Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00485/19.1BEPNF-E
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Descritores:INSCRIÇÃO NA CGA; LEI N.º 60/2005, DE 29/12;
LEI N.º 45/2024, DE 27/12;
INCONSTITUCIONALIDADE; EXTENSÃO DE EFEITOS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, a Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório

«AA» veio intentar ação contra a Caixa Geral de Aposentações, IP (doravante, CGA) e contra o Ministério da Educação, pedindo a extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 485/19.1BEPNF. Termina pedindo o seu reconhecimento como subscritora da CGA com efeitos retroativos desde 01.09.2013.
Invoca, em síntese, que já foram proferidos 7 acórdãos por tribunais superiores, em casos perfeitamente idênticos. E que a sua situação é idêntica ao caso do processo n.º 485/19.1BEPNF.
O TAF julgou procedente a peticionada extensão de efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.2BEPNF, condenando os Requeridos a proceder à inscrição da Autora na CGA desde 0109-2013, bem como a concretizar e a praticar os atos materiais necessários a repor essa inscrição.
A Ré Caixa Geral de Aposentações vem recorrer.
Na alegação apresentada a Ré Caixa Geral de Aposentações, formulou as seguintes conclusões que se transcrevem “ipsis verbis”:
«I – OS PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE O REGIME DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇAS:
a) No art.º 161.º do CPTA, o legislador exige uma clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos, sendo que, no caso concreto, não foi feito qualquer esforço para demonstrar que a situação da Recorrida é idêntica – ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei – às subjacentes às decisões que invoca.
b) A Recorrida não apresentou factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentassem a sua pretensão (que no que respeita ao seu caso quer no que respeita ao analisado na decisão cuja extensão de efeitos pretende), reconduzindo-se o seu articulado praticamente a matéria de direito e a referências genéricas de conteúdo meramente conclusivo, assim como a Sentença ora Recorrida.
c) Não foram alegados factos referentes à data a que se reporta, num e noutro caso, o início de funções, qual o respetivo vínculo laboral e a que entidades empregadoras. Também não foram concretizados factos referentes ao momento em que, num e noutro caso, ocorreu a respetiva alteração de regime de proteção social nem a demonstração que, num e noutro caso, não existiu descontinuidade temporal de vínculos laborais públicos.
d) O articulado da Recorrida conjuntamente com a Sentença ora recorrida limita-se a referências conclusivas a que os pressupostos do pedido extensão de efeitos são em tudo idênticos aos referentes ao processo n.º 485/19.1BEPNF 7, nada concretizando, no entanto, em sede factual.
e) No momento em que o particular se apresenta a requerer a extensão de efeitos de uma sentença, peticionando que se produzam na sua esfera jurídica os mesmos efeitos daquela, este tem, evidentemente, que fazer, nesta fase, o esforço probatório exigido pelo art.º 161.º do CPTA.
f) Não basta que o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão remotamente idêntica ou semelhante àquela que o interessado acionou contra a entidade administrativa. Como decorre expressamente da letra da lei, o legislador foi mais longe ao exigir a clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos.
g) Sobre a integração da expressão “casos perfeitamente idênticos” incluído no n.º 2 do art.º 161.º do CPTA, acompanha-se o que sobre esta matéria foi decidido no supra referido Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 17-05-2007, tirado no Proc. n.º 048087A, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Cândido de Pinho, supra transcrito em Alegações e publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt.
h) Sendo que, para haver a nele referida “…identidade absoluta entre o caso da recorrente e o dos interessados na extensão dos efeitos, ou seja, uma coincidência substancial entre os factos dos seus casos e o daquele que foi objeto da sentença do recurso de cujo benefício os interessados pretendem aproveitar-se.” É indispensável a enunciação de factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentem a aplicação da extensão de efeitos.
i) Ónus que tem de recair sobre o Exequente, ora Recorrido, por força do estabelecido no art.º 552.º do CPC e n.º 4 do art.º 581.º do mesmo Código.
j) Perante a ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso da Recorrida e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos esta requer, parece-nos que, nessa perspetiva, o Tribunal a quo não procedeu a uma adequada análise deste processo.
k) Por outro lado, a CGA considera, ainda, que, em bom rigor – nunca poderia ser aplicável ao caso do Recorrido a jurisprudência vertida no processo n.º 485/19.2BEPNF que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.º n.º 0889/13, onde se convoca o princípio de continuidade temporal entre vínculos públicos – uma vez que, no caso concreto, resultam claramente do Registo Biográfico, junto pelo Recorrido à P.I. assim como da matéria de facto dada como provada pela Sentença ora recorrida, a existência de várias situações de descontinuidade temporal, razão pela qual pensamos que não será de admitir a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA).
II – A PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 45/2024, DE 27 DE DEZEMBRO
l) No decurso destes autos foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo.
m) Aplicando o citado regime jurídico ao caso do ora Recorrido, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”
n) Isto é, ainda que se concluísse que o Recorrido poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 (o que se afigura não poder ser dilucidado no âmbito de um processo de extensão de efeitos de sentença) nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pela decisão recorrida – a qual, ao decidir “julgar procedente a ação, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº.485/19.1BEPNF reconheceu o direito do Requerente a manter a subscrição na CGA com efeitos desde 2013-09-24, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024.
o) Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “…cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.”
p) Por último mas não menos importante, entendeu o douto Tribunal que o disposto no n.º2 do artigo 2.º da Lei 45/2024, de 27 de dezembro, não se aplica ao caso em apreço, mandando desaplicá-lo por considerar que tal dispositivo legal viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da proteção da confiança.
q) Considera, o Tribunal, que a Lei n.º 45/2024, introduz inovações à Lei n.º 60/2005, interpretada,
i) sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de providência.
r) Ora, para além de tudo o invocado pela ora Recorrente, questiona-se se a Jurisprudência sobre a matéria, produzida anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, foi a mais adequada. Perdoe-nos o Tribunal, mas, estamos em crer que não!
Note-se que até à publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a possibilidade de reinscrição de ex-subscritores no regime previdencial gerido pela CGA encontrava-se em estudo por parte do Governo, - situação reiteradamente invocada nas inúmeras contestações efetuadas pela CGA.
s) Acaso os tribunais se questionaram sobre a operacionalidade das suas decisões? Não nos parece! Limitaram-se a decidir de acordo com a uma sua interpretação do dispositivo legal em causa, o qual, com perdão do legislador, não é suficientemente elucidativo quanto ao espirito que lhe subjaz permitindo e, mais grave, fomentando a “discórdia”, ao ponto de o seu produtor sentir necessidade de produzir uma Lei para o interpretar “tentando” esclarecer a sua verdadeira intenção ao produzir o Decreto-Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro.
t) E mesmo assim, nem quanto à Lei interpretativa há consenso! Cada um entende como melhor lhe convém.
u) É certo que a lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro, porque interpretativa, dispõe sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e sobre processos judiciais iniciados no passado.
Nem de outra maneira poderia ser.
v) É entendimento da CGA, ora recorrente, cuja atividade se pauta pelo cumprimento do principio da legalidade, agindo sempre de boa fé e sem qualquer outra motivação que não seja o cumprimento da Legislação em vigor com observância dos princípios constitucionalmente consagrados da separação de poderes, legalidade, igualdade, proporcionalidade, Justiça, razoabilidade e confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, que a Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro deve ser aplicada nesta e em situações idênticas garantindo-se, desse modo, o cumprimento dos referidos princípios inerentes a qualquer Estado de direito democrático.
x) A jurisprudência invocada na douta sentença tem vindo a atribuir o direito de reinscrição a ex-funcionários públicos, sem distinções de hiatos temporais, sem cuidar de saber se o interessado teve a relação jurídica de emprego público durante muito ou pouco tempo, se cessou a atividade involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu ou deixou de receber remuneração durante as interrupções no exercício de funções públicas, se os hiatos temporais se justificam ou não «pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido», ora, como o próprio Tribunal assume na sentença de que se recorre, tais requisitos não constam da jurisprudência conhecida mas não podem deixar de ser observados para uma boa aplicação dos referido princípios constitucionalmente consagrados.
Termos em que considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de extensão de efeitos de sentença nos termos do disposto no art.º 161.º do CPTA.»
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«A. Em 24-09-2001, a R. iniciou a sua actividade como docente (fls. 4 do PA);
B. Em 24-09-2001, a R. foi admitida como subscritora da CGA, IP, com o n.º ...74 (fls. 4 do PA);
C. A R. celebrou contratos com vários estabelecimentos de ensino, nos moldes que infra se reproduz (fls. 4 do PA):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
D. Desde 01-09-2010, a R. efectua descontos para a Segurança Social (fls. 54 e ss. do PA);
Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra julgar como não provados.
A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC).
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.»
III – Fundamentação de Direito
«AA» veio requerer a extensão de efeitos da sentença proferida no âmbito do processo n.º 485/19.1BEPNF.
O TAF julgou a ação procedente por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 485/19.1BEPNF.
A Caixa Geral de Aposentações vem recorrer. Estipula o artigo 161º do CPTA: “Extensão dos efeitos da sentença
1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
A lei permite a extensão de efeitos de uma decisão judicial a terceiros que não foram parte do processo judicial inicial, sendo uma das situações em que a sentença produz efeitos extra-processuais.
Todavia, para proceder a essa atribuição de efeitos, o legislador estabeleceu alguns requisitos: i) A sentença deve ser de impugnação de ato ou reconhecimento de direitos; ii) O Requerente não pode ter, para o seu caso, decisão judicial transitada em julgado; iii) Os casos devem ser perfeitamente idênticos;
iv) Haja pelo menos cinco decisões (o artigo designa-a de sentenças proferidas por tribunais superiores) proferidas por tribunais superiores no mesmo sentido da decisão cuja extensão se pretende ou; haja pelo menos três processos de massa com decisão transitada em julgado no mesmo sentido;
v) As referidas decisões não contrariem jurisprudência uniformizada do STA;vi) As referidas decisões não serem em menor número ao das decisões proferidas por tribunais superiores em sentido inverso.
Da norma supra evidenciada, decorre a possibilidade de terceiros solicitarem que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não eram partes se apliquem também em relações jurídicas materiais em que sejam parte, ou seja, permite que terceiros se aproveitem dos efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em que não foram parte, sendo nesta última hipótese que os presentes autos se enquadram.
De facto, com tal previsão visou o legislador com este normativo estabelecer um mecanismo processual célere para atender a situações jurídicas paralelas, evitando a proliferação de processos em situações em que potencialmente há uma grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação que a do autor, bem como um mecanismo que possibilite estabelecer a igualdade, a confiança e a segurança jurídicas: é um mecanismo processual que visa situações como as que existem no domínio do emprego público e em matéria de concursos, que são indicadas a título exemplificativo no n.º 2 do artigo transcrito, em que a situação jurídica do autor é repetida na situação jurídica de outros afetados pelo mesmo comportamento ou atuação ou decisões administrativas com o mesmo
sentido.
Isto é, com esta previsão procurou-se estabelecer, de modo célere e ágil, a igualdade entre situações jurídicas idênticas.
O legislador visa, por isso, situações em que estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o requerente esteja colocado em idêntica situação jurídica, e desde que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele.
Pode ler-se, na sentença recorrida, quanto à decisão proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF:
“O raciocínio jurídico subjacente é simples: quando um sujeito cesse o vínculo laboral e celebre um novo, tal não se considera como sendo “iniciar funções” nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005
A identidade da situação jurídica cumpre-se na medida em que a argumentação jurídica aqui vertida se aplique aos factos deste caso.
E aplica-se.
A R. estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 2912, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser re-inscrita.
A jurisprudência não exige qualquer outro requisito, nem a sentença do processo n.º
485/19.1BEPNF faz qualquer exigência da inexistência de hiato temporal.” Fim da transcrição.
As alegações de recurso da CGA desenvolvem-se em três planos:
a) Ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso da Recorrida e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer:
Não tem razão a Recorrente.
O artigo 161º do CPTA permite que, em determinados casos, sejam estendidos os efeitos de uma sentença a um terceiro, desde que se trate de casos perfeitamente idênticos e não iguais.
Ao referir-se a situações idênticas não se está a falar de identidade absoluta, mas sim de identidade fáctica relevante e respetiva qualificação e tratamento jurídico (Ac. do TCA Sul proferido no Proc. nº 07383/11 de 12.05.2011).
A identidade a que se refere o art. 161.º/1 e 2 do CPTA é uma identidade dedutivo-hermenêutica - isto é, os factos num e noutro casos devem permitir a aplicação da mesma subsunção jurídica.
Se se puder substituir os factos da sentença cuja extensão se pretende pelos factos da situação do Requerente da
extensão de efeitos, sem que isso leve a uma alteração do raciocínio jurídico vertido na referida sentença e nos acórdãos confirmantes, então estamos perante uma identidade de factos para os efeitos do art. 161.º/1 e 2 do CPTA.
E isso acontece no caso concreto, bastando ter em conta a factualidade toda em conta na sentença recorrida. A saber, que: “A R. estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 2912, logo, a partir do momento em que volte a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31-12-2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, terá direito a ser re-inscrita. A jurisprudência não exige qualquer outro requisito, nem a sentença do processo n.º 485/19.1BEPNF faz qualquer exigência da inexistência de hiato temporal.”
Tal, conjugado com o facto de a Requerente desde 01-09-2010, a R. efetuar descontos para a Segurança Social [facto provado D)] basta para fazer operar a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF.
b) Não aplicação ao caso da Recorrida da jurisprudência vertida no processo 485/19.1BEPNF (que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.º n.º 0889/13):
Quanto a este fundamento do recurso, adotamos, pela similitude de situações, os fundamentos do acórdão de 09.05.25, proferido no processo n.º 714/20.9 BEPNF-F (Relator: Rogério Martins)
que aqui se aplicam “mutatis mutandis”, e que passamos a transcrever.
“A decisão recorrida mostra-se irrepreensível não logrando a Recorrente rebater qualquer dos seus fundamentos.
Estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer a questão – e apenas esta – de determinar o sentido e alcance da expressão “iniciar funções”, nos termos e para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 60/2005.
Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “iniciar funções”.
Sendo a norma perfeitamente aplicável ao caso concreto da Requerente, sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo.
O mesmo sucedendo com as decisões judiciais que foram invocadas pela Requerente para cumprir o requisito das 5 sentenças transitadas em julgado, no mesmo sentido.
A questão do hiato temporal não foi abordada, de forma relevante, em qualquer dos apontados casos, para se decidir como decidiu.
Quanto ao acórdão invocado pela Caixa Geral de Aposentações, o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 06.03.2014, no processo n. 0889/13, não está em oposição com a invocada jurisprudência.
Primeiro porque também não aborda de forma essencial a questão da existência ou não de hiato temporal entre os diferentes contratos de natureza pública celebrados.
Segundo porque decide exatamente no mesmo sentido, de não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º, n.º1, do Estatuto da Aposentação.”
b) A publicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro:
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e os requisitos adicionais aí previstos se aplicam a trabalhadores cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 1 de janeiro de 2006 e que o tenham restabelecido antes de 26 de outubro de 2024. Tal juízo de inconstitucionalidade fundou-se na violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do Estado de Direito, incluindo a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica.
O Tribunal Constitucional considerou que a Lei n.º 45/2024, de 27/12, introduziu exigências probatórias e requisitos materiais que não decorriam da redação originária da Lei n.º 60/2005, nem da jurisprudência reiterada dos tribunais administrativos, que reconheciam aos trabalhadores com vínculo público anterior a 2006 o direito à reinscrição na CGA (…). A aplicação retroativa dessas exigências (…) foi considerada inconstitucional por frustrar expectativas legítimas fundadas em decisões judiciais anteriores (…).
Esse entendimento reforça o acerto da jurisprudência que os tribunais superiores da jurisdição administrativa, nomeadamente o Supremo Tribunal Administrativo (STA), têm vindo a consolidar que reconhece o direito à reinscrição na CGA a trabalhadores que, tendo sido subscritores antes de 01/01/2006, retomam funções públicas após essa data, mesmo que exista um interregno entre vínculos (…).
Assim sendo, é inaplicável ao caso concreto da norma constante do art. 2º, n.ºs 1 e 2, da Lei
45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art. 204º, da CRP), nos termos do acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional.

IV – Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de
Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e D.N.

Em 23 de janeiro de 2026.

Isabel Costa
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães