Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00241/06.7BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/2011 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | DEVER FUNDAMENTAÇÃO ORDEM REPOSIÇÃO VERBAS |
| Sumário: | I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II. A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. III. Demonstrado no procedimento administrativo e pela análise dos termos da acção administrativa especial de impugnação de acto que o destinatário do mesmo o conheceu e compreendeu na sua integralidade, apercebendo-se e captando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, não ocorre ilegalidade por falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Município de Vinhais |
| Recorrido 1: | Gestor do POEFDS – Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VINHAIS, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 26.11.2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial pelo mesmo deduzida contra GESTOR DO POEFDS – PROGRAMA OPERACIONAL DE EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, e na qual peticionava a anulação do despacho do R. de 29.03.2006 que aprovou relatório final da acção de controlo 123.1/UCRN, NPC: 501156003, medida 5312 - Pedido 1 determinando a reabertura do pedido de pagamento de saldo. Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 118 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... I. A decisão do Sr. Gestor consubstanciada no despacho que se pretende ver anulado, não apresenta a indicação concreta da matéria de facto e das razões que determinaram a redução financeira de 104.704,16€. II. O A. ficou assim sem conhecer as razões essenciais que determinaram a decisão final que não contem os elementos necessários para que tal decisão tivesse sido tomada. III. A formação para a qual o A. se candidatou e que foi aprovada foi efectivamente ministrada. IV. O pagamento de 95.317,44 € da Rubrica 2 relativa ao pagamento dos encargos com os formandos foi efectivamente feito pelo A. à ANCSUB. V. Através de transferência bancária, forma de pagamento legítima e que por tal razão, nenhumas dúvidas merece. VI. Pagamento efectivamente recebido pelos formadores que de tal facto deram quitação, pelo que tal pagamento deveria ser considerado elegível pelo recorrido. VII. No que concerne à rubrica 3 e ao considerar não elegível a quantia de 3.917,48€, apesar de comprovadamente ser aceite o seu pagamento pelo A. incorreu-se, com o devido respeito, no mesmo erro. VIII. Na rubrica 3, a facturação emitida pelo fornecedor Daniel Augusto Rodrigues Lda., compreende vários pequenos fornecimentos que engloba na mesma factura, o que, em nada contraria os «critérios de razoabilidade, necessidade e regras da experiência ...» tal como consta do Ac. do STA de 23-11-2005 proferido no Processo n.º 01281/03, acórdão sumariamente transcrito em 43.º da Contestação do R.. IX. A douta sentença de que se recorre, ao remeter para o relatório do Gestor do POEFDS, e aceitar como válidas as considerações aí tecidas considerando-as a fundamentação do acto impugnado incorreu, porque contraditórias insuficientes e obscuras, em vício de fundamentação de lei, nomeadamente violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA. X. Incorrendo a douta sentença em erro de julgamento pelo que deverá ser revogada …”. O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 155 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, sem, todavia, formular quaisquer conclusões. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 176/177), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 178 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O A. em 15.10.2001 apresentou, na qualidade de Entidade Formadora, uma candidatura ao Gestor POEFDS, para obtenção de financiamento destinado ao desenvolvimento de acções de formação profissional - fls. 01 a 03. II) Em 18.10.2002, o Gestor do POEDS aprovou através do despacho n.º 208/2002, a concessão de um apoio financeiro ao A., no montante de 311.436,81 € para a execução de três cursos, três acções previstas no pedido de financiamento n.º 1, no âmbito do Eixo 5 Acção Tipo 5.3.1.2). III) A formação aprovada dirigia-se a 45 formandos, com o volume de horas de formação de 81.900, a qual decorreria entre 01.10.2002 e 31.10.2003. IV) Da programação anual do controlo de 1.º nível estabelecida para o ano de 2004, o A. foi seleccionado no âmbito do Sistema Nacional de Controlo para ser submetido a uma acção de controlo de 1.