Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00406/05.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO ACTO INDEFERIMENTO EXPRESSO E TÁCITO PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I. Nos termos da alínea d) do nº-. 1 do artº-. 28º-. da LPTA, o prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito era de um ano. II. De acordo com o nº-.1 do artº-. 69º-. do CPTA, o direito de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. III. O prazo decorrido ao abrigo do anterior regime do contencioso administrativo, anterior a 1/1/2004, nos termos do artº-. 28º-., nº-.1, al.d) da LPTA, não releva para a contagem do prazo de 1 ano, previsto no referido artº-. 69º-., nº-.1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/12/2007 |
| Recorrente: | A..., Lda. |
| Recorrido 1: | APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO “A..., Lda”, com sede na Rua ..., Porto, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14 de Julho de 2006, que, no âmbito da acção administrativa especial, de condenação à prática de acto devido (após correcção, por verificação de erro na forma do processo, da acção administrativa comum, sob forma ordinária – cfr. fls. 131 a 135), em sede do despacho previsto no artº-. 87º-. do CPTA, julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância a Ré “ADMINISTRAÇÃO dos PORTOS do DOURO e LEIXÕES, SA”. *** A recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - O presente processo foi transformado de “Acção Administrativa Comum” para “Acção Administrativa Especial”, por despacho de fls. 131. 2 - Tal despacho transitou em julgado. 3 - Nesse mesmo despacho se levantou o problema da “caducidade” como impedimento à convolação operada. 4 - Deixou para ser averiguada a inércia da APDL. 5 - Essa inércia existe. 6 - Além disso, foi invocada a ilegalidade e também a inconstitucionalidade da actuação da APDL, por violação dos artºs 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa. 7 - Dão-se aqui por transcritos todos os artºs da P.I. que invocam concretamente a inércia, ilegalidade e inconstitucionalidade referidas. 8 - A sentença aplica o nº 2 do artº 69º sem a remissão para ele de qualquer preceito legal e contra a tramitação imposta pelo nº 1 do artº 46º do C.P.T.A. 9 - Não se vê a razão para que não seja aplicado o artº 41º. 10 - Na pior das hipóteses, é aplicável o nº 1 do artº 69º e não o seu nº 2, por estar em causa a inércia da APDL. 11 - Este prazo de um ano, através do Código Processo Civil, atira com o momento de propositura da presente acção para 04 de Janeiro de 2006. 12 - Tendo a última notificação do autor sido efectuada pela APDL, sem pronúncia sobre o deferimento ou indeferimento das suas pretensões, várias vezes postas, em 15 de Setembro de 2004, a acção proposta em 17 de Fevereiro de 2005, foi-o quase um ano antes da extinção do prazo legal. 13 - Se houver recurso ao prazo do artº 74º do C.P.T.A., com a tramitação do artº 75º, ele ainda não se extinguiu. 14 - A sentença violou todos os preceitos legais citados nestas alegações e suas conclusões”. ** Terminou peticionando que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e decidir-se pela procedência da acção ou, na pior das hipóteses, pelo seu prosseguimento para produção de prova e decisão final. *** Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida “Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA” apresentar contra alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1 - A Agravada sempre tomou posição perante as comunicações remetidas pela Agravante, às mesmas respondendo, nomeadamente, por escrito. 2 - Em 21.04.2004 respondeu à Agravante que o Conselho da Administração da Autoridade Portuária deliberara que seria promovida a realização de um concurso público para a exploração dessa infra-estrutura e que as regras e condições do mencionado concurso seriam oportunamente divulgadas nos meios e locais adequados, e em 15.07.2004, no seguimento das insistências apresentadas pela Agravante, tornou a informar que a instalação de um embarcadouro e respectivas utilização e exploração seriam concedidas mediante a realização de um concurso público, não lhe concedendo, portanto, a desejada licença. 3 - Recusando à Agravante a acostagem mediante a instalação de um embarcadouro/pontão flutuante, indeferiu expressamente a sua pretensão. 4 - Havendo indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses (69.º/2 do CPTA) 5 - A Agravante devia ter interposto a acção tendente à emissão de uma sentença condenatória da administração na prática do acto devido naquele prazo, ou seja, dentro dos três meses subsequentes à recepção da comunicação da Agravada, o que ocorreu em finais de Abril de 2004, e assim, podia tê-lo feito, sem necessidade de cálculos rigorosos até Agosto de 2004. 6 - Não é aplicável o artigo 69.º/1 do CPTA, porquanto não deixou a Agravada de praticar um acto expresso de indeferimento. 7 - Mesmo que por mera hipótese o admitíssemos, em 17.02.2005 – data da interposição da acção – já teria ocorrido a caducidade, por o prazo de um ano preceituado pelo artigo 69.º/1 se dever contar decorridos que estivessem 90 dias (artigo 109.º do CPA) após a manifestação da pretensão junto da administração, ou seja: a pretensão foi dirigida em Abril de 2003, decorridos 90 dias e um ano, fazendo-se um “cálculo benevolente”, teria de ter sido intentada até Agosto de 2004! 8 - Os prazos de caducidade não se suspendem nas férias judiciais, por terem natureza substantiva e não adjectiva. 9 - O artigo 69.º/2 do CPTA, que se encontra inserido em Secção que regula especificamente as acções de condenação à prática de acto devido e que determina quais os prazos de propositura da acção, encontra aqui total aplicação, por visarem os autos acção congénere. 10 - Verifica-se, por conseguinte, a excepção da caducidade do direito da Agravante. 11 - Não se aplicam, de forma alguma, os artigos 74.º e 75.º do CPTA, cuja inclusão sistemática e normativa é absolutamente diferente, referindo-se à impugnação de normas e à declaração de ilegalidade por omissão”. *** A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 211 a 213 dos autos, pela negação de provimento do recurso jurisdicional. *** Notificadas as partes do parecer do Mº-. Pº-., acabado de referido, para os termos previstos no artº-. 146º-., nº-.2 do mesmo diploma legal, apenas se pronunciou a recorrente, dele discordando. *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (que, releve-se, não vêm questionados) : 1 . Em 29/04/2003, a ora autora solicitou à “APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A.” autorização para colocação de uma prancha flutuante e rampa de acesso, para o exercício da sua actividade com a embarcação “A...”, juntando os documentos e elementos constantes de fls. 75 a 80 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 2 . Em 21/04/2004, foi enviada resposta à aqui autora, informando que o Conselho de Administração da Autoridade Portuária em causa deliberou: 1- Que seja desenvolvida uma consulta com vista à construção de um novo posto de acostagem, imediatamente a montante do Cais Acostável de Gaia, idêntico ao embarcadouro do Real Clube Fluvial Portuense; 2- Que seja promovida a realização de um Concurso Público para exploração dessa infra-estrutura. Mais se informou que as regras e condições do mencionado Concurso Público seriam oportunamente divulgadas nos meios e locais adequados – cfr. documento com a referência 175/DAGD, ínsito a fls. 96 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 3 . Em 22/04/2004, a ora autora exigiu um despacho recorrível a proferir no processo administrativo em causa – cfr. fls. 81 e 82 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 4 . Em 15/07/2004, ora a entidade demandada acusou a recepção da comunicação de 22/04/2004 da autora, limitando-se a remeter para suas respostas anteriores – cfr. fls. 84 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 5 . Em 31/05/2004, a autora solicitou à aqui entidade demandada informação acerca dos locais públicos previstos pela APDL, e na área de jurisdição no rio Douro, para embarque e desembarque de passageiros para o exercício da actividade marítimo-turística, com condições de segurança mínimas exigíveis, para embarcações de pequeno e médio porte – cfr. fls. 85 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 6 . Em 15/07/2004, tal pedido foi objecto da seguinte resposta: “(…) Actualmente, não existe – na área de jurisdição da APDL no rio Douro – locais de acostagem disponíveis para o exercício da actividade Marítimo- Turística. A parte disponível do Novo Embarcadouro do Lugar da Cruz – a jusante do Cais Acostável de Gaia – está, em princípio, comprometida com um projecto de transporte público de passageiros, revestido de inegável utilidade pública. Em conformidade com o teor do nosso ofício 175/DAGD, que foi oportunamente remetido junto de V. Exas., perspectiva-se em breve a instalação de um novo embarcadouro – a montante do Cais de Gaia – cuja utilização e exploração será concedida mediante a realização de um concurso público. (…)” – cfr. fls. 86 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 7 . Pelo menos em 21/07/2004, a aqui autora terá sido notificada de cópia dos seguintes ofícios com as referências 726/DAGP, 799/DAGP, 113/DAGP e 175/DAGD – cfr. 93 a 95 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 8 . A presente acção foi interposta em 17/02/2005 - cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial e registo informático do SITAF. 2 . MATÉRIA de DIREITO: Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, exclusivamente em averiguar da caducidade ou não do direito de acção da recorrente. A sentença recorrida estribou a absolvição do Réu da instância, por virtude da sobredita caducidade do direito de acção, por parte da A., com os seguintes argumentos (que aqui, em parte, se transcrevem): “A autora pede a condenação da entidade demandada a reconhecer-lhe o direito de poder proceder à acostagem, permanência e embarque e desembarque de passageiros no Cais da Ponte D. Luís I, com fundamento no exercício real de tal actividade que vem sendo exercida desde 1992 e com base no deferimento tácito do licenciamento na montagem de uma prancha flutuante acostável ou lingueta nesse mesmo cais, com total e eficiente protecção dos passageiros. Na sua peça processual a autora refere que a entidade demandada nunca se pronunciou sobre os seus requerimentos, admitindo que a utilização, mediante concessão de um embarcadouro para um barco rabelo desenvolver a sua actividade marítimo-turística na Zona Histórica do Porto/Gaia, depende da aprovação ou autorização da entidade demandada. Pelo que, esta tinha a obrigação de pronunciar-se concretamente sobre o caso. Ora, o pedido formulado pela autora envolve a condenação da Administração à prática de um acto administrativo, o qual consiste no licenciamento (autorização) da instalação de um embarcadouro/pontão flutuante, na margem esquerda do Rio Douro, para o exercício da actividade marítimo-turística, fundamentando o seu pedido na existência de eventual deferimento tácito desta autorização. Existe um acto, notificado à autora em 21/04/2004, relativo à matéria em crise, onde se informou que seria realizado um concurso público para exploração do cais, o que equivale a um indeferimento do pedido efectuado em 29/04/2003. A questão que se coloca é da existência de eventual acto de deferimento tácito, ainda susceptível de discussão contenciosa. Como vimos, aqui estará em causa a condenação à prática de acto administrativo devido, pelo que o normativo aplicável nesta questão de prazo de propositura da acção é o previsto no artigo 69.º do CPTA: “(…) Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido (…)”. Relativamente a este pedido de Abril de 2003, não existe norma especial a indicar o termo do prazo estabelecido para a emissão do acto de promoção omitido. Não havendo norma especial, aplicam-se as regras supletivas do Código de Procedimento Administrativo, que referem o prazo de 90 dias úteis (artigo 58.º)1. No caso em apreço, a presente acção é intempestiva no que tange a este pedido de 2003, já que foi interposta muito depois desse prazo – em 17/02/2005 (cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial e registo informático do SITAF). Por outro lado, mesmo entendendo que a ora autora apenas foi notificada das várias decisões que foram sendo emitidas no procedimento administrativo em apreço em 21/07/2004, também já não podia impugnar os respectivos actos. Efectivamente, de acordo com os factos apurados, a autora não fez uso no prazo de três meses – artigo 69.º, n.º 2 do CPTA – do meio contencioso adequado à tutela dos seus interesses. A contagem de tal prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil (CPC), de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 58.º do CPTA. Nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do CPTA, o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação. Nesta conformidade, tendo a autora sido notificada em 21/07/2004 - o último dia do prazo para propor a presente acção seria 13/12/2004, segundo a contagem prevista no CPC ex vi n.º 2 e 3 do artigo 69.º do CPTA. Efectivamente, os prazos para a propositura de acções previstos no CPC seguem o regime dos números 1 a 3 do artigo 144.º do CPC. Logo, o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. No caso em apreço, temos que suspender a contagem do prazo nas férias do Verão, mas mesmo assim, temos como consequência a intempestividade da presente acção, já que foi interposta depois de 13/12/2004 – em 17/02/2005 (cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial e registo informático do SITAF). Quanto ao pedido efectuado em 31/05/2004, não ocorreu inércia da administração, pois foi emitida resposta em 15/07/2004, sendo, portanto, válido o que acabámos de expor por último (ou seja, é aplicável o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 69.º do CPTA e não no seu n.º 1). Face ao exposto, verifica-se esta excepção invocada pela entidade demandada de caducidade do direito de acção, obstando ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA, pelo que conduz à absolvição da instância da entidade demandada – cfr. artigo 494.º, 1ª parte do n.º 2 do artigo 493.º e artigo 495.º todos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA”. ** A primeira crítica que vem asseverada à decisão recorrida tem a ver com o meio processual entendido como adequado pelo Tribunal de 1ª-. instância --- acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido ---, em apreciação do erro na forma do processo suscitado pela recorrida na sua contestação e que foi objecto de decisão expressa a fls. 131/135. Quer, porque essa decisão transitou em julgado – o que, obviamente, nos impede de a sindicar -, quer porque efectivamente o meio processual adequado, atentos os elementos estruturantes dos autos – causa de pedir e pedido – é a acção administrativa especial de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, prevista no nº-.2, al. b) do artº-. 46º- e 66º- e ss.todos do CPTA, carece de razão a recorrente. Na verdade, a este respeito, o pedido de condenação à prática de acto devido pode, melius, deve ser formulado quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, se verifique uma das seguintes situações – artº-. 67º-. do CPTA : -- falta de decisão expressa no prazo legal; -- recusa de prática de acto com um certo conteúdo; -- recusa de apreciação de requerimento. Ora, este meio processual destina-se, pois, essencialmente, a reagir contra situações de inércia administrativa correspondentes ao chamado indeferimento tácito, e que resultam da falta de decisão expressa no prazo legalmente estipulado (que é o prazo-regra de 90 dias fixado no nº-. 2 do artº-. 109º-. do CPA, se outro não estiver especialmente previsto em norma avulsa). Como se diz no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado, Vol I, de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, nota II ao art. 66º do CPTA, “A introdução do processo de condenação à prática de acto devido, na medida em que afasta a possibilidade de os interessados utilizarem a via impugnatória para reagir, em geral, contra os indeferimentos (art. 51º/4), e, em especial, contra o silêncio da Administração - é dizer, contra a omissão do dever de decidir (alínea a) do art. 67.º/1) - determinou a extinção da figura do indeferimento tácito”. Cfr., ainda, neste sentido, Carlos Cadilha, in “O silêncio administrativo” - CJA, nº-. 28, pág. 33 e Aroso de Almeida, in “Implicações de direito substantivo” - CJA, nº 34, p. 69). Assim, a inércia da autoridade administrativa, em face de um requerimento de um interessado passa a ser, diferentemente do regime previsto no artº-. 109º-. do CPA e LPTA, tratada como uma omissão pura e simples, a não ser que a lei lhe faça corresponder uma situação de deferimento tácito, pelo que, segundo estes autores e a jurisprudência (v.g. Ac. do TCA Sul, de 8/3/2007, in Rec. 01259/05), a reforma do contencioso administrativo, em vigor desde 1/1/2004, impõe que se deva considerar (pelo menos parcialmente) revogada a parte final do artº-. 109º-. nº-.1 do CPA, quando aí se dizia que, verificados certos pressupostos, a falta de decisão confere aos interessados “a faculdade de presumir indeferida a [sua] pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”. Considerando-se revogada aquela parte final do artº-. 109º-. nº-.1 do CPA, mantém-se, contudo, em vigor todo o restante preceito legal, porque é em função do seu nº-. 2 que se determina o prazo geral do dever de decisão, e, em função do seu nº- 3, é que se determina, em geral, o termo inicial desse prazo. * Assim, no caso sub judice, à pretensão da recorrente corresponde, sem margem para quaisquer dúvidas, para exercitação do seu direito --- artº-. 268º-. da CRP --- a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, prevista nos arts. 46º, ns. 1 e 2, al. b), 66º-. e ss. do CPTA. * Esclarecida esta primeira questão, importa que nos debrucemos acerca da demais argumentação da recorrente com vista a obter os seus desideratos – a tempestividade dos autos -, sendo certo que, afinal e como infra veremos, sem razão. * Entende a recorrente que inexiste razão para a aplicação ao caso em concreto do nº-. 2 do artº-. 69º- do CPTA – conclusão 8ª-. Porém, a sua aplicação à acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, resulta evidente das normas do CPTA, pois que se o artº-. 46º prevê as diversas hipóteses de acções administrativas especiais, de acordo com a causa de pedir - nº-.1 – e o respectivo pedido – as diversas alíneas do nº-. 2, entre elas a al. b) – condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido -, sendo que a Secção II do Título III que versa, como vimos a “acção administrativa especial”, tem por objecto estrito essa acção com vista à condenação à prática de acto devido – arts. 66º-. e ss. do CPTA – onde, naturalmente, se insere o artº-. 69º- que disciplina os respectivos prazos. Mostra-se, assim, justificada a aplicação deste normativo. *** Porque o cerne deste recurso tem a ver com a tempestividade do direito de acção, atentemos nesta norma. * Quanto a prazos, o artº-. 69º-., nº-. 1 preceitua que: “Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”. Por sua vez, o nº-.2 estabelece que “Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses”. * Porque a sentença apreciou a tempestividade de acordo com cada uma das hipóteses do transcrito artº-. 69º-., vejamos cada uma delas. No que concerne ao nº-. 2: Se se entender que a pretensão da recorrente --- ---- foi indeferida por decisão da recorrida – o que se pode deduzir da resposta ao seu requerimento --- cfr. pontos 2 e 4 da matéria provada --- é óbvio que a acção foi interposta além do prazo de três meses e, assim, se verifica a caducidade, prazo este contado nos termos do Cód. Proc. Civil - arts. 144º-, ex vi, do artº-. 58º-., nº-.3 do CPTA -, ou seja, trata-se de prazo contínuo que apenas se suspende nas férias judiciais. No que se refere ao nº-.1: Se se entender que não houve decisão expressa de indeferimento, porque as decisões notificadas à recorrente não são suficientemente esclarecedoras desse facto - então importa avaliar se decorreu o prazo de um ano contado do termos do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. Mas deste entendimento – inércia da Administração aos requerimentos envidados – resulta que essa inércia se deve retroagir à data do primeiro requerimento – 29/4/2003 - , pelo que, inexistindo norma legal que discipline o prazo de resposta, temos de concluir que o termo de prazo para a emissão do acto omitido se deve computar em 90 dias, nos termos do disposto no artº-. 109º- do CPA e a partir daí contar-se o prazo de um ano, previsto no nº-.1 do artº-. 69º-. do CPTA. Tendo em consideração estas balizas legais, decorre que, atenta a data da apresentação do requerimento – 29/4/2003 – e a data da interposição desta acção – 17/2/2005 – já se mostra manifestamente ultrapassado o prazo de 90 dias, contados nos termos do artº-. 72º- do CPA e o prazo de um ano, prazo este de caducidade, de natureza substantiva. ** À mesma conclusão se tem de chegar, tendo em consideração a sucessão de regimes decorrente da entrada em vigor – em 1/1/2004 – do CPTA. Na verdade, tendo em consideração que o prazo de um ano, previsto no nº-.1 do artº-. 69º- do CPTA ainda se encontrava a decorrer em 2004, porque a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, prevista nos arts. 66º- e ss. do CPTA, é muito diversa do recurso contencioso de anulação, anteriormente previsto na LPTA, com amplitude muito maior, com objectos diferentes (naquele, ficcionava-se um acto e formulava-se apenas um pedido anulatório, enquanto que neste – CPTA – se visa uma pretensão condenatória, obtendo-se mesmo um título executivo), sendo mesmo uma acção nova, sem precedentes no direito contencioso administrativo anterior a 2004, porque que o legislador do CPTA não instituiu qualquer norma transitória, quanto a esta matéria, facilmente se tem de concluir que não se podem cumular os prazos previstos num e noutro instituto. Antes, atenta a especificidade própria e diferenciada da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, é óbvio que o prazo de impugnação só pode ser o constante do nº-.1 do artº-. 69º- do CPTA, sendo que o início da sua contagem só pode levar em consideração o tempo decorrido desde 1/1/2004, altura em que o CPTA entrou em vigor, que não o decorrido em 2003. ** Assim, porque a acção foi interposta em 17/2/2005, mostra-se instaurada além do ano de caducidade previsto no referido nº-.1 do artº-. 69º- do CPTA. ** Deste modo, tendo a acção dado entrada em 17/2/2005, mostra-se caducado o direito de acção, ao contrário do que entende a recorrente, pelo que bem andou a sentença recorrida, que, por isso, se tem de manter. *** Cfr., no sentido do ora decidido, o Ac. do TCA Sul, de 25/5/2006, in Rec. 00770/05, onde se refere, nomeadamente que : “1 .O CPTA - que entrou em vigor em 1/1/2004 - veio permitir a utilização da acção administrativa especial para obter a condenação à prática de acto devido, quando tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido [(arts. 66º-., nº-.1 e 67º-. nº-.1 al. a)]. 2 - A entrada em vigor do CPTA determinou que a acção ficasse sujeita ao prazo de 1 ano contado a partir dessa entrada em vigor (artº-. 297º-. nº-. 1 do Código Civil), mesmo que já tivesse decorrido o prazo estabelecido para emissão do acto ilegalmente omitido”. *** Quanto à aplicação à situação dos autos dos arts. 74º- e 75º- do CPTA – referida pela recorrente na conclusão 13ª-. -, carece de total razão, pois que essas normas legais têm a ver com a “impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão”, que não com a “acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido”, constituindo uma Secção (III) diversa da referente à Secção II que versa a “condenação à prática do acto devido”, como acima se referiu, embora ambas inseridas no Título III, atinente à “acção administrativa especial”. *** Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC´s, nos termos dos arts. 73º-, D, nº-.3 e 73º-. E, nº-. 1, al. a) do CCJ, ex vi do artº-.189º-., nº-.2 do CPTA. * Notifique-se. DN. *** Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos enviados. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 29 de Maio de 2008 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro |