Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02670/12.8BEPRT
Secção:
Data do Acordão:11/15/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:MORA; INCUMPRIMENTO DEFINITIVO; RESOLUÇÃO; ARTIGOS 801º E 808º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:Não resultando de nenhum dos factos dados como provados que o credor, o autor, tenha objectivamente perdido com a mora o interesse que tinha na prestação, não pode converter a mora em incumprimento definitivo, pela resolução do contrato – artigos 801º e 808º do Código Civil -, sendo certo que a ré demonstrou vontade de cumprir fora de prazo, indicando um prazo para esse cumprimento e alegando razões justificativas do prazo de oito meses pedido para concluir o contrato.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:S. . C. V. C.
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

S. . C. V. C. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 05.02.2015, que julgou procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, que a Administração Regional de Saúde, IP move contra a Recorrente, na qual é pedido que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 22.680,00 €.

A Recorrente pediu que as expressões conclusivas e de direito constantes do 7º facto dado como provado na 1ª instância “confessando o seu incumprimento moratório” sejam dadas como não escritas e eliminadas da matéria de facto, por violarem o artigo 94º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; alegou que cumpriu rigorosamente o disposto no artigo 808º do Código Civil, pelo que a mora se converteu em incumprimento definitivo, o que lhe permitiu resolver o contrato nos termos do artigo 432º, nº 1, do Código Civil e que se verificou a mora do credor porque não entregou àquela as plantas e licenças de construção dos imóveis a regularizar, nos termos dos artigos 813º e 814º do Código Civil.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- Foi a Recorrente notificada da sentença proferida nestes autos, por ofício de 09.12.2011, e inconformada com o seu teor, apresentou recurso por entender que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados.

2- O ponto 7 da matéria de facto provada contém, não só uma conclusão, como uma qualificação jurídica,

3- Considera por isso a Recorrente que o Tribunal a quo ao assim entender, violou o artigo 94º nº 2 do CPTA, devendo ser dado como não escrito no referido ponto 7 o segmento "confessando o seu incumprimento moratório'” - que deverá assim ser eliminado do elenco da matéria de facto.

4- Para apreciação da segunda questão, importam os pontos 3, 4, 7 e 10 a 14 do elenco da matéria de facto provada.

5- A causa de pedir desta acção é um contrato de prestação de serviços que foi resolvido unilateralmente pelo Autor.

6- Ora, a resolução contratual depende da verificação de um fundamento legal — artigo 432º nº 1 do Código Civil.

7- Ou seja, para que ao credor seja legítima a resolução de um contrato é desde logo necessário que exista um incumprimento o que, no caso vertente, não existe.

8- Pelo contrário, a declaração resolutiva do Autor consubstancia uma manifestação clara da vontade de não cumprir integralmente o contrato. E por isso, o incumprimento contratual é imputável sim ao ora Recorrido.

9- Ou seja, a resolução operada pelo Autor/Recorrido foi ilegal.

10- Sendo ilegal a resolução não só não poderia a Recorrente ser condenada a devolver o que havia recebido, como teria era sim direito a ser ressarcida dos prejuízos sofridos pela resolução ilegítima do Autor/Recorrido.

11- Mas não sendo esse o objecto desta causa, pelo menos na óptica da Recorrente, esta demonstra que não pode ser condenada a restituir a quantia a que foi condenada.

12- Mostra-se assim violado o artigo 808º do Código Civil.

13- A Recorrente considera importante, prestar atenção ao objecto do contrato firmado pelas partes pois é de especial complexidade, quer pelo tipo de serviços, quer pela quantidade.

14- E não é um trabalho que possa set desempenhado por um leigo, daí que tenha sido contratada uma Advogada, pessoa familiarizada com o tipo de tarefas a desempenhar,

15- E se se levar em consideração o número de prédios abrangidos pelo contrato, facilmente se percebe que a execução deste contrato iria ser especialmente trabalhosa. Prova disso mesmo é a remuneração prevista.

16- A Recorrente já explicou porque motivo entende que o Autor não só não fez prova dos factos constitutivos do seu direito, como se provou até que a resolução operada era afinal ilegal.

17- Por outro lado a Recorrente não aceita ter confessado tout court que não cumpriu o contrato pois isso significaria ignorar simplesmente o teor dos artigos 60 e seguintes do mesmo articulado.

18- Convida-se Vs. Exas. a analisarem os documentos de fls. 137 a 291 e constatar qual a informação que deles consta.

19- Não podia por isso o Tribunal a quo concluir que aquelas fichas eram suficientes.

20- Nem podia concluir que as plantas e licenças de construção que não foram entregues à Ré/Recorrente não trariam nenhuma informação nova e útil para a Recorrente.

21- A Ré/Recorrente queixou-se dos elementos documentais fornecidos por serem desatualizados, insuficientes e contraditórios como resulta da matéria de facto provada.

22- Está demonstrado que o Autor não entregou à Ré todos os elementos com que a poderia ter ajudado, de forma a eliminar os problemas encontrados.

23- Encontrando-se provado que o Autor não cumpriu com as suas obrigações contratuais, como referido na sentença crise, presume-se a sua culpa pela falta de cumprimento da obrigação artigo 799º nº 1 do Código Civil.

24- Nesta óptica, a mora em que incorreu o Autor/Recorrente desde o início do contrato, prevista no artigo 8130 do Código Civil, faz com que a Ré/Recorrente apenas possa responder pelo seu dolo artigo 814º do Código Civil,

25- Sendo manifesto que não existe dolo, não pode ser a Ré/Recorrente responsabilizada pelo menos in totum pelo alegado não cumprimento do contrato, pelo que, pelo menos, a mesma não poderia em caso algum ser condenada a restituir aquilo que legitimamente recebeu. E que, convém recordar é o mínimo que se exige para ser paga pelo trabalho prestado, pelo menos aquele que pôde prestar.

26- Mostra-se assim violado o disposto nos artigos 799º, 813º e 814º do Código Civil.
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II –Matéria de facto.

A Autora, ora Recorrente, veio pedir que as expressões conclusivas e de direito constantes do 7º facto dado como provado na Instância “confessando o seu incumprimento moratório” sejam dadas como não escritas e eliminadas da matéria de facto, por violarem o artigo 94º, nº 2, do Código de PTA.

Tem razão.

A expressão “confessando o seu incumprimento moratório” é conclusiva e de Direito, pelo que não pode ser levada à matéria de facto assente.

Assim, os factos provados relevantes para se conhecer do presente recurso jurisdicional são os seguintes:

1. A Autora é uma pessoa colectiva de direito público integrado na Administração indirecta do Estado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída pelo Decreto-Lei n° 222/2007 de 29.05.

2. A Ré é advogada, regularmente inscrita na Ordem dos Advogados.

3. Em 06.12.2008 a Autora, através da sua então Sub-Região de Saúde de Vila Real celebrou com a agora ré um contrato de prestação de serviços no âmbito de assessoria jurídica em ordem a regularizar a propriedade da totalidade do património imóvel existente na sua área de influência, que consta do documento n.º 1 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque:

“Cláusula Primeira //(Objecto do contrato)// O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços, no âmbito da assessoria jurídica, de regularização da propriedade da totalidade do património imóvel existente na área de influência da Sub-Região de Saúde de Vila Real. //Cláusula Segunda //(Âmbito)//A regularização da propriedade e posse do património compreende:

a)Visita aos imóveis a registar.// b)Buscas na conservatória competente. //c)Deslocações às repartições de Finanças para realização de buscas. d)Identificação da situação real dos imóveis. //e)Participação dos imóveis na repartição de finanças. //f) Requerer certidões. //g) Rectificação de áreas. //h) Preparação do processo para marcação de escrituras. //i) Participação da aquisição à Repartição de Finanças Competente. //j) Registo da Aquisição. //l) (sic) Marcação das escrituras que se julgarem necessárias. I) (sic) Identificação dos confinantes. //Cláusula Terceira // (Identificação dos prédios sujeitos a registo predial) // (…)// Cláusula Quarta// (Regularização da posse) // (…) // Cláusula Sexta (Prazo de entrega dos bens e período de fornecimento)// 1- A regularização da propriedade patrimonial, a realizar no âmbito do concurso, será continuada e efectuada no mais curto espaço de tempo.//2 - A prestação de serviço inicia-se após a assinatura do contrato e termina em 31 de Dezembro de 2009. //Cláusula Sétima // (Preço) // 1 - O valor a pagar pelo serviço referido na cláusula primeira é de Sessenta e três mil euros (€63.000), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. //2. O encargo total do contrato permite a utilização do disposto na alínea c) do n.º1 do art.º 24 do Código dos Contratos Públicos - "Procedimento por Ajuste Directo critério material". //Cláusula Oitava//(Condições de pagamento)// As condições de pagamento são as seguintes: 30% no início da adjudicação dos serviços a contratar e 70% na conclusão dos serviços adjudicados. // (…) Cláusula Décima Primeira // (Casos fortuitos ou de força maior) //1- Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.//2- A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação. (…) //Cláusula Décima Terceira// (Plantas do património e documentação) //1· É responsabilidade do primeiro outorgante facultar ao segundo outorgante as plantas e licenças de construção do respectivo património. //2- Quaisquer encargos decorrentes dos emolumentos a pagar em qualquer conservatória do registo predial, cartório notarial, repartição de finanças, serviços municipalizados são da responsabilidade do primeiro outorgante. //Cláusula Décima Quarta // (Rescisão do contrato)//O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato, confere à outra parte o direito de rescindi-lo, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais. (…)”.

4. A Autora entregou ao Réu os elementos documentais que constam de folhas 137 a 291, que aqui se reproduzem, classificados de “Fichas de Avaliação de imóveis” – a testemunha da Ré, A. M. S. F., aposentado da ARS desde 31.07.2012 e à data dos factos coordenador técnico dos serviços e instalações da sub região de Saúde de Vila Real, confirmou que entregou estes documentos à Ré no dia da outorga do contrato – pelo que, tendo conhecimento directo e preciso dos factos, o seu depoimento mereceu-me credibilidade.

5. A Autora adiantou à Ré 30% do valor a pagar pelo serviço prestado (no total de 63.000,00€) logo no início da adjudicação dos serviços, ou seja, dezoito mil e seiscentos euros (18.600€), o qual, acrescido de IVA respectivo, ascendeu ao montante de vinte e dois mil seiscentos e oitenta euros (22.680 €), tudo conforme as cláusulas sétima e oitava – folhas 21 a 23 dos autos.

6. A Ré, na data acordada como de conclusão do serviço adjudicado, não realizou a prestação a que se tinha comprometido – folhas 20 dos autos.

7. Notificada em 18 de Março de 2010 pela Senhora Directora do DGAG da Autora - dois meses e meio depois de esgotado o prazo da prestação - para concluir e fazer chegar às instalações da Autora a documentação dos trabalhos de regularização, a Ré veio pedir a prorrogação do prazo por mais oito meses, (documento 2 da petição inicial).

8. Com efeito a 25.03.2010 veio «solicitar... a prorrogação do prazo para a conclusão do contrato» por um período de oito meses, ou seja, até final de Novembro de 2010, (documento n.º 3 da petição inicial, com o respectivo anexo de 30 folhas, que aqui se reproduz integralmente).

9. Entregando ao mesmo tempo um documento com o trabalho que a Autora reclamou ter realizado e que consta do referido anexo (cfr. facto provado no número anterior).

10. No pedido de prorrogação de prazo a Ré alude que “ (…) atendendo ao facto dos dados disponibilizados através dos Serviços da ARS/Sub região de Saúde de Vila Real se terem manifestamente desactualizado, serem insuficientes e contraditórios, houve necessidade de recorrer a entidades terceiras a fim de identificar um elevado número dos imóveis a registar, de forma a construir cada um dos respectivos processos (…)”.

11. A ARS indeferiu o pedido de prorrogação do prazo, decidindo também declarar a resolução do contrato por justa causa e solicitando a restituição do valor dos 30% adiantados – documento n.º 4 da petição inicial.

12. Notificada a Ré da decisão de resolução do contrato, esta opôs-se, deduzindo reclamação onde se negou a devolver o valor dos 30% adiantados, negando ainda que tivesse incumprido o contrato e justificando que a culpa do seu incumprimento se devia à ARS.

13. Autora não facultou à Ré as plantas e licenças de construção do respectivo património – cfr. Cláusula Décima Terceira, n.º1, do contrato, e documentos facultados pela Autora à Ré de acordo com o facto provado n.º4, nos quais aqueles não estão inclusos.

14. A Ré apurou as confrontações dos seguintes prédios da R: Extensão de Saúde do Pinhão, Centro de Saúde de Boticas, Extensão de Saúde de Travancas; Centro de Saúde de Mondim de Basto; Extensão de Saúde do Ferral; Extensão de Saúde de Jou; Extensão de Saúde de S. Leonardo de Galafura; Centro de Saúde de Valpaços; Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar; a Balsa; Extensão de Saúde do Pópulo, cfr. o anexo 3 da petição inicial (ver infra) com os documentos entregues pela Autora à Ré aquando da celebração do contrato, que constam de folhas 137 a 291 dos autos (processo físico).
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III - Enquadramento jurídico. O incumprimento definitivo do contrato de prestação de serviços em causa – documento n.º 1 da petição inicial.

Ambas as partes intervenientes no referido contrato estão de acordo em que celebraram entre si um contrato de prestação de serviços de que resultou a obrigação para a Ré de realizar os actos discriminados no documento nº 1 junto com a petição inicial e a obrigação para o Autor de pagar logo a quantia de 30% do valor da totalidade dos serviços que a Autora se obrigou a cumprir, esta no valor de 63.000 €, acrescida do IVA respetivo.

O Autor pagou à Ré no acto de celebração do contrato a quantia de 18.600 €, acrescida do IVA respectivo, num total de 22.680 €.

Foi acordada como data de conclusão dos serviços o dia 31.12.2009.

Nesta data a Ré não tinha realizado todos os serviços que se obrigara a prestar, mas tinha apurado as confrontações de nove dos imóveis do Autor.

Determina o artigo 280º do Código dos Contratos Públicos – Decreto-Lei nº 18/2008, de 29.01, na sua versão original, vigente à data dos factos:

“Direito aplicável

1 - Na falta de lei especial, as disposições do presente título são aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas.

2 - As disposições do presente título são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas reguladas em especial no presente Código ou em outra lei, sempre que os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.

3 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial e não for suficientemente disciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias adaptações, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil.”

O contrato de prestação de serviços, na modalidade de assessoria jurídica, rege-se pelo direito civil.

Provou-se que no dia 31.12.2009 a Ré não tinha prestado todos os serviços que acordara prestar ao Autor.

Foi notificada em 18.03.2010 para concluir e fazer chegar às instalações da Autora a documentação dos trabalhos de regularização.

A 25.03.2010, a Ré solicitou a prorrogação do prazo para a conclusão do contrato para dali a oito meses, invocando que os dados disponibilizados através dos Serviços da ARS/Sub-região de Saúde de Vila Real se terem manifestamente desactualizado, serem insuficientes e contraditórios, tendo havido necessidade de recorrer a entidades terceiras a fim de identificar um elevado número de imóveis a registar, de forma a construir cada um dos respetivos processos.

A ARS indeferiu o pedido de prorrogação do prazo, decidindo declarar a resolução do contrato por justa causa e solicitando a restituição do valor dos 30% adiantados.

Dúvidas não subsistem de que a Ré incorreu em mora no cumprimento do contrato.

Esta mora presume-se culpa da Ré, nos termos do artigo 799º, nº 1, do Código Civil, aplicável ex vi artigo 280º, nº 3, do Código dos Contratos Públicos, na redacção vigente à data da incursão da Ré em mora – 21.12.2009.

A Ré não ilidiu a presunção de culpa da sua mora – já que não provou os factos tendentes a essa elisão que constam todos como não provados na decisão da 1ª Instância.

Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, sendo sobre a Ré que recai o ónus de alegação e prova dos factos que contrariam tal presunção de culpa – artigos 349º a 350º do Código Civil.

Ora a Ré não provou os factos que ilidiam a presunção de culpa que sobre ela recai.

Provado o não cumprimento atempado de toda a sua prestação e presumida a sua culpa, dúvidas não subsistem de que entrou em mora, independentemente de interpelação, porque a obrigação tinha prazo certo de cumprimento – artigo 804º, nºs 1 e 2, e 805º, nº 2, alínea b), do Código Civil.

Essa mora só se converte em incumprimento definitivo em dois casos:

Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou se esta não for realizada dentro o prazo que razoavelmente for fixado pelo credor – artigo 808º, nºs 1 e 2, do Código Civil.

Como invoca o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 50/17.8LRA.C1S1, de 12.09.2019:

«Como sabemos, o direito de resolução de um contrato apenas encontra o seu fundamento legal na impossibilidade culposa da prestação (artºs. 801º e 802º, ambos do Código Civil), sendo certo que a mora culposa do devedor (artºs. 804º, 805º e 799º, n.º 1, todos do Código Civil) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do retardamento que a caracteriza, ocorra uma de duas situações: perda do interesse na prestação por parte do credor, ou não realização da prestação no prazo razoável fixado, em termos cominatórios, pelo credor, através da denominada interpelação admonitória, estruturada em três elementos essenciais: intimação ao cumprimento da prestação em falta; num prazo razoável; com a cominação de, não ocorrendo tal, ser havida por definitivamente incumprida a obrigação.

Assim, respigamos do acórdão recorrido, a merecer a nossa aprovação que “a simples emergência ou verificação dos fundamentos resolutivos do contrato não opera automaticamente no sentido de atribuir imediatamente jus ao direito à resolução.

Pois que esta: «além de pressupor o incumprimento definitivo de uma prestação contratual, exige a gravidade da violação, não sendo esta apreciada em função da culpa do devedor mas das consequências desse incumprimento para o credor. Não é, portanto, qualquer incumprimento, ainda que definitivo, que viabiliza a resolução” - Ac do STJ de 18.12.2012, p. 5608/05.5TBVNG.P1.S1.

Assim, e desde logo no que concerne à impossibilidade de cumprimento, importa ter presente que a lei não se contenta apenas com uma mera dificuldade em se efetivar a prestação, exigindo uma efetiva, real e total não consecução da prestação.

No que tange à perda do interesse convém não descurar que ela não pode ser relevada apenas pela convicção ou perspetiva do credor, tendo antes de ser apreciada objetivamente, ie., em função da análise do homem médio, do homo prudens, sopesando-se v.g., a duração da mora e as suas consequências nocivas, o comportamento do devedor e o propósito do credor – nº2 do artº 808 – cfr. Acs. do STJ de 27.05.2010, p. 6882/03.7TVLSB.L1.S1, de 14.04.2011, p. 4074/05.0TBVFR.P1.S1. e de 13.09.2012, p. 4339/07.6TVLSB.L1.S2, todos in dgsi.pt.

Pois que: “Não basta que o credor afirme, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa para se considere que perdeu o interesse na prestação: há que ver, em face das circunstâncias, concretas e objectivas, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas” - Ac. do STJ de 05.05.2005, p. 05B724.

No atinente ao cumprimento em prazo razoável, urge interiorizar que este prazo tem de ser fixado mediante uma interpelação admonitória.

Ou seja, o accipiens deve notificar o solvens concedendo-lhe um prazo razoável - ie. adequado, porque ponderado à luz da natureza, circunstancialismo e à função do contrato, aos usos correntes e aos ditames da boa fé -, porém final e preclusivo, para o cumprimento.

Na verdade a interpelação admonitória a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 808º, contém e implica (i) a intimação para cumprimento, (ii) a fixação de um termo peremptório para esse cumprimento e (iii) a admonição ou a cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo – cfr. Ac. do STJ de 22.11.2012, p. 98/11.6TVPRT.P1.S1.”»

No mesmo sentido se pronuncia o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 441/16.1T8CSC.L1.S1:

“No caso em apreço, sendo a prestação devida [a celebração do contrato prometido] uma prestação que, pela sua própria natureza, ainda podia ser cumprida, e não tendo a Ré promitente-compradora manifestado, de forma inequívoca, a sua recusa em celebrar o contrato prometido, a promitente vendedora tinha o ónus de proceder à sua interpelação admonitória, para que o incumprimento pudesse qualificar-se como definitivo e assim fundar a resolução do contrato. Independentemente de a Autora manter o interesse na realização do contrato prometido, não lhe é exigível permanecer indefinidamente numa situação de incerteza (quanto à celebração do contrato) causada pela mora da Ré.

Todavia, porque a mora não é suficiente para fundar a resolução do contrato, como decorre dos artigos 801º e 808º do CC, cabe ao promitente fiel interpelar o promitente faltoso, fixando-lhe um prazo razoável para derradeiramente cumprir, com a cominação de que o incumprimento se considera definitivo após esse momento[1].”

Ora não resulta de nenhum dos factos dados como provados que o credor tenha objectivamente perdido com a mora o interesse que tinha na prestação, pelo que não pode converter a mora em incumprimento definitivo, sendo certo que a Ré demonstrou vontade de cumprir fora de prazo, indicando um prazo para esse cumprimento e alegando razões justificativas do prazo de oito meses pedido para concluir o contrato – 10º facto dado como provado.

Dos factos não resulta que a falta de entrega das plantas e das licenças de construção pelo Autor à Ré tenha ocasionado a mora da Ré no cumprimento da sua prestação, pelo que afastada fica a mora do credor, nos termos dos artigos 813º e 814º do Código Civil.

Provou-se que o Autor notificou a Ré em 18.03.2010, dois meses e meio depois de esgotado o prazo para conclusão do contrato de prestação de serviços, para esta concluir e fazer chegar às instalações do Autor a documentação dos trabalhos de regularização do património imobiliário deste.

A lei não permite a conversão em incumprimento definitivo do contrato se o credor não fixar prazo para esse cumprimento fora do prazo e se não fizer a interpelação admonitória.

Da matéria factual transcrita na sentença da 1ª instância, no 7º facto, não consta que a Ré tenha fixado tal prazo, mas consultando o documento nº 2 constata-se que foi fixado o prazo de dez dias úteis para o efeito, prazo que nos parece irrazoável porquanto os serviços ainda não cumpridos nunca poderiam ser concluídos nesse curto prazo.

Por outro lado o prazo de oito meses pedido pela Ré também se afigura excessivo sobretudo tendo em conta o tempo já decorrido mas sem perder de vista que a tarefa se revelou morosa e complexa .

Mostra-se, neste contexto, razoável o prazo de 4 meses.

A interpelação para prestar o serviço neste prazo, será com a cominação de que o incumprimento se considera definitivo após esse momento.

Assim, decide-se que não estão preenchidos os pressupostos para concluir pelo incumprimento definitivo do contrato e sem este não pode haver resolução do mesmo.

Mas pode – e deve - o Tribunal substituir-se ao credor e fixar o prazo de quatro meses para a Ré concluir o contrato, sob pena, de não o fazendo, se considerar o contrato incumprido definitivamente e o Autor com direito à sua resolução.

É certo que isso não foi pedido, mas trata-se de um minus relativamente ao que foi pedido, “julgar-se válida a resolução do contrato e condenar a Ré a pagar a quantia que lhe foi adiantada pelo Autor”.

Não há, pois, violação do artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil (de 2009), pois não se está a condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido.

O recurso merece, pois, parcial provimento.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida;

B) Julgam a acção parcialmente procedente, fixando o prazo de quatro (4) meses para a Ré concluir o contrato nos precisos termos em que foi celebrado com o Autor, sob cominação de o incumprimento se considerar definitivo após esse momento.

C) Absolve-se a Ré do mais peticionado.

Custas em partes iguais por Recorrente e Recorrido em ambas as instâncias.
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Porto, 15.11.2019

Rogério Martins
Luís Garcia
Conceição Silvestre