Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01591/20.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Recorrente:Ordem dos Advogados
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é Autor J. e Réu a Ordem dos Advogados, Conselho Regional do Porto, ambos neles melhor identificados, foram proferidos os seguintes Despachos:
Em 20/8/2021:
Considerando que notificada para o efeito a Entidade Demandada nada disse, não
apresentando justificação aceitável para o incumprimento da intimação, aplica-se ao
Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, Dr. P., sanção pecuniária compulsória no valor de 5% do SMN por cada dia de atraso no cumprimento da decisão proferida (art. 108.º, n.º 2 do CPTA).
Para os devidos efeitos disciplinares mais se remeta a presente decisão ao Conselho
de Deontologia da Ordem dos Advogados.
Sem prejuízo, mais se insista com a Entidade Demandada no cumprimento da decisão
judicial proferida.
Notifique.
Em 02/9/2021:
O poder jurisdicional do Juiz encontra-se esgotado no presente caso, quer quanto à matéria da causa, quer quanto ao despacho antecedente, atento o previsto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, "ex vi" do artigo 1.º do CPTA.

Do despacho antecedente podia a R. pedir retificação, reforma ou dele interpor recurso, conceitos onde não cabe a mera exposição e requerimento para "dar sem efeito" determinada decisão.

Deste modo, esgotado que está o poder jurisdicional, nada mais se ordena ou se decide sobre a presente causa.

Notifique.

Destes vem interposto recurso.
Alegando, concluiu o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados:
a) O despacho de 20 de Agosto de 2021, proferido na sequência do despacho de 6 de Agosto de 2021, foi elaborado na pressuposição de uma situação de incumprimento de uma intimação que, afinal, não se confirmava.

b) Nessa data, já estava cumprida por inteiro a intimação, o que sempre obstaria ao raciocínio que subjaz ao despacho de 20 de Agosto de 2021 e, por maioria de razão, aos efeitos aí firmados.

c) Demonstrada a desconformidade entre a realidade das coisas e o pressuposto com base no qual tal despacho foi proferido, o mesmo deixa de ter sustentação, devendo ser revogado.

d) Tal revogação deveria ter ocorrido aquando da prolação do despacho de 2 de Setembro de 2021, ocasião em que o Tribunal ficou ciente da referida desconformidade.

e) O despacho de 2 de Setembro de 2021, ao ignorar aquilo que então foi revelado ao Tribunal, expressa uma recusa de decidir algo que se impunha apreciar.

f) Por um lado, isso configura uma omissão de pronúncia.

g) Por outro, encerra uma opção arbitrária, mostrando indiferença pela desconformidade de uma decisão judicial face à realidade das coisas e mostrando também indiferença pelos efeitos que resultam da manutenção de um despacho errado como é o despacho de 20 de Agosto de 2021, que deveria ter sido revogado em 2 de Setembro de 2021.

h) Mostra-se violado o disposto nos arts. 193º, nº 3, e 608º, nº 2, do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.

i) Ocorre a nulidade de omissão de acto que lei prescreve, nos termos do art. 195º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

j) Ocorre a nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

k) Devem ser revogados os despachos recorridos, proferindo-se decisão que, reconhecendo o quadro acima relatado, dê como integralmente cumprida a intimação desde momento anterior a 20 de Agosto de 2021 e, por inerência, dê sem efeito a aplicação da sanção pecuniária compulsória e a comunicação para fins disciplinares.
O Autor, J. juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
O cumprimento da sentença foi fora de prazo, por facto imputável apenas à recorrente.
Termos em que, e no mais que será suprido, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA!
É este o teor das alegações:
O Digmº Tribunal “à quo” decidiu em conformidade com a prova documental produzida em todo o processo, aliás o recorrente foi sempre notificado e apenas agora, em dias de multa, intenta recurso que pretende abranger os dois despachos que incidem sobre o não cumprimento da sentença proferida anteriormente e que efetivamente não fui cumprida pelo recorrente, quando devidamente notificado para o efeito.
Poderia o Recorrente até admitir que não cumpriu a sentença por algum motivo viável, mas alem da sentença, o Recorrente recebeu email do recorrido que solicitava a consulta dos processos, cfr. doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, pelo que, pretende agora através de despachos que são claro quando contempla que a sentença não foi cumprida, pelo que terá o recorrido de ser penalizado por esse facto, recorrer dizendo que afinal cumpriu.

Ora no caso em apreço a questão consiste em saber se efetivamente a sentença proferida foi ou não cumprida e em caso de incumprimentos se é admissível ou não uma sanção.
O Recorrido solicitou que as consultas dos processos fossem feitas antes do dia 15 de julho de 2021, visto o mesmo ter de se ausentar do país.

A recorrida autorizou as consultas nos dias 7, 8 e 9 julho de 7 (sete) processos e nesses dias foram solicitadas cópias das consultas destes processos:
- Dia 7 julho: processo nr 70332/2020; Processo nr 207026/2019; processo nr 85143/2019.
- Dia 8 julho: processo nr 82593/2020; processo nr 70347/2020.
- Dia 9 julho: Processo nr 70351/2020; processo nr 70342/2020

Faltam consultar 4 processos que não foram disponibilizados nos 10 dias (nem até esta data e nem foi marcado qualquer data):
- processo 34859/2020
- processo nr 105335/2017
- processo nr 70340/2020
- processo nr 110710/2019 (antigo 141770/2018).

Também as cópias solicitadas não foram em prazo disponibilizadas.

A Recorrida deliberadamente incumpriu a sentença transitada.

Perante essa atitude da Recorrente o Recorrido solicitou o agendamento coercivo das consultas, bem como, a entrega das copias solicitadas e por fim, e salvo melhor entendimento, solicitou que deveria ser a Recorrente condenada ao pagamento de uma multa diária a contar desde o incumprimento, ou seja, desde a sentença proferida até a data efetiva da consulta.

Relembramos que o Recorrido pediu a consulta dos processos dos autos em 2020 e por lhe terem sido negadas é que avança judicialmente contra a Recorrente.

Mais recordamos que estamos perante um processo urgente de 01-09-2020 e que a Recorrente poderia muito bem, ter evitado o mesmo, mas optou pela inércia.
Cumpre ainda informar à mesma que foi notificada do acórdão proferido em 22 de junho de 2021.

Ora tratando-se de um processo urgente o mesmo transitou em julgado em 7 de julho de 2021,
Ou seja, desde essa data a Ré estava obrigada ao cumprimento da integral da sentença e não a apenas parte da mesma.

Mais, o Recorrido remeteu emails a solicitar que a Recorrente cumprisse a sentença, mas a Recorrente optou por não atender aos emails do mesmo na totalidade, como depois, optou também por não entregar as copias solicitadas nos processos consultados dentro do prazo legal.
Não tem a Recorrentes prazos?
Ou esses são apenas para o Recorrido!

Por último a reorganização ou organização interna da Recorrente, não pode, nem pode justificar a delonga no cumprimento de sentenças judiciais e deveria a Recorrente como parte importante da Justiça Portuguesa, colaborar com a mesma e evitar processes desnecessários.

Pelas razões expostas:

As conclusões das alegações de recurso do Recorrente têm necessariamente de improceder uma vez que foi corretamente julgada a factualidade constante do processo.

Não merece, pois, nenhuma censura os despachos ora em crise.

Os doutos despachos em crise não estão assim feridos de nenhuma nulidade e fez uma exata e correta aplicação da lei, não violando qualquer disposição legal, mormente a citada pelo recorrente.

Uma vez que os pressupostos de incumprimento se verificam.

O cumprimento da sentença foi fora de prazo, por facto imputável apenas à recorrente.
Termos e no mais que será suprido, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada e sã
JUSTIÇA!

O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Como se vê, o presente recurso visa impugnar dois despachos:
-o preferido em 20 de agosto de 2021 e o de 2 de setembro de 2021.
Ora, os autos atestam que, no seu âmbito, foi o Recorrente intimado para facultar a consulta de 11 processos AJ.
No âmbito dos presentes autos, que envolve 11 processos de Apoio Judiciário (doravante processos AJ), o Conselho Regional do Porto (doravante CRP) foi intimado para autorizar a consulta de tais processos AJ ao ora Recorrido.
Conforme o próprio Recorrido confessou nos autos, a consulta começou por ser autorizada em 7 desses 11 processos.
Tal consulta resultou de despacho, proferido em cada um desses processos AJ pelo Vogal do CRP A., com competência delegada pelo presidente do CRP.
Esses despachos têm a data de 2/7/2021.
Era suposto, naturalmente, que os restantes 4 processos AJ fossem também objecto de despacho.
Sucede que, entretanto, no âmbito de reorganização interna dos serviços do CRP, foram avocados à presidência determinados assuntos, incluindo algumas das competências que estavam delegadas no vogal A..
Nessa sequência, todos os processos AJ que envolvem o Recorrido passaram a ser despachados pelo presidente do CRP.
Aquando da passagem de dossiers, escaparam os 4 processos AJ acima referidos.
Os serviços do CRP - e o seu presidente - só tiveram noção disso em face de requerimento que o ora Recorrido apresentou nos autos já no decurso do passado mês de agosto.
Concretamente, em 6 de agosto de 2021, foi proferido despacho a determinar a notificação do CRP para se pronunciar acerca do requerimento em que o ora Recorrido “acusava” a falta de despacho nos mencionados 4 processos AJ - tal notificação foi expedida por correio registado de 6/8/2021.
Em face disso, e verificada pelos respectivos serviços a dita omissão, o CRP cuidou de providenciar pelo tratamento do assunto.
Assim, no dia 9 de agosto de 2021, foi proferido despacho em 3 processos AJ, disso tendo sido notificado o Recorrido em 12 de agosto (documentos 1, 2 e 3).
E, no dia 17 de agosto de 2021, foi proferido despacho no último desses processos AJ, tendo o Autor sido notificado no dia 18 de agosto (documento 4).
Na sequência desses despachos e respectivas notificações, no dia 24 de agosto de 2021, o Autor procedeu à consulta dos 4 processos AJ em causa - era essa a sua pretensão.
O despacho de 6 de Agosto de 2021, proferido em face do requerimento de fls. 300 do SITAF, foi notificado por via postal nessa data (sexta-feira), tendo sido recebida nos serviços do Conselho Regional do Porto no dia 9 de agosto (segunda feira).
O prazo para eventual pronúncia correu até ao dia 19 de agosto de 2021.
É verdade que o ora Recorrente/CRP não se pronunciou no prazo assinalado pelo Tribunal.
No entanto, tratou, isto é, despachou os 4 processos AJ e notificou o Autor dentro do prazo legal subsequente à dita notificação.
Quer isto dizer que, apesar de não ter respondido, o CRP deu cumprimento àquilo que estava em falta e fê-lo dentro do prazo que tinha para se pronunciar, sendo certo que, nessa sequência, o Recorrido procedeu à consulta dos 4 processos AJ em questão, o que sucedeu no dia 24 de agosto de 2021 - com isso logrando em absoluto o seu propósito.
Sucede que, com data de 20 de Agosto de 2021, foi proferido um dos despachos ora impugnados, por via do qual o Tribunal assumiu o seguinte entendimento:
- o CRP, tendo sido notificado, nada disse;
- o CRP não apresentou justificação razoável para o incumprimento da intimação.
Nessa pressuposição, e no mesmo despacho, o Tribunal decidiu o seguinte:
- aplicar ao presidente do CRP sanção pecuniária compulsória no valor de 5% do SMN por cada dia de atraso;
- remeter cópia do despacho ao Conselho de Deontologia do Porto, para efeitos disciplinares;
- mandar insistir pelo cumprimento da intimação.
Como alegado, este despacho de 20 de agosto de 2021 foi proferido sem que estivesse esgotada por inteiro a oportunidade de resposta do CRP, já que, após o dia 19 de agosto, restavam 3 dias úteis: 20, 23 e 24.
Quer isto dizer que o Tribunal nem sequer deixou esgotar o prazo que estava em curso.
Esse despacho de 20 de agosto de 2021, remetido sob registo postal desse dia, chegou ao CRP no dia 24 de agosto de 2021, isto é, no próprio dia em que o Recorrido esteve nos serviços do CRP a consultar os 4 processos AJ.
Em face desta situação, o CRP dirigiu aos autos um requerimento, logo no dia de 25 de agosto de 2021.
Em tal requerimento, cuja parte inicial contém exposição similar ao relato acima vertido, o CRP expressou o seu ponto de vista.
Por um lado, foi referido que, apesar de, num primeiro momento, não ter havido o cumprimento integral da intimação (foram despachados 7 em 11 processos AJ), se afigurava que, pelas razões expostas acerca da cessação da delegação de competências, a falha não justificava a conclusão de que não houve cumprimento da intimação.
Por outro lado, foi dito que, tendo sido despachado e notificado antes de decorridos 10 dias sobre a notificação do despacho de 6 de agosto de 2021 tudo quanto estava ainda pendente (os ditos 4 processos AJ), era um tanto exagerada a conclusão de que não houve cumprimento da intimação, mais injustificada sendo a aplicação de sanção pecuniária compulsória.
Acrescentou que, cumprida integralmente que estava a intimação antes de decorridos 10 dias sobre a notificação do despacho de 6 de agosto de 2021, e antes da prolação do despacho de 20 de agosto de 2021, não era muito curial a hipótese de acionar o regime da sanção pecuniária compulsória fixada nesse despacho.
Mais argumentou que não se vislumbra justificação para enquadrar disciplinarmente a questão e suscitar a intervenção do Conselho de Deontologia.
Salientou que aquilo que era essencial - o cumprimento da intimação - estava já assegurado e isso tinha sucedido em prazo após a notificação do despacho de 6 de agosto de 2021.
Assinalou que não é exigível à entidade que cumpre a intimação a informação de que tal sucedeu.
Concluía-se requerendo que fosse dado sem efeito o despacho de 20 de agosto de 2021, precisamente por ter sido proferido num pressuposto que, à data, não se verificava.
Sobre esse requerimento recaiu o outro despacho ora impugnado, datado de 2 de setembro de 2021.
Em tal despacho invoca-se a regra do esgotamento do poder jurisdicional constante do artigo 613º do CPC.
Mais se refere que, perante o anterior despacho (o de 20 de agosto de 2021), teria sido possível pedir a sua rectificação ou reforma e até recorrer.
A esse propósito, o Tribunal refere que a peça que o CRP apresentou em face do despacho de 20 de agosto de 2021 não reunia condições para integrar alguma daquelas figuras.
E acrescenta que tal peça não passava de uma “mera exposição” com requerimento para “dar sem efeito” uma decisão.
Assim, são objecto de recurso os dois aludidos Despachos.
E cremos que a razão está do lado do Recorrente.
Quanto ao despacho de 2 de setembro de 2021 -
Este despacho funda-se no entendimento de que o requerimento que o CRP dirigiu aos autos em face do despacho de 20 de agosto não é um pedido de rectificação, não é um pedido de reforma e não é um recurso.
Ora, aquilo que moveu o CRP foi revelar ao Tribunal o seguinte:
- que, apesar de o Tribunal, em 20/8/2021, ter assumido que havia incumprimento, isso não correspondia à realidade;
- que, apesar de o Tribunal, em 20/8/2021, ter assumido inexistir justificação para o incumprimento, isso estava prejudicado, pois houvera cumprimento;
- que, assim sendo, não fazia sentido fixar efeitos (sanção pecuniária compulsória e comunicação para fins disciplinares) cuja definição supõe um quadro de incumprimento;
- que, quanto à sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento, a mesma estava ab initio prejudicada pela simples razão de que, quando decretada, estava consumado já o cumprimento.
Como bem advogado, aquilo que cumpria ao Tribunal era, olhando para a substância da peça, isto é, para o aí exposto e aí requerido, qualificar tal iniciativa processual.
Assim procedendo, o Tribunal cumpriria a lei de processo, mais exactamente o disposto no nº 3 do artigo 193º do CPC.
Assim procedendo, o Tribunal qualificaria a iniciativa processual e apreciá-la-ia quanto à substância, em vez de se quedar em “minudências formais”.
Não o tendo feito, o Tribunal incorreu na nulidade de omissão de acto que a lei prescreve, regulada no artigo 195º do CPC.
Apreciando a peça, o Tribunal poderia e deveria concluir que estava demonstrada uma desconformidade entre os pressupostos com que trabalhou para proferir o despacho de 20 de agosto e a realidade das coisas.
E concluiria que este é precisamente um dos casos que corresponde à figura da reforma de decisões judiciais, nos termos do nº 2 do artigo 616º do CPC.
Como assim não procedeu houve uma omissão de pronúncia, o que é fonte de nulidade da decisão, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Mas, mesmo que assim não fosse entendido, sempre o Despacho enfermaria de erro de julgamento.
Com efeito, ainda que pudesse dizer-se que, aquando do anterior despacho (o de 20 de agosto), o Tribunal estava na ignorância de ter havido cumprimento da intimação, acabando por presumir o incumprimento e fixando efeitos (sanção pecuniária compulsória e comunicação para fins disciplinares) que apenas se concebem num cenário de efectivo incumprimento, é evidente que esse cenário de ignorância ou de pressuposição errada de um incumprimento já não existia aquando do despacho de 2 de setembro.
Neste último momento, o Tribunal foi confrontado com a alegação de que o cumprimento tivera lugar e tivera lugar dentro do prazo assinalado no pretérito despacho de 6 de agosto de 2021.
Tal equivale a dizer que o Tribunal nada fez, nada decidiu e, portanto, manteve uma decisão que não tem qualquer adesão à realidade.
Aquilo que se impunha era que o Tribunal, apreciando a questão, desse sem efeito as considerações anteriormente vertidas e também as consequências prescritas (sanção pecuniária compulsória e comunicação para fins disciplinares).
Impõe-se, pois, a revogação do Despacho sub judice.
E o que dizer mais do despacho de 20 de agosto de 2021?
Apenas que, como já se explanou, este despacho foi proferido na pressuposição de um quadro factual e jurídico que, na verdade e nessa data, não se confirmava.
Assim, demonstrada a desconformidade entre aquilo que serviu de base ao iter decisório e a realidade das coisas, impõe-se também a revogação da decisão.
Ademais, esta decisão foi proferida prematuramente, isto é, antes de esgotado o prazo que decorre do teor de um anterior despacho (datado de 6 de agosto de 2021), ou seja, o Tribunal precipitou uma decisão com base num pretenso incumprimento (que não existia) quando ainda haveria prazo para cumprir (se fosse necessário), o que conduz à impossibilidade da sua manutenção na ordem jurídica.
Procedem, assim, todas as Conclusões das alegações.
x
Sucede que em 12/10/2021 o Autor veio com um requerimento ao processo a dar conta de que havia solicitado à Ré nova consulta dos processos objecto dos autos sem que tal tenho acontecido até tal momento.
Este requerimento não teve qualquer resposta por parte da Ré.
Neste particular importa referir o seguinte:

Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.

Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.)

O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida.

Nestes termos, este novo “vício” invocado não será enfrentado nesta sede recursiva.
A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revogam-se os despachos recorridos e, reconhecendo-se o quadro acima relatado, dá-se como integralmente cumprida a intimação desde momento anterior a 20 de agosto de 2021 e, por inerência, dá-se sem efeito a aplicação da sanção pecuniária compulsória e a comunicação para fins disciplinares.

Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 05/11/2021

Fernanda Brandão
Hélder Vieira (com a seguinte declaração: “vota a decisão”)
Nuno Coutinho