ª Nível, ao abrigo e nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 07.04, do artigo 7.º alínea e) do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15.10 e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25.05. V) Sequentemente, foi desencadeada uma acção de controlo ao Município de Vinhais, a qual teve por objecto o pedido de financiamento n.º 1, enquadrado na Acção-Tipo 5.3.1.2. - Educação e Formação de Adultos com Certificação Escolar e Profissional. VI) Em 16.05.2005, através do ofício ref.ª 601/UCRN-POEFDS, o A. foi notificado pela Unidade de Controlo da Região Norte (UCRN), da realização da citada acção de controlo, tendo esta unidade iniciados os trabalhos em 01.06.2005. VII) As conclusões decorrentes dessa acção de verificação vieram a consubstanciar-se no Relatório de Controlo n.º 123.01/UCNNorte/2005, relatório, cujo teor dou aqui por reproduzido, que mereceu despacho de aprovação do Gestor do POEFDS em 29.03.2006 - fls. 384 a 407. VIII) Tem o seguinte teor o despacho de aprovação do Gestor do POEFDS em 29.03.2006: «Visto. Aprovo o Relatório. Para sequência nos termos propostos no Relatório e nos despachos lateral e abaixo proferidos, com consequente atribuição de parecer ‘Com reservas’, redução financeira de 104.704,16 euros, por reabertura do pedido de pagamento de saldo associado e demais diligências 4, 5, 11, 15 e 17, enquanto decisão final do programa ...». IX) No despacho lateral, mencionado no despacho transcrito em VIII), do Responsável pela Unidade do Controlo, datado de 30.12.2005, consta: «Visto. O presente relatório consubstancia as conclusões atinentes à acção de controlo que recaiu sobre o pedido de financiamento n.º 1 do ‘Município de Vinhais’, inscrito na Acção-Tipo 5.3.1.2 e executado em 2002/03. Mediante a análise processual efectuada, a equipa concluiu pela atribuição um parecer ‘Com Reservas’, dada a gravidade de algumas das irregularidades observadas, na organização geral e no processo contabilístico-financeiro, em particular: • A indisponibilidade de documentação que comprove a observância por parte do Município de Vinhais das regras e princípios contidos no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no que concerne à realização de despesas públicas e de contratação pública associadas ao pedido de financiamento em referência; • A falta de evidência de uma intervenção pedagógica adequada por parte da entidade formadora contratada (ANCSUB - Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bisara), nomeadamente no domínio do recrutamento e do acompanhamento da formação; • A existência de despesas de aquisição de serviços no âmbito das rubricas 2 e 3 não justificadas através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite, conforme o exigido no n.º 4, do artigo 17.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro. Tendo conhecimento do conteúdo do projecto do relatório, veio a entidade em audiência de interessados manifestar a sua discordância face às conclusões aí vertidas, intentando recuperar as despesas consideradas não elegíveis nas Rubricas 2 e 3, sem, contudo, acrescentar qualquer facto novo, susceptível de sanar o vício detectado, ou seja, a existência de despesas que não se encontram justificadas por facturas e recibos ou outros documentos de quitação fiscalmente aceites que constitui fundamento para a redução de financiamento nos termos da alínea h) do artigo 21.º da Portaria n.º 799-B/2000. Conjugando a documentação constante do dossier técnico pedagógico com as informações obtidas a partir da circularização efectuada a formandos, formadores, técnicos de RVC e à mediadora, conclui-se que a entidade formadora não teve uma actuação concertada e suficiente neste projecto formativo, registando-se, em certos domínios, uma excessiva intromissão do Município de Vinhais, sem que tivesse capacidade formalmente reconhecida para tal. Aliás, refira-se que os depoimentos recolhidos confirmam que foi a mediadora quem exerceu a grande parte do trabalho pedagógico necessário à boa execução das intervenções formativas, assumindo a supervisão do trabalho de animação desenvolvido pelos técnicos de RVC. Embora reconhecidas essas insuficiências no processo técnico-pedagógico, que justificam uma participação ao IQF - Instituto para a Qualidade da Formação, não poderemos olvidar que: • A ANCSUB outorgou os contratos com os técnicos da RVC e com os formadores, chamando a si a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários; • A ANCSUB assegurou a prestação dos serviços de animação e monitoria necessários à execução dos cursos de educação e formação de adultos controlados, havendo uma contrapartida financeira da parte da autarquia; • O desenvolvimento do processo formativo foi objecto de um acompanhamento próximo dos técnicos da DGFV, patente nos registos pedagógicos e nos resultados da circularização, não tendo sido posto em causa por aquele organismo em nenhum momento, a qualidade técnica da formação e a intervenção efectiva de uma entidade formadora; • A ANCSUB assumiu, conforme lhe competia, a responsabilidade pela formação tendo organizado os elementos que careciam de validação por parte da DGFV (carteiras, certificados e termo), circunstância que levou à emissão dos certificados aos formandos que obtiveram aproveitamento. Sendo assim, concordo com o parecer emitido e com as diligências propostas, nomeadamente, a reabertura do pedido de pagamento de saldo, a fim de fazer reflectir a não elegibilidade de € 104.704,16; a realização de acção de controlo ao B n.º 501, na medida em que se suspeita que este pedido de financiamento tenha enfermado de irregularidades idênticas às diagnosticadas neste relatório; e a participação ao IQF e ao Tribunal de Contas das irregularidades detectadas no âmbito da componente pedagógica deste projecto e da contratação pública, respectivamente ...». X) No despacho “abaixo”, mencionado no despacho transcrito em VIII), do Responsável pela Estrutura de Projecto do controlo de 1.º Nível, datado de 10.03.2006, consta: «Visto. 1. O Município de Vinhais, em sede de audiência prévia às conclusões do relatório da acção de controlo ao seu pedido B/C n.º 1, não aduziu argumentos nem juntou elementos que validamente pudessem sustentar a alteração da proposta de decisão. Com efeito, o que sobressai deste processo é que o mesmo foi gerido à revelia da entidade formadora contratada, quando a entidade titular não preenche os requisitos necessários para o desenvolvimento de um processo formativo, tal como dispõe o n.º 3 do art. 21.º do DR. 12-A/2000, de 15.09. O risco da replicação das práticas verificadas neste pedido, justifica a proposta de realização de uma acção de controlo ao B n.º 501. Por outro lado, este processo foi desenvolvido à margem dos procedimentos dos mercados públicos, o que justifica uma participação ao IGAT ao invés do TC. 2. Assim, nos termos do art. 107.º do CPA, e propõe-se a adopção de decisão definitivas, com parecer ‘Com reservas’, a redução financeira de 104.704,16€ e a diligências 4, 5, 11, 13, 17, 20 e 21. Tratando-se de uma reabertura do pedido de pagamento de saldo, entende-se que este procedimento não carece de nova audiência, em razão da al. a) do n.º 2 do art. 103.º do CPA ...» «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Mirandela em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente veio a considerar não enfermar o acto impugnado das ilegalidades que lhe foram assacadas [falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e violação do art. 03.º, n.º 1 DL n.º 168/01, de 25.05], julgando improcedente a acção. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respectivas conclusões se insurge o A. mas apenas no que tange ao juízo de improcedência efectuado quanto à ilegalidade referente à alegada falta de fundamentação, sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 124.º e 125.º CPA. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO Reconduz-se, pois, o objecto de recurso à apreciação do juízo feito quanto à assacada ilegalidade de natureza formal da falta de fundamentação. I. Nos termos do disposto no art. 124.º do CPA “… devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior …” (n.º 1), sendo que salvo “… disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal ..." (n.º 2). E do artigo seguinte decorre, ainda, que a “… fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto ...” (n.º 1), sendo que equivale “… à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto …” (n.º 2). II. Os normativos ora em parte reproduzidos correspondem ao cumprimento de directiva constitucional decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a enunciação de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a sua esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à Administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão. A fundamentação da decisão administrativa consiste, portanto, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando, desta feita, impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. III. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral para a interpretação do acto administrativo. Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual. A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. A fundamentação é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões. IV. Revertendo ao caso em presença temos, para nós, que considerando a factualidade apurada e o que mais resulta da análise do PA apenso o acto administrativo objecto da presente acção administrativa especial impugnatória se tem como dotado de fundamentação suficiente. Temos para nós que face ao teor e termos do acto objecto de impugnação na sua concatenação com os elementos insertos no PA para os quais remete e sobre os quais o A., aqui recorrente, emitiu pronúncia, se mostra dotado da fundamentação legalmente devida e imposta. É que um destinatário normal como o é o A., no âmbito do concreto procedimento em presença e no qual teve sucessiva participação, pode apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficando em condições de saber o motivo pelo qual foi ordenado o pagamento/reposição da quantia de 104.704,18€. Do acto em causa e suas remissões de inteiro conhecimento do A. resulta a motivação do mesmo. Desde logo, reporta e remete-se o mesmo para o relatório relativo à acção de controlo realizada que se mostra inserto no PA e despachos com o mesmo concordantes de 18.11.2005 (do responsável pela Unidade de Controlo) e de 10.03.2006 (da Chefe de Projecto da ECGC), despachos e relatório esses nos termos dos quais constam os fundamentos da decisão. Ora se atentarmos devidamente no relatório da acção de controlo levada a cabo e no qual a decisão administrativa impugnada se louva surpreende-se clara e inequivocamente a motivação/fundamentação da decisão de reposição daquele montante em decorrência da soma da verbas parcelares constantes das rubricas 02), 03), 04) e 05). Como com pleno acerto consta da decisão judicial recorrida na parte que aqui releva [em reprodução, aliás, do que deriva do citado relatório da acção de controlo que funda ou no qual se sustenta a ordem de reposição de verba impugnada pelo A.] no “… que tange à fundamentação subjacente à redução do financiamento pode ler-se no Relatório no que toca à rubrica 2: «No entanto, como suporte aos custos imputados e pagos não foram verificados quaisquer documentos de custos e de quitação emitidos pela entidade formadora (Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bisara) ao Município de Vinhais. Constavam no arquivo mapas de processamento de honorários aos formadores elaborados pela Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bisara e ordens de transferências bancárias emitidas pelo Município de Vinhais à Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bisara». E ainda: «Sobre a modalidade do contrato estabelecido entre as duas entidades já foi produzida a correspondente análise na pág. 6 do presente relatório. No que respeita à legalidade e regularidade da forma de pagamento não tem cabimento qualquer análise excepto à luz da legislação específica e normativos subjacentes aos apoios comunitários concretamente ao projectos financiados pelo FSE (Fundo Social Europeu). De facto, e conforme referido em sede de relatório provisório, não foram disponibilizados facturas e recibos ou documentos de quitação fiscalmente aceites emitidos ao Município de Vinhais, que suportassem os custos imputados e relacionados com a prestação de serviços de monitoria, nem foram presentes em sede de resposta à audiência prévia. … Face ao exposto e de acordo com o disposto no art. 21.º (alínea h)) da Portaria n.º 799-B/2000 … reitera-se a proposta de inelegibilidade inicialmente formulada». No que respeita à rubrica 3: «Em arquivo constavam recibos de ordenado relacionado com o pessoal interno; recibos mod. 6 do IRS emitidos pelo Técnico oficial de Contas e a exemplo do relatado na rubrica 2 - Formadores, mapas de processamento de honorários às técnicas de R.V.C. elaborados pela Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bisara, não sendo presentes quaisquer documentos de dívida e/ou quitação emitidos por esta ao Município de Vinhais. … Face ao exposto e dado que se infere do n.º 4 do art. 17.º da Portaria n.º 799-A/2000, … onde é referido que a aquisição de serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite, não se consideram elegíveis os custos imputados e relacionados com as duas técnicas de R.V.C. (…) ou sejam 3.917,48 €». No que toca à verba 4: «Verificou-se, no entanto, que os bens adquiridos ao fornecedor ‘D..., Ld.ª’, e imputados ao projecto em análise, ascendem a 5.718,84. Nestes termos e conforme referido à pág. 6 do presente relatório o Município de Vinhais deveria ter accionado o procedimento formal de consulta prévia de duas entidades dado que os valores envolvidos ultrapassam os 4.988,00 €. Assim, considera-se como não elegível o diferencial entre este valor e o total imputado ou seja 730,64 €». Por último, no que se refere à rubrica 5, consta do Relatório: «Os custos imputados possuíam suporte contabilístico e podem considerar-se razoáveis. No entanto os valores imputados e respeitantes ao arrendamento das instalações na sequência do contrato celebrado com o Seminário de Nossa Senhora da Encarnação, ascendem a 9.726,60 €. Assim e pelos motivos descritos na rubrica 4 e relacionados com o fornecedor ‘D..., Lda’, não deve ser elegível o valor excedente, ou seja, o que ultrapassa os 4.988,00 €, valor máximo para o ajuste directo e que se cifra em 4.738,60 €». As peças do procedimento referidas, mormente o Relatório, que integram a fundamentação da decisão impugnada transmitem ao respectivo destinatário e de uma forma suficiente, clara e congruente, quais os motivos que levaram a Administração a não considerar como elegíveis parte dos custos apresentados pelo autor …”. É que no aludido relatório da acção de controlo a que faz referência a decisão judicial recorrida, mormente sob o seu ponto 6) relativo à “análise processual” (páginas 05 a 14) e sob o seu ponto 07) referente à “verificação da materialidade, legalidade, regularidade e quitação dos documentos seleccionados - análise por rubrica” (páginas 15 a 18) consta claramente a fundamentação de facto e de direito em que se sustenta o acto administrativo impugnado, ali se enunciando todo o lastro motivacional que esteve na base do posicionamento do R. na prolação da ordem de reposição. A realidade factual e comportamental que se extrai da análise do procedimento e visto o teor da aludida decisão administrativa impugnada dúvidas não se nos colocam quanto ao facto de a mesma conter fundamentação clara, concreta, congruente e contextual que permitia ao seu efectivo destinatário entender a sua motivação e compreender o iter cognoscitivo-valorativo que presidiu à sua prolação, na certeza de que eventuais discordâncias com procedimentos, com pressupostos fácticos e com os entendimentos jurídicos ali expressos não contendem com este fundamento de ilegalidade antes relevando em sede de outros fundamentos de ilegalidade [como por exemplo o erro sobre os pressupostos ou a violação de lei]. O A. pode captar inequivocamente os fundamentos da decisão em crise, que, aliás, diga-se não lhe eram estranhos, nem alheios, reflectindo-se tal percepção ou possibilidade quer na reposta que em sede ainda de audiência prévia produziu [cfr. doc. de fls. 41 a 45 dos autos] quer na impugnação que apresentou contenciosamente. Se atentarmos mormente nesta última constatamos que o A. veio apresentar impugnação contenciosa da qual e face aos seus termos se infere e revela haver compreendido o alcance e os fundamentos subjacentes ao acto administrativo impugnado, contestando os pressupostos de facto e de direito nos quais este se estribou [cfr. petição inicial produzida, mormente, no que se mostra alegado nos arts. 05.º a 32.º daquele articulado]. Do supra exposto temos, em suma, que a decisão judicial ao concluir pela improcedência da ilegalidade formal (falta de fundamentação) não enferma de erro de julgamento visto efectivamente não ocorrer aquela ilegalidade, pelo que improcede o presente recurso jurisdicional. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:I. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II. A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. III. Demonstrado no procedimento administrativo e pela análise dos termos da acção administrativa especial de impugnação de acto que o destinatário do mesmo o conheceu e compreendeu na sua integralidade, apercebendo-se e captando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, não ocorre ilegalidade por falta de fundamentação. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo do A./recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |