Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03039/16.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:IRS; AUDIÊNCIA PRÉVIA;
AGREGADO FAMILIAR; NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE MARIDO;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MATERIAL; QUESTÃO NOVA;
Sumário:
I. No caso de a notificação de liquidação de IRS se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges, tem de considerar-se notificado, do mesmo acto, e nos mesmos termos, o outro cônjuge.

II. Por maioria de razão a notificação para efeitos de audiência prévia que antecede a prática daquele acto de liquidação, concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges tem de considerar-se eficaz ao ser remetida, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, para o domicílio fiscal/residência habitual de ambos.

III. A participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito, através de audição prévia, antes da liquidação, encontra-se prevista no artigo 60º, n.º1 al. a) da LGT, e nos termos do seu n.º4 , o direito de audiência deve ser exercido no prazo a fixar pela Autoridade Tributária, em carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte.

IV. Na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA» e «BB» (Recorrentes), notificados da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18.03.2022, que julgou improcedente a impugnação, por aqueles intentada contra a liquidação adicional n.º ...48, datada de 30-05-2016, relativa ao IRS do ano de 2014, e juros compensatórios no valor total de € 28.965,94, inconformados vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegaram, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1) A Recorrente não se conforma com a decisão em recurso, que julgou declarou totalmente improcedente a Impugnação Judicial por si apresentada;
2) Não podendo conformar-se com essa decisão, por entender haver necessidade de fazer correcção à matéria de facto dada como Provada e Não Provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença sub judice, e a montante, consequentemente declarar-se a NULIDADE DA LIQUIDAÇÃO, preterição de formalidades essenciais, como a falta de notificação dos Impugnantes para efeitos do exercício do direito de audição prévia à liquidação - artigo 60.º da LGT, e/ou também a falta de notificação adequada da liquidação - cfr. artigos 66.º e 149.º do CIRS e 38.ºdo CPPT;
Vejamos,
Antes de mais,
3) Teremos de apurar à Fundamentação de Facto, entendendo a Recorrente, com o devido e merecido respeito, haver necessidade de efectuar três correcções, nos seus pontos 2), 3) e 4);
4) A primeira (ponto 2)) porquanto unicamente quem foi notificado para efeitos de Audição Prévia foi o Impugnante «AA» - cfr. fls 19 e 20 do Processo Físico Administrativo;
5) A segunda (ponto 3)) porque o ofício acima aludido foi remetido, e portanto recebido, somente pelo Impugnante «AA» - cfr. fls 20 do Processo Físico Administrativo;
6) E por fim, terceiramente, no ponto 4), as divergências foram comunicadas também única e exclusivamente ao Impugnante «AA» - cfr. fls 21, 22, 23 e 24 do Processo Físico Administrativo;
7) Conclusões contrárias não podem resultar em face da prova existentes nos Autos, mormente dos documentos, mais particularmente páginas 11, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 28 do Processo Administrativo;
8) Termos em que, concluindo, deverão ordenar-se as seguintes correcções à matéria de facto, dada como provada, a saber:
Onde se lê:
2) Através do ofício GI - 11174051, datado de 09-03-2016 foram os impugnantes notificados para, querendo, “exercer o direito de audição prévia”, face à existência de incorreções relativamente à declaração de IRS - Modelo 3, do ano de 2014 (…)
3) O ofício referido em 2) foi recebido pelos Impugnantes, em 11-03-2016 - Cfr Documento nº 1 junto com a contestação - print que se retira do sítio dos CTT (www.ctt.pt), com o código ...54....
4) Não tendo exercido o direito de audição prévia, nem comprovados os elementos declarados que se encontravam em divergência, foram determinadas as correções vertidas no ponto 2) e notificadas aos ora Impugnantes através do ofício GI - 11516323, remetido por carta registada com aviso de receção - cfr. fls. 21 a 24 do PA apenso aos autos;
Deverá passar a ler-se:
2) Através do ofício GI - 11174051, datado de 09-03-2016 FOI O IMPUGNANTE NOTIFICADO para, querendo, “exercer o direito de audição prévia”, face à existência de incorreções relativamente à declaração de IRS - Modelo 3, do ano de 2014 (…)
3) O ofício referido em 2) foi recebido PELO IMPUGNANTE, em 11-03-2016 - Cfr Documento nº 1 junto com a contestação - print que se retira do sítio dos CTT (www.ctt.pt), com o código ...54....
4) Não tendo exercido o direito de audição prévia, nem comprovados os elementos declarados que se encontravam em divergência, foram determinadas as correções vertidas no ponto 2) e notificadas AO ORA IMPUGNANTE através do ofício GI - 11516323, remetido por carta registada com aviso de receção - cfr. fls. 21 a 24 do PA apenso aos autos;
9) E consequentemente, deverá ainda ser alterada a parte da sentença referente aos Factos Não Provados, porquanto dela deverá passar a constar o seguinte:
Que a Impugnante «BB» tenha sido notificada de quaisquer incorreções relativamente à declaração de IRS - Modelo 3, do ano de 2014, nomeadamente para querendo, exercer o direito de audição prévia, ou ainda da decisão de correcção oficiosa, nos termos dos pontos 2) e 4) dos Factos Provados.
Prosseguindo,
10) Os Recorrentes alegaram nos Autos, logo na sua Petição Inicial, a Preterição do Direito de Audição Prévia - cfr. artigos 3.º a 15.º, e ainda a falta de verificação das formalidades impostas para a notificação da liquidação - cfr. artigos 39.º a 41.º;
11) Ora, veio a Fazendo Pública apresentar Contestação, na qual defendeu sumariamente, que os Impugnantes haviam sido notificados, o que posteriormente veio a ser dado com Provado pelo Tribunal a quo, mas de forma errónea como acima acabamos de ver;
12) Pois que, de facto, quem foi notificado para apresentar a declaração em falta - cfr. Doc. 3 da PI, quem foi notificado para audição prévia - cfr. fls 19 e 20 do PA; e quem foi notificado para da decisão de efectivação das correcções - cfr. fls 21 a 24 do PA, foi única e exclusivamente o Impugnante «AA»;
13) Em todos esses actos e procedimento, a Impugnante «BB» não foi interveniente nem notificada, tendo-o somente sido já na fase de notificação da liquidação, esta dirigida a si e ao seu Marido;
14) E como tal, não podem resultar dúvidas nenhumas de que a Impugnante não foi notificada para efeitos de Audição-Prévia, ao abrigo do disposto no artigo 60.º da LGT;
15) Não se enquadrando o caso dos Autos em nenhuma das excepções legais previstas para que possa ser permitida a dispensa da notificação para efeito de audição dos Contribuintes;
16) E como tal, não logrou a ATA demonstrar a notificação da Impugnante;
17) Omissão de uma formalidade essencial, pois que se tratam de pessoas juridicamente distintas, sendo que ambas poderiam optar por caminhos diversos de reacção, por exemplo, a Impugnante, como não tinha rendimentos declarados nesse ano, poderia apresentar declaração isolada ou nem ter de a apresentar, sendo que, neste caso, é-lhe imputada a soma de quase 30.000,00 € de IRS, da qual é solidariamente responsável;
18) Por outro lado, não descuramos que a notificação efectuada ao Impugnante «AA» para efeitos de Audição-Prévia foi levada a cabo por mera carta registada - cfr. fls 19 e 20 do PA;
19) Ora, impõem os artigos 66.º e 149.º do CIRS e 38.º do CPPT, que a liquidação seja notificada por carta registada com aviso de recepção;
20) E portanto, considerando a omissão de formalidades legalmente impostas, em clara violação do disposto das referidas disposições legais, não poderá conceber-se que os Impugnantes tenham sido notificados para efeitos de Audição-Prévia;
21) Uma vez que a Audição-Prévia da Impugnante foi omitida pura e simplesmente e a Audição-Prévia do Impugnante foi mal cumprida, como se acaba de expor;
22) Por outro lado, e impondo a legislação em referência a notificação por carta registada com aviso de recepção, não podemos olvidar que, como decorre da própria liquidação - cfr. Doc. 1 da PI - essa notificação foi remetida por correio “simples”;
23) Ora, do que se acaba de expor, seja por preterição da comunicação para efeitos de exercício do Direito à Participação, seja por incumprimento das formalidades de notificação legalmente impostas (cartas registadas e simples, quando deveriam ser registadas com aviso de recepção) o desfecho é idêntico: a nulidade da liquidação, por falta de notificação prévia e nos moldes legais;
24) Nulidade essa que se reclama para todos e devidos efeitos legais;
25) Nulidade essa que faria retroagir o procedimento à data do vício, anulando os actos posteriormente praticados, todavia, tendo decorrido o prazo a que se alude nos artigos 92.º do CIRS e 45.º da LGT, o impulso que poderia ser praticado pela ATA para sanação dos vícios já não pode ser executado, pois que a liquidação se encontraria inevitavelmente caduca!!!
26) E, assim sendo, requer-se, pois, que se declare talqualmente a CADUCIDADE do Imposto em causa Autos, para todos e devidos efeitos, evitando que as Partes pratiquem e/ou desenvolvam actos futuros desnecessários se esta questão não ficar imediata e irremediavelmente resolvida;
Por fim, Sem prescindir,
27) Foi ainda alegado na Petição Inicial a falta de fundamentação/justificação/alcance das incorrecções apontadas;
28) E por outro lado, uma desconsideração das despesas;
29) O que, por si só, determinou um montante maior de imposto a pagar;
30) Ora, nos termos do 65.º e 76.º do CIRS, a ATA na liquidação a efectuar tinha de atender aos elementos de que dispunha;
31) Se os Impugnantes já tinham apresentado a sua declaração, já tinha a ATA conhecimento das despesas declaradas, pelo que, as podia e deveria ter considerado;
32) O que não fez!!!
33) Levantaram ainda, os Impugnantes, a questão das “tributações autónomas” consideradas na Liquidação, porquanto desconhecem onde têm origem e como foram calculadas;
34) Surpreendentemente, na Contestação apresentada, nada se esclareceu/justificou/provou, restringindo-se aquela a remeter para os fundamentos do Processo Administrativo;
35) O que não se concebe, pois que, também o PA não é suficientemente elucidativo;
36) Vejamos, a ATA propôs as seguintes correcções - cfr. fls 19, 21, 22 do PA, a saber:
- no anexo C, quadro 8, campo 802, corrigir o valor declarado de 16.219,50 € para 15.171,00 €;
- no anexo C, quadro 8, campo 806, corrigir o valor declarado de 3.844,50 € para 2.796,00 €;
- no anexo G, quadro 8, campo 801, corrigir o valor declarado de 0,00 € para 192.301,99 €;
- no anexo G, quadro 8, campo 802, corrigir o valor declarado de 0,00 € para 51.890,11 €;
37) Como sustento dessas correcções alega a Autoridade Tributária a folhas 22 (frente e verso) que “A declaração de IRS do ano de 2014 foi apresentada 2014-3387-J3002-69, com regime de contabilidade organizada para os quais tem os código CAE (41200, 68100 e 68200), tendo apresentado rendimentos da categoria F. O valor da retenção na fonte dos rendimentos prediais divergente para o sujeito passivo com o Nif ...81 - [SCom01...] Ldª, foi corrigido após a notificação GI 11173905, e consta na modelo 10; / Consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, (modelo 13) incrementos patrimoniais que não se encontram declarados no anexo G, para o sujeito passivo A e B, conforme identificação dos valores em sede de audição prévia e constante na referida modelo 13”;
38) Todavia, basta compulsar a declaração de IRS dos Impugnantes, para se verificar que:
- I - não foi apresentado anexo F - rendimentos prediais - isto porque o rendimento que o Impugnante aufere referente a rendas recebidas é declarado na categoria B no âmbito da actividade comercial exercida pelo Impugnante (com CAE para o efeito: 68200 - Arrendamento de bens imobiliários, como aliás consta de fls 22 do PA);
II - os rendimentos prediais declarados são os efectivamente auferidos e não se não são compatíveis com os declarados por outrem não podem a ser imputados;
III - foram declarados os incrementos patrimoniais no anexo G, bastando para o efeito observar o seu preenchimento no Anexo G, quadro 8, campos 801 e 802, referentes à alienação onerosa de prédios adquiridos ao Banco 1..., S.A.. Assim, e ao contrário do alegado pela Autoridade Tributária os referidos campos não se encontram a 0,00 €, mas sim:
campo 801: valor realização: 60.057,60 €, em 08/2014; valor aquisição: 63.160,18 € em 07/2014;
campo 802: valor aquisição: 70.150,50 €, em 04/2014, e valor realização: 61.440,00 €, em 08/2014;
39) De modo que, se conclui que, os campos que alegadamente estavam a 0,00 €, de facto não estão e que as demais correcções em causa não podem significar quantum de imposto agora exigido;
40) O que significa que a Liquidação Oficiosa não observou apenas os vícios apontados no procedimento administrativo, mas sim, elaborou uma liquidação totalmente nova;
41) Ora a Impugnada, nos Autos nada juntou ou esclareceu de modo a demonstrar o suporte factual da liquidação;
42) Ora, a prova cabe a quem alega o facto, e se a Recorrente alegou a excepção, certo é que a Recorrida nada fez para evidenciar e convencer o Tribunal do contrário, sendo que, se assim o entendesse, o deveria ter patenteado nos Autos;
43) Assim, deve ser revogada a sentença a quo, no que à matéria de impugnação diz respeito, e consequentemente declarar verificada e declarada a nulidade da liquidação em causa nos Autos, para todos e devidos efeitos legais;
44) Sendo pois apodíctico que a douta sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto nos artigos 13.º, 20.º, 104.º e 268.º da CRP; 45.º 46.º, 60.º, 74.º e 75.º da LGT; 37.º e ss do CPPT; 66.º, 65.º, 73.º, 76.º, 92.º e 149.º do CIRS; 8.º, 100.º a 103.º do CPA 342.º do CC e 607.º e 614.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º do CPPT.
Termos em que revogando-se a douta sentença sub juditio e proferindo-se acórdão que acolha as conclusões precedentes será feita inteira e sã justiça!!!
1.2. A Recorrida (Autoridade Tribunal e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer [ref.ª ...11], no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
1.5. Objeto do recurso. Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir se a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«1) Os Impugnantes entregaram, em 26-11-2015, a Declaração Modelo 3 de IRS, para o ano de 2014 - cfr fls. 12 a 18 do PA apenso aos autos;
2) Através do ofício GI - 11174051, datado de 09-03-2016 foram os impugnantes notificados para, querendo, “exercer o direito de audição prévia”, face à existência de incorreções relativamente à declaração de IRS - Modelo 3, do ano de 2014, conforme se transcreve em parte:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
- cfr carta registada a fls 19 e 20 do PA apenso aos autos;
3) O ofício referido em 2) foi recebido pelos Impugnantes, em 11-03-2016 - Cfr Documento nº 1 junto com a contestação - print que se retira do sítio dos CTT (www.ctt.pt), com o código ...54....
4) Não tendo exercido o direito de audição prévia, nem comprovados os elementos declarados que se encontravam em divergência, foram determinadas as correções vertidas no ponto 2) e notificadas aos ora Impugnantes através do ofício GI - 11516323, remetido por carta registada com aviso de receção - cfr. fls. 21 a 24 do PA apenso aos autos;
5) Em 23-05-2016 é elaborada a seguinte informação:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
- cfr fls 22 do PA apenso aos autos;
6) Em 30-05-2016, é efetuada a liquidação do documento de correção, com o n.º ...48 notificada aos aqui Impugnantes através de carta registada, datada de 07-06-2016, com o registo n.º ...51... - cfr. fls. 27 e 28 do PA apenso aos autos;
7) A notificação referida em 6) foi recebida pelos impugnantes em 09-06-2016 - cfr. Documento nº 2 junto com a contestação - print que se retira do sítio dos CTT (www.ctt.pt), com o código ...51....
8) A liquidação relativa aos Juros Compensatórios nº ...65 foi remetida sob registo n.º ...07... e recebida pelos aqui Impugnantes em 09.06.2016 - cfr. Documento nº 3 junto com a contestação - print que se retira do sítio dos CTT (www.ctt.pt), com o código ...07... e a fls. 28 do PA.
*

Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.»

2.2. De direito
Atentamos, de que cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, cujo objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, e que in casu se centram em aferir se a sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto e, bem assim, no erro de julgamento de direito que lhe está subjacente.
Comecemos por referir que a questão substantiva que subjaz ao decidido se reporta a uma situação em que na sequência da apresentação da declaração Modelo 3 de IRS, para o ano de 2014, constatando AT ocorrer divergência entre os valores declarados e aqueles que constam da sua base de dados, notificou o sujeito passivo para efeitos de audição prévia, nada tendo sido dito, emitiu documento de correcção, a liquidação oficiosa de IRS objecto dos presentes a par da liquidação de juros compensatórios.
Os Impugnantes, ora Recorrentes, insurgem-se contra aquela liquidação oficiosa de IRS de 2014, por via dos presentes autos, com fundamento no (i) na falta de audiência prévia, alegando a sua falta absoluta por falta de notificação (artigos 3º a 15º da petição), (ii) no vício de falta de fundamentação formal (artigos 16º a 23º da petição) e (iii) violação dos princípios da verdade material, segurança e certezas jurídicas, neutralidade, igualdade e transparência, que deram origem a um erro na determinação do valor dos rendimentos sujeitos a imposto (artigo 24º e 55º da petição).
Conhecendo dos mesmos a sentença recorrida, conclui quanto à falta de audiência prévia que «(...) de acordo com o que resulta do probatório os aqui Impugnantes foram notificados, através do ofício GI - 11174051, datado de 09-03-2016, por meio de carta registada, com carimbo dos CTT de 11-03-2016, para, querendo, “exercer o direito de audição prévia”, face à existência de incorreções relativamente à declaração de IRS - Modelo 3, do ano de 2014, direito que optaram por não exercer - logo não colhe este argumento dos impugnantes.».
No que concerne ao vício de falta de fundamentação, reconduzindo o mesmo à sua vertente formal por oposição à fundamentação substancial, conhecendo da mesma o Tribunal a quo considerou que «(...) No caso concreto, atendendo à jurisprudência e doutrina supra citados, temos que resulta dos autos que os impugnantes entregaram, em 26-11-2015, a Declaração Modelo 3 de IRS, para o ano de 2014. /No entanto, tendo a AT detetado uma divergência entre os valores declarados e aqueles que constavam na sua base de dados, foram os impugnantes notificados da existência das incorreções (devidamente identificadas) e para exercerem os seus direitos de audição. /Não tendo exercido o direito de audição prévia, nem comprovados os elementos declarados que se encontravam em divergência, foram determinadas as correções. /Não se afigura, portanto, que das notificações e dos ofícios enviados não tenham sido observadas as exigências imanentes ao dever de fundamentação constante do nº 1 do artigo 77º da Lei Geral Tributária.».
Por último e quanto à alegada violação dos princípios da verdade material, segurança e certezas jurídicas, neutralidade, igualdade e transparência, que deram origem a um erro na determinação do valor dos rendimentos sujeitos a imposto, ali se atentou que “(...) apesar desta alegação não concretiza em que medida é que ocorreu a violação destes princípios. / Não basta alegar de forma genérica a violação de princípios. /Também não basta alegar que não concordam com a liquidação e que existem reporte de prejuízos que não foram considerados pela Administração tributária na liquidação oficiosa, sem concretizar ou comprovar a sua discordância. “
Do exposto discorre que o presente recurso se afasta do julgado apresentando em sede de recurso novos argumentos em torno da falta de audição prévia, estendendo a mesma agora à falta de audição por a mesma só ter visado o sujeito passivo “marido”, da irregularidade da notificação da liquidação e da sua falta de fundamentação material ao imputar erros nos pressupostos de facto e de direito da mesma, sendo que em momento algum é avocada qualquer nulidade por omissão de pronúncia da sentença objecto de recurso.
Assim, e desde já se diga, que da leitura que se faz do salvatério pode afirmar-se que os fundamentos aduzidos são, manifestamente insuficientes, quer porque o julgamento de facto e as alterações a operar não são susceptíveis de inferir pela falta de audiência prévia, quer porque, todo o mais disperso surge como questões novas sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou.
Mas vejamos.
2.2.1. Do erro de julgamento de facto
A impugnação da matéria de facto, encontra-se, em primeira linha, balizada pelo disposto no artigo 640º do CPC e obedece a regras que não podem deixar de ser observadas, impondo-se, nomeadamente, ao recorrente a obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que o não cumprimento do ónus fixado o recurso quanto à matéria de facto estará condenado ao insucesso.
Daí que sobre os apelantes impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com este âmbito, impondo-se-lhe, por conseguinte, respeito pela plena satisfação das regras ali previstas.
Por seu lado ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.
A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respectiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que dos elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunala quo.
Aduzem os apelantes que a sentença incorre em erro de julgamento de facto por ter errado na redacção que deu aos itens 2), 3) e 4) dos factos não provados, na medida em que dos mesmos consta a menção Impugnantes, quando na verdade as notificações ali aduzidas foram dirigidas exclusivamente ao Impugnante “«AA»”, argumentando que conclusões “(...) contrárias não podem resultar em face da prova existentes nos Autos, mormente dos documentos, mais particularmente páginas 11, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 28 do Processo Administrativo”.
Mais alude que deverá constar da matéria de facto dada como não provada de que “Que a Impugnante «BB» tenha sido notificada de quaisquer incorreções relativamente à declaração de IRS - Modelo 3, do ano de 2014, nomeadamente para querendo, exercer o direito de audição prévia, ou ainda da decisão de correcção oficiosa, nos termos dos pontos 2) e 4) dos Factos Provados.”.
Mostrando-se cumpridos os ónus de impugnação da matéria de facto, há que apreciar o imputado erro de julgamento.
Primeiramente, cabe referir que o está em causa na fundamentação de facto é, sem prejuízo da redundância, a seleção da matéria de facto, entendendo-se como facto “tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas”, sendo que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais” (Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, disponível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/materia_facto_processo_civil.pdf, consult. Março 2024).
Ora, “[d]evem distinguir-se os factos dos juízos de facto, ou seja, juízos de valor sobre a matéria de facto. Os factos (matéria de facto) abrangem principalmente as ocorrências concretas da vida real. Os juízos de facto situam-se na meia encosta entre os puros factos (que ocorrem na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas)” (Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 4.ª edição, Almedina, p. 229).
Ademais, a matéria de facto “deve incidir apenas sobre matéria de facto e não conter questões de direito, [d]eve cingir-se às ocorrências da vida real e evitar conceitos jurídicos” (Jorge Augusto Pais de Amaral, ob. cit., p. 219).
Pelo que, “[a]s afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1).
Neste sentido, a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.
Assim, sem prejuízo das correcções que efectivamente se impõe pela falta de precisão na sua redacção que comportam os itens 2), 3) e 4), adiante-se que quanto à pretensão de recondução do facto 1) a matéria de facto dada como não provada estamos perante um juízo conclusivo que, como tal, não pode ser levado ao probatório, porquanto concluir se a notificação da liquidação e para efeitos de audiência prévia tendo sido apenas efectuada ao sujeito passivo “marido” determina que se tenha por não notificada o sujeito passivo “mulher” é manifestamente um juízo jurídico conclusivo a extrair dos factos, in casu dos itens 2), e 4) do probatório.
No mais, como avançamos, cumpre proceder à correcção das redacções dos itens 2), 3) e 4) da matéria de facto dada como provada, a qual perante os elementos documentais juntos, mormente o processo administrativo, passarão a ter a seguinte redacção, que aqui se deixa:
2) Através do ofício GI - 11174051, datado de 09-03-2016 foi dirigido ao sujeito passivo A “«AA»” para, querendo, “exercer o direito de audição prévia”, face à existência de incorreções relativamente à declaração de IRS - Modelo 3, do ano de 2014 conforme se transcreve em parte (…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr carta registada a fls 19 e 20 do PA apenso aos autos;
3) O ofício referido em 2) foi entregue e recebido pelo seu destinatário, em 11-03-2016 - Cfr Documento nº 1 junto com a contestação - print que se retira do sítio dos CTT (www.ctt.pt), com o código ...54....
4) Não tendo exercido o direito de audição prévia, nem comprovados os elementos declarados que se encontravam em divergência, foram determinadas as correções vertidas no ponto 2) e notificadas dirigido ao sujeito passivo A “«AA»” através do ofício GI - 11516323, remetido por carta registada com aviso de receção - cfr. fls. 21 a 24 do PA apenso aos autos;
2.2.2. Do erro de julgamento de direito
No mais, ou seja, no que concerne ao erro de julgamento de direito, recordemos e insistimos de que estabelece, o artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que o recorrente tem o ónus de alegar e de formular conclusões, devendo apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
De acordo com as normas conjugadas nos artigos citados, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. “[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, (…) Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 18.08.2013, proferido no processo n.º 483/08.0TBLNH “(…)1. O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida).2. Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objeto do recurso, permitindo apreender a questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar.”
Atentemos ao discurso argumentativo seguido na sentença, o que aqui se faz por extracto na exacta medida em que aquele se dirigiu ao conhecimento do vício avocado de falta de audiência prévia invalidante da liquidação impugnada:
«a) Da falta de audiência prévia;
O direito de audição consagrado no artigo 60º nº1, da Lei Geral Tributária (LGT), constitui direito constitucional aplicado ao procedimento tributário, enquanto corolário do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração Pública que lhe digam respeito, visando assegurar uma tutela preventiva contra qualquer lesão dos seus direitos ou interesses.
Prescreve o art. 60º da LGT:
“1.A participação dos contribuintes a formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a)- Direito de audição antes da liquidação;
b)- Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c)- Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d)- Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos;
e)- Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
2.- É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
3.-Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem a alínea b) a alínea g) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4.- O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7.- Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão”.
Na verdade, dispõe o artigo 60º, nº 7 da LGT que “os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão”.
Como referem Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa “A apresentação destes elementos novos, se se tratar de elementos atinentes à matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (arts. 58º da LGT e 104º do CPA)”. Mais referindo que “A obrigatoriedade de ter em conta estes elementos novos, na fundamentação da decisão, traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados”, sendo que “a falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento”.1 1 Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4ª edição, página 513.
Ora, de acordo com o que resulta do probatório os aqui Impugnantes foram notificados, através do ofício GI - 11174051, datado de 09-03-2016, por meio de carta registada, com carimbo dos CTT de 11-03-2016, para, querendo, “exercer o direito de audição prévia”, face à existência de incorreções relativamente à declaração de IRS - Modelo 3, do ano de 2014, direito que optaram por não exercer - logo não colhe este argumento dos impugnantes.». (fim de transcrição)
Embora directamente os Recorrentes não ataquem o assim decidido certo é que indirectamente o fazem, assente nas correcções determinadas no erro de julgamento de facto, a exigirem uma breve ponderação da nossa parte de modo a aquilatar se a subsunção jurídica dos factos ao direito permite igualmente alcançar o mesmo veredicto.
E, isto porque por certo olvidam os Recorrentes que a declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2014 foi entregue por ambos - sujeito passivo A “«AA»” e sujeito passivo B “«BB»”, respectivamente, na qualidade de casados - ou seja, entregue por ambos os cônjuges, na situação de casados, razão pela qual perante as divergências detetadas AT tenha determinado a notificação para efeito de audiência prévia, endereçada e dirigida ao sujeito passivo A para o seu domicilio fiscal.
Sendo que não era de exigir à AT que emitisse para efeitos de audiência prévia duas notificações com igual conteúdo, dirigido a cada um dos cônjuges.
Efectivamente, antes da alteração do Código do IRS operada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 - em que vigorava o regime imperativo da tributação conjunta ou cumulada do agregado familiar para cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens - o imposto incidia necessariamente sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que constituíssem o agregado familiar (regra de incidência objectiva), considerando-se como sujeitos passivos ambos os cônjuges (regra de incidência subjectiva), os quais não podiam ser considerados sujeitos passivos autónomos (artigo 13.º, n.º 6 do CIRS). Relembramos que em discussão a tributação em IRS respeitante ao exercício de 2014, como tal não aplicável aquela alteração.
É jurisprudência uniforme quando está em causa a notificação de liquidação de IRS a apenas um dos cônjuges, cumpre considerar tal notificação eficaz relativamente a ambos os cônjuges [vide acórdão do TCA Norte, datado de 30.04.2015, no processo 39/03].
Para melhor corroborar, indicamos, também, os acórdãos do TCA Sul, de 13.02.2014 e de 31.03.2016, proferidos no âmbito dos processos n.º 07179/13 e n.º 07966/13, respectivamente, constando deste último, além do mais, o seguinte sumário:
“12. As dívidas de I.R.S. são da responsabilidade de ambos os cônjuges desde que o agregado familiar seja integrado por consortes não separados de pessoas e bens, sendo que os pressupostos do facto tributário se verificam em relação a ambos e cumprindo-se a responsabilidade solidária dos cônjuges independentemente da titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação. Temos, assim, que o agregado familiar é a unidade económica relativamente à qual se afere a tributação, neste caso conjunta e não separada (cfr.artº.104, nº.1, da Constituição da República; artº.21, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.2, do C.I.R.S.).
13. Existindo agregado familiar, o cumprimento dos deveres fiscais deste e relativos à tributação do seu rendimento cabe às pessoas que exerçam a sua direcção, em regra os cônjuges, assim existindo uma titularidade plural das obrigações fiscais e uma responsabilidade solidária de ambos os cônjuges pela dívida de imposto. Levando em consideração os conceitos de agregado familiar e de domicílio fiscal para efeitos de I.R.S. expostos supra, deve concluir-se que, no caso da notificação de liquidação se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges, tem de considerar-se notificado, do mesmo acto, e nos mesmos termos, o outro cônjuge, por maioria de razão tal se devendo verificar quando existe um domicílio fiscal comum a ambos os cônjuges.”
Ora, com rigor o todo e o quanto despendido nesses acórdãos sobre a notificação da liquidação do IRS, aplica-se por maior de razão, à situação em apreço de notificação pera efeitos de audiência prévia.
Assim, deve ser tida como válida a notificação concretizada por carta registada para efeitos de audiência prévia ao ser remetida, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, para o domicílio / residência habitual de ambos, o que em momento algum foi questionado nos presentes autos.
Nestes termos, não vislumbramos qualquer erro de julgamento na sentença recorrida que decidiu não se verificarin casu vicio de falta de audiência prévia.

Prosseguindo, igualmente faleceria a falta de notificação da liquidação assente no mesmo pressuposto de apenas ter sido a mesma notificada ao sujeito passivo marido, pois que tal avocação surge como questão nova.
Mas os Recorrente vão mais longe e assacam à notificação para efeitos de Audição prévia violadora dos artigos 66º e 149º do CIRS e 38º do CPPT por ter sido omitida quanto à mesma a exigência de carta registada com aviso de recepção.
Estamos, mais uma vez perante um argumento novo para alcançar o efeito pretendido de falta de audiência prévia à liquidação oficiosa de IRS, razão pela qual nos limitamos a deixar aqui o sumário por extracto do acórdão do TCA Sul de 15.04.2021, proferido no âmbito do processo n.º 558/11.9BELLE, que dá nota que “(...) estando em causa notificações de atos de alteração dos rendimentos declarados e atos de fixação de rendimentos sujeitos a tributação e não declarados, as mesmas têm de ser efetuadas através de expedição de carta registada com aviso de receção./ III-Daí que, uma liquidação adicional ou oficiosa que materialize um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com aviso de receção.”, mas contrariamente, e porque o alegado se reporta a audição prévia e não a liquidação, cumpre não atentar às disposições aclamadas pelos recorrentes, mas ao disposto no artigo 60º da LGT, por via do qual o direito de audiência deve ser exercido no prazo a fixar pela Autoridade Tributária, em carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte, o que ocorreu.
Improcede, pois, o todo o quanto alegado e desferido no sentido de lograr a falta de audiência prévia [conclusões 10) a 24)], que apesar de apresentar uma argumentação distinta da preconizada em sede de petição inicial e constituir questões novas, ainda logrou deste Tribunal ad quem. ainda que de modo tabelar, algumas considerações no sentido da sua manifesta improcedência, o mesmo não se diga quanto a pretendida caducidade do direito à liquidação que de todo foge ao escopo deste recurso, enquanto questão nova na sua génese.
Por último, cumpriria conhecer da falta de fundamentação material do acto de liquidação oficiosa impugnado, reconduzido este a falta de pressupostos de facto e de direito, atento o discorrido nas conclusões 27 a 42 das alegações de recurso.
Porquanto, analisando o teor da decisão, resulta premente que nela se discorreu a distinção entre falta de fundamentação formal e a sua vertente substancial, atinente ao erro sobre os pressupostos.
Nela expressamente é dada nota da distinção, conforme a sua fundamentação que aqui se deixa extracto, de que: «(...) a falta ou insuficiência de fundamentação do ato, é um vício de natureza formal (e não substancial), e verifica-se quando o respetivo ato não exterioriza de modo claro, suficiente e congruente, as razões por que apresenta determinado conteúdo decisório
Assim, sendo, a falta ou insuficiência de fundamentação não se confunde com o vício decorrente de erro sobre os pressupostos, que ocorre quando, apesar de o autor do ato ter dado a conhecer as razões em que suporta a decisão, tais razões não são, todavia, apropriadas ou suficientes ou demandavam diversa solução.»
Efectivamente, essa é a jurisprudência assente, neste sentido vide entre outros o acórdão do STA de 14.03.2018, processo n.º 512/17, cujo sumário é esclarecedor:
“(...) II - As características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).
E, em acórdão do STA de 21.11.2019, proferido no âmbito do processo n.º 0404/13.9BEVIS:
“ I - As características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).”
Em suma, claramente o tribunal a quo considerou que apenas vinha alegado o vicio de falta de fundamentação formal na sequência da alegação preconizada na petição, e dela conhecendo julgou o vício improcedente, não se pronunciando sobre a vertente substancial da fundamentação do acto, e diga-se que em momento algum vem invocada a omissão de pronúncia nesta sede, nem a mesma reveste conhecimento oficioso.
Importa ainda referir que uma coisa são os vícios do acto e outra são os vícios da decisão recorrida. O Tribunal de 1ª instância analisa os vícios do acto e, no recurso, a parte pode evidenciar o seu inconformismo sobre a análise empregue nessa apreciação das ilegalidades do acto feita pelo Tribunal a quo, imputando-lhe erro de julgamento de facto ou de direito ou nulidade, sem que caiba a este Tribunal de recurso pronunciar-se sobre as ilegalidades do acto em concreto.
Na situação trazida, além de não ter sido alegada a falta de fundamentação do acto de liquidação (material), a verdade é que, ao Tribunal de recurso não cabe analisar a legalidade dos actos de liquidação, mas apenas analisar e decidir se o Tribunal recorrido andou bem nessa apreciação. Por assim ser, não tendo sido feita essa análise pelo Tribunal recorrido, não cabe a este Tribunal de recurso aferir também acerca da legalidade imputada aos actos em causa quando por via desta peça recursória os Recorrentes dirigem ataques concretos ao acto de liquidação que em momento algum fizeram parte do julgamento em 1ªinstância, falamos aqui de vícios inerentes à verificação dos pressupostos de facto e de direito da liquidação.
Está, pois, a este Tribunal vedado o seu conhecimento, como vimos o conhecido, porque assim considerado o thema decidedum, pelo Tribunal a quo foi a falta de fundamentação formal e, quanto a esta em momento algum se preconiza um ataque concreto por via das alegações ou conclusões ao ali expendido, pautando-se por meras afirmações genéricas e vagas, abstraindo-se em concreto do apreciado e decidido.
Como se sabe, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciada, ou seja, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida.
Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, págs. 140 e 141, “Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido de repetição da instância no tribunal de recurso.”.
Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões de que se recorre e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito às partes suscitar questões que se não contenham dentro desses limites.
O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões, de facto e de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objeto de cognição do tribunal ad quem. É assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento a quo e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto de liquidação impugnado à luz de um novo fundamento de ilegalidade [neste sentido jurisprudência do STA, entre outros acórdão de 04.11.2021, processo n.º 1960/20.0BEPRT, do STJ, de 08.02.2018, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, da RG de 07.10.2021, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1 onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos se destinam à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido»].
Revertendo agora às conclusões das alegações dos Recorrentes em apreço, não pode a mesma pretender reactivar em sede recursiva os fundamentos que podia ter alegado no âmbito de um articulado próprio, in casu na petição, mas que se auto determinou por não apresentar, direito que também lhe assiste.
O Tribunal a quo apreciou o thema decidendum que na sua óptica emergiu da Petição inicial e da Contestação do Réu, o que tudo compaginou com os documentos remetidos aos autos pelas partes. Em momento algum, por via deste recurso é aquela decisão assacada de nulidades, mormente de omissão de apreciação de alguma questão que tanha sido preterida.
Assim perante as considerações tecidas, conclui-se que a questão da falta de fundamentação material do acto de liquidação impugnado com fundamento em falta de pressupostos de facto e de direito invocado pelos oras Recorrentes em sede de apelação, não podem ser objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional na medida em que constituem questão nova não levada à apreciação do Tribunal a quo e, quanto a falta de fundamentação formal apreciada e decidida por via da sentença não lhe foi dirigido um qualquer ataque concreto a exigir a sua reapreciação.
2.3. Conclusões

I. No caso de a notificação de liquidação de IRS se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges, tem de considerar-se notificado, do mesmo acto, e nos mesmos termos, o outro cônjuge.

II. Por maioria de razão a notificação para efeitos de audiência prévia que antecede a prática daquele acto de liquidação, concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges tem de considerar-se eficaz ao ser remetida, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, para o domicílio fiscal/residência habitual de ambos.

III. A participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito, através de audição prévia, antes da liquidação, encontra-se prevista no artigo 60º, n.º1 al. a) da LGT, e nos termos do seu n.º4 , o direito de audiência deve ser exercido no prazo a fixar pela Autoridade Tributária, em carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte.

IV. Na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Porto, 26 de março de 2026
Irene Isabel das Neves
(Relatora)
Graça Valga Martins
(1.ª Adjunta)
Cristina da Nova
(2.ª Adjunta)