Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01269/13.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:EDUCAÇÃO ESPECIAL; SUBSIDIO; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Sumário:1 – Mesmo admitindo que o Instituto de Psicologia prestou aos identificados alunos, apoio suscetível de equivaler ao montante do subsídio de educação especial requerido pelos pais daqueles, esse facto não legitima o referido Instituto, enquanto entidade terceira no procedimento, a requerer qualquer pagamento junto do Instituto da Segurança Social.

2 – Ainda que porventura o subsídio de Educação especial tenha sido pago aos referidos alunos em anos anteriores, o seu deferimento sucessivo não é automático, pelo que nunca o Instituto poderia presumir que a sua atribuição seria necessariamente atribuído em anos ulteriores aos alunos relativamente aos quais fez acompanhamento psicológico, pelo que o referido apoio correu por sua conta e risco.
Na realidade, nunca a administração poderá ser confrontada com uma situação de facto consumado relativamente à prestação de serviços não previamente encomendados nem contratualizados.

3 – Não se verifica uma situação de enriquecimento sem causa, pois que, nos termos do Artº 474º, do CC, “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”, sendo que, aos pais caberia, se fosse caso disso, suportar os custos decorrentes do serviço que terá sido prestado, perante o eventual indeferimento da atribuição do subsidio por parte da Segurança Social.

Independentemente da questão da legitimidade, objetivamente, não obstante um conjeturável empobrecimento do Instituto não ficou demonstrado que daí decorresse o correspetivo enriquecimento da Segurança Social.
Recorrente:P. C. - G. de P. e G.R.H, Lda.
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
P. C. - G. de P. e G.R.H, Lda., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à condenação deste “(...) a restituir, à Autora, a quantia global de €49.611,01, acrescida dos competentes juros de mora calculados à taxa civil, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, nos termos do vertido na alínea a) do artigo 480.º do CC. ”, resultante do não pagamento de “28 pedidos de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial junto do Réu”, inconformada com a sentença proferida no TAF de Braga em 21 de março de 2019 que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso da mesma para esta instância, em 3 de maio de 2019, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. dos autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por via do qual esse Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação de enriquecimento sem causa proposta pela Autora, P. C. GPGRH, Lda., absolvendo o Réu Instituto da Segurança Social, IP do pedido.
II. A Recorrente encontra-se na firme convicção de que a quantia de €49.611,01, em cujo pagamento, a título de enriquecimento sem causa, requereu a condenação do Réu, é devida, tendo o processo todos os elementos necessários para condenar o enriquecido.
III. A sentença recorrida não procedeu a uma análise rigorosa dos factos carreados para o processo, padece de falhas graves no que à aplicação do direito diz respeito e incorreu em erro de julgamento, de tal ordem que a admissão do presente Recurso de Apelação, e consequente revogação da mesma, se revelam manifestamente necessárias para uma melhor e correta aplicação do direito e realização justiça do caso concreto.
IV. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou como não provado que a Autora “tenha prestado apoio equivalente ao devido pela contrapartida do subsídio de educação especial, no ano letivo de 2003/2004, aos menores referidos nos requerimentos constantes do ponto 2 supra”.
V. O Tribunal a quo considerou que a Recorrente pretendia aceder a um benefício estadual, pelo que a concreta prestação de serviços apenas poderia ser provada documentalmente.
VI. Esta decisão do Tribunal assenta em pressuposto de facto errado (a Recorrente alegadamente pretender aceder a um benefício estadual), e procede a uma errada aplicação da norma jurídica relevante.
VII. Nos presentes autos não está em causa o acesso, pela Recorrente, a qualquer benefício estadual porquanto, pura e simplesmente, sendo a mesma uma pessoa coletiva legalmente constituída, não é a mesma elegível para o recebimento do apoio em causa nestes autos, na medida em que o mesmo consiste num subsídio de educação especial para crianças portadoras de deficiência que encontra previsão legal no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio e regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril.
VIII. A Recorrente nunca pretendeu, nem pretende por via da presente ação, que lhe seja concedido qualquer benefício.
IX. Os presentes autos dizem respeito, somente, ao pagamento à Recorrente, pelo Recorrido, da quantia de €49.611,01 (quarenta e nove mil, seiscentos e onze euros e um cêntimo), relativa ao ressarcimento das despesas em que a mesma incorreu com infraestruturas, vencimentos dos profissionais contratados, água e eletricidade, entre outras, necessárias à prestação de serviços de acompanhamento e apoio psicológico às 28 (vinte e oito) crianças matriculadas no seu estabelecimento.
X. Serviços de acompanhamento e apoio psicológico que a Recorrente prestou em substituição do Recorrido, acautelando desse modo a missão constitucional que ao mesmo cumpre prosseguir.
XI. O artigo 392.º do Código Civil estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada.”
XII. Inexistindo disposição legal expressa que afaste a sua admissibilidade no caso em apreço, a prova testemunhal reputa-se como idónea à prova da matéria de facto em que se sustenta o peticionado pela Recorrente.
XIII. Entendendo o Tribunal a quo que, dos autos não constavam elementos probatórios suficientes a aferir da verdade material, deveria o mesmo ter procedido à produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente na petição inicial e no requerimento probatório de fls. dos autos.
XIV. O Tribunal a quo, por despacho de fls. dos autos, dispensou a produção da prova testemunhal requerida pelas Partes e, ainda, toda a produção de prova documental cuja junção, pelo Recorrido e por terceiros, a Recorrente havia requerido na petição inicial e no requerimento probatório de fls., por entender essa prova desnecessária para a apreciação do mérito da causa.
XV. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu - dando como não provado que a Recorrente prestou, às crianças identificadas na petição inicial, apoio equivalente à contrapartida pelo subsídio de educação especial, em substituição do Recorrido -, fundamentando tal decisão na alegada insuficiência da prova depois de, por via do Despacho de fls., ter decidido pela desnecessidade de produção de prova suplementar, inclusivamente da prova documental requerida pela Recorrente, configura uma decisão surpresa que é proibida num processo justo e equitativo característico do Estado de Direito, por violação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
XVI. Pelo que, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez uma errada interpretação do Direito, violando o vertido no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, sendo nula uma vez que tal omissão é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC.
XVII. Deve a referida nulidade ser declarada e, consequentemente, ser sentença em crise revogada e, substituída por outra que ordene a descida dos autos à primeira instância para nova produção de prova.
XVIII. O Tribunal está obrigado, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a diligenciar no sentido de “realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”.
XIX. Bem assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 436.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, tem o ônus de investigar, mesmo oficiosamente, e de considerar na decisão, os factos que resultem da instrução e discussão da causa.
XX. Entendendo o Tribunal ad quo que o esclarecimento da verdade dos presentes autos reclamava documentos não juntos aos mesmos pelas Partes, ou outras diligências de prova não produzidas, deveria ter diligenciado no sentido de obter os documentos e informações necessárias ao esclarecimento da verdade, requisitando-os às partes ou a terceiro, e realizado ou ordenando as demais diligências probatórias necessárias, de entre as quais as requeridas pela Recorrente.
XXI. Sendo a prova documental a única admissível para prova da prestação dos serviços de apoio da Recorrente às crianças em apreço no entender do Tribunal, a junção aos autos dos processos administrativos conforme requerido pela Recorrente sempre seria uma diligência necessária ao apuramento da verdade suscetível de influir no exame ou na decisão da causa nos termos do disposto nos artigos 411.º e 436.º do CPC.
XXII. Pelo que, não tendo sido ordenada pelo Tribunal a quo, depois de requerida pela Recorrente, constitui uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC.
XXIII. Deve a referida nulidade ser declarada e, consequentemente, ser sentença em crise revogada e substituída por outra que ordene a descida dos autos à primeira instância para nova produção de prova.
XXIV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não procedeu a um julgamento correto dos factos e dos elementos probatórios que constam do processo.
XXV. Pelo que, se impõe a alteração do concreto ponto de facto acima identificado (prestação de serviços pela Autora), na medida em que dos autos resultam elementos probatórios suficientes a que seja dado como provado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
XXVI. Constam dos autos, mormente dos documentos juntos pela Recorrente com a petição inicial, com a réplica e ainda dos processos administrativos juntos pelo Recorrido, de entre os quais a Recomendação n.º 1/A/2008, proferida pela Provedoria de Justiça em 1 de Fevereiro de 2008, elementos probatórios suficientes, claros e cristalinos de que “A Recorrente [prestou] apoio equivalente ao devido pela contrapartida do subsídio de educação especial, no ano letivo de 2003/2004, aos menores referidos nos requerimentos constantes do ponto 2 supra”.
XXVII. Bem como que o fez em substituição do Recorrido, o qual enriqueceu à custa da primeira por esta se lhe ter substituído em função que lhe compete, mediante a prestação de um serviço sem o correspondente pagamento.
XXVIII. O Recorrido, no artigo 4.º das suas alegações finais de fls., reconheceu, e desse modo confessou, que os serviços em causa nos autos foram efetivamente prestados pela Recorrente.
XXIX. Tal confissão, apesar de aceite pela Recorrente nas suas alegações finais de fls., não foi considerada pelo Tribunal a quo, na medida em que a sentença recorrida dá como não provada tal prestação de serviços pela Recorrente.
XXX. A Recorrente entende, assim, que esse concreto ponto de facto foi incorretamente julgado, impondo-se decisão diversa da recorrida.
XXXI. Pelo que vem dito, deve a decisão quanto à concretamente matéria de facto identificada ser alterada, dando-se como provado que “A Recorrente prestou apoio equivalente ao devido pela contrapartida do subsídio de educação especial, no ano letivo de 2003/2004, aos menores referidos nos requerimentos constantes do ponto 2 supra”.
XXXII. Apesar de ter apresentado contestação nos presentes autos, o Recorrido não tomou posição definida perante os factos articulados na petição inicial de fls., como imposto pelo artigo 574.º do CPC.
XXXIII. Apesar de ser do seu conhecimento pessoal, o Recorrido não impugnou especificadamente nem sequer se pronunciou sobre os factos constantes dos artigos 45.º a 57.º, 62.º a 81.º da petição inicial, relativos à apresentação de queixa na Provedoria da Justiça e aos resultados obtidos no seguimento, à realização de uma auditoria aos serviços de gestão do Conselho Distrital da Segurança Social de V. do C. e resultados obtidos, à reanálise de todos os processos das 28 (vinte e oito) crianças implicadas nestes autos, ao deferimento dos pedidos de concessão de subsídio no seguimento da auditoria realizada, e à existência do despacho proferido pelo Conselho Diretivo do Recorrido nos termos do qual o mesmo assumiu todos os lapsos ocorridos na análise, tratamento e decisão dos processos destas 28 crianças, deferiu os pedidos apresentados pelas mesmas e reconheceu o direito da Recorrente em ser paga.
XXXIV. O Recorrido violou os deveres que sobre si recaiam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 574.º do CPC, violação essa sancionável nos termos do n.º 2 do mesmo normativo.
XXXV. O que, erradamente, não foi devidamente valorado pelo Tribunal.
XXXVI. Em face da violação pelo Recorrido do ônus de impugnação consagrado no n.º 1 do artigo 574.º do CPC, deveria o Tribunal a quo ter valorado tal conduta e, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, ter aplicado o efeito cominatório, considerando como provados os factos não impugnados pelo Recorrido.
XXXVII. Pelo que vem dito, deve a decisão quanto à concreta matéria de facto identificada ser alterada, dando-se como provado todos os factos melhor elencados nos artigos 45.º a 57.º e 62.º a 81.º da petição inicial.
XXXVIII. A fls. dos autos, o Recorrido procedeu à junção de cópias de 20 (vinte) processos administrativos de pedido de atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial na modalidade de apoio individual por profissional especializado, para o ano letivo de 2003/2004, na sua totalidade respeitantes a 20, e não 21, das 28 crianças identificadas pela Recorrente no artigo 40º da petição inicial (cf. processos administrativos em apenso aos presentes autos).
XXXIX. Foram juntos, aos autos, cópias dos processos administrativos de atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial na modalidade de apoio individual por profissional especializado, para o ano letivo de 2003/2004, das crianças (…) (crianças identificadas, respetivamente, com o números 2 a 7, 10 e 11, 13 a 16, 18 a 21 e 23 a 26 no artigo 40.º da petição inicial) - cf. processos administrativos em apenso aos presentes autos.
XL. Dos 20 (vinte) processos administrativos juntos pelo Recorrido resulta que todos os beneficiários, no campo próprio do formulário inicial de pedido de atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial na modalidade de apoio individual por profissional especializado, solicitaram ao Recorrido que o subsídio fosse pago diretamente à Recorrente (cf. processos administrativos em apenso aos presentes autos e documentos juntos, pela Recorrente com a réplica de fls. dos autos).
XLI. De todos os processos administrativos juntos consta declaração de matrícula das crianças no estabelecimento da Recorrente, bem como resulta declarado pelos pais que os serviços de apoio psicológico e acompanhamento aos seus filhos foram prestados pela Recorrente no ano letivo de 2003/2004 (cf. processos administrativos em apenso aos presentes autos e documentos juntos, pela Recorrente com a réplica de fls. dos autos).
XLII. Dos documentos juntos aos autos pelo Recorrido, resulta suficientemente provado que os pais das crianças em apreço foram notificados, em maio de 2006, pelo Recorrido, do seguinte ofício: “No ano letivo 2003/2004 foi indeferido o requerimento para a atribuição do subsídio de educação especial do seu descendente (…). No sentido de avaliar o impacto desta decisão, solicita-se que no prazo de 15 dias úteis nos informe se o seu descendente frequentou as sessões de apoio psicológico e até que data.”.
XLIII. Dos documentos juntos aos autos pelo Recorrido, resulta suficientemente provado que os processos relativos ao ano letivo de 2003/2004 foram reavaliados pelo Recorrido, tendo em vista o pagamento dos serviços de acompanhamento prestados a essas crianças.
XLIV. É forçoso concluir que dos elementos probatórios vindos de elencar resulta suficientemente provada a prestação de serviços levada a efeito pela Autora.
XLV. O ponto de facto “A Autora tenha prestado apoio equivalente ao devido pela contrapartida do subsídio de educação especial, no ano letivo de 2003/2004, aos menores referidos nos requerimentos constantes do ponto 2 supra” foi incorretamente julgado, impondo-se decisão diversa da recorrida em face dos elementos probatórios constantes dos autos.
XLVI. Deve a decisão quanto à concretamente matéria de facto identificada ser alterada, dando-se como provado que “A Autora prestou apoio equivalente ao devido pela contrapartida do subsídio de educação especial, no ano letivo de 2003/2004, aos menores referidos nos requerimentos constantes do ponto 2 supra”.
XLVII. A sentença em crise incorreu, ainda, em erro de julgamento quanto à verificação e preenchimento dos pressupostos de que depende o enriquecimento sem causa, incorrendo dessa forma em erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas que constituem o fundamento jurídico da presente ação constantes dos artigos 473.º, n.ºs 1 e 2 e 479.º, n.º 1, do Código Civil.
XLVIII. O enriquecimento sem causa constitui uma fonte autónoma de obrigações que assenta no ditame de acordo com o qual: pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
XLIX. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que os requisitos do enriquecimento sem causa não se mostram preenchidos por não ter considerado como provado a prestação de serviços levada a efeito pela Recorrente e, ainda, por entender que não existe qualquer obrigação de ser pago, à mesma, “um serviço que não lhe foi atribuído” (cf. p. 8 da sentença recorrida).
L. Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal nessa decisão, motivo pelo qual se impõe a respetiva revogação.
LI. Constitui pressuposto do instituto do enriquecimento sem causa que o dito enriquecimento de uma parte tenha acontecido, precisamente, sem causa justificativa.
LII. No caso dos autos, se os serviços em causa houvessem sido contratados, pelo Recorrido à Recorrente, não estaríamos perante uma ação por enriquecimento sem causa mas sim uma ação de responsabilidade civil contratual.
LIII. A vantagem patrimonial obtida pelo Recorrido mostra-se totalmente injustificada, isto é, carece de qualquer causa que a justifique.
LIV. O Recorrido viu cumprida a missão que lhe foi constitucionalmente atribuída – e para a qual recebeu dinheiro do Estado – à custa do património da Recorrente, e sem que exista ou tenha alguma vez existido qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso ordenamento jurídico, o justificasse.
LV. Inexiste qualquer facto ou relação que, de acordo com as regras ou princípios do sistema jurídico português, justifique a poupança efetuada pelo Recorrido neste caso.
LVI. Sendo este o sentido que o Tribunal a quo deveria ter retirado das normas jurídicas constantes dos artigos 473.º, n.ºs 1 e 2 e 479.º, n.º 1, do Código Civil, as quais constituem o objeto da presente ação.
LVII. Não o tendo feito, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal na sua decisão, tendo incorrido em erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas que constituem o fundamento jurídico da presente ação constantes dos artigos 473.º, n.ºs 1 e 2 e 479.º, n.º 1, do Código Civil.
LVIII. Motivo pelo qual se impõe a respetiva alteração, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Termos em que, Requer, a V. Exa., se digne julgar procedente, por provado, o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando a presente ação administrativa de enriquecimento sem causa totalmente procedente, por provada, concluindo-se, no demais, como na petição inicial.
Sem prejuízo, Caso assim não se entenda, Requer, a V. Exa., se digne julgar o presente recurso procedente, por provado, e em consequência declarar a nulidade da sentença de fls. dos autos, nos termos e ao abrigo do vertido no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, revogando a mesma e ordenando a descida dos autos à primeira instância para nova produção de prova. Assim se fazendo inteira justiça!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 9 de setembro de 2019, no qual, simultaneamente, se sustenta o decidido, atentas as nulidades suscitadas no Recurso.
O Recorrido/ISS IP não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 13 de setembro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir predominantemente se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes à atribuição da requerida indemnização decorrente do suscitado enriquecimento sem causa, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
“Com relevo para a decisão a proferir, em torno da questão referida, julgam-se provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade por quotas que tem como objeto social a prestação de serviços na área da saúde, nomeadamente apoio psicológico, bem como de atividades de consultadoria de gestão de recursos humanos e formação profissional;
2. Em 24.09.2003, 30.09.2003, 31.10.2003, 24.03.2004 e 16.04.2004 foram apresentados 28 pedidos de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial junto do Réu – cfr. fls. 114 e seguintes dos autos em suporte físico que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
3. Os pedidos referidos no ponto anterior foram indeferidos em março e abril de 2004 – confissão da Autora e cfr. processos administrativos apensos;
4. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal em 26.07.2013 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.
Matéria de facto não provada
Não resultou provado que:
1. A Autora tenha prestado apoio equivalente ao devido pela contrapartida do subsídio de educação especial, no ano letivo de 2003/2004, aos menores referidos nos requerimentos constantes do ponto 2 supra.

IV – Do Direito
Refira-se desde logo, e no que aqui releva, que se discorreu o seguinte na matéria de Direito na Sentença proferida em 1ª instância:
“(...)
A Autora alega que havia um acordo informal com o Réu no sentido de que aquela prestava o serviço correspondente a apoio de educação especial, ainda antes de haver decisão do Réu, e que posteriormente o Réu deferiria os pedidos em causa e pagaria retroativamente o subsídio em causa. Portanto, a alegação da Autora vai no sentido de que ela prestava serviços aos requerentes do subsídio de educação especial antes de qualquer decisão do Réu e que o fazia no pressuposto de haver deferimento e pagamento retroativo, o que, aliás, seria já procedimento habitual ao longo dos anos, apenas com exceção no ano letivo de 2003/2004, ora aqui em litígio.
A Autora sustenta que houve um enriquecimento sem causa por parte do Réu, uma vez que ela se lhe substituiu na sua função constitucional decorrente do artigo 71º da CRP, do Decreto-lei 133-B/97, de 30 de maio e no Decreto-Regulamentar n.º 14/81, não efetuando despesa que lhe competia; que o Réu, se a Autora o não fizesse, teria que encontrar instalações físicas adequadas, pagar renda, contratar profissionais competentes e pagar vencimentos, suportar despesas de eletricidade e água, adquirir material didático, entre o mais. Portanto, a Autora invoca, que houve enriquecimento sem causa do Réu no montante que devia ter pago de subsídio de educação especial que não pagou.
O Réu, por seu lado, sustenta que não estão reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, que se a Autora prestou os serviços nos termos em que alega, o fez por puro altruísmo, uma vez que ninguém a mandatou para o efeito.
Ora, decorre do Decreto-lei 170/80, de 29 de maio que:
“ARTIGO 9.º
(Subsídio pela frequência de estabelecimento de educação especial)
1 - A compensação de encargos com a frequência, pelos descendentes ou equiparados, de estabelecimentos de educação especial que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas, nos montantes e condições a fixar em regulamento próprio.
2 - Os valores a tomar em conta para a comparticipação referida no n.º 1 serão as mensalidades fixadas para os estabelecimentos de educação especial por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais.
3 - É equivalente à frequência de estabelecimento de educação especial, em condições e nos valores de comparticipação a definir igualmente em regulamento, o apoio domiciliário de natureza docente e terapêutica prestado mediante prescrição médica a crianças e jovens cuja deficiência imponha ou aconselhe esse tipo de orientação.”.
E do Decreto-Regulamentar 14/81, de 7 de abril que:
“Artigo 4.º
(Início de atribuição do subsídio)
1 - O subsídio de educação especial é atribuído a partir do mês em que o deficiente inicia a frequência do estabelecimento ou o recebimento do apoio individual, mas não antes daquele em que der entrada o requerimento ou documento equivalente.
2 - Tratando-se de subsídio para frequência de estabelecimento, o pedido de concessão deve ser apresentado até um mês antes do início do ano letivo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a concessão do subsídio para frequência de estabelecimento cujo pedido seja apresentado no decurso do ano letivo, desde que o mesmo se justifique, designadamente por verificação posterior da deficiência, conhecimento de vaga ou outra circunstância objetivamente atendível.
[…]
Artigo 12.º
(Requerimento e instrução do processo)
O subsídio é atribuído mediante requerimento em impresso próprio do encarregado de educação ou da pessoa que tenha a seu cargo o deficiente, acompanhado dos documentos seguintes:
(...)”
Das normas transcritas, e cotejadas as mesmas com o CPA, fácil é de verificar que há todo um procedimento tendente à obtenção do subsídio de educação especial, o qual, necessariamente, é despoletado por um requerimento, é objeto de instrução e, a final, tem uma decisão.
Ora, atenta esta tramitação, é seguro afirmar-se que o desfecho do processo no sentido do deferimento ou indeferimento nunca é garantido; e, por ser assim, a Autora não podia assumir que o Réu ia deferir os pedidos que lhe foram dirigidos e começar, por mote próprio, a prestar (como alega) o apoio correspondente ao subsídio de educação especial. E tanto assim é que, a ter prestado o serviço, como alega, sempre deveria ter sido mais diligente quando surgiram as notificações de projeto de indeferimento. A Autora deveria, no pressuposto de que estava já a prestar o serviço e o prestou durante todo o ano letivo, ter-se acautelado junto dos destinatários no sentido de que caso não houvesse deferimento, não ficasse sem receber a contrapartida pelo serviço que prestava.
As alegações de que se assumia o deferimento porque já havia sido deferido, que era procedimento habitual pedir no início do ano letivo e só ser deferido no decurso ou mesmo no final do mesmo e de que havia um acordo informal não merecem qualquer acolhimento.
É que, quanto à primeira parte, se fosse automático o deferimento, por já ter sido atribuído em anos anteriores (e até se ter mantido nos anos seguintes – o que não releva para a convicção da Autora à data, pois que era factualidade futura), não havia necessidade de fazer novo pedido todos os anos. A lei não atribuiu subsídio automaticamente renovável, mas exigiu que anualmente fosse requerido e instruído o requerimento para beneficiar do mesmo.
Por outro lado, ainda que o procedimento habitual fosse esse – de o deferimento vir já bastante tarde e haver pagamento retroativo (erradamente) – a verdade é que a Autora, por mote próprio e convencida de que não haveria qualquer incidente, oferecia-se a prestar o serviço, por sua conta e risco. Ou seja, a Autora não tinha qualquer base legal que lhe garantisse que o subsídio viria. E se prestava o serviço nesse pressuposto, aceitava o risco de que poderia haver indeferimento e, por aquela via, não ser ressarcida.
Além disso, quanto à substituição do Réu pela Autora em função que incumbia ao primeiro, importa dizer que a Autora não é parte no processo de atribuição do subsídio de educação especial, portanto nunca se podia substituir ao Réu por mote próprio e esperar ser compensada por isso. Isto é, o subsídio não é atribuído à Autora (podendo, à data, apenas ser-lhe entregue o dinheiro correspondente diretamente, em vez de ser entregue aos encarregados de educação), o subsídio é atribuído às crianças e estas podem escolher que seja a Autora a prestar o apoio respetivo.
Mas a relação nunca é entre o Réu e a Autora, pelo que esta não é automaticamente incumbida de realizar a função que cabe ao Réu, o que conduz a que não haja qualquer obrigação de lhe ser pago um serviço que não lhe foi atribuído.
Mais, a eventual demora no processamento dos pedidos e atraso no deferimento dos mesmos e prestação tardia do serviço em nada afeta a Autora. Tal afetará apenas os menores envolvidos e estes, querendo, é que podem demandar o Réu por tal situação. Ou seja, em nada releva que a Autora tivesse agido com o intuito de impedir a ocorrência de danos/prejuízos na esfera jurídica dos destinatários do subsídio.
Quanto ao alegado acordo informal, na verdade, o facto de tal poder ter ocorrido em anos anteriores (ilegalmente, saliente-se) não pode permitir a sua manutenção ao longo dos anos.
Isto é, a circunstância de ter ocorrido um acordo informal ilegal que vigorou durante anos não pode ser invocado para vigorar, agora por força judicial, num ano em que tal não funcionou. Não se pode perpetuar a ilegalidade só porque a mesma já aconteceu em momento anterior.
Quanto ao enriquecimento sem causa, resulta do artigo 473º do C.C. que:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”.
Face à factualidade dada como assente supra e ao que se expendeu, é forçoso concluir que a ação deve soçobrar pois que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o enriquecimento sem causa. Na verdade, a Autora não logrou demonstrar a sua tese.
Destarte, improcede a presente ação, absolvendo-se o Réu do pedido.”

Analisemos então o suscitado.
Contesta desde logo a Recorrente que na sentença recorrida, o Tribunal a quo tenha considerado como não provado que a Autora “tenha prestado apoio equivalente ao devido pela contrapartida do subsídio de educação especial, no ano letivo de 2003/2004, aos menores referidos nos requerimentos constantes do ponto 2 supra”.

Em qualquer caso, tal sempre se mostraria irrelevante, pois que, ainda que tal tivesse sido dado como provado, é insofismável e incontornável que aqui Recorrente não estava mandatada, nem autorizada para a prestação dos serviços que alega ter realizado.

Por outro lado, não logrou a Recorrente demonstrar que a prova testemunhal que pretenderia produzir, pudesse ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, pois que, independentemente do que aí pudesse ser afirmado, é ponto assente que o ISS não requereu, requisitou ou contratualizou quaisquer serviços por parte da Recorrente, e que o facto de alegadamente esses serviços puderem ter sido prestados no ano anterior, tal não assegurava só por si a sua continuidade.

Mesmo que a Recorrente pudesse ter a expetativa de renovação dos serviços prestados anteriormente e que alegadamente serão idênticos aqueles que terão sido prestados no ano letivo aqui em questão, é manifesto que essa expetativa não se poderia converter num direito de renovação automático, atenta até a circunstância de obedecer a um procedimento anual, autónomo e independente, do qual inclusivamente o Recorrente não é parte.

Por outro lado, não se reconhece igualmente a verificação de qualquer decisão surpresa, pois que o tribunal a quo se limitou a decidir legitimamente com base na prova produzida, em sentido divergente relativamente às pretensões da aqui Recorrente, sem que tal equivalha a uma decisão surpresa.

De resto e no que genericamente concerne ainda às suscitadas nulidades, ratifica-se o afirmado em 1ª instância a este respeito, em Despacho de 9 de setembro de 2019, e que infra se transcreve:
“A Recorrente, nas suas alegações de recurso, vem invocar nulidade da decisão proferida – nulidade constante do artigo 615º, n.º 1, al. c) do C.P.C. – por haver contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida.
O artigo 615º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do C.P.C. determina que a sentença proferida é nula quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão proferida.
Em consonância com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 25.11.2003, na apelação n.º 3858/03 “Só ocorrerá nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído”.
Ora, analisada a decisão prolatada, não se afigura que haja a invocada contradição, pois que o sentido decisório encontra assento nos fundamentos avançados, não se verificando a nulidade suscitada. A alegada contradição reside na hipótese colocada, para efeitos de raciocínio, de a Autora ter, eventualmente, prestado os serviços que alega, mas não se deram, em momento algum, como provados.
Assim, não há qualquer nulidade neste domínio.
As demais nulidades – omissão de dever de instrução, de notificação para junção de mais elementos de prova e prolação de decisão surpresa – a terem ocorrido, o que não se concede, afetarão a sentença no seu sentido decisório, não estando abrangidas pelas nulidades previstas no artigo 615º do C.P.C., não sendo, por isso, suscetíveis de suprimento ou sustentação (artigos 145º do C.P.T.A. e 617º do C.P.C.).”

Na realidade, e como se afirmou já recorrentemente, mesmo que se admitisse que “A Recorrente prestou apoio equivalente ao devido pela contrapartida do subsídio de educação especial, no ano letivo de 2003/2004, aos menores referidos nos requerimentos constantes do ponto 2 supra”, esse facto não alteraria a posição relativa da aqui Recorrente como entidade terceira em todo o procedimento.

Como se afirmou em 1ª instância, “se fosse automático o deferimento, por já ter sido atribuído em anos anteriores (e até se ter mantido nos anos seguintes – o que não releva para a convicção da Autora à data, pois que era factualidade futura), não havia necessidade de fazer novo pedido todos os anos. A lei não atribuiu subsídio automaticamente renovável, mas exigiu que anualmente fosse requerido e instruído o requerimento para beneficiar do mesmo.

Em bom rigor, mesmo admitindo a realização do serviço aqui em questão, verificando-se o indeferimento ulterior do apoio requerido ao ISS IP pelos pais, a estes caberia, se fosse caso disso, suportar os custos decorrentes do serviço que terá sido prestado, mais lhes cabendo intentar quaisquer ações contra o ISS tendentes a serem compensados em virtude das suas pretensões terem sido porventura defraudadas.

O que importa pois sublinhar é o facto de a Recorrente não ter cuidado de salvaguardar contratualmente com os pais, a possibilidade de indeferimento da pretensão de apoio por estes requerida ao ISS IP.

Independentemente da potencial utilidade dos serviços que possam estar em causa, nunca a administração poderá ser confrontada com uma situação de facto consumado relativamente à prestação de serviços não previamente encomendados nem contratualizados.

Como se referiu, a propósito de questão próxima daquela que aqui está em causa no Acórdão deste TCAN nº 00572/08.1BECBR, de 05-06-2015, “De acordo com o artigo 473º do Código Civil “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Como refere Alexandra Leitão, in, O Enriquecimento sem causa da Administração pública”, 2ª edição” (pág. 13), “o enriquecimento sem causa consiste numa deslocação patrimonial da esfera de um sujeito para o de outro sem que exista uma causa que justifique essa deslocação.”
Ou seja, através instituto do enriquecimento sem causa pretende-se evitar que alguém promova o seu património à custa de outrem, sem motivo que o justifique.
Para que se verifique o enriquecimento sem causa torna-se necessário, segundo refere aquela Ilustre Autora, verificarem-se quatro requisitos, “o enriquecimento na esfera jurídica de uma pessoa, um empobrecimento correlativo de outrem, uma relação de causalidade entre eles e a inexistência de uma causa que justifique essa deslocação patrimonial.”
No entanto, refere o artigo 474º, do CC sob a epígrafe “natureza subsidiária da obrigação” que: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in, anotação a este artigo (pág. 403), “a ação baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo socorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação...” E a pág. 404, referem mesmo que “… o instituto do enriquecimento sem causa não será aplicável, por maioria de razão, se o enriquecimento puder e dever ser destruído mediante simples ação (contratual) destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio da ação de reivindicação.”
Sobre o instituto do enriquecimento sem causa e seus requisitos tem sido vasta a jurisprudência, e apenas destacamos como exemplo o douto Acórdão do STJ de 2-07-2009, Proc. n.º 123/07.5TJVNF.S1, que refere “2 - O instituto do enriquecimento sem causa surge-nos como fonte autónoma das obrigações, sendo certo que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só pode recorrer à ação de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos…”
(...)
Concorda-se com o expendido pelo TAF e mais se dirá que, no caso, não obstante um conjeturável empobrecimento da Recorrente não ficou demonstrado que daí decorresse o correspetivo enriquecimento do Réu.” (Sublinhado nosso)

De facto e como se afirmou, não foi o ISS IP quem autorizou ou requisitou os serviços que vieram alegadamente a ser prestados.

Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não resta a este tribunal outra alternativa que não seja a de confirmar a decisão recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente

Porto, 18 de outubro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa