Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00152/04.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/10/2010 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO POR FACTO LÍCITO INDEMNIZAÇÃO PELO RISCO PREJUÍZOS ESPECIAIS E ANORMAIS ACTIVIDADE EXCEPCIONALMENTE PERIGOSA |
| Sumário: | I. Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão judicial recorrida, se, após ter sido a mesma reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem; II. Pressupostos da responsabilidade por acto lícito: facto, dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquele e este; III. E da responsabilidade pelo risco: actividade excepcionalmente perigosa, o dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquela actividade e este dano; IV. A especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativamente ao ónus natural do risco e da vida em sociedade, e actuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua actividade, sendo verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto; V. O que caracteriza uma actividade como excepcionalmente perigosa é a especial probabilidade dela importar, em si mesma, e por si só, grave ou intensa lesão.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/02/2009 |
| Recorrente: | J..., M... e Instituto de Estradas de Portugal |
| Recorrido 1: | J..., M... e Instituto de Estradas de Portugal |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento aos recursos |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório No âmbito desta acção administrativa comum, forma ordinária, intentada por J… e esposa M… contra o Instituto de Estradas de Portugal [IEP], o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF], por sentença proferida em 28.04.2009, decidiu condenar o réu a pagar aos autores a quantia de 13.750,00€ acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos a partir da citação até integral pagamento. Desta sentença vêm recorrer autores e réu, mediante recursos independentes. Os autores concluem assim as suas alegações: 1- A prova produzida impunha a procedência total da acção; 2- A prova testemunhal vai toda no sentido de que os autores não sabiam e muito menos tinham consciência do traçado da variante e das suas consequências; 3- A própria planta que instruiu o seu processo de licenciamento é prova disso; 4- Dela não consta o traçado da variante; 5- Como refere o Engenheiro C…, a população sabia que por ali iria passar uma variante, porque isso era, há muito tempo, um anseio da Câmara Municipal e falava-se disso; 6- Mas, como referem outras testemunhas, dizia-se que passaria por diversos lados, até na freguesia de Requião; 7- A Câmara Municipal não tinha o traçado da variante no seu PDM, por isso, não alertava as pessoas para tal nem impunha restrições; 8- O que o loteador poderia saber ou não, não colhe para o presente caso; 9- Tão pouco o que poderia saber o Engenheiro N…, que nem foi chamado a depor; 10- Admitir que os autores sabiam de tudo, quando começaram e acabaram a construção da sua casa, não tem qualquer lógica, é absurdo e atentatório da inteligência mais primária, com o devido respeito; 11- Só quem não está no uso normal das suas faculdades mentais construiria um prédio com tanto esforço e carinho, para, depois, o ver completamente desfigurado e desvalorizado; 12- Todo o depoimento produzido pelas testemunhas M…, C…, A…, C… e, até, o Engenheiro C…, é prova plena disso; 13- Os prejuízos sofridos pelos autores são especiais e anormais; 14- São de uma enorme dimensão, quando comparados com o seu poder económico; 15- As instituições públicas são tidas como pessoas de boa-fé e não poderão deixar de ressarcir aqueles que lesam, pese embora para o bem público; 16- Os prejuízos sofridos pelos autores não podem ser qualificados como riscos normais da vida em sociedade; 17- Nem podem ser considerados como não ultrapassando limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração; 18- Já basta aos autores ficarem com o seu prédio completamente desfigurado, oculto por grandes e permanentes painéis, ditos ambientais, e desprovido de quaisquer horizontes, quando, antes, desfrutava de uma harmonia e qualidade de vida excelentes; 19- Os danos sofridos não são impostos à generalidade das pessoas, só a alguns infelizes, como os autores; 20- A variante passa, praticamente, em cima de um canto do seu prédio; 21- Por esta ordem de raciocínio, nenhum expropriado receberia o que quer que fosse pelo bem que lhe retiram; 22- É tudo para o bem público, dentro dos poderes administrativos do Estado e riscos normais da vida; 23- A generalidade dos cidadãos suportam os ruídos das estradas, fumos, trepidações, odores, a impossibilidade de passagem temporária, num ou outro trajecto, mas não ficam sem os seus bens ou com eles desvalorizados em 50% e inutilizáveis, parcialmente, para toda a vida; 24- Isto não é normal, nem geral; 25- Têm, assim, os autores, direito a serem ressarcidos de todos os prejuízos que, comprovadamente, sofreram; 26- Os quais são de natureza anormal e especial; 27- Estão incorrectamente julgados os factos supracitados e, mais propriamente, o facto de que os autores sabiam da existência e traçado da variante, quando construíram a sua casa e que os prejuízos por si sofridos não são de natureza anormal e especial, não os indemnizando pelo seu elevado valor; 28- Os meios probatórios constantes do processo são as plantas e demais documentos processuais administrativos juntos aos autos, e os depoimentos das testemunhas C…; A…, F…, M… e Engenheiro C…, gravados, respectivamente, na cassete nº1 lado A com inicio 018 a 4164; cassete nº1 lado B com inicio 4168 até final e nº2 até 604 do lado A; cassete nº1 lado A com início 0000 a 2182; cassete áudio nº 1, lado A, registo 2182 a 2500 e lado B, registo 0000 a 0546; e cassete nº1 lado A com inicio a 0018 e fim 1542 do lado A; 29- A sentença recorrida violou os artigos 563º do CC, 9º do DL nº48051, e 3º-A, 265º, 659º nºs 2 e 3, e 663º do CPC. Terminam pedindo que seja revogada a sentença recorrida, e a procedência total do seu pedido. A ré concluiu assim as suas alegações: 1- Por ofício datado de 07.05.2009 foi a recorrente notificada para os termos da sentença proferida nos presentes autos que a condenou no pagamento da quantia de 13.750,00€ por alegados prejuízos sofridos por actos da recorrente; 2- Se, por um lado, bem andou a sentença em crise quando julgou improcedente o pedido dos autores relativamente a alegados danos por actos de gestão pública praticados pela recorrida, por outro não se pode conformar com a mesma ao condenar no pagamento da quantia referida por alegados danos causados ao prédio propriedade dos recorridos pelas obras necessárias para construção da estrada referida nos autos; 3- A recorrente foi apenas a dona da obra em causa, e não praticou quaisquer actos de execução da mesma, susceptíveis de causar os danos alegados; 4- A recorrente apenas projectou a obra, com o auxílio e anuência da Câmara Municipal de Famalicão, tendo esta sido executada em regime de empreitada de obras públicas, pela sociedades S…, Engenharia SA, Construções …, SA, e Empresa de Construções …, SA, tal como alegado em sede de contestação pela recorrente [ver artigos 84º, 85º e 86º da contestação]; 5- Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são o facto, dano, ilicitude, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressupostos estes que não se encontram preenchidos relativamente à recorrente, pois não foi esta que executou tal empreitada; 6- Tais danos, a existirem, e a ser susceptíveis de ser indemnizados apenas poderiam sê-lo pelos empreiteiros e nunca pelo dono da obra; 7- Neste sentido ver AC STA de 17.10.1996 quando diz no contrato de empreitada não existe qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra, pelo que aquele, em princípio, responde pelos danos causados a terceiro com a execução das obras, e, no mesmo sentido, o AC STA de 01.03.2001, que refere que não procede a acção de responsabilidade civil proposta contra o Estado com fundamento na inadequação da dimensão das manilhas de conduta de água subterrânea para comportarem o volume de água das chuvas, de que resultaram danos na casa do autor, se a obra foi realizada por empreiteiro e o autor não alegou nem provou que essa falha se deveu a erros de concepção do projecto ou outra causa imputável ao dono da obra; 8- Os autores, ora recorridos, nunca alegaram quaisquer erros de concepção do projecto ou outra causa imputável ao dono da obra, nem lograram demonstrar ou provar que a execução da obra esteve a cargo da recorrente, quer por documentos, quer por testemunhas; 9- Se danos existiram para os autores, nunca podem ser imputados a actividade da recorrente, mas sim aos empreiteiros que executaram a empreitada em causa nos autos; 10- A execução da obra por parte de empreiteiros alheios à recorrente, foi alegada por esta na contestação e não foi impugnada pelos autores, pelo que sempre deveriam ser julgados provados pelo tribunal a quo; 11- O facto constante do ponto G) da matéria assente, do despacho saneador, não corresponde à verdade, e contraria o alegado nos artigos 84°, 85° e 86° da contestação, motivo pelo qual o presente recurso também incide sobre o mesmo; 12- A recorrida invocou, em sede de contestação [artigos 84º, 85º e 86º], que a empreitada foi realizada pelo consórcio acima descrito, e tal nunca foi impugnado, nunca foi provado o contrario, nem dúvida surgiu acerca de tal facto; 13- A recorrente, pessoa colectiva com finalidade pública, não tem meios [sejam materiais e máquinas, sejam recursos humanos] suficientes para executar uma obra desta dimensão, sendo estes factos de conhecimento público e geral; 14- E mesmo que assim não fosse, do depoimento prestado pelo Engenheiro J… [ver cassete nº1 lado A registo 1826 a 2500 e lado B registo 0000 a 1423, da audiência do dia 04.07.2008] pode ouvir-se: "Mandatário da ré: o EP era o dono da obra. Foi o EP que executou a obra? Testemunha: Foi um consórcio de 3 empresas. Mandatário da ré: ou seja, toda a parte de execução da obra não tem nada a ver com o EP? A execução no terreno? Testemunha: A execução, não." 15- E em nenhum outro depoimento, incluindo das testemunhas dos recorridos, tal facto foi contrariado, pelo que nunca foi feita prova do contrário; 16- Desta forma, temos, por assente que a execução da obra em apreço não foi realizada pela recorrente, pelo que nunca esta poderia ser condenada no pagamento de uma indemnização por factos praticados por outrem; 17- A sentença recorrida carece de fundamentação relativamente a responsabilidade por actos ilícitos imputada à recorrente, uma vez que apenas se debruça sobre o nexo de causalidade entre o facto e o dano, nunca se pronunciando quanto aos demais pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos; 18- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º e 342º do CC, 511º nº1, 514º nº1 e 668º nº1 alínea b) do CPC. Termina pedindo a declaração de nulidade da sentença recorrida, e a sua absolvição do pedido. Ao recurso dos autores contra-alegou a ré, concluindo assim: 1- A sentença não errou quanto às questões trazidas pelo recurso dos autores; 2- Os autores alegam desconhecer o traçado da variante aquando da aquisição do terreno onde construíram a residência, mas a verdade é que foi dado como provado que os mesmos não podiam desconhecer tal facto [ver ponto 52 da matéria provada em audiência de julgamento]; 3- Ressalta das alegações de recurso uma tentativa de demonstrar a responsabilidade de toda a gente, menos dos próprios autores: no ponto 9 das motivações [página 133, parágrafo 5º] refere a responsabilidade do loteador por nada ter dito relativamente ao traçado da variante; no mesmo ponto [página 134, parágrafo 2º] já diz que a responsabilidade será do município, uma vez que Câmara Municipal não colocou quaisquer condicionantes ao licenciamento da sua obra, tal como os pontos 7 e 8 das conclusões; 4- Se os recorrentes sofreram os danos alegados, estes deveram-se não aos actos praticados pela recorrida, mas a omissões por parte de outras entidades ou pessoas, ou até a própria falta de diligência dos autores ao não consultarem todos os planos de ordenamento de território existentes para aquela área; 5- E no ponto 6 das motivações [página 118, último parágrafo] diz mesmo que, atento o teor dos factos 52 e 53 da matéria dada como provada os autores, quando licenciaram a construção da sua casa, sabiam já qual o traçado que iria observar a construção da variante em questão; 6- É que mesmo que não o soubessem, verdade é que o deveriam saber; 7- A informação relativa ao projecto da variante era pública e o procedimento administrativo tendente ao licenciamento da obra sempre deveria estar, como esteve, sujeito a consulta pública, pelo que os autores poderiam, e deveriam, ter participado nesse procedimento, mas nunca o fizeram; 8- Da transcrição da página 121 das alegações de recurso, última linha, ressalta que estes nunca tiveram o cuidado de consultar o PDM de Famalicão, ou o próprio loteamento, agindo negligentemente quando projectaram a sua casa; 9- Entre os depoimentos do sogro/pai dos autores, e do referido anteriormente, existe discrepância de factos, uma vez que o primeiro diz que a casa estava em início de construção quando foi iniciada a obra da variante e o segundo refere que a casa já estava pronta, pelo que tais depoimentos não poderão ser considerados credíveis; 10- Não está em discussão nos autos se os prejuízos alegadamente sofridos pelos autores são anormais ou especiais, mas se existe nexo de causalidade entre a obra e os danos; 11- Não existe qualquer nexo entre os danos e o acto da recorrida, uma vez que não foi esta a licenciar a obra dos recorrentes tal como foi projectada; 12- Nunca poderá ser assacada responsabilidade à recorrida, uma vez que não foi por culpa desta que os recorrentes sofreram os prejuízos invocados; 13- Os recorrentes tinham como saber qual o traçado da variante quando compraram e quando licenciaram a construção da sua casa, pelo que, nunca deveriam ter apresentado para licenciamento o projecto que veio dar origem a sua casa; 14- Se os recorrentes apresentaram aquele projecto e executaram aquelas obras daquela forma, os prejuízos sofridos devem correr por sua única e exclusiva culpa, isto é, se é necessário alterar a estrutura da sua casa, isso deveu-se a erro na sua concepção, tendo em conta o que já estava projectado para o local, e não a qualquer actuação da recorrida; 15- Os recorrentes não actuaram diligentemente, dado que nunca se informaram do planeado para o local quando compraram o terreno em causa; 16- De acordo com a matéria provada, nos pontos 2 e 3, a situação de tranquilidade alterou-se em meados de 2002 quando acabou a execução da variante, mais ficou provado que em Março de 2003 o prédio foi avaliado em 200.000,00€ [ver ponto 36 da matéria provada]; 17- Atenta tal avaliação, o prédio não sofreu desvalorização, uma vez que em Março de 2003 [data da avaliação], já concluída a construção da variante, o prédio já estaria sujeito as vicissitudes que lhe advieram da implantação da mesma. Termina pedindo o não provimento do recurso dos autores, e a manutenção da sentença recorrida na parte em que a absolve. E contra-alegaram os autores o recurso da ré, concluindo assim: 1- Errou o tribunal ao absolver a entidade ré dos principais pedidos dos autores, pelas razões já expostas nas alegações; 2- Acertou o tribunal ao condenar a ré, na medida em que o fez; 3- A ré como dona da obra é responsável pelo pagamento do valor da indemnização devida a terceiros pela execução da mesma; 4- Ao presente caso, com o devido respeito, não se aplica qualquer dos arestos citados pela ré nas suas motivações; 5- O projecto, obra, sua execução e fiscalização são incumbência da ré; 6- Se houvesse empreiteiras e sub-empresteiras, estas executaram a obra com perfeição e em obediência ao projecto, caderno de encargos e memória descritiva, propriedades da ré; 7- A ré recebeu a obra como perfeita e, que os autores saibam, dela não reclamou; 8- Antes, colocou nela placa alusiva à sua construção para memória futura; 9- Aliás, a ré, na conclusão 4ª, confessa que o projecto da variante é de sua autoria, embora coadjuvada, como não poderia deixar de ser; 10- Se os eventuais empreiteiros haverão de responder, é perante a ré e não perante os autores; 11- O que o Engenheiro J… disse no seu depoimento, em nada altera a razão dos autores; 12- Os actos ilícitos imputados à ré estão fundamentados na douta sentença recorrida; 13- A matéria contida nos artigos 84º, 85º e 86º da contestação, está devidamente impugnada nos artigos 1º e 2º da réplica; 14- E quanto aos pressupostos da responsabilidade, estão reunidos os respectivos requisitos. Terminam pedindo o não provimento do recurso da ré. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento de ambos os recursos. Os recorrentes autores reagiram a esta pronúncia, discordando dela, e reiterando as suas teses. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Os autores são os donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, constituído por casa de habitação, cave e rés-do-chão, destinada a habitação, garagem e logradouro, com a área coberta de 136 m2 e descoberta de 424 m2, sito na rua …, da freguesia de Antas [S. Tiago], do concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na competente matriz no artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº…; 2- Esse prédio faz parte de um loteamento urbano, que é servido a poente por uma estrada municipal; 3- Com bom piso e largura suficiente para nele se cruzarem dois veículos pesados; 4- E através dele efectuar qualquer manobra de saída e de entrada nos prédios que o ladeiam sem qualquer esforço e por forma directa; 5- Os autores sempre que da rua queriam aceder, quer ao acesso à garagem e logradouro do prédio, quer à garagem onde guardavam todos os dias os automóveis e vice-versa, faziam-no sem qualquer dificuldade; 6- Podendo, inclusive e a exemplo de todos os restantes moradores da sua rua, estacionar os seus veículos junto ao passeio e paralelamente ao prédio, sem qualquer estorvo para o trânsito; 7- O réu executou a Variante a Nascente da cidade de Vila Nova de Famalicão; 8- Começaram as escavações pelos pontos do levantamento topográfico, e a escasso metro e meio de distância da entrada principal do prédio dos autores, em diagonal, abriu-se um fosso, com mais de 05 metros de profundidade; 9- A casa dos autores está implantada, sensivelmente, a meio da parcela de terreno que a suporta e que com ela faz prédio, no sentido poente/nascente; 10- No alçado lateral direito ou alçado sul, atento aquele sentido, ao nível de cave, possui o prédio dos autores uma janela e a porta da garagem; 11- E no alçado oposto, ou seja, alçado norte, ao nível da cave, possui duas janelas; 12- No terreno adjacente ao alçado sul da casa existe o acesso à garagem e parte posterior do prédio, que é em rampa; 13- Tendo um canteiro desde o topo poente do alçado sul até quase à porta da garagem situada no topo nascente do mesmo alçado; 14- E um outro canteiro a todo o comprimento do muro da vedação sul; 15- No terreno adjacente ao alçado norte da mesma casa, existe terreno a horta, ao nível da cave, desde o topo poente até à extrema e vedação nascente; 16- Na frente da casa, ou seja, no terreno contíguo ao alçado anterior, existe uma zona ajardinada, em talude, com a parte mais alta junto à casa e a mais baixa ao nível do solo, que se estende desde a extrema norte do prédio até, cerca de 1 metro após o topo de tal alçado a sul; 17- Onde o terreno ou zona ajardinada, termina por um murete, a cerca de 3 metros do muro da extrema sul do prédio; 18- Onde se localiza a aludida entrada do aceso à garagem; 19- A estrada municipal referida em 2º termina junto a um muro de separação a cerca de 1 metro do topo sul/poente da casa dos autores; 20- Os autores gozavam de um situação de tranquilidade que se manteve até meados do ano de 2002; 21- A partir de meados de 2002 essa situação de tranquilidade alterou-se; 22- Uma vez acabada a execução da Variante Nascente da cidade de Vila Nova de Famalicão, com a via a passar em baixo, o portão de acesso à garagem da casa dos autores apenas permite o acesso a veículos de menores dimensões [ditos veículos utilitários] em percurso enviesado, dada a proximidade dos tranqueiros do portão e do muro de vedação; 23- Anteriormente à execução da variante qualquer veículo ligeiro podia aceder à garagem do prédio dos autores pelo referido portão; 24- No interior da cave onde se encontra a garagem, existem 4 compartimentos; 25- O maior dos compartimentos destina-se a garagem, com as seguintes dimensões úteis: comprimento de 10,00 m e largura 5,40 m; 26- O mais pequeno é destinado a arrumos; 27- Existe um outro compartimento, de acesso às escadas, que dão do interior da cave para o interior do andar, onde existe a lavandaria e a casa de banho, com as seguintes dimensões úteis: 3,90 m de comprimento e 6,30 m de largura; 28- Existe, também, um compartimento destinado a arrumos com as seguintes dimensões úteis: 3,00 m x 6,30 m; 29- Para que a entrada no portão de acesso à garagem do prédio dos autores possa ser feita por qualquer veículo ligeiro de transporte de passageiros, seja qual for a sua dimensão, sem que a entrada seja feita de forma enviesada e sem alterar a abertura do portão, será necessário proceder a inversão das referidas estruturas; 30- E construir o acesso da parte anterior para a parte posterior do prédio, para o lado norte do mesmo; 31- E deslocar o compartimento da garagem da parte posterior direita, atento o sentido nascente/poente, para a parte posterior esquerda; 32- E deslocar os quatro primeiros degraus da escada interior para o compartimento contíguo àquele onde terá de ficar a garagem; 33- E demolir a parede do compartimento mais pequeno e a parede central da casa, para deslocarem essa parede mais 1 m x 50 cm para sul, para a garagem ficar com a largura de 5,50m, necessária ao comprimento das viaturas; 34- E demolir os degraus que com as referidas obras ficarão no interior da garagem, para dar espaço à mesma; 35- E demolir parte da parede na extrema nascente do alçado norte, para nela abrirem a porta do acesso de viaturas à garagem; 36- E demolir os muretes dos canteiros existentes na parte sul do prédio e muretes de sustentação das terras do jardim da frente da casa; 37- E demolir os muros e murete de sustentação das terras da parte da frente da casa, que é mais alta, e do terreno existente a seguir ao alçado norte da casa; 38- E demolir parte da parede de vedação poente do prédio, topo norte, para nela abrirem o novo portão de acesso à garagem e parte posterior do mesmo prédio; 39- E construir a parte da parede de vedação do prédio a poente, onde actualmente se encontra a entrada do acesso à garagem, para fecharem tal entrada; 40- E construir um muro de sustentação de terras entre os topos poente e sul da casa e o muro de vedação a sul, para preencherem o espaço que fica entre tal muro e a parede de vedação do prédio a poente, com terra, afim de darem à parte da frente da casa o aspecto ajardinado e a fisionomia que hoje possui; 41- E construir um murete de sustentação das terras do jardim da frente, a cerca de 3 m da parede de vedação norte do prédio, para em tal espaço construírem o início do acesso à nova garagem; 42- E construir os muretes dos canteiros a norte para substituírem os que actualmente existem a sul; 43- E construir uma pequena parte da parede do alçado norte da casa, a nascente, para fecharem a porta, actualmente nele existente; 44- A divisória que actualmente existe entre a parte do quintal e a do jardim é uma sebe viva; 45- As aludidas demolições, construções, aberturas e fechos de portas e janelas, aterros e desaterros e construção de muros e muretes e tudo o demais necessário à inversão das utilidades da cave do prédio dos autores da parte sul para a parte norte desta, com os materiais e mão-de-obra necessários alcançam, no mínimo, o quantitativo de 34.000,00€, ao qual acrescerá o respectivo IVA; 46- O prédio dos autores estava completamente desanuviado e bem enquadrado na paisagem; 47- Integrado num loteamento urbano, salutar e solarengo; 48- Bem servido de acessos e harmoniosamente implantado; 49- O prédio dos autores está localizado a cerca de 5/6 m, no que diz respeito ao topo norte, e a cerca de 1 m do topo sul/poente do muro de separação e resguardo da variante a nascente de Vila Nova de Famalicão, sendo de 4 m o desnível entre o arruamento de acesso a casa dos autores e a cota da referida variante; 50- O acesso ao arruamento de acesso a casa dos autores foi cortado pelo muro de separação e resguardo da variante a nascente de Vila Nova de Famalicão; 51- Antes da construção da variante o prédio dos autores tinha à frente árvores e campos e, agora existe o muro de vedação e as barreiras acústicas; 52- Antes de tal construção o local era tranquilo e agora sente-se o barulho dos veículos que circulam na variante; 53- A configuração actual do local dificulta a venda do prédio dos autores; 54- Por força da configuração actual do local, o prédio dos autores sofreu uma desvalorização de 50% do seu valor; 55- O prédio dos autores foi avaliado, no mês de Março de 2003, em 200.000€; 56- Os autores quando adquiriram o terreno onde implantaram a sua casa, escolheram o local onde gostariam e pretendiam viver; 57- Um local sossegado, soalheiro, bem servido por estradas, perto de tudo; 58- E onde pudessem andar tranquilos e tranquilamente criar seus filhos; 59- E assim aconteceu durante alguns anos; 60- Após a construção da variante, tal local tornou-se barulhento, tendo o arruamento de acesso a casa dos autores sido cortado pelo muro de separação e resguardo da referida variante; 61- Os barulhos serão uma constante com a passagem permanente de viaturas; 62- O autor marido foi submetido a transplante de fígado; 63- O terreno, junto a casa dos autores onde o réu teve de fazer escavações para nivelar o pavimento da via, era constituído por saibro e pedra e teve de ser perfurado com diversas máquinas que abalaram a casa; 64- Para além do referido em 63, ao colocarem o tapete em asfalto foi necessário preparar a respectiva infra-estrutura, com diversas máquinas, o que contribuiu, igualmente, para aquele abalamento; 65- Por via desses trabalhos, a casa dos autores abriu rachadelas e fendas, quer no seu interior, quer no seu exterior; 66- Por via desses trabalhos partiu-se um pilar na fachada da frente; 67- Bem como telhas, cumes e tectos; 68- Em virtude dos trabalhos referidos em 63 e 64, partiram-se azulejos e tijoleiras da casa de banho e cozinha; 69- E o degrau de acesso à banheira; 70- Para reparação desses danos referidos em 65 a 69, terão os autores que despender o quantitativo de 13.750,00€; 71- O traçado da variante já estava definido na altura da emissão do alvará de loteamento do prédio que deu origem à parcela de terreno adquirida pelos autores, mencionada em 1; 72- O requerimento para obter alvará de licença de construção da casa dos autores foi instruído com planta que continha o traçado da variante a nascente de Vila Nova de Famalicão; 73- A demolição parcial da vedação poente, topo sul, para alargamento do portão de entrada, permitiria repor a funcionalidade das divisões referidas em nos itens 05º a 09º da petição inicial, contudo tal demolição parcial implicaria uma alteração da forma como o prédio foi projectado e construído, dado implicar que a abertura do portão se aproximaria da porta de entrada do mesmo. Ao abrigo do artigo 712º do CPC [ex vi 140º do CPTA] decidimos aditar o seguinte facto: 74- O réu IEP actuou na construção da variante em causa como dono da obra. Nada mais foi dado como provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690 nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Os autores desta acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pediram ao TAF de Braga que condenasse o então Instituto de Estradas de Portugal [IEP - «EP - Estradas de Portugal, SA» desde a entrada em vigor do DL 374/07 de 07.11] a pagar-lhe o montante global líquido de 247.750,00€ e o que se vier a liquidar em decisão ulterior quanto aos danos futuros causados no seu prédio pelas trepidações que a circulação automóvel nele continuará a provocar. Para tanto, alegaram ter construído a sua habitação num lote de terreno que adquiriram em 1996, e que a implantaram tendo em conta a estrada municipal que, a poente, servia o respectivo lote. Todavia, em 2002 começou a ser construída a Variante Nascente de Vila Nova de Famalicão, que lhes veio retirar funcionalidade a todas as estruturas do prédio, nomeadamente a nível de acesso pedonal e automóvel, retirar enquadramento paisagístico, desvalorizando-o, reduzir drasticamente a qualidade de vida dos que o habitam, e causar grande número de estragos. Responsabilizam o então IEP [hoje EP-SA], enquanto dono da obra, pela indemnização de todos os danos presentes e futuros provocados pela construção da dita variante, pedindo 34.000,00€ para reporem a funcionalidade das estruturas da sua habitação, 100.000,00€ pela sua desvalorização, 13.750,00€ para repararem os estragos nele causados, 100.000,00€ por danos morais, e valor a liquidar, futuramente, pelos estragos que se continuarão a verificar. Tudo no montante líquido de 247.750,00€. O tribunal de primeira instância enquadrou, e bem, a pretensão dos autores, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por actos materiais lícitos [artigo 9º do DL nº48051 de 21.11.1967], mas entendeu, porém, que os pressupostos necessários à integração dessa responsabilidade só se verificavam, na sua totalidade, quanto aos estragos causados na habitação dos autores para cuja reparação é necessária a quantia de 13.750,00€, não podendo os outros danos invocados ser tidos como especiais e anormais. E nessa conformidade julgou parcialmente procedente a acção. Desta sentença discordam autores e réu, quanto às respectivas sucumbências. Os autores, imputam à decisão recorrida erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito. O réu, por sua vez, imputa-lhe uma nulidade e errado julgamento de facto e de direito. Ao conhecimento dessa nulidade, e desses erros de julgamento, se reduz, pois, o objecto destes recursos jurisdicionais. III. Comecemos pelos erros de julgamento de facto, invocados por autores e réu. Dizem os primeiros que a sentença recorrida erra ao considerar que eles sabiam, quando requereram o licenciamento de construção da sua casa, qual iria ser o traçado da Variante Nascente da cidade de Vila Nova de Famalicão. E invocam como meios probatórios que, a seu ver, imporiam decisão diferente, a planta que por eles foi junta com o pedido de licenciamento de construção e os depoimentos das cinco testemunhas que seguem: M…, C…, A…, C… e A…. Por seu lado, o réu alega que o facto que consta do ponto 7 da matéria de facto provada não corresponde à verdade, pois contraria a matéria factual dos artigos 84º a 86º da sua contestação. E invoca, em abono desse erro de julgamento, parte pertinente do depoimento da testemunha J…. São estes, e só estes, os erros invocados. Antes de prosseguir, importa atentar no que diz a lei quanto aos poderes do tribunal de segunda instância para alterar a decisão do tribunal de primeira instância relativamente ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação e aplicação que dessas normas legais vem fazendo a nossa mais alta jurisprudência. Assim, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não poderá transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados, directamente, por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09]. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. A prudente convicção do tribunal aponta para a envolvência de algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou. Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, e que o considere decisivo para formar a sua convicção. E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deva alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem. Em termos estritamente adjectivos, exigia o artigo 690º-A, nº1, do CPC, na versão aqui aplicável [actualmente este artigo está revogado e substituído pelo 685º-B do CPC] que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, além do mais, e sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados […]. Voltemos à terra. Relativamente ao erro de julgamento de facto que foi invocado pelos autores, temos, desde logo, que em parte alguma da matéria de facto considerada como provada consta que os autores sabiam qual iria ser o traçado da Variante Nascente de Vila Nova de Famalicão quando requereram o licenciamento da construção da sua casa. E isto seria bastante para rejeitar a apreciação desse erro de julgamento, com base na alínea a) do nº1 do artigo 690º-A do CPC, já que, faltando aquele facto, inexiste por parte dos recorrentes alegação do ponto concreto tido por errado. De qualquer modo, não alijaremos, sem mais, a questão. Havia, efectivamente, um quesito da base instrutória [o nº60] que perguntava se o traçado da variante era do conhecimento dos autores, que obteve como resposta o conteúdo do actual ponto 72º do provado, ou seja, que o requerimento para obter alvará de licença de construção da casa dos autores foi instruído com planta que continha o traçado da variante a nascente de Vila Nova de Famalicão. Sendo que o TAF de Braga fundamentou esta resposta no teor do documento, emitido pelo serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, junto aos autos pelos autores através de correio registado datado de 06.12.2006, cuja análise permitiu ao tribunal formar a sua convicção quanto ao item em preço, nos estritos termos dados como assentes. Analisado este documento, que, pacificamente, é a planta com a qual os autores instruíram o requerimento de licença de construção, imediatamente se constata a existência, a toda a largura, do traçado de uma via que a testemunha A… [Engenheiro Civil, Director do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão desde Maio de 2007] identificou como o traçado da variante em causa e não o de qualquer outro caminho. Muito embora o julgador a quo não tenha referido na fundamentação da resposta dada ao quesito 60º o depoimento desta testemunha, única que efectivamente a ele respondeu, certo é que na audição do seu depoimento se pode constatar a veemência com que retorquiu ao interrogatório realizado sobre o sentido de se tratar ou não da referida variante. Já as demais testemunhas invocadas pelos autores – M… [pintor de automóveis reformado, pai da autora], C… [aposentado, vizinho dos autores], A… [professor aposentado, amigo de C…, irmão da autora], e C… [construtor civil, irmão da autora] – ou não foram, sequer, indicados para depor sobre a factualidade do quesito 60º, ou sobre ele, efectivamente, nada disseram. Não poderão, portanto, ser apresentadas como meios de prova justificadores de diversa decisão a dar a um quesito [60] sobre o qual não depuseram. É certo que o tribunal recorrido, com base na resposta dada ao quesito 60º, acabou por concluir, no arrazoado da sua sentença, que os autores, quando licenciaram a construção da sua casa, sabiam já qual o traçado que iria observar a construção da variante em questão, e, ainda assim, optaram por proceder à construção da sua casa contígua à mesma. Trata-se, todavia, disso mesmo, de uma mera conclusão extraída da matéria de facto levada ao ponto 72º do provado, que poderá integrar, eventualmente, erro de julgamento de direito, mas não erro de julgamento sobre a matéria de facto. Não poderá, assim, proceder o erro de julgamento de facto que foi invocado pelos autores, enquanto recorrentes. Passemos ao erro de julgamento que foi invocado pela entidade ré [IEP, actual EP – Estradas de Portugal, SA]. Defende ela que a matéria de facto do ponto 7 do provado, e que corresponde à alínea G da matéria assente aquando do despacho saneador, não corresponde à verdade, pois contraria o conteúdo dos artigos 84º a 86º da sua contestação [segundo aquele ponto 7 o réu executou a Variante a Nascente da cidade de Vila Nova de Famalicão. E segundo os artigos 84º a 86º da contestação o réu IEP apenas actuou na construção da variante em causa como mero dono da obra, os trabalhos de execução foram dados, em regime de empreitada, ao consórcio composto pelas sociedades S…, Engenharia SA, Construções … SA, e Empresa de Construções … SA, e o réu IEP não executou, por si, qualquer trabalho na construção da variante em causa]. E invoca em abono desse alegado erro de julgamento o depoimento da testemunha J… [Engenheiro Civil, funcionário do IEP, que disse ser este o dono da obra, que foi executada por um consórcio de 3 empresas]. Note-se que essa alínea G da matéria assente foi notificada ao réu por ofício de 27.01.2005, que dela não reclamou ao abrigo do artigo 511º nº2 do CPC. Nem reclamou, ao abrigo da mesma norma, por a base instrutória não incluir a matéria de facto dos artigos 84º a 86º da sua contestação. A base factual do julgamento ficou determinada, assim, com a elaboração das peças adjuntas ao saneador, sendo que não foi ampliada durante a audiência de discussão e julgamento [artigo 650º do CPC]. Não compete a este tribunal ad quem proceder, agora, à revisão dessa base factual, que se encontra processualmente adquirida, a não ser dentro dos parâmetros permitidos pelo artigo 712º do CPC. Ora, foi precisamente ao abrigo desta norma que já aditamos à matéria de facto o ponto 74, porque, sendo pertinente para o mérito do recurso jurisdicional, é o único segmento factual, dos artigos 84º a 86º da contestação, que não se encontra impugnado pelos autores [ver artigos 1º e 2º da réplica]. E, note-se, esse aditamento realizado pelo próprio tribunal não contradiz o ponto 7 do provado [alínea G da matéria de facto assente] mas antes o esclarece, dando-lhe a sua devida dimensão, de execução no sentido de actuação como dono da obra, não como empreiteiro. Decorre, portanto, que deverão ser julgados improcedentes os erros de julgamento de facto imputados à sentença recorrida, tanto pelos autores como pelo réu. IV. Passemos aos erros de direito. A este respeito, defendem os autores que os prejuízos por eles sofridos, e cuja indemnização reivindicam, deverão ser considerados como prejuízos especiais e anormais, para efeitos do artigo 9º do DL nº48051 de 21.11.67. E porque assim não entendeu, a sentença recorrida errou de direito, e antes deveria ter dado total procedimento à acção. Por sua vez, o réu defende que não poderá ser responsabilizado pelos estragos causados na habitação dos autores pela execução da obra de construção da variante, porque apenas é dono da obra, não tendo praticado quaisquer actos de execução da mesma. Além disso, diz, a sentença recorrida é nula por omitir os fundamentos de direito da sua condenação [668º nº1 alínea b) do CPC], porque a indemnização dos referidos estragos apenas poderia ser imputada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, e não lícito. Vejamos. Ao tempo em que decorrem os factos integradores da causa de pedir desta acção comum, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, no âmbito dos actos de gestão pública, encontrava-se regulada no DL 48051 de 21.11.1967 [revogado pelo artigo 5º da Lei nº67/2007 de 31.12, que consagra o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas]. Esse regime compreendia a responsabilidade por factos ilícitos e culposos [artigos 2º, 4º e 6º], a responsabilidade por factos causais ou pelo risco [artigo 8º], e a responsabilidade por actos lícitos [artigo 9º]. Tendo em conta que os autores responsabilizam o réu IEP pelos prejuízos decorrentes da construção da variante nascente de Vila Nova de Famalicão sem lhe imputarem qualquer conduta ilícita, resulta que tal responsabilização, embora eles o não digam, só poderá basear-se em acto lícito ou no risco. Quanto à primeira, diz o artigo 9º nº1 do DL nº48051 que o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. Quanto à segunda, diz o artigo 8º do mesmo que o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um. Em ambos os casos se prescinde dos requisitos da ilicitude e da culpa, e se exige que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais, e ainda, na responsabilidade pelo risco, que resultem de serviços, de coisas ou actividades excepcionalmente perigosas. Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial. Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou conduta que não o prevê, estaremos no âmbito do dito artigo 8º, ou seja, da responsabilidade pelo risco. Se esse sacrifício, e o dever de compensação que ele origina, tem por fonte um facto ou uma conduta cuja intenção é, precisamente, impor tal encargo ao particular, estaremos no âmbito do artigo 9º, da responsabilidade por facto lícito. Há, pois, uma distinção fundamental destes dois tipos de responsabilidade, em termos de causa final, de intencionalidade ou de inintencionalidade do facto gerador do sacrifício. A esta distinção fundamental, a nível de causa final, contrapõe-se, porém, um elemento comum, elemento que une estes dois tipos de responsabilidade e que está patente na própria letra da lei, isto é, a natureza especial e anormal do prejuízo causado pela conduta lícita ou pela actividade excepcionalmente perigosa. É a sua transcendência perante os encargos correntes, impostos a todos os que vivem em sociedade, que qualifica os prejuízos indemnizáveis. A necessidade de compensar a injustiça inscrita e patente nessa transcendência aparece, portanto, como o elemento comum que une e identifica as duas formas distintas de responsabilidade objectiva, e as desmarca da responsabilidade por factos ilícitos. No fundo, estabelece-se que os entes públicos, seja o Estado ou não, não podem exigir de alguém, em nome do interesse público, um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da colectividade. É a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever, público, de compensar os prejuízos especiais e anormais a que alude tanto o artigo 8º como o artigo 9º do DL nº48051 de 21.11.67. Temos como necessários, pois, para que se preencha o caso de responsabilidade por actos lícitos, os seguintes pressupostos: o facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este [ver os artigos 9º do DL nº48051, de 21.11.67, 483º e 563º do CC]. E temos como necessários, para que vingue a responsabilidade pelo risco, que haja actividade excepcionalmente perigosa, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquela actividade e este dano [ver os artigos 8º do DL nº48051, de 21.11.67, 483º e 563º do CC]. A doutrina e a jurisprudência vêm construindo, desde há muito, a noção de prejuízo especial e anormal, tendo-se destacado, a respeito da noção da especialidade, a teoria da intervenção individual, e quanto à noção de anormalidade, a chamada teoria do gozo standard. A primeira, põe o seu enfoque na especialidade do resultado da intervenção, ou seja, na incidência do acto sobre uma só pessoa ou grupo de pessoas, de forma que será especial aquele prejuízo que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa ou a grupo de pessoas certo e determinado, em função de uma específica posição relativa dessa pessoa ou desse grupo. A segunda, parte da garantia do gozo médio ou standard dos bens que pertencem aos particulares, de tal forma que será anormal o prejuízo que se traduz na ablação total ou parcial desse gozo standard. O prejuízo indemnizável deve, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapassar o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade. Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à actividade administrativa, que decorrem da natureza da própria actividade, e se configuram como um custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são danos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais. O que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é, pois, o facto deste, pelo seu carácter e volume, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado. Assim, a especialidade e a anormalidade são traços distintivos do prejuízo ressarcível, relativamente ao ónus natural do risco e da vida em sociedade. Actuam como verdadeiros travões ao princípio de que o Estado, e demais entes públicos, deverão reparar os danos causados pela sua crescente actividade. E surgem como verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto. Também a determinação do nexo de causalidade, nos tipos de responsabilidade em causa, adquire relevo autónomo, de modo que vem sendo entendido que a pretensão de indemnização só existe a favor do destinatário imediato do acto impositivo do sacrifício. O nexo de causalidade, assim, não deverá fixar-se apenas em termos de adequação concreta entre facto e dano, mas também em termos de imediatividade entre o facto e dano, o que significa que, por esta via, se estabelece novo elemento-travão, em ordem a evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório ao caso dos danos inequivocamente graves e imediatos. Na responsabilidade baseada no risco, como decorre da letra do artigo 8º do DL 48051, exige-se que os prejuízos especiais e anormais resultem do funcionamento de serviços administrativos ou de coisas e actividades excepcionalmente perigosas. O legislador não fixou critérios que permitam esclarecer o que deve ser entendido por actividades excepcionalmente perigosas. Todavia, a jurisprudência tem vindo a densificar esse conceito jurídico, visando a identificação casuística das pertinentes situações concretas. Segundo vem sendo entendido a actividade será excepcionalmente perigosa quando for razoável esperar que dela possam resultar graves danos, danos que superem o que é normal esperar de uma qualquer outra actividade. Temos, assim, que aquilo que caracteriza a excepcional perigosidade é a especial probabilidade da actividade importar, em si mesma, e por si só, grave ou intensa lesão. NOTA: a doutrina apresentada, resulta da consulta dos seguintes autores e jurisprudência: - Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, páginas 1241 e seguintes; Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, volume III, páginas 510 e seguintes; J. Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos, Coimbra 1974, páginas 279 a 281; Parecer da PGR, proferido no processo nº137/83, publicado na II série do DR de 06.04.84; AC STA de 21.05.1991, Rº29227; AC STA de 12.01.1999, Rº42175; AC STA de 25.05.2000, Rº41420; AC STA de 02.02.2002, Rº44443; AC STA de 10.10.2002, Rº048404; AC STA de 03.10.2003, Rº0936/03; AC STA de 05.10.2003, Rº01100/02; AC STA de 18.12.2003, Rº0910/03; AC STA de 13.01.04, Rº40681; AC STA de 22.06.2004, 01810/03; AC STA de 02.12.2004, Rº0670/04; AC STA de 09.02.2005, Rº01348/03; AC STA de 14.12.2005, Rº0351/05; AC STA de 02.03.2006, Rº01610/03; AC STA de 21.06.2007, Rº0110/06; AC TCAN de 18.10.2007, Rº00532/04.1BEVIS; AC TCAN de 08.05.2008, Rº00155/06.0BEPNF; AC STA de 11.03.2009, Rº0896/08; AC STA de 18.06.2009, Rº0469/09; AC STA de 02.12.09, Rº01088/08; AC STA 11.03.2010, Rº083/10; AC STA de 28.09.2010, Rº0412/10; AC STA de 11.11.2010, Rº0441/09]. V. Tendo em conta a doutrina jurídica sucintamente relembrada, apreciemos, à sua luz, o caso concreto. A sentença recorrida, face à articulação juridicamente cega feita pelos autores, que não invocam uma única norma jurídica, entendeu a responsabilidade por eles exigida do réu IEP como baseada numa conduta lícita, que consistiria na construção da variante nascente de Vila Nova de Famalicão. Efectivamente, apenas surgia demandado o IEP, dono da obra, e não lhe era imputada qualquer negligência no estabelecimento das regras construtivas, nem na fiscalização e vigilância da construção. Nessa base, a sentença apreciou os vários pedidos dos autores, improcedendo as pretensões relativas à reformulação das estruturas da habitação, à sua desvalorização, e a danos morais, com base em configurarem prejuízos, sim, mas não especiais e anormais. E julgou procedente a indemnização relativa a estragos causados pelas obras também com essa mesma base jurídica, pois outra não é invocada. E aqui poderemos enxertar, já, a apreciação da nulidade que à sentença recorrida foi apontada pelo recorrente réu [artigo 668º nº1 alínea b) do CPC ex vi 1º CPTA, segundo o qual a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão]. Segundo ele a sentença recorrida é nula porque não indicou os fundamentos de facto e de direito em que baseia a responsabilidade civil por factos ilícitos que lhe imputa, pois apenas se debruça sobre o nexo de causalidade. Mas tal omissão não se verifica, de todo. E isto por uma única e decisiva razão: é que em momento algum o tribunal a quo apreciou qualquer dos pedidos com base no instituto da responsabilidade civil aquiliana, ou por facto ilícito. Mesmo o pedido de indemnização que foi julgado procedente, isto é, o pedido de condenação do réu IEP no montante necessário à reparação dos estragos provocados na casa pela execução das obras [13.750,00€], foi apreciado à luz da responsabilidade objectiva por facto lícito, ao que tudo indica, pois que na sentença apenas é referido o artigo 9º do DL nº48051, nunca o seu artigo 8º, para além de nunca se ter problematizado a excepcional perigosidade da actividade que gerou os estragos. A nulidade invocada deve, pois, ser julgada improcedente. E, uma vez que estamos no âmbito do recurso jurisdicional do recorrente réu, nele continuemos, ponderando o erro de julgamento de direito também por ele invocado. Diz o IEP [actual EP – Estradas de Portugal, SA] que o tribunal a quo errou ao responsabilizá-lo pelos danos causados na habitação dos autores pela execução da obra de construção da variante nascente em causa. E alega, em abono desse erro, que ele apenas era o dono da obra, e como tal não praticou quaisquer actos de execução da mesma, que foram da responsabilidade do consórcio empreiteiro. Ora bem. Nesta acção, recordamos, os autores apenas vieram exigir responsabilidade ao IEP, não ao consórcio empreiteiro, sendo que este, muito embora tenha sido aludido nos artigos 84º a 86º da contestação do réu, nunca foi chamado aos autos. Aliás, cremos nós que de forma coerente, na medida em que neles apenas se exigia a responsabilidade objectiva do réu, não responsabilidade fundada em facto ilícito, quer imputado ao dono da obra quer ao empreiteiro. Assim, a responsabilidade pelos estragos causados na casa dos autores pela execução da obra, e que ascendem a 13.750,00€, uma vez que não é fundada em facto ilícito, nem exigida do empreiteiro, mas antes do próprio dono da obra, só poderá ser reclamada deste a título de responsabilidade objectiva pelo risco derivado da execução da obra. Pelo risco inerente ao exercício dessa actividade construtiva. Ora, tendo em conta tudo aquilo que ficou dito, temos para nós que esta responsabilização do réu IEP pelo risco terá de improceder, porque não estamos perante actividade que possa ser qualificada de excepcionalmente perigosa. Se é certo que à execução de obras públicas anda associada especial perigosidade, esta só poderá ser tida como excepcionalmente perigosa, de forma a gerar responsabilidade objectiva, em casos contados, quando estiverem em causa prejuízos relacionados com um qualquer acidente resultante da execução da empreitada, e já não todos os danos derivados da obra pública [ver, a respeito, AC STA de 13.01.2004, Rº040581]. Não poderemos qualificar como excepcionalmente perigosa uma actividade, quando esta é vulgar, corrente e, por norma, segura, muito embora a mesma possa, num ou noutro caso, esporadicamente, causar grave dano [ver, a respeito, AC STA de 14.12.2005, Rº0351/05]. Ou seja, e revertendo ao nosso caso, o facto da construção da obra pública, por excepção, e por motivos concretos desconhecidos, ter provocado estragos na casa dos autores, não é suficiente para que a actividade de construção civil de estradas possa ser qualificada de actividade excepcionalmente perigosa. A reparação dos danos provocados no prédio pelos trabalhos da obra, nomeadamente pelo trabalho das máquinas na preparação da respectiva infra-estrutura, danos concretizados sobretudo em fendas e rachadelas, só poderia ser exigida do dono da obra, verificados os legais pressupostos, com base em responsabilidade por facto ilícito. O que não foi feito. Carecendo as peças processuais dos autores, em absoluto, dos factos necessários para que pudesse operar esse tipo de responsabilização. Deve, portanto, ser julgado procedente o erro de julgamento de direito invocado pelo recorrente réu, embora esse erro emirja de uns pressupostos algo diferentes dos invocados, e ser dado provimento ao seu recurso. Passemos, finalmente, ao erro de julgamento de direito alegado pelos recorrentes autores. Tudo se centra, a este respeito, em saber se os prejuízos que foram causados aos recorrentes pela construção e passagem, lícitas, da variante junto da sua habitação, podem e devem ser qualificados de prejuízos especiais e anormais. A sentença recorrida julgou preenchidos todos os pressupostos necessários à responsabilização do IEP por acto lícito [o acto lícito, praticado no interesse público, prejuízo, nexo de causalidade entre o acto lícito e o prejuízo], à excepção dos prejuízos especiais e anormais. Lê-se na sentença, a esse respeito, o seguinte: […] - Analisando os factos constantes dos pontos 52 e 53 da matéria de facto dada como provada [pontos 71 e 72 da numeração feita neste acórdão], teremos de concluir que os autores, quando licenciaram a construção da sua casa, sabiam já qual o traçado que iria observar a construção da variante em questão e, ainda assim, optaram por proceder à construção da sua casa contígua à mesma. Ora, praticamente toda a factualidade dada como provada acima, desde as alterações na configuração do prédio, por via da construção da variante, até à desvalorização do prédio, não configura, nos termos acima definidos ex abundanti pelos acórdãos parcialmente transcritos, um dano anormal ou especial, se restringirmos este conceito aos prejuízos apenas suportados por pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa ou aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. […] É deste julgamento que discordam veementemente os autores. Defendem que não sabiam que a variante iria passar por ali, quando decidiram construir, e construíram, a sua casa, chamando a atenção para o absurdo de o terem feito se tal soubessem, e defendem que os prejuízos que lhes foram causados são especiais e anormais. Cremos que lhes assiste razão, e que o julgado, também nesta parte, deverá ser revogado. Cumpre salientar, em primeiro lugar, que os autores partem de uma posição de legalidade, pois impõe-se concluir, daquilo que ficou provado, que a construção e a ocupação da sua casa foi feita dentro da legalidade então vigente. Consta, de facto, ter sido emitido alvará de loteamento e ter sido requerido, pelos autores, alvará de licença de construção [71 e 72 do provado], sendo certo que num caso destes, assim tão litigado, competiria ao réu IEP alegar e provar aquilo que seria um verdadeiro impedimento do direito à indemnização invocado pelos autores: ser a sua construção clandestina [artigo 342º nº2 CC]. O que não fizeram. Nem sequer insinuaram. Assim sendo, tanto o loteamento em que foi construída, como a própria construção da casa dos autores foi sindicada pela respectiva Câmara Municipal, que não consta ter colocado quaisquer obstáculos. Face a esta luz verde dos órgãos competentes, quer na emissão do alvará de loteamento, quer na emissão das licenças necessárias à construção e utilização do prédio, teremos de nos questionar sobre a bondade da conclusão tirada na sentença, e segundo a qual os autores quando licenciaram a construção da sua casa, sabiam já qual o traçado que iria observar a construção da variante em questão e, ainda assim, optaram por proceder à construção da sua casa contígua à mesma. Note-se que semelhante conclusão tirada pelo tribunal a quo traz no bojo alguma contradição com a resposta que foi dada ao quesito 60 da base instrutória. Na verdade, se era bastante, para convencer o tribunal de que o traçado da variante era do conhecimento dos autores, que ele constasse da planta que instruiu o seu pedido de alvará de licença de construção, então mal se compreende que aquele quesito não tivesse obtido, pura e simplesmente, resposta positiva. O que acontece é que as coisas não são assim tão simples. Esse conhecimento requeria uma visão técnica que habilitasse os autores a ler esclarecidamente a planta em causa. Não consta que a tivessem. Basta atentar nas perguntas formuladas e nas respostas obtidas da testemunha Costa Reis para ficarmos elucidados sobre as dúvidas que existiam sobre a leitura a fazer dessa planta. Não se poderá impor aos autores, enquanto leigos na matéria, um conhecimento ou percepção que os próprios serviços camarários, ao que tudo indica, não tiveram. Temos para nós, pois, que o licenciamento da construção da casa dos autores, sem problemas, que pelo menos não constam, aliado à necessidade de conhecimentos técnicos específicos para saber ler de modo esclarecido a planta que o instruiu, acabam por impedir a dita conclusão, ou seja, que os autores quando licenciaram a construção da sua casa, sabiam já qual o traçado que iria observar a construção da variante em questão e, ainda assim, optaram por proceder à construção da sua casa contígua à mesma. Aliás, como eles próprios bem referem, nas suas alegações, seria incompreensível que, caso o soubessem, mesmo assim avançassem para uma construção praticamente condenada. Ora, estando a casa dos autores legalmente construída naquele sítio, resulta que eles foram prejudicados pelo acto lícito da construção da variante nascente de Vila Nova de Famalicão, e que esses prejuízos deverão ser qualificados como especiais e anormais à luz da doutrina que acima deixamos referenciada. Efectivamente, enquanto o comum dos cidadãos beneficia com a construção daquela alternativa rodoviária, os autores vêem a sua casa gravemente desfuncionalizada e desvalorizada. A construção da variante, que constitui uma intervenção legítima realizada em nome do interesse público na melhoria das circulações rodoviárias, benéfica para os cidadãos em geral, vem afectar de um modo especial estes proprietários, impondo-lhes sacrifício que ultrapassa muito o respeito pelo gozo standard do seu imóvel habitacional. Não estamos perante prejuízos generalizados aos demais cidadãos. Estando preenchidos, assim, todos os requisitos indispensáveis à responsabilização do réu por acto lícito, já que os demais não são postos em causa, importa saber quais os prejuízos especiais e anormais a indemnizar. Os autores pedem 34.000,00€ para reporem a funcionalidade das estruturas da sua habitação, que se provou [45 do provado], 100.000,00€ pela desvalorização da casa, que também se provou [54 e 55 do provado], 100.000,00€ por danos morais, e o valor a liquidar, futuramente, pelos estragos que se continuem a verificar. Uma vez que aquelas duas primeiras verbas estão provadas, e suportadas em factos, cumpre apreciar se lhes deverá acrescer uma indemnização por danos morais. A verdade é que, preenchidos os requisitos da especialidade e da anormalidade, os danos deverão ser integralmente reparados, tal como acontece no âmbito da indemnização por conduta ilícita, incluindo os danos morais [a respeito, ver Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos, Coimbra 1974, páginas 279 e seguintes]. Já dissemos num outro aresto [AC TCAN de 13.09.2007, Rº603/00] que o dano moral tem necessariamente por suporte a pessoa humana, na sua vertente subjectiva, e situa-se no pólo oposto à felicidade do homem. Aquele que sofre um desgosto, que se incomoda, que sente a tristeza ou a amargura, até a revolta, de ver frustradas as legítimas expectativas, perde um bem anímico: essa perda consubstancia um dano moral. A indemnização deste tipo de dano não visa repor as coisas no estado anterior ao da lesão, antes procura compensar o lesado pelo dano sofrido, proporcionando-lhe algum bem estar económico, que neutralize, na medida do possível, a intensidade da dor física ou dor psíquica sofrida. Manda a lei que destes danos não patrimoniais somente sejam indemnizados os que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito, e que a fixação da sua indemnização seja feita de forma equitativa, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as outras circunstâncias do caso cuja influência nele se faça sentir, tais como a personalidade do indemnizado, e o grau do seu sofrimento ou frustração. No nosso caso, os danos morais reclamados, coados agora pelo que resultou provado, resumem-se à frustração dos autores em verem goradas as suas expectativas de uma vida tranquilidade, no local em que escolheram viver, devido aos transtornos causados pela obra de construção da nova via, e pelo barulho dos veículos que nela agora circulam. Note-se que, muito embora tenha sido dado como provado que o autor marido foi submetido a transplante do fígado, não está estabelecido o mínimo nexo de causalidade entre a obra, ou sua repercussão, e tal intervenção cirúrgica. Cremos que a referida frustração dos autores merece a tutela do direito, mas que, em termos de equidade estará bem ressarcida com o montante, conjunto, de 30.000,00€. Por fim, pretendem os autores que o tribunal condene o réu em indemnização, a liquidar oportunamente, quanto a danos futuros, ou seja, relativa à reparação das rachadelas e fendilhamentos que surjam na sua casa provocadas pela trepidação derivada da circulação dos veículos automóveis na variante. Só que, parece-nos, a matéria de facto não suporta a prognose anterior objectiva necessária a essa condenação por danos futuros [ver artigo 564º nº2 do CC]. Apesar das máquinas, durante a construção da variante, terem provocado fendas e rachadelas no interior e exterior da habitação, nada nos garante que a circulação automóvel venha também a provocar esse tipo de danos. Até porque, de acordo com o senso comum, a solidez da obra feita é incomparável com a fragilidade resultante do período da sua construção. Falhando, deste modo, a base factual necessária à realização de um juízo positivo sobre a previsibilidade dos danos futuros, não pode proceder o respectivo pedido dos autores. Deverá, por conseguinte, ser concedido provimento a ambos os recursos jurisdicionais, ser revogada a sentença recorrida nas partes pertinentes, e ser julgada parcialmente procedente a acção comum. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso interposto pelos autores e ao recurso interposto pelo réu; - Julgar parcialmente procedente a acção comum, e condenar o réu a pagar aos autores a quantia global de 164.000,00€ [cento e sessenta e quatro mil euros]. Custas nesta instância por ambas as partes, enquanto recorridas, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º CPC, 189º CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) CCJ. Custas na 1ª instância por ambas as partes, na proporção do decaimento – artigos 446º CPC, 189º CPTA, e 73º-A CCJ. D.N. Porto, 10.12.2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |