprego parcial, previsto na parte final do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, alterado pelo Decreto-lei 72/2010, cabendo restituir as quantias recebidas a tal título, porque indevidas. Improcede igualmente o erro de julgamento de direito apontado ao acórdão recorrido e, em consequência, o recurso interposto. ** IV. DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. DN. * Porto, 9 de Outubro de 2015 Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa Ass.: Helena Ribeiro |