Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01358/13.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | JUIZ JUBILADO; DEDUÇÃO DE QUOTA PARA APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I- De acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. II- Foi intenção do legislador que a atribuição da pensão por jubilação, não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, não havendo assim fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | JMCF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 26 de Maio de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JMCF e nos termos da qual solicitava que devia ser: a) Anulado o acto administrativo de fixação da pensão de aposentação/jubilação do A; b) Ser o R. condenado a restituir as diferenças remuneratórias entre este valor e o valor efectivamente pago; c) Ser declarado que o A. tem direito a pensão de aposentação/jubilação no mesmo montante da remuneração de Juiz Desembargador no ativo; d) Ser o R. condenado a pagar juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias referidas supra, vencidas e vincendos até efectivo e integral pagamento. 1.ª O objetivo da alteração ao EMJ pela 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da A./recorrida - relembre-se a finalidade do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e adiante ponderados contra-alegou e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: (I) Os juízes podem considerar-se aposentados com ou sem o estatuto de jubilado, consoante a aposentação resulte da verificação dos diferentes pressupostos previstos nos artigos 68º, 65º, 66º e anexo II do EMJ, ou da verificação dos pressupostos estipulados no artigo 67º e anexo II do EMJ; (III) De resto, as alterações ao EMJ introduzidas pela Lei nº 9/2011, de 12 de abril, em nada modificaram o regime específico do instituto de jubilação, que inclui o método de cálculo de pensões. Pelo contrário vieram acentuar as diferenças entre a jubilação e a simples aposentação dos magistrados; (V) Bem andou, por isso, o douto Acórdão Recorrido ao declarar a ilegalidade do ato impugnado, por violação de tal norma, motivo pelo qual não merece qualquer censura ou reparo; O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir que a pensão de jubilação dos magistrados judicias deve ser atribuída sem a dedução de quota para a CGA. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1) O A. é Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto; 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. O artº 68º visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que a mesma é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6). Este Acórdão veio confirmar um primeiro Acórdão sobre a matéria em causa tirado no TCA Sul em o 16.04.2015, processo n.º 11821/15. Este Tribunal também se tem debruçado sobre a matéria em apreço tendo apresentado o seguinte discurso fundamentador no proc. n.º 00360/13.3BECBR, de 04-12-2015: O cálculo da pensão de jubilação/aposentação, e as suas atualizações, também têm regras específicas, em face do que, nos termos do n.º 6 do artigo 67º, a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica. É pois manifesto que com o estatuto da jubilação se pretendeu que a respetiva pensão líquida fosse de montante idêntico, ao vencimento do magistrado da mesma categoria do ativo. Não obstante terem ambas as partes apresentado Recurso relativamente ao acórdão proferido pelo tribunal a quo, com base, naturalmente, em argumentos diversos, far-se-á, no entanto, uma análise global no regime aplicável, com o que se acabará por dar resposta ao invocado em cada um dos recursos. Dir-se-á em qualquer caso, e desde já, que se não vislumbra que a Recorrente/CGA tenha razão quando sustenta que o cálculo da pensão de jubilação deverá ser feito com base no artº 68º do EMJ. Com efeito, esta norma reporta-se, exclusivamente, ao cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não para a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação. Como se refere na decisão recorrida, a pensão de jubilação antes deve ser determinada nos termos do disposto no art. 67º do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6). A interpretação sustentada pela CGA desconsidera a razão de ser e a natureza do estatuto da jubilação, confundindo-o com o da simples aposentação ou reforma.O cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é necessariamente efetuada de acordo com o n.º 6 do artigo 67° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e não de acordo com o disposto no artigo 68°. Com efeito, o n.º 6 do artigo 67° trata especificamente da jubilação, referindo expressamente que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações …”, existindo, por isso, uma fórmula própria diferente da simples aposentação ou reforma. O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, sendo considerados jubilados “os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” [cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [idem, nº 3]. O cálculo da pensão dos juízes jubilados era efetuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo [cfr. artigo 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7]. Este regime perdurou até à 16ª alteração ao EMJ, operada pela Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a distinguir a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ]. Efetivamente, de acordo com o atual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Para além dos reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla, esta última alteração ao EMJ também distinguiu o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-o do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados. Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é, como se viu, calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica. Diversamente, tal como resulta do artigo 68º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 –, a pensão dos magistrados que, por não possuírem os requisitos enunciados no artigo 67º para a jubilação, são aposentados ou reformados, é calculada com base na fórmula RxT1/C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C, e C é o número constante do anexo III. Assim, é possível concluir que se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos os magistrados judiciais aposentados ou reformados podem ser jubilados, na medida em que o artigo 67º do EMJ restringe essa possibilidade apenas àqueles que reúnem os requisitos enunciados no seu nº 1 Ora, são precisamente esses requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura [25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação] –, que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados, de modo a que a respetiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no ativo de categoria idêntica. Foi essa, inequivocamente, a intenção do legislador, já que a redação inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011.Em face do que precede, não há hoje fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão do autor. A admissão da tese defendida pela CGA, mormente no seu recurso, conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma, o que obviamente não pode aceitar-se. Na realidade, e até em função das alterações do texto normativo aplicável, no qual, reitera-se, expressamente foi afastada a inicial intenção de determinar que a pensão decorrente de jubilação seria “líquida da quota para a aposentação”, não será possível não retirar ilações interpretativas do facto daquele segmento ter sido omitido na versão final do diploma (Artº 67º nº 6 EMJ). Entende-se pois que a dedução da quota para aposentação, defendida pela CGA, no valor das pensões por jubilação, para operar, teria de estar expressamente prevista no EMJ, como estava na proposta inicial. Sintomático para a solução preconizada foi ainda a circunstância da posterior Lei de Orçamento para o ano de 2012 (PL nº 27/XII, de 13/10/2011) prever mais uma vez e expressamente uma proposta de alteração do Artº 67º do EMJ, onde se proponha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”. Acontece que tal alteração não veio nunca a ser aprovada, tendo mesmo sido retirada pelos seus proponentes, que optaram finalmente “pela manutenção da redação em vigor, eliminando-se a proposta de alteração” (PL nº 27/XII/1ª – Proposta de eliminação). É claro ter sido intenção do legislador que a atribuição da pensão por jubilação, não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, não havendo assim fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão. Em idêntico sentido se pronunciou já o Tribunal Central Administrativo Sul – TCAS – no acórdão nº 11821/15 de 16-04-2015.Aí se referiu no correspondente sumário, no que aqui releva, o seguinte:“(…)Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redação dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica. (…) Ver no mesmo sentido, também deste Tribunal, proc. n.º 00851/14.9BECBR, de 15-07-2016. Na verdade, não há dúvidas que à pensão de jubilação dos Magistrados Judiciais deve ser aplicado o decorrente no artigo 67º do respectivo Estatuto, alterado pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, e não o artigo 68º, que faz referência à aposentação ou reforma. Nos termos do n.º 6, do artigo 67º, a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica. Ou seja, é inequívoco que se pretendeu que a pensão decorrente da jubilação dos magistrados judiciais fosse de montante líquido igual à dos magistrados no activo, o que não aconteceria se ocorresse a redução da quota de aposentação, como vem referido pelo recorrente. Por seu lado, como argumento decisivo, temos os antecedentes históricos das alterações verificadas com o artigo 67º. Na verdade a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”. Esta versão não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011. Por seu lado, para a solução preconizada foi ainda decisiva a circunstância da Lei de Orçamento para o ano de 2012 (PL nº 27/XII, de 13/10/2011) prever mais uma vez e expressamente uma proposta de alteração do artº 67º do EMJ, onde se proponha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”. Acontece que tal alteração não veio nunca a ser aprovada, tendo mesmo sido retirada pelos seus proponentes, que optaram finalmente “pela manutenção da redacção em vigor, eliminando-se a proposta de alteração” (PL nº 27/XII/1ª – Proposta de eliminação). Como se refere no Acórdão anteriormente citado deste Tribunal: É claro ter sido intenção do legislador que a atribuição da pensão por jubilação, não seria “líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações”, não havendo assim fundamento legal para efetuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão”.
3. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Notifique Porto, 10 de Fevereiro de 2017 |