Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01358/13.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:JUIZ JUBILADO; DEDUÇÃO DE QUOTA PARA APOSENTAÇÃO
Sumário:I- De acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.
II- Foi intenção do legislador que a atribuição da pensão por jubilação, não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, não havendo assim fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:JMCF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 26 de Maio de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JMCF e nos termos da qual solicitava que devia ser:

a) Anulado o acto administrativo de fixação da pensão de aposentação/jubilação do A;

b) Ser o R. condenado a restituir as diferenças remuneratórias entre este valor e o valor efectivamente pago;

c) Ser declarado que o A. tem direito a pensão de aposentação/jubilação no mesmo montante da remuneração de Juiz Desembargador no ativo;

d) Ser o R. condenado a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias referidas supra, vencidas e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Em alegações a recorrente concluiu assim:

1.ª O objetivo da alteração ao EMJ pela 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da A./recorrida - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

2.ª De acordo com o regime aprovado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.

3.ª Tem entendido a CGA que a fórmula da pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68.º do EMJ (aos aposentados pelo regime geral, aos quais se aplica subsidiariamente o Estatuto da Aposentação, aplicam-se as fórmulas previstas para o universo dos subscritores abrangidos pelo regime de proteção social convergente), ou seja, com base na fórmula R x T/C – pois esta é a única fórmula descrita na Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que permite espelhar numa pensão a carreira contributiva dos magistrados.

4.ª Em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa (C – correspondente ao anexo III da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril).

5.ª Assim, o que temos no anexo II é a idade e o tempo de serviço que permite o acesso ao estatuto de jubilado. E no anexo III temos o tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo da pensão – carreira contributiva completa.

6.ª O que quer dizer que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.

7.ª Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.

8.ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço, porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.

9.ª Acresce que, como já se referiu, os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.º do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.

10.ª Afigura-se assim, com o devido respeito, que a pensão de aposentação do A./recorrido se encontra corretamente fixada e abonada, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 67.º, n.º 6, 68.º e 69.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.

O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e adiante ponderados contra-alegou e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

(I) Os juízes podem considerar-se aposentados com ou sem o estatuto de jubilado, consoante a aposentação resulte da verificação dos diferentes pressupostos previstos nos artigos 68º, 65º, 66º e anexo II do EMJ, ou da verificação dos pressupostos estipulados no artigo 67º e anexo II do EMJ;

(II) Para cada um destes tipos de aposentação deve ser realizado um método específico de fixação da pensão e não, como erradamente interpreta a Recorrente, através da aplicação genérica do artigo 68º do EMJ, sob pena, para o que releva no caso da situação dos juízes jubilados, o nº 6 do artigo 67º do EMJ não ter qualquer sentido útil ou aplicabilidade prática;

(III) De resto, as alterações ao EMJ introduzidas pela Lei nº 9/2011, de 12 de abril, em nada modificaram o regime específico do instituto de jubilação, que inclui o método de cálculo de pensões. Pelo contrário vieram acentuar as diferenças entre a jubilação e a simples aposentação dos magistrados;

(IV) Assim, a pensão dos juízes jubilados, como é o caso do Recorrido, deve ser fixada nos termos do nº 6 do artigo 67º, do EMJ, ou seja, a pensão liquida não pode ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo na categoria idêntica, e como tal situar-se no montante de 5.200,28 € (artigo 67º, nº 6, do EMJ, e não em 4.387,82 € (artigo 68º do EMJ);

(V) Bem andou, por isso, o douto Acórdão Recorrido ao declarar a ilegalidade do ato impugnado, por violação de tal norma, motivo pelo qual não merece qualquer censura ou reparo;

O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir que a pensão de jubilação dos magistrados judicias deve ser atribuída sem a dedução de quota para a CGA.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

No Acórdão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

1) O A. é Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto;

2) Em 06/12/2012, o A. requereu a sua Jubilação com efeitos a partir de 31/12/2012, nos termos que constam do documento n.º 3 junto com a petição inicial, e cujo teor se entende como inteiramente reproduzido nesta sede;

3) Em 13/03/2013, os Directores do Conselho Directivo da R. aprovaram a Informação elaborada pelos serviços da R., da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Utente: 5…/00
Nome: JMCF
Data de nascimento: 1951-**-**
Idade: 61 anos
Categoria: Juiz Desembargador
Serviço: Conselho Superior Magistratura
Ministério: Ministério da Justiça
Fundamento Legal: n.º 1, art.º 37º, DL 498/1972 de 9/12, Lei nº 9/2011, de 12/4
Motivo: despacho
Requisitos para Aposentação: 61 anos de idade e 37 anos de serviço

PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Remuneração base: € 5.778,09
Remuneração a): € 0,00
Escalão: 1
Letra:
Remuneração b): € 0,00
Remuneração total: € 4.628,25 (1)
Índice:
Grau Desv:
Valor Pensão em 2013: € 4.589,09
Tempo efectivo: 38a 08m
Tempo considerado: 38a 08m
Tempo total: 38a 08m
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o factor de redução de 0,10000 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%.
[…].

OBSERVAÇÕES
A pensão foi calculada com base na remuneração de magistrado da mesma categoria e escalão no activo, nos termos do n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro.
Não efectuou descontos para a Segurança Social.
[…].
(…)” (cfr. fls. 83 e 84 do processo administrativo apenso aos presentes autos, e cujo teor se dá aqui como integralmente vertido);

4) Pelos serviços da R. foi ainda elaborado documento de suporte do “Cálculo da Pensão- Geral”, do qual consta, além do mais, o que se segue:
“(…)
Rem. Base: € 5 778,09
Rem. a): € 0,00
Rem. b): € 0,00
TOTAL: € 5 200,28 (1)
A considerar 89,00: € 4 628,25
SSA/GP 89,00: € 0,00

TEMPO SEM DESVALORIZAÇÃO
Pensão Global: AA MM
CGA 38 . 8
CNP 0 . 0
Total 38 . 8

Pensão ideal
Base de cálculo: 4 628,25 x 38.67 =
39
Parcela CGA
Base de cálculo: 4 628,25 x 38.67 =
39
(…)
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO € 4 589,09
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o factor de redução de 0,10000.
(…)” (cfr. fls. 91 do processo administrativo apenso aos presentes autos, e cujo teor se dá aqui como integralmente vertido);

5) O A. foi notificado por ofício da R. datado de 13/03/2013 de que lhe foi reconhecido o respectivo direito à aposentação, e que o valor da pensão para o ano de 2013 foi fixado em 4.589,09 Euros, nos termos que constam de fls. 89 do processo administrativo apenso aos presentes autos, e cujo teor se entende aqui como inteiramente reproduzido;

6) O A. tomou posse como Juiz de Direito em 28/09/1984, tendo ingressado No Centro De Estudos Judiciários, como Auditor de Justiça, em 20/09/1983 (cfr. fls. 11 do processo administrativo apenso aos presentes autos, e cujo teor se dá aqui como integralmente vertido);

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter concluído que a pensão de jubilação do recorrido deve ser atribuída sem a dedução da quota de aposentação.
A decisão recorrida, após citar Acórdão do TCA Sul de 16/04/2015, tirado no processo n.º 11821/15, concluiu:
Examinando o Acórdão transcrito, verifica-se, sem qualquer margem para dúvida, que o mesmo versa sobre a questão trazida a estes autos, definindo os termos do cálculo da pensão em situação de Jubilação, concretamente, a inaplicabilidade da dedução da quota para a CGA, uma vez que tal redunda, na verdade, na abolição da distinção entre a situação de Jubilação e de Aposentação que o legislador quis explicitamente manter.
Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direcção seguida pela Jurisprudência transcrita- pelo menos nestes autos-, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com a declarada intenção legislativa de manutenção do Estatuto da Jubilação, especialmente, com o estabelecimento de condições mais exigentes para o acesso à Jubilação.
Ademais, e em termos de hermenêutica jurídica, para além do elemento teleológico não favorecer, de todo, a visão trazida a estes autos pela R., é ainda de acrescentar os elementos histórico e sistemático em contrapeso da tese da R..
Assim, revertendo ao caso em apreciação, e considerando que, em 31/12/2012, o A. contava com 61 anos de idade e 38 anos e 8 meses de tempo de serviço, bem como com mais de 25 anos de exercício de Magistratura, resulta inequívoco o direito do A. a aceder ao Estatuto da Jubilação naquela mesma data e, inerentemente, também em 13/03/2013.
Por conseguinte, assente que o A. tem direito à Jubilação, é cristalino que os termos do cálculo da sua pensão não incluem a dedução da quota para a CGA, em consonância com a Jurisprudência citada antecedentemente.
Destarte, a pensão do A. deve ser fixada no montante correspondente ao do vencimento de um Juiz Desembargador no activo, ou seja, e para o ano de 2013, no montante de 5.778,09 Euros, montante este ao qual deve ser aplicado o factor de redução de 0,10000, previsto no art.º 19º da Lei n.º 55-A/2011, de 31 de Dezembro.
Em suma, impera concluir que assiste inteira razão ao A., o que impõe a anulação do acto proferido pela R. em 13/03/2013, mas apenas na parte em que procede à fixação do montante da pensão do A. em 4.589,09 Euros, e a consequente condenação do R. a emitir acto pelo qual determine o valor da pensão a atribuir ao A. como sendo o de 5.778,09 Euros, valor este ao qual deverá, em seguida, ser aplicado o factor de redução de 0,10000, vigente para o ano de 2013, o que totaliza o montante de 5.200,28 Euros.
Derradeiramente, e no sentido de reconstituir a situação fáctico-jurídica que existiria se o acto agora impugnado não tivesse sido praticado com a ilegalidade que se reconhece nesta sede, impõe-se que a R. proceda ao pagamento, ao A., das diferenças entre a pensão efectivamente paga e a que deveria ter sido paga desde a data da Jubilação, bem como juros de mora sobre estas diferenças, vencidos e vincendos, desde os respectivos vencimentos de cada uma das pensões e até efectivo e integral pagamento.

A situação em apreço nos autos tem sido alvo de jurisprudência uniforme por parte dos Tribunais Centrais Administrativos, posição esta que já foi confirmada pelo STA, através do Acórdão tirado no processo n.º 11821/15, de 28-01-2016, que refere:

O artº 68º visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que a mesma é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6).

Este Acórdão veio confirmar um primeiro Acórdão sobre a matéria em causa tirado no TCA Sul em o 16.04.2015, processo n.º 11821/15.

Este Tribunal também se tem debruçado sobre a matéria em apreço tendo apresentado o seguinte discurso fundamentador no proc. n.º 00360/13.3BECBR, de 04-12-2015:

O cálculo da pensão de jubilação/aposentação, e as suas atualizações, também têm regras específicas, em face do que, nos termos do n.º 6 do artigo 67º, a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.

É pois manifesto que com o estatuto da jubilação se pretendeu que a respetiva pensão líquida fosse de montante idêntico, ao vencimento do magistrado da mesma categoria do ativo. Não obstante terem ambas as partes apresentado Recurso relativamente ao acórdão proferido pelo tribunal a quo, com base, naturalmente, em argumentos diversos, far-se-á, no entanto, uma análise global no regime aplicável, com o que se acabará por dar resposta ao invocado em cada um dos recursos.

Dir-se-á em qualquer caso, e desde já, que se não vislumbra que a Recorrente/CGA tenha razão quando sustenta que o cálculo da pensão de jubilação deverá ser feito com base no artº 68º do EMJ. Com efeito, esta norma reporta-se, exclusivamente, ao cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não para a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação. Como se refere na decisão recorrida, a pensão de jubilação antes deve ser determinada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6). A interpretação sustentada pela CGA desconsidera a razão de ser e a natureza do estatuto da jubilação, confundindo-o com o da simples aposentação ou reforma.O cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é necessariamente efetuada de acordo com o n.º 6 do artigo 67° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e não de acordo com o disposto no artigo 68°.

Com efeito, o n.º 6 do artigo 67° trata especificamente da jubilação, referindo expressamente que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações …”, existindo, por isso, uma fórmula própria diferente da simples aposentação ou reforma.

O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, sendo considerados jubilados “os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” [cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [idem, nº 3]. O cálculo da pensão dos juízes jubilados era efetuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo [cfr. artigo 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7].

Este regime perdurou até à 16ª alteração ao EMJ, operada pela Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a distinguir a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ].

Efetivamente, de acordo com o atual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Para além dos reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla, esta última alteração ao EMJ também distinguiu o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-o do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados. Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é, como se viu, calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.

Diversamente, tal como resulta do artigo 68º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 –, a pensão dos magistrados que, por não possuírem os requisitos enunciados no artigo 67º para a jubilação, são aposentados ou reformados, é calculada com base na fórmula RxT1/C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C, e C é o número constante do anexo III. Assim, é possível concluir que se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos os magistrados judiciais aposentados ou reformados podem ser jubilados, na medida em que o artigo 67º do EMJ restringe essa possibilidade apenas àqueles que reúnem os requisitos enunciados no seu nº 1 Ora, são precisamente esses requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura [25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação] –, que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados, de modo a que a respetiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no ativo de categoria idêntica. Foi essa, inequivocamente, a intenção do legislador, já que a redação inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011.Em face do que precede, não há hoje fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão do autor. A admissão da tese defendida pela CGA, mormente no seu recurso, conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma, o que obviamente não pode aceitar-se. Na realidade, e até em função das alterações do texto normativo aplicável, no qual, reitera-se, expressamente foi afastada a inicial intenção de determinar que a pensão decorrente de jubilação seria “líquida da quota para a aposentação”, não será possível não retirar ilações interpretativas do facto daquele segmento ter sido omitido na versão final do diploma (Artº 67º nº 6 EMJ).

Entende-se pois que a dedução da quota para aposentação, defendida pela CGA, no valor das pensões por jubilação, para operar, teria de estar expressamente prevista no EMJ, como estava na proposta inicial. Sintomático para a solução preconizada foi ainda a circunstância da posterior Lei de Orçamento para o ano de 2012 (PL nº 27/XII, de 13/10/2011) prever mais uma vez e expressamente uma proposta de alteração do Artº 67º do EMJ, onde se proponha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”.

Acontece que tal alteração não veio nunca a ser aprovada, tendo mesmo sido retirada pelos seus proponentes, que optaram finalmente “pela manutenção da redação em vigor, eliminando-se a proposta de alteração” (PL nº 27/XII/1ª – Proposta de eliminação).

É claro ter sido intenção do legislador que a atribuição da pensão por jubilação, não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, não havendo assim fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão.

Em idêntico sentido se pronunciou já o Tribunal Central Administrativo Sul – TCAS – no acórdão nº 11821/15 de 16-04-2015.Aí se referiu no correspondente sumário, no que aqui releva, o seguinte:“(…)Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica.

(…)
A redação inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011. A admissão da tese defendida pela CGA conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma.”

Ver no mesmo sentido, também deste Tribunal, proc. n.º 00851/14.9BECBR, de 15-07-2016.
Não há motivo para alterar esta jurisprudência, apesar de na primeira instância termos defendido posição diferente.

Na verdade, não há dúvidas que à pensão de jubilação dos Magistrados Judiciais deve ser aplicado o decorrente no artigo 67º do respectivo Estatuto, alterado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, e não o artigo 68º, que faz referência à aposentação ou reforma.

Nos termos do n.º 6, do artigo 67º, a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. Ou seja, é inequívoco que se pretendeu que a pensão decorrente da jubilação dos magistrados judiciais fosse de montante líquido igual à dos magistrados no activo, o que não aconteceria se ocorresse a redução da quota de aposentação, como vem referido pelo recorrente.

Por seu lado, como argumento decisivo, temos os antecedentes históricos das alterações verificadas com o artigo 67º. Na verdade a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”. Esta versão não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011.

Por seu lado, para a solução preconizada foi ainda decisiva a circunstância da Lei de Orçamento para o ano de 2012 (PL nº 27/XII, de 13/10/2011) prever mais uma vez e expressamente uma proposta de alteração do artº 67º do EMJ, onde se proponha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”.

Acontece que tal alteração não veio nunca a ser aprovada, tendo mesmo sido retirada pelos seus proponentes, que optaram finalmente “pela manutenção da redacção em vigor, eliminando-se a proposta de alteração” (PL nº 27/XII/1ª – Proposta de eliminação).

Como se refere no Acórdão anteriormente citado deste Tribunal: É claro ter sido intenção do legislador que a atribuição da pensão por jubilação, não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, não havendo assim fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão”.


Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3. DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique

Porto, 10 de Fevereiro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco